Guilherme Martins Do Nascimento
Guilherme Martins Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/DF 051107
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Martins Do Nascimento possui 121 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF1, STM, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
121
Tribunais:
TRF1, STM, TJRS, TJDFT, TJSP, TRT10
Nome:
GUILHERME MARTINS DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
121
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (8)
DIVóRCIO CONSENSUAL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0759412-24.2025.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: VICENTE DE PAULO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Recebo a petição inicial (ID de nº 240205298). 2. Custas recolhidas (ID de nº 240236906). 3. Determino que a parte autora anexe a sentença e a respectiva certidão de trânsito em julgado, documentos exarados no processo de interdição. Prazo: 10 dias. 4. Em seguida, ouça-se o Ministério Público. 5. Após, concluso para sentença. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEm face do exposto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, nego provimento aos embargos declaratórios. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INOCORRENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, os quais buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. Cabe ao Juiz julgar os fatos de acordo com o direito (naha mihi factum dabo tibi jus), diante da máxima de ser ele conhecedor da lei (iura novit curia). Nesse, ainda que o julgador tenha que enfrentar todas as teses capazes, em tese, de infirmar suas razões de decidir, nem por isso está obrigado a dizer porque deixou de considerar ou aplicar esse ou aquele preceito normativo. 3. De mais a mais, a partir do novel ordenamento jurídico, o Tribunal Superior considerará todos os elementos suscitados pelo embargante, para fim de pré-questionamento, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso reconheça que, de fato, a decisão padeceria do vício de omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, do CPC). 4. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718326-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCILENE DA SILVA SANTOS, ROBERTO RUFINO DA COSTA REQUERIDO: SAUIPE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708111-76.2018.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: Conflito fundiário coletivo urbano (11413) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Requerido: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foram apresentadas as seguintes contrarrazões aos embargos de declaração: ID nº 239153574 TERRACAP argumenta que não há vícios (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) na decisão judicial. A Terracap refuta as alegações de omissão sobre desapropriação irregular e responsabilidade pela ocupação, e a alegada contradição sobre sua propriedade da área, afirmando que a ação principal foca na proteção ambiental e no parcelamento irregular do solo, e não em questões de propriedade ou registro público. Pelo mesmo motivo, também contesta a alegação de omissão sobre a Ação Demarcatória, defendendo que esta não interfere na responsabilização pela ocupação irregular. A Terracap solicita a rejeição dos embargos por considerá-los uma tentativa de rediscutir o mérito já decidido. ID nº 239235150 MARCIO CÂNDIDO ALVES alega que a sentença de ID nº 225056849, de 06/02/2025, é omissa. Ele argumenta que a decisão não individualizou a conduta dos condôminos que permaneceram inertes sobre a edificação em seus terrenos, condenando indevidamente todos os réus de forma solidária, mesmo com condutas diversas. Além disso, aponta omissão quanto à ausência de degradação ambiental na área e ao reconhecimento da cobrança de tributos sobre os imóveis, o que poderia gerar enriquecimento ilícito para o Distrito Federal. Márcio Cândido Alves defende que a responsabilização deve ser individualizada, respeitando princípios como legalidade e proporcionalidade, para evitar prejuízos aos envolvidos. Ele requer que os embargos sejam conhecidos e providos para sanar as omissões. ID nº 239517407 MPDFT argumenta que os embargos não apontam vícios reais na sentença, como omissão, contradição ou obscuridade, mas sim buscam rediscutir o mérito da decisão já proferida. Especificamente, o Ministério Público refuta as alegações de omissão sobre as contestações dos réus, afirmando que o juízo não é obrigado a responder a todos os argumentos, apenas aos relevantes. Quanto à suposta contradição sobre a condenação dos réus e a possibilidade de regularização fundiária, o MP esclarece que a irregularidade reconhecida não é impeditivo para a exigência de saneamento. Em relação à suposta obscuridade sobre a competência da Vara do Meio Ambiente, o MP reafirma que a questão possui índole ambiental, justificando a competência. Em relação aos embargos da Terracap, o MP destaca que a responsabilidade da empresa está fundamentada constitucionalmente e em sua função institucional, sendo objetiva e solidária em matéria ambiental, independentemente de questões dominiais. Por fim, quanto aos embargos do Distrito Federal, o MP nega a omissão sobre o caráter subsidiário da execução, a possibilidade de restituição do ecossistema a condição distinta da original, a condenação em honorários e custas, e a remessa necessária, reafirmando que a sentença é clara nesses pontos. Diante disso, o Ministério Público requer que os embargos de declaração não sejam conhecidos ou, caso sejam admitidos, que sejam desprovidos por ausência dos vícios alegados. ID nº 240122054 DANIEL PATRÍCIO MENEZES ROCHA afirma que os embargos de Roberta Cristiane Vidal de Matos, Euzeli Nunes dos Santos, José Nivaldo Brito Ribeiro, Luiza Paranhos Costa Mendonça Ribeiro, Marco Túlio Pereira M. Oliveira, Michely Queiroz de Freitas, Rakellany Alves Ribeiro, Israel Alves Jaculi Junior e Daniel Guimaraes Bolsonaro Penteado apontam omissões e contradições válidas na sentença. As alegações incluem a necessidade de considerar a prescrição, controvérsias não abordadas como a ação demarcatória e o pedido de regularização fundiária, questões sobre a responsabilização dos ocupantes, falta de clareza nas multas e omissões na fundamentação. Por outro lado, Daniel Patrício Menezes Rocha argumenta que os embargos da TERRACAP e do Distrito Federal não preenchem os requisitos legais para embargos de declaração, sendo meros inconformismos com a decisão. A Terracap busca discutir sua ilegitimidade passiva, e o Distrito Federal, entre outras alegações, sustenta a responsabilidade subsidiária do ente público. O requerido, portanto, pugna pela rejeição dos embargos da Terracap e do Distrito Federal, e pela reformulação da sentença para corrigir as omissões e contradições apresentadas pelos demais embargantes. Compulsando os autos, nota-se que a referida sentença discorre pontualmente sobre os fundamentos que resultaram no julgamento procedente dos pedidos, não se sustentando assim quaisquer alegações de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Ademais, tais embargos têm como requerimento a simples reconsideração do mérito da sentença. Ressalte-se que só há efeitos modificativos em embargos declaratórios quando suscitada e comprovada a omissão a ser suprida, e a natureza desta permitir, o que não se configurou no presente feito. Assim, recebo todos os embargos de declaração ID's nºs 225413884, 226200955, 226200981, 226202980, 226205155, 226205180, 226209212, 226289463, 226472284 e 228065645 no mérito, nego provimento a todos eles. Int. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025 17:31:02. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0760642-04.2025.8.07.0016 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação sob o rito da jurisdição voluntária, proposta por G. X. R. e S. N. D. S. R., em que visam a homologação do acordo de divórcio, partilha de bens e alimentos. Relatam os requerentes que contraíram matrimônio em 06 de junho de 1999, sob o regime de comunhão parcial de bens, contudo, encontram-se separados de fato e não possuem interesse em reaver a convivência marital. Informam que da união adveio prole comum, atualmente composta por filhos maiores de idade. Acordaram quanto ao pagamento de alimentos, nos seguintes termos: o cônjuge varão pagará alimentos em favor do cônjuge virago no valor equivalente a 66% do salário-mínimo, a partir da sentença homologatória do acordo. A partir de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2029, podendo ser prorrogada, tal valor será reajustado para 1 (um) salário-mínimo mensal. Ficou convencionado, ainda, que o requerente deixará o lar conjugal após a homologação do divórcio e superadas determinadas pendências financeiras da família, comprometendo-se a arcar com as despesas mensais familiares, podendo novos acordos judiciais ser firmados caso haja alteração nas condições das partes. Informaram, por fim, que as dívidas contraídas durante o casamento serão integralmente assumidas pelo cônjuge varão, e que os bens móveis do lar conjugal permanecerão com a cônjuge virago. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, cumprindo as providências abaixo: a) informar a data da separação de fato (pelo menos mês e ano) b) corrigir o valor da causa, que deve refletir ao valor de 12 (doze) prestações mensais dos alimentos acordados (art. 292, inciso III, do CPC); c) recolher custas complementares, se o caso; d) especificar e detalhar a cláusula referente à desocupação do lar conjugal pelo cônjuge varão e à assunção do pagamento das despesas mensais da família, de forma a viabilizar eventual execução do acordo a ser homologado. Diante da determinação de emenda no teor da inicial, tragam os interessados nova petição inicial consolidada com as alterações aplicadas, rubricada em todas as páginas e assinada ao final por todos os interessados, nos termos do art. 731 do CPC, a fim de permitir a melhor organização dos autos, reunindo num só instrumento os elementos que receberam alterações por força da emenda. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001284-54.2024.5.10.0016 RECLAMANTE: MARIA INES ALVES PRESA NASCIMENTO RECLAMADO: PALOPE LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no inciso II do 152 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT e determinação da(o) Exma(o) Juíza(o) do Trabalho, que o presente feito terá a seguinte movimentação: A Secretaria da 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF intima a parte reclamante para que apresente em Juízo a sua CPTS. Prazo de 5 dias. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. PAULO ROBERTO DE JESUS BRITO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA INES ALVES PRESA NASCIMENTO
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