Fernanda Santos Andrade
Fernanda Santos Andrade
Número da OAB:
OAB/DF 051490
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Santos Andrade possui 90 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRF1, TJSE, TRT10
Nome:
FERNANDA SANTOS ANDRADE
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (23)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000733-95.2019.5.10.0001 RECLAMANTE: IDELFONSO JOSE FERREIRA RECLAMADO: CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME, MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ, CLEIDELMIR MUNIZ SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd4844b proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ENOQUE JOSE DE OLIVEIRA, no dia 24/07/2025. DESPACHO Vistos. O documento de ID ff685c7 dá conta de que foi decretada, em 16.6.2025, a falência da empresa executada (CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME), tendo sido nomeado como administrador judicial, o Dr. RAFAEL FURTADO AYRES (OAB/DF 17.380), com endereço na SHIS QI 23, CONJUNTO 04, CASA 02, LAGO SUL, BRASÍLIA-DF, CEP 71660-040. Contudo, lembro à empresa executada que o fato de ter sido decretada sua falência não impede o prosseguimento da execução em face dos sócios. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, in verbis: “1. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL, BEM COMO A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELO JUÍZO FALIMENTAR NÃO IMPEDEM O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO NESTA ESPECIALIZADA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (CRFB/88, ART. 5º, INCISO LXXVIII) E DA COOPERAÇÃO (CPC, ART. 69). A jurisprudência, e não somente a trabalhista, é amplamente majoritária quanto à possibilidade do prosseguimento da execução em face dos sócios da empresa falida. Além de a Lei de Falência n.º 11.101/2005 não retirar desta Especializada a possibilidade de instauração de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, os bens dos sócios não são afetados pela decretação da falência, porquanto não integram o acervo patrimonial das empresas devedoras. Nesse cenário, impõe-se a reforma da decisão para determinar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido pela exequente. 2. Agravo de petição conhecido e provido.” Processo nº 0001924-97.2014.5.10.0019 AP, Ac. 1ª Turma, Rel. Desembargador GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, publicado em 9.8.2024 no DEJT. “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A decretação de falência, por si só, não é óbice para o prosseguimento dos atos executórios contra os sócios da empresa executada, haja vista que, em regra, os bens desses não respondem perante o Juízo Universal. Nesse contexto, não merece guarida a alegação de incompetência desta Justiça especializada, já que não se está a perseguir bens da empresa falida. Precedentes.” (Processo nº 0000491-97.2019.5.10.0111 AP, Ac. 2ª Turma, Rel. Desembargador GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS, publicado em 6.8.2024 no DEJT. “1. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA EM DIREÇÃO AOS SÓCIOS. VIABILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. APLICABILIDADE. REDIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. ART. 855-A DA CLT. Ainda que tenha sido decretada a falência ou acolhida a recuperação judicial da sociedade empresária executada, somente essa circunstância não autoriza deslocar a competência para o MM. Juízo Falimentar, na medida em que os patrimônios dos sócios da executada não se confundem com os bens da massa falida. Desse modo, subsiste a competência desta Justiça Especializada para processar os atos executórios. Precedentes. Acrescente-se que, na esteira da doutrina e jurisprudência majoritárias, na seara trabalhista (assim também na consumerista), adota-se a teoria menor (objetiva) da desconsideração, consoante inteligência do art. 28, §5º, do CDC (Lei nº 8.078/1990), aplicável subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT. Desse modo, basta que as tentativas de execução em face da empresa executada sejam frustradas para que o sócio responda com seu patrimônio pessoal, situação verificada nos autos. Nessa quadra, é autorizado o redirecionamento da execução sem que seja preciso que se esgotem todas as medidas em face da pessoa jurídica inadimplente. O mero inadimplemento da devedora principal é suficiente para que a execução se dirija aos devedores subsidiários, em razão do caráter alimentar das parcelas trabalhistas. Essa, aliás, a atual redação do Verbete nº 37/2008 do egr. Tribunal Pleno deste Regional que acaba por abdicar a tese de prévia desconsideração da personalidade jurídica. 2. Agravo de petição conhecido e não provido. Indefere-se o pedido de aplicação das penalidades de litigância de má-fé postulados na contraminuta.” (Processo nº 0000248-25.2020.5.10.0013 AP, Ac. 3ª Turma, Rel. Desembargador JOSE BRASILINO SANTOS RAMOS, publicado em 20.7.2024 no DEJT. Indefiro, portanto, o requerimento formulado pela empresa executada na petição de ID cebb7c9, para que seja suspensa a execução no presente feito, devendo a execução prosseguir normalmente em face da 2ª executada, MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ. Assim, retifique-se o polo passivo da relação processual para que conste, como executada, MASSA FALIDA DE CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME representada pelo administrador judicial, Dr. RAFAEL FURTADO AYRES. Deverá o exequente, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca dos documentos anexados sob os IDs a3db098, 0c15eb1, f320a28, 02b7805, 7ea2800, 4d85eaa e 9a7fb27, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. BRASILIA/DF, 24 de julho de 2025. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ - CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001702-86.2024.5.10.0017 distribuído para 2ª Turma - Desembargadora Elke Doris Just na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300300536000000022658314?instancia=2
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000270-20.2019.5.10.0013 RECLAMANTE: JOSE LUIZ VIEIRA CARDOSO RECLAMADO: CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME, CLEIDELMIR MUNIZ SILVA, MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do art. 203 do atual CPC c/c art. 23, do Provimento Geral Consolidado do TRT10, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para manifestar-se acerca do documento de Id. 637d4de, uma vez que trata de documento diverso da presente ação. Assinado pelo Servidor da 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. ROSA MARIA RIBEIRO MENDES BORGES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL FURTADO AYRES
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001702-86.2024.5.10.0017 distribuído para 2ª Turma - Desembargador Alexandre Nery de Oliveira na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200300236300000022653325?instancia=2
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Tribunal: TJSE | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROC.: 202540300261 NÚMERO ÚNICO: 0006380-08.2024.8.25.0008 AUTOR : JOSÉ ERNESTO DA SILVA ANDRADE ADV. : FERNANDA SANTOS ANDRADE - OAB: 51490-DF RÉU : MODERNA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA ADV. : AUGUSTO JOSÉ TEIXEIRA LUDUVICE NETO - OAB: 12004-SE SENTENÇA....: DIANTE DO EXPOSTO, RESOLVO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM RESPALDO NO ART. 487, I, DO NOVO CPC, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO DA RÉ, COMPENSANDO AS DÍVIDAS DE AMBOS, PARA CONDENAR O AUTOR AO PAGAMENTO DO IMPORTE DE R$ 4.677,67 (QUATRO MIL E SEISCENTOS E SETENTA E SETE REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS)À PARTE RÉ,QUE DEVERÁ SER CORRIGIDA MONETARIAMENTE, COM BASE NO IPCA (ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC), A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA , E CONTADOS JUROS DE MORA CORRESPONDENTES À TAXA REFERENCIAL DO SELIC (ART. 406, §1º, DO CC), DEDUZIDO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (IPCA), DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 DO CC). JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DA PARTE RÉ DE CONDENAÇÃO DO AUTOR EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A TEOR DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95. CASO HAJA RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELAS PARTES, CONFECCIONE-SE A TAXA A RECOLHER, CORRESPONDENTE AO PREPARO E ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. INTERPOSTO O RECURSO NO PRAZO LEGAL, E APÓS O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. CASO NÃO HAJA RECURSO INOMINADO, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E AGUARDE-SE EM ARQUIVO A MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA, A FIM DE PROMOVER A EXECUÇÃO DO JULGADO, SE ASSIM QUISER E/OU FOR A SITUAÇÃO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
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Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5010920-57.2019.8.09.0162Valor da Causa: R$ 1.000,00Requerente: Pmc Shopping Construções E EngenhariaRequerido: Rosana De Abreu RochaJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini A parte credora postula a busca de bens e/ou a inscrição de restrições à parte devedora por meio de sistema(s) conveniado(s).Recolhidas as custas, fica desde já deferido o pedido e determinada, sem nova conclusão, a realização das seguintes medidas: ( ) SISABAJUD ( ) Bloqueio de valores com reiteração programada de ordem (teimosinha) por 30 dias; ( ) Consulta de saldos e agências bancárias. ( X ) RENAJUD ( X ) Consulta de veículos; ( ) Restrição de circulação; ( ) Restrição de transferência; ( ) Restrição de licenciamento. ( X ) INFOJUD ( ) SERASAJUD Para a efetivação das medidas, seguem os dados necessários: Executado(s): Rosana de Abreu RochaCPF/CNPJ: 013.452.671-69Antes da efetivação, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizado do débito, no prazo de 15 dias.SISBAJUDDetermino a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), via SISBAJUD, limitada ao valor indicado na execução, inclusive com utilização da repetição programada da ordem pelo prazo de 60 dias (ferramenta nominada pelo SISBAJUD de “teimosinha”).Atente-se para o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do CPC.Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante art. 854, §3º, do CPC. Havendo manifestação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, determino (i) a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e (ii) a transferência pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.Nessa hipótese, fica desde logo deferida a expedição de alvará para levantamento do valor penhorado em favor da(s) parte(s) credora(s), observando-se os poderes para tanto.Anoto ainda que novo requerimento de indisponibilidade via SISBAJUD somente será deferido em duas hipóteses: (i) comprovada modificação na situação econômico-financeira da parte executada; (ii) transcurso de prazo superior a 1 ano.RENAJUDDetermino a consulta detalhada da existência de veículo(s) em nome da parte executada via RENAJUD, em razão da ordem preferencial inserta no art. 835 do CPC. Resultando positiva a consulta, intime-se a parte exequente para que, em 5 dias, manifeste-se acerca da pesquisa realizada, e, havendo mais de um veículo registrado no nome da parte executada, indique os bens sobre os quais deverá recair o bloqueio/penhora. No mesmo prazo, informe: i) se aceita o encargo de depositário do veículo, ii) local onde se encontra, e iii) a sua cotação de mercado (art. 871, IV, do CPC).Ressalto que os veículos com restrição de alienação fiduciária não poderão ser bloqueados e penhorados, haja vista não integrarem o patrimônio do devedor.Havendo interesse na constrição, proceda-se à penhora do(s) veículo(s) por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).Insira-se a restrição de transferência, assim como de circulação do(s) veículo(s), via RENAJUD, a fim de facilitar a sua localização.Expeça-se mandado de remoção, devendo o veículo ficar sob responsabilidade da parte exequente, na qualidade de depositária, caso aceite o encargo, diante da inexistência de depositário público na Comarca.Intime-se a parte executada tanto da penhora quanto da cotação do veículo.Conste-se que ficará a parte executada no mesmo ato constituída como depositária, provisoriamente, enquanto não se realizar a apreensão e remoção ou, até a alienação, se não houver o aceite do encargo pela parte exequente (art. 840, §2º, do CPC).Caso a medida se restrinja à restrição de transferência, licenciamento e/ou circulação, junte-se a minuta de resposta positiva, intimando-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias.INFOJUD, SNIPER e SERASAJUDProceda-se, via INFOJUD, à pesquisa de Declarações de Imposto de Renda relativas aos 3 últimos exercícios.Resultando positiva a consulta, fica desde já determinada a imposição de sigilo, com restrição de acesso às partes e ao Magistrado, além do Ministério Público e Defensoria Pública, se for o caso.Defiro o pedido de busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Caso seja frutífera a consulta, proceda-se à imediata restrição de acesso ao documento.Proceda-se à inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, CPC, via sistema SERASAJUD, se possível, ou mediante expedição de ofício.Após o cumprimento da ordem, via tais sistemas conveniados, caso sejam localizados bens, intime-se a parte exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, com fundamento no art. 921, III, do CPC. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃONão localizados, porém, bens passíveis de constrição, o exequente, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1°, 2° e 4°, do CPC, deverá ser intimado da suspensão da execução e do prazo prescricional por 1 (um) ano, após o qual, indepenpendentemente de intimação do(a) exequente para dar andamento ao feito, o processo será arquivado com início do prazo da prescrição intercorrente, hipótese em que a serventia deverá expedir, independentemente do recolhimento de custas, Certidão de Crédito em favor do(a) exequente, nos termos do art. 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Expedida a certidão deverá ser lançado no sistema de tramitação o andamento: “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA”, devendo o credor ser intimado para comparecer à Secretaria da Vara, a fim de receber o documento expedido (art. 313 e parágrafo único do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial).Registro que o arquivamento definitivo, bem como a expedição de certidão de crédito, não implicarão a exclusão do nome do(a) executado(a) do cadastro de distribuição, sendo vedada a expedição de certidões negativas ao devedor enquanto não quitar integralmente o débito (art. 314 do do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial). Cumpra-se.
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Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000820-24.2024.5.10.0018 RECLAMANTE: EDIVAN PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: VIACAO PIONEIRA LTDA INTIMAÇÃO / ATO ORDINATORIO Nos termos do §4º do art. 203 do CPC c/c art. 23 do Provimento Geral Consolidado do TRT10, INTIMA-SE EDIVAN PEREIRA DOS SANTOS para tomar ciência do despacho proferido sob id. c03266b a seguir descrito. "Considerando que nenhuma das partes respondeu diretamente o que foi inquirido em Id 5cf2bf6, observado o princípio da ampla defesa, determino que seja realizada, ainda, perícia para avaliação do nível de ruído, conforme sugerido pela perita Caroline, a fim de subsidiar o julgamento da lide. Designe-se perito. Intimem-se. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta" BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. KIM MAFRA DE ANDRADE, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EDIVAN PEREIRA DOS SANTOS
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