Fellipe Fragoso Souza

Fellipe Fragoso Souza

Número da OAB: OAB/DF 051102

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJSP, TJSC, TJGO, TJBA, TJDFT, TRT18
Nome: FELLIPE FRAGOSO SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 14ª Sessão Ordinária Presencial - 1TCR - 12/06/2025 Ata da 14ª Sessão Ordinária Presencial - 1TCR - 12/06/2025. Realizada no dia 12 de junho de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Presente o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça WANESSA ALPINO BIGONHA ALVIM . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0740817-90.2023.8.07.0001 0700317-21.2024.8.07.0009 0707969-79.2021.8.07.0014 0700994-23.2021.8.07.0020 0702574-25.2024.8.07.0007 0706520-10.2021.8.07.0007 0700259-80.2022.8.07.0011 0704093-41.2024.8.07.0005 0700152-54.2022.8.07.0005 0711445-38.2024.8.07.0009 0704676-33.2023.8.07.0014 0705699-23.2023.8.07.0011 0709360-06.2024.8.07.0001 0740939-69.2024.8.07.0001 0718756-73.2025.8.07.0000 0720118-13.2025.8.07.0000 0720290-52.2025.8.07.0000 0720394-44.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada às 18:59:30. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0702789-67.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA IZABEL DA SILVA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado o valor correspondente à integralidade do crédito perseguido. Fica a executada intimada, na pessoa de seu advogado, para impugnar a penhora, no prazo de 5 dias. Recanto das Emas. Documento datado e assinado digitalmente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: 2vcac@tjdft.jus.br BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707629-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MATEUS ALVES OLIVEIRA, BRUNO HENRIQUE VARGAS DE SOUZA, THALES MAMEDES DE ALMEIDA, PAULO FELIX BRAGA, RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, MARCELO VINICIUS GOMES DE SOUZA, PAULO SERGIO CARAJA BANDEIRA REVEL: MATHEUS NOVAES NUNES, FRANCISCO FRANKLIN DE SENA MONTEIRO DECISÃO Por meio da petição constante de id 239701013, a defesa dos acusados Paulo Félix Braga e Rudson Rodrigues de Souza requer a conversão do feito em diligência. Para tanto, alega que na resposta à acusação (ID 216000993) foi requerida determinada diligência, a qual foi deferida, porém ainda não foi cumprida. De fato, observo que há diligência pendente de cumprimento. Sendo assim, defiro o pedido no sentido de determinar expedição de ofício, com urgência, à Caixa Econômica Federal, PicPay, C6 Bank, Mercado Pago, para que informem, em relação ao acusado Paulo Félix Braga, CPF 445.806.018-07: A - Números telefônicos cadastrados nas contas; B - Tipo do aparelho cadastrado; C - Data do cadastramento; D - Permissões para transações financeiras; lista das transações de transferências bancárias realizadas pelos números cadastrados nas contas. Cumprida a diligência, intimem-se o Ministério Público bem a defesa dos acusados para eventual aditamento de suas alegações finais, no prazo sucessivo de cinco(dias) Em outro giro, aproveito o ensejo para reexaminar o decreto de prisão preventiva dos acusados Mateus Alves, Thales Mamede, Rudson Rodrigues, Marcelo Vinícius e Paulo Sérgio, em face do que estabelece o art. 316, parágrafo único do CPP. A prisão preventiva dos referidos acusados foi decretada com os seguintes fundamentos: “Narra a autoridade policial que o Inquérito Policial n° 34/2023 foi instaurado para elucidar a organização criminosa constituída para a prática de inúmeros delitos patrimoniais, principalmente, roubos majorados pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes, receptações e adulterações de sinal identificador de veículo. Aponta que as atividades da organização criminosa envolvem o planejamento e a execução de roubos de veículos previamente selecionados e encomendados, os quais são recebidos, ocultados e adulterados. Informa que, no Inquérito Policial n° 82/2022, foi investigado o crime de roubo majorado da caminhonete GM S10, placa PBW 0298/DF, que foi perpetrado diretamente por dois agentes, Bruno Henrique Vargas de Souza e David Lima da Silva (falecido). Os representados Rudson Rodrigues de Souza e Paulo Félix Braga foram os principais beneficiários da empreitada, tendo o primeiro oferecido transporte e apoio aos executores do crime, enquanto o segundo intermediou e articulou a venda. O Inquérito Policial n° 87/2022 foi instaurado para apurar o delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo do automóvel Toyota Hilux, placa REJ 1H55, que foi praticado diretamente por Marcelo Vinícius Gomes de Souza e Paulo Sérgio Carajá Bandeira, os quais, após a perpetração do crime, entregaram o veículo a Rudson e a Paulo Felix. No deslinde das investigações, concluiu-se que a ORCRIM é ordenada por uma célula estratégica de liderança, que incumbia a Rudson Rodrigues de Souza, uma célula financeira, que cabia a Paulo Félix Braga, e uma célula operacional, que incumbia a Bruno Henrique, Marcelo Vinícius Gomes de Souza, Paulo Sérgio Carajá Bandeira, Thales Mamedes de Almeida, Mateus Alves Oliveira, Matheus Novaes Nunes e Francisco Franklin de Sena Monteiro. Em um dos relatórios produzidos pela polícia na investigação, Marcelo Vinícius Gomes de Souza e Paulo Sérgio Carajá saem à procura de uma caminhonete para roubar, sob encomenda de Rudson Rodrigues, a qual seria comercializada por Paulo Felix Braga. No roubo do automóvel Toyota Hilux, Marcelo e Paulo Sérgio restringiram a liberdade da vítima e, após a abandonarem, os executores do crime deslocaram-se até a ADE de Águas Claras e, em um galpão localizado na Quadra 12, entregaram o carro a Rudson Rodrigues e a Paulo Felix Braga. Em diligências realizadas no local, descobriu-se a existência de um galpão para onde a caminhonete foi levada nos instantes após o roubo, situado na ADE conjunto 3, lote 10, Águas Claras, onde ficavam os representados Francisco Franklin de Sena Monteiro e Matheus Novaes Nunes, responsáveis pela receptação dos automóveis. Ressalta a autoridade policial que, a despeito de a maioria dos integrantes da agremiação estarem presos, a dedicação exclusiva à cadeia criminosa que envolve o roubo de veículos permanece estável, razão pela qual a manutenção das prisões se mostra necessária, a fim de impedir o reagrupamento e a reorganização da ORCRIM. As investigações desencadeadas pela Delegacia de Polícia apontam que a ORCRIM é ordenada e estruturada da seguinte forma: NÚCLEO ou CÉLULA ESTRATÉGICA – Possui a atribuição/função/tarefa de arquitetar, planejar e coordenar as investidas criminosas que culminam na execução e consumação dos roubos majorados de veículos com emprego de arma de fogo. Participam ativamente do processo decisório relacionado as etapas que compõem a cadeia delitiva inerente, a qual compreende o delito originário de roubo do veículo, sua ocultação, a subsequente adulteração e receptação (a ordem desses dois processos pode variar de acordo com as circunstâncias verificadas), bem como sua destinação final mediante o recebimento de valores. Desempenha o papel de liderança “técnica” do grupo. Componentes: RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, vulgo “RK” e PAULO FÉLIX BRAGA. NÚCLEO ou CÉLULA FINANCEIRA – Responsável por intermediar as negociações das caminhonetes roubadas. Possui atribuição de realizar as operações contábeis e financeiras do grupo. Recebe os valores pagos pelos receptadores e efetua a distribuição dos lucros ilícitos obtidos com as empreitadas criminosas. Faz o pagamento dos integrantes do núcleo operacional e tático de acordo com a complexidade e exposição das tarefas desempenhadas em cada delito hediondo. Componentes: RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, vulgo “RK” e PAULO FÉLIX BRAGA. NÚCLEO ou CÉLULA TÁTICA – Responsável por providenciar e vigiar os espaços/galpões em que os veículos roubados são ocultados. Além de tal atribuição, a referida célula recebe orientações e especificações a serem repassadas ao núcleo operacional, no que tange aos veículos a serem roubados. Incumbida do recebimento primário dos veículos. Componentes: FRANCISCO FRANKLIN DE SENA MONTEIRO, MATHEUS NOVAES NUNES e ARIEL WILLIAN FERREIRA (falecido). QUADROS NÚCLEO ou CÉLULA OPERACIONAL – Possui como atribuição precípua, a execução direta dos roubos. Pratica as condutas nucleares dos delitos de roubo majorado. Responsável pela abordagem criminosa. Executa o plano traçado pelos núcleos estratégico e tático. Componentes: THALES MAMEDES DE ALMEIDA; MATEUS ALVES OLIVEIRA, vulgo “Sorrisão”; RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, vulgo “RK”; BRUNO HENRIQUE VARGAS DE SOUZA; PAULO SÉRGIO CARAJÁ BANDEIRA; MARCELO VINÍCIUS GOMES DE SOUZA. Nesse quadro, articula que a prisão preventiva deve ser decretada como garantia da ordem pública. Sustenta a necessidade do manejo da busca e apreensão no domicílio dos representados para a possível apreensão de armas de fogo, maquinários, aparelhos e instrumentos, bem como aparato material utilizado nas ações criminosas que orbitam o panorama criminoso (computadores portáteis, tablets, aparelhos de telefonia móvel e outros dispositivos tecnológicos), existentes na residência dos suspeitos”. Pois bem, no caso, nenhum fato novo sobreveio de modo a alterar o quadro fático que ensejou a prisão preventiva dos aludidos acusados. Há de se ressaltar que o simples decurso do tempo não faz desaparecer os fundamentos da prisão preventiva, ainda mais no presente caso, cuja justificativa foi a necessidade de se resguardar a ordem pública, que se viu afetada com a reiteração criminosa dos acusados. Sendo assim, mantenho a prisão preventiva dos mencionados acusados, porquanto subsistem os motivos que a ensejaram. Aguarde-se o cumprimento das ordens precedentes. Intimem-se. Águas Claras/DF, 25 de junho de 2025. Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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