Pedro Ananias Temoteo De Queiroz Moura
Pedro Ananias Temoteo De Queiroz Moura
Número da OAB:
OAB/DF 051282
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Ananias Temoteo De Queiroz Moura possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TRT10 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TRT10
Nome:
PEDRO ANANIAS TEMOTEO DE QUEIROZ MOURA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO AP 0000756-18.2018.5.10.0020 AGRAVANTE: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA AGRAVADO: WERLEY PAULO SILVINO NERY INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9853b1c proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 18/06/2025 - via sistema; recurso apresentado em 01/07/2025 - ID. 67ebbc1). Regular a representação processual (ID. 1bcd70e ). Empresa em Recuperação Judicial. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso DO SEGURO GARANTIA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegações: - violação aos incisos II, XXII, XXXV, LIV e LV do artigo 5º e ao inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação aos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 6º, 47, 49, 59, 76 e 115 da Lei nº 11.101/2005. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma manteve a sentença em que foi deferido o pedido de execução do seguro-garantia efetuado pela executada, consignando nas razões de decidir os fundamentos seguintes: "4. O depósito recursal ou seguro-garantia judicial realizado antes do deferimento da recuperação judicial não integra o patrimônio da empresa recuperanda e, portanto, pode ser executado diretamente pela Justiça do Trabalho. 5. A liberação dos valores é possível mesmo após o deferimento da recuperação judicial, conforme jurisprudência consolidada do STJ e TST. 6. A seguradora deve ser compelida ao pagamento do seguro diante da configuração do sinistro, não sendo o pagamento considerado como diminuição patrimonial da recuperanda. Inconformada, insurge-se a executada contra essa decisão, mediante as alegações destacadas, almejando o processamento do Recurso de Revista. Para tanto, repisa a tese de que, deferido o pedido de recuperação judicial, o juízo competente para deliberar sobre a destinação do depósito recursal e o da Recuperação Judicial, pois "possui atribuição exclusiva de juízo universal para apreciar atos de constrição que irão interferir na preservação da atividade empresarial, princípio basilar da Recuperação Judicial." Inicialmente, cumpre registrar que, a teor do disposto no § 2º do art. 896 da CLT, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de Embargos de Terceiro, só caberá Recurso de Revista por violação direta e literal à Constituição Federal. Desse modo, inviável o exame da violação infraconstitucional e da divergência jurisprudencial. De par com isso, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados no recurso só ocorreria de forma indireta, reflexa, por pressupor o exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão, o que é vedado. Nego, pois, seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 09 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1061015-98.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JOANA SOARES DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO ANANIAS TEMOTEO DE QUEIROZ MOURA - DF51282 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 8 de julho de 2025. ELIZABETH BALBINO DA SILVA 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706449-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURITA GARCIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: YOUSE SEGURADORA SA, CAIXA SEGURADORA S/A CERTIDÃO INTIMO a parte credora para informar se confere quitação à obrigação de pagar, sob pena de seu silêncio ser entendido como quitação tácita. Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0736209-18.2024.8.07.0000 RECORRENTE: GUILHERME MENEZES DE ANDRADE FILHO RECORRIDO: HUILTER SERAFIM DA SILVA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento da parte ré, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida em ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, a qual fixou honorários periciais em 9.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) O agravante busca a redução do valor dos honorários periciais arbitrados; (ii) O pagamento da antecipação de 50% dos honorários periciais, na proporção de 25% para cada parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação dos honorários periciais tem como parâmetros a razoabilidade e a proporcionalidade, devendo ser sopesados ante as circunstâncias específicas dos trabalhos a serem desenvolvidos, levando-se em conta o grau de complexidade da perícia e o tempo a ser despendido com os trabalhos. 4. Nos termos do art. 373 do CPC é dever do agravante infirmar o valor fixado pelo juiz de origem com elementos que efetivamente confirmassem o alegado excesso do valor ou desvio do padrão da prova pericial. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “(...) 2. Incumbe à parte demonstrar que os valores cobrados pelo perito são excessivos, de sorte que, inexistindo prova das alegações, não há como reduzir o valor dos honorários fixados. (...)” (07518914720238070000, Relator: José Reis Soub, 8ª Turma Cível, DJE: 16/4/2024.) 5. O adiantamento dos honorários periciais deve ser rateado igualmente entre as partes que fizeram o requerimento da perícia, nos termos do caput do artigo 95 do CPC. 6. A Portaria Conjunta nº 101, de 10 de novembro de 2016, do E. TJDFT, modificada pela Portaria Conjunta 116 de 08 de agosto de 2024, regulamenta o pagamento e a fixação de valores de honorários de perito na hipótese de concessão do benefício da gratuidade judiciária prevendo limites aos honorários periciais, de forma a restringir apenas a execução dos valores com relação às pessoas beneficiárias da gratuidade judiciária. O beneficiário da gratuidade judiciária não está isento de pagar a integralidade dos honorários. Os valores que excederem o previsto na norma ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3 do art. 98 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso parcialmente provido para reformar a decisão agravada a fim de o adiantamento dos honorários periciais ser rateado igualmente entre as partes que o solicitaram. Tese de julgamento: “1. A fixação dos honorários periciais tem como parâmetros a razoabilidade e a proporcionalidade, devendo ser sopesados ante as circunstâncias específicas dos trabalhos a serem desenvolvidos, levando-se em conta o grau de complexidade da perícia e o tempo a ser despendido com os trabalhos. É dever do agravante infirmar o valor fixado pelo juiz de origem com elementos que efetivamente confirmassem o alegado excesso do valor ou desvio do padrão da prova pericial. 2. O adiantamento dos honorários periciais deve ser rateado igualmente entre as partes que fizeram o requerimento da perícia. O beneficiário da gratuidade judiciária não está isento de pagar a integralidade dos honorários. Os valores que excederem o previsto na norma ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3 do art. 98 do CPC.” A parte recorrente argumenta que o acórdão recorrido emprestou aos artigos 373 e 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, interpretação divergente daquela que advém de outros tribunais pátrios, pois concluiu que compete à parte que fizer uma alegação, comprová-la, não cabendo ao juiz qualquer responsabilidade quanto à fixação de honorários periciais. Sustenta que se trata de interpretação literal que não deve ser aplicada quando a própria lei estabelece que a responsabilidade para dizer a questão compete ao magistrado que “deve levar em consideração critérios objetivos para fixação dos honorários”. Colaciona julgado do TJRJ com o objetivo de demonstrar o dissídio jurisprudencial suscitado II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto ao apontado dissenso interpretativo envolvendo os artigos 373, e 465, § 3º, ambos do CPC, uma vez que tais dispositivos legais, conforme a tese arrazoada nas razões recursais, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado” (AgInt no AREsp n. 1.794.852/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025). Sendo certo, também, que nos termos da jurisprudência do STJ “O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado" (AgInt no AREsp 2.611.993/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024). Ademais, ainda que fosse possível superar esse óbice o apelo não mereceria transitar em relação ao suposto dissenso jurisprudencial sobre o tema, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador no sentido de que “a decisão impugnada considerou o valor de R$ 9.000,00 pertinente para a realização da perícia, tendo em vista a complexidade da matéria e o total de horas necessárias para a elaboração do laudo pericial (...) não se mostra crível reduzir o quantum arbitrado com espeque na menção ao piso salarial de categoria diversa ou na quantidade de horas necessárias para a elaboração do laudo para tal intento” (ID 67544763), a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se que “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei” (AREsp n. 2.808.394/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713165-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUILTER SERAFIM DA SILVA REQUERIDO: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, GUILHERME MENEZES DE ANDRADE FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O laudo pericial complementar de ID 234221100 foi entregue e as partes não solicitaram outros esclarecimentos, pelo que se presume que se deram por satisfeitas em relação ao trabalho desenvolvido pelo perito. Com efeito, o perito logrou responder, levando em consideração as decisões de IDs 189875916 e 194461468, aos quesitos apresentados pelos litigantes, tendo também atendido à determinação posteriormente exarada no ID 230627232, no sentido de responder novamente o quesito suplementar IV apresentado pelo réu GUILHERME em ID 221116659. Assim, considerando que as partes não se opuseram em relação ao laudo pericial complementar produzido no ID 234221100 e tampouco em relação à decisão de ID 230627232, que examinou as impugnações apresentadas em desfavor do trabalho do perito, tenho por bem homologar o laudo pericial de ID 216764891 e os seus complementos, atestando a prestação integral dos serviços periciais. Nos termos do art. 8º, §2º, da Portaria Conjunta n° 116/2024, determino à Secretaria que promova os procedimentos administrativos para pagamento dos honorários periciais, que, no caso posto, foram arbitrados à parte beneficiária da gratuidade de justiça à proporção de 1/2 do valor fixado, de R$ 9.000,00 (cf. AGI n. ID 0736209-18.2024.8.07.0000). Saliento que o pagamento dos honorários com o orçamento do TJDFT está limitado, independentemente do valor fixado na origem, aos montantes previstos na Tabela I do Anexo Único da Portaria Conjunta nº 116/2024. Sem prejuízo, reexpeça-se o mandado de ID 233949628, desta vez incluindo a informação lançada pelo nosocômio réu em sua petição de ID 237192905, isto é, que: "De fato a DMS está com as portas cerradas mas há pessoas em expediente interno, não acessível pela L2 Norte mas pelos fundos". Determino, por fim, que a Secretaria prossiga com a liberação dos honorários adiantados e depositados pelo réu GUILHERME (R$4.500,00), correspondentes à quota de 50% do valor total. (datado e assinado eletronicamente) 5
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1043544-35.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIELA FURTADO NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO ANANIAS TEMOTEO DE QUEIROZ MOURA - DF51282 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão que reconheceu a incompetência do Juizado Especial Federal para julgamento do feito e determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Justiça Federal desta Seção Judiciária (ID. 2073281163). A embargante sustenta que o decisum incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre os atuais entendimentos do TRF-1 e do STJ à respeito da competência do Juizado Especial Federal para os casos de anulação de ato administrativo de maneira reflexa. Com razão a parte autora. Compulsando os autos, verifico que a decisão embargada deixou de considerar que a lide consiste em anulação de ato administrativo de maneira reflexa e, portanto, foi omissa ao não se manifestar à respeito do entendimento jurisprudencial aplicado nos referidos casos. Sendo o entendimento jurisprudêncial do TRF-1: V O T O / E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FÉRIAS DE MAGISTRADO FEDERAL. CUMULAÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO DISCUTE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ GODINHO FILHO em face de decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que declinou da competência para julgar a ação originária, por entender presente hipótese de anulação de ato administrativo. 2. O agravante alega que a competência para processar e julgar a ação seria dos juizados especiais federais, pois "não há pedido de declaração direta de nulidade de ato administrativo, mas apenas pedido declaratório de correta interpretação de ato normativo, para fins de se reconhecer um direito previsto objetivamente". 3. Não compete ao Juizado Especial Federal julgar a causa na qual se pretende anular/cancelar ato administrativo praticado por autarquia federal, nos termos da Lei 10.259 /2001. Com efeito, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixada, em regra, pelo valor da causa, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 10.259 /2001. Essa regra encontra- se excepcionada pelo Parágrafo 1º, inciso III do mesmo artigo. 4. Com razão o agravante. Nos termos da jurisprudência indicada na decisão que concedeu o efeito suspensivo requerido pelo agravante, a pretensão de anulação de ato jurídico administrativo somente é cabível quando há vício em sua formação. E a hipótese ventilada nos autos não ventila tal pretensão, mas tão somente a declaração judicial da existência do direito pleiteado, que pode ou não ter consequência pecuniária. 5. Desse modo, a anulação de ato administrativo federal que exclui a competência dos Juizados Especiais Federais é de ser entendida restritivamente. Vejamos: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, cabe ao Juizado Especial Federal a competência para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal. 2. A ação onde a anulação ou revisão do ato administrativo é meramente reflexa, como é a hipótese dos autos, não exclui a competência do Juizado Especial Federal para o seu julgamento. (TRF-4 - AI: 50152435620144040000 5015243-56.2014.404.0000, Relator: MARCELO MALUCELLI, Data de Julgamento: 19/08/2014, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 29/01/2015). 6. Na linha desse entendimento, forçoso é reconhecer que o Juizado Especial Federal detém competência para julgamento da ação originária, devendo ser reformada a decisão declinatória. 7. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Decisão reformada, para declarar a competência do Juizado Especial de origem. (AGVINJURIS 1000085-49.2021.4.01.9350, ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - GO, DJGO Publicação 05/08/2021.) Colaciono jurisprudência: VOTO-EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. ART. 3º, §1º, III, DA LEI 10.259/2001. ANULAÇÃO REFLEXA OU INCIDENTAL DE ATO ADMINISTRATIVO. POSICIONAMENTO DO TRF1. PEQUENA COMPLEXIDADE DA DEMANDA. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONTIDOS NO ART. 2º, DA LEI 9.099/95. PRECEDENTES DE TURMAS RECURSAIS. COMPETÊNCIA DO JEF. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. GILMAR BRAGA PIMENTEL ajuíza ação contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO UFMA. Em síntese, alega o autor ser ocupante do cargo de Vigilante, com jornada semanal de 40 horas. Nesse contexto, aduz que percebe adicional de hora noturno, mediante cálculo com divisor 240 horas mensais, quando o deveria ser 200 horas mensais. Pleiteia, então, a revisão da forma de cálculo e consectários.2. Sentença que extinguiu o feito, com base no art. 3º, §1º, III, da Lei 10.259/2001, por compreender que o pedido formulado envolve pretensão de invalidação de ato administrativo federal, de modo que o JEF não seria competente para conhecer da demanda. Recurso interposto pelo autor, pugnando pela reforma da sentença.É o que comporta relatar.3. Em primeira perspectiva, assim dispõe o art. 3º, §1º, III, da Lei 10.259/2001:Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.4. Inicialmente, há que se ponderar inexistir pedido de cancelamento de ato administrativo especificamente emitido pela demandada após requerimento formulado pelo autor. Pelo que se infere, à vista dos argumentos expostos, alusivos à correta aplicação de norma legal, busca o demandante o acerto do cálculo do adicional de hora noturna que percebe.5. Por seu turno, já se encontra assentado, no âmbito da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que o pedido de anulação de ato administrativo formulado de modo reflexo e incidental não tem o condão de afastar a competência dos juizados especiais federais (AR 1007517-39.2021.4.01.0000, CC 1039831-72.2020.4.01.0000 etc).6. Por fim, ao que parece, a demanda, já conhecida anteriormente por esta relatoria, bem assim por outras desta Turma Recursal, não ostenta, a princípio, complexidade diferenciada, coadunando-se, em termos de competência para fins de conhecimento, com os princípios inerentes ao sistema dos juizados especiais (art. 2º, Lei 9.099/95). Veja-se, a propósito, que tem sido aceita, sem maiores percalços, em ambiente dos JEFs, conforme julgados de turmas recursais abaixo:DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO.VENCIMENTO BÁSICO. DIVISOR PARA CÁLCULO DA HORA BÁSICA. PROVIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso interposto contra sentença de que julgou procedentes os pedidos do autor. 2. O fator de divisão para o cálculo do valor da hora básica deverá ser obtido através da divisão da jornada de trabalho semanal pelo número de dias trabalhados, cujo resultado deverá ser multiplicado pelos 30 dias do mês. 3. Na hipótese dos autos, o autor é servidor público federal e requer a declaração da ilegalidade da utilização do divisor de 240, adoção do fator 200 e a condenação da UFPA ao pagamento das diferenças devidas em relação ao adicional noturno, aplicando-se o fator 200 nos respectivos cálculos. 4. No âmbito da Administração Pública Federal, o fator de divisão utilizado deverá ser 240. Isso porque, com o advento da Lei nº 8.112, de 1990, a jornada máxima de trabalho do servidor público federal passou a ser de 40 horas semanais (art. 19), por trabalhar apenas 5 dias na semana, e não 6 dias, como se dá na iniciativa privada, em razão da jornada de trabalho semanal de 44 horas. Com efeito, ao dividir as 40 horas semanais por 5 e multiplicar o resultado pelos 30 dias do mês, se obtém o valor-base de 240. (TRF 2ª Região, 7ª Turma Espc., AC proc. nº 0016189-35.2010.4.02.5101, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisbôa Neiva; disponibilização em 07/03/2016) 5. Recurso provido para julgar improcedente o pedido. Sem custas e sem honorários por ser o recorrente vencedor. (AGREXT 0030400-10.2016.4.01.3900, LUCIANO MENDONÇA FONTOURA, TRF1 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - PA/AP, Diário Eletrônico Publicação 07/03/2018.)ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ADICIONAL NOTURNO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. FATOR DE DIVISÃO. 200 HORAS MENSAIS. Deve ser reconhecido o direito à percepção do adicional noturno aos servidores que exercem atividade de magistério sob o regime de dedicação exclusiva. Aplica-se o divisor de 200 (duzentas) horas mensais para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (RECURSO CÍVEL 5009003-90.2020.4.04.7000, MARCELO MALUCELLI, TRF4 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, 14/05/2021.)7. Reconhece-se, portanto, a competência do JEF, para conhecer da demanda.8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA, ANULANDO-SE A SENTENÇA, FIXAR-SE A COMPETÊNCIA PARA CONHECIMENTO DA DEMANDA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.9. Sem honorários. (AGREXT 1027314-56.2021.4.01.3700, RUBEM LIMA DE PAULA FILHO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - MA, PJe Publicação 28/04/2022.) Demonstrada a omissão presente na decisão embargada. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanear a decisão de ID. 2073281163. Após saneamento, revogo a referida decisão. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706449-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURITA GARCIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: YOUSE SEGURADORA SA, CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente o prosseguimento da execução. Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora do executado. Após, retornem os autos para apreciação do pedido formulado no ID 229263572. Águas Claras, DF, 28 de abril de 2025. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta
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