Kalessa Kelly Jorge Da Silva

Kalessa Kelly Jorge Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 051252

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJRJ, TJDFT, TJPR, TJMG
Nome: KALESSA KELLY JORGE DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pendentes de juntada peças de comunicação, sendo que consta comunicação de julgamento de agravo de 04 de junho de 2025 - Memorando DGJUR/1ª C.Direito Privado, porém as peças pendentes não se referem ao julgado. AO CARTÓRIO PARA EXCLUIR AS PEÇAS EQUIVOCADAS E JUNTAR OS DOIS ACÓRDÃOS POR MIM VINCULADOS, DEVENDO OBSERVAR PARA AS COMUNICAÇÕES. JUNTE-SE AINDA A PETIÇÃO DO EXEQUENTE. Id 6356: O exequente requereu a penhora nas contas do BANCO BRADESCO S.A., CNPJ nº. 60.746.948/0001-12, no valor de R$ R$ 64.719.402,30 (sessenta e quatro milhões, setecentos e dezenove mil, quatrocentos e dois reais e trinta centavos) - já descontados o valor de R$ 29.456.661,85 (vinte e nove milhões, quatrocentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos) de titularidade da BRUNET- atualizado este valor até 28 de fevereiro de 2.025, requerendo desde já a modalidade teimosinha, caso seja necessário. 2 A intimação do Banco Bradesco, na pessoa de seu advogado constituído, para pagar no prazo legal o valor de R$ R$ 61.467.580,32 (sessenta e um milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil, quinhentos e oitenta reais e trinta e dois centavos) já descontado o valor de R$ 31.837.264,87 (trinta e um milhões, oitocentos e trinta e sete mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, na forma do art. 523 do CPC. Com a fixação do valor do débito exequendo em R$85339.775,72, foi determinada a intimação do executado para pagamento da quantia de R$ 61.444.600,00 no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523 do CPC, conforme id 5680. Recursos interpostos pelas partes Memorando DGJUR/1ª C.Direito Privado e 0011290-70.2024.8.19.0000, julgados conjuntamente pela 1a Câmara de Direito Privado do TJ/RJ. Assim, neste momento, os recursos se encontram definitivamente julgados desde junho de 2025, quando foi comunicado ao Juízo. Recurso Especial ADMITIDO, SEM EFEITO SUSPENSIVO, NÃO TENDO SIDO DEFERIDO A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PELA 3A. VICE PRESIDÊNCIA. Assim, se trata de cumprimento de sentença provisório, por conta e risco da parte exequente. Diante das inúmeras cessões do patrono para terceiros, sem a apresentação de caução, não vislumbro a possibilidade de deferimento de levantamento antes do julgamento do Recurso Especial. Assim, considerando se tratar de cumprimento provisório e a inusitada situação, informem quanto ao interesse de realização de audiência especial de conciliação. Considerando ainda a penhora no rosto dos autos efetuado pela própria executada em desfavor da exequente, intimem-se os executados no prazo de cinco dias para manifestação, inclusive para apresentação de eventual garantia.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718763-43.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JOSE WALTER DE SOUSA FILHO EXECUTADO: METALOG TRANSPORTE E ENTREGA DE VOLUMES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por JOSE WALTER DE SOUSA FILHO em desfavor de METALOG TRANSPORTE E ENTREGA DE VOLUMES LTDA - ME, lastreada em cobrança de honorários de sucumbência fixados judicialmente. O feito foi arquivado, ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome do devedor, em 28.6.2018, conforme decisão proferida sob o ID nº 19076794. Intimadas as partes a se manifestarem acerca da prescrição intercorrente (ID 238180130), quedaram-se inertes. Decido. Deflui dos autos que desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor. A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a ausência de efetiva constrição patrimonial. A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada. No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados. Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo. O entendimento também foi objeto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente. Considerando que a presente execução se baseia em cobrança de honorários de sucumbência fixados judicialmente, cujo prazo da prescrição é de 5 anos, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.906/94, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1085/2020. INCLUSÃO DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (IAC Nº 1). PRAZO PRESCRICIONAL. NATUREZA MATERIAL. PRAZO DE CINCO ANOS (ART. 25 DA LEI Nº 8.906/94). PRETENSÃO EXECUTÓRIA PRESCRITA NO CURSO DA APELAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. O art. 206-A do Código Civil estabelece: "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil". 2. A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "a prescrição intercorrente, tratando-se em seu cerne de prescrição, tem natureza jurídica de direito material e deve observar os prazos previstos em lei substantiva, em especial, no Código Civil, inclusive quanto a seu termo inicial". 3. O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. 4. A pretensão executiva da apelante está relacionada à cobrança de honorários de sucumbência fixados judicialmente. O prazo prescricional aplicável é de 5 anos, nos termos do art. 25 da Lei 8.906/94. 5. Na hipótese, a suspensão do processo pelo período de um ano se iniciou em 14/11/2016 e terminou em 14/11/2017, quando passou a correr o prazo de cinco anos. Em razão do disposto no art. 3º da Lei 14.010/2020, os prazos prescricionais foram suspensos entre 12/6/2020 a 30/10/2020. O termo final do prazo prescricional ocorreu em 4/4/2023. O cumprimento de sentença foi extinto em 21/11/2022, ou seja, antes de atingido o prazo prescricional. Todavia, durante o tramite da presente apelação, operou-se a prescrição. 6. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão nº 1700373, 00398665520148070001, Relator Des. LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 24/5/2023) No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 28.06.2018 (ID 19076794). Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 28.06.2019, o seu implemento estava projetado para 28.06.2024. Veja-se que ainda que se considere o período de suspensão excepcional determinado pela Lei nº 14.010/2020 (141 dias corridos), o termo final para a ocorrência da prescrição no curso do processo prorrogar-se-ia para o dia 16.11.2024, também já transcorrido. Logo, a declaração da prescrição é impositiva. Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas finais (REsp. 2.075.761). Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174). Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0038557-96.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: ELITON GUIMARAES VAZ JUNIOR, JLE CONSULTORIA FINANCEIRA E COBRANCA LTDA, LUIZ FERNANDO MONTEIRO BARROS DESPACHO Concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para se manifestar acerca da alegação feita pela parte executada na petição ID 232540226 no sentido de que a dívida foi quitada após a contratação, em 25/04/2023, da cédula de crédito bancário ID 232540232. Advirto que o silêncio será compreendido como anuência, culminando na extinção do processo. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    JULGO PRESCRITA a pretensão para recebimento do crédito ora em execução, nos termos do §5º do art. 921 do CPC, e, por consequência, extingo o presente processo, com fulcro no inciso V do art. 924 do CPC c/c art. 513 do CPC. Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e ERIDF e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes, bem como quaisquer restrições determinadas por este juízo. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0739833-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN REVEL: ROSANE CIBELE RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN em face de ROSANE CIBELE RODRIGUES DA SILVA. As partes celebraram acordo extrajudicial para fins de pagamento, conforme petição sob id. 233796898. Presentes os requisitos legais e para que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes sob id. 233796898, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Em face da transação, resolvo o mérito da demanda, consoante disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Ressalto que, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução para satisfação do valor remanescente da dívida, com a apresentação da respectiva planilha de cálculos atualizada. Libere-se o valor constrito para a requerida, em razão do acordo firmado e conforme concordância expressa da requerente em id. 237546274 (dados bancários sob id. 235518592). Honorários advocatícios e custas finais dispensados. Ao considerar que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE BELO HORIZONTE 1ª VARA DE SUCESSÕES E AUSÊNCIAS INVENTÁRIO DATA DE EXPEDIENTE: 10/06/2025 REQUERENTE: ROGÉRIO GUIMARÃES ROGEDO ; DE CUJUS: ESPOLIO DE AGUEDA GUIMARAES ROGEDO Certidão de DE FATOS expedida e a disposição. i. ** AVERBADO ** Adv - DANIEL VILLELA CASAVERDE, GUSTAVO PANTUZZO SILVA BARBABELA, RAYKA BARBARA MOREIRA, THIAGO BONACCORSI FERNANDINO, ALCIDES DE OLIVEIRA MATIAS, LETICIA MADUREIRA HORTA CANABRAVA, PEDRO IVO NEVES SANTIAGO CARDOSO, LEANDRO ALVES PAZ, MATEUS COSTA TAVARES, EDUARDO DE CARVALHO LIMA, LUIZ HENRIQUES DA SILVA JUNIOR, CAMILA CAROLINE DOS SANTOS OLIVEIRA, PAULO CEZAR FRAIHA, RAMIZ VIEIRA DA SILVA, LORENA MACHADO ROGEDO BASTIANETTO, EDNA APARECIDA DA ROCHA PEREIRA, LUIZ FELIPE DE SOUZA MACEDO, LEONARDO NERES CAMPOS DE MIRANDA, CAMILA VALADARES RIBEIRO.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0018812-96.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: GENECI SOARES RODRIGUES, LUISA RESTAURANTE LTDA - ME CERTIDÃO Autos em inspeção. Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, 4 de junho de 2025 14:43:53. ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral
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