Thais Thadeu Firmino

Thais Thadeu Firmino

Número da OAB: OAB/DF 051306

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thais Thadeu Firmino possui 429 comunicações processuais, em 369 processos únicos, com 100 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJMA e outros 8 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 369
Total de Intimações: 429
Tribunais: TJPA, TRF1, TJMA, TRF2, STJ, TJMG, TJMT, TJDFT, TJRN, TRF4, TRF6
Nome: THAIS THADEU FIRMINO

📅 Atividade Recente

100
Últimos 7 dias
311
Últimos 30 dias
429
Últimos 90 dias
429
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (141) APELAçãO CíVEL (109) AçãO RESCISóRIA (59) AGRAVO DE INSTRUMENTO (48) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 429 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    MS 31452/DF (2025/0245899-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ IMPETRANTE : EDSON PINTO DE OLIVEIRA QUEIROZ ADVOGADOS : THAÍS THADEU FIRMINO - DF051306 RENATO DIÊGO CHAVES DA SILVA - PE034921 EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE033583 IMPETRADO : SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS IMPETRADO : MINISTRA DA SAÚDE INTERESSADO : UNIÃO DESPACHO Tendo em vista a certidão de fl. 451, intime-se o requerente para que comprove, em 15 dias, o recolhimento das custas judiciais, conforme Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025, sob pena de cancelamento do registro, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Publique-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5036823-11.2025.4.04.7000 distribuido para 7ª Vara Federal de Curitiba na data de 07/07/2025.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003719-86.2025.4.04.7110/RS IMPETRANTE : FLAVIA MONIQUE DE SOUZA ADVOGADO(A) : EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA (OAB PE033583) ADVOGADO(A) : THAIS THADEU FIRMINO (OAB DF051306) ADVOGADO(A) : RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA (OAB PE034921) SENTENÇA Ante o exposto, denego a segurança pleiteada. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei n.º 12.016/09. Custas na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao órgão recursal. Ao trânsito em julgado, voltem conclusos.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1009919-91.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ZENON ALVES FEITOSA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS THADEU FIRMINO - DF51306, EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583 e RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921 POLO PASSIVO:MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ-UFPA e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e considerando os termos da Portaria Nº SECVA-003/2016, encaminhar os autos para os fins do seguinte ato: 1. Intimar o(s) réu(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias (a ser contado em dobro). 2. Oportunamente, com ou sem manifestação, remeter os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. Belém, 08/07/2025 Rosilene Souza Mat. 1000761
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018903-40.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018903-40.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROGERIO CABRAL RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A, THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A, RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A e NOELI FRANCO ERNESTO - PA6507-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARA RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018903-40.2020.4.01.3900 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação interposta por ROGÉRIO CABRAL RODRIGUES em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal a quo (ID 323551167 - Págs. 1/6, fls. 328/333), no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese. Em defesa de sua pretensão, o apelante trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação (ID 323551170 - Págs. 1/4, fls. 337/340). Foram apresentadas contrarrazões (ID 323551175 - Págs. 1/40, fls. 345/384). É o relatório. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018903-40.2020.4.01.3900 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço. No que se refere aos honorários sucumbenciais, impende ressaltar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.850.512/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu as teses no sentido de que “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa”; bem como que “ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. A propósito, confira-se o acima mencionado REsp n. 1.850.512/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa vai abaixo transcrita: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC". 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ”. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). (Destaquei). Na hipótese dos autos, o MM. Juízo Federal a quo, ao julgar improcedente o pedido autoral extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC condenou a parte autora "ao recolhimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 para cada réu (art. 85, § 8º, do CPC)" (ID 323551167 - Pág. 5, fl. 332). A parte autora, ora apelante, recorreu da v. sentença requerendo, em resumo, "A minoração do valor da condenação em sede de honorários advocatícios, visando perfazer um valor razoável e proporcional à demanda e ao contexto econômico do Apelante" (ID 323551170 - Pág. 4, fl. 340 dos autos digitais). Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), (ID 323551130 - Pág. 26, fl. 30 dos autos digitais). Nesse contexto, trata-se o caso sob exame, de hipótese com valor da causa baixo, o que atrai a incidência do § 8º, do art. 85, do CPC, à luz das teses firmadas pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.850.512/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e como reconhecido na sentença recorrida. Dessa forma reduzo o valor dos honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (mil reais), atendendo à razoabilidade e proporcionalidade e ao disposto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Diante disso, dou provimento ao recurso de apelação, nos termos acima expostos. É o voto. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 60/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018903-40.2020.4.01.3900 APELANTE: ROGERIO CABRAL RODRIGUES APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARA E M E N T A PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR BAIXO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RESP N. 1.850.512/SP. JULGAMENTO REALIZADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO NA HIPÓTESE. 1. Sobre a matéria em análise, impende ressaltar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.850.512/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu as teses no sentido de que “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa”; bem como que “ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese dos autos, o MM. Juízo Federal a quo, ao julgar improcedente o pedido autoral extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC condenou a parte autora "ao recolhimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 para cada réu (art. 85, § 8º, do CPC)" (ID 323551167 - Pág. 5, fl. 332). 3. A parte autora, ora apelante, recorreu da v. sentença requerendo, em resumo, "A minoração do valor da condenação em sede de honorários advocatícios, visando perfazer um valor razoável e proporcional à demanda e ao contexto econômico do Apelante" (ID 323551170 - Pág. 4, fl. 340 dos autos digitais). 4. Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), (ID 323551130 - Pág. 26, fl. 30 dos autos digitais). 5. Nesse contexto, trata-se o caso sob exame, de hipótese com valor da causa baixo, o que atrai a incidência do § 8º, do art. 85, do CPC, à luz das teses firmadas pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.850.512/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e como reconhecido na sentença recorrida. 6. Valor dos honorários advocatícios reduzidos para R$ 1.000,00 (mil reais), atendendo à razoabilidade e proporcionalidade e ao disposto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. 7. Apelação provida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 16/06/2025 a 24/06/2025. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1039676-69.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NEIVA COSTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS THADEU FIRMINO - DF51306, RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921 e EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583 POLO PASSIVO:REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS e outros Destinatários: NEIVA COSTA DOS SANTOS EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - (OAB: PE33583) RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - (OAB: PE34921) THAIS THADEU FIRMINO - (OAB: DF51306) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJGO
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027568-04.2022.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUIZ WALTER DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921, EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583 e THAIS THADEU FIRMINO - DF51306 POLO PASSIVO:.Pró-Reitor da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Mato Grosso-UFMT e outros Destinatários: LUIZ WALTER DE ARAUJO THAIS THADEU FIRMINO - (OAB: DF51306) EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - (OAB: PE33583) RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - (OAB: PE34921) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJMT
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