Daniel De Oliveira Ribeiro

Daniel De Oliveira Ribeiro

Número da OAB: OAB/DF 051478

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel De Oliveira Ribeiro possui 15 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMG, TJGO, TRT18 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJMG, TJGO, TRT18, TJDFT, TRF1
Nome: DANIEL DE OLIVEIRA RIBEIRO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) APELAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0011664-14.2024.5.18.0211 AUTOR: IVAN BARBOSA DE OLIVEIRA RÉU: SEMENTES PRODUTIVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO ÀS PARTES: vista às partes do laudo pericial apresentado pelo perito. Prazo de 5 dias.  FORMOSA/GO, 14 de julho de 2025. CIBELE CARNEIRO FERNANDES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - OSCAR STROSCHON
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0720747-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FABIANO DOS SANTOS, DANIEL DE OLIVEIRA RIBEIRO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Decisão Trata-se de cumprimento de sentença em que foram realizados dois depósitos judiciais pelo executado Banco do Brasil S/A: R$ 37.613,22 em 19/12/2024 (referente à parte da Defensoria Pública/PRODEF); R$ 122.262,54 em 24/01/2025 (referente à parte dos advogados Luiz Fabiano dos Santos e Daniel de Oliveira Ribeiro). Contudo, conforme manifestações das partes, o valor total devido era de R$ 75.226,45, sendo: (a) 50% (R$ 37.613,22) para o PRODEF (Defensoria Pública); (b) 50% (R$ 37.613,22) para os advogados exequentes. O depósito de R$ 122.262,54 ultrapassa em R$ 84.649,32 o valor efetivamente devido aos advogados, configurando excesso de pagamento. Posto isso: 1. Diante do pagamento a mais de R$ 84.649,32, liberem-se apenas os valores devidos, na seguinte forma: (a) R$ 37.613,22 para a Defensoria Pública do DF (PRODEF), conforme dados bancários já informados; (b) R$ 37.613,22, divididos igualmente entre os advogados: R$ 18.806,61 para Luiz Fabiano dos Santos (PIX: luizfabianosantos@hotmail.com); e R$ 18.806,61 para Daniel de Oliveira Ribeiro (PIX: (61) 99665-5109). 2. Intime-se o executado para que, no prazo de 5 dias, informem conta bancária para restituição do valor excedente e, após, restitua-lhe valor remanescente. 3. A seguir, façam-se os autos conclusos para extinção. Publique-se *documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID f742eac. Intimado(s) / Citado(s) - C.M.D.M.
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID f742eac. Intimado(s) / Citado(s) - D.J.D.A.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1085501-84.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NATALIA MARIA SOARES CARREIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DE OLIVEIRA RIBEIRO - DF51478 e NATALIA MARIA SOARES CARREIRO - DF54200 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Natalia Maria Soares Carreiro em face da União Federal, por meio da qual a parte autora, servidora pública aposentada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região desde 18/01/2017, busca o pagamento de diferenças decorrentes da conversão em pecúnia de três meses de licença-prêmio não usufruída e de dois meses de férias indenizadas. Sustenta que, ao efetuar o cálculo das indenizações, a Administração excluiu indevidamente de sua base de cálculo as rubricas relativas ao abono de permanência, à função comissionada e ao auxílio-alimentação, todas percebidas regularmente até o último mês de atividade. Afirma que tais parcelas integram sua remuneração habitual, de caráter permanente, devendo, portanto, ser consideradas no cálculo das indenizações, conforme preceitua o art. 41 da Lei 8.112/1990 e conforme a interpretação adotada pela jurisprudência das Turmas Recursais e Tribunais Superiores. Juntou documentos que comprovam o recebimento habitual dessas verbas e os valores efetivamente pagos nas indenizações questionadas. A União, em contestação, suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal, sob alegação de que não houve renúncia ao valor que excederia o teto legal e de que o pedido implicaria, ainda, a anulação de ato administrativo, hipótese vedada pelo art. 3º, §1º, III da Lei 10.259/2001. No mérito, defende que o abono de permanência tem natureza transitória e personalíssima, a função comissionada é transitória e precária, e o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, sendo todas estas incompatíveis com o conceito de remuneração para fins de indenização. Rejeita-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal. No caso concreto, percebe-se claramente, por simples cálculos aritméticos, que o proveito econômico da parte autora não superou o valor do teto do Juizado Especial Federal na data do ajuizamento da ação. Sendo assim, é desnecessária a intimação da parte autora, no presente estágio, para renunciar a um suposto proveito econômico excedente ao valor de alçada do juizado ao tempo da propositura da ação, porquanto o alegado excedente não existia e, sobretudo, porque o processo está instruído e pronto para julgamento, de modo que a providência demandada implicaria o retardamento indevido da conclusão do feito, em flagrante violação aos princípios da efetividade e da celeridade que norteiam o microssistema processual do juizado especial. Também se afasta a alegação de que o pedido envolveria a anulação de ato administrativo. A pretensão da autora se restringe ao reconhecimento do direito à inclusão de verbas na base de cálculo das indenizações recebidas, sem que se pretenda a desconstituição direta de ato administrativo com efeitos gerais. Trata-se de discussão circunscrita à esfera jurídica da demandante, cujo eventual acolhimento não produz efeitos erga omnes nem impõe à Administração a revisão de orientações normativas gerais. Assim, não se aplica a vedação prevista no art. 3º, §1º, III, da Lei 10.259/2001. A controvérsia reside na definição das verbas que devem compor a base de cálculo das indenizações pagas à autora por ocasião de sua aposentadoria, em especial quanto à inclusão do abono de permanência, do auxílio-alimentação e da função comissionada. Nos termos do art. 41 da Lei nº 8.112/1990, a remuneração do servidor corresponde ao vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. O art. 87 do mesmo diploma legal dispõe que a conversão da licença-prêmio em pecúnia deverá observar a remuneração do servidor no momento da aposentadoria. Quanto ao abono de permanência, restou comprovado nos autos que a autora o recebia regularmente até a data da aposentadoria. A jurisprudência consolidada reconhece seu caráter remuneratório para fins de inclusão na base de cálculo da licença-prêmio não gozada e das férias indenizadas. Sua percepção continuada demonstra que se trata de vantagem de natureza permanente, integrando a remuneração nos termos da legislação vigente. No que tange ao auxílio-alimentação, também há comprovação documental de seu pagamento contínuo até o desligamento funcional. Embora tenha natureza indenizatória, sua habitualidade e a forma como integra a remuneração em casos análogos permitem a sua consideração como verba incorporável para fins indenizatórios. A jurisprudência das Turmas Recursais tem admitido tal inclusão, especialmente quando o benefício é pago de forma sistemática, como se verifica no presente caso. Diferentemente, quanto à função comissionada, ainda que tenha sido exercida pela autora enquanto em atividade, trata-se de verba de caráter transitório, sujeita a exoneração ad nutum, não se incorporando à remuneração para fins de indenização de verbas como férias ou licença-prêmio. Seu pagamento está vinculado à designação e ao exercício efetivo da função. Dessa forma, não merece acolhida o pedido quanto à inclusão da função comissionada na base de cálculo. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União Federal a incluir o abono de permanência e o auxílio-alimentação na base de cálculo das indenizações pagas à autora a título de licença-prêmio não usufruída e férias não gozadas; e a pagar à autora as diferenças remuneratórias daí decorrentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvadas as compensações com valores pagos administrativamente. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculo do crédito. Apurado o valor devido, expeça-se RPV. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal
  7. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - CELSO COSTA VALE; PEDRO COSTA VALE NETO; Apelado(a)(s) - PEDRO OLINTO DA COSTA; Relator - Des(a). Amorim Siqueira A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALESSANDRO MARTINS MENEZES, MARCOS ANTONIO ANDRADE, MARCOS ANTONIO ANDRADE, THAIANE PEREIRA DE OLIVEIRA, THAIANE PEREIRA DE OLIVEIRA.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Formosa1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas CíveisRua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5405665-48.2021.8.09.0044Promovente(s): Edivam Da Costa FerreiraPromovido(s): Ana Paula Monteiro XavierDESPACHO Conclusão inoportuna.Consoante o item 6 da decisão de movimentação nº 187, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as impugnações aos bloqueios de valores, apresentadas pelos executados (mov. 196 e 197), sob pena de preclusão.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para decisão.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito
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