Thiago Almeida Da Silva
Thiago Almeida Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 051539
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Almeida Da Silva possui 43 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJTO, TJDFT, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJTO, TJDFT, TRF1, TRT10
Nome:
THIAGO ALMEIDA DA SILVA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000065-21.2024.5.10.0011 RECORRENTE: MARLON ABREU DA COSTA E OUTROS (10) RECORRIDO: MARLON ABREU DA COSTA E OUTROS (10) PROCESSO nº 0000065-21.2024.5.10.0011 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO RECORRENTE: MARLON ABREU DA COSTA ADVOGADO: THIAGO ALMEIDA DA SILVA RECORRENTE: PERFECT NUTRIN NUTRIÇÃO ESPORTIVA LTDA RECORRENTE: PERFECT GOD NUTRIÇÃO ESPORTIVA LTDA RECORRENTE: MUNIZ E CHAVES NUTRIÇÃO ESPORTIVA LTDA RECORRENTE: PERFECT NUTRY NUTRIÇÃO ESPORTIVA LTDA RECORRENTE: PERFECT ADVANCE NUTRIÇÃO ESPORTIVA LTDA RECORRENTE: VITALIANO NUTRIÇÃO ESPORTIVA LTDA RECORRENTE: FRANCISCO I M COSTA NUTRIÇÃO ESPORTIVA RECORRENTE: FRANCISCO IVALDO MUNIZ COSTA RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO MUNIZ DA COSTA RECORRENTE: FRANCISCO BRUNO ALVES MUNIZ ADVOGADO: JADER MACHADO VALENTE LIMA RECORRIDO: OS MESMOS ORIGEM: 11ª VARA DE BRASÍLIA -DF (JUIZ FERNANDO GONÇALVES FONTES LIMA) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMISSIONISTA. MÉDIA SALARIAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS. GRUPO ECONÔMICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. JUSTA CAUSA. RESULTADO: RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante e recurso adesivo pelas reclamadas contra sentença que, em ação trabalhista, reconheceu parcialmente os pedidos do autor, com controvérsias sobre a fixação de média salarial, diferenças de verbas rescisórias, configuração de grupo econômico, responsabilidade de pessoas físicas, indenização por dano moral, intervalo intrajornada e aplicação de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) determinar se houve nulidade da sentença por omissão na fixação da média salarial para cálculo de verbas rescisórias; (ii) definir se há direito às diferenças de férias, 13º salário e FGTS; (iii) estabelecer se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização das pessoas físicas; (iv) verificar se houve cerceamento de defesa das reclamadas; (v) apurar a validade da condenação ao pagamento de horas relativas ao intervalo intrajornada; (vi) examinar a legitimidade da condenação por danos morais decorrentes da ausência de água potável; (vii) confirmar ou afastar a justa causa aplicada; (viii) manter ou reformar o reconhecimento de grupo econômico e a natureza salarial das comissões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não incorre em omissão nem julgamento "citra petita" ao indeferir pedido de fixação de média salarial, pois fundamenta expressamente a impossibilidade de apuração com base em remuneração variável sem dados suficientes, optando legitimamente pelo piso da categoria. 4. O indeferimento das diferenças de férias, 13º salário e FGTS decorre da ausência de causa de pedir válida e da inércia do autor quanto ao ônus da prova, conforme art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. 5. A desconsideração da personalidade jurídica das pessoas físicas é incabível diante da ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC, sendo a prática de sonegação fiscal insuficiente para caracterizar abuso da personalidade jurídica. 6. A atuação conjunta de advogados e prepostos não configura, por si só, confusão patrimonial ou solidariedade, sendo prática comum em litígios empresariais e não implicando nulidade. 7. A alegação de cerceamento de defesa pela rejeição da contradita de testemunha não procede, pois a imparcialidade não foi comprometida, inexistindo amizade íntima ou inimizade capital, nos termos do art. 447, §3º, do CPC. 8. A condenação ao pagamento de horas de intervalo intrajornada é legítima diante da prova testemunhal robusta sobre o não gozo integral e interrupção frequente do período destinado às refeições, conforme Súmula 437 do TST. 9. A indenização por danos morais pela ausência de água potável é devida, diante da comprovação de descumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho (NR 24 e CF/88, art. 7º, XXII), configurando violação à dignidade do trabalhador. 10. A justa causa aplicada ao autor foi corretamente afastada pela ausência de prova inequívoca da falta grave, sendo o boletim de ocorrência documento unilateral, sem valor probatório suficiente, e não corroborado por testemunhas ou outras provas. 11. Restou caracterizada a existência de grupo econômico entre as empresas com base em identidade de nome fantasia, ramo de atuação e comunhão de sócio, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, legitimando a responsabilidade solidária. 12. A tentativa de descaracterizar as comissões como salário sob a denominação de "premiação" configura inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC, além de contrariar a prova dos autos que aponta percentuais fixos sobre vendas, típicos de remuneração comissionada. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A ausência de dados concretos sobre a média salarial impede a condenação baseada em remuneração variável, sendo legítima a adoção do piso da categoria. 2. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial com intuito fraudulento, não bastando indícios de sonegação fiscal. 3. O fornecimento de água potável é dever legal do empregador, cuja violação enseja reparação por danos morais, independentemente de demonstração de prejuízo concreto. 4. A caracterização de grupo econômico decorre da atuação coordenada de empresas sob mesma direção, ramo de atividade e identidade de sócios. 5. As comissões recebidas como percentuais fixos sobre vendas configuram remuneração de natureza salarial, com reflexos nas demais verbas trabalhistas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII; CLT, arts. 2º, §2º; 457, §1º e §3º; 818, I e II; 74, §2º; CPC, arts. 373, I; 447, §3º; 1.014; CC, art. 50; NR 24 do MTE. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 437; TST, RR-0059000-87.2009.5.01.0057. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Fernando Gonçalves Fontes de Lima, auxiliar na 11ª Vara de Brasília, por meio da sentença de fls. 472/483, complementada às fls. 507/508 julgou parcialmente procedentes os pedidos. O reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 515/525. As reclamadas apresentam recurso adesivo às fls. 547/578. Contrarrazões pelas reclamadas às fls. 536/546 e pelo reclamante às fls. 607/613. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho em face do que dispõe o art. 102 do Regimento Interno desta Corte. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso ordinário do reclamante e do recurso adesivo das reclamadas. 2. PRELIMINAR DE JULGAMENTO "CITRA PETITA" Sustenta o recorrente a nulidade da sentença por omissão quanto à fixação da média salarial, especialmente após o reconhecimento de que exercia a função de comissionista puro. Argumenta que, embora não tenha apontado expressamente o valor médio das comissões, apresentou sua última remuneração (R$ 4.530,00) e valores para cálculo do aviso prévio (R$ 4.967,15), defendendo que tais elementos seriam suficientes para que o juízo fixasse a média salarial e deferisse diferenças em DSR, férias e 13º salário. Sem razão. O juízo de origem, de forma expressa e fundamentada, analisou a questão ao consignar que "embora o reclamante tenha dito - e tenha ficado provado - que recebia remuneração variável, ele não apontou uma média das comissões, um valor que pudesse ser considerado para cálculo de qualquer coisa no processo", concluindo que a ausência de parâmetro confiável impedia a apuração com base na remuneração variável, e optando pela utilização do piso da categoria previsto em convenções coletivas (Id 57a25b1, p. 3). Não há omissão ou julgamento "citra petita", mas sim decisão fundamentada que desacolheu a pretensão por falta de elementos hábeis à fixação da média, especialmente considerando que a remuneração variável, por sua natureza, requer indicação de valores consistentes e não apenas o valor de um único mês, o que representaria projeção distorcida. O aviso prévio calculado com base em R$ 4.967,15 não pode, por si só, suprir a ausência da média, uma vez que a própria sentença reconheceu que esse valor foi apenas apontado como base no TRCT sem origem demonstrada. Rejeito. 3. MÉRITO 3.1. RECURSO DO RECLAMANTE DIFERENÇAS DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E FGTS O reclamante se insurge em face da sentença que indeferiu o pedido obreiro ao seguinte fundamento de que "ocorre que não há causa de pedir válida para nenhum destes pedidos, ou seja, o autor não diz o que daria direito a estas diferenças, nem tampouco alega a inexistência de gozo das férias, a falta de recolhimento do FGTS ou indica quanto foi pago a menos pelo vale-transporte." (fls. 475). Cumpre esclarecer que o indeferimento das diferenças de férias, 13º e FGTS encontra respaldo na ausência de causa de pedir concreta. Vale ressaltar que o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito era do reclamante, conforme artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A mera alegação genérica, sem descrição fática específica, não impõe ao empregador a inversão desse ônus. Nego provimento. AUSÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS FÍSICAS O recorrente insurge-se contra o indeferimento da responsabilização solidária das pessoas físicas incluídas no polo passivo da demanda, incluindo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sob o argumento de que houve desvio de finalidade e confusão patrimonial. Sustenta que as empresas utilizavam máquinas de cartão em nome de sócios e terceiros (inclusive parentes), prática que, a seu ver, seria indicativa de fraude e ocultação patrimonial. Aponta ainda que a defesa foi unificada entre pessoas físicas e jurídicas, com uso de mesmo patrono e preposto, o que reforçaria a atuação conjunta. A sentença de origem analisou detidamente a prova documental e testemunhal produzida nos autos e concluiu, com base no conjunto probatório, que o uso de maquininhas em nome de pessoas físicas não foi destinado a mascarar a relação jurídica com os empregados ou a confundir os patrimônios pessoais e empresariais, mas sim a viabilizar sonegação fiscal, ou seja, para burlar a emissão de notas fiscais e a fiscalização tributária. Transcrevo trecho elucidativo da sentença: "A prova oral, por seu turno, leva à conclusão de que isso não se dava para provocar confusão patrimonial ou por desvio de finalidade do empreendimento, mas sim como uma forma de viabilizar a sonegação de impostos, com uso das máquinas em vendas sem emissão de nota fiscal. Em outras palavras, os valores continuavam indo para as empresas, apenas o caminho que era diferente." (fls.480) Dessa forma, não restou configurado o requisito essencial para a desconsideração da personalidade jurídica previsto no artigo 50 do Código Civil, qual seja, o abuso da personalidade jurídica, consubstanciado em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, visando fraude ou prejuízo aos direitos do empregado. A jurisprudência do C. TST é clara ao exigir a demonstração robusta desses elementos, como se vê na ementa trazida pelo próprio recorrente (RR-0059000-87.2009.5.01.0057), onde se exige de forma restritiva o preenchimento simultâneo de requisitos objetivos (abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial) e requisitos subjetivos (vínculo com os sócios que integram o quadro societário). No caso concreto, o recorrente não produziu qualquer prova de que os valores auferidos nas máquinas em nome de terceiros não retornavam para as empresas, limitando-se à alegação de que a operação "poderia" indicar confusão patrimonial. A dúvida ou presunção não autoriza, por si só, o afastamento da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, tampouco a responsabilização solidária de indivíduos que sequer integram formalmente os quadros sociais. Ademais, o fato de advogados e prepostos atuarem de forma comum na defesa das rés não caracteriza solidariedade automática, tampouco confusão de personalidade jurídica, sendo prática comum em litígios envolvendo grupos de empresas, inclusive por economia processual. Conclui-se, pois, que a r. sentença enfrentou adequadamente a matéria, afastando a responsabilidade solidária das pessoas físicas e a desconsideração da personalidade jurídica com base na ausência dos pressupostos legais. Não havendo vício ou omissão, tampouco elementos novos trazidos pelo recorrente que infirmem esse raciocínio, impõe-se a manutenção da decisão. Nego provimento. 3.2. RECURSO ADESIVO DAS RECLAMADAS CERCEAMENTO DE DEFESA As recorrentes alegam cerceamento de defesa pela não acolhida da contradita às testemunhas indicadas pelo autor, em especial à testemunha Maykon, apontando que esta teria sido dispensada por justa causa, move ação própria contra as reclamadas (Processo n.º 0000534-82.2024.5.10.0103), é patrocinada pelo mesmo advogado do autor e teria feito permuta recíproca de testemunhos com Marlon, o que caracterizaria suspeição. Inicialmente, esclareço que não foi arguida a nulidade da sentença, mas tão somente a desconsideração da prova emprestada acostada ao processo. Entretanto, conforme consta dos autos, o juízo de origem rejeitou fundamentadamente a contradita, por não vislumbrar comprometimento da imparcialidade da testemunha. Importante observar que a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a mera existência de ação judicial do depoente contra a mesma reclamada ou seu patrocínio pelo mesmo advogado não são, por si só, motivos suficientes para sua exclusão, sendo necessário demonstrar amizade íntima ou inimizade capital (art. 447, §3º, do CPC), o que não restou comprovado nos autos. Ademais, o juízo de primeiro grau detém a melhor condição para aferir a credibilidade e isenção dos depoimentos colhidos em audiência, nos termos do princípio da imediatidade. Dentro dessa perspectiva, não há que se falar em cerceamento de defesa. Nego provimento. INTERVALO INTRAJORNADA No tocante à condenação ao pagamento de intervalo não gozado, as reclamadas sustentam ausência de provas da jornada alegada. Inicialmente, esclareço que, nos termos do art. 74, §2º da CLT, as empresas que possuem mais de 20 funcionários são obrigadas a ter controle de entrada e saída, o que não é o caso das rés. Entretanto, os depoimentos das testemunhas indicadas pelo autor, especialmente Orlândia, confirmaram que o autor laborava sem possibilidade de gozar intervalo intrajornada completo, sendo comum a interrupção das refeições para atendimento aos clientes. Além disso, foi confirmada a jornada em tempo integral após a saída da referida testemunha, permanecendo o autor sozinho na loja por período significativo (cerca de seis a sete meses). A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que, havendo prova testemunhal convincente sobre o não gozo do intervalo, impõe-se o pagamento da hora integral com adicional de 50%, nos termos da Súmula 437 do TST. Também se justificam as horas extras apuradas com base na jornada descrita na inicial, diante da fidedignidade dos testemunhos. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Insurgem as reclamadas contra a sentença que condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da ausência de água potável no local de trabalho. A testemunha ouvida trazida pelo autor confirmou que "não havia filtro ou bebedouro na loja; tomava água da torneira do banheiro; até quando saiu, ainda não haviam colocado filtro; levava água de casa ou comprava água mineral." (fls.416) O dever do empregador de garantir um ambiente de trabalho hígido, limpo e seguro é expresso na Constituição Federal (art. 7º, XXII) e na legislação infraconstitucional, incluindo a NR 24 do MTE, que impõe a obrigatoriedade do fornecimento de água potável. A jurisprudência majoritária reconhece que a ausência desse elemento básico configura ofensa à dignidade do trabalhador e enseja indenização "in re ipsa", isto é, prescinde de prova do dano específico, bastando a verificação do fato ilícito. Assim, não há que se falar em reforma da decisão neste aspecto. Nego provimento. JUSTA CAUSA As reclamadas insurgem-se contra o afastamento da justa causa aplicada ao autor. Afirma que o reclamante foi demitido por justa causa por estar negociando anabolizante em uma das lojas das reclamadas, o que colocou em risco a imagem perante a sociedade, mas o nome da empresa e sua solidificação perante o mercado. Contudo, como bem fundamentado na sentença, a comunicação de dispensa juntada às fls. 247 é formalmente inválida, pois mistura elementos de dispensa imotivada e motivada por justa causa, gerando insegurança jurídica. O referido documento trata de aviso prévio indenizado. Foi colacionado aos autos um boletim de ocorrência às fls. 251, no qual consta a seguinte versão da empresa: "ocorre que um funcionário da empresa negociou com uma pessoa que entrou no estabelecimento troca de produtos da loja de anabolizante, ocorreu que através de câmeras de segurança da empresa foi monitorado toda negociação através de captura de imagens e áudio do interior do estabelecimento, ocorreu então que o cliente saiu e voltou com o anabolizante para entregar para o funcionário da empresa que entregou produtos da loja para este sem autorização e sem lançar venda no sistema da empresa de controle de vendas, ainda, no mesmo contexto o funcionário não lançou a venda dos produtos que entregou, bem como não lançou seu vale. Questionado, o funcionário diz não se lembrar de nada." Vale ressaltar que o mencionado B.O é documento produzido de forma unilateral, com apenas uma versão dos fatos, além disso, se trata de mera informação de uma ocorrência, sem trâmite processual, razão pela qual não vincula esta esfera trabalhista. As rés juntaram duas mídias (fls. 403/404) para confirmar a tese, no entanto, após visualização, não há como aferir que se refere à comercialização de anabolizantes. Em depoimento pessoal, o autor negou a comercialização do anabolizante, esclareceu que comprou para uso próprio. Dentro dessa perspectiva, não foi produzida prova robusta da prática de qualquer falta grave por parte do empregado. Cabe destacar que o ônus da prova em relação à justa causa é do empregador (art. 818, II, da CLT), e no caso dos autos, não foi apresentada qualquer evidência concreta de conduta faltosa, tampouco advertências, suspensões anteriores ou mesmo depoimentos que confirmassem a narrativa patronal. A ausência de prova inequívoca, como exige a doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada do TST, impede o reconhecimento da penalidade máxima aplicada ao trabalhador, devendo prevalecer a presunção de dispensa imotivada. Nego provimento. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO As reclamadas impugnam a condenação solidária entre as pessoas jurídicas que integram o polo passivo. No entanto, restou comprovado nos autos, com base nos documentos apresentados na inicial, que todas as pessoas jurídicas exploravam a mesma atividade econômica, sob o mesmo nome fantasia ("Perfect Nutry"), sendo o sócio Francisco Ivaldo o elo comum entre elas. Dessa forma, nos termos do art. 2º, §2º da CLT, a existência de grupo econômico configura solidariedade entre as empresas, sendo irrelevante a ausência de relação societária direta entre todas. Portanto, acertada a condenação solidária das pessoas jurídicas envolvidas. Nego provimento. PAGAMENTOS POR PREMIAÇÕES No recurso ordinário, as reclamadas suscitam, ainda que de forma tangencial, a tese de que os valores pagos a título de comissões seriam, na realidade, "premiações" pagas por desempenho, tentando afastar a natureza salarial desses valores e, por conseguinte, seus reflexos sobre as demais verbas. Contudo, tal tese não foi objeto de discussão na contestação apresentada, tampouco foi devidamente enfrentada na sentença, revelando-se, pois, inovação recursal, vedada em sede de recurso ordinário (art. 1.014 do CPC). A ausência de impugnação expressa quanto à natureza das comissões desde a fase de defesa impossibilita o conhecimento da matéria nesta instância, sob pena de supressão de instância. Ainda que se conhecesse do tema, não haveria razão para acolhimento da pretensão. A própria prova testemunhal colhida em audiência, em especial o depoimento da testemunha Orlândia, foi clara ao afirmar que o autor recebia percentuais sobre vendas realizadas, nos mesmos moldes do que ela própria recebia. Segundo seu relato, os vendedores recebiam inicialmente um valor fixo mais 3% de comissão e, posteriormente, passaram a ser comissionistas puros, percebendo 6% sobre as vendas. Esse modelo é inequívoco em caracterizar relação comissionada, nos termos dos arts. 457, §1º e §3º da CLT, não havendo qualquer referência a critérios aleatórios, metas excepcionais ou discricionariedade da empregadora que caracterizasse prêmio eventual ou liberalidade do empregador. Portanto, além de ser matéria não arguida oportunamente e não enfrentada pelo juízo de origem, a tese recursal colide com a prova dos autos, sendo absolutamente improcedente. Os valores pagos eram comissões típicas, de natureza salarial, devidas regularmente como parte da contraprestação pelo serviço. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante e do recurso adesivo das reclamadas, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do reclamante e do recurso adesivo das reclamadas, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhes provimento nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência em exercício da Desembargadora Elaine Vasconcelos, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno e Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial) e Grijalbo Coutinho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Presente, de forma telepresencial, a Dra. Rayane Gonçalves (advogada). Sessão Ordinária Presencial de 23 de julho de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO IVALDO MUNIZ COSTA
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Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000065-21.2024.5.10.0011 RECORRENTE: MARLON ABREU DA COSTA E OUTROS (10) RECORRIDO: MARLON ABREU DA COSTA E OUTROS (10) PROCESSO nº 0000065-21.2024.5.10.0011 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO RECORRENTE: MARLON ABREU DA COSTA ADVOGADO: THIAGO ALMEIDA DA SILVA RECORRENTE: PERFECT NUTRIN NUTRIÇÃO ESPORTIVA LTDA RECORRENTE: PERFECT GOD NUTRIÇÃO ESPORTIVA LTDA RECORRENTE: MUNIZ E CHAVES NUTRIÇÃO ESPORTIVA LTDA RECORRENTE: PERFECT NUTRY NUTRIÇÃO ESPORTIVA LTDA RECORRENTE: PERFECT ADVANCE NUTRIÇÃO ESPORTIVA LTDA RECORRENTE: VITALIANO NUTRIÇÃO ESPORTIVA LTDA RECORRENTE: FRANCISCO I M COSTA NUTRIÇÃO ESPORTIVA RECORRENTE: FRANCISCO IVALDO MUNIZ COSTA RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO MUNIZ DA COSTA RECORRENTE: FRANCISCO BRUNO ALVES MUNIZ ADVOGADO: JADER MACHADO VALENTE LIMA RECORRIDO: OS MESMOS ORIGEM: 11ª VARA DE BRASÍLIA -DF (JUIZ FERNANDO GONÇALVES FONTES LIMA) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMISSIONISTA. MÉDIA SALARIAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS. GRUPO ECONÔMICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. JUSTA CAUSA. RESULTADO: RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante e recurso adesivo pelas reclamadas contra sentença que, em ação trabalhista, reconheceu parcialmente os pedidos do autor, com controvérsias sobre a fixação de média salarial, diferenças de verbas rescisórias, configuração de grupo econômico, responsabilidade de pessoas físicas, indenização por dano moral, intervalo intrajornada e aplicação de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) determinar se houve nulidade da sentença por omissão na fixação da média salarial para cálculo de verbas rescisórias; (ii) definir se há direito às diferenças de férias, 13º salário e FGTS; (iii) estabelecer se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização das pessoas físicas; (iv) verificar se houve cerceamento de defesa das reclamadas; (v) apurar a validade da condenação ao pagamento de horas relativas ao intervalo intrajornada; (vi) examinar a legitimidade da condenação por danos morais decorrentes da ausência de água potável; (vii) confirmar ou afastar a justa causa aplicada; (viii) manter ou reformar o reconhecimento de grupo econômico e a natureza salarial das comissões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não incorre em omissão nem julgamento "citra petita" ao indeferir pedido de fixação de média salarial, pois fundamenta expressamente a impossibilidade de apuração com base em remuneração variável sem dados suficientes, optando legitimamente pelo piso da categoria. 4. O indeferimento das diferenças de férias, 13º salário e FGTS decorre da ausência de causa de pedir válida e da inércia do autor quanto ao ônus da prova, conforme art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. 5. A desconsideração da personalidade jurídica das pessoas físicas é incabível diante da ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC, sendo a prática de sonegação fiscal insuficiente para caracterizar abuso da personalidade jurídica. 6. A atuação conjunta de advogados e prepostos não configura, por si só, confusão patrimonial ou solidariedade, sendo prática comum em litígios empresariais e não implicando nulidade. 7. A alegação de cerceamento de defesa pela rejeição da contradita de testemunha não procede, pois a imparcialidade não foi comprometida, inexistindo amizade íntima ou inimizade capital, nos termos do art. 447, §3º, do CPC. 8. A condenação ao pagamento de horas de intervalo intrajornada é legítima diante da prova testemunhal robusta sobre o não gozo integral e interrupção frequente do período destinado às refeições, conforme Súmula 437 do TST. 9. A indenização por danos morais pela ausência de água potável é devida, diante da comprovação de descumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho (NR 24 e CF/88, art. 7º, XXII), configurando violação à dignidade do trabalhador. 10. A justa causa aplicada ao autor foi corretamente afastada pela ausência de prova inequívoca da falta grave, sendo o boletim de ocorrência documento unilateral, sem valor probatório suficiente, e não corroborado por testemunhas ou outras provas. 11. Restou caracterizada a existência de grupo econômico entre as empresas com base em identidade de nome fantasia, ramo de atuação e comunhão de sócio, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, legitimando a responsabilidade solidária. 12. A tentativa de descaracterizar as comissões como salário sob a denominação de "premiação" configura inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC, além de contrariar a prova dos autos que aponta percentuais fixos sobre vendas, típicos de remuneração comissionada. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A ausência de dados concretos sobre a média salarial impede a condenação baseada em remuneração variável, sendo legítima a adoção do piso da categoria. 2. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial com intuito fraudulento, não bastando indícios de sonegação fiscal. 3. O fornecimento de água potável é dever legal do empregador, cuja violação enseja reparação por danos morais, independentemente de demonstração de prejuízo concreto. 4. A caracterização de grupo econômico decorre da atuação coordenada de empresas sob mesma direção, ramo de atividade e identidade de sócios. 5. As comissões recebidas como percentuais fixos sobre vendas configuram remuneração de natureza salarial, com reflexos nas demais verbas trabalhistas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII; CLT, arts. 2º, §2º; 457, §1º e §3º; 818, I e II; 74, §2º; CPC, arts. 373, I; 447, §3º; 1.014; CC, art. 50; NR 24 do MTE. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 437; TST, RR-0059000-87.2009.5.01.0057. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Fernando Gonçalves Fontes de Lima, auxiliar na 11ª Vara de Brasília, por meio da sentença de fls. 472/483, complementada às fls. 507/508 julgou parcialmente procedentes os pedidos. O reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 515/525. As reclamadas apresentam recurso adesivo às fls. 547/578. Contrarrazões pelas reclamadas às fls. 536/546 e pelo reclamante às fls. 607/613. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho em face do que dispõe o art. 102 do Regimento Interno desta Corte. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso ordinário do reclamante e do recurso adesivo das reclamadas. 2. PRELIMINAR DE JULGAMENTO "CITRA PETITA" Sustenta o recorrente a nulidade da sentença por omissão quanto à fixação da média salarial, especialmente após o reconhecimento de que exercia a função de comissionista puro. Argumenta que, embora não tenha apontado expressamente o valor médio das comissões, apresentou sua última remuneração (R$ 4.530,00) e valores para cálculo do aviso prévio (R$ 4.967,15), defendendo que tais elementos seriam suficientes para que o juízo fixasse a média salarial e deferisse diferenças em DSR, férias e 13º salário. Sem razão. O juízo de origem, de forma expressa e fundamentada, analisou a questão ao consignar que "embora o reclamante tenha dito - e tenha ficado provado - que recebia remuneração variável, ele não apontou uma média das comissões, um valor que pudesse ser considerado para cálculo de qualquer coisa no processo", concluindo que a ausência de parâmetro confiável impedia a apuração com base na remuneração variável, e optando pela utilização do piso da categoria previsto em convenções coletivas (Id 57a25b1, p. 3). Não há omissão ou julgamento "citra petita", mas sim decisão fundamentada que desacolheu a pretensão por falta de elementos hábeis à fixação da média, especialmente considerando que a remuneração variável, por sua natureza, requer indicação de valores consistentes e não apenas o valor de um único mês, o que representaria projeção distorcida. O aviso prévio calculado com base em R$ 4.967,15 não pode, por si só, suprir a ausência da média, uma vez que a própria sentença reconheceu que esse valor foi apenas apontado como base no TRCT sem origem demonstrada. Rejeito. 3. MÉRITO 3.1. RECURSO DO RECLAMANTE DIFERENÇAS DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E FGTS O reclamante se insurge em face da sentença que indeferiu o pedido obreiro ao seguinte fundamento de que "ocorre que não há causa de pedir válida para nenhum destes pedidos, ou seja, o autor não diz o que daria direito a estas diferenças, nem tampouco alega a inexistência de gozo das férias, a falta de recolhimento do FGTS ou indica quanto foi pago a menos pelo vale-transporte." (fls. 475). Cumpre esclarecer que o indeferimento das diferenças de férias, 13º e FGTS encontra respaldo na ausência de causa de pedir concreta. Vale ressaltar que o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito era do reclamante, conforme artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A mera alegação genérica, sem descrição fática específica, não impõe ao empregador a inversão desse ônus. Nego provimento. AUSÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS FÍSICAS O recorrente insurge-se contra o indeferimento da responsabilização solidária das pessoas físicas incluídas no polo passivo da demanda, incluindo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sob o argumento de que houve desvio de finalidade e confusão patrimonial. Sustenta que as empresas utilizavam máquinas de cartão em nome de sócios e terceiros (inclusive parentes), prática que, a seu ver, seria indicativa de fraude e ocultação patrimonial. Aponta ainda que a defesa foi unificada entre pessoas físicas e jurídicas, com uso de mesmo patrono e preposto, o que reforçaria a atuação conjunta. A sentença de origem analisou detidamente a prova documental e testemunhal produzida nos autos e concluiu, com base no conjunto probatório, que o uso de maquininhas em nome de pessoas físicas não foi destinado a mascarar a relação jurídica com os empregados ou a confundir os patrimônios pessoais e empresariais, mas sim a viabilizar sonegação fiscal, ou seja, para burlar a emissão de notas fiscais e a fiscalização tributária. Transcrevo trecho elucidativo da sentença: "A prova oral, por seu turno, leva à conclusão de que isso não se dava para provocar confusão patrimonial ou por desvio de finalidade do empreendimento, mas sim como uma forma de viabilizar a sonegação de impostos, com uso das máquinas em vendas sem emissão de nota fiscal. Em outras palavras, os valores continuavam indo para as empresas, apenas o caminho que era diferente." (fls.480) Dessa forma, não restou configurado o requisito essencial para a desconsideração da personalidade jurídica previsto no artigo 50 do Código Civil, qual seja, o abuso da personalidade jurídica, consubstanciado em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, visando fraude ou prejuízo aos direitos do empregado. A jurisprudência do C. TST é clara ao exigir a demonstração robusta desses elementos, como se vê na ementa trazida pelo próprio recorrente (RR-0059000-87.2009.5.01.0057), onde se exige de forma restritiva o preenchimento simultâneo de requisitos objetivos (abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial) e requisitos subjetivos (vínculo com os sócios que integram o quadro societário). No caso concreto, o recorrente não produziu qualquer prova de que os valores auferidos nas máquinas em nome de terceiros não retornavam para as empresas, limitando-se à alegação de que a operação "poderia" indicar confusão patrimonial. A dúvida ou presunção não autoriza, por si só, o afastamento da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, tampouco a responsabilização solidária de indivíduos que sequer integram formalmente os quadros sociais. Ademais, o fato de advogados e prepostos atuarem de forma comum na defesa das rés não caracteriza solidariedade automática, tampouco confusão de personalidade jurídica, sendo prática comum em litígios envolvendo grupos de empresas, inclusive por economia processual. Conclui-se, pois, que a r. sentença enfrentou adequadamente a matéria, afastando a responsabilidade solidária das pessoas físicas e a desconsideração da personalidade jurídica com base na ausência dos pressupostos legais. Não havendo vício ou omissão, tampouco elementos novos trazidos pelo recorrente que infirmem esse raciocínio, impõe-se a manutenção da decisão. Nego provimento. 3.2. RECURSO ADESIVO DAS RECLAMADAS CERCEAMENTO DE DEFESA As recorrentes alegam cerceamento de defesa pela não acolhida da contradita às testemunhas indicadas pelo autor, em especial à testemunha Maykon, apontando que esta teria sido dispensada por justa causa, move ação própria contra as reclamadas (Processo n.º 0000534-82.2024.5.10.0103), é patrocinada pelo mesmo advogado do autor e teria feito permuta recíproca de testemunhos com Marlon, o que caracterizaria suspeição. Inicialmente, esclareço que não foi arguida a nulidade da sentença, mas tão somente a desconsideração da prova emprestada acostada ao processo. Entretanto, conforme consta dos autos, o juízo de origem rejeitou fundamentadamente a contradita, por não vislumbrar comprometimento da imparcialidade da testemunha. Importante observar que a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a mera existência de ação judicial do depoente contra a mesma reclamada ou seu patrocínio pelo mesmo advogado não são, por si só, motivos suficientes para sua exclusão, sendo necessário demonstrar amizade íntima ou inimizade capital (art. 447, §3º, do CPC), o que não restou comprovado nos autos. Ademais, o juízo de primeiro grau detém a melhor condição para aferir a credibilidade e isenção dos depoimentos colhidos em audiência, nos termos do princípio da imediatidade. Dentro dessa perspectiva, não há que se falar em cerceamento de defesa. Nego provimento. INTERVALO INTRAJORNADA No tocante à condenação ao pagamento de intervalo não gozado, as reclamadas sustentam ausência de provas da jornada alegada. Inicialmente, esclareço que, nos termos do art. 74, §2º da CLT, as empresas que possuem mais de 20 funcionários são obrigadas a ter controle de entrada e saída, o que não é o caso das rés. Entretanto, os depoimentos das testemunhas indicadas pelo autor, especialmente Orlândia, confirmaram que o autor laborava sem possibilidade de gozar intervalo intrajornada completo, sendo comum a interrupção das refeições para atendimento aos clientes. Além disso, foi confirmada a jornada em tempo integral após a saída da referida testemunha, permanecendo o autor sozinho na loja por período significativo (cerca de seis a sete meses). A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que, havendo prova testemunhal convincente sobre o não gozo do intervalo, impõe-se o pagamento da hora integral com adicional de 50%, nos termos da Súmula 437 do TST. Também se justificam as horas extras apuradas com base na jornada descrita na inicial, diante da fidedignidade dos testemunhos. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Insurgem as reclamadas contra a sentença que condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da ausência de água potável no local de trabalho. A testemunha ouvida trazida pelo autor confirmou que "não havia filtro ou bebedouro na loja; tomava água da torneira do banheiro; até quando saiu, ainda não haviam colocado filtro; levava água de casa ou comprava água mineral." (fls.416) O dever do empregador de garantir um ambiente de trabalho hígido, limpo e seguro é expresso na Constituição Federal (art. 7º, XXII) e na legislação infraconstitucional, incluindo a NR 24 do MTE, que impõe a obrigatoriedade do fornecimento de água potável. A jurisprudência majoritária reconhece que a ausência desse elemento básico configura ofensa à dignidade do trabalhador e enseja indenização "in re ipsa", isto é, prescinde de prova do dano específico, bastando a verificação do fato ilícito. Assim, não há que se falar em reforma da decisão neste aspecto. Nego provimento. JUSTA CAUSA As reclamadas insurgem-se contra o afastamento da justa causa aplicada ao autor. Afirma que o reclamante foi demitido por justa causa por estar negociando anabolizante em uma das lojas das reclamadas, o que colocou em risco a imagem perante a sociedade, mas o nome da empresa e sua solidificação perante o mercado. Contudo, como bem fundamentado na sentença, a comunicação de dispensa juntada às fls. 247 é formalmente inválida, pois mistura elementos de dispensa imotivada e motivada por justa causa, gerando insegurança jurídica. O referido documento trata de aviso prévio indenizado. Foi colacionado aos autos um boletim de ocorrência às fls. 251, no qual consta a seguinte versão da empresa: "ocorre que um funcionário da empresa negociou com uma pessoa que entrou no estabelecimento troca de produtos da loja de anabolizante, ocorreu que através de câmeras de segurança da empresa foi monitorado toda negociação através de captura de imagens e áudio do interior do estabelecimento, ocorreu então que o cliente saiu e voltou com o anabolizante para entregar para o funcionário da empresa que entregou produtos da loja para este sem autorização e sem lançar venda no sistema da empresa de controle de vendas, ainda, no mesmo contexto o funcionário não lançou a venda dos produtos que entregou, bem como não lançou seu vale. Questionado, o funcionário diz não se lembrar de nada." Vale ressaltar que o mencionado B.O é documento produzido de forma unilateral, com apenas uma versão dos fatos, além disso, se trata de mera informação de uma ocorrência, sem trâmite processual, razão pela qual não vincula esta esfera trabalhista. As rés juntaram duas mídias (fls. 403/404) para confirmar a tese, no entanto, após visualização, não há como aferir que se refere à comercialização de anabolizantes. Em depoimento pessoal, o autor negou a comercialização do anabolizante, esclareceu que comprou para uso próprio. Dentro dessa perspectiva, não foi produzida prova robusta da prática de qualquer falta grave por parte do empregado. Cabe destacar que o ônus da prova em relação à justa causa é do empregador (art. 818, II, da CLT), e no caso dos autos, não foi apresentada qualquer evidência concreta de conduta faltosa, tampouco advertências, suspensões anteriores ou mesmo depoimentos que confirmassem a narrativa patronal. A ausência de prova inequívoca, como exige a doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada do TST, impede o reconhecimento da penalidade máxima aplicada ao trabalhador, devendo prevalecer a presunção de dispensa imotivada. Nego provimento. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO As reclamadas impugnam a condenação solidária entre as pessoas jurídicas que integram o polo passivo. No entanto, restou comprovado nos autos, com base nos documentos apresentados na inicial, que todas as pessoas jurídicas exploravam a mesma atividade econômica, sob o mesmo nome fantasia ("Perfect Nutry"), sendo o sócio Francisco Ivaldo o elo comum entre elas. Dessa forma, nos termos do art. 2º, §2º da CLT, a existência de grupo econômico configura solidariedade entre as empresas, sendo irrelevante a ausência de relação societária direta entre todas. Portanto, acertada a condenação solidária das pessoas jurídicas envolvidas. Nego provimento. PAGAMENTOS POR PREMIAÇÕES No recurso ordinário, as reclamadas suscitam, ainda que de forma tangencial, a tese de que os valores pagos a título de comissões seriam, na realidade, "premiações" pagas por desempenho, tentando afastar a natureza salarial desses valores e, por conseguinte, seus reflexos sobre as demais verbas. Contudo, tal tese não foi objeto de discussão na contestação apresentada, tampouco foi devidamente enfrentada na sentença, revelando-se, pois, inovação recursal, vedada em sede de recurso ordinário (art. 1.014 do CPC). A ausência de impugnação expressa quanto à natureza das comissões desde a fase de defesa impossibilita o conhecimento da matéria nesta instância, sob pena de supressão de instância. Ainda que se conhecesse do tema, não haveria razão para acolhimento da pretensão. A própria prova testemunhal colhida em audiência, em especial o depoimento da testemunha Orlândia, foi clara ao afirmar que o autor recebia percentuais sobre vendas realizadas, nos mesmos moldes do que ela própria recebia. Segundo seu relato, os vendedores recebiam inicialmente um valor fixo mais 3% de comissão e, posteriormente, passaram a ser comissionistas puros, percebendo 6% sobre as vendas. Esse modelo é inequívoco em caracterizar relação comissionada, nos termos dos arts. 457, §1º e §3º da CLT, não havendo qualquer referência a critérios aleatórios, metas excepcionais ou discricionariedade da empregadora que caracterizasse prêmio eventual ou liberalidade do empregador. Portanto, além de ser matéria não arguida oportunamente e não enfrentada pelo juízo de origem, a tese recursal colide com a prova dos autos, sendo absolutamente improcedente. Os valores pagos eram comissões típicas, de natureza salarial, devidas regularmente como parte da contraprestação pelo serviço. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante e do recurso adesivo das reclamadas, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do reclamante e do recurso adesivo das reclamadas, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhes provimento nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência em exercício da Desembargadora Elaine Vasconcelos, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno e Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial) e Grijalbo Coutinho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Presente, de forma telepresencial, a Dra. Rayane Gonçalves (advogada). Sessão Ordinária Presencial de 23 de julho de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO MUNIZ DA COSTA
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Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000065-21.2024.5.10.0011 RECORRENTE: MARLON ABREU DA COSTA E OUTROS (10) RECORRIDO: MARLON ABREU DA COSTA E OUTROS (10) PROCESSO nº 0000065-21.2024.5.10.0011 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO RECORRENTE: MARLON ABREU DA COSTA ADVOGADO: THIAGO ALMEIDA DA SILVA RECORRENTE: PERFECT NUTRIN NUTRIÇÃO ESPORTIVA LTDA RECORRENTE: PERFECT GOD NUTRIÇÃO ESPORTIVA LTDA RECORRENTE: MUNIZ E CHAVES NUTRIÇÃO ESPORTIVA LTDA RECORRENTE: PERFECT NUTRY NUTRIÇÃO ESPORTIVA LTDA RECORRENTE: PERFECT ADVANCE NUTRIÇÃO ESPORTIVA LTDA RECORRENTE: VITALIANO NUTRIÇÃO ESPORTIVA LTDA RECORRENTE: FRANCISCO I M COSTA NUTRIÇÃO ESPORTIVA RECORRENTE: FRANCISCO IVALDO MUNIZ COSTA RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO MUNIZ DA COSTA RECORRENTE: FRANCISCO BRUNO ALVES MUNIZ ADVOGADO: JADER MACHADO VALENTE LIMA RECORRIDO: OS MESMOS ORIGEM: 11ª VARA DE BRASÍLIA -DF (JUIZ FERNANDO GONÇALVES FONTES LIMA) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMISSIONISTA. MÉDIA SALARIAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS. GRUPO ECONÔMICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. JUSTA CAUSA. RESULTADO: RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante e recurso adesivo pelas reclamadas contra sentença que, em ação trabalhista, reconheceu parcialmente os pedidos do autor, com controvérsias sobre a fixação de média salarial, diferenças de verbas rescisórias, configuração de grupo econômico, responsabilidade de pessoas físicas, indenização por dano moral, intervalo intrajornada e aplicação de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) determinar se houve nulidade da sentença por omissão na fixação da média salarial para cálculo de verbas rescisórias; (ii) definir se há direito às diferenças de férias, 13º salário e FGTS; (iii) estabelecer se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização das pessoas físicas; (iv) verificar se houve cerceamento de defesa das reclamadas; (v) apurar a validade da condenação ao pagamento de horas relativas ao intervalo intrajornada; (vi) examinar a legitimidade da condenação por danos morais decorrentes da ausência de água potável; (vii) confirmar ou afastar a justa causa aplicada; (viii) manter ou reformar o reconhecimento de grupo econômico e a natureza salarial das comissões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não incorre em omissão nem julgamento "citra petita" ao indeferir pedido de fixação de média salarial, pois fundamenta expressamente a impossibilidade de apuração com base em remuneração variável sem dados suficientes, optando legitimamente pelo piso da categoria. 4. O indeferimento das diferenças de férias, 13º salário e FGTS decorre da ausência de causa de pedir válida e da inércia do autor quanto ao ônus da prova, conforme art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. 5. A desconsideração da personalidade jurídica das pessoas físicas é incabível diante da ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC, sendo a prática de sonegação fiscal insuficiente para caracterizar abuso da personalidade jurídica. 6. A atuação conjunta de advogados e prepostos não configura, por si só, confusão patrimonial ou solidariedade, sendo prática comum em litígios empresariais e não implicando nulidade. 7. A alegação de cerceamento de defesa pela rejeição da contradita de testemunha não procede, pois a imparcialidade não foi comprometida, inexistindo amizade íntima ou inimizade capital, nos termos do art. 447, §3º, do CPC. 8. A condenação ao pagamento de horas de intervalo intrajornada é legítima diante da prova testemunhal robusta sobre o não gozo integral e interrupção frequente do período destinado às refeições, conforme Súmula 437 do TST. 9. A indenização por danos morais pela ausência de água potável é devida, diante da comprovação de descumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho (NR 24 e CF/88, art. 7º, XXII), configurando violação à dignidade do trabalhador. 10. A justa causa aplicada ao autor foi corretamente afastada pela ausência de prova inequívoca da falta grave, sendo o boletim de ocorrência documento unilateral, sem valor probatório suficiente, e não corroborado por testemunhas ou outras provas. 11. Restou caracterizada a existência de grupo econômico entre as empresas com base em identidade de nome fantasia, ramo de atuação e comunhão de sócio, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, legitimando a responsabilidade solidária. 12. A tentativa de descaracterizar as comissões como salário sob a denominação de "premiação" configura inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC, além de contrariar a prova dos autos que aponta percentuais fixos sobre vendas, típicos de remuneração comissionada. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A ausência de dados concretos sobre a média salarial impede a condenação baseada em remuneração variável, sendo legítima a adoção do piso da categoria. 2. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial com intuito fraudulento, não bastando indícios de sonegação fiscal. 3. O fornecimento de água potável é dever legal do empregador, cuja violação enseja reparação por danos morais, independentemente de demonstração de prejuízo concreto. 4. A caracterização de grupo econômico decorre da atuação coordenada de empresas sob mesma direção, ramo de atividade e identidade de sócios. 5. As comissões recebidas como percentuais fixos sobre vendas configuram remuneração de natureza salarial, com reflexos nas demais verbas trabalhistas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII; CLT, arts. 2º, §2º; 457, §1º e §3º; 818, I e II; 74, §2º; CPC, arts. 373, I; 447, §3º; 1.014; CC, art. 50; NR 24 do MTE. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 437; TST, RR-0059000-87.2009.5.01.0057. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Fernando Gonçalves Fontes de Lima, auxiliar na 11ª Vara de Brasília, por meio da sentença de fls. 472/483, complementada às fls. 507/508 julgou parcialmente procedentes os pedidos. O reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 515/525. As reclamadas apresentam recurso adesivo às fls. 547/578. Contrarrazões pelas reclamadas às fls. 536/546 e pelo reclamante às fls. 607/613. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho em face do que dispõe o art. 102 do Regimento Interno desta Corte. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso ordinário do reclamante e do recurso adesivo das reclamadas. 2. PRELIMINAR DE JULGAMENTO "CITRA PETITA" Sustenta o recorrente a nulidade da sentença por omissão quanto à fixação da média salarial, especialmente após o reconhecimento de que exercia a função de comissionista puro. Argumenta que, embora não tenha apontado expressamente o valor médio das comissões, apresentou sua última remuneração (R$ 4.530,00) e valores para cálculo do aviso prévio (R$ 4.967,15), defendendo que tais elementos seriam suficientes para que o juízo fixasse a média salarial e deferisse diferenças em DSR, férias e 13º salário. Sem razão. O juízo de origem, de forma expressa e fundamentada, analisou a questão ao consignar que "embora o reclamante tenha dito - e tenha ficado provado - que recebia remuneração variável, ele não apontou uma média das comissões, um valor que pudesse ser considerado para cálculo de qualquer coisa no processo", concluindo que a ausência de parâmetro confiável impedia a apuração com base na remuneração variável, e optando pela utilização do piso da categoria previsto em convenções coletivas (Id 57a25b1, p. 3). Não há omissão ou julgamento "citra petita", mas sim decisão fundamentada que desacolheu a pretensão por falta de elementos hábeis à fixação da média, especialmente considerando que a remuneração variável, por sua natureza, requer indicação de valores consistentes e não apenas o valor de um único mês, o que representaria projeção distorcida. O aviso prévio calculado com base em R$ 4.967,15 não pode, por si só, suprir a ausência da média, uma vez que a própria sentença reconheceu que esse valor foi apenas apontado como base no TRCT sem origem demonstrada. Rejeito. 3. MÉRITO 3.1. RECURSO DO RECLAMANTE DIFERENÇAS DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E FGTS O reclamante se insurge em face da sentença que indeferiu o pedido obreiro ao seguinte fundamento de que "ocorre que não há causa de pedir válida para nenhum destes pedidos, ou seja, o autor não diz o que daria direito a estas diferenças, nem tampouco alega a inexistência de gozo das férias, a falta de recolhimento do FGTS ou indica quanto foi pago a menos pelo vale-transporte." (fls. 475). Cumpre esclarecer que o indeferimento das diferenças de férias, 13º e FGTS encontra respaldo na ausência de causa de pedir concreta. Vale ressaltar que o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito era do reclamante, conforme artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A mera alegação genérica, sem descrição fática específica, não impõe ao empregador a inversão desse ônus. Nego provimento. AUSÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS FÍSICAS O recorrente insurge-se contra o indeferimento da responsabilização solidária das pessoas físicas incluídas no polo passivo da demanda, incluindo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sob o argumento de que houve desvio de finalidade e confusão patrimonial. Sustenta que as empresas utilizavam máquinas de cartão em nome de sócios e terceiros (inclusive parentes), prática que, a seu ver, seria indicativa de fraude e ocultação patrimonial. Aponta ainda que a defesa foi unificada entre pessoas físicas e jurídicas, com uso de mesmo patrono e preposto, o que reforçaria a atuação conjunta. A sentença de origem analisou detidamente a prova documental e testemunhal produzida nos autos e concluiu, com base no conjunto probatório, que o uso de maquininhas em nome de pessoas físicas não foi destinado a mascarar a relação jurídica com os empregados ou a confundir os patrimônios pessoais e empresariais, mas sim a viabilizar sonegação fiscal, ou seja, para burlar a emissão de notas fiscais e a fiscalização tributária. Transcrevo trecho elucidativo da sentença: "A prova oral, por seu turno, leva à conclusão de que isso não se dava para provocar confusão patrimonial ou por desvio de finalidade do empreendimento, mas sim como uma forma de viabilizar a sonegação de impostos, com uso das máquinas em vendas sem emissão de nota fiscal. Em outras palavras, os valores continuavam indo para as empresas, apenas o caminho que era diferente." (fls.480) Dessa forma, não restou configurado o requisito essencial para a desconsideração da personalidade jurídica previsto no artigo 50 do Código Civil, qual seja, o abuso da personalidade jurídica, consubstanciado em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, visando fraude ou prejuízo aos direitos do empregado. A jurisprudência do C. TST é clara ao exigir a demonstração robusta desses elementos, como se vê na ementa trazida pelo próprio recorrente (RR-0059000-87.2009.5.01.0057), onde se exige de forma restritiva o preenchimento simultâneo de requisitos objetivos (abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial) e requisitos subjetivos (vínculo com os sócios que integram o quadro societário). No caso concreto, o recorrente não produziu qualquer prova de que os valores auferidos nas máquinas em nome de terceiros não retornavam para as empresas, limitando-se à alegação de que a operação "poderia" indicar confusão patrimonial. A dúvida ou presunção não autoriza, por si só, o afastamento da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, tampouco a responsabilização solidária de indivíduos que sequer integram formalmente os quadros sociais. Ademais, o fato de advogados e prepostos atuarem de forma comum na defesa das rés não caracteriza solidariedade automática, tampouco confusão de personalidade jurídica, sendo prática comum em litígios envolvendo grupos de empresas, inclusive por economia processual. Conclui-se, pois, que a r. sentença enfrentou adequadamente a matéria, afastando a responsabilidade solidária das pessoas físicas e a desconsideração da personalidade jurídica com base na ausência dos pressupostos legais. Não havendo vício ou omissão, tampouco elementos novos trazidos pelo recorrente que infirmem esse raciocínio, impõe-se a manutenção da decisão. Nego provimento. 3.2. RECURSO ADESIVO DAS RECLAMADAS CERCEAMENTO DE DEFESA As recorrentes alegam cerceamento de defesa pela não acolhida da contradita às testemunhas indicadas pelo autor, em especial à testemunha Maykon, apontando que esta teria sido dispensada por justa causa, move ação própria contra as reclamadas (Processo n.º 0000534-82.2024.5.10.0103), é patrocinada pelo mesmo advogado do autor e teria feito permuta recíproca de testemunhos com Marlon, o que caracterizaria suspeição. Inicialmente, esclareço que não foi arguida a nulidade da sentença, mas tão somente a desconsideração da prova emprestada acostada ao processo. Entretanto, conforme consta dos autos, o juízo de origem rejeitou fundamentadamente a contradita, por não vislumbrar comprometimento da imparcialidade da testemunha. Importante observar que a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a mera existência de ação judicial do depoente contra a mesma reclamada ou seu patrocínio pelo mesmo advogado não são, por si só, motivos suficientes para sua exclusão, sendo necessário demonstrar amizade íntima ou inimizade capital (art. 447, §3º, do CPC), o que não restou comprovado nos autos. Ademais, o juízo de primeiro grau detém a melhor condição para aferir a credibilidade e isenção dos depoimentos colhidos em audiência, nos termos do princípio da imediatidade. Dentro dessa perspectiva, não há que se falar em cerceamento de defesa. Nego provimento. INTERVALO INTRAJORNADA No tocante à condenação ao pagamento de intervalo não gozado, as reclamadas sustentam ausência de provas da jornada alegada. Inicialmente, esclareço que, nos termos do art. 74, §2º da CLT, as empresas que possuem mais de 20 funcionários são obrigadas a ter controle de entrada e saída, o que não é o caso das rés. Entretanto, os depoimentos das testemunhas indicadas pelo autor, especialmente Orlândia, confirmaram que o autor laborava sem possibilidade de gozar intervalo intrajornada completo, sendo comum a interrupção das refeições para atendimento aos clientes. Além disso, foi confirmada a jornada em tempo integral após a saída da referida testemunha, permanecendo o autor sozinho na loja por período significativo (cerca de seis a sete meses). A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que, havendo prova testemunhal convincente sobre o não gozo do intervalo, impõe-se o pagamento da hora integral com adicional de 50%, nos termos da Súmula 437 do TST. Também se justificam as horas extras apuradas com base na jornada descrita na inicial, diante da fidedignidade dos testemunhos. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Insurgem as reclamadas contra a sentença que condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da ausência de água potável no local de trabalho. A testemunha ouvida trazida pelo autor confirmou que "não havia filtro ou bebedouro na loja; tomava água da torneira do banheiro; até quando saiu, ainda não haviam colocado filtro; levava água de casa ou comprava água mineral." (fls.416) O dever do empregador de garantir um ambiente de trabalho hígido, limpo e seguro é expresso na Constituição Federal (art. 7º, XXII) e na legislação infraconstitucional, incluindo a NR 24 do MTE, que impõe a obrigatoriedade do fornecimento de água potável. A jurisprudência majoritária reconhece que a ausência desse elemento básico configura ofensa à dignidade do trabalhador e enseja indenização "in re ipsa", isto é, prescinde de prova do dano específico, bastando a verificação do fato ilícito. Assim, não há que se falar em reforma da decisão neste aspecto. Nego provimento. JUSTA CAUSA As reclamadas insurgem-se contra o afastamento da justa causa aplicada ao autor. Afirma que o reclamante foi demitido por justa causa por estar negociando anabolizante em uma das lojas das reclamadas, o que colocou em risco a imagem perante a sociedade, mas o nome da empresa e sua solidificação perante o mercado. Contudo, como bem fundamentado na sentença, a comunicação de dispensa juntada às fls. 247 é formalmente inválida, pois mistura elementos de dispensa imotivada e motivada por justa causa, gerando insegurança jurídica. O referido documento trata de aviso prévio indenizado. Foi colacionado aos autos um boletim de ocorrência às fls. 251, no qual consta a seguinte versão da empresa: "ocorre que um funcionário da empresa negociou com uma pessoa que entrou no estabelecimento troca de produtos da loja de anabolizante, ocorreu que através de câmeras de segurança da empresa foi monitorado toda negociação através de captura de imagens e áudio do interior do estabelecimento, ocorreu então que o cliente saiu e voltou com o anabolizante para entregar para o funcionário da empresa que entregou produtos da loja para este sem autorização e sem lançar venda no sistema da empresa de controle de vendas, ainda, no mesmo contexto o funcionário não lançou a venda dos produtos que entregou, bem como não lançou seu vale. Questionado, o funcionário diz não se lembrar de nada." Vale ressaltar que o mencionado B.O é documento produzido de forma unilateral, com apenas uma versão dos fatos, além disso, se trata de mera informação de uma ocorrência, sem trâmite processual, razão pela qual não vincula esta esfera trabalhista. As rés juntaram duas mídias (fls. 403/404) para confirmar a tese, no entanto, após visualização, não há como aferir que se refere à comercialização de anabolizantes. Em depoimento pessoal, o autor negou a comercialização do anabolizante, esclareceu que comprou para uso próprio. Dentro dessa perspectiva, não foi produzida prova robusta da prática de qualquer falta grave por parte do empregado. Cabe destacar que o ônus da prova em relação à justa causa é do empregador (art. 818, II, da CLT), e no caso dos autos, não foi apresentada qualquer evidência concreta de conduta faltosa, tampouco advertências, suspensões anteriores ou mesmo depoimentos que confirmassem a narrativa patronal. A ausência de prova inequívoca, como exige a doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada do TST, impede o reconhecimento da penalidade máxima aplicada ao trabalhador, devendo prevalecer a presunção de dispensa imotivada. Nego provimento. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO As reclamadas impugnam a condenação solidária entre as pessoas jurídicas que integram o polo passivo. No entanto, restou comprovado nos autos, com base nos documentos apresentados na inicial, que todas as pessoas jurídicas exploravam a mesma atividade econômica, sob o mesmo nome fantasia ("Perfect Nutry"), sendo o sócio Francisco Ivaldo o elo comum entre elas. Dessa forma, nos termos do art. 2º, §2º da CLT, a existência de grupo econômico configura solidariedade entre as empresas, sendo irrelevante a ausência de relação societária direta entre todas. Portanto, acertada a condenação solidária das pessoas jurídicas envolvidas. Nego provimento. PAGAMENTOS POR PREMIAÇÕES No recurso ordinário, as reclamadas suscitam, ainda que de forma tangencial, a tese de que os valores pagos a título de comissões seriam, na realidade, "premiações" pagas por desempenho, tentando afastar a natureza salarial desses valores e, por conseguinte, seus reflexos sobre as demais verbas. Contudo, tal tese não foi objeto de discussão na contestação apresentada, tampouco foi devidamente enfrentada na sentença, revelando-se, pois, inovação recursal, vedada em sede de recurso ordinário (art. 1.014 do CPC). A ausência de impugnação expressa quanto à natureza das comissões desde a fase de defesa impossibilita o conhecimento da matéria nesta instância, sob pena de supressão de instância. Ainda que se conhecesse do tema, não haveria razão para acolhimento da pretensão. A própria prova testemunhal colhida em audiência, em especial o depoimento da testemunha Orlândia, foi clara ao afirmar que o autor recebia percentuais sobre vendas realizadas, nos mesmos moldes do que ela própria recebia. Segundo seu relato, os vendedores recebiam inicialmente um valor fixo mais 3% de comissão e, posteriormente, passaram a ser comissionistas puros, percebendo 6% sobre as vendas. Esse modelo é inequívoco em caracterizar relação comissionada, nos termos dos arts. 457, §1º e §3º da CLT, não havendo qualquer referência a critérios aleatórios, metas excepcionais ou discricionariedade da empregadora que caracterizasse prêmio eventual ou liberalidade do empregador. Portanto, além de ser matéria não arguida oportunamente e não enfrentada pelo juízo de origem, a tese recursal colide com a prova dos autos, sendo absolutamente improcedente. Os valores pagos eram comissões típicas, de natureza salarial, devidas regularmente como parte da contraprestação pelo serviço. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante e do recurso adesivo das reclamadas, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do reclamante e do recurso adesivo das reclamadas, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhes provimento nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência em exercício da Desembargadora Elaine Vasconcelos, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno e Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial) e Grijalbo Coutinho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Presente, de forma telepresencial, a Dra. Rayane Gonçalves (advogada). Sessão Ordinária Presencial de 23 de julho de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARLON ABREU DA COSTA
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Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000065-21.2024.5.10.0011 RECORRENTE: MARLON ABREU DA COSTA E OUTROS (10) RECORRIDO: MARLON ABREU DA COSTA E OUTROS (10) PROCESSO nº 0000065-21.2024.5.10.0011 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO RECORRENTE: MARLON ABREU DA COSTA ADVOGADO: THIAGO ALMEIDA DA SILVA RECORRENTE: PERFECT NUTRIN NUTRIÇÃO ESPORTIVA LTDA RECORRENTE: PERFECT GOD NUTRIÇÃO ESPORTIVA LTDA RECORRENTE: MUNIZ E CHAVES NUTRIÇÃO ESPORTIVA LTDA RECORRENTE: PERFECT NUTRY NUTRIÇÃO ESPORTIVA LTDA RECORRENTE: PERFECT ADVANCE NUTRIÇÃO ESPORTIVA LTDA RECORRENTE: VITALIANO NUTRIÇÃO ESPORTIVA LTDA RECORRENTE: FRANCISCO I M COSTA NUTRIÇÃO ESPORTIVA RECORRENTE: FRANCISCO IVALDO MUNIZ COSTA RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO MUNIZ DA COSTA RECORRENTE: FRANCISCO BRUNO ALVES MUNIZ ADVOGADO: JADER MACHADO VALENTE LIMA RECORRIDO: OS MESMOS ORIGEM: 11ª VARA DE BRASÍLIA -DF (JUIZ FERNANDO GONÇALVES FONTES LIMA) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMISSIONISTA. MÉDIA SALARIAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS. GRUPO ECONÔMICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. JUSTA CAUSA. RESULTADO: RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante e recurso adesivo pelas reclamadas contra sentença que, em ação trabalhista, reconheceu parcialmente os pedidos do autor, com controvérsias sobre a fixação de média salarial, diferenças de verbas rescisórias, configuração de grupo econômico, responsabilidade de pessoas físicas, indenização por dano moral, intervalo intrajornada e aplicação de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) determinar se houve nulidade da sentença por omissão na fixação da média salarial para cálculo de verbas rescisórias; (ii) definir se há direito às diferenças de férias, 13º salário e FGTS; (iii) estabelecer se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização das pessoas físicas; (iv) verificar se houve cerceamento de defesa das reclamadas; (v) apurar a validade da condenação ao pagamento de horas relativas ao intervalo intrajornada; (vi) examinar a legitimidade da condenação por danos morais decorrentes da ausência de água potável; (vii) confirmar ou afastar a justa causa aplicada; (viii) manter ou reformar o reconhecimento de grupo econômico e a natureza salarial das comissões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não incorre em omissão nem julgamento "citra petita" ao indeferir pedido de fixação de média salarial, pois fundamenta expressamente a impossibilidade de apuração com base em remuneração variável sem dados suficientes, optando legitimamente pelo piso da categoria. 4. O indeferimento das diferenças de férias, 13º salário e FGTS decorre da ausência de causa de pedir válida e da inércia do autor quanto ao ônus da prova, conforme art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. 5. A desconsideração da personalidade jurídica das pessoas físicas é incabível diante da ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC, sendo a prática de sonegação fiscal insuficiente para caracterizar abuso da personalidade jurídica. 6. A atuação conjunta de advogados e prepostos não configura, por si só, confusão patrimonial ou solidariedade, sendo prática comum em litígios empresariais e não implicando nulidade. 7. A alegação de cerceamento de defesa pela rejeição da contradita de testemunha não procede, pois a imparcialidade não foi comprometida, inexistindo amizade íntima ou inimizade capital, nos termos do art. 447, §3º, do CPC. 8. A condenação ao pagamento de horas de intervalo intrajornada é legítima diante da prova testemunhal robusta sobre o não gozo integral e interrupção frequente do período destinado às refeições, conforme Súmula 437 do TST. 9. A indenização por danos morais pela ausência de água potável é devida, diante da comprovação de descumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho (NR 24 e CF/88, art. 7º, XXII), configurando violação à dignidade do trabalhador. 10. A justa causa aplicada ao autor foi corretamente afastada pela ausência de prova inequívoca da falta grave, sendo o boletim de ocorrência documento unilateral, sem valor probatório suficiente, e não corroborado por testemunhas ou outras provas. 11. Restou caracterizada a existência de grupo econômico entre as empresas com base em identidade de nome fantasia, ramo de atuação e comunhão de sócio, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, legitimando a responsabilidade solidária. 12. A tentativa de descaracterizar as comissões como salário sob a denominação de "premiação" configura inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC, além de contrariar a prova dos autos que aponta percentuais fixos sobre vendas, típicos de remuneração comissionada. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A ausência de dados concretos sobre a média salarial impede a condenação baseada em remuneração variável, sendo legítima a adoção do piso da categoria. 2. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial com intuito fraudulento, não bastando indícios de sonegação fiscal. 3. O fornecimento de água potável é dever legal do empregador, cuja violação enseja reparação por danos morais, independentemente de demonstração de prejuízo concreto. 4. A caracterização de grupo econômico decorre da atuação coordenada de empresas sob mesma direção, ramo de atividade e identidade de sócios. 5. As comissões recebidas como percentuais fixos sobre vendas configuram remuneração de natureza salarial, com reflexos nas demais verbas trabalhistas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII; CLT, arts. 2º, §2º; 457, §1º e §3º; 818, I e II; 74, §2º; CPC, arts. 373, I; 447, §3º; 1.014; CC, art. 50; NR 24 do MTE. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 437; TST, RR-0059000-87.2009.5.01.0057. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Fernando Gonçalves Fontes de Lima, auxiliar na 11ª Vara de Brasília, por meio da sentença de fls. 472/483, complementada às fls. 507/508 julgou parcialmente procedentes os pedidos. O reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 515/525. As reclamadas apresentam recurso adesivo às fls. 547/578. Contrarrazões pelas reclamadas às fls. 536/546 e pelo reclamante às fls. 607/613. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho em face do que dispõe o art. 102 do Regimento Interno desta Corte. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso ordinário do reclamante e do recurso adesivo das reclamadas. 2. PRELIMINAR DE JULGAMENTO "CITRA PETITA" Sustenta o recorrente a nulidade da sentença por omissão quanto à fixação da média salarial, especialmente após o reconhecimento de que exercia a função de comissionista puro. Argumenta que, embora não tenha apontado expressamente o valor médio das comissões, apresentou sua última remuneração (R$ 4.530,00) e valores para cálculo do aviso prévio (R$ 4.967,15), defendendo que tais elementos seriam suficientes para que o juízo fixasse a média salarial e deferisse diferenças em DSR, férias e 13º salário. Sem razão. O juízo de origem, de forma expressa e fundamentada, analisou a questão ao consignar que "embora o reclamante tenha dito - e tenha ficado provado - que recebia remuneração variável, ele não apontou uma média das comissões, um valor que pudesse ser considerado para cálculo de qualquer coisa no processo", concluindo que a ausência de parâmetro confiável impedia a apuração com base na remuneração variável, e optando pela utilização do piso da categoria previsto em convenções coletivas (Id 57a25b1, p. 3). Não há omissão ou julgamento "citra petita", mas sim decisão fundamentada que desacolheu a pretensão por falta de elementos hábeis à fixação da média, especialmente considerando que a remuneração variável, por sua natureza, requer indicação de valores consistentes e não apenas o valor de um único mês, o que representaria projeção distorcida. O aviso prévio calculado com base em R$ 4.967,15 não pode, por si só, suprir a ausência da média, uma vez que a própria sentença reconheceu que esse valor foi apenas apontado como base no TRCT sem origem demonstrada. Rejeito. 3. MÉRITO 3.1. RECURSO DO RECLAMANTE DIFERENÇAS DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E FGTS O reclamante se insurge em face da sentença que indeferiu o pedido obreiro ao seguinte fundamento de que "ocorre que não há causa de pedir válida para nenhum destes pedidos, ou seja, o autor não diz o que daria direito a estas diferenças, nem tampouco alega a inexistência de gozo das férias, a falta de recolhimento do FGTS ou indica quanto foi pago a menos pelo vale-transporte." (fls. 475). Cumpre esclarecer que o indeferimento das diferenças de férias, 13º e FGTS encontra respaldo na ausência de causa de pedir concreta. Vale ressaltar que o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito era do reclamante, conforme artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A mera alegação genérica, sem descrição fática específica, não impõe ao empregador a inversão desse ônus. Nego provimento. AUSÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS FÍSICAS O recorrente insurge-se contra o indeferimento da responsabilização solidária das pessoas físicas incluídas no polo passivo da demanda, incluindo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sob o argumento de que houve desvio de finalidade e confusão patrimonial. Sustenta que as empresas utilizavam máquinas de cartão em nome de sócios e terceiros (inclusive parentes), prática que, a seu ver, seria indicativa de fraude e ocultação patrimonial. Aponta ainda que a defesa foi unificada entre pessoas físicas e jurídicas, com uso de mesmo patrono e preposto, o que reforçaria a atuação conjunta. A sentença de origem analisou detidamente a prova documental e testemunhal produzida nos autos e concluiu, com base no conjunto probatório, que o uso de maquininhas em nome de pessoas físicas não foi destinado a mascarar a relação jurídica com os empregados ou a confundir os patrimônios pessoais e empresariais, mas sim a viabilizar sonegação fiscal, ou seja, para burlar a emissão de notas fiscais e a fiscalização tributária. Transcrevo trecho elucidativo da sentença: "A prova oral, por seu turno, leva à conclusão de que isso não se dava para provocar confusão patrimonial ou por desvio de finalidade do empreendimento, mas sim como uma forma de viabilizar a sonegação de impostos, com uso das máquinas em vendas sem emissão de nota fiscal. Em outras palavras, os valores continuavam indo para as empresas, apenas o caminho que era diferente." (fls.480) Dessa forma, não restou configurado o requisito essencial para a desconsideração da personalidade jurídica previsto no artigo 50 do Código Civil, qual seja, o abuso da personalidade jurídica, consubstanciado em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, visando fraude ou prejuízo aos direitos do empregado. A jurisprudência do C. TST é clara ao exigir a demonstração robusta desses elementos, como se vê na ementa trazida pelo próprio recorrente (RR-0059000-87.2009.5.01.0057), onde se exige de forma restritiva o preenchimento simultâneo de requisitos objetivos (abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial) e requisitos subjetivos (vínculo com os sócios que integram o quadro societário). No caso concreto, o recorrente não produziu qualquer prova de que os valores auferidos nas máquinas em nome de terceiros não retornavam para as empresas, limitando-se à alegação de que a operação "poderia" indicar confusão patrimonial. A dúvida ou presunção não autoriza, por si só, o afastamento da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, tampouco a responsabilização solidária de indivíduos que sequer integram formalmente os quadros sociais. Ademais, o fato de advogados e prepostos atuarem de forma comum na defesa das rés não caracteriza solidariedade automática, tampouco confusão de personalidade jurídica, sendo prática comum em litígios envolvendo grupos de empresas, inclusive por economia processual. Conclui-se, pois, que a r. sentença enfrentou adequadamente a matéria, afastando a responsabilidade solidária das pessoas físicas e a desconsideração da personalidade jurídica com base na ausência dos pressupostos legais. Não havendo vício ou omissão, tampouco elementos novos trazidos pelo recorrente que infirmem esse raciocínio, impõe-se a manutenção da decisão. Nego provimento. 3.2. RECURSO ADESIVO DAS RECLAMADAS CERCEAMENTO DE DEFESA As recorrentes alegam cerceamento de defesa pela não acolhida da contradita às testemunhas indicadas pelo autor, em especial à testemunha Maykon, apontando que esta teria sido dispensada por justa causa, move ação própria contra as reclamadas (Processo n.º 0000534-82.2024.5.10.0103), é patrocinada pelo mesmo advogado do autor e teria feito permuta recíproca de testemunhos com Marlon, o que caracterizaria suspeição. Inicialmente, esclareço que não foi arguida a nulidade da sentença, mas tão somente a desconsideração da prova emprestada acostada ao processo. Entretanto, conforme consta dos autos, o juízo de origem rejeitou fundamentadamente a contradita, por não vislumbrar comprometimento da imparcialidade da testemunha. Importante observar que a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a mera existência de ação judicial do depoente contra a mesma reclamada ou seu patrocínio pelo mesmo advogado não são, por si só, motivos suficientes para sua exclusão, sendo necessário demonstrar amizade íntima ou inimizade capital (art. 447, §3º, do CPC), o que não restou comprovado nos autos. Ademais, o juízo de primeiro grau detém a melhor condição para aferir a credibilidade e isenção dos depoimentos colhidos em audiência, nos termos do princípio da imediatidade. Dentro dessa perspectiva, não há que se falar em cerceamento de defesa. Nego provimento. INTERVALO INTRAJORNADA No tocante à condenação ao pagamento de intervalo não gozado, as reclamadas sustentam ausência de provas da jornada alegada. Inicialmente, esclareço que, nos termos do art. 74, §2º da CLT, as empresas que possuem mais de 20 funcionários são obrigadas a ter controle de entrada e saída, o que não é o caso das rés. Entretanto, os depoimentos das testemunhas indicadas pelo autor, especialmente Orlândia, confirmaram que o autor laborava sem possibilidade de gozar intervalo intrajornada completo, sendo comum a interrupção das refeições para atendimento aos clientes. Além disso, foi confirmada a jornada em tempo integral após a saída da referida testemunha, permanecendo o autor sozinho na loja por período significativo (cerca de seis a sete meses). A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que, havendo prova testemunhal convincente sobre o não gozo do intervalo, impõe-se o pagamento da hora integral com adicional de 50%, nos termos da Súmula 437 do TST. Também se justificam as horas extras apuradas com base na jornada descrita na inicial, diante da fidedignidade dos testemunhos. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Insurgem as reclamadas contra a sentença que condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da ausência de água potável no local de trabalho. A testemunha ouvida trazida pelo autor confirmou que "não havia filtro ou bebedouro na loja; tomava água da torneira do banheiro; até quando saiu, ainda não haviam colocado filtro; levava água de casa ou comprava água mineral." (fls.416) O dever do empregador de garantir um ambiente de trabalho hígido, limpo e seguro é expresso na Constituição Federal (art. 7º, XXII) e na legislação infraconstitucional, incluindo a NR 24 do MTE, que impõe a obrigatoriedade do fornecimento de água potável. A jurisprudência majoritária reconhece que a ausência desse elemento básico configura ofensa à dignidade do trabalhador e enseja indenização "in re ipsa", isto é, prescinde de prova do dano específico, bastando a verificação do fato ilícito. Assim, não há que se falar em reforma da decisão neste aspecto. Nego provimento. JUSTA CAUSA As reclamadas insurgem-se contra o afastamento da justa causa aplicada ao autor. Afirma que o reclamante foi demitido por justa causa por estar negociando anabolizante em uma das lojas das reclamadas, o que colocou em risco a imagem perante a sociedade, mas o nome da empresa e sua solidificação perante o mercado. Contudo, como bem fundamentado na sentença, a comunicação de dispensa juntada às fls. 247 é formalmente inválida, pois mistura elementos de dispensa imotivada e motivada por justa causa, gerando insegurança jurídica. O referido documento trata de aviso prévio indenizado. Foi colacionado aos autos um boletim de ocorrência às fls. 251, no qual consta a seguinte versão da empresa: "ocorre que um funcionário da empresa negociou com uma pessoa que entrou no estabelecimento troca de produtos da loja de anabolizante, ocorreu que através de câmeras de segurança da empresa foi monitorado toda negociação através de captura de imagens e áudio do interior do estabelecimento, ocorreu então que o cliente saiu e voltou com o anabolizante para entregar para o funcionário da empresa que entregou produtos da loja para este sem autorização e sem lançar venda no sistema da empresa de controle de vendas, ainda, no mesmo contexto o funcionário não lançou a venda dos produtos que entregou, bem como não lançou seu vale. Questionado, o funcionário diz não se lembrar de nada." Vale ressaltar que o mencionado B.O é documento produzido de forma unilateral, com apenas uma versão dos fatos, além disso, se trata de mera informação de uma ocorrência, sem trâmite processual, razão pela qual não vincula esta esfera trabalhista. As rés juntaram duas mídias (fls. 403/404) para confirmar a tese, no entanto, após visualização, não há como aferir que se refere à comercialização de anabolizantes. Em depoimento pessoal, o autor negou a comercialização do anabolizante, esclareceu que comprou para uso próprio. Dentro dessa perspectiva, não foi produzida prova robusta da prática de qualquer falta grave por parte do empregado. Cabe destacar que o ônus da prova em relação à justa causa é do empregador (art. 818, II, da CLT), e no caso dos autos, não foi apresentada qualquer evidência concreta de conduta faltosa, tampouco advertências, suspensões anteriores ou mesmo depoimentos que confirmassem a narrativa patronal. A ausência de prova inequívoca, como exige a doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada do TST, impede o reconhecimento da penalidade máxima aplicada ao trabalhador, devendo prevalecer a presunção de dispensa imotivada. Nego provimento. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO As reclamadas impugnam a condenação solidária entre as pessoas jurídicas que integram o polo passivo. No entanto, restou comprovado nos autos, com base nos documentos apresentados na inicial, que todas as pessoas jurídicas exploravam a mesma atividade econômica, sob o mesmo nome fantasia ("Perfect Nutry"), sendo o sócio Francisco Ivaldo o elo comum entre elas. Dessa forma, nos termos do art. 2º, §2º da CLT, a existência de grupo econômico configura solidariedade entre as empresas, sendo irrelevante a ausência de relação societária direta entre todas. Portanto, acertada a condenação solidária das pessoas jurídicas envolvidas. Nego provimento. PAGAMENTOS POR PREMIAÇÕES No recurso ordinário, as reclamadas suscitam, ainda que de forma tangencial, a tese de que os valores pagos a título de comissões seriam, na realidade, "premiações" pagas por desempenho, tentando afastar a natureza salarial desses valores e, por conseguinte, seus reflexos sobre as demais verbas. Contudo, tal tese não foi objeto de discussão na contestação apresentada, tampouco foi devidamente enfrentada na sentença, revelando-se, pois, inovação recursal, vedada em sede de recurso ordinário (art. 1.014 do CPC). A ausência de impugnação expressa quanto à natureza das comissões desde a fase de defesa impossibilita o conhecimento da matéria nesta instância, sob pena de supressão de instância. Ainda que se conhecesse do tema, não haveria razão para acolhimento da pretensão. A própria prova testemunhal colhida em audiência, em especial o depoimento da testemunha Orlândia, foi clara ao afirmar que o autor recebia percentuais sobre vendas realizadas, nos mesmos moldes do que ela própria recebia. Segundo seu relato, os vendedores recebiam inicialmente um valor fixo mais 3% de comissão e, posteriormente, passaram a ser comissionistas puros, percebendo 6% sobre as vendas. Esse modelo é inequívoco em caracterizar relação comissionada, nos termos dos arts. 457, §1º e §3º da CLT, não havendo qualquer referência a critérios aleatórios, metas excepcionais ou discricionariedade da empregadora que caracterizasse prêmio eventual ou liberalidade do empregador. Portanto, além de ser matéria não arguida oportunamente e não enfrentada pelo juízo de origem, a tese recursal colide com a prova dos autos, sendo absolutamente improcedente. Os valores pagos eram comissões típicas, de natureza salarial, devidas regularmente como parte da contraprestação pelo serviço. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante e do recurso adesivo das reclamadas, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do reclamante e do recurso adesivo das reclamadas, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhes provimento nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência em exercício da Desembargadora Elaine Vasconcelos, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno e Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial) e Grijalbo Coutinho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Presente, de forma telepresencial, a Dra. Rayane Gonçalves (advogada). Sessão Ordinária Presencial de 23 de julho de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PERFECT NUTRIN NUTRICAO ESPORTIVA LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000065-21.2024.5.10.0011 RECORRENTE: MARLON ABREU DA COSTA E OUTROS (10) RECORRIDO: MARLON ABREU DA COSTA E OUTROS (10) PROCESSO nº 0000065-21.2024.5.10.0011 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO RECORRENTE: MARLON ABREU DA COSTA ADVOGADO: THIAGO ALMEIDA DA SILVA RECORRENTE: PERFECT NUTRIN NUTRIÇÃO ESPORTIVA LTDA RECORRENTE: PERFECT GOD NUTRIÇÃO ESPORTIVA LTDA RECORRENTE: MUNIZ E CHAVES NUTRIÇÃO ESPORTIVA LTDA RECORRENTE: PERFECT NUTRY NUTRIÇÃO ESPORTIVA LTDA RECORRENTE: PERFECT ADVANCE NUTRIÇÃO ESPORTIVA LTDA RECORRENTE: VITALIANO NUTRIÇÃO ESPORTIVA LTDA RECORRENTE: FRANCISCO I M COSTA NUTRIÇÃO ESPORTIVA RECORRENTE: FRANCISCO IVALDO MUNIZ COSTA RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO MUNIZ DA COSTA RECORRENTE: FRANCISCO BRUNO ALVES MUNIZ ADVOGADO: JADER MACHADO VALENTE LIMA RECORRIDO: OS MESMOS ORIGEM: 11ª VARA DE BRASÍLIA -DF (JUIZ FERNANDO GONÇALVES FONTES LIMA) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMISSIONISTA. MÉDIA SALARIAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS. GRUPO ECONÔMICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. JUSTA CAUSA. RESULTADO: RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante e recurso adesivo pelas reclamadas contra sentença que, em ação trabalhista, reconheceu parcialmente os pedidos do autor, com controvérsias sobre a fixação de média salarial, diferenças de verbas rescisórias, configuração de grupo econômico, responsabilidade de pessoas físicas, indenização por dano moral, intervalo intrajornada e aplicação de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) determinar se houve nulidade da sentença por omissão na fixação da média salarial para cálculo de verbas rescisórias; (ii) definir se há direito às diferenças de férias, 13º salário e FGTS; (iii) estabelecer se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização das pessoas físicas; (iv) verificar se houve cerceamento de defesa das reclamadas; (v) apurar a validade da condenação ao pagamento de horas relativas ao intervalo intrajornada; (vi) examinar a legitimidade da condenação por danos morais decorrentes da ausência de água potável; (vii) confirmar ou afastar a justa causa aplicada; (viii) manter ou reformar o reconhecimento de grupo econômico e a natureza salarial das comissões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não incorre em omissão nem julgamento "citra petita" ao indeferir pedido de fixação de média salarial, pois fundamenta expressamente a impossibilidade de apuração com base em remuneração variável sem dados suficientes, optando legitimamente pelo piso da categoria. 4. O indeferimento das diferenças de férias, 13º salário e FGTS decorre da ausência de causa de pedir válida e da inércia do autor quanto ao ônus da prova, conforme art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. 5. A desconsideração da personalidade jurídica das pessoas físicas é incabível diante da ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC, sendo a prática de sonegação fiscal insuficiente para caracterizar abuso da personalidade jurídica. 6. A atuação conjunta de advogados e prepostos não configura, por si só, confusão patrimonial ou solidariedade, sendo prática comum em litígios empresariais e não implicando nulidade. 7. A alegação de cerceamento de defesa pela rejeição da contradita de testemunha não procede, pois a imparcialidade não foi comprometida, inexistindo amizade íntima ou inimizade capital, nos termos do art. 447, §3º, do CPC. 8. A condenação ao pagamento de horas de intervalo intrajornada é legítima diante da prova testemunhal robusta sobre o não gozo integral e interrupção frequente do período destinado às refeições, conforme Súmula 437 do TST. 9. A indenização por danos morais pela ausência de água potável é devida, diante da comprovação de descumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho (NR 24 e CF/88, art. 7º, XXII), configurando violação à dignidade do trabalhador. 10. A justa causa aplicada ao autor foi corretamente afastada pela ausência de prova inequívoca da falta grave, sendo o boletim de ocorrência documento unilateral, sem valor probatório suficiente, e não corroborado por testemunhas ou outras provas. 11. Restou caracterizada a existência de grupo econômico entre as empresas com base em identidade de nome fantasia, ramo de atuação e comunhão de sócio, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, legitimando a responsabilidade solidária. 12. A tentativa de descaracterizar as comissões como salário sob a denominação de "premiação" configura inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC, além de contrariar a prova dos autos que aponta percentuais fixos sobre vendas, típicos de remuneração comissionada. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A ausência de dados concretos sobre a média salarial impede a condenação baseada em remuneração variável, sendo legítima a adoção do piso da categoria. 2. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial com intuito fraudulento, não bastando indícios de sonegação fiscal. 3. O fornecimento de água potável é dever legal do empregador, cuja violação enseja reparação por danos morais, independentemente de demonstração de prejuízo concreto. 4. A caracterização de grupo econômico decorre da atuação coordenada de empresas sob mesma direção, ramo de atividade e identidade de sócios. 5. As comissões recebidas como percentuais fixos sobre vendas configuram remuneração de natureza salarial, com reflexos nas demais verbas trabalhistas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII; CLT, arts. 2º, §2º; 457, §1º e §3º; 818, I e II; 74, §2º; CPC, arts. 373, I; 447, §3º; 1.014; CC, art. 50; NR 24 do MTE. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 437; TST, RR-0059000-87.2009.5.01.0057. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Fernando Gonçalves Fontes de Lima, auxiliar na 11ª Vara de Brasília, por meio da sentença de fls. 472/483, complementada às fls. 507/508 julgou parcialmente procedentes os pedidos. O reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 515/525. As reclamadas apresentam recurso adesivo às fls. 547/578. Contrarrazões pelas reclamadas às fls. 536/546 e pelo reclamante às fls. 607/613. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho em face do que dispõe o art. 102 do Regimento Interno desta Corte. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso ordinário do reclamante e do recurso adesivo das reclamadas. 2. PRELIMINAR DE JULGAMENTO "CITRA PETITA" Sustenta o recorrente a nulidade da sentença por omissão quanto à fixação da média salarial, especialmente após o reconhecimento de que exercia a função de comissionista puro. Argumenta que, embora não tenha apontado expressamente o valor médio das comissões, apresentou sua última remuneração (R$ 4.530,00) e valores para cálculo do aviso prévio (R$ 4.967,15), defendendo que tais elementos seriam suficientes para que o juízo fixasse a média salarial e deferisse diferenças em DSR, férias e 13º salário. Sem razão. O juízo de origem, de forma expressa e fundamentada, analisou a questão ao consignar que "embora o reclamante tenha dito - e tenha ficado provado - que recebia remuneração variável, ele não apontou uma média das comissões, um valor que pudesse ser considerado para cálculo de qualquer coisa no processo", concluindo que a ausência de parâmetro confiável impedia a apuração com base na remuneração variável, e optando pela utilização do piso da categoria previsto em convenções coletivas (Id 57a25b1, p. 3). Não há omissão ou julgamento "citra petita", mas sim decisão fundamentada que desacolheu a pretensão por falta de elementos hábeis à fixação da média, especialmente considerando que a remuneração variável, por sua natureza, requer indicação de valores consistentes e não apenas o valor de um único mês, o que representaria projeção distorcida. O aviso prévio calculado com base em R$ 4.967,15 não pode, por si só, suprir a ausência da média, uma vez que a própria sentença reconheceu que esse valor foi apenas apontado como base no TRCT sem origem demonstrada. Rejeito. 3. MÉRITO 3.1. RECURSO DO RECLAMANTE DIFERENÇAS DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E FGTS O reclamante se insurge em face da sentença que indeferiu o pedido obreiro ao seguinte fundamento de que "ocorre que não há causa de pedir válida para nenhum destes pedidos, ou seja, o autor não diz o que daria direito a estas diferenças, nem tampouco alega a inexistência de gozo das férias, a falta de recolhimento do FGTS ou indica quanto foi pago a menos pelo vale-transporte." (fls. 475). Cumpre esclarecer que o indeferimento das diferenças de férias, 13º e FGTS encontra respaldo na ausência de causa de pedir concreta. Vale ressaltar que o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito era do reclamante, conforme artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A mera alegação genérica, sem descrição fática específica, não impõe ao empregador a inversão desse ônus. Nego provimento. AUSÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS FÍSICAS O recorrente insurge-se contra o indeferimento da responsabilização solidária das pessoas físicas incluídas no polo passivo da demanda, incluindo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sob o argumento de que houve desvio de finalidade e confusão patrimonial. Sustenta que as empresas utilizavam máquinas de cartão em nome de sócios e terceiros (inclusive parentes), prática que, a seu ver, seria indicativa de fraude e ocultação patrimonial. Aponta ainda que a defesa foi unificada entre pessoas físicas e jurídicas, com uso de mesmo patrono e preposto, o que reforçaria a atuação conjunta. A sentença de origem analisou detidamente a prova documental e testemunhal produzida nos autos e concluiu, com base no conjunto probatório, que o uso de maquininhas em nome de pessoas físicas não foi destinado a mascarar a relação jurídica com os empregados ou a confundir os patrimônios pessoais e empresariais, mas sim a viabilizar sonegação fiscal, ou seja, para burlar a emissão de notas fiscais e a fiscalização tributária. Transcrevo trecho elucidativo da sentença: "A prova oral, por seu turno, leva à conclusão de que isso não se dava para provocar confusão patrimonial ou por desvio de finalidade do empreendimento, mas sim como uma forma de viabilizar a sonegação de impostos, com uso das máquinas em vendas sem emissão de nota fiscal. Em outras palavras, os valores continuavam indo para as empresas, apenas o caminho que era diferente." (fls.480) Dessa forma, não restou configurado o requisito essencial para a desconsideração da personalidade jurídica previsto no artigo 50 do Código Civil, qual seja, o abuso da personalidade jurídica, consubstanciado em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, visando fraude ou prejuízo aos direitos do empregado. A jurisprudência do C. TST é clara ao exigir a demonstração robusta desses elementos, como se vê na ementa trazida pelo próprio recorrente (RR-0059000-87.2009.5.01.0057), onde se exige de forma restritiva o preenchimento simultâneo de requisitos objetivos (abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial) e requisitos subjetivos (vínculo com os sócios que integram o quadro societário). No caso concreto, o recorrente não produziu qualquer prova de que os valores auferidos nas máquinas em nome de terceiros não retornavam para as empresas, limitando-se à alegação de que a operação "poderia" indicar confusão patrimonial. A dúvida ou presunção não autoriza, por si só, o afastamento da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, tampouco a responsabilização solidária de indivíduos que sequer integram formalmente os quadros sociais. Ademais, o fato de advogados e prepostos atuarem de forma comum na defesa das rés não caracteriza solidariedade automática, tampouco confusão de personalidade jurídica, sendo prática comum em litígios envolvendo grupos de empresas, inclusive por economia processual. Conclui-se, pois, que a r. sentença enfrentou adequadamente a matéria, afastando a responsabilidade solidária das pessoas físicas e a desconsideração da personalidade jurídica com base na ausência dos pressupostos legais. Não havendo vício ou omissão, tampouco elementos novos trazidos pelo recorrente que infirmem esse raciocínio, impõe-se a manutenção da decisão. Nego provimento. 3.2. RECURSO ADESIVO DAS RECLAMADAS CERCEAMENTO DE DEFESA As recorrentes alegam cerceamento de defesa pela não acolhida da contradita às testemunhas indicadas pelo autor, em especial à testemunha Maykon, apontando que esta teria sido dispensada por justa causa, move ação própria contra as reclamadas (Processo n.º 0000534-82.2024.5.10.0103), é patrocinada pelo mesmo advogado do autor e teria feito permuta recíproca de testemunhos com Marlon, o que caracterizaria suspeição. Inicialmente, esclareço que não foi arguida a nulidade da sentença, mas tão somente a desconsideração da prova emprestada acostada ao processo. Entretanto, conforme consta dos autos, o juízo de origem rejeitou fundamentadamente a contradita, por não vislumbrar comprometimento da imparcialidade da testemunha. Importante observar que a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a mera existência de ação judicial do depoente contra a mesma reclamada ou seu patrocínio pelo mesmo advogado não são, por si só, motivos suficientes para sua exclusão, sendo necessário demonstrar amizade íntima ou inimizade capital (art. 447, §3º, do CPC), o que não restou comprovado nos autos. Ademais, o juízo de primeiro grau detém a melhor condição para aferir a credibilidade e isenção dos depoimentos colhidos em audiência, nos termos do princípio da imediatidade. Dentro dessa perspectiva, não há que se falar em cerceamento de defesa. Nego provimento. INTERVALO INTRAJORNADA No tocante à condenação ao pagamento de intervalo não gozado, as reclamadas sustentam ausência de provas da jornada alegada. Inicialmente, esclareço que, nos termos do art. 74, §2º da CLT, as empresas que possuem mais de 20 funcionários são obrigadas a ter controle de entrada e saída, o que não é o caso das rés. Entretanto, os depoimentos das testemunhas indicadas pelo autor, especialmente Orlândia, confirmaram que o autor laborava sem possibilidade de gozar intervalo intrajornada completo, sendo comum a interrupção das refeições para atendimento aos clientes. Além disso, foi confirmada a jornada em tempo integral após a saída da referida testemunha, permanecendo o autor sozinho na loja por período significativo (cerca de seis a sete meses). A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que, havendo prova testemunhal convincente sobre o não gozo do intervalo, impõe-se o pagamento da hora integral com adicional de 50%, nos termos da Súmula 437 do TST. Também se justificam as horas extras apuradas com base na jornada descrita na inicial, diante da fidedignidade dos testemunhos. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Insurgem as reclamadas contra a sentença que condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da ausência de água potável no local de trabalho. A testemunha ouvida trazida pelo autor confirmou que "não havia filtro ou bebedouro na loja; tomava água da torneira do banheiro; até quando saiu, ainda não haviam colocado filtro; levava água de casa ou comprava água mineral." (fls.416) O dever do empregador de garantir um ambiente de trabalho hígido, limpo e seguro é expresso na Constituição Federal (art. 7º, XXII) e na legislação infraconstitucional, incluindo a NR 24 do MTE, que impõe a obrigatoriedade do fornecimento de água potável. A jurisprudência majoritária reconhece que a ausência desse elemento básico configura ofensa à dignidade do trabalhador e enseja indenização "in re ipsa", isto é, prescinde de prova do dano específico, bastando a verificação do fato ilícito. Assim, não há que se falar em reforma da decisão neste aspecto. Nego provimento. JUSTA CAUSA As reclamadas insurgem-se contra o afastamento da justa causa aplicada ao autor. Afirma que o reclamante foi demitido por justa causa por estar negociando anabolizante em uma das lojas das reclamadas, o que colocou em risco a imagem perante a sociedade, mas o nome da empresa e sua solidificação perante o mercado. Contudo, como bem fundamentado na sentença, a comunicação de dispensa juntada às fls. 247 é formalmente inválida, pois mistura elementos de dispensa imotivada e motivada por justa causa, gerando insegurança jurídica. O referido documento trata de aviso prévio indenizado. Foi colacionado aos autos um boletim de ocorrência às fls. 251, no qual consta a seguinte versão da empresa: "ocorre que um funcionário da empresa negociou com uma pessoa que entrou no estabelecimento troca de produtos da loja de anabolizante, ocorreu que através de câmeras de segurança da empresa foi monitorado toda negociação através de captura de imagens e áudio do interior do estabelecimento, ocorreu então que o cliente saiu e voltou com o anabolizante para entregar para o funcionário da empresa que entregou produtos da loja para este sem autorização e sem lançar venda no sistema da empresa de controle de vendas, ainda, no mesmo contexto o funcionário não lançou a venda dos produtos que entregou, bem como não lançou seu vale. Questionado, o funcionário diz não se lembrar de nada." Vale ressaltar que o mencionado B.O é documento produzido de forma unilateral, com apenas uma versão dos fatos, além disso, se trata de mera informação de uma ocorrência, sem trâmite processual, razão pela qual não vincula esta esfera trabalhista. As rés juntaram duas mídias (fls. 403/404) para confirmar a tese, no entanto, após visualização, não há como aferir que se refere à comercialização de anabolizantes. Em depoimento pessoal, o autor negou a comercialização do anabolizante, esclareceu que comprou para uso próprio. Dentro dessa perspectiva, não foi produzida prova robusta da prática de qualquer falta grave por parte do empregado. Cabe destacar que o ônus da prova em relação à justa causa é do empregador (art. 818, II, da CLT), e no caso dos autos, não foi apresentada qualquer evidência concreta de conduta faltosa, tampouco advertências, suspensões anteriores ou mesmo depoimentos que confirmassem a narrativa patronal. A ausência de prova inequívoca, como exige a doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada do TST, impede o reconhecimento da penalidade máxima aplicada ao trabalhador, devendo prevalecer a presunção de dispensa imotivada. Nego provimento. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO As reclamadas impugnam a condenação solidária entre as pessoas jurídicas que integram o polo passivo. No entanto, restou comprovado nos autos, com base nos documentos apresentados na inicial, que todas as pessoas jurídicas exploravam a mesma atividade econômica, sob o mesmo nome fantasia ("Perfect Nutry"), sendo o sócio Francisco Ivaldo o elo comum entre elas. Dessa forma, nos termos do art. 2º, §2º da CLT, a existência de grupo econômico configura solidariedade entre as empresas, sendo irrelevante a ausência de relação societária direta entre todas. Portanto, acertada a condenação solidária das pessoas jurídicas envolvidas. Nego provimento. PAGAMENTOS POR PREMIAÇÕES No recurso ordinário, as reclamadas suscitam, ainda que de forma tangencial, a tese de que os valores pagos a título de comissões seriam, na realidade, "premiações" pagas por desempenho, tentando afastar a natureza salarial desses valores e, por conseguinte, seus reflexos sobre as demais verbas. Contudo, tal tese não foi objeto de discussão na contestação apresentada, tampouco foi devidamente enfrentada na sentença, revelando-se, pois, inovação recursal, vedada em sede de recurso ordinário (art. 1.014 do CPC). A ausência de impugnação expressa quanto à natureza das comissões desde a fase de defesa impossibilita o conhecimento da matéria nesta instância, sob pena de supressão de instância. Ainda que se conhecesse do tema, não haveria razão para acolhimento da pretensão. A própria prova testemunhal colhida em audiência, em especial o depoimento da testemunha Orlândia, foi clara ao afirmar que o autor recebia percentuais sobre vendas realizadas, nos mesmos moldes do que ela própria recebia. Segundo seu relato, os vendedores recebiam inicialmente um valor fixo mais 3% de comissão e, posteriormente, passaram a ser comissionistas puros, percebendo 6% sobre as vendas. Esse modelo é inequívoco em caracterizar relação comissionada, nos termos dos arts. 457, §1º e §3º da CLT, não havendo qualquer referência a critérios aleatórios, metas excepcionais ou discricionariedade da empregadora que caracterizasse prêmio eventual ou liberalidade do empregador. Portanto, além de ser matéria não arguida oportunamente e não enfrentada pelo juízo de origem, a tese recursal colide com a prova dos autos, sendo absolutamente improcedente. Os valores pagos eram comissões típicas, de natureza salarial, devidas regularmente como parte da contraprestação pelo serviço. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante e do recurso adesivo das reclamadas, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do reclamante e do recurso adesivo das reclamadas, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhes provimento nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência em exercício da Desembargadora Elaine Vasconcelos, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno e Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial) e Grijalbo Coutinho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Presente, de forma telepresencial, a Dra. Rayane Gonçalves (advogada). Sessão Ordinária Presencial de 23 de julho de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PERFECT GOD NUTRICAO ESPORTIVA LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000065-21.2024.5.10.0011 RECORRENTE: MARLON ABREU DA COSTA E OUTROS (10) RECORRIDO: MARLON ABREU DA COSTA E OUTROS (10) PROCESSO nº 0000065-21.2024.5.10.0011 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO RECORRENTE: MARLON ABREU DA COSTA ADVOGADO: THIAGO ALMEIDA DA SILVA RECORRENTE: PERFECT NUTRIN NUTRIÇÃO ESPORTIVA LTDA RECORRENTE: PERFECT GOD NUTRIÇÃO ESPORTIVA LTDA RECORRENTE: MUNIZ E CHAVES NUTRIÇÃO ESPORTIVA LTDA RECORRENTE: PERFECT NUTRY NUTRIÇÃO ESPORTIVA LTDA RECORRENTE: PERFECT ADVANCE NUTRIÇÃO ESPORTIVA LTDA RECORRENTE: VITALIANO NUTRIÇÃO ESPORTIVA LTDA RECORRENTE: FRANCISCO I M COSTA NUTRIÇÃO ESPORTIVA RECORRENTE: FRANCISCO IVALDO MUNIZ COSTA RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO MUNIZ DA COSTA RECORRENTE: FRANCISCO BRUNO ALVES MUNIZ ADVOGADO: JADER MACHADO VALENTE LIMA RECORRIDO: OS MESMOS ORIGEM: 11ª VARA DE BRASÍLIA -DF (JUIZ FERNANDO GONÇALVES FONTES LIMA) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMISSIONISTA. MÉDIA SALARIAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS. GRUPO ECONÔMICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. JUSTA CAUSA. RESULTADO: RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante e recurso adesivo pelas reclamadas contra sentença que, em ação trabalhista, reconheceu parcialmente os pedidos do autor, com controvérsias sobre a fixação de média salarial, diferenças de verbas rescisórias, configuração de grupo econômico, responsabilidade de pessoas físicas, indenização por dano moral, intervalo intrajornada e aplicação de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) determinar se houve nulidade da sentença por omissão na fixação da média salarial para cálculo de verbas rescisórias; (ii) definir se há direito às diferenças de férias, 13º salário e FGTS; (iii) estabelecer se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização das pessoas físicas; (iv) verificar se houve cerceamento de defesa das reclamadas; (v) apurar a validade da condenação ao pagamento de horas relativas ao intervalo intrajornada; (vi) examinar a legitimidade da condenação por danos morais decorrentes da ausência de água potável; (vii) confirmar ou afastar a justa causa aplicada; (viii) manter ou reformar o reconhecimento de grupo econômico e a natureza salarial das comissões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não incorre em omissão nem julgamento "citra petita" ao indeferir pedido de fixação de média salarial, pois fundamenta expressamente a impossibilidade de apuração com base em remuneração variável sem dados suficientes, optando legitimamente pelo piso da categoria. 4. O indeferimento das diferenças de férias, 13º salário e FGTS decorre da ausência de causa de pedir válida e da inércia do autor quanto ao ônus da prova, conforme art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. 5. A desconsideração da personalidade jurídica das pessoas físicas é incabível diante da ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC, sendo a prática de sonegação fiscal insuficiente para caracterizar abuso da personalidade jurídica. 6. A atuação conjunta de advogados e prepostos não configura, por si só, confusão patrimonial ou solidariedade, sendo prática comum em litígios empresariais e não implicando nulidade. 7. A alegação de cerceamento de defesa pela rejeição da contradita de testemunha não procede, pois a imparcialidade não foi comprometida, inexistindo amizade íntima ou inimizade capital, nos termos do art. 447, §3º, do CPC. 8. A condenação ao pagamento de horas de intervalo intrajornada é legítima diante da prova testemunhal robusta sobre o não gozo integral e interrupção frequente do período destinado às refeições, conforme Súmula 437 do TST. 9. A indenização por danos morais pela ausência de água potável é devida, diante da comprovação de descumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho (NR 24 e CF/88, art. 7º, XXII), configurando violação à dignidade do trabalhador. 10. A justa causa aplicada ao autor foi corretamente afastada pela ausência de prova inequívoca da falta grave, sendo o boletim de ocorrência documento unilateral, sem valor probatório suficiente, e não corroborado por testemunhas ou outras provas. 11. Restou caracterizada a existência de grupo econômico entre as empresas com base em identidade de nome fantasia, ramo de atuação e comunhão de sócio, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, legitimando a responsabilidade solidária. 12. A tentativa de descaracterizar as comissões como salário sob a denominação de "premiação" configura inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC, além de contrariar a prova dos autos que aponta percentuais fixos sobre vendas, típicos de remuneração comissionada. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A ausência de dados concretos sobre a média salarial impede a condenação baseada em remuneração variável, sendo legítima a adoção do piso da categoria. 2. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial com intuito fraudulento, não bastando indícios de sonegação fiscal. 3. O fornecimento de água potável é dever legal do empregador, cuja violação enseja reparação por danos morais, independentemente de demonstração de prejuízo concreto. 4. A caracterização de grupo econômico decorre da atuação coordenada de empresas sob mesma direção, ramo de atividade e identidade de sócios. 5. As comissões recebidas como percentuais fixos sobre vendas configuram remuneração de natureza salarial, com reflexos nas demais verbas trabalhistas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII; CLT, arts. 2º, §2º; 457, §1º e §3º; 818, I e II; 74, §2º; CPC, arts. 373, I; 447, §3º; 1.014; CC, art. 50; NR 24 do MTE. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 437; TST, RR-0059000-87.2009.5.01.0057. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Fernando Gonçalves Fontes de Lima, auxiliar na 11ª Vara de Brasília, por meio da sentença de fls. 472/483, complementada às fls. 507/508 julgou parcialmente procedentes os pedidos. O reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 515/525. As reclamadas apresentam recurso adesivo às fls. 547/578. Contrarrazões pelas reclamadas às fls. 536/546 e pelo reclamante às fls. 607/613. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho em face do que dispõe o art. 102 do Regimento Interno desta Corte. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso ordinário do reclamante e do recurso adesivo das reclamadas. 2. PRELIMINAR DE JULGAMENTO "CITRA PETITA" Sustenta o recorrente a nulidade da sentença por omissão quanto à fixação da média salarial, especialmente após o reconhecimento de que exercia a função de comissionista puro. Argumenta que, embora não tenha apontado expressamente o valor médio das comissões, apresentou sua última remuneração (R$ 4.530,00) e valores para cálculo do aviso prévio (R$ 4.967,15), defendendo que tais elementos seriam suficientes para que o juízo fixasse a média salarial e deferisse diferenças em DSR, férias e 13º salário. Sem razão. O juízo de origem, de forma expressa e fundamentada, analisou a questão ao consignar que "embora o reclamante tenha dito - e tenha ficado provado - que recebia remuneração variável, ele não apontou uma média das comissões, um valor que pudesse ser considerado para cálculo de qualquer coisa no processo", concluindo que a ausência de parâmetro confiável impedia a apuração com base na remuneração variável, e optando pela utilização do piso da categoria previsto em convenções coletivas (Id 57a25b1, p. 3). Não há omissão ou julgamento "citra petita", mas sim decisão fundamentada que desacolheu a pretensão por falta de elementos hábeis à fixação da média, especialmente considerando que a remuneração variável, por sua natureza, requer indicação de valores consistentes e não apenas o valor de um único mês, o que representaria projeção distorcida. O aviso prévio calculado com base em R$ 4.967,15 não pode, por si só, suprir a ausência da média, uma vez que a própria sentença reconheceu que esse valor foi apenas apontado como base no TRCT sem origem demonstrada. Rejeito. 3. MÉRITO 3.1. RECURSO DO RECLAMANTE DIFERENÇAS DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E FGTS O reclamante se insurge em face da sentença que indeferiu o pedido obreiro ao seguinte fundamento de que "ocorre que não há causa de pedir válida para nenhum destes pedidos, ou seja, o autor não diz o que daria direito a estas diferenças, nem tampouco alega a inexistência de gozo das férias, a falta de recolhimento do FGTS ou indica quanto foi pago a menos pelo vale-transporte." (fls. 475). Cumpre esclarecer que o indeferimento das diferenças de férias, 13º e FGTS encontra respaldo na ausência de causa de pedir concreta. Vale ressaltar que o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito era do reclamante, conforme artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A mera alegação genérica, sem descrição fática específica, não impõe ao empregador a inversão desse ônus. Nego provimento. AUSÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS FÍSICAS O recorrente insurge-se contra o indeferimento da responsabilização solidária das pessoas físicas incluídas no polo passivo da demanda, incluindo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sob o argumento de que houve desvio de finalidade e confusão patrimonial. Sustenta que as empresas utilizavam máquinas de cartão em nome de sócios e terceiros (inclusive parentes), prática que, a seu ver, seria indicativa de fraude e ocultação patrimonial. Aponta ainda que a defesa foi unificada entre pessoas físicas e jurídicas, com uso de mesmo patrono e preposto, o que reforçaria a atuação conjunta. A sentença de origem analisou detidamente a prova documental e testemunhal produzida nos autos e concluiu, com base no conjunto probatório, que o uso de maquininhas em nome de pessoas físicas não foi destinado a mascarar a relação jurídica com os empregados ou a confundir os patrimônios pessoais e empresariais, mas sim a viabilizar sonegação fiscal, ou seja, para burlar a emissão de notas fiscais e a fiscalização tributária. Transcrevo trecho elucidativo da sentença: "A prova oral, por seu turno, leva à conclusão de que isso não se dava para provocar confusão patrimonial ou por desvio de finalidade do empreendimento, mas sim como uma forma de viabilizar a sonegação de impostos, com uso das máquinas em vendas sem emissão de nota fiscal. Em outras palavras, os valores continuavam indo para as empresas, apenas o caminho que era diferente." (fls.480) Dessa forma, não restou configurado o requisito essencial para a desconsideração da personalidade jurídica previsto no artigo 50 do Código Civil, qual seja, o abuso da personalidade jurídica, consubstanciado em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, visando fraude ou prejuízo aos direitos do empregado. A jurisprudência do C. TST é clara ao exigir a demonstração robusta desses elementos, como se vê na ementa trazida pelo próprio recorrente (RR-0059000-87.2009.5.01.0057), onde se exige de forma restritiva o preenchimento simultâneo de requisitos objetivos (abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial) e requisitos subjetivos (vínculo com os sócios que integram o quadro societário). No caso concreto, o recorrente não produziu qualquer prova de que os valores auferidos nas máquinas em nome de terceiros não retornavam para as empresas, limitando-se à alegação de que a operação "poderia" indicar confusão patrimonial. A dúvida ou presunção não autoriza, por si só, o afastamento da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, tampouco a responsabilização solidária de indivíduos que sequer integram formalmente os quadros sociais. Ademais, o fato de advogados e prepostos atuarem de forma comum na defesa das rés não caracteriza solidariedade automática, tampouco confusão de personalidade jurídica, sendo prática comum em litígios envolvendo grupos de empresas, inclusive por economia processual. Conclui-se, pois, que a r. sentença enfrentou adequadamente a matéria, afastando a responsabilidade solidária das pessoas físicas e a desconsideração da personalidade jurídica com base na ausência dos pressupostos legais. Não havendo vício ou omissão, tampouco elementos novos trazidos pelo recorrente que infirmem esse raciocínio, impõe-se a manutenção da decisão. Nego provimento. 3.2. RECURSO ADESIVO DAS RECLAMADAS CERCEAMENTO DE DEFESA As recorrentes alegam cerceamento de defesa pela não acolhida da contradita às testemunhas indicadas pelo autor, em especial à testemunha Maykon, apontando que esta teria sido dispensada por justa causa, move ação própria contra as reclamadas (Processo n.º 0000534-82.2024.5.10.0103), é patrocinada pelo mesmo advogado do autor e teria feito permuta recíproca de testemunhos com Marlon, o que caracterizaria suspeição. Inicialmente, esclareço que não foi arguida a nulidade da sentença, mas tão somente a desconsideração da prova emprestada acostada ao processo. Entretanto, conforme consta dos autos, o juízo de origem rejeitou fundamentadamente a contradita, por não vislumbrar comprometimento da imparcialidade da testemunha. Importante observar que a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a mera existência de ação judicial do depoente contra a mesma reclamada ou seu patrocínio pelo mesmo advogado não são, por si só, motivos suficientes para sua exclusão, sendo necessário demonstrar amizade íntima ou inimizade capital (art. 447, §3º, do CPC), o que não restou comprovado nos autos. Ademais, o juízo de primeiro grau detém a melhor condição para aferir a credibilidade e isenção dos depoimentos colhidos em audiência, nos termos do princípio da imediatidade. Dentro dessa perspectiva, não há que se falar em cerceamento de defesa. Nego provimento. INTERVALO INTRAJORNADA No tocante à condenação ao pagamento de intervalo não gozado, as reclamadas sustentam ausência de provas da jornada alegada. Inicialmente, esclareço que, nos termos do art. 74, §2º da CLT, as empresas que possuem mais de 20 funcionários são obrigadas a ter controle de entrada e saída, o que não é o caso das rés. Entretanto, os depoimentos das testemunhas indicadas pelo autor, especialmente Orlândia, confirmaram que o autor laborava sem possibilidade de gozar intervalo intrajornada completo, sendo comum a interrupção das refeições para atendimento aos clientes. Além disso, foi confirmada a jornada em tempo integral após a saída da referida testemunha, permanecendo o autor sozinho na loja por período significativo (cerca de seis a sete meses). A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que, havendo prova testemunhal convincente sobre o não gozo do intervalo, impõe-se o pagamento da hora integral com adicional de 50%, nos termos da Súmula 437 do TST. Também se justificam as horas extras apuradas com base na jornada descrita na inicial, diante da fidedignidade dos testemunhos. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Insurgem as reclamadas contra a sentença que condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da ausência de água potável no local de trabalho. A testemunha ouvida trazida pelo autor confirmou que "não havia filtro ou bebedouro na loja; tomava água da torneira do banheiro; até quando saiu, ainda não haviam colocado filtro; levava água de casa ou comprava água mineral." (fls.416) O dever do empregador de garantir um ambiente de trabalho hígido, limpo e seguro é expresso na Constituição Federal (art. 7º, XXII) e na legislação infraconstitucional, incluindo a NR 24 do MTE, que impõe a obrigatoriedade do fornecimento de água potável. A jurisprudência majoritária reconhece que a ausência desse elemento básico configura ofensa à dignidade do trabalhador e enseja indenização "in re ipsa", isto é, prescinde de prova do dano específico, bastando a verificação do fato ilícito. Assim, não há que se falar em reforma da decisão neste aspecto. Nego provimento. JUSTA CAUSA As reclamadas insurgem-se contra o afastamento da justa causa aplicada ao autor. Afirma que o reclamante foi demitido por justa causa por estar negociando anabolizante em uma das lojas das reclamadas, o que colocou em risco a imagem perante a sociedade, mas o nome da empresa e sua solidificação perante o mercado. Contudo, como bem fundamentado na sentença, a comunicação de dispensa juntada às fls. 247 é formalmente inválida, pois mistura elementos de dispensa imotivada e motivada por justa causa, gerando insegurança jurídica. O referido documento trata de aviso prévio indenizado. Foi colacionado aos autos um boletim de ocorrência às fls. 251, no qual consta a seguinte versão da empresa: "ocorre que um funcionário da empresa negociou com uma pessoa que entrou no estabelecimento troca de produtos da loja de anabolizante, ocorreu que através de câmeras de segurança da empresa foi monitorado toda negociação através de captura de imagens e áudio do interior do estabelecimento, ocorreu então que o cliente saiu e voltou com o anabolizante para entregar para o funcionário da empresa que entregou produtos da loja para este sem autorização e sem lançar venda no sistema da empresa de controle de vendas, ainda, no mesmo contexto o funcionário não lançou a venda dos produtos que entregou, bem como não lançou seu vale. Questionado, o funcionário diz não se lembrar de nada." Vale ressaltar que o mencionado B.O é documento produzido de forma unilateral, com apenas uma versão dos fatos, além disso, se trata de mera informação de uma ocorrência, sem trâmite processual, razão pela qual não vincula esta esfera trabalhista. As rés juntaram duas mídias (fls. 403/404) para confirmar a tese, no entanto, após visualização, não há como aferir que se refere à comercialização de anabolizantes. Em depoimento pessoal, o autor negou a comercialização do anabolizante, esclareceu que comprou para uso próprio. Dentro dessa perspectiva, não foi produzida prova robusta da prática de qualquer falta grave por parte do empregado. Cabe destacar que o ônus da prova em relação à justa causa é do empregador (art. 818, II, da CLT), e no caso dos autos, não foi apresentada qualquer evidência concreta de conduta faltosa, tampouco advertências, suspensões anteriores ou mesmo depoimentos que confirmassem a narrativa patronal. A ausência de prova inequívoca, como exige a doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada do TST, impede o reconhecimento da penalidade máxima aplicada ao trabalhador, devendo prevalecer a presunção de dispensa imotivada. Nego provimento. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO As reclamadas impugnam a condenação solidária entre as pessoas jurídicas que integram o polo passivo. No entanto, restou comprovado nos autos, com base nos documentos apresentados na inicial, que todas as pessoas jurídicas exploravam a mesma atividade econômica, sob o mesmo nome fantasia ("Perfect Nutry"), sendo o sócio Francisco Ivaldo o elo comum entre elas. Dessa forma, nos termos do art. 2º, §2º da CLT, a existência de grupo econômico configura solidariedade entre as empresas, sendo irrelevante a ausência de relação societária direta entre todas. Portanto, acertada a condenação solidária das pessoas jurídicas envolvidas. Nego provimento. PAGAMENTOS POR PREMIAÇÕES No recurso ordinário, as reclamadas suscitam, ainda que de forma tangencial, a tese de que os valores pagos a título de comissões seriam, na realidade, "premiações" pagas por desempenho, tentando afastar a natureza salarial desses valores e, por conseguinte, seus reflexos sobre as demais verbas. Contudo, tal tese não foi objeto de discussão na contestação apresentada, tampouco foi devidamente enfrentada na sentença, revelando-se, pois, inovação recursal, vedada em sede de recurso ordinário (art. 1.014 do CPC). A ausência de impugnação expressa quanto à natureza das comissões desde a fase de defesa impossibilita o conhecimento da matéria nesta instância, sob pena de supressão de instância. Ainda que se conhecesse do tema, não haveria razão para acolhimento da pretensão. A própria prova testemunhal colhida em audiência, em especial o depoimento da testemunha Orlândia, foi clara ao afirmar que o autor recebia percentuais sobre vendas realizadas, nos mesmos moldes do que ela própria recebia. Segundo seu relato, os vendedores recebiam inicialmente um valor fixo mais 3% de comissão e, posteriormente, passaram a ser comissionistas puros, percebendo 6% sobre as vendas. Esse modelo é inequívoco em caracterizar relação comissionada, nos termos dos arts. 457, §1º e §3º da CLT, não havendo qualquer referência a critérios aleatórios, metas excepcionais ou discricionariedade da empregadora que caracterizasse prêmio eventual ou liberalidade do empregador. Portanto, além de ser matéria não arguida oportunamente e não enfrentada pelo juízo de origem, a tese recursal colide com a prova dos autos, sendo absolutamente improcedente. Os valores pagos eram comissões típicas, de natureza salarial, devidas regularmente como parte da contraprestação pelo serviço. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante e do recurso adesivo das reclamadas, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do reclamante e do recurso adesivo das reclamadas, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhes provimento nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência em exercício da Desembargadora Elaine Vasconcelos, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno e Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial) e Grijalbo Coutinho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Presente, de forma telepresencial, a Dra. Rayane Gonçalves (advogada). Sessão Ordinária Presencial de 23 de julho de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MUNIZ E CHAVES NUTRICAO ESPORTIVA LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000065-21.2024.5.10.0011 RECORRENTE: MARLON ABREU DA COSTA E OUTROS (10) RECORRIDO: MARLON ABREU DA COSTA E OUTROS (10) PROCESSO nº 0000065-21.2024.5.10.0011 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO RECORRENTE: MARLON ABREU DA COSTA ADVOGADO: THIAGO ALMEIDA DA SILVA RECORRENTE: PERFECT NUTRIN NUTRIÇÃO ESPORTIVA LTDA RECORRENTE: PERFECT GOD NUTRIÇÃO ESPORTIVA LTDA RECORRENTE: MUNIZ E CHAVES NUTRIÇÃO ESPORTIVA LTDA RECORRENTE: PERFECT NUTRY NUTRIÇÃO ESPORTIVA LTDA RECORRENTE: PERFECT ADVANCE NUTRIÇÃO ESPORTIVA LTDA RECORRENTE: VITALIANO NUTRIÇÃO ESPORTIVA LTDA RECORRENTE: FRANCISCO I M COSTA NUTRIÇÃO ESPORTIVA RECORRENTE: FRANCISCO IVALDO MUNIZ COSTA RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO MUNIZ DA COSTA RECORRENTE: FRANCISCO BRUNO ALVES MUNIZ ADVOGADO: JADER MACHADO VALENTE LIMA RECORRIDO: OS MESMOS ORIGEM: 11ª VARA DE BRASÍLIA -DF (JUIZ FERNANDO GONÇALVES FONTES LIMA) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMISSIONISTA. MÉDIA SALARIAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS. GRUPO ECONÔMICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. JUSTA CAUSA. RESULTADO: RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante e recurso adesivo pelas reclamadas contra sentença que, em ação trabalhista, reconheceu parcialmente os pedidos do autor, com controvérsias sobre a fixação de média salarial, diferenças de verbas rescisórias, configuração de grupo econômico, responsabilidade de pessoas físicas, indenização por dano moral, intervalo intrajornada e aplicação de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) determinar se houve nulidade da sentença por omissão na fixação da média salarial para cálculo de verbas rescisórias; (ii) definir se há direito às diferenças de férias, 13º salário e FGTS; (iii) estabelecer se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização das pessoas físicas; (iv) verificar se houve cerceamento de defesa das reclamadas; (v) apurar a validade da condenação ao pagamento de horas relativas ao intervalo intrajornada; (vi) examinar a legitimidade da condenação por danos morais decorrentes da ausência de água potável; (vii) confirmar ou afastar a justa causa aplicada; (viii) manter ou reformar o reconhecimento de grupo econômico e a natureza salarial das comissões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não incorre em omissão nem julgamento "citra petita" ao indeferir pedido de fixação de média salarial, pois fundamenta expressamente a impossibilidade de apuração com base em remuneração variável sem dados suficientes, optando legitimamente pelo piso da categoria. 4. O indeferimento das diferenças de férias, 13º salário e FGTS decorre da ausência de causa de pedir válida e da inércia do autor quanto ao ônus da prova, conforme art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. 5. A desconsideração da personalidade jurídica das pessoas físicas é incabível diante da ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC, sendo a prática de sonegação fiscal insuficiente para caracterizar abuso da personalidade jurídica. 6. A atuação conjunta de advogados e prepostos não configura, por si só, confusão patrimonial ou solidariedade, sendo prática comum em litígios empresariais e não implicando nulidade. 7. A alegação de cerceamento de defesa pela rejeição da contradita de testemunha não procede, pois a imparcialidade não foi comprometida, inexistindo amizade íntima ou inimizade capital, nos termos do art. 447, §3º, do CPC. 8. A condenação ao pagamento de horas de intervalo intrajornada é legítima diante da prova testemunhal robusta sobre o não gozo integral e interrupção frequente do período destinado às refeições, conforme Súmula 437 do TST. 9. A indenização por danos morais pela ausência de água potável é devida, diante da comprovação de descumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho (NR 24 e CF/88, art. 7º, XXII), configurando violação à dignidade do trabalhador. 10. A justa causa aplicada ao autor foi corretamente afastada pela ausência de prova inequívoca da falta grave, sendo o boletim de ocorrência documento unilateral, sem valor probatório suficiente, e não corroborado por testemunhas ou outras provas. 11. Restou caracterizada a existência de grupo econômico entre as empresas com base em identidade de nome fantasia, ramo de atuação e comunhão de sócio, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, legitimando a responsabilidade solidária. 12. A tentativa de descaracterizar as comissões como salário sob a denominação de "premiação" configura inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC, além de contrariar a prova dos autos que aponta percentuais fixos sobre vendas, típicos de remuneração comissionada. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A ausência de dados concretos sobre a média salarial impede a condenação baseada em remuneração variável, sendo legítima a adoção do piso da categoria. 2. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial com intuito fraudulento, não bastando indícios de sonegação fiscal. 3. O fornecimento de água potável é dever legal do empregador, cuja violação enseja reparação por danos morais, independentemente de demonstração de prejuízo concreto. 4. A caracterização de grupo econômico decorre da atuação coordenada de empresas sob mesma direção, ramo de atividade e identidade de sócios. 5. As comissões recebidas como percentuais fixos sobre vendas configuram remuneração de natureza salarial, com reflexos nas demais verbas trabalhistas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII; CLT, arts. 2º, §2º; 457, §1º e §3º; 818, I e II; 74, §2º; CPC, arts. 373, I; 447, §3º; 1.014; CC, art. 50; NR 24 do MTE. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 437; TST, RR-0059000-87.2009.5.01.0057. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Fernando Gonçalves Fontes de Lima, auxiliar na 11ª Vara de Brasília, por meio da sentença de fls. 472/483, complementada às fls. 507/508 julgou parcialmente procedentes os pedidos. O reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 515/525. As reclamadas apresentam recurso adesivo às fls. 547/578. Contrarrazões pelas reclamadas às fls. 536/546 e pelo reclamante às fls. 607/613. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho em face do que dispõe o art. 102 do Regimento Interno desta Corte. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso ordinário do reclamante e do recurso adesivo das reclamadas. 2. PRELIMINAR DE JULGAMENTO "CITRA PETITA" Sustenta o recorrente a nulidade da sentença por omissão quanto à fixação da média salarial, especialmente após o reconhecimento de que exercia a função de comissionista puro. Argumenta que, embora não tenha apontado expressamente o valor médio das comissões, apresentou sua última remuneração (R$ 4.530,00) e valores para cálculo do aviso prévio (R$ 4.967,15), defendendo que tais elementos seriam suficientes para que o juízo fixasse a média salarial e deferisse diferenças em DSR, férias e 13º salário. Sem razão. O juízo de origem, de forma expressa e fundamentada, analisou a questão ao consignar que "embora o reclamante tenha dito - e tenha ficado provado - que recebia remuneração variável, ele não apontou uma média das comissões, um valor que pudesse ser considerado para cálculo de qualquer coisa no processo", concluindo que a ausência de parâmetro confiável impedia a apuração com base na remuneração variável, e optando pela utilização do piso da categoria previsto em convenções coletivas (Id 57a25b1, p. 3). Não há omissão ou julgamento "citra petita", mas sim decisão fundamentada que desacolheu a pretensão por falta de elementos hábeis à fixação da média, especialmente considerando que a remuneração variável, por sua natureza, requer indicação de valores consistentes e não apenas o valor de um único mês, o que representaria projeção distorcida. O aviso prévio calculado com base em R$ 4.967,15 não pode, por si só, suprir a ausência da média, uma vez que a própria sentença reconheceu que esse valor foi apenas apontado como base no TRCT sem origem demonstrada. Rejeito. 3. MÉRITO 3.1. RECURSO DO RECLAMANTE DIFERENÇAS DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E FGTS O reclamante se insurge em face da sentença que indeferiu o pedido obreiro ao seguinte fundamento de que "ocorre que não há causa de pedir válida para nenhum destes pedidos, ou seja, o autor não diz o que daria direito a estas diferenças, nem tampouco alega a inexistência de gozo das férias, a falta de recolhimento do FGTS ou indica quanto foi pago a menos pelo vale-transporte." (fls. 475). Cumpre esclarecer que o indeferimento das diferenças de férias, 13º e FGTS encontra respaldo na ausência de causa de pedir concreta. Vale ressaltar que o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito era do reclamante, conforme artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A mera alegação genérica, sem descrição fática específica, não impõe ao empregador a inversão desse ônus. Nego provimento. AUSÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS FÍSICAS O recorrente insurge-se contra o indeferimento da responsabilização solidária das pessoas físicas incluídas no polo passivo da demanda, incluindo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sob o argumento de que houve desvio de finalidade e confusão patrimonial. Sustenta que as empresas utilizavam máquinas de cartão em nome de sócios e terceiros (inclusive parentes), prática que, a seu ver, seria indicativa de fraude e ocultação patrimonial. Aponta ainda que a defesa foi unificada entre pessoas físicas e jurídicas, com uso de mesmo patrono e preposto, o que reforçaria a atuação conjunta. A sentença de origem analisou detidamente a prova documental e testemunhal produzida nos autos e concluiu, com base no conjunto probatório, que o uso de maquininhas em nome de pessoas físicas não foi destinado a mascarar a relação jurídica com os empregados ou a confundir os patrimônios pessoais e empresariais, mas sim a viabilizar sonegação fiscal, ou seja, para burlar a emissão de notas fiscais e a fiscalização tributária. Transcrevo trecho elucidativo da sentença: "A prova oral, por seu turno, leva à conclusão de que isso não se dava para provocar confusão patrimonial ou por desvio de finalidade do empreendimento, mas sim como uma forma de viabilizar a sonegação de impostos, com uso das máquinas em vendas sem emissão de nota fiscal. Em outras palavras, os valores continuavam indo para as empresas, apenas o caminho que era diferente." (fls.480) Dessa forma, não restou configurado o requisito essencial para a desconsideração da personalidade jurídica previsto no artigo 50 do Código Civil, qual seja, o abuso da personalidade jurídica, consubstanciado em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, visando fraude ou prejuízo aos direitos do empregado. A jurisprudência do C. TST é clara ao exigir a demonstração robusta desses elementos, como se vê na ementa trazida pelo próprio recorrente (RR-0059000-87.2009.5.01.0057), onde se exige de forma restritiva o preenchimento simultâneo de requisitos objetivos (abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial) e requisitos subjetivos (vínculo com os sócios que integram o quadro societário). No caso concreto, o recorrente não produziu qualquer prova de que os valores auferidos nas máquinas em nome de terceiros não retornavam para as empresas, limitando-se à alegação de que a operação "poderia" indicar confusão patrimonial. A dúvida ou presunção não autoriza, por si só, o afastamento da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, tampouco a responsabilização solidária de indivíduos que sequer integram formalmente os quadros sociais. Ademais, o fato de advogados e prepostos atuarem de forma comum na defesa das rés não caracteriza solidariedade automática, tampouco confusão de personalidade jurídica, sendo prática comum em litígios envolvendo grupos de empresas, inclusive por economia processual. Conclui-se, pois, que a r. sentença enfrentou adequadamente a matéria, afastando a responsabilidade solidária das pessoas físicas e a desconsideração da personalidade jurídica com base na ausência dos pressupostos legais. Não havendo vício ou omissão, tampouco elementos novos trazidos pelo recorrente que infirmem esse raciocínio, impõe-se a manutenção da decisão. Nego provimento. 3.2. RECURSO ADESIVO DAS RECLAMADAS CERCEAMENTO DE DEFESA As recorrentes alegam cerceamento de defesa pela não acolhida da contradita às testemunhas indicadas pelo autor, em especial à testemunha Maykon, apontando que esta teria sido dispensada por justa causa, move ação própria contra as reclamadas (Processo n.º 0000534-82.2024.5.10.0103), é patrocinada pelo mesmo advogado do autor e teria feito permuta recíproca de testemunhos com Marlon, o que caracterizaria suspeição. Inicialmente, esclareço que não foi arguida a nulidade da sentença, mas tão somente a desconsideração da prova emprestada acostada ao processo. Entretanto, conforme consta dos autos, o juízo de origem rejeitou fundamentadamente a contradita, por não vislumbrar comprometimento da imparcialidade da testemunha. Importante observar que a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a mera existência de ação judicial do depoente contra a mesma reclamada ou seu patrocínio pelo mesmo advogado não são, por si só, motivos suficientes para sua exclusão, sendo necessário demonstrar amizade íntima ou inimizade capital (art. 447, §3º, do CPC), o que não restou comprovado nos autos. Ademais, o juízo de primeiro grau detém a melhor condição para aferir a credibilidade e isenção dos depoimentos colhidos em audiência, nos termos do princípio da imediatidade. Dentro dessa perspectiva, não há que se falar em cerceamento de defesa. Nego provimento. INTERVALO INTRAJORNADA No tocante à condenação ao pagamento de intervalo não gozado, as reclamadas sustentam ausência de provas da jornada alegada. Inicialmente, esclareço que, nos termos do art. 74, §2º da CLT, as empresas que possuem mais de 20 funcionários são obrigadas a ter controle de entrada e saída, o que não é o caso das rés. Entretanto, os depoimentos das testemunhas indicadas pelo autor, especialmente Orlândia, confirmaram que o autor laborava sem possibilidade de gozar intervalo intrajornada completo, sendo comum a interrupção das refeições para atendimento aos clientes. Além disso, foi confirmada a jornada em tempo integral após a saída da referida testemunha, permanecendo o autor sozinho na loja por período significativo (cerca de seis a sete meses). A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que, havendo prova testemunhal convincente sobre o não gozo do intervalo, impõe-se o pagamento da hora integral com adicional de 50%, nos termos da Súmula 437 do TST. Também se justificam as horas extras apuradas com base na jornada descrita na inicial, diante da fidedignidade dos testemunhos. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Insurgem as reclamadas contra a sentença que condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da ausência de água potável no local de trabalho. A testemunha ouvida trazida pelo autor confirmou que "não havia filtro ou bebedouro na loja; tomava água da torneira do banheiro; até quando saiu, ainda não haviam colocado filtro; levava água de casa ou comprava água mineral." (fls.416) O dever do empregador de garantir um ambiente de trabalho hígido, limpo e seguro é expresso na Constituição Federal (art. 7º, XXII) e na legislação infraconstitucional, incluindo a NR 24 do MTE, que impõe a obrigatoriedade do fornecimento de água potável. A jurisprudência majoritária reconhece que a ausência desse elemento básico configura ofensa à dignidade do trabalhador e enseja indenização "in re ipsa", isto é, prescinde de prova do dano específico, bastando a verificação do fato ilícito. Assim, não há que se falar em reforma da decisão neste aspecto. Nego provimento. JUSTA CAUSA As reclamadas insurgem-se contra o afastamento da justa causa aplicada ao autor. Afirma que o reclamante foi demitido por justa causa por estar negociando anabolizante em uma das lojas das reclamadas, o que colocou em risco a imagem perante a sociedade, mas o nome da empresa e sua solidificação perante o mercado. Contudo, como bem fundamentado na sentença, a comunicação de dispensa juntada às fls. 247 é formalmente inválida, pois mistura elementos de dispensa imotivada e motivada por justa causa, gerando insegurança jurídica. O referido documento trata de aviso prévio indenizado. Foi colacionado aos autos um boletim de ocorrência às fls. 251, no qual consta a seguinte versão da empresa: "ocorre que um funcionário da empresa negociou com uma pessoa que entrou no estabelecimento troca de produtos da loja de anabolizante, ocorreu que através de câmeras de segurança da empresa foi monitorado toda negociação através de captura de imagens e áudio do interior do estabelecimento, ocorreu então que o cliente saiu e voltou com o anabolizante para entregar para o funcionário da empresa que entregou produtos da loja para este sem autorização e sem lançar venda no sistema da empresa de controle de vendas, ainda, no mesmo contexto o funcionário não lançou a venda dos produtos que entregou, bem como não lançou seu vale. Questionado, o funcionário diz não se lembrar de nada." Vale ressaltar que o mencionado B.O é documento produzido de forma unilateral, com apenas uma versão dos fatos, além disso, se trata de mera informação de uma ocorrência, sem trâmite processual, razão pela qual não vincula esta esfera trabalhista. As rés juntaram duas mídias (fls. 403/404) para confirmar a tese, no entanto, após visualização, não há como aferir que se refere à comercialização de anabolizantes. Em depoimento pessoal, o autor negou a comercialização do anabolizante, esclareceu que comprou para uso próprio. Dentro dessa perspectiva, não foi produzida prova robusta da prática de qualquer falta grave por parte do empregado. Cabe destacar que o ônus da prova em relação à justa causa é do empregador (art. 818, II, da CLT), e no caso dos autos, não foi apresentada qualquer evidência concreta de conduta faltosa, tampouco advertências, suspensões anteriores ou mesmo depoimentos que confirmassem a narrativa patronal. A ausência de prova inequívoca, como exige a doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada do TST, impede o reconhecimento da penalidade máxima aplicada ao trabalhador, devendo prevalecer a presunção de dispensa imotivada. Nego provimento. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO As reclamadas impugnam a condenação solidária entre as pessoas jurídicas que integram o polo passivo. No entanto, restou comprovado nos autos, com base nos documentos apresentados na inicial, que todas as pessoas jurídicas exploravam a mesma atividade econômica, sob o mesmo nome fantasia ("Perfect Nutry"), sendo o sócio Francisco Ivaldo o elo comum entre elas. Dessa forma, nos termos do art. 2º, §2º da CLT, a existência de grupo econômico configura solidariedade entre as empresas, sendo irrelevante a ausência de relação societária direta entre todas. Portanto, acertada a condenação solidária das pessoas jurídicas envolvidas. Nego provimento. PAGAMENTOS POR PREMIAÇÕES No recurso ordinário, as reclamadas suscitam, ainda que de forma tangencial, a tese de que os valores pagos a título de comissões seriam, na realidade, "premiações" pagas por desempenho, tentando afastar a natureza salarial desses valores e, por conseguinte, seus reflexos sobre as demais verbas. Contudo, tal tese não foi objeto de discussão na contestação apresentada, tampouco foi devidamente enfrentada na sentença, revelando-se, pois, inovação recursal, vedada em sede de recurso ordinário (art. 1.014 do CPC). A ausência de impugnação expressa quanto à natureza das comissões desde a fase de defesa impossibilita o conhecimento da matéria nesta instância, sob pena de supressão de instância. Ainda que se conhecesse do tema, não haveria razão para acolhimento da pretensão. A própria prova testemunhal colhida em audiência, em especial o depoimento da testemunha Orlândia, foi clara ao afirmar que o autor recebia percentuais sobre vendas realizadas, nos mesmos moldes do que ela própria recebia. Segundo seu relato, os vendedores recebiam inicialmente um valor fixo mais 3% de comissão e, posteriormente, passaram a ser comissionistas puros, percebendo 6% sobre as vendas. Esse modelo é inequívoco em caracterizar relação comissionada, nos termos dos arts. 457, §1º e §3º da CLT, não havendo qualquer referência a critérios aleatórios, metas excepcionais ou discricionariedade da empregadora que caracterizasse prêmio eventual ou liberalidade do empregador. Portanto, além de ser matéria não arguida oportunamente e não enfrentada pelo juízo de origem, a tese recursal colide com a prova dos autos, sendo absolutamente improcedente. Os valores pagos eram comissões típicas, de natureza salarial, devidas regularmente como parte da contraprestação pelo serviço. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante e do recurso adesivo das reclamadas, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do reclamante e do recurso adesivo das reclamadas, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhes provimento nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência em exercício da Desembargadora Elaine Vasconcelos, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno e Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial) e Grijalbo Coutinho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Presente, de forma telepresencial, a Dra. Rayane Gonçalves (advogada). Sessão Ordinária Presencial de 23 de julho de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PERFECT NUTRY NUTRICAO ESPORTIVA LTDA
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