Elaine Cristina De Alencar Carvalho Costa

Elaine Cristina De Alencar Carvalho Costa

Número da OAB: OAB/DF 051097

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJGO, TJDFT, TJRJ
Nome: ELAINE CRISTINA DE ALENCAR CARVALHO COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712297-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEMIS ROUSSOS DE MORAIS FERREIRA EXECUTADO: LUCAS PINHEIRO LOPES, PATRICIA DE SOUSA CARVALHO 2025 DECISÃO 1. Tendo em vista que a parte executada descumpriu o acordo homologado por sentença, celebrado com a parte exequente, conforme noticiado no ID nº 241259066, defiro a continuidade da fase de cumprimento de sentença, assim como o bloqueio online de valores e bens de titularidade da parte devedora, via SISBAJUD. 2. Proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 3. Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 3.1. Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 4. Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 5. Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 6. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 7. Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído. Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico. Oficie-se ao banco, se necessário. 8. Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 9. Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 10. Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD. Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 11. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 12. De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 13. Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 14. Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 15. Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 16. Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 17. Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 18. Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748646-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDIA MARIA CARDOSO DOS SANTOS DAZA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706964-47.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARINA ALVES DE CARVALHO FREITAS REQUERIDO: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA, STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. D E C I S Ã O Vistos, etc. Antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta e promova a atualização do débito, juntando a competente planilha de evolução dos valores. Considerando a imposição de condenação a honorários no importe de 10% do valor da condenação e a única rubrica mensurável monetariamente foram os danos morais confirmados, deverá a parte autora limitar a verba sucubencial ao referido montante visto que tal discussão se encontra abarcada pela coisa julgada e não foi interposto qualquer recurso contra a fixação. Vindo aos autos os dados solicitados, intimem-se os executados para comprovarem ou realizarem o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, bem como para comprovarem o cumprimento da obrigação de fazer, no mesmo prazo, sob pena de incidência da multa arbitrada em sentença. Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias. Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2. Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis. Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC). Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3. Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95. Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMAGabinete do Juizado Especial CívelE-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.brProcesso n.: 5106379-82.2025.8.09.0160Requerente: Phoenix Gestao Condominial E Assessoria Empresarial Ltda, endereço: COPAIBA LOTE, 01, SALA 1903 TORRE B, Norte (Águas Claras), BRASILIA, DF, telefone nº 6133287947Requerido: Viva Vida Aconchego, endereço: Condomínio Parque Lousã, CONJUNTO 06, HC SEÇÃO SAM 400,, 0, , NÚCLEO HABITACIONAL NOVO GAMA, NOVO GAMA, GO, telefone nº 6196607146Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.  SENTENÇAMÉRITO Trata-se de ação proposta por PHOENIX GESTÃO CONDOMINIAL E ASSEDDORIA EMPRESARIAL LTDA em face de CONDOMÍNIO VIVA VIDA ACONCHEGO, todos qualificados. A parte requerida, citada, apresentou contestação suscitando falta de interesse de agir. Eis o relato. DECIDO. A parte requerida suscitou preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que não existe a dívida cobrada. A preliminar suscitada, conforme foi argumentada, acaba confundindo-se com o mérito, devendo ser analisada em momento oportuno. Rejeitada preliminar, passo à análise do mérito. A parte requerente alega que prestou serviços de gestão e assessoria contábil ao requerido, com base em contrato de honorários firmado entre as partes em 09/06/2023, com vigência de 12 meses e valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).Afirmou que a rescisão contratual promovida pelo réu ocorreu de forma imediata e em desrespeito à cláusula sexta do contrato, que previa aviso prévio mínimo de 90 dias, de modo que ficou configurada inadimplência contratual. Pugna o pagamento de R$ 5.523,30 ( cinco mil, quinhentos e vinte e três reais e trinta centavos). Por sua vez, a parte requerida afirma que houve falhas na prestação dos serviços, ausência de transparência na entrega de documentos e omissão na transição para a nova administradora. Sustentou que a rescisão contratual foi motivada pela quebra de confiança e má prestação do serviço, motivo pelo qual não seria devida a multa ou qualquer indenização à parte autora. Pois bem. Conforme contrato firmado entre as partes em 09/06/2023 (doc. anexo), restou convencionada a prestação de serviços contábeis pela autora, com valor mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), e previsão expressa, na cláusula sexta, de que a rescisão contratual deveria observar o prazo mínimo de 90 dias de antecedência. Tal cláusula objetiva viabilizar a transição de responsabilidades e evitar prejuízos administrativos e operacionais ao condomínio.O documento “Aviso de Rescisão” enviado pela parte ré em 10/09/2024 demonstra que a rescisão ocorreu de forma imediata, sem a observância do prazo contratual. Embora o requerido alegue falhas na prestação de serviços, não produziu prova efetiva dessas irregularidades, limitando-se a menções genéricas a dificuldades na obtenção de documentos e comunicação deficiente. Cabe salientar que o ônus da prova das alegações de inadimplemento da parte autora incumbia ao requerido, nos termos do art. 373, II, do CPC.Assim, verificada a rescisão contratual imotivada e sem a observância do aviso prévio, configura-se o inadimplemento do requerido quanto à obrigação contratual assumida. A cláusula penal pactuada, desde que moderada e proporcional, é plenamente exigível (art. 408 do CC). O valor pleiteado de R$ 5.523,30 (cinco mil quinhentos e vinte e três reais e trinta centavos) decorre do descumprimento do contrato e corresponde a valores referentes ao período de aviso prévio não cumprido.Não havendo comprovação de pagamento, impõe-se a procedência do pedido.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu CONDOMÍNIO VIVA VIDA ACONCHEGO a pagar à parte autora PHOENIX GESTÃO CONDOMINIAL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. o valor de R$ 5.523,30 (cinco mil, quinhentos e vinte e três reais e trinta centavos), acrescido de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros a partir da citação, nos termos do art. 406, CC. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.Publicada e Registrada neste ato. Intimem-se.Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.Em caso de pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerida a pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC.Faça constar no mandado de intimação para pagamento que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC (15 dias) sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte executada possui 15 (quinze) dias para apresentar impugnação nos próprios autos.Após decorrer esse prazo (15 dias), sem o devido pagamento, procedam à alteração da fase processual para cumprimento de sentença.Ato contínuo, acrescente-se a multa1 e proceda-se à penhora eletrônica (art. 523, §3º, CPC), intimando-se as partes.Bloqueado ativo financeiro no montante do débito, na forma do art. 854, §2º e §3º, do CPC, intimem-se a parte executada, se possível, por meio de seu advogado, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.Decorrido o prazo, sem impugnação, fica convertido o valor bloqueado integralmente em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC, devendo ser providenciada a transferência do montante indisponível, via SISBAJUD, para conta vinculada a este juízo, devendo ser observado o prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas.Fica autorizada a expedição de alvará no caso de depósito espontâneo e tempestivo, desde que tenha a anuência da parte autora e a parte requerida não demonstre interesse de impugnar o cumprimento de sentença (ou em caso de preclusão).Nesse caso, se houver o pagamento da dívida por outro meio, nos termos do art. 854, § 6º, do CPC, procedam, junto ao SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade. Caso não seja mais possível (penhora já efetivada), expeça-se alvará da quantia bloqueada em benefício da parte originalmente devedora.Inexistindo constrição incidente sobre valor em espécie ou em caso de valor irrisório, cujo montante deverá ser desbloqueado, e havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor da parte executada e, desde já, concedo ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas previstas no art. 212, §2º, do CPC, devendo tal circunstância constar no mandado.São impenhoráveis todos os bens que guarnecem a residência do devedor, salvo veículos, obras de arte e adornos suntuosos.Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à descrição de todos.Havendo pedido, desde já defiro a pesquisa de veículos em nome da parte (s) executada (s), a qual será realizada, por ora, junto ao sistema RenaJud, pela assistente jurídica vinculada ao gabinete desta unidade jurisdicional.Se o resultado da pesquisa procedida for positiva, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados em nome da (s) parte (s) executada (s). Com a resposta, dê-se ciência às partes.Em sendo encontrados veículos, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem.Somente após o cumprimento de todos as ordens acima, os autos deverão ser remetidos à conclusão.Oportunamente, arquivem-se procedendo-se às baixas necessárias.Novo Gama, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos CarvalhoJuíza de Direitoc
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. VENDA DE IMÓVEL. COPROPRIEDADE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALECIDO CASADO COM TERCEIRA PESSOA. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. TITULARIDADE COMUM A TERCEIROS ESTRANHOS À RELAÇÃO SUCESSÓRIA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO APLICAÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM INDIVISÍVEL. POSSIBILIDADE EM QUALQUER HIPÓTESE DE COPROPRIEDADE. ADJUDICAÇÃO CONSENSUAL. TENTATIVAS FRUSTRADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação de conhecimento visando alienação judicial de imóvel mantido em copropriedade com o inventariado, julgou procedente os pedidos vertidos na inicial para autorizar a venda do bem posto “sub judice”. 2. O art. 1.831 postula que “ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.” 2.1. No caso em análise, a ré apelante não figura como cônjuge sobrevivente e não residia no imóvel com o inventariado quando de seu falecimento. 3. A copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, pois há titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito. Precedentes. 3.1. No caso, a copropriedade entre a apelante e o inventariado existe desde a data do casamento do falecido com a segunda ré, não havendo que se falar em direito real de habitação. 4. Por não se tratar de imóvel exclusivamente de propriedade da apelante, não se aplica a proteção legal disposta ao bem de família. 4.1. Resta autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade, resguardando-se ao coproprietário o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte. Precedentes. 5. A autora e a segunda ré relataram inúmeras tentativas extrajudiciais de venda de suas respectivas quotas-partes a fim de extinguir a multipropriedade do imóvel, nos termos do art. 1.322 do Código Civil. 6. O direito à moradia (art. 6º da CF) está intrinsecamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), e visa assegurar condições mínimas para uma existência digna, incluindo acesso à habitação adequada, saneamento, transporte e serviços essenciais. 6.1. Em situações de copropriedade, os demais coproprietários também possuem direitos legítimos sobre o imóvel, os quais devem ser respeitados e ponderados em consonância com os princípios constitucionais. O exercício do direito à moradia por um dos coproprietários não pode suprimir ou inviabilizar o exercício dos direitos dos demais, exigindo-se equilíbrio entre a proteção da dignidade humana e o respeito à função social da propriedade e à titularidade compartilhada do bem. 7. Apelação conhecida e não provida.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 20ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 11/06 até 18/06) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 11/06 até 18/06), realizada no dia 11 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI,  MAURICIO SILVA MIRANDA, CARMEN BITTENCOURT E FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0706297-87.2022.8.07.0018 0711309-82.2022.8.07.0018 0720191-50.2023.8.07.0001 0730716-60.2024.8.07.0000 0712623-29.2023.8.07.0018 0704710-13.2024.8.07.0001 0740737-95.2024.8.07.0000 0713604-58.2023.8.07.0018 0746001-93.2024.8.07.0000 0725309-70.2024.8.07.0001 0750421-44.2024.8.07.0000 0750739-27.2024.8.07.0000 0712028-29.2024.8.07.0007 0704777-50.2021.8.07.0011 0752516-47.2024.8.07.0000 0719188-26.2024.8.07.0001 0743103-41.2023.8.07.0001 0701273-10.2024.8.07.0018 0754552-62.2024.8.07.0000 0700038-28.2025.8.07.0000 0700466-10.2025.8.07.0000 0701081-97.2025.8.07.0000 0701360-83.2025.8.07.0000 0701647-46.2025.8.07.0000 0701834-54.2025.8.07.0000 0717089-02.2023.8.07.0007 0702354-14.2025.8.07.0000 0702875-56.2025.8.07.0000 0703072-11.2025.8.07.0000 0710292-91.2024.8.07.0001 0704452-69.2025.8.07.0000 0702379-38.2023.8.07.0019 0704659-68.2025.8.07.0000 0700279-65.2025.8.07.9000 0713080-27.2024.8.07.0018 0739686-46.2024.8.07.0001 0705304-93.2025.8.07.0000 0702345-68.2024.8.07.0006 0705532-68.2025.8.07.0000 0701871-61.2024.8.07.0018 0721164-15.2017.8.07.0001 0705676-42.2025.8.07.0000 0705725-83.2025.8.07.0000 0717675-23.2024.8.07.0001 0706653-34.2025.8.07.0000 0706759-93.2025.8.07.0000 0715331-45.2024.8.07.0009 0707122-80.2025.8.07.0000 0704369-33.2024.8.07.0018 0707226-72.2025.8.07.0000 0718718-63.2022.8.07.0001 0707713-42.2025.8.07.0000 0707900-50.2025.8.07.0000 0707984-51.2025.8.07.0000 0708018-26.2025.8.07.0000 0713585-17.2021.8.07.0020 0708171-59.2025.8.07.0000 0712161-50.2024.8.07.0014 0708218-33.2025.8.07.0000 0708425-32.2025.8.07.0000 0708428-84.2025.8.07.0000 0708601-11.2025.8.07.0000 0708754-44.2025.8.07.0000 0705901-79.2023.8.07.0017 0719253-67.2024.8.07.0018 0708970-05.2025.8.07.0000 0715712-77.2024.8.07.0001 0743063-59.2023.8.07.0001 0709141-59.2025.8.07.0000 0719371-43.2024.8.07.0018 0709247-21.2025.8.07.0000 0709522-67.2025.8.07.0000 0709548-65.2025.8.07.0000 0709597-09.2025.8.07.0000 0709665-56.2025.8.07.0000 0712892-62.2023.8.07.0020 0707378-70.2023.8.07.0007 0710214-66.2025.8.07.0000 0761742-28.2024.8.07.0016 0710258-85.2025.8.07.0000 0710550-70.2025.8.07.0000 0710830-41.2025.8.07.0000 0705493-84.2024.8.07.0007 0710877-15.2025.8.07.0000 0710888-44.2025.8.07.0000 0710916-12.2025.8.07.0000 0733827-49.2024.8.07.0001 0707720-32.2024.8.07.0012 0711163-90.2025.8.07.0000 0711223-63.2025.8.07.0000 0718605-81.2024.8.07.0020 0733079-17.2024.8.07.0001 0710435-80.2024.8.07.0001 0711593-42.2025.8.07.0000 0711635-91.2025.8.07.0000 0711655-82.2025.8.07.0000 0711720-77.2025.8.07.0000 0712247-42.2024.8.07.0007 0711885-27.2025.8.07.0000 0711943-30.2025.8.07.0000 0701426-43.2024.8.07.0018 0712061-06.2025.8.07.0000 0712326-08.2025.8.07.0000 0712368-57.2025.8.07.0000 0735208-29.2023.8.07.0001 0712473-34.2025.8.07.0000 0712810-23.2025.8.07.0000 0712949-72.2025.8.07.0000 0713087-39.2025.8.07.0000 0713178-32.2025.8.07.0000 0713291-83.2025.8.07.0000 0700589-70.2023.8.07.0002 0713735-19.2025.8.07.0000 0713783-75.2025.8.07.0000 0713829-64.2025.8.07.0000 0725762-70.2021.8.07.0001 0714154-39.2025.8.07.0000 0714165-48.2024.8.07.0018 0714421-11.2025.8.07.0000 0714464-45.2025.8.07.0000 0714908-78.2025.8.07.0000 0711117-98.2025.8.07.0001 0715611-09.2025.8.07.0000 0700549-90.2025.8.07.0011 0715763-57.2025.8.07.0000 0701527-63.2022.8.07.0014 0750672-59.2024.8.07.0001 0717293-12.2024.8.07.0007 0715726-10.2024.8.07.0018 0706932-31.2023.8.07.0019 0711254-08.2024.8.07.0004 0710754-43.2023.8.07.0014 0701689-20.2024.8.07.0004 0723029-45.2023.8.07.0007 0755768-55.2024.8.07.0001 0727848-37.2023.8.07.0003 0706296-49.2024.8.07.0013 0701921-14.2024.8.07.0010 0701698-20.2022.8.07.0014 0706199-73.2024.8.07.0005 0736839-71.2024.8.07.0001 0706979-82.2025.8.07.0003 0719219-86.2024.8.07.0020 0708730-93.2024.8.07.0018 0719425-42.2024.8.07.0007 0730406-45.2024.8.07.0003 0751926-67.2024.8.07.0001 0740495-70.2023.8.07.0001 0007235-06.2015.8.07.0007 0709848-58.2024.8.07.0001 0704659-81.2024.8.07.0007 0744288-17.2023.8.07.0001 0765595-79.2023.8.07.0016 0721705-04.2024.8.07.0001 0718142-48.2024.8.07.0018 0711124-67.2024.8.07.0020 0735305-86.2024.8.07.0003 0001996-65.2017.8.07.0002 0705329-37.2024.8.07.0002 0729622-11.2023.8.07.0001 0720832-44.2024.8.07.0020 0707099-75.2023.8.07.0010 0709628-33.2024.8.07.0010 0705667-91.2023.8.07.0019 0732729-63.2023.8.07.0001 0750264-68.2024.8.07.0001 0745977-62.2024.8.07.0001 0703332-79.2025.8.07.0003 0714174-44.2023.8.07.0018 0716082-05.2024.8.07.0018 0703581-50.2023.8.07.0019 0750361-05.2023.8.07.0001 0732435-74.2024.8.07.0001 0704806-07.2024.8.07.0008 0703715-43.2024.8.07.0019 0704694-54.2023.8.07.0014 0750644-91.2024.8.07.0001 0743223-50.2024.8.07.0001 0752934-79.2024.8.07.0001 0710393-16.2024.8.07.0006 RETIRADOS DA SESSÃO 0712061-20.2023.8.07.0018 0704233-89.2021.8.07.0002 0747545-84.2022.8.07.0001 0709206-54.2025.8.07.0000 0713297-90.2025.8.07.0000 0713667-69.2025.8.07.0000 0750431-85.2024.8.07.0001 0753658-83.2024.8.07.0001 0719446-76.2024.8.07.0020 0709472-38.2025.8.07.0001 0725802-87.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 18 de Junho de 2025 às 15:41:55 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717563-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: LIDIA MARIA CARDOSO DOS SANTOS DAZA Decisão NAVARRA S.A., diante da cessão do crédito objeto da presente ação (ID 235871583), requereu ser postado no polo ativo desta demanda em sucessão processual ao BANCO DE BRASÍLIA S.A.. Os documentos apresentados comprovam a cessão creditícia. Com efeito, o artigo 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que o cessionário de crédito de título extrajudicial pode prosseguir na execução forçada em sucessão ao exequente originário. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nesses casos, é possível a sucessão processual independentemente da anuência do executado ((AgRg no REsp 1107890/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013). Posto isso, sendo dispensável a concordância do devedor e comprovada a cessão do crédito objeto do presente feito, defiro o pedido de sucessão processual. Anote-se como exequente apenas NAVARRA S.A. no registro de distribuição, inclusive quanto aos patronos constituídos. Após, tornem os autos ao arquivo provisório, conforme ID 190586941 (execução ficou suspensa por falta de bens até 20/03/2025). Publique-se. *documento assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cuida-se de ação de extinção de condomínio ajuizada por ROGÉRIO BOSIGNOLI em face de RICARDO BOSIGNOLI, SÔNIA MARIA BOSIGNOLI e RONALDO BOSIGNOLI./r/r/n/nFoi proferida sentença, a fls. 514, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para o qual declaro a extinção do condomínio existente entre as partes, determinando a alienação judicial do imóvel localizado à Rua Uruguai, nº 11, Andaraí, Rio de Janeiro, em hasta pública, quando os valores obtidos deverão ser rateados na razão dos percentuais descritos na certidão imobiliária de fls. 20/21, nos termos do laudo de avaliação acima homologado. /r/r/n/nPretende a ré, Sonia Maria Bosignoli, adjudicar a cota parte de Rogério Bosignoli./r/nTanto o autor, Rogério Bosignoli, quanto os demais réus concordaram com o pedido de adjudicação da ré Sonia Maria Bosignoli quanto à cota parte do autor./r/nDiante do exposto, defiro o pedido de adjudicação da ré Sonia, ante o pagamento de fls. 553./r/nExpeça-se carta de adjudicação, como requerido a fls. 552./r/nDiligencie-se pelo necessário./r/nApós, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo./r/nP.I.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC. Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC). No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória. Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC.