Rafael Menezes Silva Soares

Rafael Menezes Silva Soares

Número da OAB: OAB/DF 051287

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Menezes Silva Soares possui 82 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1980 e 2025, atuando em TRT10, TJDFT, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 82
Tribunais: TRT10, TJDFT, TJGO, TJSP
Nome: RAFAEL MENEZES SILVA SOARES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Processo: 0701580-24.2025.8.07.0019 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTAL DO LAGO EXECUTADO: JEFFERSON RODRIGO DE OLIVEIRA ALVARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de 03 (três) dias para a parte executada pagar o débito. Outrossim, certifico que transcorreu o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de embargos à execução pela parte executada. Assim, em atendimento à determinação judicial, intimo a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora. Recanto das Emas. Documento datado e assinado digitalmente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0714011-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL MACIEL FILHO, LAURO CESAR LEAL MACIEL APELADO: LAURO CESAR LEAL MACIEL, MANOEL MACIEL FILHO D E S P A C H O Intime-se o apelante Manoel Maciel Filho para se manifestar acerca da petição de ID nº 74046532, especificamente, quanto à pretensão de juntada do documento anexo de ID nº 74046533. Brasília, DF, em 21 de julho de 2025. Desembargador JANSEN FIALHO Relator
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706154-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEOVANE VIANA FERREIRA FILHO EXECUTADO: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A SENTENÇA Verifico que o executado depositou judicialmente o valor do débito, assim, satisfez a obrigação, conforme comprovante de ID 242778866 e petição de Id 243121851, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado em favor da parte exequente. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Sem honorários. Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 12:13:11. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0728689-70.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AJN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: RENATA GONCALVES PINTO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por AJN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, Dra. Fernanda D Aquino Mafra, que, em sede de cumprimento de sentença movido em face de RENATA GONCALVES PINTO, indeferiu o pedido de restrição de transferência, junto ao sistema RENAJUD, dos veículos especificados nos autos que estão registrados, junto ao órgão competente, em nome do esposo da executada (casados sob regime de comunhão universal de bens). Em suas razões recursais (ID 74000997), o exequente agravante alega risco de esvaziamento patrimonial, e consequente frustração da satisfação do crédito exequendo, e aduz preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a ser confirmada no mérito, para que seja determinada a restrição de transferência, via RENAJUD, dos veículos especificados que estão em nome do esposo da executada (casados sob regime de comunhão universal de bens). Preparo recolhido (IDs 74000998 e 74000999). É o breve relatório. DECIDO. A legislação processual outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC). Como relatado, a questão posta em debate se circunscreve ao cabimento da restrição de transferência, via sistema RENAJUD, dos veículos cadastrados em nome do esposo da executada (casados sob regime de comunhão universal de bens), o que foi indeferido pelo julgador de origem sob o fundamento de observância ao “previsto nos arts. 805 e 835 do CPC”. Em exame sumário, não vislumbro presentes os elementos cumulativos imprescindíveis ao deferimento do pedido recursal liminar. À medida que se encontra em curso a diligência de penhora reiterada de bens via SISBAJUD, deferida pelo prazo de 30 (trinta) dias, cujo termo final ocorrerá em 01/08/2025, entende-se adequado a priori o posicionamento do juízo a quo em preconizar observância aos arts. 805 e 835 do CPC, que convergem ao priorizar que a execução se dará pelos meios executivos menos gravosos ao executado e ao eleger uma ordem preferencial de ativos a serem alcançados pela penhora. Veja-se que o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD tem por escopo o bloqueio de dinheiro em contas bancárias, figurando em primeiro lugar na ordem preferencial de ativos penhoráveis (art. 835, I, CPC), enquanto o Registro Nacional de Veículos em Restrição Judicial – RENAJUD tem por finalidade viabilizar a restrição judicial da transferência e/ou circulação de veículos, figurando em quarto lugar na ordem preferencial de ativos penhoráveis (art. 835, IV, CPC). Havendo a possibilidade de a penhora ser efetivada por qualquer dos sistemas mencionados, cabe ao julgador decidir qual ou quais medidas utilizar à luz do caso concreto. No particular, deflagrado o cumprimento de sentença na recente data de 12/05/2025, e promovida a primeira diligência visando a penhora via SISBAJUD, entende-se prudente aguardar os resultados da medida constritiva ainda em curso. Até porque, considerados os meios executórios ordinários a serem empreendidos na eventual frustração das pesquisas SISBAJUD, entende-se haver, ao menos por ora, óbice à medida então postulada pelo exequente, pois precoce e temerário admitir, in limine, a restrição de veículos titularizados pelo esposo da executada, o qual não integra – pois não participou da sua formação – do título judicial exequendo. Nesse contexto, não se avista, de igual forma, suficiente risco iminente que acarrete a frustração da satisfação da tutela jurisdicional. De fato, o processamento e julgamento do recurso de Agravo de Instrumento é de rito célere, não havendo o perigo da demora latente ao agravante em se aguardar o “decisum” meritório pelo órgão colegiado competente. Portanto, sem prejuízo de melhor análise da matéria quando do julgamento meritório, não se constata, ao menos nesse primeiro momento, fundamento fático ou jurídico apto a infirmar a decisão agravada, impondo-se reconhecer ausentes os requisitos cumulativos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Comunique-se ao d. Juízo “a quo”. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (artigo 1.019, II, CPC). P. I. Brasília/DF, 16 de julho de 2025. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
  6. Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível   Processo nº: 5144274-16.2025.8.09.0051 Requerente(s): Condomínio Portal Do LagoRequerido(s): Eduardo Santos De CarvalhoNos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos.  SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por Condomínio Portal Do Lago em desfavor de Eduardo Santos De Carvalho, oportunamente qualificados.A demandante requereu a desistência da ação (ev. 30).É o relato. Decido.De acordo com o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.No presente caso, a parte autora manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento da ação, de modo a ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos moldes do que preconiza o referido dispositivo legal.Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Eventuais custas processuais pela parte autora, com base no artigo 90 do Código de Processo Civil. Caso não haja o pagamento, averbem-se.Baixem-se eventuais anotações relativamente ao nome e bens da parte promovida.Fica desde já dispensada a necessidade de aguardar o trânsito em julgado para o arquivamento, tendo em vista a natureza da sentença.Publicada e registrada digitalmente, intime-se. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se e cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuiz de Direito(Assinado Eletronicamente)FSS
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0714788-49.2023.8.07.0018 AGRAVANTE: MARCOS ANTÔNIO TRAJANO FERREIRA AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DESPACHO Trata-se de agravo interposto, em peça única, contra a decisão desta Presidência que não admitiu os recursos constitucionais manejados. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0706792-87.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé a parte autora peticionou requerendo a citação por edital. De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, fica a parte autora intimada a atender o disposto no Art. 257, I, para a análise do pedido. Além disso, deverá informar se os endereços obtidos das pesquisas judiciais BACENJUD, INFOSEG e SIEL realizadas por este juízo já foram diligenciados. A informação deverá ser de forma analítica, ou seja, cada endereço apresentado, um por um (qual endereço foi diligenciado - com o ID da diligência respectiva e qual não foi diligenciado). Prazo: 5 dias. BRASÍLIA-DF, 18 de julho de 2025 19:44:51. LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria
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