Andre Jansen Do Nascimento
Andre Jansen Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/DF 051119
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Jansen Do Nascimento possui 31 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TRF1, TJSC, TRF3, TRT18
Nome:
ANDRE JANSEN DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (4)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0701890-33.2025.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: ISRAEL PEREIRA DE ALMEIDA APELADO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE D E S P A C H O Em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, tendo em vista ainda o conteúdo e objeto dos embargos de declaração opostos, intime-se o(a) ora embargado(a) para lhe possibilitar, caso queira, o oferecimento de resposta ao referido recurso, de acordo com o preconizado no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, com ou sem manifestação da parte interessada, retornem-se os autos conclusos para apreciação dos embargos declaratórios. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 23 de julho de 2025. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0734460-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIO DE ALIMENTOS SUPERVIZINHANCA S.A. REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO Trata-se de pedido de retratação e renovação do pedido liminar apresentado por COMERCIO DE ALIMENTOS SUPERVIZINHANCA S.A. em face de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. A Autora pugna pela retratação da decisão proferida no ID 241795952, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que a premissa adotada por este Juízo, para aplicar a exceção do Artigo 346, §1º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, não se sustentaria. A decisão anterior considerou que a Autora havia transferido o fundo de comércio para uma "sociedade empresarial", o que, em tese, permitiria à distribuidora condicionar a alteração de titularidade ao pagamento de débitos pretéritos. A Requerente alega, em sua petição de retratação, que o Contrato de Compra e Venda de Fundo de Comércio, celebrado em 28/03/2025, comprova que os adquirentes não são pessoas jurídicas, mas sim pessoas físicas – o Sr. Eraldo José Gomes da Silva e a Sra. Aryana Costa Silva. Dessa forma, sustenta que a exceção do Artigo 346, §1º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que exige aquisição por pessoa jurídica não se aplicaria ao caso concreto. Menciona, ainda, a existência de uma fatura em aberto, que seria de responsabilidade do atual ocupante do imóvel. FUNDAMENTAÇÃO Conforme consignado na decisão anterior, a concessão da tutela de urgência, nos termos do Artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A decisão anterior fundamentou o indeferimento da tutela de urgência na aparente incidência da exceção prevista no Artigo 346, §1º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Para tanto, este Juízo se baseou na narrativa da própria Autora em sua Petição Inicial, que afirmava ter "transferido todo o fundo de comércio, incluindo a posse dos estabelecimentos comerciais, para uma sociedade empresarial composta pelos senhores Eraldo José Gomes da Silva e Hariana Costa Silva, conforme contrato de compra e venda celebrado em 28/03/2025. Tal afirmação sugeria o cumprimento da condição de aquisição por pessoa jurídica. No entanto, com a apresentação do Contrato de Compra e Venda de Fundo de Comércio, a Autora agora esclarece que os adquirentes são, de fato, pessoas físicas. Esta informação, embora relevante e passível de infirmar a condição I do §1º do Art. 346 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, demonstra uma discrepância entre a narrativa inicial da Autora e a documentação posteriormente acostada. A prudência judicial orienta que a concessão de uma medida tão grave como a tutela de urgência, especialmente em sede de cognição sumária, sem o pleno estabelecimento do contraditório, deve ser reservada para situações em que a ilegalidade é manifesta e inconteste. A própria divergência na qualificação do adquirente do fundo de comércio, inicialmente apresentado como "sociedade empresarial" pela Autora e agora como "pessoas físicas", impede que a probabilidade do direito se mostre com a clareza necessária para uma pronta reversão da decisão inicial, sem a oitiva da parte contrária. A necessidade de uma análise mais aprofundada dos fatos e das provas, após a instauração do contraditório e a apresentação da defesa pela Requerida, permanece inalterada. Somente com a manifestação da Neoenergia Distribuição Brasília S.A. será possível dirimir completamente a questão da aplicabilidade ou não da exceção regulatória e, consequentemente, aferir a extensão da probabilidade do direito invocado. DISPOSITIVO Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos legais exigidos pelo Artigo 300 do Código de Processo Civil, em sede de cognição sumária e considerando as inconsistências na própria narrativa da Autora que justificam a instauração do contraditório, INDEFIRO o pedido de retratação e, consequentemente, mantenho o indeferimento da tutela de urgência anteriormente proferido. Cumpram-se as disposições da decisão de ID 241795952. P.I. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TRT18 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011146-39.2015.5.18.0017 AUTOR: AMARILDO NEVES DOS SANTOS RÉU: TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d48e34e proferido nos autos. DESPACHO Requer a parte autora, conforme petição de 55a4a94, a intimação da reclamada para efetivamente incluir a pensão alimentícia em sua folha de pagamento. Todavia, considerando que a presente execução é movida contra empresa falida (decisão de 3574ec0), em observância ao princípio da universalidade do juízo falimentar, esta Especializada resta incompetente para executar o crédito. Ressalte-se que a executada informou, por meio da petição de ID. 41b5f56, que “encerrou suas atividades, de forma que não opera mais e não possui folha de pagamento de empregados, portanto, ficou impossibilitada de cumprir com referida determinação”. Saliente-se que já foi expedida certidão de crédito nos autos. Intimem-se as partes. KW/rns GOIANIA/GO, 15 de julho de 2025. KLEBER DE SOUZA WAKI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALMIRO TEIXEIRA DOS SANTOS - GERALDA DE FATIMA BRAGA - MARIA TEREZINHA DE JESUS BRAGA - TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ODILON WALTER DOS SANTOS - CONCEICAO APARECIDA BRAGA - LAZARO MOREIRA BRAGA
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Tribunal: TRT18 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011146-39.2015.5.18.0017 AUTOR: AMARILDO NEVES DOS SANTOS RÉU: TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d48e34e proferido nos autos. DESPACHO Requer a parte autora, conforme petição de 55a4a94, a intimação da reclamada para efetivamente incluir a pensão alimentícia em sua folha de pagamento. Todavia, considerando que a presente execução é movida contra empresa falida (decisão de 3574ec0), em observância ao princípio da universalidade do juízo falimentar, esta Especializada resta incompetente para executar o crédito. Ressalte-se que a executada informou, por meio da petição de ID. 41b5f56, que “encerrou suas atividades, de forma que não opera mais e não possui folha de pagamento de empregados, portanto, ficou impossibilitada de cumprir com referida determinação”. Saliente-se que já foi expedida certidão de crédito nos autos. Intimem-se as partes. KW/rns GOIANIA/GO, 15 de julho de 2025. KLEBER DE SOUZA WAKI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AMARILDO NEVES DOS SANTOS
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734133-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIO DE ALIMENTOS SUPERVIZINHANCA S.A. REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 242038224. Noticia a autora que, não obstante a solicitação de alteração da titularidade da fatura de energia do imóvel que ocupava, não teria a parte ré se desincumbido de fazê-lo. Posto isso, requer aquela parte injunções liminares compelindo a parte adversa a promover a alteração em questão, bem como a se abster de interromper o fornecimento de energia à respectiva unidade consumidora, ora ocupada por terceiro. O procedimento de troca de titularidade de unidade consumidora, seja residencial ou comercial, é notoriamente simples e pode ser realizado pelo sítio eletrônico da ré, sendo exigido para tanto, porém, a apresentação de documentos. Assim, uma vez que a parte autora não demonstrou nos autos ter se desincumbido de todas as formalidades necessárias ao atendimento administrativo de seu pedido, não se verifica, neste momento processual, a probabilidade do direito postulado na inicial, razão pela qual indefiro a tutela de urgência formulada nesse sentido. Sem prejuízo, diante do notório dano que adviria do eventual corte de energia do ocupante do imóvel mencionado na inicial, estabelecimento comercial que trabalha, inclusive, com produtos perecíveis que necessitam de refrigeração permanente, DEFIRO a tutela de urgência postulada exclusivamente para determinar à ré que se abstenha de cessar o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 670104, localizada na Avenida Paranoá, Quadra 13, Conjunto 05, Lotes 07, 08 e 09, Paranoá/DF, sob pena de multa diária à razão de R$ 2.000,00. Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V, do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência. Cite-se a ré, parceira do TJDFT para expedição eletrônica, para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714970-35.2023.8.07.0018 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Polo passivo: CONSTRUTEQ CONSTRUCOES TERRAPLENAGENS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP e outros Interessado: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CONSTRUTEQ CONSTRUCOES TERRAPLENAGENS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP, META SERVICOS E PROJETOS LTDA, STARK CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, ALTA CONEXAO SUPORTE OPERACIONAL LTDA - ME, COSTA & SOUZA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME, CLAYTON GONCALVES SPERANDIO, LUCIO ANDRE DE NOVAES, FERNANDO APARECIDO CAMPOS CALDEIRA, BRUNO AMADEU FREITAS CAVALCANTE, EMANUEL CONRADO FREY, JOSE FLAVIO DE OLIVEIRA, LAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA INTERESSADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. Opostos embargos de declaração por LAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. em face da decisão de ID 237606553 alegando omissão deste Juízo no tocante ao ponto da decisão que afastou a litispendência/coisa julgada em relação ao processo nº 0714948-74.2023.8.07.0018. Ministério Público junta documentos mencionados na petição inicial e contrarrazoa os embargos opostos. CONSTRUTEQ CONSTRUÇÕES TERRAPLANAGENS E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI., CLAYTON GONÇALVES SPERANDIO e BRUNO AMADEU FREITAS CAVALCANTE apresentam rol de testemunhas e pedem a concessão de prazo para se manifestar sobre os documentos juntados pelo Ministério Público, ID 240544410. LAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA., no ID 240755643, esclarece os motivos da oitiva de cada testemunha requerida. LUCIO ANDRE DE NOVAES, ID 240760276, esclarece os motivos da oitiva de cada testemunha requerida. JOSE FLAVIO DE OLIVEIRA, ALTA CONEXÃO LTDA. e COSTA E SOUZA LTDA., no ID 240792709, trazem manifestação com adequação do rol de testemunhas, sobre o pedido de juntada dos contratos locatícios pelo Parquet, requerendo ainda, a reapreciação da prescrição, ID 240792709. META SERVIÇOS E PROJETOS LTDA. e FERNANDOAPARECIDO CAMPOS CALDEIRA comunicam a interposição do agravo de instrumento nº 0725576-11.2025.8.07.0000 no ID 240800004 e manifestam-se sobre o rol de testemunhas. No ID 241334506 foi apresentada petição em nome de “FERNANDO SERVIÇOS E PROJETOS LTDA. (“Réu Fernando”)” comunicando novamente a interposição do agravo de instrumento nº 0725576-11.2025.8.07.0000 e pedindo reconsideração da decisão que rejeitou a preliminar de falta de interesse processual/carência da ação em relação ao Réu Fernando. É o relato do necessário. DECIDO. Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. No caso em apreço, observo não haver a omissão apontada pelo embargante. Ao contrário do que se alega, o ponto foi exaustivamente discutido na decisão guerreada, não havendo omissão por parte deste Juízo, como se nota pelo trecho abaixo transcrito: “DA SUPOSTA LITISPENDÊNCIA/CONEXÃO DESTA AÇÃO COM A DE Nº 0714948-74.2023.8.07.0018 E O SUPOSTO BIS IN IDEM De acordo com o art. 337, §3º, do Código de Processo Civil, há litispendência quando se repete ação que está em curso. Tanto a ação por improbidade administrativa quanto a ação civil pública pela prática de ato lesivo à administração pública possuem natureza cível lato sensu, fazendo parte do microssistema do processo coletivo. Todavia a ação de improbidade administrativa e a ação civil pública tem natureza stricto sensu e finalidade diversas. Observa-se que na ação nº 0714948-74.2023.8.07.0018 o Ministério Público fez constar que: “Em relação às pessoas jurídicas, é preciso dizer, desde já, que os atos de improbidade de que participaram também configuram atos lesivos à administração pública de que trata a Lei nº 12.846/2013, razão pela este GAECO ajuizará a competente ação civil pública com fundamento nos dispositivos da citada lei. Isso, no entanto, não impede que as mesmas empresas também figurem no polo passivo da presente demanda, conforme esclarecimentos a seguir”, deixando claro que os fundamentos que ensejam os pedidos e os próprios pedidos são distintos. Nota-se, ainda que não há identidade de partes em sua totalidade ou causa de pedir (formada pelos fatos e pela relação jurídica nascida a partir deles). Os pedidos contidos naquela ação são diversos dos pedidos constantes nesta, coincidindo apenas o pedido de condenação em dano moral coletivo (R$ 8.506.375,14). Com relação à ação penal nº 0747705-75.2023.8.07.0001, pleiteiou-se R$17.012.750,29 à título de reparação por danos materiais, o que coincide com valor buscado também nesta ação. Todavia, um único pedido coincidente em cada ação não dá ensejo ao reconhecimento da litispendência quando diversos os outros pedidos. Aliado a isso nota-se que duas das ações tramitam neste Juízo, fazem parte de um mesmo microssistema de processo coletivo, de modo que eventual dano moral, se reconhecido em uma, não será replicado em outra, podendo ser abatido ou até mesmo indeferido em uma, caso reconhecido em outra, visto que vedado o bis in idem, como se nota pelo art. 3º da Lei 8.429/92, §7º do art. 12 da Lei nº 8.429/92. A reunião dos processos neste Juízo, vista evitar decisões conflitantes e permite uma prestação jurisdicional coesa. Com relação à ação penal, lá se pleiteia a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração e para essa fixação exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso", o que, em regra, não ocorre no processo penal onde se busca primordialmente a constatação da autoria e materialidade. Mas, em ocorrendo, deverá haver a compensação. Há expressa previsão legal na Lei 12.846/2013, art. 30, de que não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 , dentre outros. Da mesma forma no art. 12 da Lei nº 8.429/92. O entendimento acima se aplica a qualquer pedido, se coincidente em uma e outra ação, de modo que rejeito as preliminares de litispendência, conexão ou a alegação de suposto bis in idem.” Comprovado que não houve omissão por parte deste Juízo, nota-se que o fim almejado, rediscussão do julgado, não pode se dar pela via eleita. Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos. Tendo em vista a grande quantidade de documentos juntados pelo Ministério Público, defiro o prazo comum de 30 dias úteis (já incluída a dobra legal para Curadoria Especial e para o Distrito Federal) para que, caso queiram, se manifestem sobre os documentos juntados pelo Ministério Público. CONSTRUTEQ CONSTRUÇÕES TERRAPLANAGENS E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI., CLAYTON GONÇALVES SPERANDIO e BRUNO AMADEU FREITAS CAVALCANTE indicam rol, mas não justificam os motivos da oitiva de CLÁUDIO NUNES DA SILVA. Assim, esclareçam, no prazo de 30 dias úteis, sobre qual fato CLÁUDIO NUNES DA SILVA e o motivo de sua oitiva para deliberação deste Juízo, nos termos da decisão anterior. Defiro a oitiva das testemunhas de LAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e LUCIO ANDRE DE NOVAES, diante dos esclarecimentos prestados no ID 240755643 e ID 240760276, respectivamente. Diante da manifestação de 240792709, de que os contratos foram apreendidos na “Operação Alta Conexão” e que não dispõe mais deles, determino ao Ministério Público que junte aos autos cópia dos contratos de locação firmados entre 2012 (ALTA CONEXÃO SUPORTE OPERACIONAL LTDA. ME com outras duas empresas, PROPEÇAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. e CONSTRUTEQ CONSTRUÇÕES, TERRAPLANAGENS E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI EPP) e 2017 com as empresas Contruteq e Propeças, bem como o contrato firmado em 2017 com a empresa Meta. Prazo de 30 dias úteis para juntada pelo Ministério Público. No tocante ao rol de testemunhas de JOSE FLAVIO DE OLIVEIRA, ALTA CONEXÃO LTDA. e COSTA E SOUZA LTDA., nota-se que não cumpriu com o fixado na última decisão. Defiro o ulterior prazo (de 30 dias úteis para coincidir com o prazo acima deferido) para que adequem o rol de testemunhas, devendo indicar no máximo três testemunhas para provar cada fato, discriminando qual fato pretende provar com cada uma e reduzindo o rol ao máximo permitido no artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil, 10 (dez). Não se trata de cerceamento de defesa mas de adequação da defesa ao que é previsto no Código de Processo Civil. Fica, desde já ciente, a Defesa de que assim não procedendo, haverá o indeferimento da prova testemunhal. No que se refere à reanalise do pedido de prescrição, verifica-se que nenhum dos argumentos trazidos são capazes de infirmar o entendimento deste Juízo e que, caso não concorde com o entendimento exposto na decisão anterior, que maneje o recurso cabível. Verifico, pelas justificativas apresentadas, que o rol de META SERVIÇOS E PROJETOS LTDA. e FERNANDOAPARECIDO CAMPOS CALDEIRA, ID 240800004, se adequa ao previsto no art. 357, do Código de Processo Civil, de forma de que defiro a oitiva de tais testemunhas. Por fim, verifica-se que a defesa de FERNANDO APARECIDO CAMPOS CALDEIRA, no ID 241334506, identifica a petição como sendo de “FERNANDO SERVIÇOS E PROJETOS LTDA. (“Réu Fernando”)”. Inicialmente esclareço que a pessoa jurídica acima nomeada não faz parte desses autos e a defesa deve apresentar as petições nomeando da maneira correta o peticionante, sob pena de desentranhamento de petições que contenham identificação equivocada em oportunidades futuras. Ciente da interposição do agravo de instrumento, AI nº 0725576-11.2025.8.07.0000, verifico não ser o caso de juízo de retratação, pois a decisão guerreada contém todos os fundamentos pelos quais esse Juízo formou seu convencimento no sentido do indeferimento do pedido, de modo que mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Não sendo deferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0725576-11.2025.8.07.0000, prossigam-se com as ordens precedentes. Acaso seja deferido, voltem os autos conclusos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 17:38:10. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714970-35.2023.8.07.0018 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Polo passivo: CONSTRUTEQ CONSTRUCOES TERRAPLENAGENS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP e outros Interessado: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CONSTRUTEQ CONSTRUCOES TERRAPLENAGENS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP, META SERVICOS E PROJETOS LTDA, STARK CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, ALTA CONEXAO SUPORTE OPERACIONAL LTDA - ME, COSTA & SOUZA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME, CLAYTON GONCALVES SPERANDIO, LUCIO ANDRE DE NOVAES, FERNANDO APARECIDO CAMPOS CALDEIRA, BRUNO AMADEU FREITAS CAVALCANTE, EMANUEL CONRADO FREY, JOSE FLAVIO DE OLIVEIRA, LAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA INTERESSADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. Opostos embargos de declaração por LAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. em face da decisão de ID 237606553 alegando omissão deste Juízo no tocante ao ponto da decisão que afastou a litispendência/coisa julgada em relação ao processo nº 0714948-74.2023.8.07.0018. Ministério Público junta documentos mencionados na petição inicial e contrarrazoa os embargos opostos. CONSTRUTEQ CONSTRUÇÕES TERRAPLANAGENS E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI., CLAYTON GONÇALVES SPERANDIO e BRUNO AMADEU FREITAS CAVALCANTE apresentam rol de testemunhas e pedem a concessão de prazo para se manifestar sobre os documentos juntados pelo Ministério Público, ID 240544410. LAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA., no ID 240755643, esclarece os motivos da oitiva de cada testemunha requerida. LUCIO ANDRE DE NOVAES, ID 240760276, esclarece os motivos da oitiva de cada testemunha requerida. JOSE FLAVIO DE OLIVEIRA, ALTA CONEXÃO LTDA. e COSTA E SOUZA LTDA., no ID 240792709, trazem manifestação com adequação do rol de testemunhas, sobre o pedido de juntada dos contratos locatícios pelo Parquet, requerendo ainda, a reapreciação da prescrição, ID 240792709. META SERVIÇOS E PROJETOS LTDA. e FERNANDOAPARECIDO CAMPOS CALDEIRA comunicam a interposição do agravo de instrumento nº 0725576-11.2025.8.07.0000 no ID 240800004 e manifestam-se sobre o rol de testemunhas. No ID 241334506 foi apresentada petição em nome de “FERNANDO SERVIÇOS E PROJETOS LTDA. (“Réu Fernando”)” comunicando novamente a interposição do agravo de instrumento nº 0725576-11.2025.8.07.0000 e pedindo reconsideração da decisão que rejeitou a preliminar de falta de interesse processual/carência da ação em relação ao Réu Fernando. É o relato do necessário. DECIDO. Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. No caso em apreço, observo não haver a omissão apontada pelo embargante. Ao contrário do que se alega, o ponto foi exaustivamente discutido na decisão guerreada, não havendo omissão por parte deste Juízo, como se nota pelo trecho abaixo transcrito: “DA SUPOSTA LITISPENDÊNCIA/CONEXÃO DESTA AÇÃO COM A DE Nº 0714948-74.2023.8.07.0018 E O SUPOSTO BIS IN IDEM De acordo com o art. 337, §3º, do Código de Processo Civil, há litispendência quando se repete ação que está em curso. Tanto a ação por improbidade administrativa quanto a ação civil pública pela prática de ato lesivo à administração pública possuem natureza cível lato sensu, fazendo parte do microssistema do processo coletivo. Todavia a ação de improbidade administrativa e a ação civil pública tem natureza stricto sensu e finalidade diversas. Observa-se que na ação nº 0714948-74.2023.8.07.0018 o Ministério Público fez constar que: “Em relação às pessoas jurídicas, é preciso dizer, desde já, que os atos de improbidade de que participaram também configuram atos lesivos à administração pública de que trata a Lei nº 12.846/2013, razão pela este GAECO ajuizará a competente ação civil pública com fundamento nos dispositivos da citada lei. Isso, no entanto, não impede que as mesmas empresas também figurem no polo passivo da presente demanda, conforme esclarecimentos a seguir”, deixando claro que os fundamentos que ensejam os pedidos e os próprios pedidos são distintos. Nota-se, ainda que não há identidade de partes em sua totalidade ou causa de pedir (formada pelos fatos e pela relação jurídica nascida a partir deles). Os pedidos contidos naquela ação são diversos dos pedidos constantes nesta, coincidindo apenas o pedido de condenação em dano moral coletivo (R$ 8.506.375,14). Com relação à ação penal nº 0747705-75.2023.8.07.0001, pleiteiou-se R$17.012.750,29 à título de reparação por danos materiais, o que coincide com valor buscado também nesta ação. Todavia, um único pedido coincidente em cada ação não dá ensejo ao reconhecimento da litispendência quando diversos os outros pedidos. Aliado a isso nota-se que duas das ações tramitam neste Juízo, fazem parte de um mesmo microssistema de processo coletivo, de modo que eventual dano moral, se reconhecido em uma, não será replicado em outra, podendo ser abatido ou até mesmo indeferido em uma, caso reconhecido em outra, visto que vedado o bis in idem, como se nota pelo art. 3º da Lei 8.429/92, §7º do art. 12 da Lei nº 8.429/92. A reunião dos processos neste Juízo, vista evitar decisões conflitantes e permite uma prestação jurisdicional coesa. Com relação à ação penal, lá se pleiteia a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração e para essa fixação exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso", o que, em regra, não ocorre no processo penal onde se busca primordialmente a constatação da autoria e materialidade. Mas, em ocorrendo, deverá haver a compensação. Há expressa previsão legal na Lei 12.846/2013, art. 30, de que não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 , dentre outros. Da mesma forma no art. 12 da Lei nº 8.429/92. O entendimento acima se aplica a qualquer pedido, se coincidente em uma e outra ação, de modo que rejeito as preliminares de litispendência, conexão ou a alegação de suposto bis in idem.” Comprovado que não houve omissão por parte deste Juízo, nota-se que o fim almejado, rediscussão do julgado, não pode se dar pela via eleita. Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos. Tendo em vista a grande quantidade de documentos juntados pelo Ministério Público, defiro o prazo comum de 30 dias úteis (já incluída a dobra legal para Curadoria Especial e para o Distrito Federal) para que, caso queiram, se manifestem sobre os documentos juntados pelo Ministério Público. CONSTRUTEQ CONSTRUÇÕES TERRAPLANAGENS E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI., CLAYTON GONÇALVES SPERANDIO e BRUNO AMADEU FREITAS CAVALCANTE indicam rol, mas não justificam os motivos da oitiva de CLÁUDIO NUNES DA SILVA. Assim, esclareçam, no prazo de 30 dias úteis, sobre qual fato CLÁUDIO NUNES DA SILVA e o motivo de sua oitiva para deliberação deste Juízo, nos termos da decisão anterior. Defiro a oitiva das testemunhas de LAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e LUCIO ANDRE DE NOVAES, diante dos esclarecimentos prestados no ID 240755643 e ID 240760276, respectivamente. Diante da manifestação de 240792709, de que os contratos foram apreendidos na “Operação Alta Conexão” e que não dispõe mais deles, determino ao Ministério Público que junte aos autos cópia dos contratos de locação firmados entre 2012 (ALTA CONEXÃO SUPORTE OPERACIONAL LTDA. ME com outras duas empresas, PROPEÇAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. e CONSTRUTEQ CONSTRUÇÕES, TERRAPLANAGENS E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI EPP) e 2017 com as empresas Contruteq e Propeças, bem como o contrato firmado em 2017 com a empresa Meta. Prazo de 30 dias úteis para juntada pelo Ministério Público. No tocante ao rol de testemunhas de JOSE FLAVIO DE OLIVEIRA, ALTA CONEXÃO LTDA. e COSTA E SOUZA LTDA., nota-se que não cumpriu com o fixado na última decisão. Defiro o ulterior prazo (de 30 dias úteis para coincidir com o prazo acima deferido) para que adequem o rol de testemunhas, devendo indicar no máximo três testemunhas para provar cada fato, discriminando qual fato pretende provar com cada uma e reduzindo o rol ao máximo permitido no artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil, 10 (dez). Não se trata de cerceamento de defesa mas de adequação da defesa ao que é previsto no Código de Processo Civil. Fica, desde já ciente, a Defesa de que assim não procedendo, haverá o indeferimento da prova testemunhal. No que se refere à reanalise do pedido de prescrição, verifica-se que nenhum dos argumentos trazidos são capazes de infirmar o entendimento deste Juízo e que, caso não concorde com o entendimento exposto na decisão anterior, que maneje o recurso cabível. Verifico, pelas justificativas apresentadas, que o rol de META SERVIÇOS E PROJETOS LTDA. e FERNANDOAPARECIDO CAMPOS CALDEIRA, ID 240800004, se adequa ao previsto no art. 357, do Código de Processo Civil, de forma de que defiro a oitiva de tais testemunhas. Por fim, verifica-se que a defesa de FERNANDO APARECIDO CAMPOS CALDEIRA, no ID 241334506, identifica a petição como sendo de “FERNANDO SERVIÇOS E PROJETOS LTDA. (“Réu Fernando”)”. Inicialmente esclareço que a pessoa jurídica acima nomeada não faz parte desses autos e a defesa deve apresentar as petições nomeando da maneira correta o peticionante, sob pena de desentranhamento de petições que contenham identificação equivocada em oportunidades futuras. Ciente da interposição do agravo de instrumento, AI nº 0725576-11.2025.8.07.0000, verifico não ser o caso de juízo de retratação, pois a decisão guerreada contém todos os fundamentos pelos quais esse Juízo formou seu convencimento no sentido do indeferimento do pedido, de modo que mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Não sendo deferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0725576-11.2025.8.07.0000, prossigam-se com as ordens precedentes. Acaso seja deferido, voltem os autos conclusos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 17:38:10. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o
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