Natalia Agrello Castilheiro
Natalia Agrello Castilheiro
Número da OAB:
OAB/DF 051390
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natalia Agrello Castilheiro possui 142 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 64 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2022, atuando em TRT10, TST e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
142
Tribunais:
TRT10, TST
Nome:
NATALIA AGRELLO CASTILHEIRO
📅 Atividade Recente
64
Últimos 7 dias
109
Últimos 30 dias
142
Últimos 90 dias
142
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (78)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000445-06.2017.5.10.0006 RECLAMANTE: LOECI PIRES DA SILVA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c75664 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SILVIA MARIA SOUSA CORREIA LIMA, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Peticionamento do Perito contábil EDUARDO LUIZ COIMBRA ARAUJO no Id bb27685 para a apresentação dos cálculos de liquidação objeto do despacho de Id f037d01. Defiro, ante a justificativa apresentada. Assino ao Perito contábil EDUARDO LUIZ COIMBRA ARAUJO o prazo de 15 (quinze) dias para liquidação da sentença, observando-se o disposto na coisa julgada de Id 881fcec e Id 6c7b378, inclusive em relação aos índices de juros específicos fixados, apresentando as planilhas no formato PJE-Calc. Caso não haja parâmetros expressos no título executivo judicial, considerando o contido no julgado na ADC 58, a ser observado até que sobreviesse solução legislativa, e considerando o disposto nos arts. 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescentado pela Lei nº 14.905/2024, 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 e 883 da CLT, deverão ser observados os seguintes critérios: (i) Até 29/8/2024, IPCA-E mais TR, cumulativamente, desde o vencimento das obrigações até a véspera da data de ajuizamento da presente ação, e SELIC, sem juros à parte, a partir da data de propositura da presente reclamação;(ii) A partir de 30/8/2024, IPCA mais juros simples de 1% ao mês. Cumpra-se. Intime-se o Perito via sistema PJe. Publique-se no DEJT/DJEN para ciência da(s) parte(s), por meio do(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJe. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. JOSE GERVASIO ABRAO MEIRELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000599-03.2017.5.10.0013 RECLAMANTE: JOAQUIM CLAUDIO SANTIAGO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a474df proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor PAULO CESAR DA MOTA MOURA no dia 03/07/2025. DESPACHO Vistos. Tendo em vista que decorrido o prazo legal para interposição de AP, prossiga o feito seus ulteriores termos. O valor devido pela Executada é de R$1.101.704,80, conforme petição do perito de id. 4445230; O montante depositado à disposição do Juízo é de R$ 1.026.740,36 (ids 8c7e5d0, f6780af, 2ad8918 e b96cd45). Logo, o valor remanescente devido é de R$ 74.964,44. Determino a intimação do Executado para complementar o montante remanescente devido (R$ 74.964,44), no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução no particular, desde já autorizada. Determino ainda a intimação do Exequente e do perito para, no mesmo prazo acima, dizerem seus dados bancários, possibilitando a transferência de seu crédito. Publique-se. Intimem-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM CLAUDIO SANTIAGO
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000599-03.2017.5.10.0013 RECLAMANTE: JOAQUIM CLAUDIO SANTIAGO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a474df proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor PAULO CESAR DA MOTA MOURA no dia 03/07/2025. DESPACHO Vistos. Tendo em vista que decorrido o prazo legal para interposição de AP, prossiga o feito seus ulteriores termos. O valor devido pela Executada é de R$1.101.704,80, conforme petição do perito de id. 4445230; O montante depositado à disposição do Juízo é de R$ 1.026.740,36 (ids 8c7e5d0, f6780af, 2ad8918 e b96cd45). Logo, o valor remanescente devido é de R$ 74.964,44. Determino a intimação do Executado para complementar o montante remanescente devido (R$ 74.964,44), no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução no particular, desde já autorizada. Determino ainda a intimação do Exequente e do perito para, no mesmo prazo acima, dizerem seus dados bancários, possibilitando a transferência de seu crédito. Publique-se. Intimem-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/cm/lp AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELA VP-GIP - INTEGRAÇÃO DO CTVA E FUNÇÃO DE CONFIANÇA NA BASE DE CÁLCULO - ADESÃO AO ESU/2008. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista do reclamante. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELA VP-GIP - INTEGRAÇÃO DO CTVA E FUNÇÃO DE CONFIANÇA NA BASE DE CÁLCULO - ADESÃO AO ESU/2008. A SBDI-1 do TST uniformizou o entendimento de que, em relação aos empregados que aderiram ao plano de 2008 (ESU/2008), que instituiu a Estrutura Salarial Unificada da Caixa Econômica, não são devidas as diferenças salariais decorrentes da base de cálculo das vantagens pessoais. Com efeito, a questão foi definida no julgamento do AGr-E-ARR-5672.06.2011.5.12.0014, da lavra do Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte, oportunidade em que restou decidido, por maioria, pela aplicabilidade do item II da Súmula 51/TST. Na ocasião, concluiu-se que, ao aderir à Estrutura Salarial de 2008, o empregado deu quitação aos direitos previstos no PCS/98. Na hipótese, incontroversa a adesão do autor ao ESU/2008, inexistindo notícia de vício de consentimento, questões que sequer foram objeto da insurgência recursal. Ante esse quadro, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento pacificado no item II da Súmula 51 do TST, razão pela qual se aplica o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 223-66.2021.5.10.0016, em que é Recorrente(s) MAURICIO EUSTAQUIO REZENDE SILVA e é Recorrido(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Trata-se de agravo interno interposto pela reclamada em face da decisão monocrática, na qual foi conhecido e provido o recurso de revista do reclamante para "julgar procedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da integração na base de cálculo da parcela VP-GIP das verbas em comissão, nos limites da petição inicial e conforme apurado em liquidação de sentença". Contraminuta apresentada. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST. É o relatório. V O T O I - AGRAVO INTERNO 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada, na fração de interesse: DIFERENÇAS SALARIAIS - VP-GIP - . CONHECIMENTO O e. TRT examinou a matéria com base nos seguintes fundamentos: 2.2. BASE DE CÁLCULO DA RUBRICA "VP-GIP" (recurso do reclamante) O reclamante pretende o pagamento de diferenças da parcela denominada VP-GIP em decorrência da alegada apuração equivocada apenas sobre o salário base. De outro lado, alega que o pagamento das parcelas foi suprimido em julho de 2008 por ocasião do plano de cargos e salários, o que configura alteração lesiva do contrato de trabalho. Pois bem. Por inúmeras vezes examinada a controvérsia neste Regional, é público e notório que a partir de 1997 a Caixa Econômica Federal desdobrou suas gratificações, passando a efetuar pagamento sob duas rubricas, hoje denominadas "cargo comissionado efetivo" e "complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado - CTVA". A parcela CTVA, cujo propósito é compensar a defasagem salarial entre os cargos mais elevados da carreira e aqueles pagos pelo mercado financeiro a funções equivalentes, possui natureza salarial. Extrai-se dos documentos juntados aos autos pela reclamada que a remuneração base mensal é composta pelas rubricas salariais de natureza não eventual de acordo com a situação funcional. Estão em elenco no RH 115, item 3.2.1.3., as rubricas que a compõem. No que interessa ao caso: salário padrão, CTVA, Adicional por Tempo de Serviço, Função de Confiança, Vantagem Pessoal-ATS. Constata-se, pois, que tanto o CTVA quanto a FC compõem a remuneração base do empregado. Mais. Ao ser definido que a remuneração mensal seria composta pelas rubricas especificadas, MAIS A FUNÇÃO, há que se entender pela inclusão do CTVA na remuneração regular, posto se tratar também de gratificação de função. Contudo, este não é o entendimento predominante nesta Eg. Turma, que entende correto o cálculo da parcela VP-GIP somente sobre o salário padrão, pois a vantagem pessoal teria sido incorporada ao cargo em comissão quando da edição do Novo Plano de Cargos e Salários da Reclamada (ESU/2008). Entende a corrente majoritária que o novo plano trata de formas distintas função de confiança e cargo em comissão. Isto se verifica no anexo 1 da RH 115, que abarca sob a rubrica 009 Função de Confiança, apenas os empregados pertencentes à parte em extinção do PCS/98. De igual modo, o Plano de Cargos Comissionados da reclamada contém norma expressa no sentido de que a gratificação por exercício de cargo em comissão, constante da Tabela de Cargos Comissionados, corresponde aos valores existentes na extinta Tabela de Funções de Confiança, acrescidas de 1/3 relativo à vantagem pessoal de função de confiança, situação que teria acarretado a supressão da vantagem pessoal do tempo de serviço sobre a função de confiança derivada da incorporação da GPI - gratificação de incentivo à produtividade. Esta seria a razão de estar correto o cálculo da parcela VP-GIP somente sobre o salário padrão e a incorporação ao cargo de confiança, o que afasta o reconhecimento de supressão unilateral. Tal como examinado, com ressalva de entendimento pessoal, acompanho a jurisprudência majoritária dessa Eg. Turma para negar provimento ao recurso do reclamante. Conforme se constata do acima transcrito, o TRT firmou a tese de está correto o calculo da parcela VP-GIP apenas sobre o salário padrão, a vista dos normativos que modificaram os critérios de apuração da parcela em comento. Entrementes, filio-me à posição diversa de que as parcelas pagas a titulo de comissão devem integrar a base de cálculo das vantagens pessoais, a exemplo da VP-GIP. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: (...) De outra parte, a SBDI-1 do TST uniformizou o entendimento de que, em relação aos empregados que aderiram ao plano de 2008 (ESU/2008), que instituiu a Estrutura Salarial Unificada da Caixa Econômica, não são devidas as diferenças salariais decorrentes da base de cálculo das vantagens pessoais. Com efeito, a questão foi definida no julgamento do AGr-E-ARR-5672.06.2011.5.12.0014, da lavra do Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte, oportunidade em que restou decidido, por maioria, pela aplicabilidade do item II da Súmula 51/TST. Na ocasião, concluiu-se que, ao aderir Estrutura Salarial de 2008, o empregado deu quitação aos direitos previstos no PCS/98. Todavia, para se aplicar tal entendimento, necessário o preenchimento de dois pressupostos: 1) a ausência de vício de consentimento; e 2) o recebimento de uma indenização compensatória pelo trabalhador. Na hipótese dos autos, contudo, nenhum desses requisitos foi delineado no acórdão do TRT. Destarte, conheço do recurso de revista, por violação ao art. 468 da CLT. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por violação ao art. 468 da CLT, dou-lhe provimento para julgar procedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da integração na base de cálculo da parcela VP-GIP das verbas em comissão. A parte agravante alega que, no presente caso, há situação fática específica diferenciada (distinguishing), pois a parte reclamante aderiu à Estrutura Salarial Unificada de 2008 - ESU/2008. Afirma que a adesão do reclamante à ESU/2008 obsta o pagamento de diferenças de vantagens pessoais, diante da transação efetuada entre as partes, conforme entende a jurisprudência pacificada do TST. Sustenta que a decisão agravada não poderia ter conhecido e provido o recurso de revista da parte autora, sob o argumento de ausência de delineamento, no acórdão regional, do cumprimento dos requisitos (ausência de vício de consentimento e recebimento de indenização compensatória) para adoção do entendimento sedimentado na SBDI-1 do TST, relativamente à quitação dos direitos previstos no PCS/98 quando da adesão à SEU/2008, eis que o TRT decidiu de forma favorável à reclamada, não havendo, portanto, naquele momento, interesse recursal da reclamada para a interposição de recurso, arguindo o fundamento citado na decisão monocrática. Ressalta que, desde a contestação, a reclamada apontou que houve adesão do reclamante à SEU/2008 sem vício de consentimento e mediante o recebimento de indenização compensatória. Destaca que, diante da adesão/transação, há explícita pretensão do reclamante de levar à nova estrutura salarial unificada, vantagens previstas apenas no regulamento anterior, conduta vedada pela Súmula n. 51, II, do TST, conforme jurisprudência atual consolidada do TST. Colaciona arestos. Ao exame. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: EMENTA: (...) PARCELA VP-GIP. INTEGRAÇÃO DO CTVA E FUNÇÃO DE CONFIANÇA NA BASE DE CÁLCULO. A implantação do novo Plano de Cargos Comissionados pela Caixa Econômica implicou na integração à parcela VP-GIP da fração correspondente à função de confiança, razão pela qual a redução salarial é apenas nominal, não configurando redução salarial para o empregado. Ressalvas deste Relator. (...) 2.2. BASE DE CÁLCULO DA RUBRICA "VP-GIP" (recurso do reclamante) O reclamante pretende o pagamento de diferenças da parcela denominada VP-GIP em decorrência da alegada apuração equivocada apenas sobre o salário base. De outro lado, alega que o pagamento das parcelas foi suprimido em julho de 2008 por ocasião do plano de cargos e salários, o que configura alteração lesiva do contrato de trabalho. Pois bem. Por inúmeras vezes examinada a controvérsia neste Regional, é público e notório que a partir de 1997 a Caixa Econômica Federal desdobrou suas gratificações, passando a efetuar pagamento sob duas rubricas, hoje denominadas "cargo comissionado efetivo" e "complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado - CTVA". A parcela CTVA, cujo propósito é compensar a defasagem salarial entre os cargos mais elevados da carreira e aqueles pagos pelo mercado financeiro a funções equivalentes, possui natureza salarial. Extrai-se dos documentos juntados aos autos pela reclamada que a remuneração base mensal é composta pelas rubricas salariais de natureza não eventual de acordo com a situação funcional. Estão em elenco no RH 115, item 3.2.1.3., as rubricas que a compõem. No que interessa ao caso: salário padrão, CTVA, Adicional por Tempo de Serviço, Função de Confiança, Vantagem Pessoal-ATS. Constata-se, pois, que tanto o CTVA quanto a FC compõem a remuneração base do empregado. Mais. Ao ser definido que a remuneração mensal seria composta pelas rubricas especificadas, MAIS A FUNÇÃO, há que se entender pela inclusão do CTVA na remuneração regular, posto se tratar também de gratificação de função. Contudo, este não é o entendimento predominante nesta Eg. Turma, que entende correto o cálculo da parcela VP-GIP somente sobre o salário padrão, pois a vantagem pessoal teria sido incorporada ao cargo em comissão quando da edição do Novo Plano de Cargos e Salários da Reclamada (ESU/2008). Entende a corrente majoritária que o novo plano trata de formas distintas função de confiança e cargo em comissão. Isto se verifica no anexo 1 da RH 115, que abarca sob a rubrica 009 Função de Confiança, apenas os empregados pertencentes à parte em extinção do PCS/98. De igual modo, o Plano de Cargos Comissionados da reclamada contém norma expressa no sentido de que a gratificação por exercício de cargo em comissão, constante da Tabela de Cargos Comissionados, corresponde aos valores existentes na extinta Tabela de Funções de Confiança, acrescidas de 1/3 relativo à vantagem pessoal de função de confiança, situação que teria acarretado a supressão da vantagem pessoal do tempo de serviço sobre a função de confiança derivada da incorporação da GPI - gratificação de incentivo à produtividade. Esta seria a razão de estar correto o cálculo da parcela VP-GIP somente sobre o salário padrão e a incorporação ao cargo de confiança, o que afasta o reconhecimento de supressão unilateral. Tal como examinado, com ressalva de entendimento pessoal, acompanho a jurisprudência majoritária dessa Eg. Turma para negar provimento ao recurso do reclamante. Em reposta aos embargos de declaração, o TRT completou: (...) Na oportunidade se destacou o entendimento da corrente majoritária quanto à correção do cálculo da parcela VP-GIP somente sobre o salário padrão, pois a vantagem pessoal teria sido incorporada ao cargo em comissão quando da edição do Novo Plano de Cargos e Salários da Reclamada (ESU/2008) e de que o novo plano trata de formas distintas função de confiança e cargo em comissão. De mais a mais, o recurso adesivo no qual a reclamada reiterou a adesão do autor à Nova Estrutura Salarial Unificada (ESU) em 2008 sequer foi conhecido. Assim, em que pese o alegado vício atribuído ao julgado, de uma simples leitura das razões dos embargos, resta nítido o mero inconformismo quanto ao próprio entendimento adotado pelo Órgão Colegiado e que, na verdade, a intenção das partes é ver reexaminada questão sobre a qual obtiveram decisão desfavorável. Ocorre que os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para reexame e eventual reforma da convicção fática ou jurídica do julgador. Seu acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a observância das hipóteses previstas no arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, quais sejam, erro material, obscuridade, contradição e/ou omissão no julgado, bem como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, proposições não configuradas no julgado embargado. Por fim, observo que não há necessidade de expressa menção a todos os dispositivos legais apontados pelas partes e sim a suficiente fundamentação do julgado. Desse modo, ainda que não haja menção expressa a determinado dispositivo legal, tem-se por prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada houver sido adotada explicitamente tese a respeito (Súmula nº 297, item I, do TST). Assiste razão à agravante. Nota-se que o TRT negou provimento ao recurso ordinário do autor quanto ao tema "parcela VP-GIP - integração do CTVA e função de confiança na base de cálculo", sob o fundamento básico de que a implantação do novo Plano de Cargos Comissionados da CEF (ESU/2008) "implicou na integração à parcela VP-GIP da fração correspondente à função de confiança, razão pela qual a redução salarial é apenas nominal, não configurando redução salarial para o empregado". Interposto recurso de revista pelo reclamante, este se limitou à tese de que houve sim prejuízo financeiro, quando do descumprimento da norma interna pela ré, ao não apurar 1/3 do VP-GIP sobre o cargo comissionado e CTVA, salientando que o cargo em comissão e função de confiança são sinônimos, razão pela qual a empresa deveria computar esse plus na base de cálculo da gratificação VP-GIP e argumentando que a alteração do PCS da Caixa em 1998 não interfere no pedido, eis que tal alteração não passou de mera mudança na nomenclatura, não desvirtuando a natureza e finalidade das parcelas em debate. Portanto, verifica-se que o reclamante, em suas razões de revista, sequer alegou a existência de vício de consentimento ou a ausência de recebimento de indenização compensatória e também sequer tratou do tema à luz da implantação da Estrutura Salarial Unificada de 2008 - ESU/2008. Assim, a decisão monocrática, ao conhecer e prover o recurso da parte autora, sob o argumento de falta de delimitação no acórdão regional do cumprimento dos requisitos (ausência de vício de consentimento e recebimento de indenização compensatória) para adoção do entendimento sedimentado na SBDI-1 do TST, relativamente à quitação dos direitos previstos no PCS/98 quando da adesão à ESU/2008, mostra-se equivocada, eis que não se limitou às razões recursais do autor, além do que decidiu com base em fundamento a respeito do qual não deu oportunidade às partes se pronunciarem, na esteira do que estabelece o artigo 10 do CPC, prolatando decisão surpresa, em violação do direito ao contraditório e à ampla defesa, demonstrando evidente prejuízo processual à reclamada. É que a decisão buscada pelo artigo 10 do CPC é aquela advinda da síntese da discussão travada entre os sujeitos processuais e o julgador, não sendo permitida aquela baseada em premissas que não foram objeto de prévio debate, o que é a situação ocorrida quando do proferimento da decisão ora agravada. Por estes motivos, faz-se necessário o provimento do agravo interno da reclamada para examinar as razões expostas no recurso de revista do reclamante. RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto pelo autor contra acórdão originário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região quanto ao tema: "parcela VP-GIP - integração do CTVA e função de confiança na base de cálculo". Contrarrazões apresentadas. Acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Dispensada manifestação da d. Procuradoria-Geral. É o relatório. V O T O PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, prossegue-se no exame de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade. CONHECIMENTO Constou do acórdão regional, na fração de interesse: EMENTA: (...) PARCELA VP-GIP. INTEGRAÇÃO DO CTVA E FUNÇÃO DE CONFIANÇA NA BASE DE CÁLCULO. A implantação do novo Plano de Cargos Comissionados pela Caixa Econômica implicou na integração à parcela VP-GIP da fração correspondente à função de confiança, razão pela qual a redução salarial é apenas nominal, não configurando redução salarial para o empregado. Ressalvas deste Relator. (...) 2.2. BASE DE CÁLCULO DA RUBRICA "VP-GIP" (recurso do reclamante) O reclamante pretende o pagamento de diferenças da parcela denominada VP-GIP em decorrência da alegada apuração equivocada apenas sobre o salário base. De outro lado, alega que o pagamento das parcelas foi suprimido em julho de 2008 por ocasião do plano de cargos e salários, o que configura alteração lesiva do contrato de trabalho. Pois bem. Por inúmeras vezes examinada a controvérsia neste Regional, é público e notório que a partir de 1997 a Caixa Econômica Federal desdobrou suas gratificações, passando a efetuar pagamento sob duas rubricas, hoje denominadas "cargo comissionado efetivo" e "complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado - CTVA". A parcela CTVA, cujo propósito é compensar a defasagem salarial entre os cargos mais elevados da carreira e aqueles pagos pelo mercado financeiro a funções equivalentes, possui natureza salarial. Extrai-se dos documentos juntados aos autos pela reclamada que a remuneração base mensal é composta pelas rubricas salariais de natureza não eventual de acordo com a situação funcional. Estão em elenco no RH 115, item 3.2.1.3., as rubricas que a compõem. No que interessa ao caso: salário padrão, CTVA, Adicional por Tempo de Serviço, Função de Confiança, Vantagem Pessoal-ATS. Constata-se, pois, que tanto o CTVA quanto a FC compõem a remuneração base do empregado. Mais. Ao ser definido que a remuneração mensal seria composta pelas rubricas especificadas, MAIS A FUNÇÃO, há que se entender pela inclusão do CTVA na remuneração regular, posto se tratar também de gratificação de função. Contudo, este não é o entendimento predominante nesta Eg. Turma, que entende correto o cálculo da parcela VP-GIP somente sobre o salário padrão, pois a vantagem pessoal teria sido incorporada ao cargo em comissão quando da edição do Novo Plano de Cargos e Salários da Reclamada (ESU/2008). Entende a corrente majoritária que o novo plano trata de formas distintas função de confiança e cargo em comissão. Isto se verifica no anexo 1 da RH 115, que abarca sob a rubrica 009 Função de Confiança, apenas os empregados pertencentes à parte em extinção do PCS/98. De igual modo, o Plano de Cargos Comissionados da reclamada contém norma expressa no sentido de que a gratificação por exercício de cargo em comissão, constante da Tabela de Cargos Comissionados, corresponde aos valores existentes na extinta Tabela de Funções de Confiança, acrescidas de 1/3 relativo à vantagem pessoal de função de confiança, situação que teria acarretado a supressão da vantagem pessoal do tempo de serviço sobre a função de confiança derivada da incorporação da GPI - gratificação de incentivo à produtividade. Esta seria a razão de estar correto o cálculo da parcela VP-GIP somente sobre o salário padrão e a incorporação ao cargo de confiança, o que afasta o reconhecimento de supressão unilateral. Tal como examinado, com ressalva de entendimento pessoal, acompanho a jurisprudência majoritária dessa Eg. Turma para negar provimento ao recurso do reclamante. Em reposta aos embargos de declaração, o TRT completou: (...) Na oportunidade se destacou o entendimento da corrente majoritária quanto à correção do cálculo da parcela VP-GIP somente sobre o salário padrão, pois a vantagem pessoal teria sido incorporada ao cargo em comissão quando da edição do Novo Plano de Cargos e Salários da Reclamada (ESU/2008) e de que o novo plano trata de formas distintas função de confiança e cargo em comissão. De mais a mais, o recurso adesivo no qual a reclamada reiterou a adesão do autor à Nova Estrutura Salarial Unificada (ESU) em 2008 sequer foi conhecido. Assim, em que pese o alegado vício atribuído ao julgado, de uma simples leitura das razões dos embargos, resta nítido o mero inconformismo quanto ao próprio entendimento adotado pelo Órgão Colegiado e que, na verdade, a intenção das partes é ver reexaminada questão sobre a qual obtiveram decisão desfavorável. Ocorre que os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para reexame e eventual reforma da convicção fática ou jurídica do julgador. Seu acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a observância das hipóteses previstas no arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, quais sejam, erro material, obscuridade, contradição e/ou omissão no julgado, bem como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, proposições não configuradas no julgado embargado. Por fim, observo que não há necessidade de expressa menção a todos os dispositivos legais apontados pelas partes e sim a suficiente fundamentação do julgado. Desse modo, ainda que não haja menção expressa a determinado dispositivo legal, tem-se por prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada houver sido adotada explicitamente tese a respeito (Súmula nº 297, item I, do TST). O reclamante alega que houve sim prejuízo financeiro, quando do descumprimento da norma interna pela ré, ao não apurar 1/3 do VP-GIP sobre o cargo comissionado e CTVA, salientando que o cargo em comissão e função de confiança são sinônimos, razão pela qual a empresa deveria computar esse plus na base de cálculo da gratificação VP-GIP e argumenta que a alteração do PCS da Caixa em 1998 não interfere no pedido, eis que tal alteração não passou de mera mudança na nomenclatura, não desvirtuando a natureza e finalidade das parcelas em debate. Apontou violação aos artigos 451 e 468 da CLT, contrariedade à Súmula 51, I, do TST e divergência jurisprudencial. Ao exame. Cabe referir que este Colendo TST, examinando, por diversas vezes, a mesma matéria, evolvendo a mesma reclamada, o mesmo pedido, todavia, à luz do PCS/98, regramento diverso do examinado pelo TRT (ESU/2008), definiu que as alterações promovidas no cálculo da parcela foram prejudiciais aos empregados do banco. Nesse sentido, ilustram os seguintes precedentes da SBDI-1 do TST: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DA "FUNÇÃO COMISSIONADA". 1. Controverte-se nos autos acerca do pedido de diferenças decorrentes da integração da função de confiança na base de cálculo das vantagens pessoais pagas aos empregados da Caixa Econômica Federal. Tal integração foi suprimida em decorrência da implantação do Plano de Cargos de 1998 pela reclamada. 2. A Caixa Econômica Federal editou Plano de Cargos Comissionados em 1998, mediante o qual promoveu a substituição das denominadas "funções de confiança" por "cargos comissionados", bem como alterou o regulamento anteriormente vigente, que assegurava a integração da função de confiança na base de cálculo das vantagens pessoais. 3. A matéria controvertida reveste-se de natureza estritamente jurídica, subsumida na aplicação da norma insculpida no artigo 468 da CLT, a partir do contexto fático delimitado pela Instância da prova, à luz das normas internas da Caixa Econômica Federal, não havendo cogitar o óbice da Súmula n.º 126 do TST. 4. No que concerne ao mérito da controvérsia, a jurisprudência desta Corte superior tem-se orientado no sentido de que a alteração do critério de cálculo das vantagens pessoais introduzida com a implementação do PCC/1998 constitui alteração contratual lesiva ao empregado, gerando direito ao pagamento de diferenças salariais, uma vez que, nos termos do disposto na Súmula nº 51, I, do TST, a referida alteração só atinge os contratos firmados após 1998. 5. Recurso de Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-ED-RR-12-49.2015.5.10.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 18/03/2022). "AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. MODIFICAÇÃO NOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. INTEGRAÇÃO DA PARCELA 'CARGO EM COMISSÃO'. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O entendimento jurisprudencial desta colenda Corte Superior é no sentido de que a alteração do critério de cálculo das vantagens pessoais, em que houve exclusão da parcela "cargo em comissão", decorrente do advento do novo Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal, acarreta alteração lesiva ao contrato do empregado, procedimento este vedado pelo artigo 468 da CLT, gerando, assim, direito ao pagamento de diferenças salariais, uma vez que a referida alteração só atinge os contratos firmados após 1998, haja vista o teor da Súmula nº 51, I. Precedentes de todas as Turmas. 2. No presente caso , a egrégia segunda Turma desta Corte deferiu o pagamento de diferenças salariais à reclamante, uma vez que o valor referente ao exercício de "função de confiança" deixou de ser integrado na base de cálculo das vantagens pessoais, já que foi substituído pela parcela "cargo em comissão", razão pela qual entendeu que a natureza das referidas parcelas é a mesma, reputando lesiva a alteração contratual. 3. Considerando, pois, que o v. acórdão turmário está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o processamento do recurso de embargos encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT. 4. Ressalte-se, ademais, que não há falar em contrariedade à Súmula nº 126, porquanto não houve reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas conclusão jurídica diversa por parte da egrégia Segunda Turma desta Corte em relação ao mesmo quadro fático constante no v. acórdão regional. 5. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-ED-RR-1006-91.2010.5.15.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/01/2022). No caso, entretanto, o TRT tratou do tema à luz "da edição do Novo Plano de Cargos e Salários da Reclamada (ESU/2008)", negritei. Ocorre que a SBDI-1 do TST uniformizou o entendimento de que, em relação aos empregados que aderiram ao plano de 2008 (ESU/2008), que instituiu a Estrutura Salarial Unificada da Caixa Econômica, não são devidas as diferenças salariais decorrentes da base de cálculo das vantagens pessoais. Com efeito, a questão foi definida no julgamento do AGr-E-ARR-5672.06.2011.5.12.0014, da lavra do Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte, oportunidade em que restou decidido, por maioria, pela aplicabilidade do item II da Súmula 51/TST. Na ocasião, concluiu-se que, ao aderir Estrutura Salarial de 2008, o empregado deu quitação aos direitos previstos no PCS/98. Nessa linha: "C) RECURSO DE REVISTA DA CEF. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DO "CARGO COMISSIONADO" E DO "CTVA" NO CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. POSTERIOR ADESÃO DE ALGUNS SUBSTITÍDOS À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/08). SÚMULA 51/II/TST. JULGADOS DESSA CORTE, INCLUSIVE DA SBDI-I/TST. 1. A ação coletiva almeja o recálculo de vantagens pessoais tanto para substituídos que permanecem vinculados ao PCS/98 quanto aos substituídos que aderiram à ESU/08. 2 . Em relação aos substituídos que permanecem vinculados ao PSC/98, sabe-se que em 1998, a Reclamada implementou novo Plano de Cargos e Salários (PCS/98) e Plano de Cargos Comissionados (PCC/98), substituindo a rubrica "função de confiança", que integrava a base de cálculo das vantagens pessoais 2062 e 2092, pelo "cargo comissionado" que, acrescido do CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Termo de Mercado), deixou de fazer parte da base de cálculo das vantagens pessoais mencionadas. Sobre o tema, esta Corte tem firmado entendimento de que a supressão do "cargo comissionado" e do CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais consubstancia alteração contratual lesiva ao obreiro (art. 468 da CLT). 3. No que concerne aos substituídos que aderiram à ESU/08, todavia, a jurisprudência dessa Corte Superior Trabalhista tem afirmado que a adesão do empregado à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 implica renúncia às diferenças salariais pleiteadas com esteio em planos de cargos e salários anteriores, inclusive quando se trata de pretensão de recálculo das vantagens pessoais. Inteligência da Súmula 51/II/TST, segundo a qual "Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro". Julgados dessa Corte, inclusiva da SBDI-I/TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-11989-64.2017.5.03.0077, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/05/2020). Na hipótese, incontroversa a adesão do autor ao ESU/2008, inexistindo notícia de vício de consentimento, questões que sequer foram objeto da insurgência recursal. Ante esse quadro, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento pacificado no item II da Súmula n. 51 do TST, razão pela qual aplica-se o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST ao conhecimento do recurso de revista. Não conheço do recurso. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista do reclamante. Também por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do autor. Brasília, 25 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LIANA CHAIB Ministra Relatora
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001572-37.2017.5.10.0019 RECLAMANTE: REINALDO LUIS ROCHA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt19.brasilia@trt10.jus.br INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do art. 203 do atual CPC c/c art. 23, do Provimento Geral Consolidado do TRT10, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para, querendo, contrariar a Impugnação aos cálculos de retificação opostos pelo Réu, prazo legal. Assinado pelo Servidor da 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. PAULA DE FREITAS SANTOS, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO LUIS ROCHA
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000656-22.2020.5.10.0011 RECLAMANTE: JOAO ARTUR RAMOS CARDOSO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b589d39 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor HEITOR OLIVEIRA DE PAULA COSTA, no dia 02/07/2025. DESPACHO Vistos. Esgotado o prazo de sobrestamento previsto no art. 313, § 4º, do CPC e como não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do NCPC) e com fulcro no princípio da celeridade, declaro encerrada a instrução processual. Façam os autos conclusos para julgamento. As partes serão intimadas da sentença. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO ARTUR RAMOS CARDOSO
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000656-22.2020.5.10.0011 RECLAMANTE: JOAO ARTUR RAMOS CARDOSO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b589d39 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor HEITOR OLIVEIRA DE PAULA COSTA, no dia 02/07/2025. DESPACHO Vistos. Esgotado o prazo de sobrestamento previsto no art. 313, § 4º, do CPC e como não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do NCPC) e com fulcro no princípio da celeridade, declaro encerrada a instrução processual. Façam os autos conclusos para julgamento. As partes serão intimadas da sentença. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA