Jhean De Melo Souza
Jhean De Melo Souza
Número da OAB:
OAB/DF 050974
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jhean De Melo Souza possui 30 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJTO, TJDFT, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJTO, TJDFT, TJGO, TRT10
Nome:
JHEAN DE MELO SOUZA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
ARROLAMENTO COMUM (2)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703478-75.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO JUNIO DA SILVA CRUZ REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Defiro, novamente, o prazo de 10 (dez) dias para atendimento da Decisão de ID 236952533. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704725-36.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO EDUARDO ALBUQUERQUE ARANTES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento em que, frustradas as tentativas de citação, a parte autora formulou pedido de citação na pessoa de advogados constituídos (Id 240224936). O pleito foi indeferido, uma vez que a referida procuração foi extraída de feito diverso, inviabilizando a citação em nome do causídico neste feito (Id 240533552). A parte autora, então, apresentou pedido de reconsideração (Id 241660335), alegando que a parte ré, mediante instrumento público, concedeu poderes gerais para foro e especiais, para “receber citações iniciais e finais”, “sem impor qualquer restrição a um processo ou juízo específico”. Nos termos do artigo 239 do CPC, a citação é pressuposto de constituição válida do processo e deve ser realizada de modo pessoal, sob pena de nulidade. A esse respeito, diversamente do que ocorre no rito comum, em que é possível a citação da parte na pessoa de seu representante legal ou procurador, mediante a outorga de poder específico (artigos 105 e 242, ambos do CPC), Lei n. 9.099/1995 estabelece que a parte ré será citada em seu domicílio (artigo 18, incisos I e III, LJE), diante do princípio da pessoalidade, justamente a fim de viabilizar a tentativa de conciliação, princípio basilar do sistema dos juizados especiais. Nesse sentido, no rito dos Juizados, não se admite a citação de parte cujo paradeiro é desconhecido nos autos, diante da expressa vedação de citação por edital (artigo 256, inciso II, do CPC, c/c artigo 18, §3º, LJE). A citação na pessoa de advogado constituído por procuração com poder amplo, ilimitado e irrestrito, portanto, mostra-se incabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Indefiro, pois, o pedido de Id 241660335. Intime-se a parte autora, para indicação do endereço da ré, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0702802-33.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAROLYNE SOUZA FERREIRA REU: GABRIELA FIGUEREDO CAMPOS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por KAROLYNE SOUZA FERREIRA contra GABRIELA FIGUEREDO CAMPOS. Narra a parte autora que firmou, que adquiriu da empresa AUTOTHOR Comércio de Veículos Automotivos LTDA, da qual a ré era sócia-administradora, o veículo FIAT UNO VIVACE, ano 2011/2012, que apresentou defeito grave (motor fundido) cerca de duas semanas após a compra e menos de 600 km rodados. Após reiteradas tentativas de solução amigável, a autora afirma ter arcado com os custos da retífica do motor no valor de R$ 6.233,99, atualizado para R$ 10.830,14. Assim, requer a reparação material, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Em audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 237483820). A requerida apresentou contestação ID 188307394, sustentando, em preliminar, a incompetência do Juízo. No mérito, sustenta a ausência de vínculo direto com a autora, negando a responsabilidade pelos vícios do veículo e refutando a caracterização dos danos alegados. Afirma que o veículo foi vendido em perfeitas condições de uso e que os danos não puderam ser analisados pela ré, além de o fato do veículo possuir mais de 10 anos de uso, sendo o caso de conhecimento dos desgastes naturais. Ao final, impugna o pleito material e moral, requerendo a improcedência dos pedidos. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas. Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa. Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares. Da preliminar de incompetência territorial. Nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, o foro competente para as ações de responsabilidade civil por vício do produto é o do domicílio do consumidor, hipótese que se aplica ao presente caso. Ademais, a autora anexou comprovante de residência em seu nome, com endereço localizado na circunscrição judiciária do Riacho Fundo (ID 241165590), confirmando o domicílio na jurisdição deste Juizado. Rejeito, desse modo, a preliminar. Não foram arguidas outras questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre esclarecer que o contrato de compra e venda de veículo celebrado entre a autora e a empresa AUTOTHOR está documentado. Restou incontroverso que a empresa foi extinta pouco após a transação e que a ré figurava como única sócia e administradora à época da dissolução voluntária. Nos termos do art. 28 do CDC, é possível a responsabilização do sócio em casos de encerramento irregular da empresa que frustre direitos do consumidor. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, extinta a pessoa jurídica, seus sócios respondem pelas obrigações remanescentes, especialmente quando há indício de manobra para se esquivar da responsabilização, como no caso em análise. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Para corroborar suas alegações, a parte autora juntou aos autos o contrato firmado entre as partes, conversas envolvendo as partes e notas fiscais dos serviços realizados (ID 231989502 e seguintes). A ré, por sua vez, juntou aos autos checklist da saída do veículo (ID 238714410). Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos aos autos, tenho que razão em parte assiste à autora. Incontroversa a celebração de negócio jurídico entre as partes, tendo como objeto a compra e venda do veículo FIAT UNO VIVACE, Ano 2011/2012, Placa JJI6330, Cor: vermelho. A controvérsia cinge-se à perquirição acerca da existência de vícios redibitórios no bem e se a conduta da parte requerida foi capaz de causar danos materiais e morais à requerente. A requerida alega que não teve acesso ao veículo, a fim de verificar a origem dos supostos vícios alegados, manifestando, ainda, que se trataria de um carro com mais de 10 anos de uso, com desgastes naturais, que, inclusive, foram objeto de desconto quando da aquisição do bem. Entretanto, tenho que a documentação constante nos autos comprova que o veículo apresentou vício oculto (problemas graves no motor) dentro do prazo de garantia legal (90 dias), ensejando a responsabilização objetiva do fornecedor (art. 18 do CDC), nos termos do contrato celebrado. A autora, por sua vez, demonstra que arcou com os custos do conserto, conforme notas fiscais e recibos anexados (ID 231989511). Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica. A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide. Na espécie, a requerida não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, qual seja, o de demonstrar que o vício inexistia ou que de fato não seria vinculado ao motor. A alegação de que não teve acesso ao veículo deve ser refutada pelo fato de a própria empresa ter encerrado suas atividades, não oportunizando que a autora pudesse resolver a lide administrativamente. Ademais, ainda que o veículo adquirido não fosse novo, foi identificado um defeito, duas semanas após a aquisição do bem, dentro da garantia de 90 dias assegurado pela ré e, não sendo demonstrado que o vício foi regularizado junto à requerida, entendo que a requerida deve arcar com o dano material causado. Superada tal questão, promovo a análise dos danos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 402 do Código Civil. Como cediço, os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados. Nos termos do supracitado artigo, os danos se dividem em danos emergentes e lucros cessantes, ou seja, aquilo que efetivamente se perdeu e aquilo que se deixou de lucrar em razão do ato ilícito. No caso em apreço, a autor especifica, por meio da juntada dos comprovantes de pagamento apresentados os danos materiais que suportou, sendo devido, portanto, o ressarcimento no valor de R$ 6.093,78 (seis mil e novecentos e três reais e setenta e oito centavos). Melhor sorte não assiste à parte autora em relação ao pedido de indenização por danos morais. Isso porque, a situação descrita na inicial não é capaz de, per si, gerar danos de ordem moral. No contexto narrado, os possíveis transtornos e desgostos vivenciados pela autora não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais. Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apenas para condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 6.093,78 (seis mil e novecentos e três reais e setenta e oito centavos), atualizado monetariamente a contar data do primeiro desembolso (10/01/2023) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais. Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701173-26.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS LOPES DA SILVA, JHEAN DE MELO SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do teor da petição de ID 241566023 e seguintes, por meio da qual o Distrito Federal requer a retificação do valor da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença Nº 0001085-79.2018.8.27.2712/TO REQUERENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A) REQUERIDO : REMY SOARES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : JHEAN DE MELO SOUZA (OAB DF050974) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução de honorários advocatícios arbitrados em 12% sobre o valor da causa, cujo cumprimento foi impulsionado mediante bloqueio eletrônico de ativos financeiros via SISBAJUD. Verifico dos autos que já houve bloqueio judicial de valores suficientes à integral satisfação da dívida evento 117, SISBAJUD1 , conforme decisão anterior. Ocorre que, mesmo após o bloqueio, a parte exequente vem apresentando novas planilhas de atualização, com majoração do montante inicialmente exigido, com fundamento na incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os honorários fixados. Contudo, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Tema 677), o bloqueio judicial via SISBAJUD constitui mera garantia da execução, sendo possível a incidência de juros e correção até a data da efetiva quitação. Todavia, é igualmente pacífico que não se pode imputar ao devedor a responsabilidade por encargos financeiros quando o valor necessário à quitação integral já se encontra garantido judicialmente , sobretudo quando a demora na liberação ou no processamento do levantamento não decorre de inércia sua. É o entendimento do TJTO, sobre o assunto, senão, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DA EXEQUENTE/AGRAVADA DE ATUALIZAR O DÉBITO EXEQUENDO ENTRE A SOLICITAÇÃO DA PENHORA E A SUA EFETIVAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL. COBRANÇA DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUIZ SINGULAR. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em atenção ao disposto no art. 523 do CPC a executada/agravante foi intimada para pagar o débito exequendo, porém permaneceu inerte (eventos 54/58), motivo pelo qual a credora atualizou a obrigação e pediu a penhora via SISBAJUD da importância de R$ R$ 22.900,57 (vinte e dois mil e novecentos reais e cinquenta e sete centavos) - (evento 62 - 07.12.2020), o que foi efetivado pelo juízo originário no exato valor requerido pela exequente em 30.07.2021 (evento 64). 2. Assim, com o transcurso de mais de 07 meses entre o requerimento de penhora eletrônico e o bloqueio efetuado é admitida a atualização do débito, até mesmo porque a exequente não pode ser responsabilizado pela demora na realização do bloqueio e transferência do numerário, pois sempre buscou avançar para o cumprimento de suas obrigações a fim de satisfazer seu crédito. 3. A questão quanto ao cumprimento de sentença dos valores atinentes aos honorários sucumbenciais dos patronos da executada/agravante, deve ser analisada pelo Magistrado singular, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000131-93.2023.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 22/03/2023, juntado aos autos 23/03/2023 17:44:09)(grifo nosso). No caso em análise, não há qualquer elemento que indique que o executado tenha contribuído para a demora no levantamento dos valores ou na finalização do feito. Assim, a insistência da parte exequente em atualizar os valores após a constrição integral da quantia devida representa excesso de execução , que não pode ser admitido. Ademais, nos termos do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil, a indisponibilidade de ativos financeiros deve limitar-se ao valor necessário à satisfação da dívida, não sendo cabível majoração artificial do débito com base em atualizações extemporâneas e sem respaldo legal. Denota-se do feito que o executado foi intimado do bloqueio do numerário, não obstante, manifestou ciência do bloqueio evento 127, PET1 . 1. Assim, converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, por conseguinte, DEFIRO o pedido de levantamento da quantia aprisionada em favor da exequente, nos termos do § 5º do retromencionado dispositivo, entendendo-o suficiente para satisfação do crédito exequendo, vedando-se qualquer atualização posterior ao bloqueio judicial, salvo se comprovada a insuficiência dos valores constritos, o que não se verifica na hipótese. 2. EXPEÇAM-SE os alvarás no valor devido à parte requerente/exequente e diretamente ao patrono da parte exequente. 3. Sendo a sociedade de advocacia incluída no Simples Nacional, e havendo requerimento de levantamento dos honorários sucumbenciais em nome da sociedade de advocacia, fica DEFERIDA a expedição do alvará de levantamento sem a retenção correspondente ao imposto de renda, ressalvando-se a responsabilidade do beneficiário pelo ajuste de contas com a Receita Federal, conforme o seu enquadramento para fins de imposto de renda. Intime-se. Cumpra-se. Itaguatins (TO), data e hora certificada pelo sistema E-proc.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença Nº 0001085-79.2018.8.27.2712/TO REQUERENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A) REQUERIDO : REMY SOARES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : JHEAN DE MELO SOUZA (OAB DF050974) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução de honorários advocatícios arbitrados em 12% sobre o valor da causa, cujo cumprimento foi impulsionado mediante bloqueio eletrônico de ativos financeiros via SISBAJUD. Verifico dos autos que já houve bloqueio judicial de valores suficientes à integral satisfação da dívida evento 117, SISBAJUD1 , conforme decisão anterior. Ocorre que, mesmo após o bloqueio, a parte exequente vem apresentando novas planilhas de atualização, com majoração do montante inicialmente exigido, com fundamento na incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os honorários fixados. Contudo, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Tema 677), o bloqueio judicial via SISBAJUD constitui mera garantia da execução, sendo possível a incidência de juros e correção até a data da efetiva quitação. Todavia, é igualmente pacífico que não se pode imputar ao devedor a responsabilidade por encargos financeiros quando o valor necessário à quitação integral já se encontra garantido judicialmente , sobretudo quando a demora na liberação ou no processamento do levantamento não decorre de inércia sua. É o entendimento do TJTO, sobre o assunto, senão, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DA EXEQUENTE/AGRAVADA DE ATUALIZAR O DÉBITO EXEQUENDO ENTRE A SOLICITAÇÃO DA PENHORA E A SUA EFETIVAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL. COBRANÇA DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUIZ SINGULAR. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em atenção ao disposto no art. 523 do CPC a executada/agravante foi intimada para pagar o débito exequendo, porém permaneceu inerte (eventos 54/58), motivo pelo qual a credora atualizou a obrigação e pediu a penhora via SISBAJUD da importância de R$ R$ 22.900,57 (vinte e dois mil e novecentos reais e cinquenta e sete centavos) - (evento 62 - 07.12.2020), o que foi efetivado pelo juízo originário no exato valor requerido pela exequente em 30.07.2021 (evento 64). 2. Assim, com o transcurso de mais de 07 meses entre o requerimento de penhora eletrônico e o bloqueio efetuado é admitida a atualização do débito, até mesmo porque a exequente não pode ser responsabilizado pela demora na realização do bloqueio e transferência do numerário, pois sempre buscou avançar para o cumprimento de suas obrigações a fim de satisfazer seu crédito. 3. A questão quanto ao cumprimento de sentença dos valores atinentes aos honorários sucumbenciais dos patronos da executada/agravante, deve ser analisada pelo Magistrado singular, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000131-93.2023.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 22/03/2023, juntado aos autos 23/03/2023 17:44:09)(grifo nosso). No caso em análise, não há qualquer elemento que indique que o executado tenha contribuído para a demora no levantamento dos valores ou na finalização do feito. Assim, a insistência da parte exequente em atualizar os valores após a constrição integral da quantia devida representa excesso de execução , que não pode ser admitido. Ademais, nos termos do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil, a indisponibilidade de ativos financeiros deve limitar-se ao valor necessário à satisfação da dívida, não sendo cabível majoração artificial do débito com base em atualizações extemporâneas e sem respaldo legal. Denota-se do feito que o executado foi intimado do bloqueio do numerário, não obstante, manifestou ciência do bloqueio evento 127, PET1 . 1. Assim, converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, por conseguinte, DEFIRO o pedido de levantamento da quantia aprisionada em favor da exequente, nos termos do § 5º do retromencionado dispositivo, entendendo-o suficiente para satisfação do crédito exequendo, vedando-se qualquer atualização posterior ao bloqueio judicial, salvo se comprovada a insuficiência dos valores constritos, o que não se verifica na hipótese. 2. EXPEÇAM-SE os alvarás no valor devido à parte requerente/exequente e diretamente ao patrono da parte exequente. 3. Sendo a sociedade de advocacia incluída no Simples Nacional, e havendo requerimento de levantamento dos honorários sucumbenciais em nome da sociedade de advocacia, fica DEFERIDA a expedição do alvará de levantamento sem a retenção correspondente ao imposto de renda, ressalvando-se a responsabilidade do beneficiário pelo ajuste de contas com a Receita Federal, conforme o seu enquadramento para fins de imposto de renda. Intime-se. Cumpra-se. Itaguatins (TO), data e hora certificada pelo sistema E-proc.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0725917-67.2021.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: LIANA RAQUEL FERNANDES, LUCIENE ESTER FERNANDES SILVA INVENTARIADO(A): JOSE LUCIO FERNANDES MEEIRO: IVONE RODRIGUES DE ALMEIDA FERNANDES DESPACHO Nego seguimento à inauguração de cumprimento de sentença. Conforme salientado em sentença, o cumprimento de sentença deverá ser em autos autônomos. Arquivem-se estes autos. Publique-se. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente)
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