Fernanda Ferreira De Sousa Oliveira

Fernanda Ferreira De Sousa Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 051137

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Ferreira De Sousa Oliveira possui 33 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJGO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJDFT, TRT10, TJGO
Nome: FERNANDA FERREIRA DE SOUSA OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (12) Guarda de Família (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000320-94.2020.5.10.0018 RECLAMANTE: ANTONIO REDVALDO ARRUDA RECLAMADO: KM SUPORTES EIRELI, LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92d5a26 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) IANDRA KARINE DO NASCIMENTO CARDOSO LIMA, em 25 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. À Secretaria para nova utilização do convênio SISBAJUD, repetindo-se a providência pelo prazo máximo permitido pela ferramenta TEIMOSINHA. Dê-se ciência ao(à) exequente. BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO REDVALDO ARRUDA
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723522-63.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZINHA APARECIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No caso ora sub judice, incluiu a parte autora no polo passivo da lide a Caixa Econômica Federal (CEF), empresa pública que compõe a administração descentralizada da União. Nesse contexto, tem-se que compete à Justiça Federal o julgamento das demandas em que for parte a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, ex vi do art. 109, inc. I, da Constituição Federal. Figurando empresa pública federal no polo passivo da presente ação, é da Justiça Federal a competência para conhecer e julgar a lide. (Precedente: STJ - CC: 122253 AL 2012/0083837-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/09/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2013). Posto isso, reconheço, de ofício, a INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar a presente demanda, com fulcro no art. 109, inc. I, da Constituição Federal e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015. Sem custas nem honorários advocatícios. Cancele-se a sessão de conciliação designada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia 03vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Autos n. 0733808-37.2024.8.07.0003 REQUERENTE: A. A. B. J. REQUERIDO: D. N. D. N. Valor da causa: R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais) DECISÃO 1. Por brevidade, adoto como relatório do andamento processual o consignado no id. 240599072 pelo Ministério Público: "ADINELSON ALEXANDRE BEZERRA JÚNIOR em desfavor de D. N. D. N., em relação ao menor B. D. W. N. B., nascido em 08.01.2016. Na emenda à inicial ID 219576819, o autor sustentou que a guarda do menor foi regulamentada na modalidade unilateral materna, com estabelecimento de visitas “aos finais de semana pelo genitor e pela avó paterna”. Asseverou que, em 02.08.2024, a avó paterna identificou diversas marcas no corpo do infante, tendo ele informado que “apanhou da mãe pelo motivo de ter vomitado na pia, uma vez que comeu muito rápido devido estar com fome.” Aduziu que a avó notou comportamento atípico do neto durante o banho, o que levantou suspeitas sobre eventual prática de abuso sexual pelo avô materno, pessoa que residiu na residência da requerida por determinado período. Disse que os fatos foram registrados perante a Subdelegacia de Polícia de Santo Antônio do Descoberto – GO e, assim, resolveu que devolveria o menor após “tomarem todas as medidas judiciais cabíveis.” Narrou que a requerida obteve medida de busca e apreensão nos autos nº: 0724726-79.2024.8.07.0003) e, tendo em vista que o menor expressou resistência em ser reintegrado ao lar materno, o Conselho Tutelar promoveu acolhimento e entrega mediante termo de responsabilidade subscrito pela parte adversa. Destacou que, a partir de então, foi cessada totalmente a convivência paterna, sem possibilidade até mesmo de manutenção de contatos telefônicos com o filho. Formulou pedido antecipatório visando a regulamentação provisória da guarda compartilhada, além de estipulação de lar referencial paterno e regulamentação das visitas maternas na forma delineada em ID 219576819-fl. 12, com posterior confirmação da medida por sentença. O processo foi instruído com prova documental, com destaque para: (i) cópia de ocorrência policial sobre os fatos relatados pelo autor (ID 216308289); (ii) peças do processo originário de guarda (ID 216308292 e 216308293); e (iii) extratos de diálogos travados com a requerida (ID 216309154 a 216309161); (iv) peças da demanda de busca e apreensão envolvendo o menor (IDs 219576830 a 219576837); e (v) documentos fornecidos pelo Conselho Tutelar (ID 219940477). O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão ID 222309335. Citada (ID 223118355), a requerida apresentou contestação (ID 231639220) alegando que: (a) o requerido pretende exercer a guarda apenas para se “esquivar de sua obrigação de fornecer alimentos ao filho”, uma vez que foram instauradas diversas execuções voltadas para exigir o pagamento do pensionamento alimentar paterno; (b) o desejo do autor seria entregar o filho aos cuidados da avó paterna, pessoa que, em agosto de 2024, deixou de devolver o menor após visitação paterna. O autor apresentou réplica (ID 233734596), como também pugnou por produção de prova oral e pela requisição de relatório do Conselho Tutelar (ID 233734596). A requerida, por seu turno, informou desinteresse em dilação probatória (ID 235196596). O Ministério Público oficiou pela produção das provas especificadas em ID 235620250. As partes apresentaram acordo convencionando a estipulação da guarda compartilhada com lar referencial paterno, como também a regulamentação da visitação materna nos moldes delineados em ID 236177749, fl. 02. Em atendimento à decisão ID 236024759, o postulante informou que, por força de intervenção do Conselho Tutelar, o menor passou a morar na residência do autor situado em Santo Antônio do Descoberto-GO (ID 219581199), uma vez que foi encontrado sozinho no ambiente familiar materno, segundo registros efetuados na Ocorrência Policial ID 237415465 e na Declaração do Conselho Tutelar ID 237415468. Argumentou, assim, que os fatos supervenientes justificariam as visitações maternas mais restritas (ID 237415458) e, ao apresentar novo peticionamento, acrescentou requerimento de exoneração da verba alimentar paterna (ID 238905659). Instado a apresentar nova minuta de acordo com inclusão de disposições sobre a pretensa exoneração de alimentos (ID 240003970), o autor informou fato novo consistente em instauração de “processo judicial (autos nº: 0753708-30.2025.8.07.0016, em trâmite na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e Adolescente), no qual foram deferidas medidas protetivas em favor do menor contra a genitora, incluindo proibição de aproximação da genitora ao menor e suspensão das visitas maternos.” (ID 240133159). Requereu, ao ensejo, a homologação do acordo anteriormente apresentado em ID 236177749. Por fim, o processo foi instruído com a decisão que deferiu medidas protetivas (ID 240133160); cópia de ocorrência policial envolvendo os litigantes (ID 240133162); e ofício encaminhado pelo Conselho Tutelar (ID 240338542)". O Ministério Público oficiou pelo declínio da competência para uma das Varas de Família da Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO (id. 240599072). As partes comunicaram que o incapaz se encontra atualmente residindo com a avó paterna no Setor de Mansões do Lago Norte (id. 241317675 e 241657098). O Ministério Público reiterou a cota anterior, com a ressalva do Juízo de destino (id. 243423524). DECIDO. Conforme art. 53, inc. I, "a", do Código de Processo Civil, "é competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz". O art. 147, inc. I, do ECA, por sua vez, estabelece que a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável. Por fim, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Na espécie, verifica-se que, conforme informado pelas partes, o incapaz está atualmente residindo na "CAPOEIRA DO BALSAMO, 06, SMLN ML Trecho 7 Conjunto 1 CHACARA 17 CONJUNTO E CASA 06, Setor de Mansões do Lago Norte - Cidade: Brasília", juntamente com o seu genitor e sua avó No contexto exposto, tratando-se de regra de competência absoluta e por ser o juízo imediato, acolho as razões expostas na cota ministerial retro e declino da competência para processamento e julgamento do feito a uma das Varas de Família da Circunscrição de Brasília/DF. Remetam-se os autos, independentemente de preclusão. Decisão datada e assinada eletronicamente (art. 205, §2º, CPC). Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto
  5. Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Trata-se de cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de alimentos sob o rito da prisão civil (art. 528, §3º, Código de Processo Civil). O devedor foi pessoalmente intimado para pagar o débito em 03 dias, comprovar a quitação ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Após a decretação de sua prisão em novembro de 2024, o executado celebrou acordo com a exequente e o decreto de prisão foi revogado, conforme decisão de ID 225375099, proferida em 10/02/2025. Em abril de 2025, a exequente noticiou o descumprimento do acordo. Intimado a quitar a dívida, o executado efetuou o pagamento apenas de parte do débito, deixando de adimplir o montante atualizado de R$ 2.296,38, conforme planilha de ID 241479221. O Ministério Público manifestou-se de forma favorável à decretação da prisão civil do executado (ID 233977553). Nesse contexto, decreto a prisão civil do EXECUTADO: A. N. F., inscrito no CPF: 025.121.081-20, nascido em 05/04/1987, filho de GERALDO CARLOS RODRIGUES FERREIRA e IRENE MARIA NUNES DE OLIVEIRA, cuja qualificação e endereço consta nos autos, pelo prazo de 60 dias (equivalente a 02 meses), considerando a contumácia do devedor, ou até a prova do efetivo pagamento das prestações informadas na planilha de ID 241479221, acrescidas das que se venceram desde então, o fazendo com fundamento no art. 528, §§ 3º, 4º e 7º, do Código de Processo Civil. 2. Expeça-se mandado de prisão, procedendo a Secretaria à inclusão do referido mandado de prisão no BNMP, excluindo-se dos cálculos eventuais honorários advocatícios, já que não ensejam prisão por dívida. 3. Fica desde já autorizada a expedição de carta precatória de prisão, caso necessário. 4. Cumpridas as diligências supra, aguarde-se a prisão do devedor. 5. Intime-se e cumpra-se Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0705756-06.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: THIAGO GUEDES RIBEIRO DOS SANTOS D E S P A C H O Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo DISTRITO FEDERAL, contra acórdão da Sexta Turma Cível (ID 73204903/72391074). Nos termos art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil- CPC, ao embargado para contrarrazões. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, 15 de julho de 2025. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0704422-32.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: A. L. M. N. REPRESENTANTE LEGAL: L. C. C. M. D. S. EXECUTADO: R. C. N. DECISÃO Em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como repetição programada (“teimosinha”). Todavia, o pedido de ativação permanente dessa funcionalidade não pode ser admitido de maneira irrestrita. Lançada tentativa infrutífera de bloqueio, torna-se injustificada sua continuidade sem que o exequente demonstre alteração relevante na situação financeira do devedor, sob pena de desvio do objetivo da execução e violação ao princípio da celeridade. Ressalte-se que não incumbe ao Poder Judiciário realizar buscas patrimoniais por prazo indefinido e sem fundamento concreto. É ônus da parte exequente diligenciar na localização de bens ou demonstrar minimamente a plausibilidade da existência de patrimônio a justificar nova tentativa de constrição. A funcionalidade de repetição programada (teimosinha) deve ser utilizada com cautela e caráter excepcional, uma vez que cada ordem de bloqueio gera múltiplos protocolos diários, impactando diretamente as rotinas cartorárias. Os valores bloqueados exigem tratamento manual e transferência individualizada, o que compromete o bom funcionamento da unidade. Ademais, diante do elevado volume de processos sob responsabilidade deste Juízo e da limitação de recursos humanos, a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) impõe ao Juízo o dever de assegurar o uso equitativo da ferramenta SISBAJUD entre todos os jurisdicionados, de modo a assegurar a eficiência da prestação jurisdicional. Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa SISBAJUD na modalidade de repetição programada (“teimosinha”). Promova-se pesquisa SISBAJUD (modalidade não reiterada). Defiro a penhora de ativos financeiros, investimentos, FGTS e PIS/PASEP, via SISBAJUD, no valor atualizado da dívida. Eventuais valores bloqueados deverão ser transferidos para conta judicial a fim de garantir às partes o recebimento de atualização monetária em relação ao referido montante. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para comprovar eventual vínculo do executado com a pessoa jurídica RODOMIL TRANSPORTES LTDA, CNPJ 05.527.066/0001-58 e, persistindo interesse no pedido de constrição de ID 240650672, apresentar os fundamentos jurídicos, inclusive demonstrando o esgotamento das demais vias para satisfação do crédito. Cumpra-se. I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
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