Lucas Eduardo De Sousa Magalhaes
Lucas Eduardo De Sousa Magalhaes
Número da OAB:
OAB/DF 050984
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Eduardo De Sousa Magalhaes possui 140 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPE, TJDFT, TRT9 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
140
Tribunais:
TJPE, TJDFT, TRT9, TJSP, STJ, TJPR, TJGO, TJSC, TRF1, TJRO, TJRJ
Nome:
LUCAS EDUARDO DE SOUSA MAGALHAES
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
93
Últimos 30 dias
140
Últimos 90 dias
140
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (19)
AGRAVO DE PETIçãO (12)
APELAçãO CíVEL (9)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 140 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705175-85.2025.8.07.0001 (PR) Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: GARRA SOFTWARE LTDA - ME REU: MARIA CECILIA AVELAR PIRES, MURILO BERTOLDO AVELAR PIRES, SEBASTIAO VIEIRA PIRES, AGUEDA LUCIA AVELAR PIRES DESPACHO Em atenção ao esclarecimento prestado no ID 241462226, intimem-se os réus/reconvintes para buscarem a emissão da guia de recolhimento referente às custas da reconvenção, diretamente junto à COGEC/TJDFT, órgão competente para o ato, sob pena de não recebimento da reconvenção. Prazo: 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0014144-48.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA, JUCIMAR ANTONIO PEREIRA, LOCAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO O cônjuge do executado não foi intimada para ciência da penhora sobre imóvel (id. 233906518). Assim, promova o exequente a sua intimação, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, manifeste-se a terceira ABJ PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA sobre as petições de ids. 237455576 e 237490537, em relação ao pedido de adjudicação. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
-
Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726716-58.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: JR ASSESSORIA E COBRANCA FINANCEIRA EIRELI - EPP, EDIMILSON JOSE DA SILVA DECISÃO 1. Exclua-se o sigilo aposto sobre a petição ID 241880122, tendo em vista que não há informação a ser resguardada que prevaleça sobre o postulado da publicidade, estabelecido no art. 5, LX, da CF/88 e art. 189 do CPC. 2. A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (ID 89789545), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 3. Retornem os autos ao arquivo intermediário nos termos do art. 921,§2º, do CPC, consoante certidão de ID138658672, a qual informou o decurso em 05/08/2022 do prazo de suspensão do feito. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0703618-66.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR, ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO EMBARGADO: HUGO CESAR PEREIRA DE ANDRADE D E S P A C H O Em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, tendo em vista ainda o conteúdo e objeto dos embargos de declaração opostos, intime-se o(a) ora embargado(a) para lhe possibilitar, caso queira, o oferecimento de resposta ao referido recurso, de acordo com o preconizado no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, com ou sem manifestação da parte interessada, retornem-se os autos conclusos para apreciação dos embargos declaratórios. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 15 de julho de 2025. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
-
Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 22ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 2 a 9/7/2025) Ata da 22ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 2 a 9/7/2025, com início do julgamento no dia 2 de julho às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamentos dos processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 193 (cento e noventa e três) recursos, foram retirados de pauta 15 (quinze) processos e 11 (onze) foram adiados para continuidade de julgamento em pauta virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0023116-24.2014.8.07.0018 0707054-74.2023.8.07.0009 0701006-92.2024.8.07.0000 0706537-62.2024.8.07.0000 0704503-14.2024.8.07.0001 0701460-36.2024.8.07.0012 0722713-08.2023.8.07.0015 0003886-70.2016.8.07.0003 0707929-17.2023.8.07.0018 0725905-57.2024.8.07.0000 0729727-54.2024.8.07.0000 0707203-76.2023.8.07.0007 0730654-51.2023.8.07.0001 0738538-03.2024.8.07.0000 0740095-25.2024.8.07.0000 0718409-87.2023.8.07.0007 0706301-83.2024.8.07.0009 0700628-82.2024.8.07.0018 0743447-88.2024.8.07.0000 0746563-36.2023.8.07.0001 0747568-62.2024.8.07.0000 0711434-33.2024.8.07.0001 0749199-41.2024.8.07.0000 0701288-40.2023.8.07.0009 0749919-08.2024.8.07.0000 0749982-33.2024.8.07.0000 0750324-44.2024.8.07.0000 0742316-75.2024.8.07.0001 0753423-22.2024.8.07.0000 0701336-55.2025.8.07.0000 0727748-54.2024.8.07.0001 0702016-40.2025.8.07.0000 0702027-69.2025.8.07.0000 0725007-41.2024.8.07.0001 0712331-10.2024.8.07.0018 0715414-85.2024.8.07.0001 0703074-78.2025.8.07.0000 0708200-89.2024.8.07.0018 0711775-75.2023.8.07.0007 0729019-98.2024.8.07.0001 0715693-20.2024.8.07.0018 0703722-58.2025.8.07.0000 0742286-45.2021.8.07.0001 0716489-21.2022.8.07.0005 0702532-58.2024.8.07.0012 0712823-35.2024.8.07.0007 0704449-17.2025.8.07.0000 0704709-94.2025.8.07.0000 0704953-23.2025.8.07.0000 0718243-39.2024.8.07.0001 0705201-86.2025.8.07.0000 0707362-88.2024.8.07.0005 0738173-77.2023.8.07.0001 0709698-72.2018.8.07.0006 0705382-87.2025.8.07.0000 0715243-77.2024.8.07.0018 0707973-09.2022.8.07.0006 0713695-58.2021.8.07.0006 0733774-68.2024.8.07.0001 0705773-42.2025.8.07.0000 0705924-08.2025.8.07.0000 0705943-14.2025.8.07.0000 0713302-86.2024.8.07.0020 0708655-93.2024.8.07.0005 0707688-89.2022.8.07.0014 0701903-03.2023.8.07.0018 0706316-45.2025.8.07.0000 0706486-17.2025.8.07.0000 0706516-52.2025.8.07.0000 0740217-69.2023.8.07.0001 0707455-27.2024.8.07.0013 0717119-95.2023.8.07.0020 0706713-07.2025.8.07.0000 0706940-94.2025.8.07.0000 0703235-92.2024.8.07.0010 0739879-61.2024.8.07.0001 0707054-33.2025.8.07.0000 0707595-66.2025.8.07.0000 0700252-93.2024.8.07.0019 0716292-50.2024.8.07.0020 0701487-77.2023.8.07.0004 0740686-18.2023.8.07.0001 0709181-36.2024.8.07.0013 0708185-43.2025.8.07.0000 0708040-47.2022.8.07.0014 0748709-50.2023.8.07.0001 0708515-60.2023.8.07.0016 0708833-23.2025.8.07.0000 0709113-91.2025.8.07.0000 0709226-45.2025.8.07.0000 0752787-42.2023.8.07.0016 0785345-33.2024.8.07.0016 0711236-78.2024.8.07.0006 0702357-43.2024.8.07.0019 0710086-46.2025.8.07.0000 0703160-47.2024.8.07.0012 0710179-09.2025.8.07.0000 0702708-70.2024.8.07.0001 0716594-79.2024.8.07.0020 0711249-61.2025.8.07.0000 0720779-23.2024.8.07.0001 0711211-49.2025.8.07.0000 0015887-69.2016.8.07.0009 0709795-20.2024.8.07.0020 0700770-56.2023.8.07.0007 0711795-19.2025.8.07.0000 0745682-25.2024.8.07.0001 0711911-25.2025.8.07.0000 0755779-84.2024.8.07.0001 0712229-08.2025.8.07.0000 0741376-13.2024.8.07.0001 0713328-69.2023.8.07.0004 0728980-04.2024.8.07.0001 0704596-32.2024.8.07.0015 0712532-22.2025.8.07.0000 0712704-61.2025.8.07.0000 0710721-40.2024.8.07.0007 0703661-28.2024.8.07.0003 0745401-69.2024.8.07.0001 0713152-34.2025.8.07.0000 0713213-89.2025.8.07.0000 0715546-30.2024.8.07.0006 0713452-93.2025.8.07.0000 0712924-09.2023.8.07.0007 0713536-94.2025.8.07.0000 0713559-40.2025.8.07.0000 0218030-47.2011.8.07.0001 0713610-51.2025.8.07.0000 0713665-02.2025.8.07.0000 0711286-16.2024.8.07.0003 0714376-07.2025.8.07.0000 0714382-14.2025.8.07.0000 0714486-06.2025.8.07.0000 0703215-82.2021.8.07.0018 0715030-91.2025.8.07.0000 0715332-23.2025.8.07.0000 0715457-88.2025.8.07.0000 0715521-98.2025.8.07.0000 0715603-32.2025.8.07.0000 0709448-84.2024.8.07.0020 0715869-19.2025.8.07.0000 0715974-93.2025.8.07.0000 0716081-40.2025.8.07.0000 0716298-83.2025.8.07.0000 0716438-20.2025.8.07.0000 0716510-07.2025.8.07.0000 0705370-50.2024.8.07.0019 0716764-77.2025.8.07.0000 0716873-91.2025.8.07.0000 0704099-27.2024.8.07.0012 0717125-94.2025.8.07.0000 0704630-89.2024.8.07.0020 0718209-13.2024.8.07.0018 0717742-54.2025.8.07.0000 0712327-40.2023.8.07.0007 0717875-46.2023.8.07.0007 0709626-72.2024.8.07.0007 0705891-56.2023.8.07.0010 0723500-39.2024.8.07.0003 0718387-79.2025.8.07.0000 0718412-92.2025.8.07.0000 0718457-96.2025.8.07.0000 0718492-56.2025.8.07.0000 0718539-30.2025.8.07.0000 0718617-24.2025.8.07.0000 0701219-28.2025.8.07.0012 0806086-94.2024.8.07.0016 0715803-36.2025.8.07.0001 0742830-28.2024.8.07.0001 0714993-80.2024.8.07.0006 0720335-64.2023.8.07.0020 0709472-54.2024.8.07.0007 0712609-28.2025.8.07.0001 0705274-68.2024.8.07.0008 0719633-13.2025.8.07.0000 0718389-80.2024.8.07.0001 0710245-60.2024.8.07.0020 0705253-73.2025.8.07.0003 0753351-32.2024.8.07.0001 0732567-68.2023.8.07.0001 0717929-42.2024.8.07.0018 0714061-20.2023.8.07.0009 0718237-82.2022.8.07.0007 0726408-64.2023.8.07.0016 0747131-18.2024.8.07.0001 0732154-21.2024.8.07.0001 0708486-65.2017.8.07.0001 0706333-55.2024.8.07.0020 0700696-80.2024.8.07.0002 0711546-24.2023.8.07.0005 0701044-86.2024.8.07.0006 0704310-42.2024.8.07.0019 0001406-32.2015.8.07.0011 RETIRADOS DA SESSÃO 0704250-34.2022.8.07.0021 0740517-31.2023.8.07.0001 0728950-03.2023.8.07.0001 0710093-38.2025.8.07.0000 0702851-20.2024.8.07.0014 0726535-65.2024.8.07.0016 0714569-22.2025.8.07.0000 0715561-80.2025.8.07.0000 0709729-52.2024.8.07.0016 0705679-04.2024.8.07.0009 0747391-32.2023.8.07.0001 0739758-33.2024.8.07.0001 0712713-37.2023.8.07.0018 0753516-79.2024.8.07.0001 0722957-11.2025.8.07.0000 ADIADOS 0705605-72.2023.8.07.0012 0752839-52.2024.8.07.0000 0716076-71.2023.8.07.0005 0704557-47.2024.8.07.0011 0729325-67.2024.8.07.0001 0722300-82.2024.8.07.0007 0753233-56.2024.8.07.0001 0716412-02.2024.8.07.0018 0701817-94.2025.8.07.0007 0717416-91.2025.8.07.0001 0700069-24.2025.8.07.0008 A sessão foi encerrada no dia 10 de julho de 2025 às 16:50. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003966-75.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JARBAS ARY COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF46056, LUCAS EDUARDO DE SOUSA MAGALHAES - DF50984 e RODRIGO SANTOS VALLE - DF46031 POLO PASSIVO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO DAL BOSCO - RS54023, PATRICIA FREYER - RS62325 e GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 SENTENÇA Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por Jarbas Ary Costa e outros em face da Empresa Gestora de Ativos S.A (EMGEA) e outros, objetivando a declaração de prescrição da exigibilidade de Dívida Hipotecária nº 1.0008.0244278-7 contraída e de seus eventuais acessórios, bem como a declaração da inexigibilidade contratual do saldo residual. Os autores alegam que celebraram contrato de mútuo com a Caixa Econômica Federal para aquisição de imóvel por meio de instrumento de compra e venda com transferência de dívida hipotecária. Nesse acordo, assumiram a dívida do antigo proprietário, comprometendo-se a pagar 181 parcelas mensais reajustadas conforme o Plano de Equivalência Salarial (PES/CP). No entanto, afirmam que, apesar das cláusulas aparentarem clareza, passaram a ser cobrados valores muito superiores ao que foi originalmente pactuado, o que, segundo eles, demonstra uma omissão contratual por parte da instituição financeira. Alegam ainda que, após o pagamento integral das 181 parcelas, foram surpreendidos com a cobrança de um saldo residual exorbitante, superior à metade do valor do imóvel e incompatível com sua renda familiar. Sustentam que tal cobrança não foi expressamente pactuada, o que, segundo a legislação e jurisprudência aplicáveis às relações de consumo, inviabiliza sua exigibilidade. Reforçam, por fim, que mesmo que houvesse obrigação, o crédito já estaria prescrito, uma vez que a Caixa permaneceu inerte por tempo excessivo quanto à suposta dívida. Atribuem à causa o valor de R$ 485.847,26. O despacho de ID 1822009 deferiu o pedido de gratuidade de justiça e prioridade na tramitação em razão da idade. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação na qual alega a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que os autores não especificaram quais obrigações contratuais estariam sendo impugnadas. Além disso, sustenta a legalidade de todas as cláusulas do contrato celebrado entre as partes (ID 4530189). A parte autora apresentou réplica, na qual reafirma os fundamentos de sua demanda e requer o desentranhamento da contestação apresentada pela Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que foi protocolada intempestivamente (ID 5201190). O despacho de ID 66250633 determinou a realização de perícia contábil. A decisão de ID 309544357 nomeou o perito do juízo. Na petição de ID 322552348, a Empresa Gestora de Ativos S.A (EMGEA) requereu sua inclusão no polo passivo da demanda. Na petição de ID 325843875, a parte autora reafirma a prescrição da dívida. Os autores e a EMGEA apresentaram quesitos referentes à perícia designada (ID 350096890/350179074). A Caixa Econômica Federal informou a rescisão do contrato com a EMGEA (ID 290257857/368893377). Após ser intimada, a parte autora manifestou-se contrariamente à inclusão da EMGEA no polo passivo da demanda (ID 749906467). Contudo, por meio da decisão de ID 1081144323, foi deferido o ingresso da empresa no feito como assistente litisconsorcial. O laudo pericial foi apresentado e o perito concluiu que os valores cobrados pela ré estão de acordo com as condições contratadas pelas partes e que houve capitalização mensal de juros no período entre 29/03/97 e 29/03/2012 (ID 1695407960). A parte autora se manifestou sobre o documento (ID 1802001191), solicitando esclarecimentos complementares. Em resposta, o perito informou ter cumprido integralmente as determinações do juízo (ID 2039782663). Posteriormente, ambas as partes apresentaram manifestação sobre o laudo pericial (ID 2087259646 e 2154293697). Ressalte-se que nova tentativa de conciliação restou infrutífera. É o relatório. Decido. Da inépcia da inicial Segundo estabelece o art. 330, inciso I, do CPC, a petição inicial será indeferida quando for inepta, devendo-se considerar inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir ou da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (art. 330, §1° , I e III, CPC). No caso dos autos, a petição inicial apresenta exposição dos fatos que fundamentam o pedido autoral de forma clara e inteligível guardando conexão entre si, assim como com o pedido formulado, de modo que não há que se falar em inépcia da inicial. Dessa forma, não acolho a preliminar. Da prescrição O autor alega que o saldo individual prescreveu em 30/03/2017, cinco anos após o fim do pagamento da quota principal, visto que a ré nunca realizou qualquer ato de execução da suposta dívida capaz de atrair a incidência das causas de interrupção prescricional. Primeiramente, cumpre destacar que, ao firmarem o contrato de compra e venda, os autores assumiram integralmente a dívida originalmente contraída pelo vendedor, nos exatos termos do contrato primitivo. Desse modo, ao aderirem às condições previamente estabelecidas, os autores igualmente assumiram a responsabilidade pelo pagamento do saldo residual, obrigação essa anteriormente atribuída ao vendedor. O contrato foi firmado nos seguintes termos: "(...) CLAÚSULA TERCEIRA - TRANSFERÊNCIA DA DÍVIDA- Os DEVEDORES, tendo em vista a transferência de dívida ora efetivada, assumem integral responsabilidade pelo pagamento à CEF do saldo devedor do financiamento, originariamente contraído pelos VENDEDORES, o qual está sujeito à atualização, na conformidade das normas regulamentares do Sistema Financeiro da Habitação- SFH, reconhecendo, expressamente convencionado que permanecem em pleno vigor as cláusulas, termos, condições e eventuais alterações do já aludido título constitutivo do débito originário, inclusive hipoteca, salvo no que, pelo presente for expressamente modificado. (...)" (ID 1816352). No caso dos autos, os autores concluíram a fase de amortização do saldo devedor e ingressaram no período de exigibilidade do saldo residual em 30/03/2012. O contrato, em sua cláusula C, estabeleceu que o prazo remanescente de amortização normal seria de 181 meses, sem previsão de prorrogação, conforme indicado pelo campo “000” meses. Embora a parte autora tenha assumido integralmente as cláusulas do contrato originário, a cláusula terceira ressalvou expressamente que somente seriam mantidas as disposições que não fossem modificadas no novo instrumento. Assim, ficou estabelecido que não haveria prorrogação contratual, de modo que o prazo prescricional para eventual cobrança do saldo residual teve início em 30/03/2012, data de encerramento do contrato. Considerando o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão estaria prescrita em 30/03/2017. Sobre o tema, segue decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TABELA PRICE. OCORRÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM. 1. Trata-se de ação em que se objetiva a revisão do saldo devedor de contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. 2. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder às demandas que versam sobre contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que diante de cessão de créditos a EMGEA, uma vez que o cedente não perde a legitimidade para tratar de questões alusivas ao respectivo contrato, consoante regra do art. 42 do Código de Processo Civil (AC 0000991-24.2008.4.01.3300, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 Quinta Turma, PJe 26/08/2021). Ademais, a EMGEA é parte legítima para figurar no procedimento executivo extrajudicial, haja vista a cessão dos créditos imobiliários em seu favor pela CAIXA. 3. Este egrégio Tribunal possui entendimento firme no sentido de que o prazo prescricional, tanto no Código Civil anterior quanto no vigente, somente tem início a partir do término do contrato, mesmo nos casos de vencimento antecipado da dívida. Precedente. 4. Na hipótese dos autos, o contrato de mútuo habitacional foi firmado em 24 de maio de 1988 e teve prazo de amortização de 240 meses prorrogáveis por mais 108 meses, em caso de existência de saldo residual. Como o contrato previu a responsabilidade das mutuárias pelo saldo residual existente ao término do prazo de amortização, o seu vencimento somente ocorrerá em maio de 2017. Desse modo, não há que se falar na prescrição da pretensão dos autores. 5. Afigura-se legítima a adoção do Sistema Francês de Amortização ou Tabela Price nos contratos de mútuo para aquisição de imóvel pelo SFH, não implicando sua adoção, por si só, a capitalização de juros (anatocismo), exceto nos casos em que, comprovadamente, ocorra amortização negativa do débito" (AC 0051716-11.2004.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 25/05/2017), o que se verificou na hipótese dos autos, restando configurada a ocorrência de ilegalidade na aplicação do Sistema de Amortização Francês (Tabela Price). 6. No tocante ao Plano de Equivalência Salarial PES e a regularidade do processo de execução extrajudicial, os recursos de apelação da CEF e da EMGEA não merecem conhecimento, por ausência de interesse recursal, uma vez que o pedido da parte autora foi julgado improcedente. 7. Recursos de apelação parcialmente conhecidos e, nessa parte, desprovidos. Sentença confirmada 8. Inaplicabilidade, no caso, do § 11 do art. 85 do CPC, à mingua de condenação em verba honorária no julgado monocrático. (AC 0010627-61.2010.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/11/2024 PAG.) (destaque nosso) Durante todo o período até o ajuizamento da presente demanda, em 05/06/2017, a única medida adotada pela instituição financeira foi o envio de boletos bancários, sem a realização de qualquer ato inequívoco capaz de interromper o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 202 do Código Civil. Importa destacar que o simples envio de boletos não constitui meio idôneo para caracterizar o reconhecimento extrajudicial do direito pelo devedor. Ademais, a própria parte ré reconhece que a suposta inadimplência dos autores teve início em 29/04/2012, data de vencimento da primeira parcela referente ao saldo residual. Não houve, sequer, pagamento parcial que pudesse configurar reconhecimento da dívida e, por conseguinte, interromper o prazo prescricional. Há de se mencionar, ainda, que a parte ré não apresentou qualquer impugnação específica à alegação de ocorrência de prescrição ao longo de sua defesa. Assim sendo, embora o Laudo Pericial tenha concluído que os valores cobrados pela ré estariam em conformidade com as condições contratualmente pactuadas, bem como que houve capitalização mensal de juros no período de 29/03/1997 a 29/03/2012, essa conclusão não afasta a análise jurídica acerca da exigibilidade do saldo residual. Dessa forma, há de se reconhecer a ocorrência da prescrição, uma vez que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data do término do contrato, em 30/03/2012, e o ajuizamento da presente ação, em 05/06/2017, sem que tenha sido praticado qualquer ato de cobrança apto a interromper o prazo prescricional, além do simples envio de boletos bancários. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para declarar a prescrição da exigibilidade da dívida imposta e de seus eventuais acessórios. Assim, determino a desoneração do imóvel localizado na QSD 28, Casa 26, Taguatinga, Distrito Federal, declarando-o quitado. Condeno a Empresa Gestora de Ativos S.A. (EMGEA), em razão da renúncia do contrato pela Caixa Econômica Federal em seu favor, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. 01. Intimem-se. 02. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. DIREITOS POSSESSÓRIOS. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu a impugnação à penhora e tornou insubsistente a constrição anteriormente deferida sobre os direitos possessórios do bem imóvel de titularidade da parte agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a impenhorabilidade do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O bem de família é considerado impenhorável desde que a penhora recaia sobre o único imóvel utilizado pela entidade familiar, para morada permanente, ou que seja explorado para a própria subsistência. 3.1. Os elementos de prova juntados aos autos não demonstram o uso residencial do imóvel e que o montante percebido com o aluguel do referido bem é revertido para o custeio de sua subsistência e de sua família. 3.2. Ademais, o imóvel está inabitado, encontrando-se abandonado, de modo que é necessário reconhecer que não guarda a característica de bem de família, devendo ser mantida a constrição. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.712. Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1354609 de relatoria do Des. Arnoldo Camanho na 4ª Turma Cível do TJDFT.
Página 1 de 14
Próxima