Ibrahim Mikhael Filho

Ibrahim Mikhael Filho

Número da OAB: OAB/DF 051246

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ibrahim Mikhael Filho possui 30 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TRT10 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRF4, TJSP, TRT10, TRF1, TJDFT, TJRJ
Nome: IBRAHIM MIKHAEL FILHO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702418-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: ANDREIA RIBEIRO COELHO e outros DECISÃO ANDREIA RIBEIRO COELHO e outros apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese o excesso de execução (ID 237843634). O autor se manifestou sobre a impugnação no ID 240284245. É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença com base no título executivo de ID 181977204, com as alterações produzidas pela decisão de ID 230707344, no qual foram os réus condenados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa. Os réus alegam haver excesso de execução pois houve redução do valor da causa, o que não teria sido observado pelo autor. Já o autor afirma a correção dos seus cálculos. A sentença de ID 181977204 extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou o autor originário ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em que pese ter havido majoração do percentual da condenação, não houve alteração da sua base de cálculo, que dessa forma se encontra preclusa (ID 230707344). O valor da causa, por seu turno, foi indicado na petição inicial como sendo R$ 93.020,36 (noventa e três mil, vinte reais e trinta e seis centavos). E, apesar de ter havido alteração do valor da condenação conforme cálculos de ID 175823791, não houve alteração do valor atribuído à causa. Eventual insatisfação dos réus deveria ter sido alvo do recurso próprio no tempo oportuno, sendo impossível neste momento a redução pretendida. Assim, correto o cálculo apresentado pelo Distrito Federal quanto ao ponto, bem como quanto à atualização do valor devido. Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa deste cumprimento de sentença. Preclusa esta decisão, apresente o autor planilha atualizada do débito, conforme decisão de ID 234664353. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718450-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA REU: J.P COMERCIO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 240928767 e determino a suspensão do feito pelo prazo adicional de 30 (trinta) dias. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 08 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5012581-36.2025.4.04.0000/PR (Pauta: 558) RELATOR: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO RAFAEL ADVOGADO(A): IBRAHIM MIKHAEL FILHO (OAB DF051246) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de junho de 2025. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL (CFP). AUXÍLIO FINANCEIRO DE 50%. LEI 9.624/98. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE PAGAMENTO AOS DIAS COM AULAS PRESENCIAIS OU DE EXIGÊNCIA DE PRESENÇA FÍSICA DOS PARTICIPANTES. AVERBAÇÃO DO PERÍODO PARA FINS DE APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo DISTRITO FEDERAL em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a pagar à parte autora a importância de R$ 1.020,52 (mil e vinte reais e cinquenta e dois centavos), com atualização monetária e juros moratórios exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir de 18/09/2023, data em que deveria ter sido paga; e a computar o período de 27/06/2023 a 25/08/2023 como de efetivo exercício, para fins de aposentadoria. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID71134120). Dispensado de preparo. 3. Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita, segundo o qual a concessão de benefícios financeiros aos candidatos em curso de formação deve seguir rigorosamente as disposições da legislação aplicável e do edital do certame. O recorrente sustenta que o auxílio financeiro destinado aos alunos de cursos de formação tem como única finalidade compensar despesas efetivamente incorridas com transporte e alimentação durante a participação presencial nas atividades do curso. Afirma que no período compreendido entre 19 e 24 de agosto de 2023 não foram realizadas atividades presenciais, de modo que a presença física do autor – requisito essencial para o direito ao auxílio financeiro – não foi exigida nem registrada. Ressalta ainda que a concessão do auxílio financeiro está condicionada à comprovação de frequência presencial dos candidatos, condição que não se verificou no período em questão. Acrescenta que o princípio da economicidade impõe à Administração Pública o dever de gerir os recursos públicos de forma responsável, otimizando gastos e evitando despesas injustificadas. Assevera que não é possível contagem de tempo fictício para fins de aposentadoria, isto é, de que os dias em que não houve frequência dele, nem aulas presenciais, no curso de formação profissional, fossem computados como de efetivo exercício. Requer a reforma da sentença, com a consequente improcedência do pedido inicial. 4. Contrarrazões pelo não provimento do recurso (ID 71134122). II. Questão em discussão 5. A controvérsia reside em determinar se é possível computar o período (19/08/2023 a 24/08/2023) em que houve dispensa das aulas presenciais no curso curso de formação profissional para o cargo de Agente de Polícia Civil do DF para fins de auxílio financeiro e aposentadoria. III. Razões de decidir 6. O autor foi aprovado na primeira etapa do Concurso Público para o Cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, tendo sido convocado para a realização do Curso de Formação Profissional. (ID 71133538) 7. O auxílio financeiro devido aos participantes do Curso de Formação Profissional, previsto no item 18.2.7 do Edital do Concurso, encontra fundamento legal no art. 14, caput, da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1.998, verbis: "Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinqüenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo". 8. No caso, o Curso de Formação Profissional foi realizado no período de 27 de junho de 2023 a 25 de agosto de 2023, nos termos do Edital nº 34 PCDF e conforme informado no Certificado de Conclusão (ID 71133537), de modo que o cálculo do auxílio financeiro deve levar em consideração todo o período do Curso. 9. Ademais, vale notar que tanto a Lei nº 9.624/1.998 quanto o Edital do Concurso não restringem o auxílio financeiro aos dias em que há aulas presenciais, tampouco exigem, para o seu pagamento, presença física dos participantes. Assim, considerando que o Curso foi realizado no período de 27 de junho de 2023 a 25 de agosto de 2023, o auxílio financeiro deve levar em consideração todo o período. 10. Consoante o art. 12, da Lei 4.878/1965, a frequência aos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia para primeira investidura em cargo de atividade policial é considerada de efetivo exercício para fins de aposentadoria. 11. Neste sentido: “7. O candidato aprovado no concurso para Agente de Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) tem direito a receber auxílio financeiro durante o curso de formação, não havendo ressalva na legislação quanto à necessidade de frequência a aulas presenciais (art. 14 Lei Federal 9.624/1998). E, conforme já fixado na jurisprudência, o período do curso de formação é considerado para todos os efeitos como efetivo exercício do cargo, inclusive para fins de aposentadoria” (Acórdão 1955296, 0764692-10.2024.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/12/2024, publicado no DJe: 27/12/2024). 12. Precedentes: Acórdão 1969687, 0771944-64.2024.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/02/2025, publicado no DJe: 26/02/2025 e Acórdão 1976103, 0789219-26.2024.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/03/2025, publicado no DJe: 21/03/2025. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso conhecido e improvido. 14. Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995. Isento do pagamento das custas. 15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Tese de julgamento: “1. Faz jus ao recebimento de auxílio financeiro durante o curso de formação o candidato aprovado no concurso para Agente de Polícia Civil do Distrito Federal. 2. Consoante entendimento consolidado na jurisprudência, o período do curso de formação é considerado, para todos os efeitos, como tempo de efetivo exercício no cargo, inclusive para fins de aposentadoria”.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749532-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELVIO LEMOS DOS SANTOS, HELIDA LEMOS DOS SANTOS REU: KOVR PREVIDENCIA S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca dos esclarecimentos sobre o laudo pericial complementar apresentado pelo perito (ID 239669348). LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0757424-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIELLA MONTENEGRO BAZZI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Prossiga-se conforme determinado na parte final da sentença de Id 221999796, observando-se os honorários fixados no acórdão. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718450-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA REU: J.P COMERCIO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a suspensão do feito, no entanto apenas pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que as partes apresentem minuta de acordo para homologação, pedido de desistência ou informem o desinteresse na autocomposição. Oficie-se à COAMA e ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem, informando a revogação da determinação de despejo compulsório com força de mandado de ID 233257404. Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito. Dou à presente decisão força de ofício. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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