Analia Pereira De Souza
Analia Pereira De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 051331
📋 Resumo Completo
Dr(a). Analia Pereira De Souza possui 49 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRT18 e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRT18
Nome:
ANALIA PEREIRA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (14)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJGO | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL – Autos nº 0377888.27.2009.8.09.0164 Comarca : CIDADE OCIDENTAL1º Apelante : JUSSARA PEREIRA DE SANTANA ALVES E OUTRO2º Apelante : MARIA VILANI CORCINO CARVALHO EVANGELISTA3º Apelante : VANUZIEL NASCIMENTO VASCONCELOS4º Apelante : JOSÉ FERREIRA DE SOUZA NETO5º Apelante : NILSON FERNANDES DA SILVAApelados : EDVALDO SANTANA E OUTRARelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Os recursos de apelação manejados são próprios, tempestivos e dispensados de preparo.Conforme relatado, JUSSARA PEREIRA DE SANTANA ALVES, RICARDO FURTADO ALVES, MARIA VILANI CORCINO CARVALHO EVANGELISTA, VANUZIEL NASCIMENTO VASCONCELOS, JOSÉ FERREIRA DE SOUZA NETO e NILSON FERNANDES DA SILVA aportam Recursos de Apelação contra EDVALDO SANTANA e LUCINEIDE ROCHA SANTANA na Ação de Reintegração de Posse e nas Ações de Manutenção de Posse na qual litigam.Em 14/03/2024 o juiz lançou sentença una em todos os processos:[…] Isso posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse, dos lotes A, S, V e Y, todos da Quadra 7, do Parque das Américas, neste município de Cidade Ocidental-GO, em favor dos autores EDVALDO SANTANA e LUCINEIDE ROCHA SANTANA e, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial das ações de manutenção de posse sob os números 412458.39, 430996-68, 430971-55, e 52789.94.CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, todavia, sobrestada a cobrança em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, ante a concessão tácita das benesses da gratuidade da justiça.Após o trânsito em julgado, NOTIFIQUEM-SE os requeridos Jussara Pereira de Santana Alves, Vanuziel Nascimento Vasconcelos, Maria Vilani Corcino Carvalho Evangelista e José Ferreira de Souza Neto para, em 30 dias, procederem à desocupação voluntária dos imóveis, sendo ressalvado que poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.Perpassado o trintídio sem que haja informações acerca do cumprimento desta ordem, ou exercício do direito de retenção, EXPEÇAM-SE os competentes mandados de reintegração dos requerentes na posse dos imóveis, ficando desde já autorizado o uso de força policial e deferida ordem de arrombamento, caso necessário.DETERMINO que cópia da presente sentença seja anexada aos processos de nº 52789.94; 412458.39; 430971-55 e 430996-68.Intime-se a perita acerca da revogação da decisão que determinou a realização da prova pericial, devendo para tanto, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o depósito dos honorários eventualmente levantados.Após certificado o depósito dos honorários, promova a escrivania a restituição da integralidade dos honorários periciais à Fazenda Pública Estadual. […] (Evento 302)Nos recursos, os apelantes suscitam: que adquiriram, cada um, seus respectivos lotes onerosamente e neles construíram suas residências, onde permanecem até os dias atuais; que antes de 2009, quando ocorreu a adjudicação compulsória sobre os imóveis, não havia registro de processo ou gravame que impedisse a compra dos lotes, que estavam em nome da Empresa Brasiliense; que inexiste posse anterior dos apelados, e, ao que indicam as testemunhas, os lotes teriam sido adquiridos em 1998 e abandonados até 2009, sendo os autores ilegítimos para proporem a ação; que eventual taxa de ocupação do esbulho deve ser cobrada da empresa Brasiliense ou dos ocupantes anteriores, ou, ainda, do Cartório que lhes entregou a documentação; a inviabilidade de aplicação da fungibilidade entre ação possessória e petitória, e que os autores, dizendo-se proprietários, deveriam ter ajuizado ação reivindicatória, e não reintegratória, pois nunca detiveram a posse (art. 561, CPC); pedem a indenização e retenção pelas benfeitorias realizadas no imóvel, ante a aquisição de boa-fé; e pedem a procedência das ações de manutenção de posse individualmente ajuizadas.Desacolho, de plano, as preliminares de irregularidade recursal apresentadas pelos apelados, pois, em cumprimento a despacho do relator, os 4 primeiros apelantes supriram o vício quanto à identificação e assinatura do advogado, nos termos do art. 938, § 1º, do CPC.Afasto, também, a alegação de ausência de impugnação específica da sentença, por considerar que todos os recursos de apelação atacaram-na satisfatoriamente, conforme comandos do art. 1.010 do CPC.Quanto ao procedimento eleito pelos autores da ação reintegratória, passo a analisar. Os interditos possessórios têm por objetivo a defesa da posse, com fundamento na posse, em razão de ofensa por esbulho, turbação ou ameaça, cuja proteção se busca por meio das ações de reintegração da posse, manutenção de posse e interdito proibitório, respectivamente, reguladas no artigo 554 e seguintes do CPC, e dependem da comprovação, pelo autor, dos seguintes requisitos:Art. 561. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.Daí se extrai que a ação de reintegração de posse pressupõe a posse anterior do autor, além do esbulho praticado pelo requerido.No caso, os autores/apelados, desde a petição inicial, afirmaram-se proprietários de 15 lotes no loteamento Parque das Américas, em Cidade Ocidental, dentre os quais os lotes em questão, que teriam adquirido por instrumento particular no início da década de 1990 da Empresa Brasiliense de Imóveis Ltda.Disseram que referidos imóveis foram invadidos durante o trâmite da Ação de Adjudicação Compulsória (processo nº 9800811001 – 0081100.16), que transitou em julgado em 30/06/2009, com expedição da carta de adjudicação compulsória em 03/07/2009 e que, após a adjudicação, teriam notificado os requeridos para que desocupassem os Lotes A, S, V, X e Y, tendo alegado que exerceram a posse prévia sobre os imóveis.Com base na teoria da asserção, as condições da ação são aferidas à luz do que afirma o autor na petição inicial e ficam adstritas ao exame da possibilidade, e não do direito provado. Assim, com base nas informações do autor dadas na petição inicial, deveras a ação possessória não deveria se processar.Para comprovarem o direito à reintegração, os autores apresentaram, na exordial: a sentença da ação de adjudicação compulsória que reconheceu a propriedade sobre os imóveis ora reivindicados; a notificação extrajudicial datada de 1º/08/2009 remetida aos ocupantes dos imóveis que certificaria o esbulho; e a permanência dos ocupantes na posse, por negarem-se a desocupar os imóveis. Sobre referida Ação de Adjudicação Compulsória (protocolo nº 0081100-16.1998.8.09.0100 - 9800811001/006), intentada em 25/08/1998 por Edvaldo e outros autores contra a empresa Brasiliense Imóveis Ltda, pude verificar: que Edvaldo alegou ter adquirido o total de 15 lotes (Qd. 7, Lotes A, S, V, X, Y; Qd. 25, Lts L e H; Qd. 45, Lt. L; Qd. 46, Lt. L; Qd. 60, Lts. G, H, I, J; Qd. 69, Lts G e H, todos no Pq. das Américas da Cidade Ocidental). O documento utilizado para lastrear a ação foi um “Termo de transferência de lotes” datado de 14/08/1996, dado a Edvaldo pela Empresa Brasiliense, sem timbre de identificação e sem registro em cartório (fl. 56). A sentença de procedência da adjudicatória data de 20/04/2009, com trânsito em julgado em 30/06/2009 e carta de adjudicação expedida em 03/07/2009 (fl. 94 a 104, autos físicos). Contra aquela sentença Maria Aparecida da Silva, uma das possuidoras, ajuizou Ação Rescisória em 19/04/2010 (protocolo nº 129845.16.2010.8.09.0000 – 201091298459), julgada em 21/09/2011 pela 1ª Seção Cível, pelo relator substituto em 2º grau, Dr. José Carlos de Oliveira (no lugar de Maria das Graças Requi, fls. 154/191 autos físicos), com rescisão de parte da sentença, somente em relação ao Lote L, da Quadra 45, com fundamento em violação a literal dispositivo de lei (art. 47, CPC), já que a ação de adjudicação compulsória exige a participação de todos aqueles que possuem direitos sobre o imóvel, por se sujeitarem aos efeitos da coisa julgada (art. 472, CPC), em litisconsórcio passivo necessário. Após esse acórdão rescindendo, a Sra. Maria Aparecida foi inserida no polo passivo da Ação Adjudicatória, e nova sentença excluiu da adjudicação o seu lote (Eventos 33 e 40, ação de adjudicação), com trânsito em julgado em 26/04/2021 (Evento 45).Em relação aos demais lotes, que dizem respeito ao objeto da presente ação – Qd. 07, lotes A, S, V, X, Y – foram adjudicados aos autores/apelados, que promoveram o registro, constituindo o justo título. Note-se que, até aqui, os autores/apelados provaram a propriedade sobre os imóveis, adquirida em 2009 por sentença judicial, mas não o exercício da posse sobre eles.Em audiência de instrução realizada em 05/08/2021 (Eventos 162 a 165), merecem destaque os seguintes depoimentos:1. Sidomar Rodrigues Rocha, cunhado de Edvaldo e ouvido como informante, disse que soube que “Edvaldo comprou os lotes há mais de 30 anos e se lembra quando os comprou vazios”; que não sabe “como a Brasiliense passou os terrenos a Edvaldo, se comprou ou se os recebeu como forma de pagamento”; e “não sabe sobre a época de invasão dos terrenos ou se Edvaldo construiu algo nos referidos lotes”.2. Adail José Rodrigues Soares, primo de Edvaldo e ouvido como informante, disse que “os lotes eram vazios em 2003”, que Edvaldo os comprou da imobiliária, mas não soube dizer como pagou por eles.3. Maria Aparecida da Silva, foi parte requerida na ação, disse que reside no lote (Qd. 45, lote L, Pq das Américas) há 23 anos; que o imóvel era escriturado em nome da Empresa Brasiliense e depois passou para o seu nome, tanto que a sentença na ação rescisória a reconheceu como legítima proprietária do bem", após o que seu advogado pediu a sua retirada do polo passivo.4. Giovani, ex-companheiro de Maria Vilani (parte no processo), ouvido como informante, informou que quando a conheceu, em 2009, ela já morava na casa construída na Qd. 7, Lote Y, cujo lote teria adquirido entre 1999 e 2000, mesma época em que ele comprou o seu lote. Disse que viveram juntos por 4 anos e soube que uma pessoa, talvez de nome Edvaldo, foi até lá dizendo-se dono, mas como não estava presente não soube detalhar o fato, e que soube da ação judicial porque coincidiu com a época em que conviveram.5. Adilson Barbosa dos Santos, amigo de José Ferreira (parte no processo) desde 2003 e ouvido como informante, "disse que não conhece Edvaldo. Afirmou que José já morava na região quando ele se mudou para o lote U, ao lado do lote V, e soube que há uns 4 ou 5 anos alguém esteve no lote de José dizendo-se o verdadeiro dono".6. Vaniadir Fernandes da Silva, irmão de Nilson (parte no processo) e ouvida como informante. Disse que não conhece Edvaldo; que Nilson comprou o lote de Gisele por volta de 2001, e nele construiu o barraco onde mora e o muro em volta do imóvel; que, antes, não havia nada no local e nunca teve nenhum problema com o lote, até quando, há alguns anos, apareceu alguém dizendo-se dono.7. As partes requeridas também foram ouvidas (Maria Vilani, Jussara, José Ferreira, Nilson e Vanuziel) e todas reiteraram as alegações de que compraram os lotes vazios entre 2002 e 2003 e neles construíram casa para si ou familiares.A partir dos relatos, é possível concluir que os autores/apelados não exerceram a posse prévia sobre os imóveis. Suas próprias testemunhas afirmaram que ao menos até 2003 os lotes eram vazios e desocupados, quando passaram a ser ocupados pelos requeridos/apelantes. Ademais, as certidões do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia acostadas aos autos por Edvaldo (Evento 362) demonstra que os lotes S, V, X e Y, sem construção, hoje situados em Cidade Ocidental, constavam em nome da Empresa Brasiliense até a adjudicação formalizada por sentença judicial, em 11/09/2009, quando passaram ao Sr. Edvaldo. E em relação ao lote A, a matrícula feita no Cartório de Cidade Ocidental aponta a propriedade de Jussara e seu esposo.O que se observa, portanto, é que há indícios de que os lotes do Loteamento Parque das Américas em Cidade Ocidental foram vendidos em duplicidade pela Empresa Brasiliense, gerando os conflitos.Fato é que o primeiro requisito da ação reintegratória previso no art. 561 do CPC, qual seja, a “posse”, não foi comprovado pelos autores/apelados, logo, não há se falar em “esbulho” praticado pelos requeridos/apelantes, pois foram eles os primeiros a efetivamente ocuparem os lotes, neles construírem e firmarem moradia até os dias atuais.Assim, avalio que a sentença incorreu em error in judicando, pois julgou procedente a ação reintegratória de posse com fundamento na propriedade dos imóveis, e não na posse.No entanto, a ação possessória não é o meio adequado para discutir o domínio. Inclusive, nos termos do artigo 557, parágrafo único, do CPC, “não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa”. Assim, pode o proprietário reivindicar a coisa e reavê-la de quem injustamente a detenha, desde que por meio de ação reivindicatória. Nesse sentido, a jurisprudência não tergiversa, a exemplo do seguinte julgado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTE URBANO. POSSE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS DO ARTIGO 561, DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação reintegratória provar (i) o exercício de sua posse, (ii) o esbulho praticado pelo réu, (iii) a data do esbulho e (iv) a perda da posse, donde resulta claro que o interdito é concedido ao possuidor que consegue evidenciar ter sido injustamente privado de sua posse anterior. 2. Ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 561, do Código de Processo Civil, não merece acolhimento o pedido de reintegração de posse. 3. […] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC 5125389-11.2019.8.09.0100, Rel. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, DJe de 08/07/2024)Destarte, a reintegração de posse deve ser julgada improcedente, e, corolariamente, os apelantes devem ser mantidos na posse dos imóveis, nos termos do art. 560 do CPC, porquanto dela foram turbados pelos apelados desde a notificação extrajudicial para a desocupação.Via de consequência, as ações de manutenção de posse em apenso (nºs 0412458.39, 0430971.55, 0052789.94 e 0430996.68) perdem o objeto, ante a perda superveniente do interesse recursal pela improcedência do pleito reintegratório de posse.Finalmente, quanto a ação de manutenção de posse nº 0457734.93 ajuizada por Nilton, impõe-se a reforma da sentença individual para que se julgue procedente a demanda. Isso porque na sentença o juiz a quo justificou que o autor não teria comprovado que adquiriu o imóvel de boa-fé, com pagamento de preço justo. Todavia, como a demanda se funda na posse, e não na propriedade, avalio que houve, sim, prova da ocupação e permanência no lote para fins residenciais.ANTE O EXPOSTO, conheço dos recursos de apelação e lhes dou provimento para, em reforma à sentença primeva, julgar improcedente a ação de reintegração de posse ajuizada por Edvaldo e Lucineide contra os apelados referentes aos Lotes A, S, V, X e Y, todos da Quadra 7, Parque das Américas, em Cidade Ocidental, garantindo aos apelantes a permanência da posse em seus respectivos lotes; julgar prejudicadas as ações de manutenção de posse apensas, quais sejam: nºs 0412458.39.2009.8.09.0164, 0430971.55.2009.8.09.0164, 0052789.94.2010.8.09.0164 e 0430996.68.2009.8.09.0164; e julgar procedente a ação de manutenção de posse nº 0457734.93.2009.8.09.0164.Ante a inversão do julgado, condeno os autores da ação reintegratória ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na demanda principal e em todas as apensas, majorando o percentual arbitrado para 15% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sobrestada a cobrança por força do art. 98, § 3º, do CPC.Determino que cópia deste acórdão seja anexada aos processos apensos, já citados. É como voto. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em 2º GrauRelator APELAÇÃO CÍVEL – Autos nº 0377888.27.2009.8.09.0164 Comarca : CIDADE OCIDENTAL1º Apelante : JUSSARA PEREIRA DE SANTANA ALVES E OUTRO2º Apelante : MARIA VILANI CORCINO CARVALHO EVANGELISTA3º Apelante : VANUZIEL NASCIMENTO VASCONCELOS4º Apelante : JOSÉ FERREIRA DE SOUZA NETO5º Apelante : NILSON FERNANDES DA SILVAApelados : EDVALDO SANTANA E OUTRARelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÕES DE MANUTENÇÃO DE POSSE APENSAS. LOTES URBANOS. TEORIA DA ASSERÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR PELOS AUTORES. ESBULHO INEXISTENTE. ART. 561, CPC. PEDIDO CONTRAPOSTO. AÇÕES DE MANUTENÇÃO DE POSSE PREJUDICADAS/PROCEDENTE. 1. Com base na teoria da asserção, as condições da ação são aferidas à luz do que afirma o autor na petição inicial e ficam adstritas ao exame da possibilidade, e não do direito provado. 2. Os interditos possessórios têm por objetivo a defesa da posse, com fundamento na posse, em razão de ofensa por esbulho, turbação ou ameaça, cuja proteção se busca por meio das ações de reintegração da posse, manutenção de posse e interdito proibitório, e dependem da comprovação, pelo autor: da posse, da turbação ou esbulho praticado pelo réu, da data da turbação ou esbulho e da continuação da posse turbada ou perda da posse reintegrada (art. 561, CPC). 3. Não comprovada a posse anterior pelos autores da ação reintegratória, mas a mera propriedade adquirida em 2009 por sentença dada em adjudicação compulsória, e não provado o esbulho praticado pelos ocupantes, não merece acolhida o pedido reintegratório. 4. Contrariamente, a manutenção da posse aos requeridos é medida impositiva, nos termos do art. 560 do CPC, porquanto dela foram turbados pelos autores da reivindicatória desde a notificação extrajudicial para que desocupassem os imóveis. 5. Parte das ações de manutenção de posse em apenso perdem o objeto, ante a perda superveniente do interesse recursal pela improcedência do pleito reintegratório de posse, com procedência de uma delas. Recursos conhecidos e providos. Sentenças reformadas. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 0377888.27, da comarca de Cidade Ocidental.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e prover os recursos, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra e Des. Itamar de Lima.Presidiu a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria.Presente o Dr. Fernando Aurvalle Krebs, Procurador de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz substituto em 2º grauRelator APELAÇÃO CÍVEL – Autos nº 0377888.27.2009.8.09.0164 Comarca : CIDADE OCIDENTAL1º Apelante : JUSSARA PEREIRA DE SANTANA ALVES E OUTRO2º Apelante : MARIA VILANI CORCINO CARVALHO EVANGELISTA3º Apelante : VANUZIEL NASCIMENTO VASCONCELOS4º Apelante : JOSÉ FERREIRA DE SOUZA NETO5º Apelante : NILSON FERNANDES DA SILVAApelados : EDVALDO SANTANA E OUTRARelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÕES DE MANUTENÇÃO DE POSSE APENSAS. LOTES URBANOS. TEORIA DA ASSERÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR PELOS AUTORES. ESBULHO INEXISTENTE. ART. 561, CPC. PEDIDO CONTRAPOSTO. AÇÕES DE MANUTENÇÃO DE POSSE PREJUDICADAS/PROCEDENTE. 1. Com base na teoria da asserção, as condições da ação são aferidas à luz do que afirma o autor na petição inicial e ficam adstritas ao exame da possibilidade, e não do direito provado. 2. Os interditos possessórios têm por objetivo a defesa da posse, com fundamento na posse, em razão de ofensa por esbulho, turbação ou ameaça, cuja proteção se busca por meio das ações de reintegração da posse, manutenção de posse e interdito proibitório, e dependem da comprovação, pelo autor: da posse, da turbação ou esbulho praticado pelo réu, da data da turbação ou esbulho e da continuação da posse turbada ou perda da posse reintegrada (art. 561, CPC). 3. Não comprovada a posse anterior pelos autores da ação reintegratória, mas a mera propriedade adquirida em 2009 por sentença dada em adjudicação compulsória, e não provado o esbulho praticado pelos ocupantes, não merece acolhida o pedido reintegratório. 4. Contrariamente, a manutenção da posse aos requeridos é medida impositiva, nos termos do art. 560 do CPC, porquanto dela foram turbados pelos autores da reivindicatória desde a notificação extrajudicial para que desocupassem os imóveis. 5. Parte das ações de manutenção de posse em apenso perdem o objeto, ante a perda superveniente do interesse recursal pela improcedência do pleito reintegratório de posse, com procedência de uma delas. Recursos conhecidos e providos. Sentenças reformadas.
-
Tribunal: TJGO | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL N. 0430996-68.2009.8.09.0164 Comarca : CIDADE OCIDENTALApelante : JOSÉ FERREIRA DE SOUZA NETOApelados : EDVALDO SANTANA e LUCINEIDE ROCHA SANTANARelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º grau V O T O Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ FERREIRA DE SOUZA NETO, autor de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca da Cidade Ocidental, pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Liciomar Fernandes da Silva, nos autos da referida AÇÃO, julgada IMPROCEDENTE, movida em desfavor de EDVALDO SANTANA e sua esposa LUCINEIDE ROCHA SANTANA, partes devidamente qualificadas. Faço um pequeno escorço processual dos autos para melhor compreensão da lide. Em prelúdio, afirmo que o juízo da instância singela julgou procedente o pedido de reintegração de posse em favor de EDVALDO SANTANA e sua esposa LUCIENEIDE ROCHA SANTANA (autos n° 0377888-27) e improcedente o pedido reconvencional de JOSÉ FERREIRA DE SOUZA NETO nos autos aqui discutidos.Pondero que em grau recursal, reformou-se a sentença prolatada nos autos do processo de nº 0377888-27, em que JOSÉ FERREIRA DE SOUZA NETO, figurou como réu, oportunidade em que se acolheu o pedido dúplice, especificamente o pedido reconvencional de MANUTENÇÃO DE POSSE, garantindo-lhe naquele processo (0377888-27), em apenso, o exercício pleno da posse do imóvel denominado de Lote V, Quadra 07, Jardim ABC, Parque das Américas, Cidade Ocidental/GO.Reformada a sentença prolatada naqueles autos (0377888-27), conforme acima noticiado, sobreveio nestes autos a perda superveniente do interesse processual recursal, eis que o direito possessório da parte apelante, encontra-se devidamente tutelado e resguardado, porquanto a obteve-se pretensão de direito material com a reforma da sentença do processo em apenso. Assim, não há que se falar em manutenção de posse a quem nunca foi privado dela, tampouco em ameaça possessória a ser repelida. A posse sempre permaneceu com o apelante, o que esvazia por completo o interesse recursal no presente feito. Insta salientar que a perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.Constata-se que não há mais utilidade do provimento jurisdicional requerido (manutenção de posse), porquanto dirimiu-se a controvérsia possessória, através do julgamento da ação principal de reintegração de posse (autos de nº 0377888-27, em apenso) considerando que o fundamento da improcedência das ações de manutenção de posse — ora questionadas neste recurso — estava diretamente atrelado à sentença de procedência da reintegração, a qual veio a ser reformada em segundo grau, com isso perdeu a razão de ser das presentes apelações, tornando-se prejudicada a análise de seu mérito por ausência superveniente de interesse recursal. Destarte, volto a frisar, sobreveio a perda superveniente de interesse recursal do apelante, posto que o seu direito possessório encontra-se reconhecido e respaldado na decisão deste Tribunal de Justiça, decisão lançada no processo tido como principal (autos de nº 0377888-27, em apenso), que deferiu a posse do imóvel acima mencionado em favor do apelante.Corrobora-se com esse entendimento o disposto no art. 157 no Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual estabelece que: “Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançado em outra via, judicial ou não”.EX POSITIS, julgo prejudicado o apelo, pelos fatos e fundamentos expostos.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em 2º GrauRelatorAPELAÇÃO CÍVEL – Autos nº 0430996-68.2009.8.09.0164 Comarca : CIDADE OCIDENTALApelante : JOSÉ FERREIRA DE SOUZA NETOApelados : EDVALDO SANTANA e LUCINEIDE ROCHA SANTANARelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONEXA. REFORMA POSTERIOR DA SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO CONEXA. RECONHECIMENTO DA POSSE DO IMÓVEL EM FAVOR DO APELANTE. ESBULHO INEXISTENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO SATISFEITA. RECURSO PREJUDICADO. 1. A propositura da ação de manutenção de posse pressupõe a existência de posse legítima e a ocorrência de turbação ou esbulho, bem como a necessidade de tutela jurisdicional diante de ameaça ou ofensa atual à posse, o que não subsiste quando a controvérsia possessória foi solucionada em processo originário de reintegração de posse, apensado aos presentes autos. 2. Reformada a sentença proferida na ação reintegratória (autos nº 0377888-27), com o acolhimento do pedido reconvencional e consequente reconhecimento da posse em favor do ora apelante, esvazia-se o interesse recursal na presente demanda. 3. Verificada a satisfação da pretensão possessória em outra via processual, torna-se inútil a análise do mérito do presente recurso. 4. Aplicação do art. 157 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso prejudicado. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0430996.68, da comarca de Cidade Ocidental.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra e Des. Itamar de Lima.Presidiu a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria.Presente o Dr. Fernando Aurvalle Krebs, Procurador de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz substituto em 2º grauRelator APELAÇÃO CÍVEL – Autos nº 0430996-68.2009.8.09.0164 Comarca : CIDADE OCIDENTALApelante : JOSÉ FERREIRA DE SOUZA NETOApelados : EDVALDO SANTANA e LUCINEIDE ROCHA SANTANARelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONEXA. REFORMA POSTERIOR DA SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO CONEXA. RECONHECIMENTO DA POSSE DO IMÓVEL EM FAVOR DO APELANTE. ESBULHO INEXISTENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO SATISFEITA. RECURSO PREJUDICADO. 1. A propositura da ação de manutenção de posse pressupõe a existência de posse legítima e a ocorrência de turbação ou esbulho, bem como a necessidade de tutela jurisdicional diante de ameaça ou ofensa atual à posse, o que não subsiste quando a controvérsia possessória foi solucionada em processo originário de reintegração de posse, apensado aos presentes autos. 2. Reformada a sentença proferida na ação reintegratória (autos nº 0377888-27), com o acolhimento do pedido reconvencional e consequente reconhecimento da posse em favor do ora apelante, esvazia-se o interesse recursal na presente demanda. 3. Verificada a satisfação da pretensão possessória em outra via processual, torna-se inútil a análise do mérito do presente recurso. 4. Aplicação do art. 157 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso prejudicado.
-
Tribunal: TJGO | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL N. 0052789-94.2010.8.09.0164 Comarca : CIDADE OCIDENTALApelante : VANUZIEL NASCIMENTO VASCONCELOSApelados : EDVALDO SANTANA e LUCINEIDE ROCHA SANTANARelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho - juiz substituto em 2° grau. V O T O Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VANUZIEL NASCIMENTO VASCONCELOS, autor de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca da Cidade Ocidental, pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Liciomar Fernandes da Silva, nos autos da referida AÇÃO, julgada IMPROCEDENTE, movida em desfavor de EDVALDO SANTANA e sua esposa LUCINEIDE ROCHA SANTANA, partes devidamente qualificadas. Faço um pequeno escorço processual dos autos para melhor compreensão da lide. Em prelúdio, afirmo que o juízo da instância singela julgou procedente o pedido de reintegração de posse em favor de EDVALDO SANTANA e sua esposa LUCIENEIDE ROCHA SANTANA (autos n° 0377888-27) e improcedente o pedido reconvencional de VANUZIEL NASCIMENTO VASCONCELOS nos autos aqui discutidos.Pondero que em grau recursal, reformou-se a sentença prolatada nos autos do processo de nº 0377888-27, em que VANUZIEL NASCIMENTO VASCONCELOS, figurou como réu, oportunidade em que se acolheu o pedido dúplice, especificamente o pedido reconvencional de MANUTENÇÃO DE POSSE, garantindo-lhe naquele processo (0377888-27), em apenso, o exercício pleno da posse do imóvel denominado de Lote S, Quadra 07, Jardim ABC, Parque das Américas, Cidade Ocidental/GO.Reformada a sentença prolatada naqueles autos (0377888-27), conforme acima noticiado, sobreveio nestes autos a perda superveniente do interesse processual recursal, eis que o direito possessório da parte apelante, encontra-se devidamente tutelado e resguardado, porquanto a obteve-se pretensão de direito material com a reforma da sentença do processo em apenso. Assim, não há que se falar em manutenção de posse a quem nunca foi privado dela, tampouco em ameaça possessória a ser repelida. A posse sempre permaneceu com o apelante, o que esvazia por completo o interesse recursal no presente feito. Insta salientar que a perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.Constata-se que não há mais utilidade do provimento jurisdicional requerido (manutenção de posse), porquanto dirimiu-se a controvérsia possessória, através do julgamento da ação principal de reintegração de posse (autos de nº 0377888-27, em apenso) considerando que o fundamento da improcedência das ações de manutenção de posse — ora questionadas neste recurso — estava diretamente atrelado à sentença de procedência da reintegração, a qual veio a ser reformada em segundo grau, com isso perdeu a razão de ser das presentes apelações, tornando-se prejudicada a análise de seu mérito por ausência superveniente de interesse recursal. Destarte, volto a frisar, sobreveio a perda superveniente de interesse recursal do apelante, posto que o seu direito possessório encontra-se reconhecido e respaldado na decisão deste Tribunal de Justiça, decisão lançada no processo tido como principal (autos de nº 0377888-27, em apenso), que deferiu a posse do imóvel acima mencionado em favor do apelante.Corrobora-se com esse entendimento o disposto no art. 157 no Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual estabelece que: “Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançado em outra via, judicial ou não”.EX POSITIS, julgo prejudicado o apelo, pelos fatos e fundamentos explicitados.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em 2º GrauRelatorAPELAÇÃO CÍVEL – Autos nº 0052789-94.2010.8.09.0164 Comarca : CIDADE OCIDENTALApelante : VANUZIEL NASCIMENTO VASCONCELOSApelados : EDVALDO SANTANA e LUCINEIDE ROCHA SANTANARelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONEXA. REFORMA POSTERIOR DA SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO CONEXA. RECONHECIMENTO DA POSSE DO IMÓVEL EM FAVOR DO APELANTE. ESBULHO INEXISTENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO SATISFEITA. RECURSO PREJUDICADO. 1. A propositura da ação de manutenção de posse pressupõe a existência de posse legítima e a ocorrência de turbação ou esbulho, bem como a necessidade de tutela jurisdicional diante de ameaça ou ofensa atual à posse, o que não subsiste quando a controvérsia possessória foi solucionada em processo originário de reintegração de posse, apensado aos presentes autos. 2. Reformada a sentença proferida na ação reintegratória (autos nº 0377888-27), com o acolhimento do pedido reconvencional e consequente reconhecimento da posse em favor do ora apelante, esvazia-se o interesse recursal na presente demanda. 3. Verificada a satisfação da pretensão possessória em outra via processual, torna-se inútil a análise do mérito do presente recurso. 4. Aplicação do art. 157 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso prejudicado. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0052789.94, da comarca de Cidade Ocidental.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra e Des. Itamar de Lima.Presidiu a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria.Presente o Dr. Fernando Aurvalle Krebs, Procurador de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz substituto em 2º grauRelator APELAÇÃO CÍVEL – Autos nº 0052789-94.2010.8.09.0164 Comarca : CIDADE OCIDENTALApelante : VANUZIEL NASCIMENTO VASCONCELOSApelados : EDVALDO SANTANA e LUCINEIDE ROCHA SANTANARelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONEXA. REFORMA POSTERIOR DA SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO CONEXA. RECONHECIMENTO DA POSSE DO IMÓVEL EM FAVOR DO APELANTE. ESBULHO INEXISTENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO SATISFEITA. RECURSO PREJUDICADO. 1. A propositura da ação de manutenção de posse pressupõe a existência de posse legítima e a ocorrência de turbação ou esbulho, bem como a necessidade de tutela jurisdicional diante de ameaça ou ofensa atual à posse, o que não subsiste quando a controvérsia possessória foi solucionada em processo originário de reintegração de posse, apensado aos presentes autos. 2. Reformada a sentença proferida na ação reintegratória (autos nº 0377888-27), com o acolhimento do pedido reconvencional e consequente reconhecimento da posse em favor do ora apelante, esvazia-se o interesse recursal na presente demanda. 3. Verificada a satisfação da pretensão possessória em outra via processual, torna-se inútil a análise do mérito do presente recurso. 4. Aplicação do art. 157 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso prejudicado.
-
Tribunal: TJGO | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL N. 0430971-55.2009.8.09.0164 Comarca : CIDADE OCIDENTALApelante : MARIA VILANI CORCINO CARVALHO EVANGELISTAApelados : EDVALDO SANTANA e LUCINEIDE ROCHA SANTANARelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho - Juiz Subst. em 2° grau V O T O Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA VILANI CORCINO CARVALHO EVANGELISTA, autora de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca da Cidade Ocidental, pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Liciomar Fernandes da Silva, nos autos da referida AÇÃO, julgada IMPROCEDENTE, movida em desfavor de EDVALDO SANTANA e sua esposa LUCINEIDE ROCHA SANTANA, partes devidamente qualificadas. Faço um pequeno escorço processual dos autos para melhor compreensão da lide. Em prelúdio, afirmo que o juízo da instância singela julgou procedente o pedido de reintegração de posse em favor de EDVALDO SANTANA e sua esposa LUCIENEIDE ROCHA SANTANA (autos n° 0377888-27) e improcedente o pedido reconvencional de MARIA VILANI CORCINO CARVALHO EVANGELISTA nos autos aqui discutidos.Pondero que em grau recursal, reformou-se a sentença prolatada nos autos do processo de nº 0377888-27, em que MARIA VILANI CORCINO CARVALHO EVANGELISTA, figurou como réu, oportunidade em que se acolheu o pedido dúplice, especificamente o pedido reconvencional de MANUTENÇÃO DE POSSE, garantindo-lhe naquele processo (0377888-27), em apenso, o exercício pleno da posse do imóvel denominado de Lote Y, Quadra 07, Jardim ABC, Parque das Américas, Cidade Ocidental/GO.Reformada a sentença prolatada naqueles autos (0377888-27), conforme acima noticiado, sobreveio nestes autos a perda superveniente do interesse processual recursal, eis que o direito possessório da parte apelante, encontra-se devidamente tutelado e resguardado, porquanto a obteve-se pretensão de direito material com a reforma da sentença do processo em apenso. Assim, não há que se falar em manutenção de posse a quem nunca foi privado dela, tampouco em ameaça possessória a ser repelida. A posse sempre permaneceu com a apelante, o que esvazia por completo o interesse recursal no presente feito. Insta salientar que a perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.Constata-se que não há mais utilidade do provimento jurisdicional requerido (manutenção de posse), porquanto dirimiu-se a controvérsia possessória, através do julgamento da ação principal de reintegração de posse (autos de nº 0377888-27, em apenso) considerando que o fundamento da improcedência das ações de manutenção de posse — ora questionadas neste recurso — estava diretamente atrelado à sentença de procedência da reintegração, a qual veio a ser reformada em segundo grau, com isso perdeu a razão de ser das presentes apelações, tornando-se prejudicada a análise de seu mérito por ausência superveniente de interesse recursal. Destarte, volto a frisar, sobreveio a perda superveniente de interesse recursal da apelante, posto que o seu direito possessório encontra-se reconhecido e respaldado na decisão deste Tribunal de Justiça, decisão lançada no processo tido como principal (autos de nº 0377888-27, em apenso), que deferiu a posse do imóvel acima mencionado em favor da apelante.Corrobora-se com esse entendimento o disposto no art. 157 no Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual estabelece que: “Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançado em outra via, judicial ou não”.EX POSITIS, julgo prejudicado o recurso, pelos fatos e fundamentos explicitados.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em 2º GrauRelatorAPELAÇÃO CÍVEL – Autos nº 0430971-55.2009.8.09.0164 Comarca : CIDADE OCIDENTALApelante : MARIA VILANI CORCINO CARVALHO EVANGELISTAApelados : EDVALDO SANTANA e LUCINEIDE ROCHA SANTANARelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONEXA. REFORMA POSTERIOR DA SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO CONEXA. RECONHECIMENTO DA POSSE DO IMÓVEL EM FAVOR DO APELANTE. ESBULHO INEXISTENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO SATISFEITA. RECURSO PREJUDICADO. 1. A propositura da ação de manutenção de posse pressupõe a existência de posse legítima e a ocorrência de turbação ou esbulho, bem como a necessidade de tutela jurisdicional diante de ameaça ou ofensa atual à posse, o que não subsiste quando a controvérsia possessória foi solucionada em processo originário de reintegração de posse, apensado aos presentes autos. 2. Reformada a sentença proferida na ação reintegratória (autos nº 0377888-27), com o acolhimento do pedido reconvencional e consequente reconhecimento da posse em favor do ora apelante, esvazia-se o interesse recursal na presente demanda. 3. Verificada a satisfação da pretensão possessória em outra via processual, torna-se inútil a análise do mérito do presente recurso. 4. Aplicação do art. 157 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso prejudicado. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0430971.55, da comarca de Cidade Ocidental.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra e Des. Itamar de Lima.Presente na sessão no momento do julgamento, Dr. Walison Souza Mendes.Presidiu a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria.Presente o Dr. Fernando Aurvalle Krebs, Procurador de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz substituto em 2º grauRelator APELAÇÃO CÍVEL – Autos nº 0430971-55.2009.8.09.0164 Comarca : CIDADE OCIDENTALApelante : MARIA VILANI CORCINO CARVALHO EVANGELISTAApelados : EDVALDO SANTANA e LUCINEIDE ROCHA SANTANARelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONEXA. REFORMA POSTERIOR DA SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO CONEXA. RECONHECIMENTO DA POSSE DO IMÓVEL EM FAVOR DO APELANTE. ESBULHO INEXISTENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO SATISFEITA. RECURSO PREJUDICADO. 1. A propositura da ação de manutenção de posse pressupõe a existência de posse legítima e a ocorrência de turbação ou esbulho, bem como a necessidade de tutela jurisdicional diante de ameaça ou ofensa atual à posse, o que não subsiste quando a controvérsia possessória foi solucionada em processo originário de reintegração de posse, apensado aos presentes autos. 2. Reformada a sentença proferida na ação reintegratória (autos nº 0377888-27), com o acolhimento do pedido reconvencional e consequente reconhecimento da posse em favor do ora apelante, esvazia-se o interesse recursal na presente demanda. 3. Verificada a satisfação da pretensão possessória em outra via processual, torna-se inútil a análise do mérito do presente recurso. 4. Aplicação do art. 157 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso prejudicado.
-
Tribunal: TJGO | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL N. 0412458-39.2009.8.09.0164 Comarca : CIDADE OCIDENTALApelante : JUSSARA PEREIRA DE SANTANA e RICARDO FURTADO ALVESApelados : EDVALDO SANTANA e LUCINEIDE ROCHA SANTANARelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho - Juiz substituto em 2° grau. V O T O Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JUSSARA PEREIRA DE SANTANA e RICARDO FURTADO ALVES, autores de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca da Cidade Ocidental, pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Liciomar Fernandes da Silva, nos autos da referida AÇÃO, julgada IMPROCEDENTE, movida em desfavor de EDVALDO SANTANA e sua esposa LUCINEIDE ROCHA SANTANA, partes devidamente qualificadas. Faço um pequeno escorço processual dos autos para melhor compreensão da lide. Em prelúdio, afirmo que o juízo da instância singela julgou procedente o pedido de reintegração de posse em favor de EDVALDO SANTANA e sua esposa LUCIENEIDE ROCHA SANTANA (autos n° 0377888-27) e improcedente o pedido reconvencional de JUSSARA PEREIRA DE SANTANA nos autos aqui discutidos.Pondero que em grau recursal, reformou-se a sentença prolatada nos autos do processo de nº 0377888-27, em que JUSSARA PEREIRA DE SANTANA e seu esposo, figuraram como réus, oportunidade em que se acolheu o pedido dúplice, especificamente o pedido reconvencional de MANUTENÇÃO DE POSSE, garantindo-lhes na naquele processo (0377888-27), em apenso, o exercício pleno da posse do imóvel denominado de Lote A, Quadra 07, Jardim ABC, Parque das Américas, Cidade Ocidental/GO.Reformada a sentença prolatada naqueles autos (0377888-27), conforme acima noticiado, sobreveio nestes autos a perda superveniente do interesse processual recursal, eis que o direito possessório da parte apelante, encontra-se devidamente tutelado e resguardado, porquanto a obteve-se pretensão de direito material com a reforma da sentença do processo em apenso. Assim, não há que se falar em manutenção de posse a quem nunca foi privado dela, tampouco em ameaça possessória a ser repelida. A posse sempre permaneceu com os apelantes, o que esvazia por completo o interesse recursal no presente feito. Insta salientar que a perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.Constata-se que não há mais utilidade do provimento jurisdicional requerido (manutenção de posse), porquanto dirimiu-se a controvérsia possessória, através do julgamento da ação principal de reintegração de posse (autos de nº 0377888-27, em apenso) considerando que o fundamento da improcedência das ações de manutenção de posse — ora questionadas neste recurso — estava diretamente atrelado à sentença de procedência da reintegração, a qual veio a ser reformada em segundo grau, com isso perdeu a razão de ser das presentes apelações, tornando-se prejudicada a análise de seu mérito por ausência superveniente de interesse recursal. Destarte, volto a frisar, sobreveio a perda superveniente de interesse recursal dos apelantes, posto que o seu direito possessório encontra-se reconhecido e respaldado na decisão deste Tribunal de Justiça, decisão lançada no processo tido como principal (autos de nº 0377888-27, em apenso), que deferiu a posse do imóvel acima mencionado em favor dos apelantes.Corrobora-se com esse entendimento o disposto no art. 157 no Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual estabelece que: “Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançado em outra via, judicial ou não”.EX POSITIS, julgo prejudicado o recurso, pelos fatos e fundamentos expostos.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em 2º GrauRelatorAPELAÇÃO CÍVEL – Autos nº 0412458-39.2009.8.09.0164 Comarca : CIDADE OCIDENTALApelante : JUSSARA PEREIRA DE SANTANA e RICARDO FURTADO ALVESApelados : EDVALDO SANTANA e LUCINEIDE ROCHA SANTANARelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONEXA. REFORMA POSTERIOR DA SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO CONEXA. RECONHECIMENTO DA POSSE DO IMÓVEL EM FAVOR DO APELANTE. ESBULHO INEXISTENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO SATISFEITA. RECURSO PREJUDICADO. 1. A propositura da ação de manutenção de posse pressupõe a existência de posse legítima e a ocorrência de turbação ou esbulho, bem como a necessidade de tutela jurisdicional diante de ameaça ou ofensa atual à posse, o que não subsiste quando a controvérsia possessória foi solucionada em processo originário de reintegração de posse, apensado aos presentes autos. 2. Reformada a sentença proferida na ação reintegratória (autos nº 0377888-27), com o acolhimento do pedido reconvencional e consequente reconhecimento da posse em favor do ora apelante, esvazia-se o interesse recursal na presente demanda. 3. Verificada a satisfação da pretensão possessória em outra via processual, torna-se inútil a análise do mérito do presente recurso. 4. Aplicação do art. 157 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso prejudicado. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0412458.39, da comarca de Cidade Ocidental.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra e Des. Itamar de Lima.Presente na sessão no momento do julgamento, Dr. Walison Souza Mendes.Presidiu a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria.Presente o Dr. Fernando Aurvalle Krebs, Procurador de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz substituto em 2º grauRelator APELAÇÃO CÍVEL – Autos nº 0412458-39.2009.8.09.0164 Comarca : CIDADE OCIDENTALApelante : JUSSARA PEREIRA DE SANTANA e RICARDO FURTADO ALVESApelados : EDVALDO SANTANA e LUCINEIDE ROCHA SANTANARelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONEXA. REFORMA POSTERIOR DA SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO CONEXA. RECONHECIMENTO DA POSSE DO IMÓVEL EM FAVOR DO APELANTE. ESBULHO INEXISTENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO SATISFEITA. RECURSO PREJUDICADO. 1. A propositura da ação de manutenção de posse pressupõe a existência de posse legítima e a ocorrência de turbação ou esbulho, bem como a necessidade de tutela jurisdicional diante de ameaça ou ofensa atual à posse, o que não subsiste quando a controvérsia possessória foi solucionada em processo originário de reintegração de posse, apensado aos presentes autos. 2. Reformada a sentença proferida na ação reintegratória (autos nº 0377888-27), com o acolhimento do pedido reconvencional e consequente reconhecimento da posse em favor do ora apelante, esvazia-se o interesse recursal na presente demanda. 3. Verificada a satisfação da pretensão possessória em outra via processual, torna-se inútil a análise do mérito do presente recurso. 4. Aplicação do art. 157 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso prejudicado.
-
Tribunal: TJGO | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL N. 0412458-39.2009.8.09.0164 Comarca : CIDADE OCIDENTALApelante : JUSSARA PEREIRA DE SANTANA e RICARDO FURTADO ALVESApelados : EDVALDO SANTANA e LUCINEIDE ROCHA SANTANARelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho - Juiz substituto em 2° grau. V O T O Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JUSSARA PEREIRA DE SANTANA e RICARDO FURTADO ALVES, autores de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca da Cidade Ocidental, pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Liciomar Fernandes da Silva, nos autos da referida AÇÃO, julgada IMPROCEDENTE, movida em desfavor de EDVALDO SANTANA e sua esposa LUCINEIDE ROCHA SANTANA, partes devidamente qualificadas. Faço um pequeno escorço processual dos autos para melhor compreensão da lide. Em prelúdio, afirmo que o juízo da instância singela julgou procedente o pedido de reintegração de posse em favor de EDVALDO SANTANA e sua esposa LUCIENEIDE ROCHA SANTANA (autos n° 0377888-27) e improcedente o pedido reconvencional de JUSSARA PEREIRA DE SANTANA nos autos aqui discutidos.Pondero que em grau recursal, reformou-se a sentença prolatada nos autos do processo de nº 0377888-27, em que JUSSARA PEREIRA DE SANTANA e seu esposo, figuraram como réus, oportunidade em que se acolheu o pedido dúplice, especificamente o pedido reconvencional de MANUTENÇÃO DE POSSE, garantindo-lhes na naquele processo (0377888-27), em apenso, o exercício pleno da posse do imóvel denominado de Lote A, Quadra 07, Jardim ABC, Parque das Américas, Cidade Ocidental/GO.Reformada a sentença prolatada naqueles autos (0377888-27), conforme acima noticiado, sobreveio nestes autos a perda superveniente do interesse processual recursal, eis que o direito possessório da parte apelante, encontra-se devidamente tutelado e resguardado, porquanto a obteve-se pretensão de direito material com a reforma da sentença do processo em apenso. Assim, não há que se falar em manutenção de posse a quem nunca foi privado dela, tampouco em ameaça possessória a ser repelida. A posse sempre permaneceu com os apelantes, o que esvazia por completo o interesse recursal no presente feito. Insta salientar que a perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.Constata-se que não há mais utilidade do provimento jurisdicional requerido (manutenção de posse), porquanto dirimiu-se a controvérsia possessória, através do julgamento da ação principal de reintegração de posse (autos de nº 0377888-27, em apenso) considerando que o fundamento da improcedência das ações de manutenção de posse — ora questionadas neste recurso — estava diretamente atrelado à sentença de procedência da reintegração, a qual veio a ser reformada em segundo grau, com isso perdeu a razão de ser das presentes apelações, tornando-se prejudicada a análise de seu mérito por ausência superveniente de interesse recursal. Destarte, volto a frisar, sobreveio a perda superveniente de interesse recursal dos apelantes, posto que o seu direito possessório encontra-se reconhecido e respaldado na decisão deste Tribunal de Justiça, decisão lançada no processo tido como principal (autos de nº 0377888-27, em apenso), que deferiu a posse do imóvel acima mencionado em favor dos apelantes.Corrobora-se com esse entendimento o disposto no art. 157 no Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual estabelece que: “Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançado em outra via, judicial ou não”.EX POSITIS, julgo prejudicado o recurso, pelos fatos e fundamentos expostos.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em 2º GrauRelatorAPELAÇÃO CÍVEL – Autos nº 0412458-39.2009.8.09.0164 Comarca : CIDADE OCIDENTALApelante : JUSSARA PEREIRA DE SANTANA e RICARDO FURTADO ALVESApelados : EDVALDO SANTANA e LUCINEIDE ROCHA SANTANARelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONEXA. REFORMA POSTERIOR DA SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO CONEXA. RECONHECIMENTO DA POSSE DO IMÓVEL EM FAVOR DO APELANTE. ESBULHO INEXISTENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO SATISFEITA. RECURSO PREJUDICADO. 1. A propositura da ação de manutenção de posse pressupõe a existência de posse legítima e a ocorrência de turbação ou esbulho, bem como a necessidade de tutela jurisdicional diante de ameaça ou ofensa atual à posse, o que não subsiste quando a controvérsia possessória foi solucionada em processo originário de reintegração de posse, apensado aos presentes autos. 2. Reformada a sentença proferida na ação reintegratória (autos nº 0377888-27), com o acolhimento do pedido reconvencional e consequente reconhecimento da posse em favor do ora apelante, esvazia-se o interesse recursal na presente demanda. 3. Verificada a satisfação da pretensão possessória em outra via processual, torna-se inútil a análise do mérito do presente recurso. 4. Aplicação do art. 157 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso prejudicado. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0412458.39, da comarca de Cidade Ocidental.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra e Des. Itamar de Lima.Presente na sessão no momento do julgamento, Dr. Walison Souza Mendes.Presidiu a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria.Presente o Dr. Fernando Aurvalle Krebs, Procurador de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz substituto em 2º grauRelator APELAÇÃO CÍVEL – Autos nº 0412458-39.2009.8.09.0164 Comarca : CIDADE OCIDENTALApelante : JUSSARA PEREIRA DE SANTANA e RICARDO FURTADO ALVESApelados : EDVALDO SANTANA e LUCINEIDE ROCHA SANTANARelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONEXA. REFORMA POSTERIOR DA SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO CONEXA. RECONHECIMENTO DA POSSE DO IMÓVEL EM FAVOR DO APELANTE. ESBULHO INEXISTENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO SATISFEITA. RECURSO PREJUDICADO. 1. A propositura da ação de manutenção de posse pressupõe a existência de posse legítima e a ocorrência de turbação ou esbulho, bem como a necessidade de tutela jurisdicional diante de ameaça ou ofensa atual à posse, o que não subsiste quando a controvérsia possessória foi solucionada em processo originário de reintegração de posse, apensado aos presentes autos. 2. Reformada a sentença proferida na ação reintegratória (autos nº 0377888-27), com o acolhimento do pedido reconvencional e consequente reconhecimento da posse em favor do ora apelante, esvazia-se o interesse recursal na presente demanda. 3. Verificada a satisfação da pretensão possessória em outra via processual, torna-se inútil a análise do mérito do presente recurso. 4. Aplicação do art. 157 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso prejudicado.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO: Fica a Defesa de J. I. D. A. A. intimada a apresentar a Resposta à Acusação, no prazo legal
Página 1 de 5
Próxima