Murilo Bernardes De Almeida

Murilo Bernardes De Almeida

Número da OAB: OAB/DF 051530

📋 Resumo Completo

Dr(a). Murilo Bernardes De Almeida possui 24 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TRT10, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRF1, TRT10, TJDFT
Nome: MURILO BERNARDES DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0702802-33.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAROLYNE SOUZA FERREIRA REU: GABRIELA FIGUEREDO CAMPOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material. A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões. A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda. O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. A embargante alega que a sentença é omissa e contraditória ao aplicar a teoria da Desconsideração Jurídica sem as comprovação dos requisitos legais. Ao que se tem dos próprios termos da petição de embargos, a sentença não é omissa ou contraditória, porquanto se pronunciou sobre todos os pontos acerca do qual deveria fazê-lo. A pretensão da embargante repousa, como facilmente se constata, no revolvimento da análise dos fundamentos da sentença, mais precisamente no resultado dado ao caso concreto, o que, à luz da evidência, não é matéria de embargos. Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada à presente lide. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.R.I. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709963-40.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTA MARIA BERNARDES DE ALMEIDA EXECUTADO: YELUM SEGUROS S.A DESPACHO Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos vinculados ao ID.: 241254155, característica já desmarcada no sistema PJe. A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme documento de ID.: 241640648. Desse modo, e considerando que a parte executada está domiciliada em outro estado da federação, o que inviabiliza, em princípio, a constrição de bens no seu endereço, por demandar expedição de carta precatória, procedimento incompatível com o rito célere dos juizados especiais, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco), sob pena de arquivamento por inexistência de bens. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do Processo: 0704483-62.2025.8.07.0009 Classe Judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Curatela CERTIDÃO Com base na Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a proceder(em) a impressão do Termo de Compromisso de ID 243437199. Outrossim, deverá o patrono anexar aos autos o referido documento, devidamente assinado pela(s) parte(s). Prazo de 05 (cinco) dias. Salienta-se que a Secretaria deste Juízo não promove a impressão de documentos para as partes. documento datado e assinado eletronicamente LAISA BEATRIZ DE LIMA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A) / DEFENSOR(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em RESPOSTA ao expediente. Solicitamos que NÃO apresente manifestação em petição “avulsa”. * Quanto às expedições de mandados, em não conseguindo visualizar o documento na barra lateral esquerda dos autos, favor verificar sua existência na aba "expedientes" do processo.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702802-33.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAROLYNE SOUZA FERREIRA REU: GABRIELA FIGUEREDO CAMPOS D E C I S Ã O Considerando os efeitos infringentes dos Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos Embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703478-75.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO JUNIO DA SILVA CRUZ REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Defiro, novamente, o prazo de 10 (dez) dias para atendimento da Decisão de ID 236952533. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704725-36.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO EDUARDO ALBUQUERQUE ARANTES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento em que, frustradas as tentativas de citação, a parte autora formulou pedido de citação na pessoa de advogados constituídos (Id 240224936). O pleito foi indeferido, uma vez que a referida procuração foi extraída de feito diverso, inviabilizando a citação em nome do causídico neste feito (Id 240533552). A parte autora, então, apresentou pedido de reconsideração (Id 241660335), alegando que a parte ré, mediante instrumento público, concedeu poderes gerais para foro e especiais, para “receber citações iniciais e finais”, “sem impor qualquer restrição a um processo ou juízo específico”. Nos termos do artigo 239 do CPC, a citação é pressuposto de constituição válida do processo e deve ser realizada de modo pessoal, sob pena de nulidade. A esse respeito, diversamente do que ocorre no rito comum, em que é possível a citação da parte na pessoa de seu representante legal ou procurador, mediante a outorga de poder específico (artigos 105 e 242, ambos do CPC), Lei n. 9.099/1995 estabelece que a parte ré será citada em seu domicílio (artigo 18, incisos I e III, LJE), diante do princípio da pessoalidade, justamente a fim de viabilizar a tentativa de conciliação, princípio basilar do sistema dos juizados especiais. Nesse sentido, no rito dos Juizados, não se admite a citação de parte cujo paradeiro é desconhecido nos autos, diante da expressa vedação de citação por edital (artigo 256, inciso II, do CPC, c/c artigo 18, §3º, LJE). A citação na pessoa de advogado constituído por procuração com poder amplo, ilimitado e irrestrito, portanto, mostra-se incabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Indefiro, pois, o pedido de Id 241660335. Intime-se a parte autora, para indicação do endereço da ré, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0702802-33.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAROLYNE SOUZA FERREIRA REU: GABRIELA FIGUEREDO CAMPOS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por KAROLYNE SOUZA FERREIRA contra GABRIELA FIGUEREDO CAMPOS. Narra a parte autora que firmou, que adquiriu da empresa AUTOTHOR Comércio de Veículos Automotivos LTDA, da qual a ré era sócia-administradora, o veículo FIAT UNO VIVACE, ano 2011/2012, que apresentou defeito grave (motor fundido) cerca de duas semanas após a compra e menos de 600 km rodados. Após reiteradas tentativas de solução amigável, a autora afirma ter arcado com os custos da retífica do motor no valor de R$ 6.233,99, atualizado para R$ 10.830,14. Assim, requer a reparação material, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Em audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 237483820). A requerida apresentou contestação ID 188307394, sustentando, em preliminar, a incompetência do Juízo. No mérito, sustenta a ausência de vínculo direto com a autora, negando a responsabilidade pelos vícios do veículo e refutando a caracterização dos danos alegados. Afirma que o veículo foi vendido em perfeitas condições de uso e que os danos não puderam ser analisados pela ré, além de o fato do veículo possuir mais de 10 anos de uso, sendo o caso de conhecimento dos desgastes naturais. Ao final, impugna o pleito material e moral, requerendo a improcedência dos pedidos. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas. Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa. Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares. Da preliminar de incompetência territorial. Nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, o foro competente para as ações de responsabilidade civil por vício do produto é o do domicílio do consumidor, hipótese que se aplica ao presente caso. Ademais, a autora anexou comprovante de residência em seu nome, com endereço localizado na circunscrição judiciária do Riacho Fundo (ID 241165590), confirmando o domicílio na jurisdição deste Juizado. Rejeito, desse modo, a preliminar. Não foram arguidas outras questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre esclarecer que o contrato de compra e venda de veículo celebrado entre a autora e a empresa AUTOTHOR está documentado. Restou incontroverso que a empresa foi extinta pouco após a transação e que a ré figurava como única sócia e administradora à época da dissolução voluntária. Nos termos do art. 28 do CDC, é possível a responsabilização do sócio em casos de encerramento irregular da empresa que frustre direitos do consumidor. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, extinta a pessoa jurídica, seus sócios respondem pelas obrigações remanescentes, especialmente quando há indício de manobra para se esquivar da responsabilização, como no caso em análise. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Para corroborar suas alegações, a parte autora juntou aos autos o contrato firmado entre as partes, conversas envolvendo as partes e notas fiscais dos serviços realizados (ID 231989502 e seguintes). A ré, por sua vez, juntou aos autos checklist da saída do veículo (ID 238714410). Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos aos autos, tenho que razão em parte assiste à autora. Incontroversa a celebração de negócio jurídico entre as partes, tendo como objeto a compra e venda do veículo FIAT UNO VIVACE, Ano 2011/2012, Placa JJI6330, Cor: vermelho. A controvérsia cinge-se à perquirição acerca da existência de vícios redibitórios no bem e se a conduta da parte requerida foi capaz de causar danos materiais e morais à requerente. A requerida alega que não teve acesso ao veículo, a fim de verificar a origem dos supostos vícios alegados, manifestando, ainda, que se trataria de um carro com mais de 10 anos de uso, com desgastes naturais, que, inclusive, foram objeto de desconto quando da aquisição do bem. Entretanto, tenho que a documentação constante nos autos comprova que o veículo apresentou vício oculto (problemas graves no motor) dentro do prazo de garantia legal (90 dias), ensejando a responsabilização objetiva do fornecedor (art. 18 do CDC), nos termos do contrato celebrado. A autora, por sua vez, demonstra que arcou com os custos do conserto, conforme notas fiscais e recibos anexados (ID 231989511). Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica. A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide. Na espécie, a requerida não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, qual seja, o de demonstrar que o vício inexistia ou que de fato não seria vinculado ao motor. A alegação de que não teve acesso ao veículo deve ser refutada pelo fato de a própria empresa ter encerrado suas atividades, não oportunizando que a autora pudesse resolver a lide administrativamente. Ademais, ainda que o veículo adquirido não fosse novo, foi identificado um defeito, duas semanas após a aquisição do bem, dentro da garantia de 90 dias assegurado pela ré e, não sendo demonstrado que o vício foi regularizado junto à requerida, entendo que a requerida deve arcar com o dano material causado. Superada tal questão, promovo a análise dos danos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 402 do Código Civil. Como cediço, os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados. Nos termos do supracitado artigo, os danos se dividem em danos emergentes e lucros cessantes, ou seja, aquilo que efetivamente se perdeu e aquilo que se deixou de lucrar em razão do ato ilícito. No caso em apreço, a autor especifica, por meio da juntada dos comprovantes de pagamento apresentados os danos materiais que suportou, sendo devido, portanto, o ressarcimento no valor de R$ 6.093,78 (seis mil e novecentos e três reais e setenta e oito centavos). Melhor sorte não assiste à parte autora em relação ao pedido de indenização por danos morais. Isso porque, a situação descrita na inicial não é capaz de, per si, gerar danos de ordem moral. No contexto narrado, os possíveis transtornos e desgostos vivenciados pela autora não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais. Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apenas para condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 6.093,78 (seis mil e novecentos e três reais e setenta e oito centavos), atualizado monetariamente a contar data do primeiro desembolso (10/01/2023) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais. Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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