Alan De Sousa Pereira
Alan De Sousa Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 050994
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJRJ, TJRS
Nome:
ALAN DE SOUSA PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724368-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANE RESENDE COSTA ALVES REQUERIDO: AGOSTINHO COELHO GUIMARAES JUNIOR, AMARILSON SILVA LIMA, RAQUEL GONCALVES DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MARIANE RESENDE COSTA ALVES em desfavor de AGOSTINHO COELHO GUIMARAES JUNIOR, AMARILSON SILVA LIMA e RAQUEL GONCALVES DA SILVA. Em resumo, a autora narra que foi vítima de termos ofensivos à sua honra e imagem utilizados pelos réus no grupo de WhatsApp do condomínio, que possui aproximadamente 280 membros. A requente alega que a conduta dos réus desabonou seu nome e expôs sua imagem em grupo com quantidade considerável de moradores, revelando conteúdo sexista, preconceituoso por gênero, genética e afins, o que lhe causou grande constrangimento e estigma. Com essas alegações, formulou o seguinte pedido principal: “3) A condenação dos Requeridos ao pagamento de R$ 12.000,00 (Doze Mil Reais) pelo dano moral sofrido pela Autora, que foi ridicularizada e exposta pelos Réus, momento em que se requer pela condenação solidária de igual modo e/ou caso não entenda assim por este juízo, que a condenação seja fracionada pelas partes em montante equivalente a cada um.” A gratuidade de justiça foi indeferida, conforme decisão de ID 183554958, mantida pela Instância Recursal (ID 186669842). Custas iniciais recolhidas (ID ns. 187740314 e 187740337). O réu AGOSTINHO COELHO GUIMARAES JUNIOR foi citado por A.R. no dia 26/05/2024 (ID 198104926). O réu AMARILSON SILVA LIMA foi citado por Oficiala de Justiça no dia 03/06/2024 (ID 198720163). A ré RAQUEL GONCALVES DA SILVA foi citada por Oficiala de Justiça no dia 29/05/2024 (ID 198476306). Em sede de contestação (ID 200348997), o réu AGOSTINHO COELHO GUIMARAES JUNIOR sustentou: a) Preliminar de ilegitimidade ativa; b) Que os litigantes residem em condomínio (Reserva Taguatinga) com 9 (nove) blocos, subdivididos em 3 (três) partes: Condomínio JK (blocos A, B e C), Condomínio Esplanada (blocos A, B e C) e Condomínio Itamaraty (blocos A, B e C), todos com portarias e cadastros de moradores independentes; c) Que a autora não é moradora do mesmo subcondomínio dos requeridos (Condomínio JK - blocos B e C); d) Que a pessoa tratada na conversa mencionada na inicial, de nome Mariane, reside no mesmo condomínio do réu Amarilson Silva Lima (Condomínio JK - bloco C); e) Que o contestante sequer conhece pessoalmente a autora, de forma que não possui qualquer opinião valorativa acerca da condição física desta; f) Que não houve dolo específico de injuriar e difamar, tanto que a postagem ocorreu às 9h36 e foi apagada às 9h51, permanecendo disponível por apenas 15 minutos; g) Que o corréu Amarilson Silva Lima, autor da postagem, possui 55 anos e tem dificuldade de lidar com a tecnologia, dessumindo-se, daí, que a postagem se deu de forma equivocada e acidental; h) Que a autora tomou conhecimento do áudio de forma acidental, e, horas depois, repostou no grupo a mensagem que já tinha sido apagada; i) Ausência de ato ilícito praticado pelo contestante, devendo ser reconhecida, sucessivamente, a culpa concorrente da autora, que deu causa aos fatos descritos na exordial ao repostar áudio já apagado. Por seu turno, em sede de contestação (ID 202707922), a ré RAQUEL GONCALVES DA SILVA sustenta: a) Necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) Preliminar de ilegitimidade passiva; c) Impossibilidade de identificação do destinatário dos comentários realizados no áudio enviado via WhatsApp; d) Que todos os réus moram no Condomínio JK e a autora mora no Condomínio Itamaraty, todos com portarias independentes; e) Que a autora não é a pessoa que estava sendo tratada na conversa, uma vez que o nome citado pelo interlocutor foi Mariana (e não Mariane); f) Culpa exclusiva do corréu Amarilson Silva Lima, que realizou a postagem da mensagem, e ausência de ato ilícito praticado pela contestante, que não contribuiu ou assentiu com a captação e divulgação da conversa priva e informal no grupo de moradores; g) Que a própria autora foi a principal promotora da disseminação da mensagem que supostamente lhe ofendeu a honra, uma vez que esta repostou o áudio no grupo de WhatsApp, o que configura verdadeira culpa concorrente; h) Que eventual indenização a título de danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, em sede de contestação (ID 204566937), o réu AMARILSON SILVA LIMA sustentou: a) Necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) Preliminar de ilegitimidade ativa; c) Inexistência de dano reparável, uma vez que não houve a identificação inequívoca da pessoa ofendida; d) Que a simples coincidência de nome não basta para configurar dano moral; e) Ausência de dolo ou culpa, uma vez que a conversa foi publicada no grupo de WhatsApp do condomínio acidentalmente e apagada 15 minutos depois; f) Ausência de comprovação dos danos morais alegadamente suportados; g) Que a própria autora, ao republicar o diálogo no grupo, contribuiu para a extensão do dano que alega ter sofrido; h) Que o grupo de WhatsApp é privado e restrito aos moradores, de forma que a divulgação não atingiu um público amplo; i) Liberdade de expressão como um direito fundamental garantido pela Constituição Federal de 1988; j) Que eventual indenização a título de danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Réplica apresentada (ID ns. 208003625 e 200793625). É o relatório. II. ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de provas, além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Examino as questões que antecedem ao mérito. De início, tendo em conta os documentos apresentados pelos réus AMARILSON SILVA LIMA e RAQUEL GONCALVES DA SILVA, especialmente o contracheque de ID 227695363 e o Histórico de Créditos de ID 223007624, defiro-lhes os benefícios da gratuidade de justiça. A legitimidade é a pertinência subjetiva para a demanda (art. 17 do CPC). À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas a partir do exame em abstrato das alegações apresentadas pela parte autora, de modo que não se exige que a pertinência subjetiva com o direito material seja real ou que a pretensão deva ser acolhida. Para que sejam as partes reputadas legítimas, basta a alegação da existência do vínculo jurídico-obrigacional, o que ocorreu na espécie, uma vez que a autora alega ter sido alvo de termos ofensivos utilizados pelos réus em no grupo de WhatsApp do condomínio, de forma que devem ser rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. Por fim, nada há a prover em relação ao pedido formulado na réplica de ID 200793625, notadamente no que concerne à mencionada obrigação de não fazer, seja porque a presente ação versa unicamente sobre os danos morais supostamente causados por postagem em grupo de WhatsApp, seja porque, após a contestação, não é lícito o aditamento ou a alteração dos pedidos sem o consentimento da parte ré, nos termos do art. 329, II do CPC. Feitas essas considerações, passo à análise do mérito. Como já destacado, a autora aduz ser vítima de termos ofensivos à sua honra e imagem utilizados pelos réus e no grupo de WhatsApp do condomínio. Atento aos documentos colacionados pela autora, em especial, o áudio por meios do qual os réus teriam proferido as ofensas (ID 178447808), não é possível detectar o destinatário específico das falas, circunstância suficiente para afastar a alegada ofensa aos direitos de personalidade da autora em específico. Além disso, a postagem foi veiculada em um grupo de “WhatsApp” do qual fazem parte pelo menos 280 participantes, como reconhecido pela própria autora na exordial, fato que prejudica sobremodo a responsabilização civil em face da requerente, de modo específico. Ademais, impende destacar que, ainda que houvesse direcionamento de ofensas à pessoa da autora, o fato de as mensagens terem sido veiculadas em um grupo fechado de “WhatsApp”, restrito aos moradores do condomínio, mitiga a tese de ocorrência de dano à honra ou à imagem da demandante, justamente pela falta de publicidade das ofensas, uma vez que as falas não estiveram ao alcance do conhecimento de outras pessoas fora do grupo. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE EM JUSTIÇA. REJEITADA. MÉRITO. DANO MORAL. OFENSAS EM REDE SOCIAL. GRUPO FECHADO. COLOQUIALIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL EFETIVO. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa, no entanto, a revogação da gratuidade concedida requer a existência de razões fundamentadas, comprovadas por elementos capazes de afastar a referida presunção. Não verificados tais elementos nos autos, imperioso rejeitar a impugnação ao benefício da justiça gratuita. 2. A Constituição Federal consagra tanto o direito à liberdade de expressão quanto o direito à inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas. Logo, esses direitos, ainda que aparentemente conflitantes, devem ser ponderados e harmonizados pelo magistrado para que a aplicação de um não implique a invalidação de outro, garantindo-se, assim, sua coexistência. 3. As declarações foram expostas em grupo fechado de WhatsApp, em tom de informalidade e de hipérbole. Embora o teor da comunicação seja no mínimo indecorosa e nada elogiável, revela tão só a relação de desafeto e de animosidade pessoal entre as partes, sendo incapaz, em seu tom lacônico e ao mesmo tempo extravagante, causar efetivo dano à imagem da pessoa, tratando-se de mero dissabor e deselegância. 4. Ademais, no REsp n° 1.903.273/PR, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a expectativa legítima de confidencialidade das conversas de grupo fechado de WhatsApp, por se tratar de troca de mensagens restrita aos participantes, como consequência da garantia de sigilo de comunicação. 5. O caráter coloquial, hiperbólico das declarações do requerido/apelante, no contexto informal de grupo fechado, em que inexiste o potencial de exposição pública e em que há expectativa de privacidade, além da ausência de discussão de fato, todos esses elementos demonstram a ausência de efetivo dano moral. 6. Apelação conhecida e provida.” (Acórdão 1768665, 07139620520228070003, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 24/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENSAGEM ENVIADA A GRUPO DE WHATSAPP. INEXISTÊNCIA DE REFERÊNCIA DEPRECIATIVA DIRIGIDA AO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO VINDICADO NA INICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À RÉ. RENDA MENSAL INFERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS-MÍNIMOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.1.1. Para que fique configurada a obrigação de pagamento de indenização por danos morais, é necessário que a parte autora comprove a prática de ato ilícito, a ofensa à honra objetiva ou subjetiva e o nexo de causalidade. 2. De acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito. 2.1. Observado, no caso concreto, que o acervo probatório produzido nos autos não corrobora a tese de que a expressão ofensiva utilizada pela autora em mensagem encaminhada ao grupo de condôminos no aplicativo WhatsApp seria direcionada ao autor, tem-se por não comprovado o fato constitutivo do direito vindicado na inicial, circunstância que torna inviabilizado o reconhecimento da ofensa de ordem moral passível de indenização. 4. De acordo com o caput do artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus à gratuidade de justiça, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 4.1. Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos por lei, é razoável adotar os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução nº 140/2015, para avaliação da incapacidade financeira, presumindo-se configurada a hipossuficiência de recursos em favor da parte que aufere renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários-mínimos. 4.2. Tendo em vista que a parte apelada aufere remuneração mensal inferior a 5 (cinco) salários-mínimos, devem ser mantidos, em seu favor, os benefícios da gratuidade de justiça deferidos no primeiro grau de jurisdição. 5. Apelação cível conhecida e não provida. Honorários advocatícios majorados. (Acórdão 1785429, 0714313-24.2022.8.07.0020, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no DJe: 29/11/2023.) Considerando que os elementos da responsabilidade civil são: conduta; culpa; dano; e nexo de causalidade, no caso concreto, não foram identificados esses dois últimos elementos. O nexo de causalidade ficou afastado em razão da falta de direcionamento das ofensas de forma específica à pessoa da autora, ao passo que o dano não se mostra presente por motivo de impropriedade do meio (grupo fechado). III. PONTOS RESOLUTIVOS Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do disposto nos artigos 85, §2º, do CPC, a ser partilhado entre os advogados dos réus atuantes no feito, em montantes iguais para cada um. Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5364518-88.2024.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50008145820078210021/RS) RELATOR : SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : ELIMAR SOBIESIAK ADVOGADO(A) : DANIEL DA SILVEIRA MENEGAZ (OAB RS048941) ADVOGADO(A) : RESSOLI LUIS BALDO CUNHA (OAB RS016512) ADVOGADO(A) : AGLIANE PEREIRA (OAB RS120229) ADVOGADO(A) : FERNANDA STIVAL (OAB RS112289) AGRAVANTE : GENI SILVA DE AGUIAR ADVOGADO(A) : RESSOLI LUIS BALDO CUNHA (OAB RS016512) ADVOGADO(A) : AGLIANE PEREIRA (OAB RS120229) ADVOGADO(A) : FERNANDA STIVAL (OAB RS112289) AGRAVANTE : MARIA VARDENEI FERNANDES MAZETO ADVOGADO(A) : RESSOLI LUIS BALDO CUNHA (OAB RS016512) ADVOGADO(A) : AGLIANE PEREIRA (OAB RS120229) ADVOGADO(A) : FERNANDA STIVAL (OAB RS112289) ADVOGADO(A) : Rut Salete Scaravonatto Baldo Cunha (OAB RS040582) ADVOGADO(A) : ALAN DE SOUSA PEREIRA (OAB DF050994) AGRAVANTE : MARIA DE LOURDES GRACCO CENCI ADVOGADO(A) : RESSOLI LUIS BALDO CUNHA (OAB RS016512) ADVOGADO(A) : AGLIANE PEREIRA (OAB RS120229) ADVOGADO(A) : FERNANDA STIVAL (OAB RS112289) ADVOGADO(A) : Rut Salete Scaravonatto Baldo Cunha (OAB RS040582) ADVOGADO(A) : ALAN DE SOUSA PEREIRA (OAB DF050994) AGRAVANTE : LOURDES BONA ADVOGADO(A) : RESSOLI LUIS BALDO CUNHA (OAB RS016512) ADVOGADO(A) : FERNANDA STIVAL (OAB RS112289) ADVOGADO(A) : Rut Salete Scaravonatto Baldo Cunha (OAB RS040582) ADVOGADO(A) : ALAN DE SOUSA PEREIRA (OAB DF050994) ADVOGADO(A) : AGLIANE PEREIRA (OAB RS120229) AGRAVADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : TERESA CRISTINA FERNANDES MOESCH (OAB RS008227) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 84 - 27/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701961-67.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGENES JOAO GOMES DIAS REU: ERIC DIAS DE MORAES, RAQUEL MOREIRA LEAO, VANDRE DIAS DE MORAES RÉU ESPÓLIO DE: SEVILHA GOMES DIAS REPRESENTANTE LEGAL: CELESTE LICIA GOMES DIAS, AUGUSTA ISAURA DIAS DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas as partes, não foram apresentados róis. Assim, nos termos da decisão de Id 177138489, designe-se audiência de instrução e julgamento para oitiva de Eric Dias de Moraes, Raquel Moreira Leão e Vandré Dias de Moraes, a fim de esclarecer as reais circunstâncias que envolveram a celebração do negócio jurídico de alienação do imóvel localizado na QR 402 conjunto 26 lote 14, bem como apurar a eventual existência de vícios. Eventual necessidade de produção de prova pericial (Id 232155439) será apreciada depois da audiência a ser designada. Datada e assinada eletronicamente. 5
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713470-93.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A. P. L. REQUERIDO: C. D. R. T., R. B. G. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado a apresentar documentos indicados no id 237962016 para comprovação da alegada hipossuficiência, a parte autora cumpriu apenas parcialmente a determinação, deixando de apresentar extratos bancários e declaração de imposto de renda, razão por que, não atendido o claro comando judicial, INDEFIRO-LHE a justiça gratuita. Intime-se para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra 1ª Vara AUTOS n. 0800065-21.2025.8.19.0053 CLASSE:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça DESPACHO 1.Considerando o pedido formulado em id. 199220928, no qual o requerente solicita a participação da interditanda na audiência designada por meio de videoconferência, intime-se o requerente para que instrua o pedido com os motivos que impedem a interditanda de sair de sua residência e de comparecer presencialmente à audiência designada, uma vez que, salvo melhor juízo, não há nos laudos médicos acostados aos autos, tampouco na inicial, indicação de restrição ao leito que inviabilize o deslocamento. 2.Ante a justificativa apresentada, defiro o pedido de participação dos patronos do requerente por meio de videoconferência. Ao Cartório para encaminhar o link. 3.No mais, cumpra-se a decisão de id. 176995551. São João da Barra, 26 de junho de 2025. Enrique de Novais Siqueira Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5084345-14.2021.8.21.0001/RS EXEQUENTE : VIVIANE CERUTTI RODRIGUES ADVOGADO(A) : RESSOLI LUIS BALDO CUNHA (OAB RS016512) ADVOGADO(A) : FERNANDA STIVAL (OAB RS112289) ADVOGADO(A) : AGLIANE PEREIRA (OAB RS120229) EXEQUENTE : SILVIA MICHELETTO ADVOGADO(A) : RESSOLI LUIS BALDO CUNHA (OAB RS016512) ADVOGADO(A) : FERNANDA STIVAL (OAB RS112289) ADVOGADO(A) : AGLIANE PEREIRA (OAB RS120229) EXEQUENTE : ROSIMAR MARINS ANTUNES ADVOGADO(A) : PEDRO GUILHERME RAMOS GUARNIERI (OAB RS121012) EXEQUENTE : ROMEU BECKER ADVOGADO(A) : RESSOLI LUIS BALDO CUNHA (OAB RS016512) ADVOGADO(A) : AGLIANE PEREIRA (OAB RS120229) ADVOGADO(A) : FERNANDA STIVAL (OAB RS112289) EXEQUENTE : NEREU BERTOLINI ADVOGADO(A) : RESSOLI LUIS BALDO CUNHA (OAB RS016512) ADVOGADO(A) : FERNANDA STIVAL (OAB RS112289) ADVOGADO(A) : AGLIANE PEREIRA (OAB RS120229) EXEQUENTE : NELSON ELOI DREHMER ADVOGADO(A) : RESSOLI LUIS BALDO CUNHA (OAB RS016512) ADVOGADO(A) : AGLIANE PEREIRA (OAB RS120229) ADVOGADO(A) : FERNANDA STIVAL (OAB RS112289) EXEQUENTE : LOURENCO IRSCHLINGER ADVOGADO(A) : RESSOLI LUIS BALDO CUNHA (OAB RS016512) ADVOGADO(A) : FERNANDA STIVAL (OAB RS112289) ADVOGADO(A) : AGLIANE PEREIRA (OAB RS120229) EXEQUENTE : JOSE NICOLODI PROVENCI ADVOGADO(A) : RESSOLI LUIS BALDO CUNHA (OAB RS016512) ADVOGADO(A) : FERNANDA STIVAL (OAB RS112289) ADVOGADO(A) : AGLIANE PEREIRA (OAB RS120229) EXEQUENTE : JOSE CARLOS GRAEFF ADVOGADO(A) : RESSOLI LUIS BALDO CUNHA (OAB RS016512) ADVOGADO(A) : AGLIANE PEREIRA (OAB RS120229) ADVOGADO(A) : FERNANDA STIVAL (OAB RS112289) EXEQUENTE : ILMO PEDRO KUHN ADVOGADO(A) : RESSOLI LUIS BALDO CUNHA (OAB RS016512) ADVOGADO(A) : FERNANDA STIVAL (OAB RS112289) ADVOGADO(A) : AGLIANE PEREIRA (OAB RS120229) EXEQUENTE : GELMINO LUNARDELLI ADVOGADO(A) : RUT SALETE SCARAVONATTO BALDO CUNHA (OAB RS040582) ADVOGADO(A) : RESSOLI LUIS BALDO CUNHA (OAB RS016512) ADVOGADO(A) : CLEBER ROGERIO POLESE (OAB RS116262) ADVOGADO(A) : ALAN DE SOUSA PEREIRA (OAB DF050994) ADVOGADO(A) : PEDRO GUILHERME RAMOS GUARNIERI (OAB RS121012) EXEQUENTE : NERI CALIARI ADVOGADO(A) : RESSOLI LUIS BALDO CUNHA (OAB RS016512) ADVOGADO(A) : FERNANDA STIVAL (OAB RS112289) ADVOGADO(A) : AGLIANE PEREIRA (OAB RS120229) EXEQUENTE : MARLEI MARTINS DE ANDRADE ADVOGADO(A) : RESSOLI LUIS BALDO CUNHA (OAB RS016512) ADVOGADO(A) : AGLIANE PEREIRA (OAB RS120229) ADVOGADO(A) : FERNANDA STIVAL (OAB RS112289) EXEQUENTE : ANTONIO GILBERTO CERUTTI ADVOGADO(A) : RESSOLI LUIS BALDO CUNHA (OAB RS016512) ADVOGADO(A) : FERNANDA STIVAL (OAB RS112289) ADVOGADO(A) : AGLIANE PEREIRA (OAB RS120229) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por VIVIANE CERUTTI RODRIGUES , SILVIA MICHELETTO , ROSIMAR MARINS ANTUNES , ROMEU BECKER , NEREU BERTOLINI , NELSON ELOI DREHMER , LOURENCO IRSCHLINGER , JOSE NICOLODI PROVENCI , JOSE CARLOS GRAEFF , ILMO PEDRO KUHN , GELMINO LUNARDELLI , NERI CALIARI , MARLEI MARTINS DE ANDRADE e ANTONIO GILBERTO CERUTTI em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Em sede de liquidação de senteça, ficou determinado o seguinte ( evento 3, PROCJUDIC22 p. 34 a 37): O feito foi convertido em perdas e danos ( evento 3, PROCJUDIC25 - p. 10). Intimada, a executada informou o número de ações devido a cada um dos exequentes ( evento 3, PROCJUDIC28 - p. 49): No evento 3, PROCJUDIC34 - p. 6, a executada reconhece como valor incontroverso a quantia de R$ 446.712.57. atualizada até 01/04/2013. Na página 16, há a individualização da cota-parte devida a cada exequente, a qual colaciono abaixo: A executada apresentou como garantia do Juízo a apólice de seguro nº 16.75.0000547.12, no valor total de R$ 694.807,30 ( evento 3, PROCJUDIC36 - p. 23), a qual não foi aceita ( evento 3, PROCJUDIC36 - p. 30 a 38). Sobreveio aos autos a penhora online via Sisbajud, a qual obteve resposta positiva integral ( evento 3, PROCJUDIC36 - p. 41): Acerca do pedido de reserva de honorários contratuais ( evento 3, PROCJUDIC37 - p. 5), foi indeferido no evento 3, PROCJUDIC39 - p. 49. A executada apresentou aos autos sua impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 3, PROCJUDIC42 - p. 45), o qual foi recebida ( evento 3, PROCJUDIC43 - p. 18). Houve a nomeação de Perito para elaboração dos cálculos ( evento 3, PROCJUDIC43 - p. 48). A decisão do evento 3, PROCJUDIC45 - p. 8, vedou o levantamento dos valores depositados nos autos em razão do julgamento do Agravo de Instrumento que tramita sob nº 0034576-58.2016.8.19.0000 junto da 8ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Sobreveio o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 3, PROCJUDIC46 - p. 18 a 21), a qual julgou improcedentes os pedidos intentados pela OI e homologou o cálculo da Contadoria acostado no evento 3, PROCJUDIC45 - p. 24 a 27. Há nos autos a penhora oriunda do processo n° 5004443-56.2019.8.21.0009 em relação aos créditos a serem recebidos por VIVIANE CERUTTI RODRIGUES ( evento 83, DESPADEC1 ), cujo termo encontra-se lavrado no evento 98, TERMOPENH1 . A decisão do evento 211, DESPADEC1 reconheceu a concursalidade do crédito e determinou a atualização do cálculo até 21/06/2016, bem como a expedição de alvará tocante aos valores incontroversos e o saldo remanescente a expedição de certidão de habilitação de crédito. Conforme mencionado na aludida decisão, o valor incontroverso de R$ 510.390,73 fora reconhecido em 04/04/2014 ( evento 3, PROCJUDIC43 ), antes, portanto, do deferimento da Recuperação Judicial. Intimada, a executada individualizou a cota-parte devida a cada um dos credores em relação ao valor incontroverso ( evento 228, ANEXO2 ). Ocorre que há inúmeras discordâncias entre as partes acerca do referido cálculo. Portanto, os cálculos deverão ser realizados pela Contadoria. Assim, determino a remessa dos autos ao CCALC para realizar o cálculo, em percentual , com base no valor considerado incontroverso pela parte executada no evento 3, PROCJUDIC43 . O cálculo deverá ser atualizado até 21/06/2016. O saldo remanescente será devolvido à OI e deverá ser habilitado pelos credores junto ao Juízo Recuperacional. Saliento ainda que, tendo em vista a pluralidade de credores, devem os honorários advocatícios serem divididos igualmente, levando-se em conta que pertencem aos procuradores e não às partes. Veja que os credores VIVIANE CERUTTI RODRIGUES , SILVIA MICHELETTO , ROMEU BECKER , NEREU BERTOLINI , NELSON ELOI DREHMER , LOURENCO IRSCHLINGER , JOSE NICOLODI PROVENCI , JOSE CARLOS GRAEFF , ILMO PEDRO KUHN , GELMINO LUNARDELLI , NERI CALIARI , MARLEI MARTINS DE ANDRADE e ANTONIO GILBERTO CERUTTI são assistidos pela mesma sociedade de avogados, enquanto a exequente ROSIMAR MARINS ANTUNES possui procurador distinto. Nesse sentido, fixo os honorários da fase de cumprimento de sentença em 5% em relação a cada procurador que representa os exequentes, em respeito a proporcionalidade. Sobre o tema, colaciono: Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . PLURALIDADE DE VENDEDORES. RATEIO. O percentual fixado a título de honorários advocatícios deve ser rateado entre os procuradores que representam os réus expropriados. EMBARGOS ACOLHIDOS.(Apelação Cível, Nº 50010031320178210077, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 24-10-2024) Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000265-77.2009.8.21.0021/RS EXEQUENTE : MALHAS SUELANA LTDA - EPP ADVOGADO(A) : RESSOLI LUIS BALDO CUNHA (OAB RS016512) ADVOGADO(A) : RAFAEL BARP (OAB RS104961A) ADVOGADO(A) : AGLIANE PEREIRA (OAB RS120229) ADVOGADO(A) : FERNANDA STIVAL (OAB RS112289) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ANA TEREZA BASILIO (OAB RJ074802) ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) ADVOGADO(A) : KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557) ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT DESPACHO/DECISÃO Vistos. Proferida decisão nos autos no evento 160, DESPADEC1 , determinando-se: a expedição de alvará em favor da parte executada no total de R$ 1.186.523,91; a expedição de alvará em favor da parte exequente no total de R$ 1.094.080,62; a remessa do saldo remanescente, referente aos honorários advocatícios, para o processo n. 5013248-25.2020.8.21.0021/RS, que tramita na 2ª Vara Cível desta Comarca; e a exclusão de RUT SALETE SCARAVONATTO BALDO CUNHA como terceira interessada no presente feito. Da decisão, a parte exequente opôs embargos de declaração ( evento 166, EMBDECL1 ). Referiu que a decisão foi contraditória ao reter a integralidade dos valores atinentes aos honorários advocatícios, porquanto a decisão de Evento 111 estabeleceu com meridiana clareza a manutenção da decisão proferida no Evento 80, determinando expressamente que somente a quota-parte da Dra. Rut deveria ser remetida ao processo n.º 501740485-2022.8.21.0021. Indicou que a própria terceira interessada, Dra. Rut, em sua última manifestação nos autos (Embargos de Declaração de Evento 154), declarou expressamente que "não se opõe seja liberado o valor ao patrono Ressoli Luís Baldo Cunha" . Além disso, mencionou existir outra contradição, pois este juízo determinou a remessa dos valores ao processo de divórcio nº 5013248-25.2020.8.21.0021/RS, quando o correto seria a remessa ao processo n.º 501740485-2022.8.21.0021 conforme anteriormente decidido. Esclareceu que o processo nº 501740485-2022.8.21.0021 é o que efetivamente discute a dissolução da sociedade advocatícia e a partilha dos honorários, sendo, portanto, o foro natural e adequado para dirimir estas questões. A remessa dos valores a processo diverso, já sentenciado e em fase recursal, além de contraditória, viola a própria lógica da organização judiciária e da distribuição de competências. Postulou o acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de que seja determinada a imediata liberação da quota-parte dos honorários pertencente ao Dr. Ressoli (50% do valor total dos honorários), em respeito às decisões anteriores já estabilizadas e à ausência de qualquer impedimento judicial; bem como seja determinado que apenas a quota parte dos honorários pertencente à Dra. Rut seja remetida ao processo n.º 501740485-2022.8.21.0021, foro competente para a discussão da partilha dos honorários advocatícios, em respeito às decisões anteriores já estabilizadas inclusive em segundo grau de jurisdição. Houve manifestação dos procuradores da terceira Rut ( evento 168, PET1 ), informando que o cálculo atualizado da dívida encontra-se no montante de R$ 2.841,82, reiterando o pedido de efetivação da penhora e liberação de valores em favor dos interessados. Postularam a remessa do valor de R$ 2.841,82 aos autos do processo n. 50043915320218210021, visando a expedição de alvará e quitação de valores. Sobreveio certidão nos autos ( evento 169, CERT1 ), indicando a existência de penhora no rosto destes autos em desfavor do procurador da parte exequente, Dr. Ressoli, oriunda do processo 5004391-53.2021.8.21.0021. Os autos vieram conclusos. Decido. Recebo os embargos declaratórios, porquanto tempestiva a sua oposição. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso dos autos, entendo que assiste razão ao exequente, pois a decisão foi contraditória às decisões anteriores. Conforme já decidido por este juízo, matéria em relação a qual já está operada a preclusão, somente a quantia correspondente aos 50% dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais aqui reservados deverá ser remetida ao juízo da 4ª Vara Cível, 2º Juizado ( evento 80, DESPADEC1 ; evento 111, DESPADEC1 ). Portanto, 50% do valor devido a título de honorários pode ser liberado, imediatamente, em favor do Dr. Ressoli, observando-se o desconto necessário referente à penhora no rosto destes autos. Em relação à destinação do valor remanescente devido a título de honorários, foi decidido anteriormente que, embora tenha havido decisão indicando que as questões envolvendo as sociedades estavam sendo dirimidas no processo que tramita na 4ª Vara Cível desta Comarca (5017404-85.2022.8.21.0021), recentemente, o juízo da 2ª Vara Cível entendeu que a remessa de quaisquer valores vinculados à partilha, inclusive os 20,06% referentes à empresa Baldo Cunha & Baldo Cunha Ltda., deve aguardar o trânsito em julgado das apelações, nos termos do efeito suspensivo parcial concedido. Portanto, este juízo entendeu que o saldo remanescente, referente aos honorários advocatícios, deveria ser remetido para o processo n. 5013248-25.2020.8.21.0021/RS, que tramita na 2ª Vara Cível desta Comarca. Todavia, em melhor análise, verifico que a decisão proferida pela 2ª Vara Cível limitou-se a indicar que os valores vinculados naqueles autos é que deveriam aguardar o trânsito em julgado das apelações. Desse modo, de fato, não há necessidade de que os valores vinculados a este processo sejam remetidos para a 2ª Vara Cível, onde tramita o divórcio. Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, ACOLHO os embargos de declaração , a fim de determinar a liberação de 50% do valor devido a título de honorários em favor do Dr. Ressoli, observando-se o desconto necessário referente à penhora no rosto destes autos (R$ 2.841,82). Ademais, o saldo remanescente (em discussão com a Dra. Rut) deverá ser remetido à 4ª Vara Cível (n. 501740485-2022.8.21.0021 ). Portanto, com as retificações aqui efetuadas, mantenho as conclusões emitidas na decisão do evento 160, DESPADEC1 , naquilo que não conflitam, esclarecendo que, após expedidos os alvarás referentes aos valores pertencentes à executada e à exequente, do restante do saldo, 50%, descontado o valor referente à penhora no rosto dos autos, deverá ser expedido alvará em favor do Dr. Ressoli. O saldo remanescente de 50% (em discussão com a Dra. Rut) referente aos honorários advocatícios, deverá ser remetido para o processo n. 501740485-2022.8.21.0021 , que tramita na 4ª Vara Cível desta Comarca. Remeta-se o valor de R$ 2.841,82 ao processo de n. 50043915320218210021, referente à penhora no rosto dos autos. Expeça-se alvará de 50% do valor remanescente ao Dr. Ressoli. O restante deverá ser remetido ao processo de n. 501740485-2022.8.21.0021 , que tramita na 4ª Vara Cível desta Comarca. Agendada a intimação eletrônica das partes, as quais deverão se manifestar acerca da extinção do processo.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5007884-09.2019.8.21.0021/RS AUTOR : ALBERTO JOSÉ ARGENTA ADVOGADO(A) : RUT SALETE SCARAVONATTO BALDO CUNHA (OAB RS040582) ADVOGADO(A) : RESSOLI LUIS BALDO CUNHA (OAB RS016512) ADVOGADO(A) : AGLIANE PEREIRA (OAB RS120229) ADVOGADO(A) : FERNANDA STIVAL (OAB RS112289) ADVOGADO(A) : ALAN DE SOUSA PEREIRA (OAB DF050994) RÉU : FORCA TATICA UNIFORMES MILITARES EIRELI - ME ADVOGADO(A) : GRAZIELA APARECIDA SANGALLI (OAB RS106179) RÉU : MARCIA GIRARDI ADVOGADO(A) : GRAZIELA APARECIDA SANGALLI (OAB RS106179) SENTENÇA Ante o exposto, pelos argumentos tecidos supra, REJEITO os embargos opostos.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000297-25.2003.8.21.0011/RS EXEQUENTE : PROPLANTA PLANEJAMENTO E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. - ME ADVOGADO(A) : RESSOLI LUIS BALDO CUNHA (OAB RS016512) ADVOGADO(A) : AGLIANE PEREIRA (OAB RS120229) ADVOGADO(A) : FERNANDA STIVAL (OAB RS112289) ADVOGADO(A) : ALAN DE SOUSA PEREIRA (OAB DF050994) ADVOGADO(A) : DARWIN SILVEIRA LONGHI (OAB RS080068) ADVOGADO(A) : ALFEU JOSÉ LONGHI (OAB RS023479) EXECUTADO : COOPERATIVA TRITICOLA DE PRODUTORES CRUZALTENSES LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO ANDRE PREISSLER DAHMER (OAB RS091535) DESPACHO/DECISÃO Da cópia da sentença proferida nos autos do processo 5005035-21.2024.8.21.0011/RS, colacionada ao evento 105, SENT1 , dê-se vista às partes. Após, voltem para análise.
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Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5000094-94.2017.8.21.0133/RS REQUERENTE : GABRIEL GOLISZEVSKI ADVOGADO(A) : DANIEL GOLISZEVSKI (OAB RS079906) REQUERIDO : SUCESSÃO DE CARLOS LEMES DE CAMARGO ADVOGADO(A) : ALAN DE SOUSA PEREIRA (OAB DF050994) ADVOGADO(A) : RUT SALETE SCARAVONATTO BALDO CUNHA (OAB RS040582) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de inventário dos bens deixados por CARLOS LEMES DE CAMARGO , falecido em 28/08/2013, conforme certidão de óbito juntada no Evento 2, INIC E DOCS2, Página 10. O processo foi instaurado por GABRIEL GOLISZEVSKI , na condição de inventariante, conforme se verifica no Evento 2, INIC E DOCS5, Página 1. Os únicos bens a serem partilhados neste inventário são valores monetários advindos do processo originário de sua mãe, MARIA PONCIO DE CAMARGO , processo nº 133/1.08.0001105-5 (atual EPROC nº 5000018-85.2008.8.21.0133), no qual o falecido foi agraciado com o percentual de 4,31% dos depósitos oriundos daquele processo, conforme se verifica no Evento 2, INIC E DOCS2, Página 27. Atualmente, existem duas contas judiciais vinculadas ao presente feito com três depósitos: Conta 0671/995238.6-18 (guia 190000093) - depósito em 12/02/2019 Conta 0671/994717.6-36 (guia 200000246) - depósito em 11/09/2020 Conta 0671/995238.6-18 (guia 236735212) - depósito em 28/11/2023 No Evento 73, o inventariante requereu a expedição de alvará para pagamento aos credores originários, quais sejam: ALBINO GOLICZEVSKI, ANDRÉ GOLISZEVSKI, EDUARDO GOLICZEVSKI, GABRIEL GOLISZEVSKI e Espólio de JOAQUIM GOLICZESKI, no percentual de 46,40% das contas judiciais dos autos, alegando que estes eram cessionários de direitos do falecido no processo originário. No Evento 75, a advogada Rut Salete Scaravonatto, representando a herdeira IONE WOICIECHOWSKI PALMA , impugnou o pedido do inventariante, alegando que este estaria beneficiando a si mesmo e outros herdeiros próximos, ignorando a existência dos demais, e requerendo a apresentação de plano de partilha técnico, incluindo-a como credora (honorários sucumbenciais e contratuais). No Evento 81, o inventariante apresentou manifestação de esclarecimentos, juntando contrato de honorários (CONHON3) firmado com os credores originários. No Evento 84, foi habilitada a sucessão de CARLOS LUCIANO OLIVEIRA DE LIMA , representada por ELOIZA JULIANA POLMANN e VITÓRIA POLMANN DE LIMA. No Evento 85, este juízo determinou ao inventariante que esclarecesse e apresentasse os títulos que legitimam os créditos mencionados na petição do Evento 81, já que o contrato de honorários juntado não foi outorgado pelo falecido Carlos Lemes de Camargo, bem como esclareceu não ter localizado nos autos a comprovação da cessão de direitos. No Evento 96, o inventariante apresentou esclarecimentos e documentos, reiterando o pedido de expedição de alvará para pagamento aos credores originários. No Evento 105, este juízo determinou a intimação dos herdeiros para manifestação sobre os pedidos formulados pelo inventariante. No Evento 113, a herdeira IONE WOICIECHOWSKI PALMA manifestou concordância com os pedidos elencados no Evento 96. No Evento 120, o herdeiro JOSÉ AUGUSTO OLIVEIRA DE LIMA impugnou o pedido do inventariante, alegando que os supostos credores não são credores do espólio de Carlos Lemes de Camargo, e que a escritura pública de cessão de direitos hereditários juntada no Evento 96 (OUT3) seria fraudulenta, pois o imóvel objeto da cessão já teria sido contemplado na partilha de bens. No Evento 123, a advogada Rut Salete Scaravonatto reiterou ser credora do espólio, alegando que o inventariante tem conhecimento disso e não a incluiu como credora. No Evento 125, o inventariante apresentou manifestação auxiliando o juízo, reiterando que primeiramente devem ser pagos os credores originários, e depois o saldo remanescente deve ser distribuído entre os beneficiários do testamento. No Evento 126, foi juntada decisão proferida no processo 5000018-85.2008.8.21.0133/RS, determinando a suspensão de todos os inventários vinculados àquele processo, incluindo o presente. No Evento 127, este juízo determinou a suspensão do processo. No Evento 142, foi juntada sentença proferida no processo 5000018-85.2008.8.21.0133/RS, homologando acordo entre as partes e determinando o estorno de valores. No Evento 145, foi expedida nota de expediente intimando as partes para manifestação sobre o prosseguimento do feito. No Evento 156, o herdeiro JOSÉ AUGUSTO OLIVEIRA DE LIMA requereu a exclusão de seu antigo procurador e o cadastro de nova procuradora, bem como a expedição de alvará para levantamento de 50% dos valores referentes ao seu quinhão, alegando graves problemas de saúde. No Evento 158, o inventariante reiterou o pedido de expedição de alvará para pagamento aos credores originários. No Evento 159, o advogado Ressoli Luís Baldo Cunha informou que revoga definitivamente eventual substabelecimento conferido ao advogado Daniel Goliszevski, e que os créditos de seus clientes devem ser pagos exclusivamente a ele. No Evento 164, o inventariante reiterou o pedido de expedição de alvará para pagamento aos credores originários. No Evento 165, o herdeiro JOSÉ AUGUSTO OLIVEIRA DE LIMA manifestou concordância com a forma proposta para pagamento e os percentuais informados pelo inventariante. No Evento 166, as sucessoras de CARLOS LUCIANO OLIVEIRA DE LIMA manifestaram concordância com os termos da manifestação do inventariante (Evento 164). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da comprovação da cessão de direitos A controvérsia principal dos autos reside na existência ou não de cessão de direitos hereditários em favor dos credores originários (ALBINO GOLICZEVSKI, ANDRÉ GOLISZEVSKI, EDUARDO GOLICZEVSKI, GABRIEL GOLISZEVSKI e Espólio de JOAQUIM GOLICZESKI), que justifique o pagamento prioritário a eles no percentual de 46,40% dos valores depositados nos autos. Após minuciosa análise dos autos, verifico que a cessão de direitos hereditários está devidamente comprovada pelos seguintes elementos: No processo originário nº 133/1.08.0001105-5 (atual EPROC nº 5000018-85.2008.8.21.0133), foi homologado plano de partilha em 26/09/2017 (Evento 2, INIC E DOCS2, Página 16-17), com trânsito em julgado em 24/10/2017 (Evento 2, INIC E DOCS2, Página 18), no qual já constava a divisão dos percentuais entre os beneficiários do falecido Carlos Lemes de Camargo, incluindo os credores originários com o percentual de 2,00% dos 4,31% destinados ao falecido; No Evento 96, OUT3, foi juntada escritura pública de cessão e transferência de direitos hereditários feita por Carlos Lemes de Camargo em favor de Joaquim Goliczeski e outros; O juízo do processo originário determinou expressamente que a discussão sobre a partilha dos valores deveria ocorrer no inventário de cada sucessor/cessionário falecido (Evento 3, PROCJUDIC49, Página 27-29 do processo 5000018-85.2008.8.21.0133/RS); O plano de partilha homologado no processo originário já contemplava os percentuais de cada beneficiário, incluindo os credores originários (Evento 2, INIC E DOCS2, Página 27); A herdeira IONE WOICIECHOWSKI PALMA manifestou expressamente sua concordância com os pedidos do inventariante (Evento 109); O herdeiro JOSÉ AUGUSTO OLIVEIRA DE LIMA, que inicialmente impugnou o pedido do inventariante (Evento 119), posteriormente manifestou concordância com a forma proposta para pagamento e os percentuais informados (Evento 165); As sucessoras de CARLOS LUCIANO OLIVEIRA DE LIMA também manifestaram concordância com os termos da manifestação do inventariante (Evento 166). Portanto, está devidamente comprovada a cessão de direitos hereditários em favor dos credores originários, no percentual de 2,00% dos 4,31% destinados ao falecido Carlos Lemes de Camargo no processo originário, o que corresponde a 46,40% dos valores depositados nos autos do presente inventário. Da impugnação apresentada pelo herdeiro José Augusto Oliveira de Lima A impugnação apresentada pelo herdeiro JOSÉ AUGUSTO OLIVEIRA DE LIMA no Evento 119 não merece acolhimento, pelos seguintes motivos: O herdeiro alegou que os supostos credores não são credores do espólio de Carlos Lemes de Camargo, mas o plano de partilha homologado no processo originário já contemplava os percentuais de cada beneficiário, incluindo os credores originários; O herdeiro alegou que a escritura pública de cessão de direitos hereditários seria fraudulenta, mas não apresentou provas concretas dessa alegação; O próprio herdeiro posteriormente manifestou concordância com a forma proposta para pagamento e os percentuais informados pelo inventariante (Evento 165). Da impugnação apresentada pela advogada Rut Salete Scaravonatto A impugnação apresentada pela advogada Rut Salete Scaravonatto nos Eventos 75, 123 e 159 também não merece acolhimento, pelos seguintes motivos: A advogada alega ser credora do espólio por honorários advocatícios, mas sua pretensão deve ser discutida em procedimento próprio (arbitramento de honorários ou prestação de contas), conforme já decidido no Evento 85, sobretudo porque não comprova documentalmente seu crédito, pois o contrato de honorários acostado no evento evento 120, CONHON4 , diz respeito aos bens deixados pelo falecido Pedro Lemes de Camargo, ao passo que a destinação de valores neste processo diz respeito aos bens/valores deixados por Maria Pôncio de Camargo; A advogada representa a herdeira IONE WOICIECHOWSKI PALMA , que manifestou expressamente sua concordância com os pedidos do inventariante (Evento 113); Eventuais honorários contratuais devidos pela herdeira IONE WOICIECHOWSKI PALMA à advogada devem ser reservados do quinhão da herdeira, após o pagamento aos credores originários, e não do montante total do espólio. Da contradição na representação processual da herdeira Ione Woiciechowski Palma Verifico que há contradição na representação processual da herdeira IONE WOICIECHOWSKI PALMA , pois: No Evento 2, INIC E DOCS9, Página 2, consta procuração outorgada pela herdeira aos advogados Ressoli Luis Baldo Cunha e Rut Salete Scaravonatto Baldo Cunha ; No Evento 113, a herdeira manifestou concordância com os pedidos do inventariante através do advogado Ressoli Luis Baldo Cunha; No Evento 159, o advogado Ressoli Luis Baldo Cunha informou que revoga definitivamente eventual substabelecimento conferido ao advogado Daniel Goliszevski, e que os créditos de seus clientes devem ser pagos exclusivamente a ele; Nos Eventos 75, 120 e 123, a advogada Rut Salete Scaravonatto afirma representar a herdeira. Diante dessa contradição, é necessário que a herdeira IONE WOICIECHOWSKI PALMA esclareça quem é seu advogado constituído nos autos, devendo ser intimada pessoalmente para que assim indique, no prazo de 15 dias. Da divisão dos valores depositados nos autos Conforme demonstrado pelo inventariante e aceito pelos herdeiros, a divisão dos valores depositados nos autos deve seguir os percentuais estabelecidos no plano de partilha homologado no processo originário, da seguinte forma: Credores originários (46,40% do total): ALBINO GOLICZEVSKI: 9,28% ANDRÉ GOLISZEVSKI: 9,28% EDUARDO GOLICZEVSKI: 9,28% GABRIEL GOLISZEVSKI : 9,28% Espólio de JOAQUIM GOLICZESKI: 9,28% Beneficiários do testamento (53,60% do total): IONE WOICIECHOWSKI PALMA : 26,68% JOSÉ AUGUSTO OLIVEIRA DE LIMA: 14,84% Sucessão de CARLOS LUCIANO OLIVEIRA DE LIMA : 12,08% III - DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO o pedido de expedição de alvará para pagamento aos credores originários (ALBINO GOLICZEVSKI, ANDRÉ GOLISZEVSKI, EDUARDO GOLICZEVSKI, GABRIEL GOLISZEVSKI e Espólio de JOAQUIM GOLICZESKI), no percentual de 46,40% dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, a ser creditado na conta do procurador dos credores, conforme dados bancários informados no Evento 164; REJEITO as impugnações apresentadas pelo herdeiro JOSÉ AUGUSTO OLIVEIRA DE LIMA (Evento 120) e pela advogada Rut Salete Scaravonatto (Eventos 75 e 123), pelos fundamentos acima expostos; PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico para transferência de 46,40% dos valores depositados nas seguintes contas judiciais: Conta 0671/995238.6-18 (guia 190000093) Conta 0671/994717.6-36 (guia 200000246) Conta 0671/995238.6-18 (guia 236735212) Para a seguinte conta bancária: BANCO BANRISUL - 041 Agência 0630 Conta-poupança 39.063.201.0-6 Titular: Daniel Goliszevski CPF: 009.001.880-06 DETERMINO a intimação pessoal da herdeira IONE WOICIECHOWSKI PALMA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça quem é seu advogado constituído nos autos, tendo em vista a contradição verificada entre as manifestações dos advogados Ressoli Luis Baldo Cunha (Evento 159) e Rut Salete Scaravonatto (Eventos 75 e 123); Verifico que o polo passivo da demanda está incorretamente cadastrado como "Sucessão de Carlos Lemes de Camargo", quando o correto seria Espólio de Carlos Lemes de Camargo , representado pelo inventariante Gabriel Goliszevski , conforme se verifica no Evento 2, INIC E DOCS5, Página 1. Assim, determino ao cartório a retificação do polo passivo para que conste Espólio de Carlos Lemes de Camargo , representado pelo inventariante Gabriel Goliszevski . Ao cartório, deverá proceder a vinculação destes autos aos de número 5000018-85.2008.8.21.0133, conforme já determinado no evento 126. Após o cumprimento do item 4, INTIME-SE o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de partilha do saldo remanescente (53,60% dos valores depositados) entre os beneficiários do testamento, observando os percentuais já estabelecidos, comprovando-se o pagamento do ITCMD: IONE WOICIECHOWSKI PALMA : 26,68% JOSÉ AUGUSTO OLIVEIRA DE LIMA: 14,84% Sucessão de CARLOS LUCIANO OLIVEIRA DE LIMA : 12,08% Intimem-se. Cumpra-se. Seberi, 18 de junho de 2025.
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