Jose Eustaquio Da Silva Cortes
Jose Eustaquio Da Silva Cortes
Número da OAB:
OAB/DF 051374
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Eustaquio Da Silva Cortes possui 17 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRF1, TJMG
Nome:
JOSE EUSTAQUIO DA SILVA CORTES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
USUCAPIãO (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026641-90.2021.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EUSTAQUIO DA SILVA CORTES - DF51374-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA MOTA JOSE EUSTAQUIO DA SILVA CORTES - (OAB: DF51374-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709508-62.2025.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: TAYNE KAROLINE SIQUEIRA REU: AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Cuida-se de ação de usucapião de coisa móvel pelo procedimento comum proposta porTAYNE KAROLINE SIQUEIRA em face de AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA-ME. A ação tem por objeto o veículo automotor marca VW GOL, ANO/MODELO 2010/2011, PLACA JJJ-6685-DF, RENAVAM 00275393852, CHASSI 9BWAA05UXBP138075, registrado em nome de PAULA DANIELLE VIEIRA DOS SANTOS (ID 233034825) e objeto de contrato de compra e venda firmado pelas partes no ano de 2021, como atestam os documentos que instruem a exordial. Assim, formula pedido principal para que "seja reconhecido e declarado o domínio da suplicante sobre o veículo, ora qualificado, a fim de que lhe sirva de título legítimo de propriedade." II - DOS FUNDAMENTOS Com efeito, compõe-se o interesse de agir de utilidade - possibilidade de haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário -, necessidade - existência de dano ou perigo de dano - e adequação - conformidade do provimento postulado com o conflito de direito material. Na espécie, é forçoso reconhecer a inadequação da via eleita, porquanto a ação de usucapião não constitui a medida processual própria e adequada para resguardar os pretensos direitos e interesses da parte autora quando a transmissão da propriedade se deu de forma voluntária, ou seja, por meio de negócio jurídico de compra e venda entabulado com o suposto proprietário da coisa móvel, como alega o autor em sua petição exordial, nomeadamente porque é da natureza da prescrição aquisitiva (usucapião) a inexistência de qualquer vínculo negocial, direto ou indireto, entre o proprietário e o adquirente da coisa usucapienda. Embora a usucapião constitua, reconhecidamente, uma das formas de aquisição derivada da propriedade, não se configura na hipótese de “transmissão voluntária”, como ensina Caio Mário da Silva Pereira, in verbis: “...devemos formular e responder a questão relativa à colocação desta modalidade no quadro geral da aquisição do domínio: constitui o usucapião modalidade de aquisição originária ou derivada? Reportando-nos ao que enunciamos acima (...), considera-se originária a aquisição, quando o indivíduo, num dado momento, torna-se dono de uma coisa que jamais esteve sob o senhorio de outrem. Assim entendendo, não se pode atribuir ao usucapião esta qualificação, porque é modalidade aquisitiva que pressupõe a perda do domínio por outrem, em benefício do usucapiente. Levando, pois, em conta a circunstância de ser a aquisição por usucapião relacionada com outra pessoa que já era proprietária da mesma coisa, e que perde a titularidade da relação jurídica dominial em proveito do adquirente, conclui-se ser ele uma forma de aquisição derivada. Mas não se pode deixar de salientar que lhe falta, sem a menor dúvida, a circunstância da transmissão voluntária, ordinariamente presente na aquisição derivada.” (PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de direito civil, vol. IV, 14ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2000, p. 96) Ora, na espécie, a própria autora assevera que a propriedade do bem móvel lhe foi transmitida em virtude de contrato de compra e venda entabulado por quem se apresentou à época como proprietário do bem, pelo valor total de R$ 38.747,16 (ID 233033894). Portanto, uma vez que se cuida de bem móvel, a propriedade foi transmitida à autora pela mera tradição realizada pelo suposto alienante, no ato de execução da alegada compra e venda do bem entabulado com a autor a (adquirente). Ressalte-se que o registro da anterior propriedade de veículos automotores nos cadastros dos órgãos de trânsito (DETRANs) não constitui requisito para a transmissão da propriedade, que se opera, como em todos os casos de compra e venda de bens móveis, pela mera tradição, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil. Nesse sentido, acha-se consolidada a jurisprudência desta Corte de Justiça: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO ANTES DO SINISTRO. TRADIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVOLVIMENTO DO AUTOMÓVEL NA COLISÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. I. De acordo com o artigo 1.267 do Código Civil, a transferência da propriedade de veículo automotor perfaz-se com a tradição, independentemente do registro da alienação junto ao órgão de trânsito encarregado da certificação dominial para fins administrativos. II. Não havendo prova de que o veículo que era ou havia sido de propriedade do réu esteve efetivamente envolvido no acidente, não há como admitir a sua legitimidade ad causam ou a sua responsabilidade pelo pagamento da indenização pleiteada. III. Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão n.939633, 20130110880818APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/03/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 260/283) “DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM FINANCIADO À REVELIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DO VEÍCULO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DÉBITOS. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1-A propriedade de bens móveis se opera com a simples tradição, conforme previsão legal (art. 1.267, CC). 2-É obrigação do adquirente efetuar a alteração do registro do veículo junto ao órgão de trânsito competente, bem assim responsabilizar-se por todos os débitos incidentes após a tradição...” (Acórdão n.891870, 20130310294197APC, Relator: MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/08/2015, Publicado no DJE: 18/09/2015. Pág.: 118) Nesse sentido, se de fato teria havido o alegado negócio jurídico de compra e venda, a autora tornar-se-ia proprietária do bem móvel em questão em estrita decorrência deste contrato, no momento em que se deu a sua tradição levada a efeito pelo suposto alienante. Por conseguinte, tornando-se a autora proprietária do bem por transmissão voluntária, mostra-se descabida a pretensão de usucapião, porquanto a ninguém é dado usucapir bens supostamente integrante de seu próprio domínio. Em verdade, o que se pode perceber é que a pretensão autoral é tão-somente a de ver alterado o registro administrativo de propriedade do bem, que atualmente se encontra em nome de terceira alheia à lide, providência para a qual a ação de usucapião não se mostra a via adequada ou necessária. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO a autora carecedora de ação, por falta de interesse processual (interesse-adequação), em relação ao qual fica extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC/2015). Custas pela autora, ressalvando-lhe o disposto no art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, pagas as custas, promova-se a baixa. Faculto o desentranhamento dos documentos, ficando traslado. Arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0743235-82.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: Prisão Civil (10573) SENTENÇA Pela petição de ID 236377313, a parte exequente requer a extinção do processo executivo noticiando que o devedor efetuou o pagamento do débito. Do referido pagamento, conclui-se que o devedor satisfez a obrigação da demanda executiva e, a rigor, impõe-se a declaração de extinção do processo de cumprimento de sentença. Ante o exposto, declaro a extinção do Processo de Cumprimento de Sentença, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo executado. Entendendo não haver interesse recursal, declaro o imediato trânsito em julgado do feito. Certifique-se. Sem necessidade de outras providências. Publique-se. Intime-se, apenas para fins de ciência. Aguarde-se o prazo de 2 dias, para fins de publicação. Após, arquivem-se os autos. Brasília/DF, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
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