Kamilla Correa Barcelos
Kamilla Correa Barcelos
Número da OAB:
OAB/DF 051506
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kamilla Correa Barcelos possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJMG, TJDFT, STJ, TRT18, TJMT
Nome:
KAMILLA CORREA BARCELOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (2)
APELAçãO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2971806/DF (2025/0231766-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : LUCAS DE SOUZA ADVOGADOS : KAMILLA CORREA BARCELOS - DF051506 NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS CORRÉU : JOAO MIGUEL DUARTE FRANCA Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCRIBSB 8ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0727253-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: EVERTON DE SIQUEIRA BENEDITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBO o recurso interposto pelo réu, eis que próprio e tempestivo. Razões já apresentadas. Venham as contrarrazões (Ministério Público e assistentes de acusação), no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao eg. TJDFT, com as homenagens deste Juízo. Int. OSVALDO TOVANI Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente)
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Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoDispositivo: Ante o exposto, condeno o acusado Éverton de Siqueira Benedito, qualificado nos autos, como incurso nos artigos 147-A, “caput” (por 2x), e 325, § 1º, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal, e aplico-lhe as penas de 02 anos de reclusão, em regime inicial ABERTO, além de 40 dias-multa, à razão unitária mínima. Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), competindo ao Juízo da Execução Penal analisar eventual pedido de isenção. O réu poderá recorrer em liberdade. Transitada em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, expeça-se a guia, façam-se as comunicações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos. PRI.
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Tribunal: TRT18 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0010095-26.2024.5.18.0001 EXEQUENTE: WESLEY JOSE DA MATA E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL À RECLAMADA: Fica intimada acerca das manifestações juntadas aos autos pelo reclamante aos id's 9171670 e 03a4558. Prazo de cinco dias. GOIANIA/GO, 26 de maio de 2025. CLAUDIA SANTOS FERREIRA PINTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012085-89.2023.8.11.0041. IMPETRANTE: ILVANA FRANCISCA DA SILVA IMPETRADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE CUIABA MT REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos; Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ILVANA FRANCISCA DA SILVA contra ato da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CUIABÁ, com o objetivo de obter a reintegração ao cargo para o qual fora convocada após aprovação em Processo Seletivo Simplificado. A impetrante alega que foi aprovada no processo seletivo para contratação temporária e devidamente convocada para entrega de documentos. Após cumprir os requisitos, recebeu carta de apresentação para início das atividades docentes. Contudo, ao se apresentar na unidade escolar designada, foi impedida de tomar posse sob o argumento de que utilizava tornozeleira eletrônica, decorrente de medida cautelar imposta em investigação relativa aos atos de 08 de janeiro de 2023 em Brasília. Alega que a revogação de sua contratação não encontra respaldo no edital nem na legislação vigente, além de violar os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Sustenta ainda que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou tese no sentido de que meros inquéritos ou ações penais em andamento não podem ser fundamento para exclusão de candidatos em concursos públicos. Foi deferida medida liminar determinando sua reintegração ao cargo. O Estado de Mato Grosso manifestou-se pleiteando sua exclusão do polo passivo, uma vez que o ato questionado decorre de competência do Município de Cuiabá. Os impetrados apresentaram informações, alegando que a impetrante não preenche os requisitos de idoneidade moral para exercer o cargo público, pois responde a investigação criminal. Defendem que a administração pública possui discricionariedade para avaliar a adequação de seus servidores. A impetrante apresentou réplica, reforçando os argumentos de violação ao princípio da presunção de inocência e à ausência de previsão legal ou editalícia para sua exclusão. Eis o relatório. Fundamento e decido. O Mandado de Segurança tem como requisitos: direito líquido e certo e ato coator praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. A impetrante comprovou sua aprovação no processo seletivo e a convocação regular para exercer o cargo. Não há nos autos qualquer elemento que indique descumprimento das regras do edital ou irregularidade documental. O ato de exclusão decorreu unicamente da utilização de tornozeleira eletrônica. A questão central é verificar se a Administração pode fundamentar a revogação da contratação na existência de investigação criminal sem trânsito em julgado. A Constituição Federal assegura o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII), segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. O STF, no Recurso Extraordinário 560900/DF, com repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal." Não há, no edital do certame, qualquer restrição que impeça pessoas investigadas ou utilizando tornozeleira eletrônica de assumirem o cargo. Portanto, a decisão administrativa carece de fundamentação legal e objetiva, o que a torna nula de pleno direito. A Administração Pública deve respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade (art. 37 da CF). A exclusão da impetrante sem previsão legal configura abuso de poder, na modalidade desvio de finalidade, uma vez que a decisão não teve base em critério objetivo e legalmente estabelecido. Diante disso, resta demonstrada a ilegalidade do ato, configurando direito líquido e certo da impetrante à reintegração ao cargo. Diante do exposto, concedo a segurança, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, para determinar a reintegração da impetrante ao cargo para o qual foi convocada, assegurando-lhe todos os direitos e efeitos legais correspondentes. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito