Wanessa Miranda De Oliveira
Wanessa Miranda De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 051574
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wanessa Miranda De Oliveira possui 22 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJBA, TJDFT, TRT12 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJBA, TJDFT, TRT12
Nome:
WANESSA MIRANDA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
APELAçãO CRIMINAL (2)
INQUéRITO POLICIAL (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0704481-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: RENATO LUIZ DOS SANTOS FREITAS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o Apelante para apresentação das razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal. Brasília/DF, 22 de julho de 2025. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0723483-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Réu: EDUARDO IGOR ALVES DOS REIS, MARCUS VINICIUS SANTIAGO PEREIRA e DAILON DE SOUZA ANDRADE Inquérito Policial: 717/2024 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) CERTIDÃO VISTA ÀS PARTES De ordem do MM. Juiz(a) de Direito desta Vara, Dr. Daniel Mesquita Guerra, faço vista dos autos às partes, para ciência da certidão do Oficial de Justiça de Id.242848046. Brasília/DF, 15 de julho de 2025 DEBORA SEREJO DA ROCHA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: vcrimtjuri.rem@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703238-83.2025.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: STAEL LEONAN DA SILVA BRAUNA SENTENÇA I - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS propôs a presente ação penal em desfavor de STAEL LEONAN DA SILVA BRAUNA, qualificado nos autos, acusando-o da prática de crime previsto no artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003, nos seguintes termos (Id 233614265): IMPUTAÇÃO Entre 18/04/2025, às 23h30 (Sexta-feira), e 19/04/2025, às 00h30 (Sábado), na Quadra 102, Conjunto 10, em via pública, no Recanto das Emas/DF, o denunciado STAEL LEONAN DA SILVA BRAUNA, de forma livre e consciente, após adquirir e receber, em condições de tempo e espaço não totalmente esclarecidas, portou e transportou, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, revólver calibre .38, marca Taurus, modelo 85, numeração KI76395 e cinco munições calibre .38 SPL, CBC. NARRATIVA FÁTICA No dia dos fatos, os policiais militares realizavam patrulhamento na Avenida Vargem da Benção, Recanto das Emas/DF, quando avistaram um homem que, ao perceber a aproximação da viatura, fugiu em direção à Quadra 102. O denunciado foi alcançado em frente ao Conjunto 10 e identificado como Stael Leonan da Silva Brauna. Durante a busca pessoal, foi localizado em sua pochete um revólver Taurus, modelo 85, número de série KI76395, contendo cinco munições intactas calibre .38. O denunciado assumiu a propriedade da arma e foi conduzido à Delegacia. Preso em flagrante no dia 19 de abril de 2025, teve sua prisão convertida em preventiva no Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia (Id 233124075). A denúncia foi recebida em 25 de abril de 2025 (Id 233714929). Citação realizada (Id 235171294), foi oferecida resposta escrita pela Defesa (Id 235509426). Sobreveio decisão ratificando o recebimento da denúncia (Id 235579747). Em audiência de instrução, conforme registrado em ata de Id 240867698, foram colhidos os depoimentos da testemunha Lorrany Gregório Magalhães. Em seguida, o réu foi interrogado. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal - CPP, as partes não apresentaram requerimentos de diligências complementares. O Ministério Público apresentou alegações finais (Id 240865960), por meio das quais pediu a condenação do réu nos termos da denúncia. O réu, por intermédio de Defesa Técnica, apresentou alegações finais (Id 240865954), ocasião em que requereu o reconhecimento da ausência de dolo do réu, diante da alegação de que a conduta ocorreu para a defesa própria, pois sua residência é em área de invasão, caracterizada pela ausência de segurança pública. Pediu apreciação especial quanto à confissão espontânea, a fim de considerá-la para redução da pena, de modo a compensá-la com a reincidência. Postulou, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal e do regime mais brando para cumprimento. Vieram os autos conclusos para sentença. Este, em síntese, o relatório. II - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República). Em relação ao princípio da identidade física do juiz, vale lembrar que a Juíza de Direito Substituta que conduziu a instrução criminal, atuou sob as exceções do regramento previsto no artigo 399 § 2º, do Código de Processo Penal, nos termos da jurisprudência do STJ, a exemplo: AgRg no RHC n Feitas as considerações iniciais, inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Avanço à análise do mérito. A materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia estão comprovadas: (a) pelo auto de apresentação e apreensão de Id 233118234, que evidencia o achado de uma arma de fogo e munições na posse do réu; (b) pelo laudo de exame de arma de fogo, Id 237028964, no qual se atesta que a arma de fogo mencionada está apta para efetuar disparos em série; e (c) pela prova oral colhida em juízo. Quanto a isso, registre-se, primeiro, que a testemunha Lorrany Gregório Magalhães, Policial Militar, informou que estavam patrulhando no Recanto das Emas, quando foi possível notar um indivíduo de bicicleta que, ao perceber a presença da viatura, fugiu em sentido à quadra 102. Ainda afirmou que, após o abordarem, viram que aquele indivíduo estava portando uma pochete com um revólver e munições. Em seu interrogatório, Stael Leonan da Silva Brauna confessou que estava portando a arma e as munições dentro de sua pochete, levando consigo para sua defesa. Ao ser perguntado como adquiriu aquele artefato, disse que preferia não falar, mas contou que estava com a arma e munições há um mês. Não há como acolher a tese defensiva de ausência de dolo do réu quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, quando sua atitude evidencia a sua vontade deliberada de portar o armamento e as munições encontradas consigo. Além do mais, a alegação de ineficiência da segurança pública no local não se sustenta. A própria dinâmica dos fatos contradiz essa afirmativa, uma vez que o réu foi abordado por uma viatura policial em patrulhamento ostensivo. Cumpre relembrar que a segurança pública é dever do Estado, que o exerce por meio dos órgãos policiais, conforme preceitua o art. 144 da Constituição Federal, não sendo permitido ao cidadão comum portar armamentos à revelia da lei, por temer atos futuros e incertos. Aceitar tal argumento abriria um perigoso precedente, incentivando a autotutela e a proliferação de armas ilegais, o que, em vez de aumentar a segurança, potencializaria a violência e o caos social. Trata-se de delito de perigo abstrato que dispensa a ocorrência de resultado naturalístico ou de finalidade específica para ficar caracterizado, sendo, portanto, irrelevante o motivo pelo qual o acusado trazia consigo aquela arma de fogo e munições pelas ruas do Recanto das Emas. Por fim, ao réu era dado pleitear a posse ou o porte de arma, desde que registrada. Logo, se a intenção era possuir uma arma para defesa, bastava que fossem seguidos os trâmites legais. Assim, afastada a tese defensiva, a condenação é a medida cabível neste caso. III - Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu STAEL LEONAN DA SILVA BRAUNA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003. Passo a dosar a pena, o que faço observando o princípio da individualização da pena. Na primeira fase, quanto à culpabilidade, tenho que não há elementos que ensejem sua valoração negativa, pois não extrapola o tipo penal. Com relação aos antecedentes, verifico que o acusado ostenta duas condenações com trânsito em julgado por fatos anteriores aos narrados na denúncia. Assim, utilizarei a condenação oriunda do processo 0710963-94.2023.8.07.0019 para valoração negativa dos antecedentes e a outra para caracterização da reincidência, na segunda fase da dosimetria. Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à conduta social e à personalidade do réu, assim como no que se refere aos motivos do crime. Em relação às circunstâncias e às consequências do crime, entendo que não extrapolam as inerentes ao delito tratado nestes autos. Quanto ao comportamento da vítima, nada digno de nota. Diante do exposto, havendo valoração negativa dos antecedentes, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplico a fração de 1/8 de aumento por cada vetor desfavorável a incidir sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo legal, motivo pelo qual fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal, a saber, em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea e da agravante da reincidência (condenação por tráfico de drogas nos autos 0737088-61.2020.8.07.0001), razão pela qual faço a devida compensação e mantenho a sanção inalterada. Na terceira fase, ante a ausência de causas de aumento e de causas de diminuição, torno a pena média apurada em uma PENA DEFINITIVA de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. O valor unitário de cada dia-multa é arbitrado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido. No caso em análise, tendo em vista a pena fixada e a reincidência, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena. O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou à suspensão condicional da pena (artigos 44, incisos II e III, e 77, caput, ambos do Código Penal). Os motivos da custódia cautelar permanecem os mesmos, agora reforçados pela superveniente condenação. Mantenho a prisão preventiva. No que se refere à detração, o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal deve ser interpretado de forma sistemática, em consonância com as normas de execução penal. Assim, o juiz sentenciante deve aplicá-lo, a rigor, somente quando aquela for a única condenação imposta ao réu, delegando-se ao juízo da execução penal quando houver mais de uma condenação, por ser ele o mais habilitado a verificar a situação penal do réu de uma forma global e aplicar o benefício. Na espécie, o condenado ostenta outras condenações em execução, o que afasta a aplicação da detração nesta fase de conhecimento. Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos coletivos causados pela infração, nos termos do comando contido no inc. IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não terem sido perquiridos valores sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Aqui, deve ser aguardado o julgamento deste tema no Superior Tribunal de Justiça, em relação ao crime de tráfico de drogas, a fim de decidir se o referido dano é presumido ou exige produção de prova específica. Até que seja pacificada a jurisprudência, adoto o entendimento de que é imprescindível a demonstração concreta do dano coletivo e a apuração de sua extensão, não se tratando de hipótese de dano presumido1. Foram apreendidas uma arma de fogo e munições, conforme auto de apresentação e apreensão de Id 233118234. Sobre elas, deve ser aplicada a regra do artigo 25 do Estatuto do Desarmamento. Dessa forma, DECRETO o PERDIMENTO da arma e das munições em favor da União. Proceda-se aos registros pertinentes junto à Central de Guarda de Objetos de Crime - CEGOC. Custas processuais pelo condenado. Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições de miserabilidade dos réus para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada ao juízo competente. Não há bens ou fiança vinculada a estes autos. Intimem-se o réu, sua Defesa Técnica e o Ministério Público. Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença. Em relação à intimação da vítima, caso seja infrutífera a diligência realizada, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações. Expeça-se recomendação de prisão. Caso haja a interposição de recurso, expeça-se a carta de guia provisória. Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE. Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88). Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento. Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Recanto das Emas, DF. Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito _________________________________________________________________________________________________ 1 - Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. DANOS MORAIS COLETIVOS. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA AUSENTE. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RESP. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por LUÍS FERNANDO TEIXEIRA FRANCELINO e recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a fixação da pena-base acima do mínimo legal para o crime de tráfico de drogas e afastou a fixação de indenização por danos morais coletivos. 2. O recorrente Luís Fernando alega violação dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, apontando que a majoração da pena-base foi indevida e desproporcional. 3. O Ministério Público sustenta violação do art. 387, IV, do CPP, argumentando que o dano moral coletivo é in re ipsa e independe de instrução específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) se a fixação da pena-base acima do mínimo legal no crime de tráfico de drogas foi devidamente fundamentada; e (ii) se a ausência de instrução específica impede a fixação de indenização por danos morais coletivos no âmbito da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A majoração da pena-base acima do mínimo legal está devidamente fundamentada em elementos concretos, como a natureza, quantidade e potencial lesivo das drogas apreendidas (14 pedras de crack e 99,9 g de maconha), em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 6. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O critério adotado para o aumento foi inferior a 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas, o que está em consonância com os precedentes do STJ. 7. No tocante à fixação de indenização por danos morais coletivos, entende-se que a ausência de instrução probatória específica, indispensável para apuração da extensão e relevância do dano à sociedade, impede a sua fixação, ainda que exista pedido expresso do Ministério Público. A fixação de danos coletivos requer demonstração concreta, não se tratando de hipótese de dano presumido. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir instrução específica para a fixação de valor mínimo de reparação por danos morais coletivos, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RESP. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.144.002/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002638-80.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: VITOR CESAR CAMPANARO Advogado(s): JOSIANO DE LIMA (OAB:DF65757), WANESSA MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB:DF51574) DECISÃO Trata-se de pedido de aditamento formulado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, referente à denúncia constante no ID 186807729, no bojo da qual figura como réu VICTOR CESAR CAMPANARO. Fatos ocorridos em 10/10/2018. A denúncia foi devidamente recebida no dia 16/03/2022 (ID 180173338). Na denúncia em epígrafe, ao réu havia sido imputado as condutas previstas nos arts. 329 e 330, do Código Penal Brasileiro, art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 12, da Lei 10.826/2003. Ocorre que, o réu juntou Defesa Prévia aos autos, conforme ID 412760301, na qual alegou já haver sido sentenciado pelas referidas condutas em outros autos, encontrando-se aquele feito em sigilo e em fase de recurso. Prestando, ao final da defesa prévia, o contraponto necessário e a lista de testemunhas para oitiva, para o caso de o presente feito prosseguir. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em ID 481178318, entendeu pela ocorrência de litispendência parcial, uma vez que, conforme a decisão do TJDFT em ID 412762009, p. 216, o réu foi condenado "pelos crimes previstos no art. 35, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n.º 11.343/2006, e art. 12 da Lei n.º 10.826/2003". Em ID 487953838, tendo em vista os fatos supervenientes apontados pela defesa, o MP foi intimado para, querendo, proceder ao aditamento da denúncia. Em ID 493255352, o Ministério Público apresentou pedido de Aditamento à Denúncia, uma vez que parte das condutas apresentadas na denúncia inicial (ID 186807729) foram apreciadas na decisão do TJDFT (ID 412762009). Dessa forma, no aditamento em ID 493255352, o réu foi acusado pelas condutas previstas no art. 33, caput, da lei 11.343/2006, e arts. 329 e 330, na forma do art. 69, estes três últimos artigos, do Código Penal Brasileiro. Eis o sucinto relatório. Decido. 1) DA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA E DA LITISPENDÊNCIA A defesa se pronunciou nos autos considerando as possíveis determinações que este juízo poderia adotar neste momento processual. Requerendo, por isso, o arquivamento por litispendência, ou absolvição sumária, ou, em caso de prosseguimento do feito, protestando pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito e apresentando rol de testemunhas para oitiva em fase de instrução. A respeito do pedido de arquivamento por litispendência, INDEFIRO o pedido da defesa, uma vez que, conforme apontado no relatório, se trata de Litispendência Parcial. 2) DA ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE DESCLASSIFICAÇÃO E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Em relação ao pleito de absolvição sumária, além dos elementos que demonstram suposta prática do delito de tráfico de drogas, não se vislumbram quaisquer causas de excludente de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiar o agente. Além disso, a apreensão da substância não poder ser analisada em um contexto isolado. Nesse sentido, o STF decidiu: "[…] 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes;…" (STF - RE: 635659 SP, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 26/06/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-09-2024 PUBLIC 27-09-2024) Dessa forma, INDEFIRO o pedido de Absolvição Sumária, tendo em vista que os outros elementos que cercam a apreensão da substância apontam para o cenário de traficância de entorpecentes. A alegação da defesa confunde-se com a instrução de mérito, a qual só poderá ser apreciada em cognição exauriente, após a instrução processual. Logo, restou inviável seu acolhimento em sede instrução preliminar. 3) DO PROSSEGUIMENTO FEITO E DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA Conforme exposto no relatório, a denúncia contra o réu já havia sido oferecida e recebida, bem como já houve manifestação do réu nos autos, apresentando sua defesa prévia, conforme ID 412760301, em 02/10/2023. Dessa forma, em relação à denúncia oferecida inicialmente, não há novas condutas imputadas ao réu, nem modificação do tipo penal pelo qual ele foi denunciado. Ou seja, o pedido do MP é classificado como Aditamento Objetivo, na qual um dos objetos da denúncia foi retirado, tendo em vista a ocorrência de litispendência parcial, o que, em tese, beneficia a presente condição do réu nestes autos. Sendo assim, tendo por base o princípio da economia processual, entendo não haver necessidade de nova citação do réu, pois a citação dele é válida, desde 23/54/2022 (ID 252598939, p. 16), ratificado pela manifestação da defesa nos autos. Além disso, no curso do processo o réu terá oportunidade de se manifestar sobre os fatos que lhe foram imputados, especialmente em sede de audiência de instrução e julgamento. Diante da necessidade de ajustes na denúncia, com a retirada da conduta de posse ilegal de arma, apreciada pelo TJDFT, conforme ID 412762009, conduta prevista no art. 12 da Lei 10.826/2003. E, com vistas a assegurar a regularidade, celeridade, legalidade e eficácia do processo, DEFIRO o aditamento postulado pelo MP, e DETERMINO o prosseguimento do feito. 4) DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA Ocorre que, compulsando os autos, observa-se que a pena máxima cominada para o crime de desobedecer a ordem legal de funcionário público, previsto no art. 330 do Código Penal, é de 15 (quinze) dias a 06 (seis) meses, e multa, fixando-se assim, o prazo prescricional de 03 (três) anos, conforme preceitua o art. 109, inciso VI, do mesmo diploma legal. Neste contexto, considerando que o fato delituoso se deu em 10/10/2018 e que a denúncia só foi recebida em 16/03/2022, entendo que a prescrição da pretensão punitiva estatal se operou em 09/10/2021, haja vista o transcurso do lapso temporal previsto no art. 109, inciso VI, do Código Penal. Ex positis, com fulcro no art. 107, inciso IV, e art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu VICTOR CESAR CAMPANARO, devidamente qualificado nos autos, no que concerne ao crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal. Nos termos do Enunciado nº 105 do FONAJE, dispenso a intimação pessoal do autor do fato/réu, tendo em vista que a presente sentença é extintiva de punibilidade. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ante o exposto: a) A respeito do pedido de arquivamento por litispendência, INDEFIRO o pedido da defesa, uma vez que, conforme apontado no relatório, se trata de Litispendência Parcial. b) INDEFIRO o pedido de absolvição sumária formulado pela defesa, uma vez que a quantidade de entorpecentes apreendido não pode ser analisada isoladamente, pois os elementos que circundam a apreensão apontam para um cenário de traficância. Dessa forma, faz-se necessário uma cognição exauriente do caso. c) RECEBO o aditamento da denúncia proposto pelo Ministério Público, imputando ao réu VICTOR CESAR CAMPANARO as condutas previstas no art. 33, caput, da lei 11.343/2006, e arts. 329 e 330, na forma do art. 69, estes três últimos artigos, do Código Penal Brasileiro. Dispenso nova citação, pelos fatos já expostos. d) Contudo, com fulcro no art. 107, inciso IV, e art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu VICTOR CESAR CAMPANARO, devidamente qualificado nos autos, no que concerne ao crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal. Com fulcro no art. 56 da Lei 11.343/2006, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/07/2026, às 14h30min. Na referida audiência, proceder-se-á ao interrogatório do réu, inquirição das testemunhas, a palavra o Ministério Público e a defesa do acusado, nos termos do art. 57 da lei 11.343/06. Intimações e requisições necessárias. Cumpra-se, servindo este como mandado de intimação. Valença-Bahia, data da assinatura eletrônica. DIOGO SOUZA COSTA Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000165-47.2019.5.12.0026 RECLAMANTE: SABRINA ALVES GONCALVES RECLAMADO: INDICE COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee2448a proferido nos autos. Vistos, etc. Em vista do cumprimento integral do acordo, determino: 1 - Intime-se a primeira ré, responsável pelo acordo, para comprovar o pagamento dos honorários contábeis, arbitrados no id 5643db4, no prazo de cinco dias. 2 - Intimem-se o Banco Itau Consignado S.A., Banco Bradesco S.A. e o Banco Safra para informarem seus dados bancários para devolução do depósito recursal. 3 - Autorizo a liberação do seguro garantia apresentado pelo Banco Santander S.A., apólice n. 0306920239907750950400000. Dê-se ciência à ré. 4 - Autorizo a liberação do seguro garantia apresentado pela BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, apólice n. 054362023000207750913424. Dê-se ciência à ré. 5 - Após, remeta-se à Caex para liberação dos honorários contábeis e devolução dos depósitos recursais aos respectivos réus. 6 - Cumprido, à Secretaria para que registre os valores pagos e confirme a inexistência de valores disponíveis em contas judiciais vinculadas a estes autos, juntando extrato bancário e certidão, nos termos do art. 147, parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT12. 7 - Após, arquivem-se em definitivo. FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. JOAO CARLOS TROIS SCALCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - BANCO BRADESCO S.A. - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - BANCO SAFRA S A - INDICE COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME - BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0734922-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REVEL: V. C. C. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a apelação interposta pela Defesa, em seu regular efeito, porquanto presentes os pressupostos recursais. Considerando que o Apelante se reservou ao direito de apresentar suas razões recursais apenas na superior instância, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens deste Juízo. ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: 02vcriminal.taguatinga@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0708246-77.2025.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Leve (3386) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Inquérito Policial: 717/2024, Boletim de Ocorrência: 3500/2024 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: EDUARDO IGOR ALVES DOS REIS, MARCUS VINICIUS SANTIAGO PEREIRA, DAILON DE SOUZA ANDRADE, IVONE CABRAL DOS REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para 08/08/2025 15:00. Nessa data procedi ao agendamento da audiência na PLATAFORMA DE REUNIÕES DO MICROSOFT TEAMS, com o seguinte link de acesso em três formas: 1 - LINK COMPLETO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjU0MWU2M2YtNzIxYy00ZTRmLTlmNjMtY2FmNjBjNmFhZTcw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ab458f5f-c43d-40f4-8911-a72a182f5b9e%22%7d 2 - LINK ENCURTADO: https://atalho.tjdft.jus.br/LaoEUD 3 - QRCODE: De ordem, procedam-se com as expedições necessárias à realização da solenidade. Taguatinga-DF, 8 de julho de 2025, 16:00:26. RODRIGO GONCALVES MARTIN CAVALCANTI Servidor Geral
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