Raquel Gomes Pires Barbosa
Raquel Gomes Pires Barbosa
Número da OAB:
OAB/DF 051393
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJBA
Nome:
RAQUEL GOMES PIRES BARBOSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia. QNM 11, 1º andar, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Número do processo: 0710379-07.2025.8.07.0003 Classe judicial: TUTELA CÍVEL (12233) REQUERENTE: Y. R. S., M. R. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: M. R. D. S. REQUERIDO: L. S. S. CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) do REQUERIDO: L. S. S., apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE. Nos termos da Portaria nº 02/2015, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento. Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s). Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão. Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s). Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão. Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, se o caso. Em seguida, anote-se conclusos para decisão. Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível). Ceilândia-DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025 18:17:34.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ANAGÉ Processo: 8000961-54.2023.8.05.0009 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ANAGÉ AUTOR: AUTOR: ATENILTON RIBEIRO DE SOUZA RÉU: BANCO SAFRA S A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, na qual a parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado fraudulento contratado com instituição financeira diversa daquela responsável pelo pagamento do benefício. A controvérsia encontra-se pacificada pelo Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização, que estabeleceu tese específica para empréstimos consignados fraudulentos: "I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de empréstimo consignado, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os empréstimos consignados forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira." No caso em exame, verifica-se que a instituição financeira contratante do empréstimo é diversa daquela responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, enquadrando-se na hipótese do inciso II da tese firmada. Conforme expressa jurisprudência do Tribunal Regional da 1ª Região, ao reconhecer a natureza subsidiária da responsabilidade civil do INSS, confirma-se haver litisconsórcio passivo necessário entre a Autarquia e a instituição financeira beneficiária dos descontos, "na medida em que ambos sofrerão os efeitos de eventual condenação, devendo todos serem incluídos no polo passivo" (TRF-1 - AGREXT: 10125016920214013200, Relator: MARCELO PIRES SOARES, Data de Julgamento: 09/10/2022). É fundamental esclarecer que a responsabilidade subsidiária não descaracteriza automaticamente o litisconsórcio necessário. A exigência de litisconsórcio deriva da natureza da relação jurídica e da interpretação do Tema 183 da TNU, que condiciona a inclusão do INSS à distinção entre a instituição financeira fraudadora e a pagadora do benefício. A subsidiariedade apenas define a ordem de responsabilização, não dispensando a formação do litisconsórcio quando exigido. O litisconsórcio necessário configura-se quando a eficácia da sentença depende necessariamente da citação de todos os sujeitos que devem integrar a relação processual, seja por disposição de lei ou pela própria natureza da relação jurídica controvertida. Nos termos do art. 114 do CPC, "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes." O art. 116 complementa estabelecendo que "o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes." Configura-se, na espécie, litisconsórcio passivo necessário e unitário pelas seguintes razões: a autorização para desconto consignado constitui ato administrativo do INSS, mas sua implementação cria relação jurídica triangular envolvendo beneficiário, autarquia e instituição financeira, com efeitos jurídicos interdependentes; o sistema de convênios estabelecido pela Lei 10.820/03 cria responsabilidades funcionalmente articuladas entre a autarquia e as instituições financeiras; a questão controvertida - existência ou inexistência de autorização válida para os descontos - possui natureza una e indivisível; e a impossibilidade de decisões contraditórias exige pronunciamento uniforme sobre a validade do ato, pois seria juridicamente inconsistente reconhecer a licitude dos descontos para uma parte e a ilicitude para outra na mesma relação jurídica. O precedente do TRF 1ª Região é esclarecedor: "Há litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a instituição financeira em relação aos danos decorrentes de empréstimo fraudulento, uma vez que a autorização de descontos no benefício previdenciário da parte autora decorre de convênio mantido entre eles" e "a ação desenvolveu-se exclusivamente contra o INSS, não tendo sido citado o banco beneficiário da consignação supostamente fraudulenta, o qual poderá sofrer consequência direta da suspensão dos descontos" (TRF-1 - AGREXT: 10125016920214013200). Ressalto que o INSS possui interesse jurídico direto em comprovar a legalidade e regularidade dos descontos realizados sob sua supervisão administrativa, para se eximir de futura responsabilidade subsidiária prevista no Tema 183/TNU, não podendo ficar à mercê de decisão proferida à sua revelia em processo do qual não participou. Ademais, o princípio da economia processual e segurança jurídica exige que todas as questões relacionadas aos descontos sejam decididas em um único processo, evitando decisões conflitantes. Imagine-se a hipótese de a Justiça Federal reconhecer a responsabilidade do INSS e a ilegalidade dos descontos, determinando sua suspensão, enquanto simultaneamente a Justiça Estadual declarar os mesmos descontos válidos em ação contra apenas a instituição financeira - tal situação geraria insegurança jurídica absoluta e decisões mutuamente excludentes sobre o mesmo objeto. Cumpre registrar que a controvérsia sobre empréstimos consignados fraudulentos constitui fato público e notório de proporções nacionais. Conforme auditoria do Tribunal de Contas da União (TC 032.069/2023-5), divulgada em maio de 2025, foram registradas 35 mil reclamações de empréstimos consignados liberados indevidamente apenas em 2023, sendo comum a existência de múltiplos empréstimos ativos sem autorização do beneficiário, demonstrando a dimensão sistêmica do problema. O volume total de consignados movimentados no período foi de R$ 89,5 bilhões. A massificação de demandas envolvendo empréstimos consignados fraudulentos gera sobrecarga processual em todas as instâncias judiciais, exigindo tratamento uniforme para evitar decisões conflitantes. A natureza complexa dessas fraudes envolve necessariamente o INSS e a instituição financeira envolvida, numa cadeia de responsabilização, sendo imperiosa a reunião de ambos em litisconsórcio necessário perante a Justiça Federal competente. Conforme disposto no art. 8º da Lei nº 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis não detêm competência para processar e julgar ações em que figure como parte a União, autarquia federal, empresa pública da União ou empresa de economia mista federal. Sendo o INSS autarquia federal e havendo necessidade de sua inclusão no polo passivo por força do litisconsórcio necessário, este Juizado Especial não possui competência para processar e julgar a presente demanda. A competência constitucional está prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que atribui aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes". No âmbito dos Juizados Especiais, o reconhecimento da incompetência absoluta não autoriza a remessa dos autos ao juízo competente, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, conforme disposto no art. 51, inc. IV, da Lei 9.099/95. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inc. IV, da Lei 9.099/95, por reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial para processar e julgar a presente ação, face à necessidade de inclusão do INSS no polo passivo em litisconsórcio necessário com a instituição financeira. Sem prejuízo, ressalto que a parte autora poderá ajuizar nova ação perante a Justiça Federal competente, incluindo tanto o INSS quanto a instituição financeira responsável pelo suposto empréstimo consignado fraudulento no polo passivo da demanda. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Atribuo à presente sentença força de MANDADO. P.R.I. ANAGÉ/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINDEFIRO o pedido formulado na petição de ID 240102055, haja vista que a providência pretendida é de exclusiva responsabilidade do autor, aliado ao fato de que o alegado descumprimento da obrigação estabelecida liminarmente deve ser objeto do competente cumprimento de sentença. AGUARDE-SE a resposta ao ofício de ID 238207544 e, após, PROSSIGA-SE com o cumprimento das demais determinações estabelecidas na decisão de ID 237672488.