Lorena Paiva De Oliveira

Lorena Paiva De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 051518

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lorena Paiva De Oliveira possui 24 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TST, TRT12, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 24
Tribunais: TST, TRT12, TJPR, TRT4, TJDFT, TRT1, TJGO, TRT10
Nome: LORENA PAIVA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TST | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0100641-94.2020.5.01.0081 AGRAVANTE: ERALDO GUEDES PEREIRA AGRAVADO: CETEST RIO LTDA E OUTROS (1)           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100641-94.2020.5.01.0081     AGRAVANTE: ERALDO GUEDES PEREIRA ADVOGADO: Dr. ISAIAS ALVES DOS SANTOS AGRAVADO: CETEST RIO LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE EDUARDO COELHO BRANCO JUNQUEIRA FERRAZ AGRAVADO: SOUZA CRUZ LTDA ADVOGADA: Dra. KATIA CRISTINA BALTHAZAR DA FONSECA ADVOGADO: Dr. RODRIGO MARINHO CRESPO ADVOGADO: Dr. RODRIGO SEIZO TAKANO ADVOGADO: Dr. RONALDO FERREIRA TOLENTINO ADVOGADA: Dra. LORENA PAIVA DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. JULIANA GOIS VIEIRA GPACV/scm   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/08/2024 - Id. cc7306f; recurso interposto em 20/08/2024 - Id. 565189d). Regular a representação processual (Id. 8a321bf). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No tocante ao tema supra, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. 565189d - Pág. 3, trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Transcrevem-se, por oportuno os parágrafos suprimidos (Id. 08b45e9 - Pág. 2/3): "O tema do adicional de periculosidade vindicado no introito foi expressamente enfrentado e esgotado no acórdão ora atacado, cuja fundamentação registra ser imprestável a prova pericial realizada nos autos para os fins que se destina, pois o perito não visitou o local em que trabalhou o autor, havendo formulado suas conclusões exclusivamente com base em análise da documentação apresentada pelas rés, em declarações do próprio autor e a percepção pessoal do expert. No mais, registrou o acórdão que (a) na prova emprestada colacionada pelo autor não há menção ao contato dos técnicos eletricistas - função exercida pelo ora embargante - com os geradores da empresa; (b) no caso dos autos, comprovou a 1ª ré o fornecimento dos EPIs ao autor, conforme se verifica no documento sob ID. cff3bde - Pág. 1; (c) em réplica, impugnou o autor genericamente os documentos trazidos com a defesa, sem, contudo, negar o recebimento dos referidos equipamentos. Ao contrário do que sustenta o embargante, não se verifica contrariedade ao entendimento contido na Súmula 293 do C. TST, pois a improcedência do pedido em questão foi mantida no acórdão não pelo fato de ter sido verificado agente nocivo diverso daquele apontado na causa petendi, mas, repise-se, pela insubsistência da prova pericial. Tem-se, portanto, que os argumentos trazidos em sede de embargos não evidenciam vícios no julgado, nem infirmam a decisão do Colegiado, mas, na verdade, revelam apenas o inconformismo do embargante. Com efeito, não se vislumbra no Acórdão qualquer omissão nem obscuridade e o observado que o dispositivo está conforme a fundamentação, nada havendo a ser modificado, complementado ou esclarecido. No que se refere ao prequestionamento, ainda que o embargante não concorde com o conteúdo da presente Decisão, não sofrerá qualquer limitação ao seu direito de recorrer, eis que, ante os termos do item III da Súmula 297 do C. TST, os dispositivos legais suscitados encontramse prequestionados, tendo em vista que foram objeto de Embargos de Declaração. Nego provimento." Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA CRUZ LTDA
  3. Tribunal: TST | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0020091-32.2022.5.04.0252 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500301721100000107143210?instancia=3
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08e66e8 proferida nos autos. ROT 0100886-59.2022.5.01.0203 - 6ª Turma Recorrente:   1. SOUZA CRUZ LTDA Recorrido:   ANDRE CRUZ DA SILVA   RECURSO DE: SOUZA CRUZ LTDA Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2025 - Id db728ae; recurso apresentado em 31/03/2025 - Id bbbceb2). Representação processual regular (Id eac6ba2, 2854da6). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / TRABALHO EXTERNO 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis:    "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11.  Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem:                   (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria."  (g.n.)   Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com  “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho”  terão seguimento denegado. Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior. Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu). No caso em apreço, verifica-se que os temas mencionados acima foram julgados em estrita conformidade com a tese firmada pela C. Corte (Tese de nº  73), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular.  Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as  alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC.  Nego seguimento ao recurso, no particular.    CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.  (nmbq) RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA CRUZ LTDA
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0045873-68.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: GENY SILVA MOREIRA - ME, MARIA DE FATIMA DA SILVA BARBOSA EXECUTADO: GENY SILVA MOREIRA - ME, JORGE DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que o presente processo eletrônico foi digitalizado a partir do processo físico de número 2011.01.1.185762-6 . Ficam as partes intimadas, nos termos do parágrafo único do art. 11, da Portaria Conjunta 24, de 20 de fevereiro de 2019, a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, quanto a eventuais inconformidades. Transcorrido o prazo sem manifestação o processo seguirá o seu curso de forma eletrônica. Os autos do processo físico permanecerão em cartório disponíveis para consulta e retirada de peças durante o prazo de 45 dias úteis. Ficam as partes também intimadas de que todas as manifestações deverão ser realizadas de forma eletrônica, não sendo mais admitido o peticionamento nos autos físicos. Sem prejuízo do prazo acima, os autos eletrônicos aguardarão no arquivo provisório até posterior manifestação das partes. BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2025 13:44:15. ROGER VITOR NEVES E SILVA Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100810-97.2020.5.01.0205         8ª Turma Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: LEANDRO BARBOSA MONTEIRO RECORRIDO: SOUZA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO  DESTINATÁRIO(A): LEANDRO BARBOSA MONTEIRO Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 86d7a96, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 25 de junho, às 10h, e encerrada no dia 01 de julho de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo, Relator, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Antônio Vieira de Freitas Filho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, condenando o embargante, a título de penalidade por litigância de má-fé, ao pagamento da multa no importe de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os fins de direito. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025. BIANCA BALDOINO DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO BARBOSA MONTEIRO
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100810-97.2020.5.01.0205         8ª Turma Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: LEANDRO BARBOSA MONTEIRO RECORRIDO: SOUZA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO  DESTINATÁRIO(A): SOUZA CRUZ LTDA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 86d7a96, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 25 de junho, às 10h, e encerrada no dia 01 de julho de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo, Relator, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Antônio Vieira de Freitas Filho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, condenando o embargante, a título de penalidade por litigância de má-fé, ao pagamento da multa no importe de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os fins de direito. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025. BIANCA BALDOINO DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA CRUZ LTDA
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO PEDRO SILVESTRIN Ag 0020091-32.2022.5.04.0252 AGRAVANTE: ACACIO SCHERER FRAGA E OUTROS (1) AGRAVADO: ACACIO SCHERER FRAGA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f03652 proferida nos autos.   Vistos os autos. Esta Vice-Presidência negou seguimento ao recurso de revista da reclamada no tópico referente à indenização por danos morais pelos seguintes fundamentos (ID 3e4c334, grifos no original): Quanto ao afastamento da exceção do controle de jornada pela realização de trabalho externo, prevista no art. 62, I, da CLT, constata-se que a decisão da Turma está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, segundo a qual a realização de jornada externa, por si só, não basta para enquadramento no art. 62, I, da CLT, sendo necessária a efetiva impraticabilidade.material do controle da jornada de trabalho. Nesse sentido: E-RR-1350-44.2011.5.05.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 31/03/2017; E-RR-45900-29.2011.5.17.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/03/2017;E-ED-RR-68500-09.2006.5.09.0657, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/06/2016; Ag-AIRR-504-69.2021.5.06.0101, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin,DEJT 01/09/2023; Ag-AIRR-100583-94.2020.5.01.0080, 2ª Turma, Relatora Ministra MariaHelena Mallmann, DEJT 23/06/2023; RR-658-48.2020.5.12.0039, 3ª Turma, RelatorMinistro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RR-983-66.2013.5.04.0661, 4ªTurma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/01/2023; RRAg-0002761-64.2016.5.12.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite deCarvalho, DEJT 24/08/2023; AIRR-20627-54.2017.5.04.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/04/2023; AIRR-605-03.2022.5.08.0106, 8ªTurma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/12/2023.Assim, o recurso de revista não merece seguimento, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Para chegar a conclusão de que o controle da jornada era materialmente impraticável, contrariando a premissa assentada pelo Regional,soberano do exame das circunstâncias fáticas, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela via extraordinária, consoante dispõe a Súmula n. 126 do E.TST. Registro que, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no RRAg - 0000113-77.2023.5.05.0035julgamento do processo (Tema 73), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: “É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador.” Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível,nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico IV - MÉRITO.AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA EM TRABALHO EXTERNO. PERÍODO DE 23/02/2017 A 15/09/2019. ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NO ARTIGO 62, I DA CLT.PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.ARTIGO 7º, XXVI E 8º, III DA CF/88.JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.046 PELO STF. Contra essa decisão o recorrente interpõe agravo interno. O trecho do acórdão contra o qual o recurso de revista foi interposto, transcrito pela agravante em suas razões recursais (ID 5f4166e), é, no que interessa para o momento, o seguinte: (...) Com efeito, dos depoimentos acima, resta demonstra que a reclamada dispunha de diversos meios para controlar a jornada de trabalho do reclamante. O exame da prova produzida, no seu conjunto, permite concluir ser compatível com o trabalho externo prestado pelo reclamante a fixação de horários e, portanto, não estava enquadrado na excepcionalidade prevista no art. 62, I, da CLT. Note-se que a própria reclamada admite que utilizava sistemas de rastreamento e sua testemunha refere o contato frequente entre os subordinados e os supervisores. (...) Quanto à alegação de que a norma coletiva afasta a necessidade de controle de jornada, entendo que não é caso de aplicação da norma citada, nos moldes do Tema 1046 do STF, já que a norma em análise não restringiu ou limitou direito, mas expressamente previu que a atividade externa deveria ser prestada com total autonomia, o que não foi verificado nos autos, veja-se a cláusula vigésima primeira do ACT de 2016-2018, (ID. a61a93d - Pág. 4), por exemplo. Não se desenha a suposta ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da CF e artigo 611-A da CLT, pois a norma coletiva de trabalho invocada pela recorrente não se aplica ao caso. Nesse contexto, dou provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento dos intervalos intrajornada e dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para, observada a jornada arbitrada, condenar a reclamada ao pagamento das horas extras, assim consideradas as horas excedentes à 8ª hora diária e/ou à 44ª hora semanal, observados o divisor 220 e a Súmula 264 do TST, acrescidas do adicional legal ou contratual/normativo mais benéfico, com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, aviso-prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%”. Embora se possa depreender que a Turma considerou demonstrada a possibilidade de controle de jornada do trabalhador externo, impondo à reclamada, em razão disso, que realizasse esse controle - o que está em conformidade com o entendimento consolidado na jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, como constou na decisão de admissibilidade do recurso de revista -, também se observa que a Turma considerou inaplicável a norma coletiva que prevê o ajuste de dispensa do controle da jornada, sob o entendimento de que, para incidência dessa norma, seria necessário que a atividade externa fosse prestada com total autonomia. Verifica-se, assim, que a controvérsia suscitada pelo recorrente está abrangida pelo precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1046 da sua Repercussão Geral, cuja tese jurídica tem o seguinte teor: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A incidência desse precedente na controvérsia suscitada pelo recorrente é controvertida no âmbito do TST em torno de dois entendimentos: [a] que deve prevalecer a previsão normativa, à luz do Tema n. 1046, o que resulta na desnecessidade do controle de jornada do empregado que exerce atividade externa, na forma do art. 62, I, da CLT, independentemente se a decisão recorrida indica haver ou não a possibilidade de controle; e [b] que não há aderência à tese jurídica constante do Tema 1046 nos casos em que o Tribunal Regional, analisando o conjunto probatório, verifica que havia a possibilidade de o empregador exercer a fiscalização da jornada de trabalho, ou que esse controle de fato existia. No sentido de prevalecer o teor da norma coletiva, estando o empregador dispensado de controlar a jornada de trabalho do empregado que exerce atividades externas, os seguintes julgados: "C) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS ATÉ 15/1/2019. TRABALHO EXTERNO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". II. Portanto, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. III. É importante esclarecer que constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege. IV. Na hipótese dos autos, a norma convencional refere-se à dispensa de controle de horário no caso de trabalho externo, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. V. Sendo assim, o Tribunal Regional proferiu acórdão contrário ao entendimento firmado pelo STF no julgamento recurso extraordinário (ARE 1121633), razão pela qual resta configurada a transcendência política da causa e a ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF. VI. Portanto, deve ser reconhecida a validade da norma coletiva que determina a incidência da exceção do art. 62, I, da CLT aos trabalhadores externos da reclamada e afastada a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras até 15/1/2019. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-11653-36.2020.5.15.0137, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/01/2025). E também: RRAg-0010542-76.2022.5.03.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/04/2025; Ag-RRAg-101850-05.2017.5.01.0243, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/05/2025; RR-Ag-AIRR-10632-16.2018.5.03.0109, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/11/2024. Por outro lado, considerando que a constatação de que era possível ao empregador controlar a jornada do trabalhador afasta a aderência do caso concreto à tese jurídica contida no Tema 1046 do STF, os julgados que seguem: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - TRABALHO EXTERNO - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO - NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE PREVIA JORNADA EXTERNA E SEM QUALQUER TIPO DE FISCALIZAÇÃO - NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Tribunal Regional asseverou que, embora desempenhasse trabalho externo, o reclamante tinha que passar na sede da reclamada para dar início à jornada de trabalho e tinha que retornar no final do dia para deixar o veículo. Consignou, ainda, que a reclamada providenciava a prévia organização das entregas, sendo possível o acompanhamento remoto do trabalho. 2. Quanto ao ajuste coletivo que liberou os empregados da reclamada do controle de jornada, o Tribunal Regional concluiu o seguinte: "A previsão em norma coletiva de que a jornada era externa e sem qualquer tipo de fiscalização, não altera a conclusão supra, em face dos elementos de prova produzidos neste processo e do princípio da primazia da realidade ". 3. Ficou evidenciado, portanto, que a norma coletiva em tela liberou do registro de ponto os empregados não sujeitos a fiscalização da jornada do trabalho. No caso dos autos, mais do que a possibilidade de fiscalização, resultou demonstrado que a reclamada efetivamente fiscalizava o cumprimento da jornada de trabalho do reclamante, pelo menos no que diz respeito ao início e ao término. 4. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. É que a controvérsia dos autos não passa pelo exame da validade ou legitimidade de norma coletiva. Em verdade, houve descumprimento da norma coletiva por parte da reclamada. Pelos mesmos motivos, reconhece-se que o Tema 1046 do ementário de Repercussão Geral do STF não tem aderência à hipótese dos autos. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-11090-80.2015.5.15.0084, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 20/10/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. NORMA COLETIVA QUE PREVIU A REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA NA HIPÓTESE DE TRABALHO EXTERNO NÃO PASSÍVEL DE CONTROLE. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE O RECLAMANTE TRABALHAVA EM ATIVIDADE EXTERNA PASSÍVEL DE CONTROLE.CASO DOS AUTOS QUE NÃO SE RESOLVE PELA QUESTÃO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA (TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF), MAS PELO NÃO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA LIDE NA HIPÓTESE NA NORMA COLETIVA (ADPF 381 DO STF). Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva.Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo.Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto.As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima, que pressupõe o controle de jornada inclusive em atividade externa nas hipóteses em que a jornada é passível de controle, resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna.Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que as normas coletivas que dispõe sobre jornadas de trabalho “devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista”. O art. 62, I, da CLT dispõe que não são abrangidos pelo Capítulo III (DA DURAÇÃO DO TRABALHO) “os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados”.Portanto, sendo compatível o controle de jornada, ou havendo o próprio controle de jornada, os trabalhadores em atividade externa devem observar a jornada máxima e têm direito ao pagamento de horas extras quando for o caso. Dada a relevância da matéria, cumpre destacar que no caso específico de motoristas de transporte rodoviário de passageiros ou de cargas (cita-se aqui a hipótese a título de exemplo), desde a Lei 12.619/2012, sucedida pela Lei 13.103/2015, foi determinado o controle da jornada, em especial diante da crescente preocupação com segurança nas estradas. Quem dirige durante horas extensas de maneira habitual pode colocar a si próprio e aos outros a risco acentuado de acidentes de trânsito com as consequências mais diversas. O STF, na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, em caso semelhante no qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada, sinalizou que as decisões da Justiça do Trabalho podem julgar “a lide material com base nos elementos fáticos probatórios colhidos e a partir da atividade hermenêutica que lhe é própria, no tocante ao artigo 62, I, da CLT, norma de regência aplicável segundo as cláusulas convencionais e cujo conteúdo não prescinde de delimitação”; que pode a Justiça do Trabalho verificar “a inobservância, em cada caso concreto, de requisito previsto nas próprias cláusulas coletivas (assim como no art. 62, I, da CLT) para a configuração da atividade externa hábil a afastar a incidência das normas relativas à duração da jornada e, por consequência, a possibilidade de concretização de lesividade a direito fundamental de forma estritamente objetiva”; “a tutela da garantia ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (CF, art. 7º, XXVI), diante das cláusulas coletivas entabuladas com a categoria profissional, possui relação de interdependência com a tutela do direito fundamental à duração da jornada de trabalho (CF, art. 7º XIII), ambas materializadas na cotidianidade da execução do contrato individual de trabalho, tanto pelo empregador, quanto pelo empregado, no que diz com a inexistência de efetivo controle da jornada. Esse é precisamente o sentido do princípio da primazia da realidade no direito do trabalho”.No caso concreto temos o seguinte cenário jurídico: a) o reclamante exercia a atividade externa na reclamada; b) está em debate o pedido de pagamento de horas extras em atividade externa no período contratual de 28/10/2015 a 24/6/2019;c) a norma coletiva prevê que: “CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA - EMPREGADOS EXTERNOS - Fica autorizada a redução do intervalo para refeição e descanso, coletiva ou individualmente, para até 45 (quarenta e cinco) minutos diários, para os Empregados que exercem funções externas. A redução do intervalo não ensejará o pagamento de nenhum de hora extraordinária. Nos termos do artigo 74, §22 da CLT, os intervalos destinados à refeição e descanso serão pré-assinalados nos registros de ponto";d) segundo o TRT “Restou comprovado, assim, pela prova oral produzida, que o empregador embora não controlasse diretamente a jornada do autor por meio de cartões de ponto antes de 2019, possuía inúmeros recursos para monitoramento da carga e das entregas, assim como do horário do obreiro”, que “pelos elementos dos autos, constata-se que, ainda que laborando externamente, o Autor sofria fiscalização das entregas, dos horários e serviços realizados, não se amoldando à excludente do artigo 62, I, da CLT”, e que “Desse modo, repita-se, não pode ser considerado serviço externo, nos moldes do art. 62, I da CLT, aquele submetido a controle de horário através de monitoramento pessoal e remoto”, não se enquadrando o reclamante na hipótese da norma coletiva. Pelo exposto, nestes autos, mantém-se o acórdão do TRT no qual se concluiu com base nas provas produzidas que o caso dos autos não se enquadra na hipótese da norma coletiva. A controvérsia neste feito não se resolve pelo debate sobre a validade ou não da norma coletiva, mas pela constatação da sua não aplicação à parte reclamante, cuja jornada externa, segundo a Corte regional, não era apenas passível de controle, mas efetivamente controlada pela empregadora. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0100869-16.2020.5.01.0034, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2025). Sendo assim, valendo-me da prerrogativa prevista no art. 1.021, § 2º, do CPC, retrato-me da decisão de admissibilidade (ID 3e4c334) especificamente quanto ao tópico 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO nela constante, para considerar admissível o recurso de revista da reclamada SOUZA CRUZ LTDA no tema IV - MÉRITO.AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA EM TRABALHO EXTERNO. PERÍODO DE 23/02/2017 A 15/09/2019. ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NO ARTIGO 62, I DA CLT.PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.ARTIGO 7º, XXVI E 8º, III DA CF/88.JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.046 PELO STF, por possível violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Por consequência, julgado prejudicado o agravo interno (ID 26073d2). Intimem-se, inclusive para apresentação de contrarrazões ao recurso de revista admitido. Após, remetam-se os autos ao E. TST. PORTO ALEGRE/RS, 09 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA CRUZ LTDA - ACACIO SCHERER FRAGA
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou