Maria Marlene Sanches Leonel De Morais

Maria Marlene Sanches Leonel De Morais

Número da OAB: OAB/DF 051386

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 2
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: MARIA MARLENE SANCHES LEONEL DE MORAIS

Processos do Advogado

Mostrando 2 de 2 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0716856-46.2025.8.07.0003 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: J. C. S. D. A. Destinatário: Nome: T. T. D. A. Endereço: CNB 8 Lote 12, APT 304, ED JAMAICA, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-930 Nome: C. T. D. A. Endereço: CNB 8 Lote 12, APTO 304, ED JAMAICA, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-93 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Acolho a emenda à petição inicial. Trata-se de ação com pedido exoneratório de prestação alimentícia deduzido pelo genitor em relação às suas filhas. Para tanto, alega que as partes beneficiárias da verba alimentícia são maiores de idade, sendo que a requerida T. T. D. A. já é graduada em física pela UnB, ao passo que a segunda, C. T. D. A., está para colar grau em fonoaudiologia. Assim, ambas poderiam pode suprir sozinhas suas necessidades básicas. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela pela exoneração da obrigação alimentar. 1. O recolhimento das custas é incompatível com a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Retire-se a anotação. 2. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso em análise, o autor comprova que as parte rés já alcançaram a maioridade. A requerida T. T. D. A. conta com aproximadamente 26 anos, ao passo que C. T. D. A. conta com quase 25 anos. A primeira seria formada em física, ao passo que a segunda colaria grau em julho do ano corrente. Não há indicativos de que as rés seriam portadoras de qualquer enfermidade ou condição que as limitem de exercer atividade laborativa, especialmente considerando a idade já alcançada. Portanto, tenho que, ao menos nesta etapa processual, deve ser suspenso o pagamento dos alimentos. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS. VERIFICAÇÃO. FILHA MAIOR DE IDADE. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. APTIDÃO LABORAL. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PERANTE O PAI. SOLIDARIEDADE FAMILIAR. EXTINÇÃO PROVISÓRIA DA OBRIGAÇÃO. CABIMENTO. 1. O implemento da maioridade, por si só, não enseja a exoneração automática da verba alimentar devida ao filho, cabendo que este seja chamado a dizer, e comprovar, as necessidades que informariam que a extinção do dever alimentar deveria ser postergada, com base na solidariedade familiar, facultando-lhe demonstrar o atual binômio necessidade e possibilidade. 2. Em sede de análise perfunctória, apurando-se que a alimentanda atingiu a maioridade civil e não demonstrou a existência de excepcional necessidade alimentar, consistente em inaptidão para o exercício de atividade laboral, enfermidade ou deficiência, conclui-se que ela goza de plenas condições para o trabalho, devendo buscar meios próprios para se sustentar. 3. Evidenciado que a alimentanda completou 24 (vinte e quatro) anos de idade, não goza de problemas de saúde incapacitante e possui formação profissional, sendo técnica na área de enfermagem, fatos a denotar a ausência de dependência econômica frente ao alimentante, não há como manter a obrigação alimentar devida pelo genitor. 4. Por conseguinte, presentes os pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada na origem, o alimentante faz jus à exoneração provisória da obrigação alimentar em discussão. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1867845, 07051146720248070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para exonerar o autor do pagamento dos alimentos em favor da parte requerida. Designe-se audiência de conciliação a ser realizada no Nuvimec-Cei. Cite-se e intime-se a parte requerida. O prazo para apresentar contestação terá início em 15 dias úteis, após a audiência de conciliação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. Expeça-se ofício ao órgão empregador da parte autora para a imediata suspensão dos descontos referentes à pensão alimentícia em questão. Concedo força de ofício à presente decisão, a fim de que seja encaminhada ao setor de pessoal do INSS para a suspensão dos descontos de alimentos em favor das requeridas T. T. D. A. (CPF 011.296.661-66) e C. T. D. A. (CPF 011.296.621-79) no contracheque de J. C. S. D. A. (CPF 358.450.901-72). Cite-se. Atribuo a presente decisão força de mandado. Ceilândia/DF, 27 de junho de 2025. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente f OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal. No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis. Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas. Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br. Pesquisar por 1VFOSCEI. ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário. Havendo citação ou intimação por meio eletrônico, o oficial deverá, no momento da diligência, solicitar que a parte informe seu endereço atualizado. ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para o prazo para oferecimento de impugnação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de interrogatório (art. 752, NCPC). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: 129, (61) 3465-8200 ou (61) 99608-2921 (WhatsApp). * Os prazos contra réu citado/intimado que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC).
  2. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DE SUCESSÕESFórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 5556911-07.2020.8.09.0051NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> InventárioREQUERENTE: 1. MIRIAM CRISTINA SANCHES LEONEL PALMEIRA (meeira; inventariante)REQUERIDO: ESPÓLIO DE JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS PALMEIRA DESPACHO Trata-se do inventário dos bens deixados por José Geraldo da Rocha Barros Palmeira. O falecido era casado com Míriam Cristina e deixou os filhos: 1.Emanuelle2.Benedito3.Dulce Herdeira testamentária: Míriam Cristina. Emanuelle, Benedito e Dulce estão habilitados nos autos e representados pelo mesmo advogado. Míriam está habilitada nos autos e representada por outro advogado. Gratuidade da justiça concedida (ev. 09). Sentença de registro e cumprimento do testamento (ev. 18). Decisão saneadora no ev. 86. Documento do imóvel e do veículo (ev. 122). Plano de partilha (ev. 125). Certidão negativa estadual (Goiás e Distrito Federal) (ev. 125). Certidão federal positiva com efeito de negativa (ev. 128). Certidão negativa municipal de Goiânia (ev. 134). A herdeira Emanuelle e outros impugnaram o plano de partilha apresentado (ev. 135). Orlando e Cláudio apresentaram tabela atualizada de débito em nome do espólio (ev. 136). Manifestação da inventariante a respeito da impugnação (ev. 141). Na ocasião, informou que ainda não realizou o ITCD junto ao Distrito Federal, onde está localizado o imóvel matriculado sob nº. 7.985; e, por fim, requereu que após a expedição dos formais de partilha, seja autoriza a venda a venda do apartamento, com o depósito do valor nos autos, a fim de promover a quitação de todos os débitos do espólio, informados no plano de partilha. Demonstrativo de cálculo do ITCD (ev. 146). Fazenda Pública manifestou concordância (ev. 149). Decisão saneadora (ev. 153). Manifestação da inventariante (ev. 155). Certidão negativa do Distrito Federal (ev. 160). Demonstrativo de cálculo do ITCD do Distrito Federal (ev. 163). Fazenda Pública do DF manifestou ciência no ev. 168. É o relatório. Intimem-se os demais herdeiros para se manifestarem sobre as petições de ev. 141 e 155, no prazo de 15 dias. Após, conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory SanchesJuiz de Direito   b
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