Natuzza Pereira Rodrigues
Natuzza Pereira Rodrigues
Número da OAB:
OAB/DF 051392
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natuzza Pereira Rodrigues possui 34 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJDFT, TJSP, STJ, TRF1, TJGO
Nome:
NATUZZA PEREIRA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer rescisão do contrato de compra e venda entre as partes e condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$33.456,11 (trinta e três mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e onze centavos), com correção monetária pelo IPCA do pagamento e juros de mora pela taxa legal da citação. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atual da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, observada a proporção de 67% para pagamento pela ré e 33% para pagamento pelo autor, conforme art. 86 do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em face do autor, nos moldes do art. 98, §3º, em face da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: STJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2601241/DF (2024/0109618-8) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : LEVI VERISSIMO DE SOUZA ADVOGADOS : OBERDAN FERREIRA COSTA DA SILVA - DF054168 NATUZZA PEREIRA RODRIGUES - DF051392 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Processo distribuído pelo sistema automático em 11/07/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoRE nos EDcl no AgRg no AREsp 2601241/DF (2024/0109618-8) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE : LEVI VERISSIMO DE SOUZA ADVOGADOS : OBERDAN FERREIRA COSTA DA SILVA - DF054168 NATUZZA PEREIRA RODRIGUES - DF051392 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1012682-13.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCAS RODRIGUES ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATUZZA PEREIRA RODRIGUES - DF51392 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação pelo procedimento comum ajuizada por LUCAS RODRIGUES ARAÚJO em desfavor de FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e UNIÃO FEDERAL objetivando a “concessão da antecipação de tutela, conforme disposto no art. 300 e ss, do CPC, para determinar a suspensão do ato que eliminou o Requerente do certame, determinando-se sua imediata reintegração ao concurso, com a consequente correção de sua redação discursiva, viabilizando seu direito de participar das fases supervenientes, caso obtenha nota para tanto, sob a condição sub judice;”. Alega o autor que se inscreveu no concurso organizado pelas requeridas para preenchimentos de vagas nos quadros de pessoal do TRF1, concorrendo às vagas de ampla concorrência, e ficado na 7ª posição da lista de classificados na prova objetiva. Afirma que o edital prevê a correção da prova discursiva de 6 (seis) candidatos no cargo em questão, e que a banca examinadora incorreu em graves erros que impediram o autor de figurar dentro do quantitativo de provas discursivas a serem corrigidas: a banca acrescentou na lista de ampla concorrência, em posição acima do autor, 2 candidatos cotistas, que não atingiram a pontuação mínima na prova de conhecimentos específicos para figurar na lista de ampla concorrência; o que fez com que a discursiva do autor não fosse corrigida, em decorrência de tal equívoco. Sustenta que com o “resultado das disparatadas ilegalidades perpetradas pela banca examinadora ao divulgar o resultado definitivo das provas objetivas, o Requerente, que estaria classificado em 5º lugar pela lista de aprovados em ampla concorrência, não teve sua redação corrigida e foi eliminado”. Despacho Num. 2173159449, postergou análise do pedido de liminar para após apresentação de contestação pela requerida. A União apresentou contestação Num. 2182171990, alegou sua ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo necessário e das informações prestadas pela banca. No mérito pela total improcedência dos pedidos. Citada a FGV não apresentou Contestação. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência depende da presença simultânea de três requisitos: (I) a probabilidade do direito alegado; (II) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (III) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme Interpretação do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso resta ausente o primeiro requisito, consoante fundamentação abaixo aduzida. Inicialmente, cabe salientar que a interferência do Poder Judiciário na organização de certames públicos, é limitada à ocorrência de ilegalidades, inconstitucionalidades e a não observância das regras previstas no próprio edital de regência. Os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.". O acórdão do leading case (RE 632.853/CE) Relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.". Como se vê, cabe ao Judiciário, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo objeto da prova estava previsto no edital do concurso, bem como reexaminar casos de ilegalidade e inconstitucionalidade, quando devidamente comprovada a sua ocorrência. No caso em apreço, pretende a parte autora, sob o fundamento de suposta preterição de candidatos aprovados por cotas que teriam ocupado vagas da lista de ampla concorrência, que este Juízo interfira nos critérios adotados pela Administração para a avaliação das notas e definição da ordem de classificação para fins de correção da prova discursiva. Tal pretensão, todavia, encontra óbice na vedação de ingerência do Poder Judiciário em matérias de cunho técnico e discricionário da Administração Pública, por configurar indevida substituição do juízo de conveniência e oportunidade do ente organizador do certame, com afronta à autonomia e independência da esfera administrativa. Além disso, a alegação de preterição de candidatos decorrente da suposta ocupação indevida das vagas destinadas à ampla concorrência por candidatos cotistas não merece prosperar. Conforme consignado na peça de contestação de Num. 2182171990, a União prestou os seguintes esclarecimentos: “Assim sendo, resta evidente que o edital prevê a correção de 06 provas discursivas da ampla concorrência, vejamos a classificação do candidato Lucas Rodrigues Araújo: Observa-se que o candidato ocupa a 07ª colocação, e o Edital, conforme disposto anteriormente, estabelece que serão corrigidas as provas dos candidatos classificados até a 06ª colocação, razão pela qual a candidato não tem direito à correção da prova discursiva. O candidato, ao apresentar sua petição inicial, comete um equívoco ao argumentar que os candidatos aprovados nas vagas destinadas a negros e pessoas com deficiência (PCD) devem ser excluídos da classificação geral, sob a alegação de que esses concorrentes competiriam exclusivamente pelas vagas reservadas, sujeitas a critérios próprios de avaliação. Contudo, esse raciocínio não encontra respaldo nas normas do concurso, que estabelecem que os candidatos negros e PCDs concorrem simultaneamente nas vagas reservadas e também na modalidade de ampla concorrência, sendo, portanto, devidamente integrados na classificação geral para todos os efeitos, inclusive no que tange à correção das provas. Dessa forma, é juridicamente incorreto excluir os candidatos negros da contagem geral. Portanto, mantendo-se a devida aplicação das regras previstas no edital, o candidato continua na 7ª posição, o que impede a revisão de sua prova.” Ressalte-se que, nos termos do item 7.13 do edital do certame, restou expressamente previsto que: “7.13 Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no Concurso.”. Assim, verifica-se que a correção da prova discursiva observou, com fidelidade, os critérios previamente definidos no edital, tendo a banca examinadora promovido a correção das provas apenas dos candidatos posicionados até a 6ª colocação na lista geral, nos exatos termos do normativo editalício. Ademais, a própria Administração deixou claro que, ao assegurar aos candidatos cotistas a concorrência concomitante às vagas reservadas e às de ampla concorrência, inexistiu qualquer hipótese de preterição. Ao contrário, observou-se a estrita legalidade e impessoalidade do certame, com observância das regras editalícias previamente estabelecidas. Nesse cenário, a pretensão da parte autora de desconstituir judicialmente o resultado do concurso para viabilizar a correção de sua prova discursiva não encontra respaldo jurídico, uma vez que não restou evidenciada qualquer ilegalidade manifesta, tampouco afronta a princípios constitucionais como legalidade, isonomia, impessoalidade ou ampla concorrência. Conforme jurisprudência consolidada, não compete ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora na análise de critérios técnicos relativos à correção de provas e à fixação de notas ou critérios de classificação, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou manifesta ofensa a normas constitucionais ou editalícias, hipótese que não se verifica nos autos. Em igual sentido é a jurisprudência do TRF 1ª Região: “CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE QUE SERIA CORRIGIDA A PROVA SUBJETIVA DOS CANDIDATOS QUE OBTIVESSEM NÚMERO MÍNIMO DE 115 PONTOS NA PROVA OBJETIVA. CANDIDATO QUE OBTEVE 110 PONTOS NESSA PROVA. PRETENSÃO DE ALTERAR O CRITÉRIO PREVISTO NO EDITAL . RAZOABILIDADE DE TAL CRITÉRIO, VÁLIDO PARA TODOS OS CANDIDATOS. ISONOMIA. INDEFERIMENTO DA SEGURANÇA. NEGATIVA DE PROVIMENTO À APELAÇÃO . 1. Na sentença, foi denegada a segurança ao fundamento de que evidente é a legalidade da norma editalícia questionada, pois, ao prever o caráter eliminatório da prova objetiva do concurso e a limitação ao número de candidatos cujas provas discursivas serão corrigidas, vinculando-o ao número de vagas a ser providas, apenas tornou operacional o acesso aos cargos públicos, diante da realidade que é conhecida por todos: a grande quantidade de candidatos que se inscrevem nos concursos da atualidade. Tendo em vista que a restrição em tela é dirigida de forma prévia e indistinta a todos os candidatos, em igualdade de condições, não há que se questionar o critério. 2 . A situação retratada nos autos está bem resumida pelo Ministério Público Federal: o candidato impetrante obteve 110 pontos, quando a nota de corte, suficiente para admitir a correção da prova discursiva era de 115 pontos, como rege o Edital. 3. O argumento é de que normal seria ter sido fixado como número de provas subjetivas a serem corrigidas três vezes o número de vagas e que a diferença de pontos obtidos na prova objetiva é muito pequena (110, quando o mínimo exigido era 115 pontos). 4 . Por qualquer ângulo não há o alegado direito e o atendimento ao interesse do impetrante implicaria alterar casuisticamente as regras do edital, sem qualquer motivo constitucional ou legal para isso. 5. Some-se a isso o fato de se tratar de concurso encerrado há doze anos. 6 . Negado provimento à apelação. (TRF-1 - AC: 00209619820084013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 16/11/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 17/11/2020 PAG PJe 17/11/2020 PAG). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS . NÃO CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA DE CANDIDATO QUE NÃO ATINGIU A CLASSIFICAÇÃO PREVISTA NOEDITAL. ALEGADO ERRO NA CORREÇÃO DO CARTÃO DE RESPOSTAS NÃO COMPROVADO. ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO PREVISTOS NO EDITAL. APELAÇÃO DESPROVIDA . SENTENÇA MANTIDA. 1. Em tema de concurso público, vigoram os princípios da publicidade e da vinculação ao edital, que obrigam tanto a Administração quanto os candidatos à estrita observância das normas nele previstas. 2 . O Edital n. 01/2014, Cláusula 9.10 é claro ao regrar que serão corrigidas as provas discursivas, para o cargo de Técnico Legislativo - atribuição: Agente de Polícia Legislativa, dos candidatos classificados nas provas objetivas até a 456ª posição. 3 . O apelante não demonstrou ter obtido classificação para merecer correção em sua prova discursiva, dentro do que fora disciplinado no Edital, visto que se classificou na 483ª poaição. Não existe ilegalidade ou violação ao princípio da isonomia na regra que limita a quantidade de provas discursivas a serem corrigidas. Precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00400872720144013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/07/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/07/2020 PAG PJe 10/07/2020 PAG)” (destaque nosso). Desse modo, não restou suficientemente demonstrado, nos presentes autos, o alegado direito da parte autora, a justificar, em sede de tutela de urgência, a suspensão do ato administrativo que determinou sua eliminação do certame, decorrente da não correção da prova discursiva. Trata-se de medida de natureza excepcional e de elevado impacto na regularidade e continuidade do concurso público, cuja concessão exige a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, bem como a evidência de risco concreto de lesão grave e de difícil reparação, o que não se verificou no caso em análise. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC). Caso haja pedido de produção de provas de forma específica, tornem os autos conclusos para decisão. Findo o prazo acima sem manifestação, ou em caso de não haver pedido de produção de provas, venham-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1041926-12.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023429-32.2019.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A. D. L. L., A. C. D. A., R. D. C. N. M. D. O. D. A.REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA ARRECHEA - DF63264-A, R. D. C. N. M. D. O. D. A. - DF28535, JOSE ALVES PAULINO - DF35078-A, Jéssica Barbosa Alves Corrêa - DF64464-A e NATUZZA PEREIRA RODRIGUES - DF51392 AGRAVADO: C. I. S., D. G. H. C., D. G. B. I. I. C., C. P. S. -. C., A. D. L. C. E. E. P. L., D. G. B. I. I. C., C. E. F. -. C.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDER PESSOA DA COSTA - SP186327-A e LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF30851-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: D. G. B. I. I. C., A. D. L. L., A. C. D. A., C. P. S. -. C., R. D. C. N. M. D. O. D. A. e D. G. B. I. I. C. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: C. E. F. -. C. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1041926-12.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023429-32.2019.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A. D. L. L., A. C. D. A., R. D. C. N. M. D. O. D. A.REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA ARRECHEA - DF63264-A, R. D. C. N. M. D. O. D. A. - DF28535, JOSE ALVES PAULINO - DF35078-A, Jéssica Barbosa Alves Corrêa - DF64464-A e NATUZZA PEREIRA RODRIGUES - DF51392 AGRAVADO: C. I. S., D. G. H. C., D. G. B. I. I. C., C. P. S. -. C., A. D. L. C. E. E. P. L., D. G. B. I. I. C., C. E. F. -. C.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDER PESSOA DA COSTA - SP186327-A e LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF30851-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: D. G. B. I. I. C., A. D. L. L., A. C. D. A., C. P. S. -. C., R. D. C. N. M. D. O. D. A. e D. G. B. I. I. C. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: C. E. F. -. C. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1041926-12.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023429-32.2019.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A. D. L. L., A. C. D. A., R. D. C. N. M. D. O. D. A.REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA ARRECHEA - DF63264-A, R. D. C. N. M. D. O. D. A. - DF28535, JOSE ALVES PAULINO - DF35078-A, Jéssica Barbosa Alves Corrêa - DF64464-A e NATUZZA PEREIRA RODRIGUES - DF51392 AGRAVADO: C. I. S., D. G. H. C., D. G. B. I. I. C., C. P. S. -. C., A. D. L. C. E. E. P. L., D. G. B. I. I. C., C. E. F. -. C.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDER PESSOA DA COSTA - SP186327-A e LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF30851-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: D. G. B. I. I. C., A. D. L. L., A. C. D. A., C. P. S. -. C., R. D. C. N. M. D. O. D. A. e D. G. B. I. I. C. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: C. E. F. -. C. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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