Fernando Pereira Da Silva

Fernando Pereira Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 051584

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Pereira Da Silva possui 40 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJBA, TJDFT, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em INTERDITO PROIBITóRIO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJBA, TJDFT, TJMG, TST, TRT10, TRF6
Nome: FERNANDO PEREIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INTERDITO PROIBITóRIO (18) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4) EXECUçãO FISCAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703250-95.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença transitada em julgado, formulado BRAULINA RODRIGUES CESAR, parte autora na fase de conhecimento, em desfavor de BANCO DO BRASIL SA e LIVELO S.A. Custas recolhidas. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Altere-se o assunto para constar como assunto principal Penhora / Depósito/ Avaliação (9163), associado com Honorários advocatícios (10655) e Liquidação / Cumprimento / Execução (9149), conforme o caso. Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 22.347,96. Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação. Intime-se a parte sucumbente, via sistema, eis que parceira de expedição eletrônica, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito. Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo. Intimem-se. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000092-08.2023.5.10.0021 RECLAMANTE: JENNIFER SANTOS NASCIMENTO RECLAMADO: R R DA SILVA PIZZARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39a06e1 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO  Certifico e dou fé que  decorreu o prazo de 10 dias úteis sem manifestação do exequente, conforme abas "expedientes e movimentações". Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CLEBER BEZERRA DE CARVALHO, em 21 de julho de 2025. Vistos.  Trata-se de processo na fase de execução. As pesquisas SISBAJUD e RENAJUD foram negativas em relação a empresa executada. O exequente, devidamente intimado por seu procurador, não informou meios necessários para prosseguimento da execução, bem como não indicou bens livres e desembaraçados para penhora. Considerando o teor do Art. 878 da CLT e considerando, ainda, o silêncio do exequente, dou início ao prazo prescricional intercorrente de 02 (dois) anos, na forma do § 1º do Art. 11-A da CLT. Encaminhe-se o processo para a pasta "Aguardando final do sobrestamento" do PJe. Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JENNIFER SANTOS NASCIMENTO
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, indefiro a petição inicial e resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 330, III c/c 485, IV e VI, ambos do CPC.
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000826-49.2024.5.10.0012 RECLAMANTE: KETHLYN DINIZ DE SOUSA RECLAMADO: E DA S OLIVEIRA PIZZARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efe488e proferida nos autos.   CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que decorreu o prazo de 8 dias para impugnação aos cálculos pela parte executada, na forma do §2º do art. 879 da CLT, conforme aba "Expedientes" do processo eletrônico. Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor LIVIA BATISTA DA COSTA SOUZA, no dia 03/07/2025.     DECISÃO  Vistos. Diante da certidão supra, reputo preclusa a discussão acerca dos cálculos de liquidação.  Homologo os cálculos para fixar o débito da executada, sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 13.889,71, atualizados até 03/07/2025. 1- Fica desde já a executada citada para, em 48 horas, pagar a quantia supra indicada, depositar ou indicar bens passíveis de penhora; 2- Decorrido o prazo para pagamento, façam os autos conclusos para bloqueio de ativos financeiros da executada, via sistema SISBAJUD, modalidade teimosinha; 3- Se infrutíferas as medidas acima e decorrido o prazo de 45 dias da citação do(s) executado(s), inclua(m)-se o(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT.     Caso a execução não tenha sido garantida, a parte exequente deverá ser intimada para manifestar, no prazo de 10 dias, se tem interesse na instauração do IDPJ, devendo anexar aos autos o contrato social da empresa. Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte, intime-se  para indicar bens desembaraçados à penhora (ou meios retroativamente eficazes) para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sendo certo que o silêncio implicará em arquivamento provisório dos autos e a incidência do disposto no art. 11-A da CLT.     Publique-se.                      BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - E DA S OLIVEIRA PIZZARIA LTDA
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0789503-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: D. R. M. G., C. V. D. G. REQUERIDO: N. H. CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 03/2023, inc. XLVIII, deste Juízo, fica intimada a parte requerente, exclusivamente por publicação, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas processuais, conforme planilha de ID nº 241503234. Brasília/DF, 3 de julho de 2025 10:48:01. LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral
  7. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0001231-33.2018.5.12.0047 AGRAVANTE: ALESSANDRO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: ALESSANDRO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001231-33.2018.5.12.0047   AGRAVANTE: ALESSANDRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. LEANDRO MAURICIO SAUGO AGRAVANTE: SOUZA CRUZ LTDA ADVOGADO: Dr. RENAN SCHWENGBER ADVOGADA: Dra. JAQUELINE ZANCHIN ADVOGADO: Dr. RODRIGO MARINHO CRESPO ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI ADVOGADO: Dr. RONALDO FERREIRA TOLENTINO ADVOGADA: Dra. IARA NEVES ADVOGADO: Dr. DANIEL COELHO BELLEZA DIAS ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS AGRAVADO: ALESSANDRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. LEANDRO MAURICIO SAUGO AGRAVADO: SOUZA CRUZ LTDA ADVOGADO: Dr. RENAN SCHWENGBER ADVOGADA: Dra. JAQUELINE ZANCHIN ADVOGADO: Dr. RODRIGO MARINHO CRESPO ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI ADVOGADO: Dr. RONALDO FERREIRA TOLENTINO ADVOGADA: Dra. IARA NEVES ADVOGADO: Dr. DANIEL COELHO BELLEZA DIAS ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS GMEV/nppf./pje/NSJ   D E C I S Ã O   Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:   RECURSO DE: [RECLAMANTE]   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS   Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS   1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DOTRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do art.7º, XIII, XVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 62, I, 74, §§ 2º, 4º, 143, 818, 843, § 1º, da CLT;373, I, II, 374, do CPC; 2º, “b", da Lei 13.103/15; - divergência jurisprudencial. A parte recorrente pretende a condenação da reclamada apagar horas extras, inclusive intervalares, consoante jornada laboral informada napetição inicial, insurgindo-se contra o enquadramento na exceção do art. 62, I, daCLT. Consta do acórdão:   "(...) No entanto, restei vencido neste particular. O Desembargador MARCOS VINÍCIOZANCHETTA, no tópico, assim votou: 1.3 HORAS EXTRAS E INTERVALARES - Nego provimento O reclamante não se enquadrava na categoriados motoristas profissionais de veículosautomotores cuja condução exija formaçãoprofissional que atuam no transporterodoviário de cargas. Portanto, a ele não seaplicam as regras específicas de controle dejornada estabelecidos na Lei 12.619/2012,mas, sim, as normas gerais. No mais, as normas coletivas são claras aodispor que: "As partes aceitam e reconhecem que osempregados representados pelo SINDICATOacordante, que exercem função externa e porterem total autonomia para definir seushorários de início e término de trabalho, assimcomo a forma de cumprimento de seuitinerário, não são subordinados a horário detrabalho, conforme preceitua o inciso I do art.62 da CLT". Há que se destacar a aplicação doentendimento sedimentado pela CorteSuprema no Tema 1046, com repercussãogeral, consubstanciada na seguinte Tese,verbis: "São constitucionais os acordos e asconvenções coletivos que, ao considerarem aadequação setorial negociada, pactuamlimitações ou afastamentos de direitostrabalhistas, independentemente daexplicitação especificada de vantagenscompensatórias, desde que respeitados osdireitos absolutamente indisponíveis." A par disso, não há prova do controle dajornada em si. Sendo externas as atividades, o simples fato de a jornada iniciar e terminar naempresa não equivale a um efetivo controle. A Juíza convocada KAREM MIRIAM DIDONE,por sua vez, externou o seguinteentendimento: 1.3 HORAS EXTRAS E INTERVALARES - Negoprovimento O autor atuava externamente realizandoentregas e as convenções coletivas dispõemclaramente sobre a ausência de subordinaçãoa horários de trabalho, nos seguintes termos:"as partes aceitam e reconhecem que osempregados representados pelo SINDICATOacordante, que exercem função externa e porterem total autonomia para definir seushorários de início e término de trabalho, assimcomo a forma de cumprimento de seuitinerário, não são subordinados a horário detrabalho, conforme preceitua o inciso I do art.62 da CLT". A negociação coletiva deve ser interpretada apartir do princípio da equivalência coletivaentre os negociantes e não pela invocação doprincípio protetivo ou princípio da primazia darealidade, conforme se extrai do seguintetrecho do acórdão do c. STF, recentementepublicado, a saber: "Assim, estabilizo como primeira diretriz aideia de que os acordos e convenções coletivasdevem ser interpretados a partir do princípioda equivalência entre os negociantes, de modoque a autonomia coletiva não pode sersimplesmente substituída pela invocação doprincípio protetivo ou princípio da primazia darealidade, oriundos do direito individual dotrabalho." ARE 0000967-13.2014.5.18.0201,STF, relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 28/04/202, fls. 25/29 PDF do acórdão. Extraído dorepositório oficial da internet: https://portal.stf.jus .br/processos/deta lhe.asp?incidente=5415427) Nesse sentido, destaco jurisprudência do C.TST, que cita a tese vinculante do Tema 1.046do STF, conforme Acórdão publicado em 26/05/2023 no RRAg-20364-97.2018.5.04.0010 (5aTurma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT26/05/2023 ) o qual versa sobre o mesmotema, igualmente movido em face dareclamada Souza Cruz."Infere-se que aconclusão da Corte a quo de ausência deautonomia do reclamante para definir seushorários está calcada no fato de o recorridosupostamente seguir um roteiro preestabelecido. (...) O fato de a jornada detrabalho iniciar e terminar no estabelecimentodo empregador em alguns dias; a existência demetas e de roteiros de visitação, de registrosde atendimentos em dispositivos eletrônicos,sem dados objetivos de horários e de duraçãodos atendimentos; de um aparelho celular quepermita uma comunicação entre empregado eempregador, caso necessária; e, porderradeiro, de um sistema de rastreamento desegurança em apenas alguns veículos daempresa, não afastam a autonomia doempregado "para definir seus horários deinício e término de trabalho, assim como aforma de cumprimento de seu itinerário"expressamente prevista no instrumentocoletivo. (...) Conhecido o recurso, por ofensaao art. 7o, inciso XXVI, da Constituição Federal,consequência lógica é o seu provimento pararestabelecer a sentença que julgouimprocedente o pedido de horas extras, diantedo enquadramento do reclamante no art. 62,inciso I, da CLT. Prejudicado o exame do apeloquanto ao intervalo intrajornada. Mantenho a sentença. Neste passo, vencido, foi negado provimentoao apelo."   A decisão colegiada está em consonância com a tese firmadapelo STF na ARE 1121633 (Tema 1046), cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" eefeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, tornando inviávelo seguimento do apelo. De qualquer forma, a análise da matéria controvertida induziriaao revolvimento da prova produzida, o que não se coaduna com a naturezaexcepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 doTST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. O recurso de revista não se viabiliza por divergênciajurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdãoe aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 doTribunal Superior do Trabalho. Esclareço que aresto oriundo de Turmas do TST não enseja oconhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", daConsolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, V e X e 6º da Constituição Federal. A parte recorrente requer a condenação da reclamada aopagamento de indenização por dano existencial, em razão das jornadas extenuantes aque era submetido. Consta do acórdão:   "(...) No entanto, novamente restei vencidopelo voto dos demais integrantes da Turma. O Desembargador MARCOS VINICIOZANCHETTA assim soluciona a questão:   1.5 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.JORNADA EXTENUANTE Nego provimento. O reclamante não se submetia a controle dehorário, não se constatando, portanto, aefetiva exigência de jornadas extenuantes pelareclamada. No mais, as viagens realizadaseram inerentes à própria função a que seobrigou.   A Juíza Convocada KAREM MIRIAM DIDONE, aseu turno, proferiu o seguinte voto: 1.5 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.JORNADAS EXTENUANTES - Nego provimento Como reconhecido, o demandante não estavasujeito a controle da jornada e possuiaautonomia para definir sua rotina de trabalho.Logo, não há falar em culpa da ré em razão detrabalho em carga horária excessiva, além doslimites legais. Ademais, também entendo que para fins deresponsabilidade civil, seria preciso provainequívoca da ocorrência de uma situaçãoaflitiva suficientemente grave ao ponto deviolar a saúde ou a integridade psíquica davítima. Esse não é o contexto revelado pelosautos. Dou provimento ao recurso para excluir dacondenação o pagamento da indenização emepígrafe. Assim, vencido, foi negado provimento ao apelo."   Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas noacórdão, não se observa possível violação literal e direta aos dispositivos daConstituição Federal indicados. 3.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809)/ INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 143, 818 da CLT; A parte recorrente alega que a empresa impôs a venda de partedas férias. Em razão disso, requer a condenação da ré ao pagamento da dobra dasférias. Consta do acórdão:   "(...) Além de inexistir amparo probatório àinsurgência, a testemunha Lairson, únicainquirida a respeito do tema, afirmou que "játirou 30 dias de férias" e que "a empresa nãoobriga a tirar só 20 dias". Diante do exposto, nego provimento."   O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórioscontidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos eprovas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: [RECLAMANTE]   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS   Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/12/2024; recursoapresentado em 17/12/2024). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS   1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOSPROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. A recorrente alega a nulidade do julgado por negativa deentrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que, apesar dos embargos dedeclaração opostos, houve omissão do Colegiado que deixou de se pronunciarexplicitamente sobre os seguintes pontos: "dano moral por risco de assaltos notransporte de cigarros" e "tese de Repercussão Geral 932 e 1237 do Excelso STF". Consta da decisão dos embargos de declaração:   "(...) Relativamente ao Tema nº 932, o textoembargado já contém análise suficiente, poisexpressou ser "relevante o fato de o autor tersofrido nove assaltos durante a suacontratualidade, o que demonstrou aexistência de risco efetivo do seu trabalho, oque o torna merecedor da indenizaçãopostulada". Quanto ao Tema nº 1.237, nada há para serconsiderado, tendo em vista suainaplicabilidade para o trato da questãoanalisada nestes autos. Destaco que aludido tema trata da"Responsabilidade estatal por morte de vítimade disparo de arma de fogo duranteoperações policiais ou militares em comunidade, em razão da perícia quedetermina a origem do disparo serinconclusiva", matéria estranha à controvérsiainstalada. Por fim, em relação ao disposto no art. 144 daCRFB, igualmente nada há para ser provido,pois trata da segurança pública, enquanto adecisão embargada trata do cuidado que oempregador tem de ter em relação àscondições de trabalho de seus empregados."   Consigno, inicialmente, que a prefacial arguida será apreciadaem conformidade com o que preconiza a Súmula nº 459 do TST. Da leitura das decisões recorridas, verifico que a máculaindigitada aos dispositivos legais invocados não se materializa, pois o Órgão julgadorexplicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suasconclusões acerca da matéria invocada pela parte, e prolatou decisão devidamentefundamentada. Não há confundir entrega de tutela completa, que nãocontempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts.5º, V, e 144 da Constituição Federal. -violação do art. 944 do CC. - temas 932 e 1237 da Tabela de Repercussão Geral do SupremoTribunal Federal. Busca afastar a condenação aopagamento de indenização pordanos morais decorrentes dos assaltos sofridos. Sucessivamente, requer a redução dovalor arbitrado. Consta do acórdão:   "(...) Diante do desconhecimento do prepostoe pela ausência de insurgência específica no aspecto, tem-se por verdadeiros os noveepisódios de violência física narrados peloautor, todos mediante utilização de armas. É evidente que o risco ao qual o empregadoestá sujeito quando transporta bens (cigarros)e valores é potencializado quando tem em suaposse dinheiro em espécie. A atitude da ré, ao incumbir o autor da funçãode transporte desses bens e valores sematentar para condições de segurança, semdúvida traduz conduta ilícita. O ato ilícito, por sua vez, causa dano moral noempregado, porquanto o coloca em situaçãode insegurança, abalando-o emocionalmente,pelo temor de ver sua integridade físicaameaçada. Esse dano é presumível (in re ipsa),pelo risco de assalto a que o empregado ficasubmetido, ainda mais na atual onda deviolência que atinge o Brasil. Esse entendimento, contudo, está superadonesta Corte Regional, conforme entendimentoalcançado com o julgamento de IRDR, queoriginou a Tese Jurídica nº 19, com o seguinteconteúdo: O transporte de valores por empregado nãohabilitado para a atividade, por si só, nãoconfigura ato ilícito ensejador de indenizaçãopor dano moral. No entanto, é relevante o fato de o autor tersofrido nove assaltos durante a suacontratualidade, o que demonstrou aexistência de risco efetivo do seu trabalho, oque o torna merecedor da indenizaçãopostulada. Importante também na fixação do quantumcompensatório levar em consideração o porteeconômico do réu. O valor a ser fixado deveser suficiente não apenas para compensar odano moral causado ao autor, mas tambémservir como medida punitiva e inibitóriaquanto à reiteração da conduta ilícita. Sopesados esses fatores e observados oscritérios definidos na legislação trabalhista,reputo razoável reduzir o valor dacompensação por danos morais para R$15.000,00. Dou parcial provimento ao apelo do réu parareduzir o valor da compensação por danos morais para R$ 15.000,00."   A admissibilidade do recurso não se viabiliza por violaçãodos dispositivos invocados. Com efeito, dada a natureza da controvérsia em debate,contexto que enseja provimentos jurisdicionais de cunho interpretativo, resulta vedadoo seguimento do recurso por violação de lei, em se considerando os estreitos limites deadmissibilidade previstos na alínea "c" do art. 896 da CLT. A análise do recurso em relação a redução do valor arbitradoresulta, de plano, prejudicada, uma vez que o arbitramento das indenizações situa-seno âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios derazoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     EVANDRO VALADÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO DE OLIVEIRA
  8. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0001231-33.2018.5.12.0047 AGRAVANTE: ALESSANDRO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: ALESSANDRO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001231-33.2018.5.12.0047   AGRAVANTE: ALESSANDRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. LEANDRO MAURICIO SAUGO AGRAVANTE: SOUZA CRUZ LTDA ADVOGADO: Dr. RENAN SCHWENGBER ADVOGADA: Dra. JAQUELINE ZANCHIN ADVOGADO: Dr. RODRIGO MARINHO CRESPO ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI ADVOGADO: Dr. RONALDO FERREIRA TOLENTINO ADVOGADA: Dra. IARA NEVES ADVOGADO: Dr. DANIEL COELHO BELLEZA DIAS ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS AGRAVADO: ALESSANDRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. LEANDRO MAURICIO SAUGO AGRAVADO: SOUZA CRUZ LTDA ADVOGADO: Dr. RENAN SCHWENGBER ADVOGADA: Dra. JAQUELINE ZANCHIN ADVOGADO: Dr. RODRIGO MARINHO CRESPO ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI ADVOGADO: Dr. RONALDO FERREIRA TOLENTINO ADVOGADA: Dra. IARA NEVES ADVOGADO: Dr. DANIEL COELHO BELLEZA DIAS ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS GMEV/nppf./pje/NSJ   D E C I S Ã O   Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:   RECURSO DE: [RECLAMANTE]   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS   Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS   1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DOTRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do art.7º, XIII, XVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 62, I, 74, §§ 2º, 4º, 143, 818, 843, § 1º, da CLT;373, I, II, 374, do CPC; 2º, “b", da Lei 13.103/15; - divergência jurisprudencial. A parte recorrente pretende a condenação da reclamada apagar horas extras, inclusive intervalares, consoante jornada laboral informada napetição inicial, insurgindo-se contra o enquadramento na exceção do art. 62, I, daCLT. Consta do acórdão:   "(...) No entanto, restei vencido neste particular. O Desembargador MARCOS VINÍCIOZANCHETTA, no tópico, assim votou: 1.3 HORAS EXTRAS E INTERVALARES - Nego provimento O reclamante não se enquadrava na categoriados motoristas profissionais de veículosautomotores cuja condução exija formaçãoprofissional que atuam no transporterodoviário de cargas. Portanto, a ele não seaplicam as regras específicas de controle dejornada estabelecidos na Lei 12.619/2012,mas, sim, as normas gerais. No mais, as normas coletivas são claras aodispor que: "As partes aceitam e reconhecem que osempregados representados pelo SINDICATOacordante, que exercem função externa e porterem total autonomia para definir seushorários de início e término de trabalho, assimcomo a forma de cumprimento de seuitinerário, não são subordinados a horário detrabalho, conforme preceitua o inciso I do art.62 da CLT". Há que se destacar a aplicação doentendimento sedimentado pela CorteSuprema no Tema 1046, com repercussãogeral, consubstanciada na seguinte Tese,verbis: "São constitucionais os acordos e asconvenções coletivos que, ao considerarem aadequação setorial negociada, pactuamlimitações ou afastamentos de direitostrabalhistas, independentemente daexplicitação especificada de vantagenscompensatórias, desde que respeitados osdireitos absolutamente indisponíveis." A par disso, não há prova do controle dajornada em si. Sendo externas as atividades, o simples fato de a jornada iniciar e terminar naempresa não equivale a um efetivo controle. A Juíza convocada KAREM MIRIAM DIDONE,por sua vez, externou o seguinteentendimento: 1.3 HORAS EXTRAS E INTERVALARES - Negoprovimento O autor atuava externamente realizandoentregas e as convenções coletivas dispõemclaramente sobre a ausência de subordinaçãoa horários de trabalho, nos seguintes termos:"as partes aceitam e reconhecem que osempregados representados pelo SINDICATOacordante, que exercem função externa e porterem total autonomia para definir seushorários de início e término de trabalho, assimcomo a forma de cumprimento de seuitinerário, não são subordinados a horário detrabalho, conforme preceitua o inciso I do art.62 da CLT". A negociação coletiva deve ser interpretada apartir do princípio da equivalência coletivaentre os negociantes e não pela invocação doprincípio protetivo ou princípio da primazia darealidade, conforme se extrai do seguintetrecho do acórdão do c. STF, recentementepublicado, a saber: "Assim, estabilizo como primeira diretriz aideia de que os acordos e convenções coletivasdevem ser interpretados a partir do princípioda equivalência entre os negociantes, de modoque a autonomia coletiva não pode sersimplesmente substituída pela invocação doprincípio protetivo ou princípio da primazia darealidade, oriundos do direito individual dotrabalho." ARE 0000967-13.2014.5.18.0201,STF, relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 28/04/202, fls. 25/29 PDF do acórdão. Extraído dorepositório oficial da internet: https://portal.stf.jus .br/processos/deta lhe.asp?incidente=5415427) Nesse sentido, destaco jurisprudência do C.TST, que cita a tese vinculante do Tema 1.046do STF, conforme Acórdão publicado em 26/05/2023 no RRAg-20364-97.2018.5.04.0010 (5aTurma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT26/05/2023 ) o qual versa sobre o mesmotema, igualmente movido em face dareclamada Souza Cruz."Infere-se que aconclusão da Corte a quo de ausência deautonomia do reclamante para definir seushorários está calcada no fato de o recorridosupostamente seguir um roteiro preestabelecido. (...) O fato de a jornada detrabalho iniciar e terminar no estabelecimentodo empregador em alguns dias; a existência demetas e de roteiros de visitação, de registrosde atendimentos em dispositivos eletrônicos,sem dados objetivos de horários e de duraçãodos atendimentos; de um aparelho celular quepermita uma comunicação entre empregado eempregador, caso necessária; e, porderradeiro, de um sistema de rastreamento desegurança em apenas alguns veículos daempresa, não afastam a autonomia doempregado "para definir seus horários deinício e término de trabalho, assim como aforma de cumprimento de seu itinerário"expressamente prevista no instrumentocoletivo. (...) Conhecido o recurso, por ofensaao art. 7o, inciso XXVI, da Constituição Federal,consequência lógica é o seu provimento pararestabelecer a sentença que julgouimprocedente o pedido de horas extras, diantedo enquadramento do reclamante no art. 62,inciso I, da CLT. Prejudicado o exame do apeloquanto ao intervalo intrajornada. Mantenho a sentença. Neste passo, vencido, foi negado provimentoao apelo."   A decisão colegiada está em consonância com a tese firmadapelo STF na ARE 1121633 (Tema 1046), cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" eefeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, tornando inviávelo seguimento do apelo. De qualquer forma, a análise da matéria controvertida induziriaao revolvimento da prova produzida, o que não se coaduna com a naturezaexcepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 doTST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. O recurso de revista não se viabiliza por divergênciajurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdãoe aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 doTribunal Superior do Trabalho. Esclareço que aresto oriundo de Turmas do TST não enseja oconhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", daConsolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, V e X e 6º da Constituição Federal. A parte recorrente requer a condenação da reclamada aopagamento de indenização por dano existencial, em razão das jornadas extenuantes aque era submetido. Consta do acórdão:   "(...) No entanto, novamente restei vencidopelo voto dos demais integrantes da Turma. O Desembargador MARCOS VINICIOZANCHETTA assim soluciona a questão:   1.5 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.JORNADA EXTENUANTE Nego provimento. O reclamante não se submetia a controle dehorário, não se constatando, portanto, aefetiva exigência de jornadas extenuantes pelareclamada. No mais, as viagens realizadaseram inerentes à própria função a que seobrigou.   A Juíza Convocada KAREM MIRIAM DIDONE, aseu turno, proferiu o seguinte voto: 1.5 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.JORNADAS EXTENUANTES - Nego provimento Como reconhecido, o demandante não estavasujeito a controle da jornada e possuiaautonomia para definir sua rotina de trabalho.Logo, não há falar em culpa da ré em razão detrabalho em carga horária excessiva, além doslimites legais. Ademais, também entendo que para fins deresponsabilidade civil, seria preciso provainequívoca da ocorrência de uma situaçãoaflitiva suficientemente grave ao ponto deviolar a saúde ou a integridade psíquica davítima. Esse não é o contexto revelado pelosautos. Dou provimento ao recurso para excluir dacondenação o pagamento da indenização emepígrafe. Assim, vencido, foi negado provimento ao apelo."   Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas noacórdão, não se observa possível violação literal e direta aos dispositivos daConstituição Federal indicados. 3.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809)/ INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 143, 818 da CLT; A parte recorrente alega que a empresa impôs a venda de partedas férias. Em razão disso, requer a condenação da ré ao pagamento da dobra dasférias. Consta do acórdão:   "(...) Além de inexistir amparo probatório àinsurgência, a testemunha Lairson, únicainquirida a respeito do tema, afirmou que "játirou 30 dias de férias" e que "a empresa nãoobriga a tirar só 20 dias". Diante do exposto, nego provimento."   O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórioscontidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos eprovas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: [RECLAMANTE]   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS   Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/12/2024; recursoapresentado em 17/12/2024). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS   1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOSPROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. A recorrente alega a nulidade do julgado por negativa deentrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que, apesar dos embargos dedeclaração opostos, houve omissão do Colegiado que deixou de se pronunciarexplicitamente sobre os seguintes pontos: "dano moral por risco de assaltos notransporte de cigarros" e "tese de Repercussão Geral 932 e 1237 do Excelso STF". Consta da decisão dos embargos de declaração:   "(...) Relativamente ao Tema nº 932, o textoembargado já contém análise suficiente, poisexpressou ser "relevante o fato de o autor tersofrido nove assaltos durante a suacontratualidade, o que demonstrou aexistência de risco efetivo do seu trabalho, oque o torna merecedor da indenizaçãopostulada". Quanto ao Tema nº 1.237, nada há para serconsiderado, tendo em vista suainaplicabilidade para o trato da questãoanalisada nestes autos. Destaco que aludido tema trata da"Responsabilidade estatal por morte de vítimade disparo de arma de fogo duranteoperações policiais ou militares em comunidade, em razão da perícia quedetermina a origem do disparo serinconclusiva", matéria estranha à controvérsiainstalada. Por fim, em relação ao disposto no art. 144 daCRFB, igualmente nada há para ser provido,pois trata da segurança pública, enquanto adecisão embargada trata do cuidado que oempregador tem de ter em relação àscondições de trabalho de seus empregados."   Consigno, inicialmente, que a prefacial arguida será apreciadaem conformidade com o que preconiza a Súmula nº 459 do TST. Da leitura das decisões recorridas, verifico que a máculaindigitada aos dispositivos legais invocados não se materializa, pois o Órgão julgadorexplicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suasconclusões acerca da matéria invocada pela parte, e prolatou decisão devidamentefundamentada. Não há confundir entrega de tutela completa, que nãocontempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts.5º, V, e 144 da Constituição Federal. -violação do art. 944 do CC. - temas 932 e 1237 da Tabela de Repercussão Geral do SupremoTribunal Federal. Busca afastar a condenação aopagamento de indenização pordanos morais decorrentes dos assaltos sofridos. Sucessivamente, requer a redução dovalor arbitrado. Consta do acórdão:   "(...) Diante do desconhecimento do prepostoe pela ausência de insurgência específica no aspecto, tem-se por verdadeiros os noveepisódios de violência física narrados peloautor, todos mediante utilização de armas. É evidente que o risco ao qual o empregadoestá sujeito quando transporta bens (cigarros)e valores é potencializado quando tem em suaposse dinheiro em espécie. A atitude da ré, ao incumbir o autor da funçãode transporte desses bens e valores sematentar para condições de segurança, semdúvida traduz conduta ilícita. O ato ilícito, por sua vez, causa dano moral noempregado, porquanto o coloca em situaçãode insegurança, abalando-o emocionalmente,pelo temor de ver sua integridade físicaameaçada. Esse dano é presumível (in re ipsa),pelo risco de assalto a que o empregado ficasubmetido, ainda mais na atual onda deviolência que atinge o Brasil. Esse entendimento, contudo, está superadonesta Corte Regional, conforme entendimentoalcançado com o julgamento de IRDR, queoriginou a Tese Jurídica nº 19, com o seguinteconteúdo: O transporte de valores por empregado nãohabilitado para a atividade, por si só, nãoconfigura ato ilícito ensejador de indenizaçãopor dano moral. No entanto, é relevante o fato de o autor tersofrido nove assaltos durante a suacontratualidade, o que demonstrou aexistência de risco efetivo do seu trabalho, oque o torna merecedor da indenizaçãopostulada. Importante também na fixação do quantumcompensatório levar em consideração o porteeconômico do réu. O valor a ser fixado deveser suficiente não apenas para compensar odano moral causado ao autor, mas tambémservir como medida punitiva e inibitóriaquanto à reiteração da conduta ilícita. Sopesados esses fatores e observados oscritérios definidos na legislação trabalhista,reputo razoável reduzir o valor dacompensação por danos morais para R$15.000,00. Dou parcial provimento ao apelo do réu parareduzir o valor da compensação por danos morais para R$ 15.000,00."   A admissibilidade do recurso não se viabiliza por violaçãodos dispositivos invocados. Com efeito, dada a natureza da controvérsia em debate,contexto que enseja provimentos jurisdicionais de cunho interpretativo, resulta vedadoo seguimento do recurso por violação de lei, em se considerando os estreitos limites deadmissibilidade previstos na alínea "c" do art. 896 da CLT. A análise do recurso em relação a redução do valor arbitradoresulta, de plano, prejudicada, uma vez que o arbitramento das indenizações situa-seno âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios derazoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     EVANDRO VALADÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA CRUZ LTDA
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