Gleyciane Rodrigues Dos Santos Barbosa

Gleyciane Rodrigues Dos Santos Barbosa

Número da OAB: OAB/DF 051241

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gleyciane Rodrigues Dos Santos Barbosa possui 28 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT10, TRT5, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRT10, TRT5, TRT2, TJDFT, TST
Nome: GLEYCIANE RODRIGUES DOS SANTOS BARBOSA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) RECURSO DE REVISTA (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ATSum 0000084-92.2022.5.05.0251 RECLAMANTE: PERIVALDO COSTA DE AZEVEDO RECLAMADO: GRADO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03e9037 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Recebo o documento de id:ba13c28 como mera manifestação. Dispensa-se a notificação da parte contrária, uma vez que se trata de repetição de pedido já apreciado por este Juízo. Considera-se que a multa cominatória (astreinte) possui como finalidade principal compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, conforme decisão judicial, assegurando sua efetividade. Ressalte-se que não se configura como indenização, mas sim como instrumento coercitivo voltado à obediência da ordem judicial e à prevenção de seu descumprimento. Dessa forma, mantenho integralmente o decidido no despacho de ID nº 089e200, diante do cumprimento da obrigação por parte do executado, bem como da inexistência de prejuízo à parte autora. Notifiquem-se as partes para ciência. Ato contínuo,  devolva-se à acionada o saldo remanescente do depósito recursal vinculado ao feito (SIF). Para tanto, notifique-se para que informe dados bancários. Zerada a conta,  arquive-se o feito definitivamente. MARCUS VINICIUS CLAUDINO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PERIVALDO COSTA DE AZEVEDO
  3. Tribunal: TST | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA RR 0000918-50.2021.5.10.0006 RECORRENTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. RECORRIDO: WELLINGTON SANDAE PINHEIRO MENDES E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RR - 0000918-50.2021.5.10.0006 RECORRENTE: IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ADVOGADO: Dr. DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JÚNIOR ADVOGADO: Dr. ADRIANO JOAO BOLDORI RECORRIDO: WELLINGTON SANDAE PINHEIRO MENDES ADVOGADO: Dr. LUIS FERNANDO MOREIRA CANTANHEDE ADVOGADA: Dra. GLEYCIANE RODRIGUES DOS SANTOS BARBOSA RECORRIDA: JUSTOS EXPRESS ENTREGAS RÁPIDAS LTDA. CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMJRP/abj   D E S P A C H O   Por meio das petições protocolizadas sob os ids: 02e88a2 e 6d8fb16, a reclamada Ifood.Com Agência de Restaurantes Online S.A. e o reclamante, objetivando pôr termo à lide, informam e comprovam que celebraram acordo, razão pela qual requerem a homologação do referido ajuste. Juntem-se. A minuta de acordo encontra-se subscrita por procuradores de ambas as partes, regularmente habilitados, investidos de especiais poderes para transigir, conforme procurações e substabelecimento de poderes de ids: cdf21ce (reclamante) e 73b4b3d e 9694d57 (reclamada). Contudo, tendo em vista que o exame da regularidade formal da transação é questão afeta à competência da Vara do Trabalho na qual foi ajuizada a reclamação trabalhista (artigos 652, alínea “f”, 764, 831, parágrafo único, e 855-B a 855-E da CLT), recebo e registro sua ocorrência e determino a remessa dos autos à e. Corte de origem (TRT da 10ª Região - 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF) para a adoção das providências cabíveis, a fim de que o acordo a ser eventualmente homologado produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Brasília, 21 de julho de 2025.     JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
  4. Tribunal: TST | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA RR 0000918-50.2021.5.10.0006 RECORRENTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. RECORRIDO: WELLINGTON SANDAE PINHEIRO MENDES E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RR - 0000918-50.2021.5.10.0006 RECORRENTE: IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ADVOGADO: Dr. DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JÚNIOR ADVOGADO: Dr. ADRIANO JOAO BOLDORI RECORRIDO: WELLINGTON SANDAE PINHEIRO MENDES ADVOGADO: Dr. LUIS FERNANDO MOREIRA CANTANHEDE ADVOGADA: Dra. GLEYCIANE RODRIGUES DOS SANTOS BARBOSA RECORRIDA: JUSTOS EXPRESS ENTREGAS RÁPIDAS LTDA. CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMJRP/abj   D E S P A C H O   Por meio das petições protocolizadas sob os ids: 02e88a2 e 6d8fb16, a reclamada Ifood.Com Agência de Restaurantes Online S.A. e o reclamante, objetivando pôr termo à lide, informam e comprovam que celebraram acordo, razão pela qual requerem a homologação do referido ajuste. Juntem-se. A minuta de acordo encontra-se subscrita por procuradores de ambas as partes, regularmente habilitados, investidos de especiais poderes para transigir, conforme procurações e substabelecimento de poderes de ids: cdf21ce (reclamante) e 73b4b3d e 9694d57 (reclamada). Contudo, tendo em vista que o exame da regularidade formal da transação é questão afeta à competência da Vara do Trabalho na qual foi ajuizada a reclamação trabalhista (artigos 652, alínea “f”, 764, 831, parágrafo único, e 855-B a 855-E da CLT), recebo e registro sua ocorrência e determino a remessa dos autos à e. Corte de origem (TRT da 10ª Região - 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF) para a adoção das providências cabíveis, a fim de que o acordo a ser eventualmente homologado produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Brasília, 21 de julho de 2025.     JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON SANDAE PINHEIRO MENDES
  5. Tribunal: TST | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA RR 0000918-50.2021.5.10.0006 RECORRENTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. RECORRIDO: WELLINGTON SANDAE PINHEIRO MENDES E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RR - 0000918-50.2021.5.10.0006 RECORRENTE: IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ADVOGADO: Dr. DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JÚNIOR ADVOGADO: Dr. ADRIANO JOAO BOLDORI RECORRIDO: WELLINGTON SANDAE PINHEIRO MENDES ADVOGADO: Dr. LUIS FERNANDO MOREIRA CANTANHEDE ADVOGADA: Dra. GLEYCIANE RODRIGUES DOS SANTOS BARBOSA RECORRIDA: JUSTOS EXPRESS ENTREGAS RÁPIDAS LTDA. CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMJRP/abj   D E S P A C H O   Por meio das petições protocolizadas sob os ids: 02e88a2 e 6d8fb16, a reclamada Ifood.Com Agência de Restaurantes Online S.A. e o reclamante, objetivando pôr termo à lide, informam e comprovam que celebraram acordo, razão pela qual requerem a homologação do referido ajuste. Juntem-se. A minuta de acordo encontra-se subscrita por procuradores de ambas as partes, regularmente habilitados, investidos de especiais poderes para transigir, conforme procurações e substabelecimento de poderes de ids: cdf21ce (reclamante) e 73b4b3d e 9694d57 (reclamada). Contudo, tendo em vista que o exame da regularidade formal da transação é questão afeta à competência da Vara do Trabalho na qual foi ajuizada a reclamação trabalhista (artigos 652, alínea “f”, 764, 831, parágrafo único, e 855-B a 855-E da CLT), recebo e registro sua ocorrência e determino a remessa dos autos à e. Corte de origem (TRT da 10ª Região - 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF) para a adoção das providências cabíveis, a fim de que o acordo a ser eventualmente homologado produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Brasília, 21 de julho de 2025.     JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JUSTOS EXPRESS ENTREGAS RAPIDAS LTDA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000913-07.2021.5.10.0013 RECORRENTE: LEONARDO FELIX DE SOUSA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: LUA TRANSPORTES E LOGISTICA DE VEICULOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee61069 proferido nos autos. DECISÃO   Ao interpor recurso ordinário (fls. 1574/1595 - Id 8992658), a primeira reclamada (LUA TRANSPORTES E LOGISTICA DE VEICULOS EIRELI) requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária, sob alegação de precariedade financeira. Pois bem. É certo que já se permite a extensão dos benefícios da justiça gratuita ao empregador pessoa jurídica quando provada, de forma cabal, sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Também dispõe o art. 899, § 10º, da CLT, introduzido com as alterações promovidas com a Lei nº 13.467/2017, no sentido de que “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. De todo modo, a concessão das benesses da justiça gratuita à pessoa jurídica continua sendo hipótese exceptiva, devendo esta demonstrar de forma inequívoca a sua incapacidade para arcar com as despesas processuais. Com efeito, o item II da Súmula nº 463 do col. TST estabelece que para o deferimento da assistência judiciária gratuita “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. E, na hipótese, entendo que a ré não se desincumbiu desse ônus a contento. Não há elementos que possibilitem firmar convicção acerca da inequívoca incapacidade econômica atual da parte para arcar com as despesas processuais, sendo veiculadas simples alegações de que em razão de suposto encerramento de contrato de intermediação com a segunda reclamada, não mais possuiria qualquer fonte de recurso.  Salienta-se que eventual dificuldade financeira, por si só, não é suficiente a deferir a benesse pleiteada, pois faz parte da própria atividade empresarial e do risco do negócio. É necessário provar, como já dito, de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. E, nesse sentido, é a jurisprudência deste Colegiado, in verbis: “EMENTA: PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 463, II, DO TST. ESTADO DE MISERABILIDADE DA EMPRESA NÃO COMPROVADO. PEDIDO NÃO CONCEDIDO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. Nos termos da Súmula 463, II, do TST, para que a pessoa jurídica obtenha a concessão da gratuidade da Justiça não basta a mera declaração de miserabilidade é necessário a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no caso. Instada a regularizar o preparo do recurso, nos termos dos artigos 932, parágrafo único, e 1.007, § 4.º, ambos do CPC, omitiu-se a Reclamada. (omissis)” (ROT 0000747-18.2020.5.10.0010; Acórdão 2ª Turma, Relator: Desembargador JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO; Julgado em: 21/07/2021; Publicado em: 27/07/2021 no DEJT). “EMENTA: RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA - VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREPARO RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. PRAZO DEFERIDO PARA REGULARIZAÇÃO. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO. No caso, o fato de a reclamada encontrar-se em recuperação judicial, não a dispensa do recolhimento das custas processuais. Indeferido o requerimento de gratuidade da justiça a empresa foi intimada para comprovar a regularização do preparo mas quedou-se inerte, o que obsta o conhecimento do recurso interposto por deserção.” (ROT 0000298-80.2017.5.10.0005; Acórdão 2ª Turma, Relatora: DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST; Julgado em: 06/11/2019; Publicado em: 13/11/2019 no DEJT). Tenho, pois, que não há comprovação de situação de penúria a justificar a concessão da gratuidade de justiça à recorrente (LUA TRANSPORTES E LOGISTICA DE VEICULOS EIRELI). Nesse contexto, indefiro o pedido de gratuidade formulado por LUA TRANSPORTES E LOGISTICA DE VEICULOS EIRELI e, nos termos dos arts. 99, § 7º e 932, parágrafo único, ambos do CPC, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação dessa recorrente a fim de que ela comprove, em 5 dias, o devido preparo recursal. Caso incidente previsão do art. 899, §9°, da CLT, a recorrente deverá fornecer a devida comprovação da situação no mesmo prazo supra.  Cumprida as determinações supra ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos para relatoria. Publique-se. Brasília-DF, 22 de julho de 2025. GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO FELIX DE SOUSA SILVA - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000913-07.2021.5.10.0013 RECORRENTE: LEONARDO FELIX DE SOUSA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: LUA TRANSPORTES E LOGISTICA DE VEICULOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee61069 proferido nos autos. DECISÃO   Ao interpor recurso ordinário (fls. 1574/1595 - Id 8992658), a primeira reclamada (LUA TRANSPORTES E LOGISTICA DE VEICULOS EIRELI) requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária, sob alegação de precariedade financeira. Pois bem. É certo que já se permite a extensão dos benefícios da justiça gratuita ao empregador pessoa jurídica quando provada, de forma cabal, sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Também dispõe o art. 899, § 10º, da CLT, introduzido com as alterações promovidas com a Lei nº 13.467/2017, no sentido de que “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. De todo modo, a concessão das benesses da justiça gratuita à pessoa jurídica continua sendo hipótese exceptiva, devendo esta demonstrar de forma inequívoca a sua incapacidade para arcar com as despesas processuais. Com efeito, o item II da Súmula nº 463 do col. TST estabelece que para o deferimento da assistência judiciária gratuita “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. E, na hipótese, entendo que a ré não se desincumbiu desse ônus a contento. Não há elementos que possibilitem firmar convicção acerca da inequívoca incapacidade econômica atual da parte para arcar com as despesas processuais, sendo veiculadas simples alegações de que em razão de suposto encerramento de contrato de intermediação com a segunda reclamada, não mais possuiria qualquer fonte de recurso.  Salienta-se que eventual dificuldade financeira, por si só, não é suficiente a deferir a benesse pleiteada, pois faz parte da própria atividade empresarial e do risco do negócio. É necessário provar, como já dito, de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. E, nesse sentido, é a jurisprudência deste Colegiado, in verbis: “EMENTA: PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 463, II, DO TST. ESTADO DE MISERABILIDADE DA EMPRESA NÃO COMPROVADO. PEDIDO NÃO CONCEDIDO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. Nos termos da Súmula 463, II, do TST, para que a pessoa jurídica obtenha a concessão da gratuidade da Justiça não basta a mera declaração de miserabilidade é necessário a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no caso. Instada a regularizar o preparo do recurso, nos termos dos artigos 932, parágrafo único, e 1.007, § 4.º, ambos do CPC, omitiu-se a Reclamada. (omissis)” (ROT 0000747-18.2020.5.10.0010; Acórdão 2ª Turma, Relator: Desembargador JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO; Julgado em: 21/07/2021; Publicado em: 27/07/2021 no DEJT). “EMENTA: RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA - VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREPARO RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. PRAZO DEFERIDO PARA REGULARIZAÇÃO. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO. No caso, o fato de a reclamada encontrar-se em recuperação judicial, não a dispensa do recolhimento das custas processuais. Indeferido o requerimento de gratuidade da justiça a empresa foi intimada para comprovar a regularização do preparo mas quedou-se inerte, o que obsta o conhecimento do recurso interposto por deserção.” (ROT 0000298-80.2017.5.10.0005; Acórdão 2ª Turma, Relatora: DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST; Julgado em: 06/11/2019; Publicado em: 13/11/2019 no DEJT). Tenho, pois, que não há comprovação de situação de penúria a justificar a concessão da gratuidade de justiça à recorrente (LUA TRANSPORTES E LOGISTICA DE VEICULOS EIRELI). Nesse contexto, indefiro o pedido de gratuidade formulado por LUA TRANSPORTES E LOGISTICA DE VEICULOS EIRELI e, nos termos dos arts. 99, § 7º e 932, parágrafo único, ambos do CPC, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação dessa recorrente a fim de que ela comprove, em 5 dias, o devido preparo recursal. Caso incidente previsão do art. 899, §9°, da CLT, a recorrente deverá fornecer a devida comprovação da situação no mesmo prazo supra.  Cumprida as determinações supra ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos para relatoria. Publique-se. Brasília-DF, 22 de julho de 2025. GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUA TRANSPORTES E LOGISTICA DE VEICULOS EIRELI
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001040-53.2021.5.02.0302 RECLAMANTE: ALDEMIR JOSE DA SILVA RECLAMADO: MICHEL ANDERSON TEIXEIRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cb39f7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito conclusos ao Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da 2a. Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJÁ, 21/07/2025 GUSTAVO EBERLE MORAES ALVES     Vistos. Preliminarmente, intime-se a incluída RENATA VANESSA ROSSETO TEIXEIRA, via Oficial de Justiça, para, em quinze dias, ofertar(em) defesa e documentos, sob pena de ser(em) considerado(s) revel(éis). Outrossim, intime-se a parte reclamante, quanto ao resultado das pesquisas realizadas. Quanto às declarações de renda, atribuo, nesta data, visibilidade ao i. patrono do autor, o qual ora é advertido no sentido de que não poderá imprimir ou permitir que outrem visualize os documentos, sob as penas da lei. Prazo de 50 dias para indicação de bens vendáveis em hasta pública. GUARUJA/SP, 21 de julho de 2025. LUIZ EVANDRO VARGAS DUPLAT FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALDEMIR JOSE DA SILVA
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