Dienner Reis Almeida
Dienner Reis Almeida
Número da OAB:
OAB/DF 051350
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TJGO
Nome:
DIENNER REIS ALMEIDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0013242-50.2006.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1. A Contadoria Judicial desta Coordenadoria elaborou os cálculos, sem notícia de cessões registradas em nome do(a) credor(a) MARIA JARDELINA P. L., MARIA HERONILDES R. DO R. e MARIA DO SOCORRO DA S. Assim, HOMOLOGO os cálculos de ID’s 73152894, 73152896 e 73380709 relativo ao pagamento de superpreferência constitucional ao (a)(s) referido(a) credor(a). 2. Intime-se o(a) credor(a)/cessionário(a) para ciência/eventual impugnação. Prazo: 10 dias para o(a) credor(a)/cessionário(a) acima mencionado(a). O Distrito Federal, ante regularidade já constatada, concordou com o adimplemento e renunciou ao prazo recursal quanto ao pagamento deste precatório por meio do PA SEI nº0024941/2021, Ofício nº 41/2025 - PGDF/PGCONT/PROPREC/CHEFIA (4312507). 3. Advirtam-se as partes que havendo a preclusão da presente decisão, será promovido o pagamento e a extinção da presente requisição em relação ao(à)(s) credor(à)(es) acima mencionado(a)(s), não sendo mais possível quaisquer discussões a respeito de cálculos ou direitos que poderiam ter sido alegadas em momento oportuno, mas não o foram. 4. DOS DADOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO: Intime(m)-se o(a)(s) credor(a)(es) supra mencionado(s), MARIA JARDELINA P. L., MARIA HERONILDES R. DO R., por publicação e a credora MARIA DO SOCORRO DA S., PELO app Whatsapp informado no ID 64043147 para, no prazo do item acima, indicar(em) chave PIX - apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) - ou dados bancários (banco, agência e conta) - apenas dados bancários do(a) próprio(a) credor(a) - para que seja promovido o pagamento do precatório. 4.1. Observe-se que, em havendo honorários advocatícios contratuais destacados, deve a petição indicar, de forma separada, a chave pix/dados bancários em nome do(a) beneficiário(a) originário(a) e a chave pix/dados bancários em nome do(a) advogado(a) /escritório de advocacia que consta destacado no ofício requisitório/retificatório (vide informações de pagamento no item seguinte). 4.2. Ressalte-se que a instituição bancária, por meio de informações repassadas pela Coorpre, indica para a Receita Federal os descontos de imposto de renda que serão retidos na fonte, consoante os dados da pessoa apontada no ofício requisitório/retificatório, de modo que a alteração do contribuinte tributário só pode ocorrer se houver retificação do ofício requisitório. 4.3. Na hipótese do(a) advogado(a) /escritório de advocacia não conseguir os dados do(a) beneficiário(a) originário(a), deve apontar essa informação na petição, uma vez que, caso o(a) próprio(a) credor(a) também não tenha indicado nos autos os seus dados para pagamento, será realizada pesquisa Sisbajud, para localização de conta a este pertencente, na forma das disposições abaixo. 4.4. Alvará saque - Tendo em vista o elevado número de alvarás expedidos por esta Unidade que se encontram expirado (fato constatado na última inspeção CNJ), o que sobreleva o retrabalho da equipe, a expedição de levantamento de alvará em espécie (alvará saque) será utilizado de forma excepcional (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça) e temporária somente para a hipótese de levantamento, pelo(a) advogado(a)/escritório de advocacia, de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), observados os regramentos dispostos no item a seguir, que tratam dos fluxos de pagamentos. Quadra, nesse passo, rememorar que esta unidade administrativa busca otimizar o fluxo de pagamentos, com segurança do rastreamento dos valores oriundos de verba pública, conforme Resolução 303/2019 e relatório da última inspeção do CNJ na Coorpre. Em suma: não haverá expedição de alvará saque para credor(a) originário(a) e nem para advogado(a)(s)/escritório de advocacia levantar crédito próprio, pois esses casos serão pagos, individualmente, na conta bancária de cada credor(a) por meio de dados bancários (conta, agência e banco) ou chave PIX (Sistema Sisbajud) (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça). 4.4.1. A esse respeito, registra-se que o setor de Tecnologia da Informação (T.I.) do TJDFT, em conjunto com outros tribunais nacionais, está trabalhando para possibilitar ao advogado(a) com procuração atualizada nos autos (vide regramento abaixo) receber o montante pertencente ao(a) credor(a) originário(a) do precatório diretamente na conta do(a) advogado(a) ou de seu escritório de advocacia. Por ora, ante a não implementação da nova ferramenta, o alvará saque será admitido de forma excepcional e temporária, observados os regramentos abaixo. De todo modo, havendo pagamento por meio de alvará saque, deve o destinatário observar o prazo de validade desse documento: 30 (trinta) dias, sendo que não haverá a reexpedição de alvará expedido e expirado, conforme disposição que se consigna no próximo item. 5. IMPORTANTE: Advertências quanto ao FLUXO DE PAGAMENTOS de valor(es) nesta unidade administrativa: 5.1. A regra de pagamento de precatórios é a de que os valores a serem pagos pertencem a cada credor(a), individualmente, seja o(a) beneficiário(a) originário(a), seja o(a) credor(a) de honorários advocatícios contratuais destacados. Dessa feita, nessa unidade administrativa, eventuais pedidos de levantamento de valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por terceiros, inclusive advogado(a), somente será admitido mediante juntada de procuração assinada que contenha poderes especiais para receber e dar quitação e com prazo de até 24 meses (nesse sentido, sedimentada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no RMS: 51374 PE 2011/0217231-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2016). 5.1.1) O prazo da procuração aqui versado deve ser observado, inclusive, perante a instituição bancária (Banco de Brasília/BRB), salvo se essa dispuser de regra com prazo menor para as procurações apresentadas; 5.1.2) Ademais, adverte-se que tal situação, qual seja, de pedido de levantamento dos valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por não ser a regra de pagamento, deverá vir expressamente consignada na petição do(a) advogado(a) constituído (ou seja, com informação de que este(a) levantará também o montante pertencente ao(a) credor(a) originário(a)), sob pena de reputar-se que o valor de crédito do beneficiário(a) originário(a) deverá ser depositado em conta em nome e CPF do último e que eventual conta indicada pelo(a) patrono(a) servirá apenas para o recebimento do montante referente a honorários advocatícios contratuais destacados. 5.2.) Será realizada pesquisa Sisbajud para busca de conta bancária em nome/CPF do(a)(s) credor(a)(es) originários e, se o caso, do(a)(s) credor(a)(es) de honorários advocatícios contratuais, independente de nova intimação, advindo qualquer uma das hipóteses a seguir listadas, as quais ficam desde já credor(es) e advogado(a)(s) intimados e cientes: 5.2.1.) não indicação de conta bancária ou PIX para recebimento do montante de crédito cujos cálculos foram homologados; ou 5.2.2.) não indicação de conta bancária ou PIX do(a) credor(a) originário(a) para recebimento do montante de seu crédito, embora tenha o(a) advogado(a) indicado conta para recebimento dos honorários advocatícios contratuais destacados (onde estes serão depositados, após localização de conta e pagamento do beneficiário originário); ou 5.2.3.) pedido expresso, pelo(a) advogado(a)(a)/escritório de advocacia constituído(a), para que este(a) realize o levantamento de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), contudo, a procuração juntada aos autos conta com prazo superior à 24 (vinte e quatro) meses; ou 5.2.4) indicação da opção de levantamento por meio de alvará saque, contudo, após a expedição do respectivo alvará, o(a) credor(a) (por si próprio ou por seu(sua) advogado(a) constituído(a)), deixou escoar o prazo de validade do aludido documento, que é de 30 – trinta – dias. 5.3.) Considerando reiterada conduta de credor(a)(es) de deixar escoar o prazo para levantamento de valores por meio de alvará saque; considerando os termos do relatório de inspeção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta unidade administrativa que obviou elevado número de pagamentos sem levantamento; considerando que a inércia da parte em promover o levantamento de valores no prazo de validade do alvará não é razoável e não justifica o imenso retrabalho que é gerado na secretaria e no setor de diligência e expedição da Coorpre; considerando que o direito não pode ser reivindicado com abuso e prejuízo às demais partes dos demais precatórios; considerando que quando o(a) credor(a) deixa escoar o prazo de levantamento do alvará saque causa enorme retrabalho na rotina dessa unidade, com elevado número de atos de expedição, conferência e reconferência; considerando que o pagamento deve dar-se em conta bancária em nome e CPF/CNPJ do(a) beneficiário(a) originário(a), salvo situações excepcionais (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024); considerando o prazo de 30 (trinta) dias determinado pelo CNJ para pagamento dos credores, quando o dinheiro é disponibilizado na conta única (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024), decide-se e adverte-se: caso o alvará de levantamento saque expire (rememore-se: data de validade: 30 - trinta – dias) não será admitida a expedição de novo alvará saque e haverá implementação da pesquisa Sisbajud, na forma do item “5.2.” acima, para localização de contas dos beneficiários, onde o montante será depositado, independentemente de nova intimação. Não se conhecerá de pedido de reexpedição de alvará. 5.4.) O resultado de eventual pesquisa Sisbajud, que venha a ser realizada nas hipóteses do item “5.2” acima: 5.4.1) será juntada aos autos (em sigilo); 5.4.2) ensejará o depósito do montante devido em conta em nome e CPF/CNPJ do(a) próprio(a) credor(a), preferencialmente localizada no Banco de Brasília – BRB (por ser instituição que o TJDFT firmou convênio de pagamentos) ou em outro banco oficial; na hipótese de inexistência de conta bancária do credor em instituições oficiais, em qualquer outro banco privado indicado pela pesquisa Sisbajud; 5.4.3) a fim de otimizar os fluxos dessa unidade administrativa, que labora com imenso quantitativo de diligências e expedições (são mais de 70.000 credores com processos aqui tramitando), quando tratar-se de credor(a) com mais de 10 (dez) precatórios, o resultado da pesquisa Sisbajud será arquivado em pasta própria e valerá para demais processos com o(a) mesmo(a) credor(a). Admite-se, porém, que os escritórios de advocacia ou advogados/(a) que sejam credores de honorários advocatícios contratuais destacados em mais de 10 (dez) precatórios na Coorpre, informem, por meio do email coord.precatorios@tjdft.jus.br, a conta bancária com o mesmo nome e CPF ou CNJ daquele indicado no ofício requisitório/retificatório, para que o montante próprio que lhes é devido a título de honorários advocatícios contratuais seja depositado caso sobrevenha uma das hipóteses indicadas no item “5.2” acima (observe-se: essa conta não valerá para depósito de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), haja vista que, por ora, como informado acima, o sistema Sisbajud ainda não permite essa tarefa. 5.4.5) nas hipóteses indicadas no item “5.2” acima, o valor devido ao(à) credor(a) originário(a) será depositado em conta localizada com o nome/CPF deste(a) último(a), mesmo que o(a) advogado(a), anteriormente, tenha pedido o levantamento do valor pertencente ao(à) credor(a), pois não preenchidos os comandos de fluxos de pagamento aqui versados. 5.5.) Realizado o pagamento, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos; 5.6.) Nas hipóteses em que houver destaque de honorários contratuais pelo Juízo de Origem, tendo em vista que os referidos honorários são considerados parcela integrante do valor principal, o adimplemento desse crédito será autorizado apenas depois que comprovado nos autos o levantamento do crédito pelo(a) credor(a) principal; 5.7.) Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. Apresentados os dados de pagamento, fica deferido o adimplemento, de acordo com a manifestação do(a) credor(a), observadas, contudo, as advertências já consignadas. 6. Realizado o pagamento, ante o adimplemento TOTAL da obrigação (conforme mostram os cálculos apresentados e ora homologados), fica DECRETADA a extinção da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) acima nominado(a)(s). DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida ao(s) credor(es) que ainda não tive(ram) seu(s) crédito(s) devidamente quitado(s), observando-se a devida ordem cronológica. Após a preclusão desta decisão, feitos o(s) pagamento(s) promova-se a baixa do nome do(à)(s) credor(a)(s)(es) acima nominado(a)(s) da relação de credores deste Processo Judicial Eletrônico e aguarde-se o pagamento dos demais credores, observando-se a ordem cronológica de autuação de precatórios. 7. A requerente ANNE CANDACE DA S. L. (sucessora da credora MARIA EUNICE DA S.) solicitou a sua habilitação para ter acesso aos autos. Nada há a prover, visto que a requerente se encontra cadastrada no Pje. Posteriormente, a sucessora formulou novo pedido, requerendo a expedição de Ofício Retificador pela COORPRE com a indicação do respectivo quinhão (ID 73150905). A Resolução n. 303 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 18 de dezembro de 2019, em seu art. 32, § 5º, estabelece que: "falecendo o beneficiário, a sucessão processual competirá ao juízo da execução, que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver". Diante do exposto, considerando os argumentos expostos, INDEFIRO o pedido de habilitação apresentado. Fica ressalvada a possibilidade de o(a)(s) requerente(s) formular(em) novo pedido no juízo da execução. Registro, por oportuno, que, para instruir o pedido no juízo de origem, o(a)(s) sucessor(a)(es) deverá apresentar escritura pública de partilha ou sobrepartilha dos direitos creditícios a que faz jus o(a) credor(a) falecido(a) ou as principais peças do processo de inventário, arrolamento ou sobrepartilha, quais sejam: esboço da partilha, sentença que homologou a partilha, certidão de trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, formal de partilha com o quinhão de cada sucessor relativo ao precatório em epígrafe, conforme STJ, CC 108.166/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 30/04/2010; e TJDFT, Acórdão 1199450, 00002444120168070019, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Acerca do tema, frise-se que, após o deferimento do pedido de habilitação, é necessário que o Juízo Fazendário encaminhe a esta Coordenadoria requisição retificadora contendo o nome e o valor do crédito de cada sucessor. Não há necessidade de atualizar o montante, haja vista que esse cálculo será realizado no momento de adimplemento do precatório. Entretanto, no cotejo da situação, vislumbro que a herdeira provavelmente queria solicitar a expedição da certidão para fins de inventário. Em primazia a sua boa-fé, ao princípio da cooperação, bem como pelo fato do Juízo de Origem já ter habilitado a sua irmã (item abaixo), saneio o pedido. Defiro o pedido de expedição de certidão para fins de inventário formulado por ANNE CANDACE DA S. L., herdeiro(a) do(a) credor(a) MARIA EUNICE DA S. (ID 73150905). Providencie a Secretaria a emissão da aludida certidão. Após, intime-se o(a) requerente para a devida retirada. 8. O Juízo de Origem deferiu o pedido de habilitação formulado pelos(as) sucessores(as)/herdeiros(as) do(a) credor(a) MARIA EUNICE DA S. e expediu o ofício retificador de ID73133155. Assim, diante do conteúdo do ofício supramencionado, determino a retificação do presente precatório com a finalidade de incluir os(as) sucessores(as)/herdeiros(as): 1- NARAYANE C. DA S., CPF n. XXX.XXX.XXX-03 - 50% (cinquenta por cento). A Escritura Pública com a indicação da herdeira, seu quinhão e número correspondente a esse precatório está disposta no ID 73133609, pág. 11/17. 8.1 Apesar da referida Escritura Pública mencionar a existência de 02 (duas) herdeiras, e indicar o quinhão de 50% para cada uma, o Ofício Retificador ID 73133155 apenas habilitou a sucessora NARAYANE C. DA S. Contudo, observo que o item 7 dessa Decisão já esclareceu as medidas necessárias para que a outra herdeira, ANNE CANDACE DA S. L, requeira sua habilitação. 9. A O advogado DIENNER REIS ALMEIDA, OAB DF 51.350 já está habilitado para atuar em favor da credora MARIA JOSE DE A., conforme Procuração ID 72788893. Portanto, não há providências a serem adotadas. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716087-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIENNER REIS ALMEIDA EXECUTADO: FLAVIO CONCEICAO RAMOS CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de justiça. Prazo de 5 (cinco) dias. Caso haja atualização dos cálculos, retifique-se o valor na autuação. Por fim, os autos deverão ser encaminhados à pesquisa de bens previamente autorizada, independentemente de manifestação da parte interessada. Águas Claras/DF, 3 de julho de 2025. CAMILLA CARLA DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0742615-70.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REGIANE COLACIO COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação. Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, caso queira, acerca da peça defensiva e dos eventuais documentos apresentados. BRASÍLIA-DF, 2 de julho de 2025 11:52:07. VITOR FELIPE PEREIRA SILVA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação0705480-07.2023.8.07.0012 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA D E C I S A O Vistos etc. Recebo o recurso de apelação apresentado pela Defesa do acusado (ID. 241162288), pois se trata de irresignação própria e tempestiva. Venham as razões e as contrarrazões, no prazo legal. IDÚLIO TEIXEIRA DA SILVA Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705158-95.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Material (10502) REQUERENTE: TABITA CARVALHO DE LIMA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte autora para se manifestar-se em réplica. Ainda, abro a oportunidade para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir. Na oportunidade, esclareçam a finalidade de cada prova a ser produzida. Prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 350 e 351 do CPC. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0754591-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WELLINGTON DE ANDRADE LEAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração. Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025. LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis De Minas / Juizado Especial da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis De Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5001236-70.2024.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: NEIZON REZENDE DA SILVA CPF: 123.694.966-81 RÉU: RAQUEL ALVES RIBEIRO CPF: 049.419.566-56 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 1. Do breve resumo fático Trata-se de pleito de indenização por danos morais, formulado por Neizon Rezende da Silva em desfavor de Raquel Alves Ribeiro, ambos qualificados nos autos. Narra o autor, então prefeito do Município de Riachinho/MG, que a ré divulgou, por meio de suas redes sociais, uma fotografia em que ele aparece ao lado de sua companheira de chapa, acompanhada das expressões “Fora Menininho” e “Fail”, além de figuras infantis como mamadeira e bebê, com o claro intuito de ridicularizá-lo e desqualificá-lo, sugerindo imaturidade e incompetência. Posteriormente, a ré voltou a utilizar suas redes sociais para proferir novas ofensas, referindo-se ao autor como “ordinário”, “ditador” e “oh mentiroso, o mais mentiroso do Noroeste Mineiro”. À vista disto, pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além da determinação para que a ré exerça juízo de retratação em suas redes sociais. Vieram os autos conclusos. É o breve registro dos fatos. Decido. 2. Da fundamentação O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, o deslinde da controvérsia independe da produção de novas provas, pois pode ser alcançado pelo enfrentamento das questões de direito pertinentes e pela análise da documentação já carreada ao feito pelas partes na forma do art. 434 do CPC. Dessa forma, indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor e de prova testemunhal por parte da ré. 2.1 Das preliminares Em sede de preliminar, aduz a parte ré que a pretensão da parte autora em buscar reparação civil por danos extrapatrimoniais a título moral, esbarra nos limites de competência do Juizado Especial Cível com base na necessidade da dilação probatória detalhada no presente caso, evidenciando complexidade da resolução da lide que impossibilita a incidência da Lei 9.099/1995. Todavia, sendo dispensável a realização de prova pericial, não há que cogitar em complexidade de causa. Nesse sentido é o Enunciado n. 54 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. Igualmente, não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir por ausência da ineficácia da documentação digital que acompanha a exordial. Como se sabe, o interesse de agir se revela por um trinômio: necessidade, utilidade e adequação. E, analisando os autos, verifica-se que o pedido é correto e busca a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de suposto ato ilícito praticado pela ré, sendo meio adequado para tanto. Afora que somente o Poder Judiciário tem condições de impor pretendida condenação, sendo, portanto, necessário o pedido. Ainda em preliminar, a ré argumenta que as capturas de tela das conversas do aplicativo WhatsApp juntadas pelo autor devem ser consideradas nulas, pois desacompanhadas de validação. Nada obstante, observo que a parte não nega a publicação das imagens objeto da ação em suas redes socais, inclusive argumenta que decorrem do seu direito à liberdade de expressão. Assim, a captura de tela de publicações em redes sociais é considerada meio de prova idôneo e admitida como prova válida, sobretudo quando a impugnação da parte contrária é genérica e desprovida de argumentos sólidos de que as provas foram adulteradas, pois vigora, no Direito Processual Brasileiro, o princípio da atipicidade dos meios de prova, conforme indicado no art. 369 do CPC. Posto isto, rejeito a preliminar. Por fim, as demais preliminares arguidas pela ré se confundem com o mérito e como tal será analisado oportunamente. 2.2 Do mérito Não há outras preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados, bem como vislumbro presentes os requisitos de admissibilidade da demanda. Resta, pois, analisar o mérito, sendo que se passa a fazer. A controvérsia cinge-se à responsabilização da rée por danos morais decorrentes de publicações de imagens e expressões ofensivas à honra do autor por parte da ré. É certo que ao dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, conforme estatuído nos arts. 927, 186 e 187 do Código Civil, a saber: Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Para obter a reparação do dano, a suposta vítima deve provar dolo ou culpa stricto sensu do agente em difamar sua imagem na manifestação publicada em rede social, segundo a teoria subjetiva adotada em nosso diploma civil. Primeiramente, é importante lembrar que o direito à liberdade de manifestação do pensamento está consagrado na Constituição da República (art. 5º, IV), encontrando-se protegida, portanto, a livre manifestação da opinião, e proibida a censura. Sobre o referido princípio, anota Alexandre de Moraes, citando Pinto Ferreira: “o Estado democrático defende o conteúdo essencial da manifestação da liberdade, que é assegurado tanto sob o aspecto positivo, ou seja, proteção da exteriorização da opinião, como sob o aspecto negativo, referente à proibição de censura.” (in Direito Constitucional, 22ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p.40) A Carta Magna, por outro lado, contrapõe à liberdade de expressão, direitos de iguais valores, consistentes na inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando direito de indenização pelos danos material e moral decorrentes da violação de tais direitos (artigo 5º, V e X). Tendo assumido estes dois direitos (liberdade de expressão e inviolabilidade da honra) consagração e proteção constitucionais, é difícil se estabelecer uma ordem hierárquica entre eles, pelo menos em abstrato, impondo-se considerar as circunstâncias do caso concreto, sopesando as circunstâncias de cada caso, com base nos princípios da adequação e da proporcionalidade, a fim de salvaguardar cada um destes direitos, tão relevantes. Tem-se que, na solução do conflito entre os direitos constitucionais de liberdade de expressão e à honra, ao bom nome, deve-se buscar a harmonização ou concordância pública dos interesses em jogo, de forma a atribuir a cada um deles a máxima eficácia possível, em obediência ao princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade, vinculante em matéria de direitos fundamentais. Faz-se necessário compatibilizar as garantias da honra e imagem do indivíduo e a liberdade do pensamento, de modo que convivam harmonicamente, sem impedir o direito à livre manifestação, assegurando, por outro lado, o direito do cidadão de não ter sua honra e imagem violadas, pela exposição excessiva ao público. Feitas as considerações, passa-se à análise da controvérsia apresentada. No caso dos autos, o autor alega ter sido lesado moralmente pelas publicações feitas pela ré em suas redes sociais, referentes i) a uma fotografia em que ele aparece ao lado de sua companheira de chapa, acompanhada das expressões “Fora Menininho” e “Fail”, além de figuras infantis como mamadeira e bebê; e ii) por referir-se a ele como “ordinário”, “ditador” e “oh mentiroso, o mais mentiroso do Noroeste Mineiro”, conforme capturas de tela juntada aos autos (ID 10310369350). Assim, diante das peculiaridades que envolvem o caso sub judice, mormente considerando que as publicações feitas pela ré em sua rede social, através de sua conta particular, possui cunho estritamente político, entendo que a liberdade de manifestação deverá ceder passo à alegada violação à honra/imagem do autor, que a meu ver, também não ocorreu. Não se desconhece que o uso dos recursos da internet, nova e revolucionária forma de comunicação, de notória e salutar agilidade, dinamismo e alcance quase ilimitados, torna-se a cada dia mais inevitável, não podendo, é claro, serem utilizados como ataques à reputação das pessoas, sob risco de restar tipificados os crimes de calúnia, de difamação ou de injúria. Entretanto, conforme se vê das mídias juntadas aos autos, a suposta ofensa a que alude o autor na inicial, constitui, na verdade, meras críticas à atual administração da cidade e ofensas ligadas ao exercício da função pública do autor, enquanto prefeito, não se podendo olvidar que o este é uma pessoa pública e que se encontra inserido em um contexto político, sendo que, exercitando parcelas da função estatal, está sujeito a tais vicissitudes. Ora, a narrativa de acontecimentos não pode ser interpretada como ato ilícito, visto que não se pode retirar do eleitor o direito de emitir opiniões acerca de fatos de que tem conhecimento, liberdade de manifestação, garantida pelo Estado Democrático de Direito, que abrange, inclusive, o direito de criticar. Em caso análogo, a Corte Suprema assentou o entendimento de que o direito constitucional à liberdade de expressão não se limita e nem só protege a externalização de opiniões verdadeiras, mas também abrange aquelas duvidosas e exageradas, sobretudo em período eleitoral: LIBERDADE DE EXPRESSÃO E PLURALISMO DE IDEIAS. VALORES ESTRUTURANTES DO SISTEMA DEMOCRÁTICO. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS QUE ESTABELECEM PREVIA INGERÊNCIA ESTATAL NO DIREITO DE CRITICAR DURANTE O PROCESSO ELEITORAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AS MANIFESTAÇÕES DE OPINIÕES DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E A LIBERDADE DE CRIAÇÃO HUMORISTICA. 1. A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. 2. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva. 3. São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático. Impossibilidade de restrição, subordinação ou forçosa adequação programática da liberdade de expressão a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral. 4. Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. 5. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional. 6. Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III (na parte impugnada) do artigo 45 da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos parágrafos 4º e 5º do referido artigo. (ADI 4451 - Órgão julgador: Tribunal Pleno -Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES - Julgamento: 21/06/2018 -Publicação: 06/03/2019) Destaque-se o peso do cargo político eletivo, como são os ocupados por parlamentares e chefes do executivo federal, estadual e municipal, bem como por seus auxiliares, até mesmo os cargos políticos vitalícios, como os magistrados, membros do Ministério Público e tribunais de contas, tendo aqueles que os ocupam, assumido tal preço, já que, certamente, serão e deverão ser questionados pela população a qual representam e servem. Tem-se que o homem público, como é o autor, ocupante de cargo de prefeito, deve suportar críticas e insinuações acima do que há de suportar aquele que não assume tais responsabilidades, visto que os atos praticados no exercício da função passam a interessar a toda uma coletividade, e, dessa forma, podem ser alvo de críticas e ataques, como no caso dos autos. Entende-se até que, como pessoa pública, não só os atos de cunho profissional, mas também os de sua vida privada que reflitam em sua vida pública, e, em especial, os relativos a seu caráter e sua conduta, interessam a toda a população. Ora, ao manifestar sua indignação contra a Administração Municipal, o cidadão reclama, na verdade, a observância do princípio da transparência dos atos administrativos, que resguarda o interesse público, possibilitando que os atos dos administradores sejam fiscalizados e questionados por todos. Decerto que o cidadão possui o direito de emitir opiniões acerca dos fatos chegados ao seu conhecimento, ainda que de forma distorcida/imperfeita, não se podendo dele exigir a responsabilidade pela prévia apuração da veracidade ou não da notícia sobre a qual pretende se manifestar de forma crítica, como se espera da empresa e da atividade jornalística de uma maneira geral. É sabido que a ré, autora do comentário/crítica tido por lesivo, não tem a confiabilidade, o crédito como uma reportagem veiculada pela imprensa, nem exerce atividade de divulgação de informações, tendo tão somente manifestado sua opinião/crítica sobre determinado fato envolvendo a Administração Municipal. Tem-se que o direito de crítica, enquanto manifestação do direito de opinião, traduz-se na apreciação e avaliação de atuações ou comportamentos de outrem, com a correspondente emissão de juízos racionais apreciativos ou depreciativos. É certo que seu limite lógico deve ser, consequentemente, o resultante do próprio conceito de crítica, correspondendo este ao confronto de ideias, à apreciação racional de comportamentos e manifestação de opiniões. No caso em apreço, entendo que a ré não ultrapassou os justos limites da opinião crítica admissível, a ponto de adentrar o campo do insulto pessoal, não restando demonstrado de forma efetiva nenhum dano ao patrimônio moral do autor, ao seu nome, sua honra, reputação, dignidade ou integridade psíquica. Assim, entendo que os dissabores gerados no cotidiano eleitoral, do qual decorrem críticas, insinuações e, até mesmo, formação de corrente contrária, não se confundem com lesão à honra e à dignidade. Deve-se considerar, por outro lado, que a manifestação da ré não atingiu larga divulgação, tendo se restringido àqueles que possuem seu contato salvo, não se tratando de reportagem ou artigo jornalístico para que se possa cogitar da exigência de apuração da veracidade dos fatos e alegações, conforme já foi dito. Portanto, afirmar que a conduta da ré foi ilícita seria uma forma de ferir o princípio da liberdade de expressão do pensamento, não tendo o autor conseguido demonstrar, de forma segura, o ato ilícito, bem como que a ré tivesse agido com o propósito de o ofender moralmente. Não configurado o excesso em opinião divulgada no WhatsApp relativa à administração pública municipal, não há que se falar em lesão à sua honra, eis que o fato é incapaz de causar reflexos em sua vida profissional ou pessoal, tampouco em retratação por parte do réu. O presente caso, a meu ver, não retrata qualquer afronta à dignidade ou honra do autor, em sua essência humana, mas tão somente uma experiência de desconforto e desgosto, não indenizável, inerente à própria função pública por ele desempenhada. 3. Do dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários pois incabíveis na espécie, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. À Secretaria do Juízo para sejam cumpridas as seguintes determinações: Publique-se e registre-se a presente sentença, nos termos do art. 107, II, do Provimento n. 355/2018, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Intimem-se as partes acerca da presente sentença. Em caso de eventual desistência ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença nesta data. Tendo em vista que compete à Turma Recursal o juízo de admissibilidade e as deposições do Código de Processo Civil que dispensa a sua realização em 1ª instância, nos termos §3º, artigo 1.010 (a qual é aplicado subsidiariamente ao JEC), após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 42 da Lei 9.099/95 (apresentação de resposta escrita), remetam-se os autos à Turma Recursal de Paracatu (MG). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as anotações de praxe. Considerando a renúncia do mandato (ID 10453512474), promova-se o descadastramento do advogado. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Bonfinópolis De Minas, data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Bonfinópolis de Minas
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761251-84.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ LUCAS CABRAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a assinatura digitalizada ou escaneada não permite a aferição de sua autenticidade, bem como não cumpre a exigência de assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada (ICP-Brasil), prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO . 1. Incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, não regulariza o vício de representação processual. 2. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, a quem compete analisar, em definitivo, os requisitos de admissibilidade. Precedentes. 3. O substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos. Precedentes. 3.1. Na hipótese, o próprio substabelecimento não contém assinatura válida, por apresentar mera inserção, em documento digital, de imagem da assinatura digitalizada ou escaneada. Precedentes. 4. A procuração juntada em outro processo, conexo ou incidental, ou nos autos originários/principais, não apensados, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2385282 / SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 09/10/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA N. 115 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos encaminhados ao STJ. A parte, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de regularizar a representação processual no prazo assinalado. Observância do disposto nos arts. 76, § 2º, inc. I, e 932, inc. III, e parágrafo único, do CPC. Incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1989855 / CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 06/03/2023). Cumpre ressaltar que o entendimento acima exposto está em consonância com a Nota Técnica emitida no Processo SEI 0019624/2024, bem como com a posição do E. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA EM CONFORMIDADE COM A ICP-BRASIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. VALIDADE VERIFICADA. VALIDADOR DE ASSINATURAS NO SITE DA CERTIFICADORA PRIVADA ZAPSIGN. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL CONSTATADA. SENTENÇA CASSADA. 1. O art. 105, § 1º, do CPC/15 autoriza, expressamente, a assinatura digital da procuração outorgada pela parte ao advogado contratado para atuar no processo. 2. Nos termos do art. 10, caput e § 1º, da Medida Provisória nº 2200-2/2001, de 24/8/2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, "Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória". "As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil". 3. Também dispõe o aludido dispositivo, no § 2º, que "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. O art. 4º da Lei nº 14.063/2020 classifica a assinatura eletrônica em três níveis de confiabilidade, quais sejam, simples, avançada e qualificada. 5. Existindo prova de que a assinatura digital aposta na procuração preenche os requisitos exigidos pelas normas brasileiras e pode ser confirmada, por meio de consulta aos bancos de dados da autoridade certificadora, como sendo do Autor, não há ilegalidade na aceitação do documento para regularidade da representação processual. 6. Havendo motivos, a parte Ré poderá, pelos meios adequados, questionar possíveis vícios atinentes às assinaturas lançadas. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (Acórdão 1889213, 07386544020238070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/7/2024, publicado no DJE: 19/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 2. A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que serão válidos outros meios de "comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento." 3. Todavia, no contrato apresentado não consta elemento que permita identificar de forma inequívoca o signatário, tais como aceite digital, data, horário, geolocalização, ID, assinatura digital e outros, mas somente a cópia do nome do requerido no campo de assinatura do emitente sem comprovação da sua anuência aos termos do contrato. Apenas a biometria facial (selfie) desacompanhada dos mencionados elementos é insuficiente para comprovar a confiabilidade da assinatura. 4. Intimado para emendar a inicial com a versão do contrato assinada pelo réu, o autor não cumpriu a determinação judicial. Correta a extinção do feito. 5. Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1886707, 07125758120248070003, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJE: 18/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, o princípio da segurança jurídica deve preponderar em face da instrumentalidade das formas, a fim de conferir ao usuário do sistema de justiça critérios mínimos de integridade e autenticidade ao demandar em juízo, considerando que o método utilizado pela parte autora no caso dos autos não permite ter a certeza quanto à autenticidade do documento assinado. No caso, a procuração com assinatura divergente com aquela lançada na Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Assim sendo, emende-se para regularizar a representação processual no feito, trazendo aos autos procuração assinada por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora (ICP-Brasil) em nome da parte autora ou outro meio que seja possível confirmar a validade e veracidade da informação aposta no documento. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 16:58:29. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708285-23.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA CLARISSE DE BARROS ALCANTARA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta ao Sistema do Banco do Brasil SA, verifica-se que a determinação de transferência contida no ofício de id. 67989709 foi devidamente cumprida em 29/07/2020, conforme comprovantes que seguem em anexo. De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca dos referidos comprovantes, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem outros requerimentos ou transcorrido o prazo, retornem-se os autos ao arquivo. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701217-46.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARUBIRAN ALVES DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O feito encontra-se devidamente instruído. Os valores pleiteados no presente feito e nos autos de n. 0701174-12.2025.8.07.0016 tratam da mesma relação jurídica em discussão (licença-prêmio), razão pela qual receberão julgamento conjunto, a fim de se evitar o fracionamento do crédito, o que é vedado pelo artigo 100, § 8º, da Constituição Federal – CF. Por ora, considerando que o processo associado n. 0701174-12.2025.8.07.0016 ainda não está apto para sentença (proposta de transação ofertada pelo Distrito Federal), determino a suspensão do presente feito. Quando AMBOS os feitos (este e o associado) estiverem aptos para julgamento, levante-se a suspensão no presente feito e anote-se conclusão para julgamento conjunto. I. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14
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