Maria Josiane Jorge Da Costa Cayres
Maria Josiane Jorge Da Costa Cayres
Número da OAB:
OAB/DF 050929
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TRF1, TJDFT
Nome:
MARIA JOSIANE JORGE DA COSTA CAYRES
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoServidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717922-48.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA EXECUTADO: NOVINOX INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI EXECUTADO ESPÓLIO DE: RICARDO FECHINA GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MAGDA MENDES MARQUES CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, 30 de junho de 2025 10:17:10. SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001828-58.2019.4.01.3306 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MUNICIPIO DE PAULO AFONSO, EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, MUNICIPIO DE GLORIA, COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, UNIÃO FEDERAL, AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, INEMA - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIÍDRICOS, ESTADO DA BAHIA FINALIDADE: Intimar as partes do processo acerca da decisão proferida no ID 2192643765. Paulo Afonso-BA, 26 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) CLÁUDIO SANTANA DOS SANTOS Servidor
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoNÚMERO DO PROCESSO: 0702257-11.2021.8.07.0014 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FLAVIO CESAR DE ASSIS, VITOR OLIVEIRA NETO LEAL BRUM, IVANA DUARTE OLIVEIRA NETO, KAISER LEAL BRUM APELADO: KAISER LEAL BRUM, IVANA DUARTE OLIVEIRA NETO, VITOR OLIVEIRA NETO LEAL BRUM, CARLOS AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS, FLAVIO CESAR DE ASSIS DECISÃO Trata-se de apelação adesiva interposta por Kaiser Leal Brum, Ivana Duarte Oliveira Neto e Vítor Oliveira Neto Leal Brum contra a sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará. Esta Relatoria intimou Kaiser Leal Brum, Ivana Duarte Oliveira Neto, Vítor Oliveira Neto Leal Brum para manifestarem-se sobre o interesse recursal na interposição da apelação adesiva (id 71890301). Kaiser Leal Brum, Ivana Duarte Oliveira Neto e Vítor Oliveira Neto Leal Brum manifestaram-se nos autos (id 72271861). Brevemente relatado. Decido. O art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil atribui ao Relator o dever de não conhecer do recurso admissível. O recurso adesivo é cabível nas hipóteses de sucumbência recíproca e está condicionado ao preenchimento dos mesmos requisitos de admissibilidade exigidos da apelação nos termos do art. 997, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Flávio César de Assis propôs ação declaratória de nulidade parcial de negócio jurídico contra Kaiser Leal Brum, Ivana Duarte Oliveira Neto, Vítor Oliveira Neto Leal Brum e Carlos Augusto Ferreira dos Santos. Narrou que propôs ação executiva contra Kaiser Leal Brum em 1996, cuja satisfação do crédito ainda não foi atingida, em razão da inexistência de bens do devedor para a quitação da dívida. Alegou que localizou o imóvel descrito como QI 33, Lote 15, apto 505, Guará/DF, de propriedade de Vítor Oliveira Neto Leal Brum e que seus pais, Kaiser Leal Brum e Ivana Duarte Oliveira Neto, são usufrutuários. Sustentou que houve simulação na aquisição do imóvel, em 20.10.2014, pelo nu-proprietário Vítor Oliveira Neto Leal Brum, pois ele tinha vinte e três (23) anos e era bacharel em direito à época da compra do bem, portanto não teria condições financeiras para adquirir imóvel no valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). Ressaltou que o pagamento do preço do imóvel foi realizado por Kaiser Leal Brum, quem seria o verdadeiro comprador do bem. Salientou que houve a instituição onerosa de usufruto do imóvel em favor de Kaiser Leal Brum e Ivana Duarte Oliveira Neto, o que viola o art. 1.393 do Código Civil. Argumentou que o negócio jurídico teve como objetivo frustrar a execução em trâmite. Requer a inversão do ônus da prova para imputar a Vítor Oliveira Neto Leal Brum o dever de comprovar que dispunha de condições financeiras para a aquisição do imóvel. Pediu: 1) a declaração de nulidade do negócio jurídico de compra e venda do imóvel em relação a Vítor Oliveira Neto Leal Brum e de sua validade em relação a Kaiser Leal Brum; 2) a determinação a Vítor Oliveira Neto Leal Brum que apresente prova documental de como realizou o pagamento do preço do imóvel; 3) a averbação premonitória na matrícula do imóvel, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil. O Juízo de Primeiro Grau julgou antecipadamente a lide. Rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito da decadência. Reconheceu a validade e a eficácia do contrato de compra e venda e da instituição de usufruto do imóvel. Salientou que Vitor Oliveira Neto Leal Brum comprovou ter realizado a transferência do preço do negócio para o comprador, o que afasta a alegação de que não tinha condições financeiras de adquirir o bem. Rejeitou o pedido inicial. Condenou Flávio César de Assis ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em dez por cento (10%) do valor da causa de acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (id 70423890). Kaiser Leal Brum, Ivana Duarte Oliveira Neto, Vítor Oliveira Neto Leal Brum interpuseram apelação adesiva. Sustentam a ausência de interesse de agir de Flávio César de Assis, sob o fundamento de que o imóvel possui natureza de bem de família, razão pela qual é impenhorável. Defendem a ocorrência da decadência do direito de anulação do negócio jurídico. Reiteraram a impugnação à dívida executada, sob o fundamento que ele decorre da prática de agiotagem. Pediram a rejeição do pedido inicial (id 70423898). Observo que o Juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará rejeitou integralmente o pedido inicial e atribuiu os ônus de sucumbência a Flávio César de Assis. A hipótese dos autos não caracteriza situação de sucumbência recíproca das partes, razão pela qual é admissível a interposição de recurso adesivo nos termos do art. 997, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. Entendo que o presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade por ausência de interesse recursal. Ante o exposto, não conheço da apelação ante a manifesta inadmissibilidade com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois não houve fixação na origem. Intimem-se. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0723950-55.2019.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELINA TOMAZ DE AQUINO AGUIAR, BENTO DE FREITAS CAYRES FILHO, RODRIGO PIERRE DE MENEZES, MARIA JOSIANE JORGE DA COSTA CAYRES DESPACHO Ao que se depreende das manifestações do credor, este requer a manutenção do acordo e suspensão do feito até 20/02/2027. Todavia, constando diversos descumprimentos e retomadas do prosseguimento da execução. Diante disso, e da manifestação do devedor acerca da retirada da restrição RENAJUD ID 238295748, diga o credor, no prazo de 10(dez) dias, sobre o referido pedido. O silêncio será interpretado como anuência. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.