Dienner Reis Almeida
Dienner Reis Almeida
Número da OAB:
OAB/DF 051350
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJMG
Nome:
DIENNER REIS ALMEIDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0770158-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIZABETE DE CAMPOS VIEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias. Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados. Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025. JOAO PEDRO CARVALHO CORREA MARQUES Servidor Geral
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis De Minas / Juizado Especial da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis De Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5001233-18.2024.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: WANDERSON FRANCISCO ARAUJO CPF: 121.707.946-70 RÉU: WELISSON RODRIGUES COSTA CPF: não informado DESPACHO Vistos. Considerando a certidão colacionada ao ID 10455134225, designo nova audiência de conciliação para o dia 21/07/2025, às 13:00. Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora, nos moldes do despacho de ID 10323000836. Bonfinópolis De Minas, data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Bonfinópolis de Minas 2
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702498-78.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUHANA KAROLYNA ROQUE DA SILVA REVEL: EDUARDO DA SILVA LOURENCO DESPACHO Manifeste a parte credora sobre a petição ID236260474 do devedor e os documentos de quitação apresentados. Prazo de cinco (05) dias. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a parte ré ao pagamento das quantias de:
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700237-23.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CLAUDIA LOPES LACERDA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO CSF S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Samambaia/DF, 18 de junho de 2025, 19:55:03. CAROLINA CARVALHO DE ANDRADE Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0800284-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NARIO MARCIO PEREIRA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal admitiu o Pedido de Uniformização de Jurisprudência n. 0729132-07.2024.8.07.0016 e determinou o sobrestamento dos processos e dos recursos vinculados a matéria objeto da divergência: a suspensão do curso do prazo prescricional em caso de reconhecimento administrativo de dívidas. Em que pese tenha havido a edição da Súmula nº 42, o presente processo deve permanecer suspenso até que seja concluído o julgamento do incidente, nos termos do art. 96, III e 97 do RITRJEDF. Sendo assim, e considerando-se que nos presentes autos pugna-se pela cobrança de rubricas que datam mais de 5 anos, suspendo o presente feito até a comunicação oficial acerca do julgamento do PUIL 0729132-07.2024.8.07.0016. I. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 16:38:44. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0743315-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: WELLINGTON DE ANDRADE LEAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO À parte autora quanto à petição e documentos de ID 239271672. Prazo de 10 dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700371-23.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA O SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL – SINDATE/DF ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento comum, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, conforme qualificação inicial. Trata-se de ação de conhecimento em que o autor trata da ilegalidade da suspensão do pagamento do auxílio-transporte a servidores públicos do Distrito Federal que trabalham em regime de escala agrupada, sob o argumento de que a Administração Pública não pode impor restrições ao direito sem previsão legal, sob pena de violar o princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal. O autor diz que a jornada de trabalho deve ser integralmente cumprida pelos servidores, independentemente de ser em dias corridos ou por escala, a qual é organizada pela própria Administração. Isso não pode ser usado como justificativa para restringir direitos. Alega que o art. 107 da Lei Complementar nº 840/2011 garante o pagamento do auxílio-transporte para custeio parcial das despesas com deslocamento entre a residência e o local de trabalho, sendo que a lei não exige deslocamento diário nem proíbe o regime de escala agrupada. Seu § 3º apenas faculta ao servidor optar por receber o auxílio em deslocamentos entre repartições ou instituições de ensino, sem impor limitações. Afirma que a Administração Pública só pode agir conforme previsão legal, de modo que a imposição de requisitos não previstos em lei, como a exigência de deslocamento diário, configura abuso de poder e afronta ao Estado de Direito. Cita a ação coletiva nº 0704410-73.2019.8.07.0018, que declarou a nulidade do art. 3º da Portaria 124/2018, que impunha restrições ilegais ao auxílio-transporte, assim como jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça que reconhece que o auxílio-transporte é devido mesmo quando o servidor utiliza veículo próprio, não se exigindo comprovação prévia das despesas. Destaca que o auxílio-transporte é uma verba indenizatória, cujo fato gerador é o deslocamento entre residência e trabalho. Sendo assim, a escala agrupada não elimina esse deslocamento e, portanto, não justifica a suspensão do benefício. Expõe que os Memorandos Circulares nº 17/2024 e nº 21/2024 são ilegais por restringirem o pagamento do auxílio sem respaldo legal, contrariando decisões judiciais e a própria LC nº 840/2011. Ao fim, o autor pede a concessão de tutela provisória para a suspensão imediata dos efeitos dos Memorandos Circulares nº 17/2024 e nº 21/2024, proibindo-se novas restrições ao pagamento do auxílio-transporte sem base legal. Em definitivo, requer a declaração de nulidade daqueles memorandos por violação aos princípios da legalidade e moralidade administrativa, com o reconhecimento do direito dos servidores ao recebimento do auxílio-transporte. Inicial apresentada com documentos. Ao id. 223172896, o benefício da justiça gratuita foi concedido ao autor, mas a tutela provisória reclamada por ele foi indeferida. O Distrito Federal apresentou contestação (id. 229304513). Preliminarmente, impugna o pedido de justiça gratuita feito pelo sindicato, argumentando que a simples representação sindical não presume hipossuficiência econômica; não foram apresentados documentos que comprovem a incapacidade financeira do sindicato para arcar com as custas processuais; o SINDATE recebe contribuições mensais de mais de 8.000 servidores, totalizando cerca de R$ 270.000,00 mensais em abril e maio de 2024, valor que pode ser ainda maior atualmente devido a reajustes salariais. Requer a revogação do benefício da justiça gratuita. No mérito, defende a legalidade dos Memorandos Circulares nº 17/2024 e nº 21/2024, que regulamentam o pagamento do auxílio-transporte, posto que, embora a atuação da Administração Pública deva observar o princípio da legalidade, ela também pode exercer discricionariedade dentro dos limites legais para atender ao interesse público. Aduz que a LC nº 840/2011 estabelece que o auxílio-transporte é devido para deslocamentos no início e fim da jornada de trabalho, entre residência e local de trabalho, ou entre repartições e instituições de ensino. No entanto, os memorandos apenas detalham a aplicação prática da lei, sem inovar na ordem jurídica, para garantir que o benefício seja pago apenas em casos de deslocamento regular e diário, evitando abusos como o uso do auxílio para viagens esporádicas. Explique que a análise da concessão do benefício é feita individualmente, considerando a escala de trabalho do servidor e a viabilidade de deslocamento diário. Ainda, a presunção de veracidade das declarações dos servidores é respeitada, mas a Administração tem o dever de fiscalizar e pode responsabilizar servidores em caso de informações falsas. Indica que a revisão de benefícios concedidos de forma irregular é um dever da Administração, conforme a Súmula nº 473 do c. Supremo Tribunal Federal. Além disso, os memorandos estão em conformidade com a LC nº 840/2011 e não violam direitos dos servidores, mas apenas orientam a correta aplicação dos recursos públicos. O autor se manifestou em réplica, id. 232880374, ratificando os pedidos iniciais. Ainda, postula o pagamento retroativo das parcelas indevidamente suspensas e das vincendas. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios emitiu parecer, tendo oficiado pela procedência parcial dos pedidos (id. 237782469), apenas para anular o item 10.2 do Memorando Circular nº 21/2024 da SES/SUGEP/COAP/DIPAG/GEAAF, bem como da disposição do Memorando Circular nº 17/2024 - SES/SRSLE/DA/GP que exige deslocamento diário, não eventual, para a concessão de auxílio-transporte aos servidores filiados ao sindicato autor. Convertido o julgamento em diligência, consoante despacho sob id. 238509776, o autor esclareceu que não pretende a análise dos pedidos deduzidos apenas em réplica, afirmando “Requer o prosseguimento do feito apenas quanto aos pedidos formulados na Petição Inicial.” (id. 239157835). Os autos foram conclusos para julgamento. Relatado, passo à fundamentação e DECIDO. De início, analiso a preliminar arguida pelo réu, que trata da incorreta concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, alegando que ele, embora se trate do Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Distrito Federal (SINDATE), não apresentou elementos que comprovem a hipossuficiência econômica dos servidores representados. Aduz que é essencial demonstrar que o pagamento das custas processuais comprometeria as atividades sindicais, o que não foi feito. Não há informações detalhadas nem documentos que comprovem a incapacidade financeira do sindicato. Informa que o SINDATE recebe contribuições sindicais de mais de 8.000 servidores, totalizando cerca de R$ 270.000,00 mensais em abril e maio de 2024. Diante disso, requer-se a revogação do benefício da justiça gratuita. Nesse ponto, e revendo decisão proferida no id. 223172896, alvitro que o réu tem razão. O autor não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório de sua hipossuficiência econômica, a qual não se presume se é sabido que se trata de uma associação que recebe contribuições de milhares de servidores. Assim, acolho a preliminar arguida e revogo o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. Visto isso, procedo com o julgamento do pedido, posto que não há questões processuais pendentes e os pressupostos processuais estão presentes. O autor pretende obter o reconhecimento da ilegalidade da suspensão do pagamento do auxílio-transporte aos servidores que trabalham em regime de escala agrupada, bem como a nulidade dos Memorandos Circulares nº 17/2024 e nº 21/2024, que impuseram tal restrição. Para tanto, o autor sustenta que a Administração Pública não pode impor limitações a direitos sem amparo legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade, bem como que a Lei Complementar nº 840/2011 garante o pagamento do auxílio-transporte sem exigir deslocamento diário, tampouco veda o regime de escala. Argumenta que a jornada de trabalho, mesmo em escala, é integralmente cumprida, e que o deslocamento entre residência e trabalho, ainda que não diário, configura o fato gerador do benefício, que tem natureza indenizatória. Alega ainda que os memorandos impõem exigências não previstas em lei, contrariando decisões judiciais e jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça. O Distrito Federal, na contestação, por outro lado, defende a legalidade dos memorandos, afirmando que eles apenas regulamentam a aplicação da Lei Complementar distrital nº 840/2011, exigindo deslocamento regular e diário para evitar abusos, sem inovar na ordem jurídica. Sustenta que a Administração pode exercer discricionariedade dentro dos limites legais e que a fiscalização do uso do benefício é seu dever. Infere-se, portanto, que a controvérsia entre as partes reside na legalidade da exigência de deslocamento diário para a concessão do auxílio-transporte a servidores em regime de escala agrupada, e na validade dos memorandos que impuseram tal condição. A Lei Complementar distrital nº 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, trata do auxílio-transporte devido ao servidor público no seu art. 107, estabelecendo: Art. 107. Ao servidor é devido auxílio-transporte, a ser pago em pecúnia ou em vale-transporte, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo, inclusive interestadual, no início e no fim da jornada de trabalho, relacionadas com o deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa. § 1º O auxílio-transporte não pode ser computado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária. § 2º O auxílio-transporte não é devido: I – quando o órgão, autarquia ou fundação proporcionar, por meios próprios ou por meio de terceiros contratados, o transporte do servidor para o trabalho e vice-versa; II – durante as férias, licenças, afastamentos ou ausências ao serviço, exceto nos casos de: a) cessão do servidor para órgão da administração direta, autárquica ou fundacional do Distrito Federal, cujo ônus da remuneração recaia sobre o órgão cedente; b) participação em programa de treinamento regularmente instituído; c) participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei; III – quando a despesa mensal com transporte coletivo for igual ou inferior ao valor resultante da aplicação do percentual de que trata o art. 108; IV – cumulativamente com outro benefício ou vantagem de natureza igual ou semelhante ou com vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento, salvo nos casos de: a) acumulação lícita de cargos públicos; b) servidor que exerça suas atribuições em mais de uma unidade administrativa do órgão ou entidade a que esteja vinculado, aqui compreendidos os estabelecimentos públicos de ensino e saúde do Distrito Federal. § 3º É facultado ao servidor optar pela percepção do auxílio referente ao deslocamento: I – da repartição pública para outro local de trabalho ou vice-versa; II – do trabalho para instituição de ensino onde esteja regulamente matriculado ou vice-versa. O art. 107 da Lei Complementar nº 840/2011, reitere-se, trata do auxílio-transporte devido ao servidor público do Distrito Federal, estabelecendo suas condições de concessão, exceções e possibilidades de opção. O caput do artigo define que o auxílio-transporte é devido ao servidor para custear parcialmente as despesas com transporte coletivo, inclusive interestadual, no início e no fim da jornada de trabalho, entre a residência e o local de trabalho. Portanto, o benefício tem natureza indenizatória e visa compensar os gastos com deslocamento regular do servidor para o exercício de suas funções. O § 2º enumera as hipóteses em que o auxílio não é devido, restando excluído o pagamento quando o transporte é fornecido diretamente pela Administração; durante períodos de afastamento, como férias ou licenças, salvo em situações específicas como cessão com ônus para o órgão de origem, participação em treinamentos, júri ou outros serviços obrigatórios; quando o custo mensal com transporte for inferior ao valor mínimo previsto no art. 108; e quando o servidor já recebe outro benefício semelhante, salvo nos casos de acumulação lícita de cargos ou exercício em mais de uma unidade administrativa. Com efeito, o art. 108 da Lei Complementar nº 840/2011 cuida da forma de cálculo do valor do auxílio-transporte devido ao servidor público do Distrito Federal, a estabelecer que o valor mensal do benefício corresponde ao total das despesas efetivamente realizadas com transporte coletivo subtraído de uma contrapartida do servidor, equivalente a 6% de sua remuneração. No entanto, para servidores ocupantes de cargo efetivo, aquele desconto de 6% incide sobre o subsídio ou vencimento básico do cargo. Os servidores que ocupam exclusivamente cargo em comissão (sem vínculo efetivo), diferente, terão o desconto incidente sobre a retribuição pecuniária do cargo em comissão. Voltando à análise do art. 107, seu § 3º tem especial destaque ao facultar ao servidor a opção por receber o auxílio-transporte também nos deslocamentos entre repartições públicas ou entre o local de trabalho e instituições de ensino onde esteja regularmente matriculado. Amplia-se as possibilidades de percepção do benefício, sem exigir que o deslocamento ocorra exclusivamente entre casa e trabalho, tampouco impõe a exigência de que seja diário. Permite-se, portanto, concluir que a Lei Complementar distrital que disciplina o pagamento do auxílio-transporte não condiciona o pagamento da indenização à existência de deslocamentos diários, mas sim à ocorrência de deslocamento efetivo entre a residência e o local de trabalho, no início e no fim da jornada. O benefício é devido para custear parcialmente as despesas com transporte coletivo no trajeto, sem impor frequência mínima ou diária. Além disso, como o § 3º do art. 107 da analisada Lei Complementar distrital faculta ao servidor a opção de receber o auxílio também para deslocamentos entre repartições públicas ou entre o trabalho e instituição de ensino, fica claro que o legislador reconhece a legitimidade de deslocamentos não necessariamente diários como fato gerador do benefício. Assim, desde que haja deslocamento efetivo relacionado ao exercício da função pública, mesmo que em regime de escala agrupada, o servidor faz jus ao auxílio-transporte, sendo indevida a imposição de requisitos não previstos em lei, como a exigência de frequência diária. Na hipótese em análise, o autor se insurge contra o Memorando Circular nº 17/2024, id. 223063918, e o Memorando Circular nº 21/2024, id. 223063917. Ambos foram emitidos pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), tratam do cadastramento, fiscalização e pagamento do auxílio-transporte aos servidores públicos e estabelecem que o benefício tem natureza indenizatória e é devido apenas quando há deslocamento diário - ou seja, no início e no fim do dia ou plantão - entre a residência e o local de trabalho. Por meio dos impugnados memorandos, o pagamento do auxílio fica excluído nos casos de deslocamentos considerados “eventuais”, ou seja, aqueles realizados após vários dias ou plantões consecutivos, como ocorre em escalas agrupadas. Segundo os memorandos citados, tais deslocamentos são equiparados a “viagens” e não se enquadram como jornada laboral regular, sendo, portanto, incompatíveis com o pagamento do benefício. Além disso, os documentos impõem que o servidor mantenha atualizados seus dados cadastrais e apresente declaração de que realiza despesas com transporte coletivo. Também determinam a suspensão do pagamento do auxílio-transporte a partir da folha de novembro de 2024 para os servidores que não atenderem aos critérios estabelecidos. Especificamente, o Memorando nº 21/2024 detalha ainda os valores máximos a serem pagos com base nas linhas do transporte coletivo do Distrito Federal e reforça que o pagamento deve observar os princípios da legalidade, economicidade e razoabilidade. Ocorre que os Memorandos Circulares nº 17/2024 e nº 21/2024 não podem restringir direitos previstos em lei, como o auxílio-transporte, ao impor exigências que extrapolam o que está disposto na Lei Complementar nº 840/2011, especialmente em seu art. 107. Nesse ponto, o autor tem razão. Memorandos são instrumentos administrativos internos, utilizados para orientar a aplicação de normas ou procedimentos dentro de órgãos públicos. Embora tenham valor normativo no âmbito da Administração, eles não possuem força de lei e, portanto, não podem inovar na ordem jurídica nem criar obrigações ou restrições não previstas em lei. O art. 107 da Lei Complementar distrital nº 840/2011 estabelece que o auxílio-transporte é devido ao servidor para custear parcialmente as despesas com transporte coletivo entre a residência e o local de trabalho, no início e no fim da jornada. Seu § 3º, inclusive, amplia a possibilidade de percepção do benefício ao permitir sua utilização em deslocamentos entre repartições ou entre o trabalho e instituições de ensino, sem qualquer menção à obrigatoriedade de deslocamento diário. Ao exigirem que o deslocamento seja diário - e não eventual - para fins de concessão do auxílio, os memorandos impõem uma condição que a lei não prevê. A exigência é uma inovação, diferente do que o réu alega; e, além de não encontrar respaldo legal, contraria o princípio da legalidade administrativa, segundo o qual a Administração Pública só pode agir nos limites da lei (art. 37, caput, da Constituição Federal). A imposição de critérios adicionais por meio de atos infralegais, como memorandos, configura abuso de poder regulamentar e afronta ao Estado de Direito. Portanto, não é possível compatibilizar os memorandos impugnados com o art. 107 da Lei Complementar distrital nº 840/2011, pois eles extrapolam os limites legais ao restringirem o direito ao auxílio-transporte com base em critérios não previstos na legislação. A legalidade, como princípio basilar da Administração Pública, exige que qualquer limitação a direitos dos servidores esteja expressamente prevista em lei, o que não ocorre no caso em análise. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. TRABALHO SOB REGIME DE PLANTÕES. APRESENTAÇÃO DOS BILHETES DE PASSAGEM. REQUISITO NÃO ESTABELECIDO NA LEI COMPLEMENTAR 840/2011. AGRUPAMENTO DE PLANTÕES. PAGAMENTO DO AUXÍLIO TRANSPORTE CONFORME ESCALA DE PLANTÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado da Fazenda Pública do DF que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para “condenar o Distrito Federal a efetuar o pagamento do benefício do auxílio transporte ao autor, de acordo com CADA PLANTÃO realizado, decotado o valor já pago, inclusive em relação ao que deixou de pagar desde o requerimento administrativo, levado à Administração pelo autor, em outubro de 2020, também por CADA PLANTÃO realizado, decotado o que já foi pago, com juros e correção monetária”. 2. Na origem o autor, ora recorrido, informou ter sido reconhecido por sentença seu direito ao recebimento do auxílio transporte, sem exigência de apresentação dos bilhetes de passagem, oportunidade em que o DF foi condenado ao pagamento de valores relativos ao auxílio transporte referente ao período compreendido entre março de 2018 e outubro de 2019, bem como dos valores vencidos e não pagos até a data da implementação do benefício em seu contracheque. Contudo, iniciado o pagamento, houve divergência quanto ao que seria entendido como jornada de trabalho: se deve ser considerado cada plantão ou escala agrupada. Afirmou receber o auxílio transporte, porém o pagamento é em valor menor que o devido. Pugnou ela condenação do DF ao pagamento do auxílio transporte, observando-se cada plantão, bem como dos valores retroativos, a partir de outubro de 2019. 3. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo não recolhido em razão de isenção legal. Foram ofertadas contrarrazões (Id 45230018). 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na necessidade de comprovação, pelo recorrido, da utilização do transporte público coletivo. 5. Em suas razões recursais, o DF afirma que o auxílio transporte é devido apenas àqueles que, comprovadamente, se utilizam de transporte coletivo, razão pela qual cabível a exigência, pela Administração, de apresentação da 2ª via da passagem expedida pela concessionária de transporte coletivo, para fins de verificação do preenchimento dos requisitos da Lei Complementar nº 840/2011. Sustenta não ser possível a implementação do auxílio transporte em favor do recorrido, em razão deste não ter atendido ao determinado na Lei. Requer a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. 6. Nos termos do art. 107 da Lei Complementar nº 840/2011, é devido auxílio transporte ao servidor púbico, a ser pago em pecúnia ou em vale-transporte, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo, inclusive interestadual, no início e no fim da jornada de trabalho, relacionadas com o deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa. 7. O art. 110 da mencionada Lei estabelece como única condição para concessão do auxílio transporte a apresentação de declaração, firmada pelo próprio servidor, de que realiza despesas com transporte coletivo, não cabendo à Administração a fixação de critérios ou condições não estabelecidos em lei para o pagamento do auxílio. Deste modo, correta a sentença que garantiu o direito ao recebimento do auxílio transporte, independentemente da juntada dos respectivos bilhetes. 8. No que diz respeito à contabilização de plantões para o cálculo do benefício, verifica-se, de acordo com as folhas de ponto com indicação dos dias e horas trabalhados sob o regime de plantão e observando-se que o recorrido reside em Goiânia/GO, distante 3h de viagem de ônibus, que não há tempo suficiente para o recorrido fazer o trajeto de caso ao trabalho e voltar entre todos os plantões. Assim, para cálculo do benefício somente devem ser computados os deslocamentos entre os plantões cujo intervalo entre eles seja superior a 12 horas, devendo ser reconhecida a ocorrência de agrupamento de plantões. 9. Ressalte-se que não se encontra o julgador adstrito aos fundamentos jurídicos postos pelas partes, mas sim ao pedido inicial, no caso dos autos, pagamento de auxílio transporte devido, excluídos os valores já pagos no período. 10. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para condenar o Distrito Federal ao pagamento ao requerente do benefício auxílio transporte de acordo com os plantões realizados, devendo ser reconhecido o agrupamento dos plantões cujo intervalo entre eles seja igual ou inferior a 12h, decotados os valores já pagos, desde outubro de 2020, data do requerimento administrativo, devidamente corrigidos a partir da data em que deveriam ter sido pagos pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) a partir da citação, tudo conforme o entendimento fixado pelo e. STF no Recurso Extraordinário 870.947 (Ata de Julgamento publicada no DJe de 20/09/2017) até o dia 08/12/2021 e, após tal data (a partir de 9/12/2021) aplica-se a taxa SELIC para correção da condenação judicial, acumulada mensalmente. 11. Sem custas em razão de isenção legal. Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1690199, 0718285-14.2022.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/04/2023, publicado no DJe: 02/05/2023.) Posto isso, a pretensão autoral comporta acolhimento, impendendo salientar, porém, que o pagamento deve refletir os deslocamentos reais e efetivos realizados pelo servidor, mesmo que em regime de escala agrupada. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e declaro a nulidade dos Memorandos Circulares nº 17/2024 e nº 21/2024, na parte que proíbe o pagamento do auxílio-transporte nos casos de deslocamentos em situação de servidor componente de escala de trabalho agrupada, observada a fundamentação. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, na forma do art. 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, pois o réu é isento. O autor nada adiantou. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe, se nada for requerido. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ao CJUFAZ1A4 para retirar do sistema a marcação referente ao benefício da justiça gratuita, eis que foi revogado. Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoVara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702442-92.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: SANDRA PINHEIRO BRAZ REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, NAVARRA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Concedo à autora o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que cumpra, na íntegra, sob pena de indeferimento da inicial, a decisão precedente (id. 234007174). 2. Intime-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente