Fellipe Fragoso Souza
Fellipe Fragoso Souza
Número da OAB:
OAB/DF 051102
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJBA, TJSC, TJGO, TJDFT, TJSP
Nome:
FELLIPE FRAGOSO SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av. Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0703655-94.2024.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: J.E.S.D.J. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MM Juíza de Direito Substituta, faço vista às partes, para ciência e eventual manifestação da Sentença de ID 240828383. Núcleo Bandeirante/DF, 30 de junho de 2025, 16:41:18. GEISON PEREIRA PIRES Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 14ª Sessão Ordinária Presencial - 1TCR - 12/06/2025 Ata da 14ª Sessão Ordinária Presencial - 1TCR - 12/06/2025. Realizada no dia 12 de junho de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Presente o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça WANESSA ALPINO BIGONHA ALVIM . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0740817-90.2023.8.07.0001 0700317-21.2024.8.07.0009 0707969-79.2021.8.07.0014 0700994-23.2021.8.07.0020 0702574-25.2024.8.07.0007 0706520-10.2021.8.07.0007 0700259-80.2022.8.07.0011 0704093-41.2024.8.07.0005 0700152-54.2022.8.07.0005 0711445-38.2024.8.07.0009 0704676-33.2023.8.07.0014 0705699-23.2023.8.07.0011 0709360-06.2024.8.07.0001 0740939-69.2024.8.07.0001 0718756-73.2025.8.07.0000 0720118-13.2025.8.07.0000 0720290-52.2025.8.07.0000 0720394-44.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada às 18:59:30. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0702789-67.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA IZABEL DA SILVA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado o valor correspondente à integralidade do crédito perseguido. Fica a executada intimada, na pessoa de seu advogado, para impugnar a penhora, no prazo de 5 dias. Recanto das Emas. Documento datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: 2vcac@tjdft.jus.br BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707629-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MATEUS ALVES OLIVEIRA, BRUNO HENRIQUE VARGAS DE SOUZA, THALES MAMEDES DE ALMEIDA, PAULO FELIX BRAGA, RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, MARCELO VINICIUS GOMES DE SOUZA, PAULO SERGIO CARAJA BANDEIRA REVEL: MATHEUS NOVAES NUNES, FRANCISCO FRANKLIN DE SENA MONTEIRO DECISÃO Por meio da petição constante de id 239701013, a defesa dos acusados Paulo Félix Braga e Rudson Rodrigues de Souza requer a conversão do feito em diligência. Para tanto, alega que na resposta à acusação (ID 216000993) foi requerida determinada diligência, a qual foi deferida, porém ainda não foi cumprida. De fato, observo que há diligência pendente de cumprimento. Sendo assim, defiro o pedido no sentido de determinar expedição de ofício, com urgência, à Caixa Econômica Federal, PicPay, C6 Bank, Mercado Pago, para que informem, em relação ao acusado Paulo Félix Braga, CPF 445.806.018-07: A - Números telefônicos cadastrados nas contas; B - Tipo do aparelho cadastrado; C - Data do cadastramento; D - Permissões para transações financeiras; lista das transações de transferências bancárias realizadas pelos números cadastrados nas contas. Cumprida a diligência, intimem-se o Ministério Público bem a defesa dos acusados para eventual aditamento de suas alegações finais, no prazo sucessivo de cinco(dias) Em outro giro, aproveito o ensejo para reexaminar o decreto de prisão preventiva dos acusados Mateus Alves, Thales Mamede, Rudson Rodrigues, Marcelo Vinícius e Paulo Sérgio, em face do que estabelece o art. 316, parágrafo único do CPP. A prisão preventiva dos referidos acusados foi decretada com os seguintes fundamentos: “Narra a autoridade policial que o Inquérito Policial n° 34/2023 foi instaurado para elucidar a organização criminosa constituída para a prática de inúmeros delitos patrimoniais, principalmente, roubos majorados pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes, receptações e adulterações de sinal identificador de veículo. Aponta que as atividades da organização criminosa envolvem o planejamento e a execução de roubos de veículos previamente selecionados e encomendados, os quais são recebidos, ocultados e adulterados. Informa que, no Inquérito Policial n° 82/2022, foi investigado o crime de roubo majorado da caminhonete GM S10, placa PBW 0298/DF, que foi perpetrado diretamente por dois agentes, Bruno Henrique Vargas de Souza e David Lima da Silva (falecido). Os representados Rudson Rodrigues de Souza e Paulo Félix Braga foram os principais beneficiários da empreitada, tendo o primeiro oferecido transporte e apoio aos executores do crime, enquanto o segundo intermediou e articulou a venda. O Inquérito Policial n° 87/2022 foi instaurado para apurar o delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo do automóvel Toyota Hilux, placa REJ 1H55, que foi praticado diretamente por Marcelo Vinícius Gomes de Souza e Paulo Sérgio Carajá Bandeira, os quais, após a perpetração do crime, entregaram o veículo a Rudson e a Paulo Felix. No deslinde das investigações, concluiu-se que a ORCRIM é ordenada por uma célula estratégica de liderança, que incumbia a Rudson Rodrigues de Souza, uma célula financeira, que cabia a Paulo Félix Braga, e uma célula operacional, que incumbia a Bruno Henrique, Marcelo Vinícius Gomes de Souza, Paulo Sérgio Carajá Bandeira, Thales Mamedes de Almeida, Mateus Alves Oliveira, Matheus Novaes Nunes e Francisco Franklin de Sena Monteiro. Em um dos relatórios produzidos pela polícia na investigação, Marcelo Vinícius Gomes de Souza e Paulo Sérgio Carajá saem à procura de uma caminhonete para roubar, sob encomenda de Rudson Rodrigues, a qual seria comercializada por Paulo Felix Braga. No roubo do automóvel Toyota Hilux, Marcelo e Paulo Sérgio restringiram a liberdade da vítima e, após a abandonarem, os executores do crime deslocaram-se até a ADE de Águas Claras e, em um galpão localizado na Quadra 12, entregaram o carro a Rudson Rodrigues e a Paulo Felix Braga. Em diligências realizadas no local, descobriu-se a existência de um galpão para onde a caminhonete foi levada nos instantes após o roubo, situado na ADE conjunto 3, lote 10, Águas Claras, onde ficavam os representados Francisco Franklin de Sena Monteiro e Matheus Novaes Nunes, responsáveis pela receptação dos automóveis. Ressalta a autoridade policial que, a despeito de a maioria dos integrantes da agremiação estarem presos, a dedicação exclusiva à cadeia criminosa que envolve o roubo de veículos permanece estável, razão pela qual a manutenção das prisões se mostra necessária, a fim de impedir o reagrupamento e a reorganização da ORCRIM. As investigações desencadeadas pela Delegacia de Polícia apontam que a ORCRIM é ordenada e estruturada da seguinte forma: NÚCLEO ou CÉLULA ESTRATÉGICA – Possui a atribuição/função/tarefa de arquitetar, planejar e coordenar as investidas criminosas que culminam na execução e consumação dos roubos majorados de veículos com emprego de arma de fogo. Participam ativamente do processo decisório relacionado as etapas que compõem a cadeia delitiva inerente, a qual compreende o delito originário de roubo do veículo, sua ocultação, a subsequente adulteração e receptação (a ordem desses dois processos pode variar de acordo com as circunstâncias verificadas), bem como sua destinação final mediante o recebimento de valores. Desempenha o papel de liderança “técnica” do grupo. Componentes: RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, vulgo “RK” e PAULO FÉLIX BRAGA. NÚCLEO ou CÉLULA FINANCEIRA – Responsável por intermediar as negociações das caminhonetes roubadas. Possui atribuição de realizar as operações contábeis e financeiras do grupo. Recebe os valores pagos pelos receptadores e efetua a distribuição dos lucros ilícitos obtidos com as empreitadas criminosas. Faz o pagamento dos integrantes do núcleo operacional e tático de acordo com a complexidade e exposição das tarefas desempenhadas em cada delito hediondo. Componentes: RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, vulgo “RK” e PAULO FÉLIX BRAGA. NÚCLEO ou CÉLULA TÁTICA – Responsável por providenciar e vigiar os espaços/galpões em que os veículos roubados são ocultados. Além de tal atribuição, a referida célula recebe orientações e especificações a serem repassadas ao núcleo operacional, no que tange aos veículos a serem roubados. Incumbida do recebimento primário dos veículos. Componentes: FRANCISCO FRANKLIN DE SENA MONTEIRO, MATHEUS NOVAES NUNES e ARIEL WILLIAN FERREIRA (falecido). QUADROS NÚCLEO ou CÉLULA OPERACIONAL – Possui como atribuição precípua, a execução direta dos roubos. Pratica as condutas nucleares dos delitos de roubo majorado. Responsável pela abordagem criminosa. Executa o plano traçado pelos núcleos estratégico e tático. Componentes: THALES MAMEDES DE ALMEIDA; MATEUS ALVES OLIVEIRA, vulgo “Sorrisão”; RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, vulgo “RK”; BRUNO HENRIQUE VARGAS DE SOUZA; PAULO SÉRGIO CARAJÁ BANDEIRA; MARCELO VINÍCIUS GOMES DE SOUZA. Nesse quadro, articula que a prisão preventiva deve ser decretada como garantia da ordem pública. Sustenta a necessidade do manejo da busca e apreensão no domicílio dos representados para a possível apreensão de armas de fogo, maquinários, aparelhos e instrumentos, bem como aparato material utilizado nas ações criminosas que orbitam o panorama criminoso (computadores portáteis, tablets, aparelhos de telefonia móvel e outros dispositivos tecnológicos), existentes na residência dos suspeitos”. Pois bem, no caso, nenhum fato novo sobreveio de modo a alterar o quadro fático que ensejou a prisão preventiva dos aludidos acusados. Há de se ressaltar que o simples decurso do tempo não faz desaparecer os fundamentos da prisão preventiva, ainda mais no presente caso, cuja justificativa foi a necessidade de se resguardar a ordem pública, que se viu afetada com a reiteração criminosa dos acusados. Sendo assim, mantenho a prisão preventiva dos mencionados acusados, porquanto subsistem os motivos que a ensejaram. Aguarde-se o cumprimento das ordens precedentes. Intimem-se. Águas Claras/DF, 25 de junho de 2025. Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz das Garantias: Órgão Julgador: 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.bsb@tjdft.jus.br Número do processo: 0730293-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: STHEFANNE JACO DOS SANTOS, DEVILSON ARAUJO LOPES, ISAIAS SOARES GUIMARAES, RAFAEL MIGUEL RODRIGUES CORREA DA SILVA, UBIRATAN ALVES DE ARAUJO, DANIELA DE SOUZA SOARES, RENAN AVELINO MARQUES, MIKAELA DA SILVA LOPES, PAULA ELOIZA CAETANO, DANIELA DOS SANTOS PEREIRA, EDILENE LINHARES DA SILVA, CAMILO CHAVES DA SILVA, JEAN DA SILVA PEREIRA, ANTONIO FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA, DIEGO LOPES DE OLIVEIRA, EDUARDO GABRIEL MAGALHAES DE JESUS, MATHEUS RODRIGUES LIMA, CELSO DA ROCHA SILVA, PAULO VICTOR GOMES PAIVA, EMILLY SANTANA RODRIGUES, FLAVIO GUSTAVO RIBEIRO DA SILVA, DOUGLAS VIANA LOPES DA SILVA, SIRLON FRANCISCO NUNES, JASSON BARBOSA DOS SANTOS, FABIO JUNIOR COSTA LIMA, JAILSON MOURA SILVA, FERNANDO SOUSA FERREIRA, WARLEY MARQUES NASCIMENTO, TIAGO DA SILVA ALVES, WELLINGTON PAZ DE LIRA GOMES, EVERTON PEREIRA ROSALES, DARLAN PEREIRA DE OLIVEIRA, JHON EDSON DUARTE DE SOUZA, JOSÉ ALBERI PEREIRA DE SOUSA, JEFERSON PEREIRA DAS NEVES, DENNER AMERICO SOUSA FERREIRA, JULIANO SOUZA DE JESUS, FELIPE MATHEUS BORGES DE OLIVEIRA, MAYCON DOUGLAS GOMES DA SILVA, PAULO ISAAC VIEIRA DOS SANTOS, EMERSON FERREIRA DOS SANTOS, GABRIEL DOS SANTOS LIMA, ROMILDO BEZERRA, ALISSON KLEYTON MARTINS, RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, ELANO DA SILVA GONCALVES, YURI VICTOR ALVES COSTA, TATICLEIA GOMES DOS SANTOS, TATIELLEN GOMES DOS SANTOS DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em face dos seguintes réus (ID 220326076): 1. STHEFANNE JACÓ DOS SANTOS, vulgo “KATRINA”; 2. DEVILSON ARAÚJO LOPES, vulgo “TRALCO/CAMISA 10”; 3. ISAÍAS SOARES GUIMARÃES, vulgo “SOARES/MONSTRO”; 4. RAFAEL MIGUEL RODRIGUES CORRÊA DA SILVA, vulgo “RAFINHA/PIRATA”; 5. UBIRATAN ALVES DE ARAÚJO, vulgo “OCLID/OCLIN”; 6. DANIELA DE SOUZA SOARES, vulgo “DANY DF/A TAL DA DANI”; 7. TATICLEIA GOMES DOS SANTOS, vulgo “RUIVA”; 8. TATIELLEN GOMES DOS SANTOS, vulgo “GALEGA; 9. EMILLY SANTANA RODRIGUES, vulgo “CRIS”; 10. FLÁVIO GUSTAVO RIBEIRO DA SILVA, vulgo “DIABO PRETO”; 11. MIKAELA DA SILVA LOPES, vulgo “MANDRAKA”; 12. PAULA ELOÍZA CAETANO, vulgo “LOLO”; 13. DANIELA DOS SANTOS PEREIRA, vulgo “PANTERA”; 14. EDILENE LINHARES DA SILVA, vulgo “MARY JANE”; 15. DOUGLAS VIANA LOPES DA SILVA, vulgo DROGUINHA, DG (1), AGR, NEM ME VIU; 16. SIRLON FRANCISCO NUNES, vulgo SIMBA; JHONY, ARMAGEDON; 17. JASSON BARBOSA DOS SANTOS, vulgo BAIANO, ILHEUS, ESTATUTOS, PAINHO; 18. RENAN AVELINO MARQUES, vulgo SAGRADO; 19. FABIO JUNIOR COSTA LIMA, vulgo TIKIM DUM, TAGUÁ, BOCA; 20. CAMILO CHAVES DA SILVA, vulgo XAVIER; 21. JAILSON MOURA SILVA, vulgo JAJÁ; 22. FERNANDO SOUSA FERREIRA, vulgo TURISTA, BABUINO; 23. WARLEY MARQUES NASCIMENTO, vulgo GLADIADOR, WL; 24. TIAGO DA SILVA ALVES, vulgo FORA DA LEI e JAPÃO; 25. WELLINGTON PAZ DE LIRA GOMES, vulgo JAPINHA; 26. EVERTON PEREIRA ROSALES, vulgo BABILÔNIA; 27. DARLAN PEREIRA DE OLIVEIRA, vulgo GALO CEGO; 28. JEAN DA SILVA PEREIRA, vulgo CAPOEIRA; 29. ANTÔNIO FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA, vulgo NENEZIN; 30. DIEGO LOPES DE OLIVEIRA, vulgo DG (2); 31. EDUARDO GABRIEL MAGALHÃES DE JESUS, vulgo METRALHA; 32. MATHEUS RODRIGUES LIMA, vulgo COELHO; 33. JHON EDSON DUARTE DE SOUZA, vulgo BICHO PAPÃO; 34. JOSÉ ALBERI PEREIRA DE SOUSA, vulgo FANTASMA; 35. JEFERSON PEREIRA DAS NEVES, vulgo JEFINHO BOZO; 36. DENNER AMÉRICO SOUSA FERREIRA, vulgo 66 e M6; 37. JULIANO SOUZA DE JESUS, vulgo NEGUIN; 38. CELSO DA ROCHA SILVA, vulgo MAGUIN; 39. FELIPE MATHEUS BORGES DE OLIVEIRA, vulgo BRUXO FURIOSO; 40. PAULO VICTOR GOMES PAIVA, vulgo MAGRELO; 41. MAYCON DOUGLAS GOMES DA SILVA, vulgo MURALHA; 42. PAULO ISAAC VIEIRA DOS SANTOS, vulgo BALEADO; 43. EMERSON FERREIRA DOS SANTOS, vulgo “MUSSUM/MARRENTO”; 44. GABRIEL DOS SANTOS LIMA, vulgo “MULETA/ESCOBAR”; 45. ROMILDO BEZERRA, vulgo “NEGUINHO/TALIBÃ/ABENÇOADO”; 46. ALISSON KLEYTON MARTINS, vulgo “MESACK/MESAK/BIGÃO”; 47. RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, vulgo “RD”; 48. ELANO DA SILVA GONÇALVES, vulgo “FANTASMA”; e 49. YURI VICTOR ALVES COSTA, vulgo “KILIN”, todos devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas do artigo 2º, § 2º e §4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013, aplicando-se a agravante constante do artigo 2º, §3º, do citado diploma legal àqueles titulares de funções de liderança na organização criminosa. A denúncia foi recebida em 13/12/2024 (ID 220794576). Os denunciados foram citados e as defesas apresentaram suas respectivas respostas à acusação nos seguintes IDs: 229299272 (FLÁVIO, EDUARDO, JAILSON, FÁBIO JÚNIOR, UBIRATAN, RAFAEL MIGUEL, FERNANDO, DARLAN, JHON EDSON, DOUGLAS VIANA, ALISSON, RENAN, PAULO ISAAC, TATICLEIA, MAYCON DOUGLAS, FELIPE MATHEUS, JULIANO, JOSÉ ALBERI, EVERTON, EMERSON, ELANO, EDILENE, CAMILO, SIRLON, WARLEY, TIAGO, JEFERSON PEREIRA, DENNER, EMERSON, GABRIEL, ROMILDO e YURI); 235871617 (WELLINGTON); 233877913 (PAULA); 229833885 (JASSON); 229920282 (ANTÔNIO); 227085427 (DANIELA DE SOUZA); 226469673 (DANIELA DOS SANTOS); 223515578 (DEVILSON); 227175381 (TATIELLEN); 230002946 (EMILLY); 231986551 (JEAN); 230089248 (MIKAELA); 230011070 (RUDSON); 230011227 (ISAÍAS); e 238790121 (PAULO VICTOR). A Defensoria Pública apresentou defesa geral em relação a CELSO, DIEGO, MATHEUS, PAULO VICTOR e STHEFANNE (ID 230775860), citados por edital que, à época, ainda se encontravam em local incerto ou não sabido. As defesas dos réus ANTÔNIO, DANIELA DE SOUZA, DANIELA DOS SANTOS, DEVILSON, EMILLY, JASSON, PAULA e TATIELLEN alegaram, em linhas gerais, inépcia da denúncia e ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, pugnando pela rejeição da denúncia ou, subsidiariamente, pela absolvição sumária. A Defesa de EMILLY, além dos pedidos já mencionados, pleiteou a revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor. Por sua vez, a Defesa de DEVILSON aduziu, adicionalmente, nulidade das provas oriundas de dados extraídos de aparelhos celulares, bem como uma possível quebra na cadeia de custódia. Os demais denunciados regularmente citados apresentaram defesas genéricas ou informaram que se manifestarão oportunamente sobre o mérito. Registro o comunicado de cumprimento de mandado de prisão do réu PAULO VICTOR GOMES PAIVA, ocorrida em Teresina/PI no dia 29/03/2025 (ID 231014278, pág.9, e ID 231178577); e decisão da VEP/DF em ID 237327097, autorizando o recambiamento de PAULO VICTOR para o Distrito Federal. Manifestação do Ministério Público em ID 238036270, favorável ao recambiamento de DIEGO. Citação de PAULO VICTOR em ID 231178577. Comunicado de cumprimento de mandado de prisão do réu DIEGO LOPES DE OLIVEIRA, ocorrida em Aparecida de Goiânia/GO no dia 30/05/2025 (ID 237804341). O acusado CELSO constituiu Defesa nos autos (ID 221182476). Os réus MATHEUS e STHEFANNE permanecem foragidos, conforme certidão nos autos. Foram os autos ao Ministério Público que manifestou pelo indeferimento dos pedidos (ID 239216512). É o relatório. DECIDO. Analisando os autos vislumbra-se a presença dos indícios necessários para o início da persecução penal, não sendo o caso de rejeição da denúncia. As razões defensivas quanto à suposta inépcia da denúncia carecem de fundamento que justifique seu acolhimeno, tendo em vista que a peça acusatória narrou, de forma satisfatória, as condutas de todos os denunciados, individualizando cada uma de suas ações delitivas no âmbito da organização criminosa investigada, tanto que possibilitou a todos os denunciados e a seus patronos tomarem conhecimento da acusação e elaborarem as respostas escritas, estando preenchidos, portanto, os requisitos do art. 41 do CPP. Do mesmo modo, não se cogita ausência de justa causa, tendo em vista que o oferecimento e o recebimento da denúncia prescindem apenas da existência de elementos mínimos e razoáveis de convicção quanto à autoria e à materialidade delitiva, os quais estão presentes nos autos, sendo desnecessária, neste estágio processual, análise mais aprofundada sobre a existência ou não de justa causa. Ademais, a denúncia foi estruturada de forma a permitir a compreensão sobre o funcionamento e atuação da célula distrital da organização criminosa Primeiro Comando da Capital, apresentando, de forma individualizada, elementos indiciários de que os denunciados promoveram, constituíram, financiaram e/ou integraram pessoalmente a organização criminosa. Com relação à alegação de nulidade das provas extraídas dos celulares, formulada pela defesa de DEVILSON, tenho que não merece prosperar, uma vez que os elementos probatórios produzidos nos autos decorrem de medidas cautelares de interceptação de comunicações telefônicas, quebra de sigilo de dados telefônicos de comunicações telemáticas e busca e apreensão realizadas, todas determinadas por este Juízo mediante substanciosa fundamentação legal, e trazem a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de organização criminosa imputado aos réus na denúncia. Cumpre consignar a elaboração de relatórios policiais, dentre os quais se destaca o Relatório nº 27/2024-SI-IV-DRACO/DECOR, que reúne os principais elementos colhidos durante as investigações, incluindo, em seus anexos, as ocorrências referidas na peça acusatória. E como ressaltado pelo Ministério Público, não foi demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na coleta dos dados, tampouco violação de garantias fundamentais. Ademais, a alegação genérica de quebra da cadeia de custódia não veio acompanhada da demonstração concreta de irregularidade, sendo inviável, portanto, o reconhecimento de nulidade sem a devida comprovação de comprometimento da integralidade da prova. Rejeitadas, portanto, as preliminares suscitadas nas respostas à acusação. Com relação aos pedidos defensivos de absolvição sumária, verifico não se encontrarem presentes quaisquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Rememoro que os investigados tiveram suas prisões decretadas em razão de investigações relacionadas à promoção, constituição, financiamento ou integração de organização criminosa, consoante evidenciado na Operação Saturação – Fase III. No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de EMILY (ID 230002946), verifico que não merece acolhimento, uma vez que subsistem as circunstâncias autorizadoras do decreto, a exemplo a gravidade concreta dos fatos apurados nestes autos. Nesse contexto, eventuais condições pessoais acabam por sucumbir diante do interesse maior de se resguardar a sociedade, permanecendo inabalados os fundamentos utilizados para o decreto da prisão (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal). No que tange à denunciada, merece destaque o trecho da decisão constante do ID 214976085, proferida nos autos nº 0743858-31.2024.8.07.0001, nos seguintes termos: “Emilly foi mencionada por Mística em diálogo sobre integrantes que haviam sido presos em razão de uma tentativa de homicídio registrada sob as ocorrências 4378/2022 – 20ª DP. Na conversa, Andressa externaliza suas críticas à “Cris”, afirmando que esta estaria se envolvendo “nos trampos da masculina” sem pegar o “ok da feminina” em vez de se dedicar só ao “trampo da Fora do Ar”, evidenciando que Emily atuava no referido setor e em atividades envolvendo a célula masculina. No comunicado de sua prisão, foi registrado seu nome, vulgo, área de atuação na facção e demais dados que, junto das informações constantes de seu cara-crachá, possibilitaram a confirmação de sua identidade, além de constar a informação de que o atentado teria sido praticado contra integrante rival do Comando Vermelho. Emily também se envolveu em outra tentativa de homicídio, registrada na ocorrência 94/2021 – 20ª DP”. Destaco que este Juízo analisou em 22/04/2025, a necessidade de manutenção da prisão preventiva dos acusados, restando observado, naquela ocasião, que não sobreveio qualquer fato novo a ensejar a revogação da prisão, permanecendo inabalados os fundamentos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal para manutenção da prisão. Ressalto que os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia preventiva, notadamente o risco à ordem pública e a necessidade de garantia da instrução criminal, revelam-se incompatíveis com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, as quais, no presente caso, mostram-se insuficientes para atingir os fins almejados. Com relação aos réus citados por edital e em atenção ao que foi exposto nas manifestações do Ministério Público nos IDs 227239539 e 239216512, verifico que os acusados ISAÍAS e CELSO já apresentaram manifestação nos autos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de EMILY e de substituição desta por medidas cautelares diversas da prisão. Não se encontrando presente hipótese de absolvição sumária e ausente qualquer das condições previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, o feito deve prosseguir, com a designação de data para audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 400 do CPP. Por fim, o pleito ministerial de suspensão do processo e do prazo prescricional em relação aos réus MATHEUS RODRIGUES LIMA) e STHEFANNE JACÓ DOS SANTOS merece acolhimento, posto que foram citados por edital (IDs 223310675 e 223315615) , mas não compareceram nem constituíram advogados nos autos. Da mesma forma, torna-se necessário o deferimento da antecipação da prova, uma vez que o decurso do tempo acaba por esvair completamente o sentido da colheita da prova, sobretudo no presente caso, em que se ressalta a complexidade e a periculosidade associadas à organização criminosa em questão, justificando, pois, a medida excepcional. Não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista a nomeação de defesa para acompanhamento da colheita da prova, bem como pelo fato de que os acusados poderão requerer a sua repetição. Dessa forma, acolho o parecer ministerial e SUSPENDO o processo e o curso do prazo prescricional, em relação aos acusados MATHEUS RODRIGUES LIMA e STHEFANNE JACÓ DOS SANTOS, na forma do artigo 366 do CPP e determino a colheita antecipada da prova, com base nos motivos anteriormente expostos. NOMEIO a Defensoria Pública para atuar em nome dos interesses dos acusados MATHEUS e STHEFANNE. Designe-se audiência de instrução. À Secretaria: Habilitem-se os advogados constituídos. Abra-se vista à Defensoria em relação aos réus MATHEUS e STHEFANNE. Citem-se pessoalmente os réus DIEGO (no estabelecimento prisional) e CELSO (no endereço fornecido em ID 240299470). Adote as providências necessárias para o recambiamento do réu DIEGO (ID 238036270). P. I. Dê-se ciência. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0714325-14.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: BEATRIZ DIAS DA COSTA Decisão Quanto ao pedido de penhora do imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 240165171, observo que está gravado com alienação fiduciária. Da análise da certidão de ônus do imóvel, verifica-se que o estado civil da parte executada seria solteira e não constam coproprietários. A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário nos termos do art. 1.361 do Código Civil, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa. Sendo assim, nesta hipótese, a penhora não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos identificáveis e avaliáveis que derivam da relação obrigacional firmada entre as partes (ALVIM, Angélica A. Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]. 2. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2017). Desse modo, DEFIRO a penhora sobre os DIREITOS AQUISITIVOS da parte executada sobre o imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 240165171. Com fundamento na disposição inserta no art. 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA dos direitos aquisitivos sobre aquele bem. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel penhorado. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Diante disso, ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (ar. 844 do CPC), comprovando a averbação com juntada da matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo. À Secretaria: 1. Lavrado o termo de penhora, expeça-se intimação da parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens. Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. . 2. Oficie-se o credor fiduciário para ciência quanto à penhora realizada e para que informe a este Juízo a regularidade do contrato de alienação fiduciária referente ao imóvel cujos direitos foram penhorados, bem como o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor total, devendo as informações serem apresentadas de maneira clara e objetiva. 3. Expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação. Com o retorno do mandado, intimem-se as partes autora e ré, se ainda não intimado momento do cumprimento do mandado, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, sob pena de preclusão. Intimem-se ainda eventuais cônjuges e coproprietários, bem como o credor fiduciário. 4. As intimações devem se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), por meio de Oficial de Justiça. 4.1. No tocante ao cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel, infrutíferas as diligências nos endereços constantes nos autos, promova-se pesquisa de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud, Siel ou Sniper, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 4.1.2. Esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 5. Realizadas as intimações, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora ou à avaliação, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários. 6. Tudo feito, retornem os autos conclusos para decisão quanto ao valor do bem para envio a leilão. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018419-23.2022.8.26.0576 (processo principal 0014259-52.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Anderson Conceição Krominski - "Expedido Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte autora, junto ao Portal de Custas - enviado diretamente ao Banco do Brasil, com validade de 120 dias a partir da data da assinatura do MM. Juiz de Direito, para saque em qualquer agência do Banco do Brasil, diretamente no caixa, munido de documentos pessoais." - ADV: FELLIPE FRAGOSO SOUZA (OAB 51102/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0702523-08.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: G.S.I CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA - ME EXECUTADO: CLUBE ESPORTIVO DE ATIRADORES, COLECIONADORES E CACADORES DO DISTRITO FEDERAL Decisão Em face do noticiado no ID 232347234, ao CJU para que oficie ao Banco do Brasil a fim de que transfira a cifra reportada (R$ 173,40) para conta do Banco Regional de Brasília vinculada a estes autos. Feito isso, libere-se ao executado, uma vez que a dívida já foi paga. Após, arquivem-se com baixa. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. PRAZO DECENAL APLICÁVEL À AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição trienal da pretensão revisional de cláusulas contratuais em contrato de financiamento celebrado em 01/01/2018. O juízo de origem entendeu ultrapassado o prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. O recurso impugna a adoção do referido prazo, defendendo a incidência do prazo decenal do art. 205 do mesmo diploma legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ação revisional de cláusulas contratuais por alegação de abusividade se submete ao prazo prescricional trienal ou decenal, à luz do Código Civil e da jurisprudência dos tribunais superiores.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo aplicável à pretensão revisional de cláusulas contratuais, fundada em abusividade, é o decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, quando não houver previsão legal de prazo menor. 4. Em contratos com obrigação de pagamento desdobrada em parcelas, o termo inicial do prazo prescricional é a data de vencimento da última parcela. 5. O contrato impugnado foi celebrado em 01/01/2018, com vencimento da última parcela em janeiro de 2021. A ação foi ajuizada em agosto de 2023, portanto dentro do prazo de dez anos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece a aplicação do prazo decenal à revisão de cláusulas contratuais em contratos bancários, especialmente nos casos que envolvem alegação de abusividade.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.Tese de julgamento: “1. A pretensão de revisão de cláusulas contratuais com fundamento em abusividade submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. 2. Em contratos com obrigação única parcelada, o termo inicial da prescrição é a data de vencimento da última parcela.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 205 e 206, § 3º, IV; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2120954/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.06.2024; TJ-GO, Apelação Cível 5392135-04.2023.8.09.0174, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, j. 05.02.2024; TJ-GO, APL 0090809-11.2017.8.09.0100, Rel. Des. Carlos Alberto França, j. 29.04.2019. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto APELAÇÃO CÍVEL Nº 5537842-39.2023.8.09.0162 5ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁSAPELANTE: RODRIGO LIMA APELADO : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por STELA CARVALHO DE FARIAS (movimento nº. 32) em face da sentença proferida no movimento nº. 29 pelo MM juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás, Dr. Marcelo Alexander Carvalho Batista nos autos da presente ação de revisão de contrato, ajuizada em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., ora Apelado. Por oportuno, empós traslado de fragmentos do referido ato jurisdicional: “(…). O autor ajuizou a presente ação com a intenção de revisar as cláusulas do contrato de financiamento, alegando que as mesmas são abusivas e excessivas. Contudo, ao analisar os autos, constata-se que o contrato foi firmado em 09/01/2018 e a ação foi interposta apenas em 16/08/2023, ou seja, após mais de cinco anos da celebração do referido pacto. De acordo com o artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, o prazo para pleitear a revisão de cláusulas contratuais, com fundamento na abusividade, é de três anos, contados a partir do momento em que a parte autora tomou conhecimento do fato que originou a pretensão. No presente caso, considerando que o contrato foi firmado em janeiro de 2018 e a ação foi ajuizada em agosto de 2023, está patente o transcurso do prazo prescricional, o que impossibilita a revisão das cláusulas contratuais, conforme estabelece a legislação civil. ARTIGO: 206, § 3º, IV, CC – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; A ação de ressarcimento por enriquecimento sem causa também prescreve em três anos. A prescrição, conforme dispõe o artigo 189 do Código Civil, extingue o direito de ação da parte autora, pois impede o exercício de um direito que já não pode mais ser pleiteado, devido ao decurso do prazo legal. Em outras palavras, o prazo prescricional não se refere apenas à perda do direito de revisar o contrato, mas à extinção da própria pretensão de revisão das cláusulas após o término do período de três anos, o qual é de observância obrigatória. Art. 189, CC - Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Neste contexto, não há dúvida de que o autor deixou de observar o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, para pleitear a revisão das cláusulas contratuais. A jurisprudência consolidada dos tribunais também ratifica a aplicação desse prazo de três anos para revisão de cláusulas contratuais, em especial quando se trata de alegação de abusividade, o que torna inaplicável a pretensão do autor diante do transcurso do prazo legal. Diante do exposto, em conformidade com os fundamentos legais apresentados, é forçoso concluir que a presente demanda está atingida pela prescrição, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, que determina a extinção do processo quando verificada a ocorrência da prescrição. Assim sendo, julgo extinto o presente processo, em razão da prescrição, com a devida observância da legislação pátria. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez), ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça.” Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso de Apelação Cível (mov. n.º 32). Em suas razões recursais, sustenta que o juízo de origem aplicou, de forma equivocada, a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Defende que a pretensão de revisão contratual, por se fundar em direito pessoal, está sujeita ao prazo prescricional decenal (10 anos), nos termos do art. 205 do Código Civil. Alega que o contrato impugnado foi celebrado em 01/01/2018 e, portanto, aplicando-se o prazo prescricional de 10 anos, a pretensão somente estaria prescrita em 01/01/2028. Aduz, assim, que a ação foi proposta dentro do prazo legal, o que afasta a ocorrência da prescrição reconhecida pelo juízo de origem. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o afastamento da prescrição declarada na sentença. Em síntese é o relatório. 1. Juízo de admissibilidade. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, porquanto presentes seus pressupostos processuais atinentes à espécie, razão pela qual conheço da apelação e passo à sua análise. 2. Da prescrição. O Apelante questiona a declaração de prescrição de sua pretensão, ao argumento de que não transcorreu o prazo legal, uma vez que a prescrição trienal adotada pelo magistrado condutor do feito não se aplica à hipótese dos autos. No particular, tenho que a insurgência procede. Pois bem. A prescrição é um instituto jurídico que tem por finalidade conferir equilíbrio e segurança às relações jurídicas e sociais, atribuindo efeitos jurídicos ao decurso do tempo, de modo a limitar temporalmente o exercício de direitos subjetivos. Com efeito, o prazo para o ajuizamento de ações que visam à revisão de cláusulas consideradas abusivas em contratos de prestação continuada é aquele previsto no artigo 205 do Código Civil, in verbis: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” Isso porque, evidentemente, o objeto da presente demanda não é o ressarcimento por enriquecimento sem causa, como equivocadamente entendeu o magistrado a quo, mas sim a verificação da abusividade de cláusulas contratuais e encargos cobrados no âmbito do contrato de financiamento. Além disso, o prazo prescricional passa a fluir a partir da data de vencimento da última parcela. Nesse sentido é a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, ad litteram: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PARCELA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O parcelamento do saldo devedor, nos contratos de financiamento imobiliário, não configura relação de trato sucessivo, pois não referencia prestações decorrentes de obrigações periódicas e autônomas, que se renovam mês a mês, mas sim parcelas de uma única obrigação, qual seja a de quitar integralmente o valor financiado até o termo final do contrato. 2 . Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor total financiado), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também será único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2120954 SC 2024/0026969-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) Tal entendimento não destoa daquele adotado por este Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CONSUMIDOR . INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 297, STJ. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO . PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES DO STJ. INOCORRÊNCIA. CAUSA MADURA . ARTIGO 1.013. § 4º, CPC. REVISÃO CONTRATUAL . PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ . JUROS REMUNERATÓRIOS.(…). SENTENÇA REFORMADA. 2. Em se tratando de ação revisional de cláusula de contrato bancário reputada em que se discute abusividade de juros remuneratórios, o prazo prescricional da aludida pretensão é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil(…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 53921350420238090174 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024 Apelação cível. Embargos à execução. Escritura pública de confissão de dívida hipotecária. Termo inicial do prazo prescricional. Data de vencimento da última parcela contratual. Vencimento antecipado da dívida. Irrelevância. Prescrição. Inocorrência. I - Ainda que ocorra o vencimento antecipado dívida, em razão da inadimplência do devedor, subsiste inalterado o termo inicial do prazo prescricional, devendo ser considerado o dia do vencimento da última parcela contratual. (…) Apelação cível conhecida e desprovida.(TJ-GO - APL: 00908091120178090100, Relator.: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 29/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/04/2019) No caso em análise, o contrato de financiamento foi firmado em 1º de janeiro de 2018, tendo a última parcela vencido em janeiro de 2021. Dessa forma, não se verifica o transcurso do prazo prescricional, permanecendo hígido o direito de ação. Assim, sem maiores delongas, é certo que não se operou a prescrição, motivo pelo qual a sentença deve ser cassada. 3. Dispositivo. Ante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL e LHE DOU PROVIMENTO para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. É como voto. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTORelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5537842-39.2023.8.09.0162 5ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁSAPELANTE: RODRIGO LIMA APELADO : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº5537842-39.2023.8.09.0162. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, o Excelentíssimo Desembargador Maurício Porfírio Rosa e a Excelentíssima Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradora Geral de Justiça, a Doutora Estela de Freitas Rezende. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTODesembargadorRelator
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: 2vcac@tjdft.jus.br BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709880-74.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, PAULO FELIX BRAGA, MARCELO VINICIUS GOMES DE SOUZA, PAULO SERGIO CARAJA BANDEIRA, FRANCISCO FRANKLIN DE SENA MONTEIRO, MATHEUS NOVAES NUNES DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Marcelo Vinícius Gomes de Souza, Paulo Sérgio Carajá Bandeira, Rudson Rodrigues de Souza, Paulo Félix Braga, Francisco Francisco Franklin de Sena Monteiro e Matheus Novaes Nunes, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2 °, incisos II e V, § 2°-A, inciso I, e artigo 158, §§ 1° e 3°, todos do Código Penal (ID 181991537). Julgada parcialmente procedente a denúncia, houve recurso de apelação, cujo acórdão transitou em julgado, consoante certidão de ID 231277034. Posteriormente, verificou-se a pendência de destinação do automóvel citroen C4, Placa JIX 1544/DF e de outros materiais apreendidos no AAA 256, 257, 258 260 e 261. Intimada, a proprietária do automóvel anexou aos autos o contrato de compra e venda do veículo Citroen C4, Placa JIX 1544. Ademais, requereu a restituição do notebook da sony e do celular apple. Quanto a este, anexou o termo de garantia da compra. Por meio da decisão de ID 233200964, deferiu-se o pedido apenas em relação à restituição do veículo Citroen C4 a Núbia Tânia de Araújo Rodrigues e do aparelho celular descrito no item 3 do AAA n° 259/2022 (ID 161710974) a Rudson Rodrigues de Souza. Ademais, determinou-se a intimação da defesa de Rudson Rodrigues para que comprovasse a propriedade descrita no item 4 do AAA n° 259/2022. Contudo, por meio da certidão de ID 235579050, informou-se que, à exceção do automóvel e do notebook, os demais bens já foram encaminhados ao lixo eletrônico, considerando as determinações contidas na sentença. A polícia, a seu turno, anexou a certidão de ID 236635458, especificando os proprietários dos itens elencados nos autos de apreensão. Decido. Concedido o prazo de 05 (cinco) dias para a defesa de Rudson Rodrigues comprovar a propriedade do notebook apreendido no item 4 do AAA n° 259/2022, verifica-se que esta quedou-se inerte. Destarte, decreto a perda, em favor da União, do aparelho descrito no item 4 do AAA n° 259/2022, nos termos do artigo 123 do Código de Processo Penal. Noutro giro, determino a destruição das substâncias apreendidas no AAA n° 256/2022 e no item 1 do AAA n° 257/2022 (ID 161710978), caso a referida providência ainda não tenha sido adotada pela Delegacia de Polícia. Decreto a perda do bem descrito no item 1 do AAA n° 178/2022, nos termos do artigo 123 do Código de Processo Penal. Encaminhem-se os artefatos descritos nos itens 2 e 4 do AAA n° 257/2022 (ID 161710978) ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25 da Lei 10.826/03. Decreto a perda, em favor da União, do item 3 elencado no AAA n° 257/2022 (ID 161710978), à vista da ausência de valor econômico do bem. Determino a restituição dos bens elencados nos itens 1, 2, 4, 5, 6 e 7 do AAA n° 258/2022 (ID 161710977), bem como dos objetos descritos na certidão de ID 235579050, número 245775, a Paulo Felix Braga. Decreto a perda do objeto descrito no item 3 do AAA n° 258/2022. Determino a restituição do automóvel apreendido no item 8 do AAA n° 258/2022 a Paulo de Souza Braga, genitor de Paulo Felix Braga. Intime-se a Defesa de Paulo Felix Braga para que, no prazo de 20 (vinte) dias, proceda ao levantamento dos objetos supracitados. Aguarde-se o decurso do prazo de Núbia Rodrigues para proceder ao levantamento do veículo Citroen C3. Expeçam-se os alvarás de restituição respectivos. Por fim, certifique-se se ainda existem bens pendentes de destinação. Águas Claras/DF, 23 de junho de 2025. Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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