Priscila Dalcomuni
Priscila Dalcomuni
Número da OAB:
OAB/DF 051593
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscila Dalcomuni possui 50 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2023, atuando em TRF6, TJMG, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRF6, TJMG, TRF1, TST
Nome:
PRISCILA DALCOMUNI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1059897-67.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059897-67.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MOHAWK REVESTIMENTOS BAHIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S e CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE GUSTAVO DE AVILA CARREIRO - DF27333-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1059897-67.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059897-67.2020.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela MOHAWK REVESTIMENTOS BAHIA LTDA, contra sentença, em mandado de segurança, que denegou a segurança em relação ao pedido de limitação em vinte salários mínimos sobre as contribuições devidas ao SEBRAE, INCRA, Sistema “S” (SENAI e SESI) e Salário-Educação. Foram opostos Embargos de Declaração pela parte autora e pelo SESI e SENAI. Os embargos do SESI e SENAI foram rejeitados, mantendo a ilegitimidade passiva. Já os embargos opostos pela parte autora foram parcialmente acolhidos, exclusivamente para que o juízo se manifestasse sobre o pedido de extensão dos efeitos da sentença às suas filiais, tendo o magistrado, contudo, indeferido tal pleito. Em preliminar, a apelante requer a reforma da sentença quanto à negativa de extensão dos seus efeitos às empresas filiadas, bem como quanto ao reconhecimento da legitimidade passiva dos representantes das entidades destinatárias das contribuições — SESI e SENAI. Quanto ao mérito, a apelante sustenta que a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/81, permanece vigente, pois não foi revogada pelo art. 3º do Decreto-Lei 2.318/86, o qual se restringe às contribuições previdenciárias patronais. Argumenta que, ao silenciar sobre as contribuições parafiscais, o legislador manteve a eficácia do dispositivo legal que estabelece o teto de vinte salários mínimos, inexistindo revogação expressa, tácita ou global quanto ao parágrafo único. Aduz ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a subsistência da limitação legal em relação às contribuições devidas ao INCRA, Salário-Educação, SEBRAE, SESI e SENAI. Assim, considerando a interpretação sistemática das normas e os princípios da legalidade e da segurança jurídica, requer o reconhecimento da vigência do limite legal e a consequente reforma da sentença, a fim de limitar a base de cálculo das contribuições parafiscais ao teto previsto na Lei 6.950/81 A União apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1059897-67.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059897-67.2020.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Antes da sentença, o juízo de primeiro grau excluiu do polo passivo as entidades destinatárias das contribuições (SESI e SENAI), sob fundamento de ilegitimidade passiva. Em sede recursal, a apelante sustenta que tais entidades seriam legítimas para compor a demanda. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nas ações que discutem a legalidade das contribuições destinadas ao SEBRAE, APEX, ABDI, FNDE e demais entidades do Sistema S, a legitimidade passiva é exclusiva da União. Isso porque o critério relevante é a titularidade da capacidade tributária ativa — ou seja, quem possui competência para instituir e cobrar o tributo — e não quem recebe os valores arrecadados. Assim, por não exercerem competência tributária, as entidades beneficiárias não precisam integrar o polo passivo da demanda. Confira a ementa do REsp 1.846.487/BA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS ERESP 1.619.954/SC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O Tribunal de origem entendeu que somente o destinatário dos recursos arrecadados a título de salário-educação, no caso, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), teria legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, excluindo a União da lide. 2. O Superior Tribunal de Justiça vinha entendendo que o Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação (FNDE) deve integrar a lide que tem como objeto a contribuição ao salário-educação, conforme decidido no REsp 1.658.038/RS, Relator Minitro Herman Benjamin, DJe 30/6/2017 e no AgInt no REsp 1.629.301/SC, Relator Ministro. Mauro Campbell Marques, DJe 13/3/2017. Entretanto, em recente julgamento, nos EREsp 1.619.954/SC, a Primeira Seção declarou a ilegitimidade passiva do SEBRAE, da APEX e da ABDI, nas ações nas quais se questionam as contribuições sociais a eles destinadas. Esse entendimento foi fundamentado na constatação de que a legitimidade passiva em tais demandas está vinculada à capacidade tributária ativa. Assim, sendo as entidades mencionadas meras destinatárias da referida contribuição, são ilegítimas para figurar no polo passivo ao lado da União. O mesmo raciocínio se aplica na hipótese dos autos, apontando-se a ilegitimidade passiva do FNDE, porquanto a arrecadação da denominada contribuição salário-educação tem sua destinação para a autarquia, com os valores, entretanto, sendo recolhidos pela União, por meio da Secretaria da Receita Federal. 3. Constata-se que o acórdão impugnado não está alinhado ao atual entendimento do STJ, motivo pelo qual merece reparo. Com efeito, o provimento da pretensão recursal acarreta a necessidade de devolução dos autos à origem, para que nova decisão seja proferida, respeitadas as premissas acima estabelecidas à luz dos elementos probatórios dos autos. 4. Recurso Especial provido (REsp 1846487/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/02/2020, DJe de 12/05/2020.) No âmbito deste Tribunal: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS APÓS A EC 33/2001. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. TEMA 1.079 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação declaratória proposta contra a União para desobrigá-la do recolhimento de contribuições destinadas a terceiros (SESI e SENAI) sobre a folha de salários, após a vigência da Emenda Constitucional n. 33/2001 e, subsidiariamente, para limitar a base de cálculo dessas contribuições em 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, assegurando-lhe a compensação do indébito. 2. A União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tem legitimidade passiva exclusiva para as demandas dessa espécie, em que se discute a exigência de contribuições destinadas a terceiros, recolhidas pelo empregador, considerando que o art. 3º da Lei 11.457/2007 atribuiu à Secretaria da Receita Federal do Brasil competência para executar, acompanhar e avaliar as atividades de tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento dessas contribuições, tratando-se de órgão da União. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.605.531/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016. Portanto, correta a sentença ao excluir o SESI e o SENAI da demanda por ilegitimidade passiva. 3. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a introdução do § 2º, inciso III, "a", do art. 149 da Constituição pela EC n. 33/2001, dispondo que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico "poderão ter alíquotas" que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases de cálculo para esses tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo, tendo firmado as teses dos Temas 325 e 495 ao julgar os Recursos Extraordinários ns. 603.624 e 630.898, com Repercussão Geral, dirimindo a questão. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.905-870/PR e 1.898-532/CE, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese para o Tema 1.079: "i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários". 5. O STJ modulou os efeitos desse precedente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023, e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, para restringir a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão, em 02/05/2024. Esse, porém, não é o caso da autora. 6. Arbitramento de honorários advocatícios recursais. 7. Apelação da autora desprovida.(AC 1028847-48.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 10/12/2024 PAG.) Dessa forma, rejeita-se a preliminar de legitimidade passiva das entidades destinatárias das contribuições. No que tange ao pedido de extensão dos efeitos da sentença às filiais da impetrante, assiste razão à apelante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, nos casos em que o recolhimento e a fiscalização das contribuições previdenciárias e parafiscais se dão de forma centralizada na matriz, é esta a única legitimada para impetrar o mandado de segurança, sendo desnecessária a propositura de ações autônomas pelas filiais, cuja legitimidade ativa é afastada: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . IMPETRAÇÃO POR FILIAL. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA MATRIZ. PRECEDENTES . 1. Na linha adotada pelas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, a legitimidade para ajuizamento de mandado de segurança relativamente à exigibilidade de contribuições previdenciárias é do estabelecimento matriz e não das filiais. 2. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n . 1.979.018/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/11/2022; AgInt no REsp n. 1 .986.443/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 5/10/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.863 .775/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/12/2020; 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1494369 SP 2019/0119982-0, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023). TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. LEGITIMIDADE . MATRIZ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ . I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança com pedido de liminar inaudita altera pars em que se pleiteia o direito ao não recolhimento de contribuição social previdenciária patronal e de terceiros e respectivo SAT/RAT, sobre horas-extras, adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência, aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional indenizado, bem como a compensação/restituição dos valores eventualmente recolhidos a tais títulos nos 5 anos anteriores à data da distribuição da ação. Sobre todas estas verbas, entende esta Corte que há incidência de contribuição social. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, extinguiu-se o mandado de segurança por ilegitimidade ativa . II - De fato a decisão que julgou os embargos de declaração contém lacuna a respeito da legitimidade da parte impetrante, ora recorrente. A discussão objeto do recurso especial diz respeito tão somente à legitimidade da parte impetrante. Entretanto, o caso é de improvimento do agravo interno por fundamento diverso. III - O acórdão objeto do recurso especial assim fundamentou a extinção do mandado de segurança por ausência de legitimidade da parte impetrante: "Observo, ainda, que a presente demanda possui idêntico pedido e causa de pedir do mandado de segurança impetrado pela matriz contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil de Florianópolis/SC (n . 5012291-33.2017.4.04 .7200/SC). Pois bem. Com relação às contribuições previdenciárias, mesmo antes da criação da super-receita (Lei n. 11 .457, de 2007), a regra sempre foi o recolhimento e fiscalização por meio de unidade centralizadora, geralmente a matriz da pessoa jurídica. [...] Daí se segue que somente a matriz tem legitimidade para impetrar mandado de segurança discutindo a cobrança de contribuições previdenciárias, suas e de suas filiais, dirigido contra o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no local em que estabelecida. IV - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a legitimidade para ajuizamento de mandado de segurança relativamente à exigibilidade de tributos é do estabelecimento matriz e não das filiais. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1 .817.342/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019; AgInt no REsp n. 1 .487.767/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp n. 1 .707.018/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 11/4/2018. V - Assim, considerando-se que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial não deve ser admitido tanto pela alínea a como pela alínea c, diante da incidência do enunciado n . 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1779428 SC 2018/0297806-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 06/05/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2020). No mesmo sentido, este Tribunal já decidiu: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS/TO. EMPRESAS FILIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE COM EXERCÍCIO NA LOCALIDADE EM QUE SITUADA A MATRIZ. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À TERCEIROS. SEBRAE, INCRA, SISTEMA "S" (SEST, SENAT) E SALÁRIO EDUCAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TETO DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTÇA. TEMA 1.079. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que é legitimado para figurar no polo passivo do mandado de segurança em que se discute a incidência de tributos federais, o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição em que está sediada a matriz da sociedade empresária. Precedentes. 2. O Delegado da Receita Federal em Palmas/TO tem legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança relacionado às filiais, caso o estabelecimento matriz da sociedade empresária esteja localizado em seu domicílio fiscal. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n° 1.905-870/PR e 1.898-532/CE, na sistemática da repercussão geral, fixou as seguintes teses: "i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários." (Tema 1.079) 4. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ainda, por modular os efeitos do acórdão somente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023 e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão, em 02/05/2024. 5. Tendo o contribuinte obtido decisão favorável à limitação de 20 (vinte) salários-mínimos da base de cálculo das contribuições devidas a terceiros, deve ser aplicada a modulação havida no precedente paradigma para preservar efeitos da decisão judicial até 02/05/2024. 6. Apelação interposta pela União (PFN) e remessa necessária parcialmente providas. Apelação interposta pelo impetrante provida. (AMS 1004798-22.2020.4.01.4300, JUIZ FEDERAL JESUS CRISOSTOMO DE ALMEIDA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 29/05/2024 PAG.) Nessa linha, os efeitos da sentença devem abranger todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, inclusive suas filiais. Quanto ao mérito, a controvérsia recursal consiste em definir, à luz da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, a possibilidade de limitação da base de cálculo das exações questionadas pela apelante ao teto de 20 (vinte) salários mínimos, conforme previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81. No que se refere à limitação em vinte salários, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.898.532/CE, adotou em relação ao Tema 1.079, a seguinte tese jurídica: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. Confira a ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL . CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART . 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N . 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09 .03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.II - Os arts . 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n . 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.IV - Acórdão submetido ao rito do art . 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n . 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art . 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n . 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n . 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (STJ - REsp: 1898532 CE 2020/0253991-6, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 13/03/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Assim, o recolhimento de contribuições arrecadadas por conta de terceiros não se sujeita ao limite de 20 (vinte) salários mínimos. É imperioso observar que o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos deste precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais de segundo grau, de maneira que nos casos em que o contribuinte tiver obtido decisão judicial ou administrativa favorável, os efeitos da limitação da base de cálculo ficam mantidos até a data da publicação do acórdão proferido por aquele Tribunal (02/05/2024). No caso em análise, a parte autora não obteve decisão favorável, portanto, não se submete à modulação do julgado. Assim, em relação às contribuições ao Sistema S, a não limitação decorre de aplicação do Tema 1.079/STJ. Cabe esclarecer que o Tema 1.079 do STJ tratou exclusivamente das contribuições destinadas ao Sistema S (SESI, SENAI, SESC e SENAC), não abrangendo as demais contribuições questionadas pela impetrante, como aquelas destinadas ao SEBRAE, INCRA e Salário-Educação. No que se refere às demais contribuições não abrangidas pelo acórdão paradigma e questionadas pela impetrante, adoto, como razões de decidir, pela clareza e objetividade, os fundamentos constantes do voto-vista proferido pelo Ministro Mauro Campbell Marques, por ocasião do julgamento do Tema 1.079/STJ: 1. Diante do enfrentamento cronológico dos contextos normativos de cada contribuição, na atualidade, o limite de 20 (vinte vezes) o salário mínimo previsto no parágrafo único do art. 4º, da Lei n. 6.950/81: 1.1. Não se aplica às contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, desde o advento dos arts. 1º, I e 3º, do Decreto-Lei n. 2.138/86, que derrogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/81, e ab-rogaram a norma especial contida no art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.861/81; 1.2. Não se aplica à contribuição ao Salário-Educação, desde o advento dos arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários", tendo sido tal mudança confirmada pelo art. 15, da Lei n. 9.424/96; 1.3. Não se aplica às contribuições ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, desde o advento dos arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários"; 1.4. Não se aplica às contribuições à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha - DPC, tendo em vista que, conforme o art. 1º, da Lei n. 5.461, de 25 de junho de 1968, essas contribuições são, em um universo destacado de contribuintes, mera destinação das contribuições ao SESI, SENAI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo; 1.5. Não se aplica às contribuições ao Fundo Aeroviário, tendo em vista que, conforme o art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.305, de 8 de janeiro de 1974, essas contribuições são, em um universo destacado de contribuintes, mera destinação das contribuições ao SESI, SENAI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo; 1.6. Não se aplica às contribuições ao Serviço Brasileiro de Apoio às Pequenas e Médias Empresas - SEBRAE, isto porque, além de criadas por lei posterior, conforme o art. 8º, §3º, da Lei n. 8.029, de 12 de abril de 1990, essas contribuições são mera destinação de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo; 1.7. Não se aplica à contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, isto porque criada por lei posterior (art. 3º, I, da Lei n. 8.315, de 23 de dezembro de 1991) que, além de seguir o comando constitucional previsto no art. 62, do ADCT da CF/88 de espelhar a legislação relativa ao SENAI e SENAC, instituiu a contribuição já com base de cálculo diversa e sem a referida limitação: "o montante da remuneração paga a todos os empregados"; 1.8. Não se aplica às contribuições ao Serviço Social do Transporte - SEST e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, isto porque, além de criadas por lei posterior, conforme o art. 7º, I, da Lei n. 8.706, de 14 de setembro de 1993, essas contribuições são mera destinação de uma majoração das contribuições ao SESI e SENAI, compartilhando de sua base de cálculo e foram instituídas sobre "o montante da remuneração pagapelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados"; 1.9. Não se aplica às contribuições ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, também porque criadas por lei posterior, na letra do art. 9º, I, da Medida Provisória n. 1.715, de 3 de setembro de 1998, que instituiu a contribuição já com base de cálculo diversa e sem a referida limitação: "sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas cooperativas"; 1.10. Não se aplica às contribuições ao Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX-Brasil, isto porque, além de criadas por lei posterior, conforme o art. 8º, §3º, da Lei n. 8.029, de 12 de abril de 1990, na redação dada pelo art. 12, da Lei n. 10.668, de 14 de maio de 2003, essas contribuições são mera destinação de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo; 1.11. Não se aplica às contribuições ao Serviço Social Autônomo denominado Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, isto porque, além de criadas por lei posterior, conforme o art. 8º, §3º, da Lei n. 8.029, de 12 de abril de 1990, na redação dada pelo art. 15, da Lei n. 11.080 de 30 de dezembro de 2004, essas contribuições são mera destinação de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo. Dessa forma, considerando a evolução legislativa específica de cada uma das contribuições, conclui-se que a limitação da base de cálculo a 20 salários mínimos, prevista no art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81, não se aplica a nenhuma das demais contribuições não abrangidas pelo Tema 1.079/STJ e questionadas pela apelante. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, tão somente para reconhecer a extensão dos efeitos da sentença às filiais da impetrante, mantendo os demais termos da sentença. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1059897-67.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059897-67.2020.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MOHAWK REVESTIMENTOS BAHIA LTDA Advogado(s) do reclamante: PRISCILA DALCOMUNI, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI, JOAO JOAQUIM MARTINELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO JOAQUIM MARTINELLI, CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros (2) Advogado(s) do reclamado: FELIPE GUSTAVO DE AVILA CARREIRO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SISTEMA “S”, SEBRAE, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI 2.318/1986. TEMA 1.079 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA ÀS FILIAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança que denegou a segurança em relação ao pedido de limitação da base de cálculo das contribuições destinadas ao SEBRAE, INCRA, Sistema “S” (SESI e SENAI) e Salário-Educação, ao teto de vinte salários mínimos, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981. A sentença indeferiu, também, o pedido de extensão dos efeitos da decisão às filiais da impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) saber se é legítima a exclusão das entidades destinatárias das contribuições (SESI e SENAI) do polo passivo da ação; ii) saber se é cabível a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas ao SEBRAE, INCRA, Sistema “S” e Salário-Educação, ao teto de vinte salários mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981, bem como se os efeitos da sentença devem ser estendidos às filiais da impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual a legitimidade passiva nas ações que discutem a legalidade das contribuições parafiscais incumbe exclusivamente à União, por ser esta titular da capacidade tributária ativa, sendo ilegítimas as entidades que apenas recebem os valores arrecadados. Assim, correta a exclusão do SESI e do SENAI do polo passivo da demanda. 4. No que se refere ao pedido de extensão dos efeitos da sentença às filiais, havendo centralização da arrecadação e fiscalização das contribuições na matriz da empresa, esta detém legitimidade exclusiva para impetrar mandado de segurança, estendendo-se os efeitos da decisão às filiais. Nesse ponto, impõe-se a reforma da sentença. 5. Quanto à limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.079, fixou a tese de que o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986 revogou o teto previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981, tornando inexigível a limitação de vinte salários mínimos para as contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. O acórdão modulou os efeitos da decisão, aplicando a limitação apenas às empresas que obtiveram decisão judicial ou administrativa favorável antes de 02/05/2024. No presente caso, não há decisão favorável anterior, razão pela qual incide integralmente a tese firmada. 6. As demais contribuições questionadas (Salário-Educação, SEBRAE, INCRA) não foram abrangidas diretamente pelo Tema 1.079, mas, conforme interpretação sistemática e histórica das normas específicas, a jurisprudência consolidou que o limite de vinte salários mínimos também não se aplica a elas. Em todos os casos, houve revogação tácita ou expressa do referido limite legal por normas posteriores, como reconhecido pelo voto-vista do Ministro Mauro Campbell Marques no julgamento do Tema 1.079. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1059897-67.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059897-67.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MOHAWK REVESTIMENTOS BAHIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S e CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE GUSTAVO DE AVILA CARREIRO - DF27333-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1059897-67.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059897-67.2020.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela MOHAWK REVESTIMENTOS BAHIA LTDA, contra sentença, em mandado de segurança, que denegou a segurança em relação ao pedido de limitação em vinte salários mínimos sobre as contribuições devidas ao SEBRAE, INCRA, Sistema “S” (SENAI e SESI) e Salário-Educação. Foram opostos Embargos de Declaração pela parte autora e pelo SESI e SENAI. Os embargos do SESI e SENAI foram rejeitados, mantendo a ilegitimidade passiva. Já os embargos opostos pela parte autora foram parcialmente acolhidos, exclusivamente para que o juízo se manifestasse sobre o pedido de extensão dos efeitos da sentença às suas filiais, tendo o magistrado, contudo, indeferido tal pleito. Em preliminar, a apelante requer a reforma da sentença quanto à negativa de extensão dos seus efeitos às empresas filiadas, bem como quanto ao reconhecimento da legitimidade passiva dos representantes das entidades destinatárias das contribuições — SESI e SENAI. Quanto ao mérito, a apelante sustenta que a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/81, permanece vigente, pois não foi revogada pelo art. 3º do Decreto-Lei 2.318/86, o qual se restringe às contribuições previdenciárias patronais. Argumenta que, ao silenciar sobre as contribuições parafiscais, o legislador manteve a eficácia do dispositivo legal que estabelece o teto de vinte salários mínimos, inexistindo revogação expressa, tácita ou global quanto ao parágrafo único. Aduz ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a subsistência da limitação legal em relação às contribuições devidas ao INCRA, Salário-Educação, SEBRAE, SESI e SENAI. Assim, considerando a interpretação sistemática das normas e os princípios da legalidade e da segurança jurídica, requer o reconhecimento da vigência do limite legal e a consequente reforma da sentença, a fim de limitar a base de cálculo das contribuições parafiscais ao teto previsto na Lei 6.950/81 A União apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1059897-67.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059897-67.2020.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Antes da sentença, o juízo de primeiro grau excluiu do polo passivo as entidades destinatárias das contribuições (SESI e SENAI), sob fundamento de ilegitimidade passiva. Em sede recursal, a apelante sustenta que tais entidades seriam legítimas para compor a demanda. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nas ações que discutem a legalidade das contribuições destinadas ao SEBRAE, APEX, ABDI, FNDE e demais entidades do Sistema S, a legitimidade passiva é exclusiva da União. Isso porque o critério relevante é a titularidade da capacidade tributária ativa — ou seja, quem possui competência para instituir e cobrar o tributo — e não quem recebe os valores arrecadados. Assim, por não exercerem competência tributária, as entidades beneficiárias não precisam integrar o polo passivo da demanda. Confira a ementa do REsp 1.846.487/BA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS ERESP 1.619.954/SC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O Tribunal de origem entendeu que somente o destinatário dos recursos arrecadados a título de salário-educação, no caso, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), teria legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, excluindo a União da lide. 2. O Superior Tribunal de Justiça vinha entendendo que o Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação (FNDE) deve integrar a lide que tem como objeto a contribuição ao salário-educação, conforme decidido no REsp 1.658.038/RS, Relator Minitro Herman Benjamin, DJe 30/6/2017 e no AgInt no REsp 1.629.301/SC, Relator Ministro. Mauro Campbell Marques, DJe 13/3/2017. Entretanto, em recente julgamento, nos EREsp 1.619.954/SC, a Primeira Seção declarou a ilegitimidade passiva do SEBRAE, da APEX e da ABDI, nas ações nas quais se questionam as contribuições sociais a eles destinadas. Esse entendimento foi fundamentado na constatação de que a legitimidade passiva em tais demandas está vinculada à capacidade tributária ativa. Assim, sendo as entidades mencionadas meras destinatárias da referida contribuição, são ilegítimas para figurar no polo passivo ao lado da União. O mesmo raciocínio se aplica na hipótese dos autos, apontando-se a ilegitimidade passiva do FNDE, porquanto a arrecadação da denominada contribuição salário-educação tem sua destinação para a autarquia, com os valores, entretanto, sendo recolhidos pela União, por meio da Secretaria da Receita Federal. 3. Constata-se que o acórdão impugnado não está alinhado ao atual entendimento do STJ, motivo pelo qual merece reparo. Com efeito, o provimento da pretensão recursal acarreta a necessidade de devolução dos autos à origem, para que nova decisão seja proferida, respeitadas as premissas acima estabelecidas à luz dos elementos probatórios dos autos. 4. Recurso Especial provido (REsp 1846487/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/02/2020, DJe de 12/05/2020.) No âmbito deste Tribunal: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS APÓS A EC 33/2001. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. TEMA 1.079 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação declaratória proposta contra a União para desobrigá-la do recolhimento de contribuições destinadas a terceiros (SESI e SENAI) sobre a folha de salários, após a vigência da Emenda Constitucional n. 33/2001 e, subsidiariamente, para limitar a base de cálculo dessas contribuições em 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, assegurando-lhe a compensação do indébito. 2. A União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tem legitimidade passiva exclusiva para as demandas dessa espécie, em que se discute a exigência de contribuições destinadas a terceiros, recolhidas pelo empregador, considerando que o art. 3º da Lei 11.457/2007 atribuiu à Secretaria da Receita Federal do Brasil competência para executar, acompanhar e avaliar as atividades de tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento dessas contribuições, tratando-se de órgão da União. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.605.531/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016. Portanto, correta a sentença ao excluir o SESI e o SENAI da demanda por ilegitimidade passiva. 3. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a introdução do § 2º, inciso III, "a", do art. 149 da Constituição pela EC n. 33/2001, dispondo que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico "poderão ter alíquotas" que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases de cálculo para esses tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo, tendo firmado as teses dos Temas 325 e 495 ao julgar os Recursos Extraordinários ns. 603.624 e 630.898, com Repercussão Geral, dirimindo a questão. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.905-870/PR e 1.898-532/CE, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese para o Tema 1.079: "i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários". 5. O STJ modulou os efeitos desse precedente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023, e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, para restringir a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão, em 02/05/2024. Esse, porém, não é o caso da autora. 6. Arbitramento de honorários advocatícios recursais. 7. Apelação da autora desprovida.(AC 1028847-48.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 10/12/2024 PAG.) Dessa forma, rejeita-se a preliminar de legitimidade passiva das entidades destinatárias das contribuições. No que tange ao pedido de extensão dos efeitos da sentença às filiais da impetrante, assiste razão à apelante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, nos casos em que o recolhimento e a fiscalização das contribuições previdenciárias e parafiscais se dão de forma centralizada na matriz, é esta a única legitimada para impetrar o mandado de segurança, sendo desnecessária a propositura de ações autônomas pelas filiais, cuja legitimidade ativa é afastada: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . IMPETRAÇÃO POR FILIAL. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA MATRIZ. PRECEDENTES . 1. Na linha adotada pelas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, a legitimidade para ajuizamento de mandado de segurança relativamente à exigibilidade de contribuições previdenciárias é do estabelecimento matriz e não das filiais. 2. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n . 1.979.018/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/11/2022; AgInt no REsp n. 1 .986.443/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 5/10/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.863 .775/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/12/2020; 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1494369 SP 2019/0119982-0, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023). TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. LEGITIMIDADE . MATRIZ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ . I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança com pedido de liminar inaudita altera pars em que se pleiteia o direito ao não recolhimento de contribuição social previdenciária patronal e de terceiros e respectivo SAT/RAT, sobre horas-extras, adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência, aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional indenizado, bem como a compensação/restituição dos valores eventualmente recolhidos a tais títulos nos 5 anos anteriores à data da distribuição da ação. Sobre todas estas verbas, entende esta Corte que há incidência de contribuição social. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, extinguiu-se o mandado de segurança por ilegitimidade ativa . II - De fato a decisão que julgou os embargos de declaração contém lacuna a respeito da legitimidade da parte impetrante, ora recorrente. A discussão objeto do recurso especial diz respeito tão somente à legitimidade da parte impetrante. Entretanto, o caso é de improvimento do agravo interno por fundamento diverso. III - O acórdão objeto do recurso especial assim fundamentou a extinção do mandado de segurança por ausência de legitimidade da parte impetrante: "Observo, ainda, que a presente demanda possui idêntico pedido e causa de pedir do mandado de segurança impetrado pela matriz contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil de Florianópolis/SC (n . 5012291-33.2017.4.04 .7200/SC). Pois bem. Com relação às contribuições previdenciárias, mesmo antes da criação da super-receita (Lei n. 11 .457, de 2007), a regra sempre foi o recolhimento e fiscalização por meio de unidade centralizadora, geralmente a matriz da pessoa jurídica. [...] Daí se segue que somente a matriz tem legitimidade para impetrar mandado de segurança discutindo a cobrança de contribuições previdenciárias, suas e de suas filiais, dirigido contra o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no local em que estabelecida. IV - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a legitimidade para ajuizamento de mandado de segurança relativamente à exigibilidade de tributos é do estabelecimento matriz e não das filiais. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1 .817.342/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019; AgInt no REsp n. 1 .487.767/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp n. 1 .707.018/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 11/4/2018. V - Assim, considerando-se que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial não deve ser admitido tanto pela alínea a como pela alínea c, diante da incidência do enunciado n . 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1779428 SC 2018/0297806-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 06/05/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2020). No mesmo sentido, este Tribunal já decidiu: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS/TO. EMPRESAS FILIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE COM EXERCÍCIO NA LOCALIDADE EM QUE SITUADA A MATRIZ. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À TERCEIROS. SEBRAE, INCRA, SISTEMA "S" (SEST, SENAT) E SALÁRIO EDUCAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TETO DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTÇA. TEMA 1.079. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que é legitimado para figurar no polo passivo do mandado de segurança em que se discute a incidência de tributos federais, o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição em que está sediada a matriz da sociedade empresária. Precedentes. 2. O Delegado da Receita Federal em Palmas/TO tem legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança relacionado às filiais, caso o estabelecimento matriz da sociedade empresária esteja localizado em seu domicílio fiscal. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n° 1.905-870/PR e 1.898-532/CE, na sistemática da repercussão geral, fixou as seguintes teses: "i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários." (Tema 1.079) 4. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ainda, por modular os efeitos do acórdão somente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023 e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão, em 02/05/2024. 5. Tendo o contribuinte obtido decisão favorável à limitação de 20 (vinte) salários-mínimos da base de cálculo das contribuições devidas a terceiros, deve ser aplicada a modulação havida no precedente paradigma para preservar efeitos da decisão judicial até 02/05/2024. 6. Apelação interposta pela União (PFN) e remessa necessária parcialmente providas. Apelação interposta pelo impetrante provida. (AMS 1004798-22.2020.4.01.4300, JUIZ FEDERAL JESUS CRISOSTOMO DE ALMEIDA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 29/05/2024 PAG.) Nessa linha, os efeitos da sentença devem abranger todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, inclusive suas filiais. Quanto ao mérito, a controvérsia recursal consiste em definir, à luz da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, a possibilidade de limitação da base de cálculo das exações questionadas pela apelante ao teto de 20 (vinte) salários mínimos, conforme previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81. No que se refere à limitação em vinte salários, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.898.532/CE, adotou em relação ao Tema 1.079, a seguinte tese jurídica: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. Confira a ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL . CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART . 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N . 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09 .03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.II - Os arts . 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n . 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.IV - Acórdão submetido ao rito do art . 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n . 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art . 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n . 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n . 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (STJ - REsp: 1898532 CE 2020/0253991-6, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 13/03/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Assim, o recolhimento de contribuições arrecadadas por conta de terceiros não se sujeita ao limite de 20 (vinte) salários mínimos. É imperioso observar que o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos deste precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais de segundo grau, de maneira que nos casos em que o contribuinte tiver obtido decisão judicial ou administrativa favorável, os efeitos da limitação da base de cálculo ficam mantidos até a data da publicação do acórdão proferido por aquele Tribunal (02/05/2024). No caso em análise, a parte autora não obteve decisão favorável, portanto, não se submete à modulação do julgado. Assim, em relação às contribuições ao Sistema S, a não limitação decorre de aplicação do Tema 1.079/STJ. Cabe esclarecer que o Tema 1.079 do STJ tratou exclusivamente das contribuições destinadas ao Sistema S (SESI, SENAI, SESC e SENAC), não abrangendo as demais contribuições questionadas pela impetrante, como aquelas destinadas ao SEBRAE, INCRA e Salário-Educação. No que se refere às demais contribuições não abrangidas pelo acórdão paradigma e questionadas pela impetrante, adoto, como razões de decidir, pela clareza e objetividade, os fundamentos constantes do voto-vista proferido pelo Ministro Mauro Campbell Marques, por ocasião do julgamento do Tema 1.079/STJ: 1. Diante do enfrentamento cronológico dos contextos normativos de cada contribuição, na atualidade, o limite de 20 (vinte vezes) o salário mínimo previsto no parágrafo único do art. 4º, da Lei n. 6.950/81: 1.1. Não se aplica às contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, desde o advento dos arts. 1º, I e 3º, do Decreto-Lei n. 2.138/86, que derrogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/81, e ab-rogaram a norma especial contida no art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.861/81; 1.2. Não se aplica à contribuição ao Salário-Educação, desde o advento dos arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários", tendo sido tal mudança confirmada pelo art. 15, da Lei n. 9.424/96; 1.3. Não se aplica às contribuições ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, desde o advento dos arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários"; 1.4. Não se aplica às contribuições à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha - DPC, tendo em vista que, conforme o art. 1º, da Lei n. 5.461, de 25 de junho de 1968, essas contribuições são, em um universo destacado de contribuintes, mera destinação das contribuições ao SESI, SENAI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo; 1.5. Não se aplica às contribuições ao Fundo Aeroviário, tendo em vista que, conforme o art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.305, de 8 de janeiro de 1974, essas contribuições são, em um universo destacado de contribuintes, mera destinação das contribuições ao SESI, SENAI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo; 1.6. Não se aplica às contribuições ao Serviço Brasileiro de Apoio às Pequenas e Médias Empresas - SEBRAE, isto porque, além de criadas por lei posterior, conforme o art. 8º, §3º, da Lei n. 8.029, de 12 de abril de 1990, essas contribuições são mera destinação de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo; 1.7. Não se aplica à contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, isto porque criada por lei posterior (art. 3º, I, da Lei n. 8.315, de 23 de dezembro de 1991) que, além de seguir o comando constitucional previsto no art. 62, do ADCT da CF/88 de espelhar a legislação relativa ao SENAI e SENAC, instituiu a contribuição já com base de cálculo diversa e sem a referida limitação: "o montante da remuneração paga a todos os empregados"; 1.8. Não se aplica às contribuições ao Serviço Social do Transporte - SEST e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, isto porque, além de criadas por lei posterior, conforme o art. 7º, I, da Lei n. 8.706, de 14 de setembro de 1993, essas contribuições são mera destinação de uma majoração das contribuições ao SESI e SENAI, compartilhando de sua base de cálculo e foram instituídas sobre "o montante da remuneração pagapelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados"; 1.9. Não se aplica às contribuições ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, também porque criadas por lei posterior, na letra do art. 9º, I, da Medida Provisória n. 1.715, de 3 de setembro de 1998, que instituiu a contribuição já com base de cálculo diversa e sem a referida limitação: "sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas cooperativas"; 1.10. Não se aplica às contribuições ao Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX-Brasil, isto porque, além de criadas por lei posterior, conforme o art. 8º, §3º, da Lei n. 8.029, de 12 de abril de 1990, na redação dada pelo art. 12, da Lei n. 10.668, de 14 de maio de 2003, essas contribuições são mera destinação de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo; 1.11. Não se aplica às contribuições ao Serviço Social Autônomo denominado Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, isto porque, além de criadas por lei posterior, conforme o art. 8º, §3º, da Lei n. 8.029, de 12 de abril de 1990, na redação dada pelo art. 15, da Lei n. 11.080 de 30 de dezembro de 2004, essas contribuições são mera destinação de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo. Dessa forma, considerando a evolução legislativa específica de cada uma das contribuições, conclui-se que a limitação da base de cálculo a 20 salários mínimos, prevista no art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81, não se aplica a nenhuma das demais contribuições não abrangidas pelo Tema 1.079/STJ e questionadas pela apelante. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, tão somente para reconhecer a extensão dos efeitos da sentença às filiais da impetrante, mantendo os demais termos da sentença. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1059897-67.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059897-67.2020.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MOHAWK REVESTIMENTOS BAHIA LTDA Advogado(s) do reclamante: PRISCILA DALCOMUNI, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI, JOAO JOAQUIM MARTINELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO JOAQUIM MARTINELLI, CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros (2) Advogado(s) do reclamado: FELIPE GUSTAVO DE AVILA CARREIRO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SISTEMA “S”, SEBRAE, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI 2.318/1986. TEMA 1.079 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA ÀS FILIAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança que denegou a segurança em relação ao pedido de limitação da base de cálculo das contribuições destinadas ao SEBRAE, INCRA, Sistema “S” (SESI e SENAI) e Salário-Educação, ao teto de vinte salários mínimos, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981. A sentença indeferiu, também, o pedido de extensão dos efeitos da decisão às filiais da impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) saber se é legítima a exclusão das entidades destinatárias das contribuições (SESI e SENAI) do polo passivo da ação; ii) saber se é cabível a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas ao SEBRAE, INCRA, Sistema “S” e Salário-Educação, ao teto de vinte salários mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981, bem como se os efeitos da sentença devem ser estendidos às filiais da impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual a legitimidade passiva nas ações que discutem a legalidade das contribuições parafiscais incumbe exclusivamente à União, por ser esta titular da capacidade tributária ativa, sendo ilegítimas as entidades que apenas recebem os valores arrecadados. Assim, correta a exclusão do SESI e do SENAI do polo passivo da demanda. 4. No que se refere ao pedido de extensão dos efeitos da sentença às filiais, havendo centralização da arrecadação e fiscalização das contribuições na matriz da empresa, esta detém legitimidade exclusiva para impetrar mandado de segurança, estendendo-se os efeitos da decisão às filiais. Nesse ponto, impõe-se a reforma da sentença. 5. Quanto à limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.079, fixou a tese de que o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986 revogou o teto previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981, tornando inexigível a limitação de vinte salários mínimos para as contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. O acórdão modulou os efeitos da decisão, aplicando a limitação apenas às empresas que obtiveram decisão judicial ou administrativa favorável antes de 02/05/2024. No presente caso, não há decisão favorável anterior, razão pela qual incide integralmente a tese firmada. 6. As demais contribuições questionadas (Salário-Educação, SEBRAE, INCRA) não foram abrangidas diretamente pelo Tema 1.079, mas, conforme interpretação sistemática e histórica das normas específicas, a jurisprudência consolidou que o limite de vinte salários mínimos também não se aplica a elas. Em todos os casos, houve revogação tácita ou expressa do referido limite legal por normas posteriores, como reconhecido pelo voto-vista do Ministro Mauro Campbell Marques no julgamento do Tema 1.079. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: TEXTILFIO MALHAS LTDA, INSTALADORA ELETRICA CONTI LTDA Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1039397-05.2019.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 19/08/2025 a 22-08-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 23 - 1 - Observação: Em observância à Resolução Presi - 10118537 e conforme Portarias 4/2024 e 1/2025 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas terças-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h. SUSTENTAÇÃO ORAL: 1) Na SESSÃO VIRTUAL é possível realizar sustentação oral por meio de vídeo gravado, com duração de até 15 minutos, que deverá ser apresentada por mídia suportada pelo PJE. A parte interessada nessa modalidade deverá encaminhar, por e-mail, a mídia para a 8ª turma : 8tur@trf1.jus.br com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. 2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÂO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta. A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : 8tur@trf1.jus.br com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão virtual.
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001445-44.2018.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001445-44.2018.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KEIHIN TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001445-44.2018.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001445-44.2018.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por KEIHIN TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que denegou a segurança em mandado impetrado contra a exigência da contribuição ao salário-educação, mantida com base no art. 212, §5º, da Constituição Federal, e regulada pela Lei nº 9.424/1996 e pelo Decreto nº 3.142/1999. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Em suas razões recursais, a apelante postula a reintegração da FNDE no polo passivo da lide e defende a inconstitucionalidade superveniente da contribuição, requerendo o sobrestamento do feito até o julgamento dos Temas 235 e 495 do STF. Sustenta que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 33/2001, a base de cálculo da folha de salários não mais se encontra compreendida entre aquelas autorizadas pelo art. 149, §2º, III, da CF/88, tornando-se inconstitucional a exigência da contribuição ao salário-educação nos moldes do art. 15 da Lei nº 9.424/1996. Requer, ainda, o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. A União apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento da apelação por intempestividade ou, caso seja conhecido, seja negado provimento ao recurso. O FNDE apresentou contrarrazões postulando o não provimento da apelação. O Ministério Público Federal entendeu ausente interesse que justifique sua intervenção no feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001445-44.2018.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001445-44.2018.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação. Preliminarmente, deve ser afastada a alegação de intempestividade, tendo em vista que a parte apelante interpôs o recurso dentro do prazo legal disposto no art. 1.003 do CPC, considerando a suspensão dos prazos entre 20 de dezembro a 20 de janeiro, conforme dispõe o art. 220 do CPC. Inicialmente, não há que se falar em sobrestamento do feito a fim de aguardar o julgamento dos Temas 325/STF (RE 603.624/SC) e 495/STF (RE 630.898/RS), posto que ambas as decisões transitaram em julgado em 09/02/2021 e 18/02/2022, respectivamente. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer a ilegitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) nas causas que envolvam o salário educação (REsp n. 1.810.186/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021), de modo que deve ser mantida a sentença em tal ponto. A contribuição denominada salário-educação está determinada no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, do que se extrai a sujeição passiva apenas da empresa: Art. 212. (...). § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.162.307/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 362, decidiu que “A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006”. A ementa do acórdão referente ao do REsp 1.162.307/RJ tem a seguinte redação: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. RECEPÇÃO, PELA CARTA DE 1988, DA LEGISLAÇÃO REGULADORA DA MATÉRIA (DECRETO 1.422/75). SUJEITO PASSIVO. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. 1. A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. (Precedentes: REsp 272.671/ES , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 842.781/RS , Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 10/12/2007; REsp 711.166/PR , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 16/05/2006) 2. O salário-educação, anteriormente à Constituição da Republica de 1988, era regulado pelo Decreto-Lei 1.422/1975, que, no tocante à sujeição passiva, acenou para um conceito amplo de empresa, ao estabelecer que: 'Art. 1º. § 5º - Entende-se por empresa para os fins deste decreto-lei, o empregador como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, e no artigo 4º da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, bem como as empresas e demais entidades públicas e privadas, vinculadas à previdência social, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da administração direta.' 3. Sob esse enfoque, empresa, para os fins do citado Decreto-Lei, encerrava o conceito de empregador, conforme definido na Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 4º, da Lei 3.807/60, verbis: CLT: 'Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.' Lei 3.807/60, com a nova redação dada pela Lei 5.890/73: 'Art. 4º. Para os efeitos desta lei, considera-se: a) empresa - o empregador, como tal definido na CLT, bem como as repartições públicas autárquicas e quaisquer outras entidades públicas ou serviços administrados, incorporados ou concedidos pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores no regime desta lei.' 4. A Carta Constitucional promulgada em 1988, consoante entendimento do STF, recepcionou formal e materialmente a legislação anterior, tendo o art. 25 do ADCT revogado tão-somente o § 2º, do art. 1º, do citado Decreto-Lei, que autorizava o Poder Executivo a fixar e alterar a alíquota, sendo forçoso concluir pela subsistência da possibilidade de exigência do salário-educação, nos termos da legislação em vigor à época. (Precedente do STF: RE 290079 , Relator (a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2001, DJ 04-04-2003) 5. Com efeito, a alteração do regime aplicável ao salário-educação, implementada pela novel Constituição da Republica, adstringiu-se à atribuição de caráter tributário, para submete-la ao princípio da legalidade, mas preservando a mesma estrutura normativa insculpida no Decreto-Lei 1.422/75, vale dizer: mesma hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota. 6. Destarte, a Lei 9.424/96, que regulamentou o art. 212, § 5º, da Carta Magna, ao aludir às empresas como sujeito passivo da referida contribuição social, o fez de forma ampla, encartando, nesse conceito, a instituição, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, bem como qualquer entidade, pública ou privada, vinculada à previdência social, com ou sem fins lucrativos, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da administração direta (art. 1º, § 5º, do Decreto-Lei 1.422/75 c/c art. 2º da CLT). 7. O Decreto 6.003/2006 (que revogou o Decreto 3.142/99), regulamentando o art. 15, da Lei 9.424/96, definiu o contribuinte do salário-educação com foco no fim social desse instituto jurídico, para alcançar toda pessoa jurídica que, desenvolvendo atividade econômica, e, por conseguinte, tendo folha de salários ou remuneração, a qualquer título, seja vinculada ao Regime Geral de Previdência Social: 'Art. 2o São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição.' 8. 'A legislação do salário-educação inclui em sua sujeição passiva todas as entidades (privadas ou públicas, ainda que sem fins lucrativos ou beneficentes) que admitam trabalhadores como empregados ou que simplesmente sejam vinculadas à Previdência Social, ainda que não se classifiquem como empresas em sentido estrito (comercial, industrial, agropecuária ou de serviços). A exação é calculada sobre a folha do salário de contribuição (art. 1º, caput e § 5º, do DL 1.422/75).' ( REsp 272.671/ES , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009, REPDJe 25/08/2009) 9. 'É constitucional a cobrança da contribuição ao salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9424/96.' (Súmula 732 do STF) 10. In casu, a recorrente é associação desportiva, sem fins lucrativos, vinculada à Previdência Social e com folha de empregados, encartando-se no conceito amplo de empresa, razão pela qual se submete à incidência do salário-educação. 11. É que a Lei 9.615/88, que instituiu normas gerais sobre desporto e regulou a atuação das entidades que exploram o desporto profissional, equiparou essas entidades às sociedades empresárias, in verbis: 'Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros. § 13. Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de prática desportiva, das entidades de administração de desporto e das ligas desportivas, independentemente da forma jurídica como estas estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias, notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos.' 12. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.' (STJ, REsp 1162307/RJ , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010)”. Assim, no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), são considerados contribuintes do salário-educação as empresas em geral vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, nos termos do art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 630.898/RS, fixou a seguinte tese jurídica em relação ao Tema 495: É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001. Do mesmo modo, o STF, no julgamento do RE 603.624/SC, fixou a seguinte tese jurídica em relação ao Tema 325: As contribuições devidas ao SEBRAE, APEX e ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001. No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. TEMAS 325 E 495/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a alteração realizada pela Emenda Constitucional 33/2001, no artigo 149, § 2º, III, da Carta da República, não estabeleceu delimitação exaustiva da base econômica passível de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Temas 325 e 495 de Repercussão Geral). 2. Decidiu, também, o Supremo Tribunal Federal, que, uma vez que a contribuição social destinada ao salário educação, recolhida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, tem natureza jurídica de contribuição social geral, a ela também se aplica o Tema 325 de repercussão geral. 3. Apelação não provida.(AMS 1001679-26.2018.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 23/09/2023 PAG.) No caso, a parte apelante é sociedade empresária limitada, enquadrada no Sistema Tributário Nacional, sujeita a várias exações tributárias, inclusive com folha de empregados, enquadrando-se no conceito amplo de empresa, razão pela qual se submete à incidência do salário-educação, mesmo após a promulgação da EC nº 33/2001. Diante desse quadro, a parte apelante não faz jus a inexigibilidade da cobrança da contribuição ao salário-educação pleiteada neste mandado de segurança. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, uma vez que se trata de mandado de segurança. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1001445-44.2018.4.01.3200 APELANTE: KEIHIN TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO. EC 33/2001. RECEPÇÃO DA EXAÇÃO. SUJEIÇÃO DE EMPRESA COMERCIAL COM FOLHA DE PAGAMENTO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que denegou a segurança em mandado impetrado para afastar a exigência da contribuição ao salário-educação, prevista no art. 212, §5º, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei 9.424/1996 e pelo Decreto 3.142/1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) saber se, com a promulgação da Emenda Constitucional 33/2001, a contribuição ao salário-educação perdeu suporte constitucional, por não constar a base de cálculo “folha de salários” no rol do art. 149, §2º, III, da Constituição Federal; ii) saber se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) deve figurar no polo passivo da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de intempestividade deve ser rejeitada, considerando-se a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, nos termos do art. 220 do Código de Processo Civil, aplicável ao caso concreto. 4. Os Temas 325 e 495 do Supremo Tribunal Federal, invocados pela apelante para fins de sobrestamento, já foram definitivamente julgados, com fixação de teses favoráveis à constitucionalidade de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico com base de cálculo distinta da expressamente prevista na Emenda Constitucional 33/2001. 5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a ilegitimidade passiva do FNDE nas demandas que envolvem a exigência da contribuição ao salário-educação, devendo ser mantida a sentença nesse ponto. 6. O salário-educação tem fundamento no art. 212, §5º, da Constituição Federal, sendo tributo com natureza de contribuição social geral. Sua instituição e exigência encontram respaldo formal e material, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 362, segundo o qual o sujeito passivo da exação é a empresa, independentemente de finalidade lucrativa. 7. O Decreto-Lei 1.422/1975, recepcionado pela Constituição de 1988, delineou a hipótese de incidência da contribuição sobre a folha de pagamento das empresas, conceito posteriormente reafirmado pela Lei 9.424/1996 e pelos Decretos 3.142/1999 e 6.003/2006. 8. A tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 325 e 495 de repercussão geral reconhece que a Emenda Constitucional 33/2001 não restringiu, de forma exaustiva, as bases econômicas possíveis das contribuições sociais, o que preserva a legitimidade da incidência sobre a folha de pagamento. 9. No caso concreto, a apelante é sociedade empresária limitada, possuindo folha de empregados e inscrição no Regime Geral de Previdência Social, enquadrando-se, portanto, como sujeito passivo da contribuição ao salário-educação. 10. A contribuição ao salário-educação mantém-se exigível, inexistindo inconstitucionalidade superveniente ou ilegalidade na sua cobrança. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 0001219-92.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0046140-58.2013.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: METALURGICA RIOSULENSE SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S, CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A e JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SC3210-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: METALURGICA RIOSULENSE SA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000818-49.2018.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000818-49.2018.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A e PRISCILA DALCOMUNI - DF51593-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000818-49.2018.4.01.3100 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela impetrante, Amcel Amapá Floresta e Celulose S/A, contra a sentença proferida em 04/09/2018 pelo Juízo da 1ª Vara Federal da SJ/AP, que denegou a segurança, em mandado de segurança impetrado para afastar a vedação de compensação de débito apurado relativo ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, no regime de tributação com base no lucro real, a partir de junho/2018, nos termos do inciso IX do § 3º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, com a alteração do art. 6º da Lei n. 13.670, de 30/05/2018 (172-177). Entendeu o juízo a quo que não houve ofensa a ato jurídico perfeito ou a direito adquirido da impetrante, uma vez que a Lei n. 13.670/2018 apenas promoveu alteração no regime jurídico de compensação, não havendo direito adquirido a regime jurídico pretérito, segundo a jurisprudência do STF (RE n. 254.459), sendo a compensação realizada nos termos do art. 170 do CTN, tampouco houve ofensa à irretroatividade da lei tributária nem ao princípio da anterioridade anual. Na origem, a impetrante alegou que a União inovou a legislação do IRPJ e da CSLL com edição da Lei n. 13.670/2018, de forma prejudicial ao contribuinte que optou pelo regime de lucro real em plena vigência até 31/12/2018, ao vedar a compensação dos créditos dos tributos referidos, a partir junho de 2018. Em suas razões recursais, sustenta a impetrante, em suma, o desacerto da sentença pelas seguintes razões: a) “o direito adquirido de um contribuinte a um dado benefício cujas condições foram regularmente pré-estabelecidas, durante todo o prazo de vigência da norma que o instituiu, caso mantenha adimplidas tais condições no curso de tal lapso temporal, é corolário da segurança jurídica”, sendo esta, no caso, violada; b) a mudança repentina do que fora estabelecido num regime de tributação/compensação para um determinado exercício, com opção irretratável, no curso do ano-calendário é apta a causar surpresa ao contribuinte, abalar a segurança jurídica e causar desequilíbrio no sistema tributário-financeiro; c) “não se trata de imunizar o contribuinte a eventuais alterações legislativas, mas impedir a surpresa de alteração das regras no meio do exercício”, gerando imprevistos; d) ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido; e) tendo a apelante optado pelo regime de apuração mensal do IRPJ e CSLL, de maneira irretratável, desde janeiro/2018 a dezembro/2018, no qual era possível compensar débitos com os créditos apurados no exercício anterior, não se trata de um regime pretérito e sim de um regime vigente, cuja opção abrangia a apuração atrelada à compensação, sendo impossível revogar esta última sem aviso prévio; f) “não é razoável surpreender o Contribuinte no meio do exercício fiscal exigindo o pagamento de valores que este não estava preparado para pagar, pois fere os princípios da razoabilidade, segurança jurídica, anterioridade e irretroatividade”. Requer, ao final, o provimento do recurso e a reforma da sentença (fls. 186-215). Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 233-270). O representante do Ministério Público Federal nesta instância não opinou sobre o mérito recursal (fls. 274-275). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000818-49.2018.4.01.3100 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Insurge-se a impetrante, Amcel Amapá Floresta e Celulose S/A, contra a sentença que denegou a segurança, em mandado de segurança impetrado para afastar a vedação de compensação de débito apurado relativo ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, no regime de tributação com base no lucro real, a partir de junho/2018, nos termos do inciso IX do § 3º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, com a alteração do art. 6º da Lei n. 13.670, de 30/05/2018. Contudo, não assiste razão à apelante. Primeiramente, não há a alegada violação ao princípio da irretroatividade tributária, uma vez que a legislação em análise não produz efeitos retroativos, pois a mencionada vedação à compensação somente incide sobre os recolhimentos por estimativa do IRPJ e CSLL posteriores à sua vigência. Tampouco há falar em eventual direito à compensação mediante a utilização de créditos referentes a tributos recolhidos a maior cujo fatos geradores ocorreram anteriormente à edição da lei questionada, vez que, por expressa previsão constitucional, o princípio da irretroatividade veda a cobrança de tributos “em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado” (Constituição, art. 150, inciso III, alínea “b”), não sendo esse o caso dos autos, pois, a alteração legislativa questionada apenas tratou de revogar a possibilidade de compensação que existia, que se trata de uma das hipóteses de extinção do crédito tributário, não tendo ocorrido a criação ou o incremento de tributo. Registre-se que a compensação deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, adotado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a teor do acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI APLICÁVEL. VEDAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC 104/2001. 1. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. Precedentes. 2. Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização 'antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. Precedentes. 3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08". (REsp 1164452/MG, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010) No caso, as razões recursais não são suficientes para infirmar a fundamentação contida na sentença, cujo excerto transcrevo, pelo acerto: (...) Vertendo análise sobre os argumentos articulados pela impetrante, não descubro a presença do fumus boni iuris, o que desautoriza a concessão da ordem liminar, a teor do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09. Com efeito, insurge-se a impetrante contra os efeitos da Lei nº 13.970/2018, que, por meio de seu art. 6º, alterou o inciso IX no § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, vedando a compensação dos “débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei”. A alegação da impetrante é no sentido de que há violação ao ato jurídico perfeito e direito adquirido, à anterioridade anual e irretroatividade, sustentando também a existência de antinomia de leis e violação ao princípio da segurança jurídica. No entanto, não ocorre a alegada ofensa a ato jurídico perfeito ou direito adquirido da impetrante, uma vez que a Lei nº 13.970/2018 apenas promoveu a alteração no regime jurídico atinente à compensação, sendo certo que, conforme jurisprudência consolidada do STF, não há direito adquirido a regime jurídico pretérito. Conforme estabelece o art. 170 do Código Tributário Nacional, “a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública”. Como se vê, trata-se de modalidade de extinção do crédito tributário, devendo ser exercida pelo contribuinte com créditos próprios, vencidos ou vincendos, não sendo, assim, elemento inerente ao tributo, mas instituto jurídico autônomo. Como o próprio nome diz, a compensação tributária pressupõe a concomitância de crédito e débito perante o Fisco, e somente passa a integrar a esfera de direito subjetivo do contribuinte com a formalização do pedido. Vale dizer, a compensação deve ser regida pela lei vigente no momento do pedido, de modo que, até então, há somente expectativa do direito compensatório, não havendo falar em direito adquirido ou ato jurídico perfeito. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. PAGAMENTO INDEVIDO. CRÉDITO UTILIZÁVEL PARA EXTINÇÃO, POR COMPENSAÇÃO, DE DÉBITOS DA MESMA NATUREZA, ATÉ O LIMITE DE 30%, QUANDO CONSTITUÍDOS APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.129/95. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. Se o crédito se constituiu após o advento do referido diploma legal, é fora de dúvida que a sua extinção, mediante compensação, ou por outro qualquer meio, há de processar-se pelo regime nele estabelecido e não pelo da lei anterior, posto aplicável, no caso, o princípio segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico. Recurso não conhecido. (RE 254459, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 23/05/2000, DJ 10-08-2000 PP00012 EMENT VOL-01999-06 PP-01090). Nesse toar, também não se observa ofensa à irretroatividade da lei tributária, já que os fatos regidos pela lei que trata do regime de compensação sempre serão a ela contemporâneos, não se podendo confundir a existência de saldo credor do contribuinte perante o Fisco com o direito de compensar, pois, como visto, são institutos jurídicos autônomos. A Lei nº 13.970/2018 não prejudicou a existência desse saldo positivo do contribuinte, que poderá ser utilizado para compensar outros tributos. O mesmo raciocínio deve ser aplicado para afastar a alegação de ofensa ao princípio da anterioridade anual, pois a lei aqui objurgada não promoveu a majoração de tributos, apenas alterou o regime compensatório. Melhor sorte não socorre a impetrante no que diz respeito à alegação de antinomia de leis. De fato, o art. 6º, § 1º, II, da Lei nº 9.430/1996 estabelece que, em caso de saldo negativo (crédito a favor do contribuinte) do IRPJ e CSLL apurados na forma de estimativas mensais, tal montante poderá ser objeto de compensação. Ora, nesse caso se trata de crédito do IRPJ/CSLL, que poderá ser utilizado para compensar débitos relativos a outros tributos, ao passo que a vedação trazida pela Lei nº 13.970/2018 é para a compensação dos débitos relativos ao IRPJ/CSLL. Portanto, não há conflito de normas. Ainda que assim não fosse, a lei posterior revogaria tacitamente eventual disposição diversa, ainda mais considerando tratar-se de norma específica em relação à genérica previsão do art. 6º da Lei nº 9.430/1996. Por fim, não há falar em violação à segurança jurídica, pois a alteração de normas de direito tributário é prática corrente, devendo ser levada em conta pelos contribuintes, embora esse fato, por si só, evidentemente, não seja autorização para a violação de direitos por parte da administração pública. Não é o caso dos autos, já que, como visto, o direito à compensação é apenas uma expectativa de direito, devendo ser exercida do modo e no tempo estipulados na legislação vigente. Ademais, a irretratabilidade da opção prevista no art. 3º da Lei 9.430/1996 diz respeito somente ao regime de pagamento do IRPJ e da CSLL, se mensal ou trimestral, não abrangendo o regime de compensação, tendo em vista a autonomia dos institutos jurídicos. De outro giro, permanece hígida a possibilidade de utilização dos créditos do contribuinte com outros tributos, de sorte que não se observa a existência de prejuízo financeiro, somente a necessidade de ajustamento contábil interno. Ainda nesse contexto, os fins perseguidos pela Lei nº 13.970/2018 justificam sua edição: evitar a instabilidade de caixa do Tesouro Nacional e a utilização dos pedidos de compensação para procrastinar o adimplemento dos débitos perante o Fisco. Embora tal argumentação refuja à análise jurídica propriamente dita, acaba por refletir nos contornos da abrangente figura da segurança jurídica, balizando a análise em prol da inexistência de abalo à estabilidade das relações jurídicas, quando coadjuvada pelos outros elementos já citados. Enfim, não há direito líquido e certo de a impetrante promover a compensação dos débitos relativos ao IRPJ e CSLL recolhidos mensalmente por estimativa após a entrada em vigor da Lei nº 13.970/2018. (...) (Grifei). A sentença está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça sobre a matéria. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO MENSAL. LUCRO REAL. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO ACUMULADO DE PIS E COFINS. VEDAÇÃO DA LEI 13.670/2018. APLICAÇÃO NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de afastar a aplicação do art. 74, §3º, IX, da Lei n. 9.430/1996, incluído pelo art. 6º da Lei n.º 13.670/2018, o qual vedou a compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL. O Tribunal a quo negou provimento aos recursos. II - Não obstante os argumentos expostos pela recorrente, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da legitimidade da vedação à compensação das estimativas, prevista na Lei n. 13.670/2018, sem qualquer limitação temporal ou, ainda, quanto à forma de apurar o cálculo (receita bruta ou balancetes de suspensão ou redução). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.010.999/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.006.730/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022; AgInt no REsp n. 1.929.158/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021. III - Tal raciocínio decorre, sobretudo, do posicionamento firmado com o julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial 1.164.452/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a lei a regular a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas, razão pela qual a vedação imposta pela Lei 13.670/2018, nos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, deve ser respeitada. IV - Nesse diapasão, conclui-se que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual entendo que, ao presente caso, deve ser observada a Súmula 83/STJ, aplicável também nas hipóteses em que o recurso especial é fundamentado no art. 105, III, a, CF. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.001.176/CE, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023 - grifei) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LUCRO REAL. APURAÇÃO ANUAL COM PAGAMENTO POR ESTIMATIVA MENSAL. UTILIZAÇÃO DE BALANCETES DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO. COMPENSAÇÃO "NÃO DECLARADA". ART. 74, §3º, IX, C/C §12, I, DA LEI N. 9.430/96. 1. Dentro da sistemática de pagamento mensal sobre a base de cálculo estimada, há a possibilidade de suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês com a demonstração através de balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto calculado com base no lucro real do período em curso (art. 35, da Lei n. 8.981/95; art. 39, §2º, da Lei n. 8.383/91; art. 230, do RIR/99 e art. 227, do RIR/2018). Após a entrega da declaração de ajuste anual (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ ou Escrituração Contábil Fiscal - ECF), acaso constatada diferença a favor do contribuinte, este poderá utilizar o valor para compensação com o IRPJ a ser pago nos meses subsequentes (em ano-base diverso) ou requerer a restituição (art. 2º, §4º, da Lei n. 9.430/96; art. 37, da Lei n. 8.981/95 e art. 39, § 5º, da Lei n. 8.383/91). Desta forma, a apresentação de balancetes mensais é uma faculdade conferida ao contribuinte que optou pela sistemática de apuração anual do IRPJ com pagamento por estimativa. Precedentes: REsp. n. 1.218.822 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11.06.2013; AgInt no REsp. n. 1.569.298 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21.09.2020; AgRg na MC n. 18.981 / RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.04.2012; REsp. n. 1.717.328 / SC, decisão monocrática, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, publicada em 28.02.2019. 2. Assim, o uso de balancetes de suspensão ou redução (balancetes mensais) somente é possível dentro da sistemática de pagamento por estimativa. Não se trata de sistemática autônoma como defendido pelo contribuinte. Por este motivo é perfeitamente aplicável a determinação expressa, a partir de 2008, no art. 74, §3º, IX, c/c §12, I, da Lei n. 9.430/96, onde se considera "não declarada" a compensação feita para quitar os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. A situação (estimativa) abrange tanto os tributos apurados na forma do art. 2º, da Lei n° 9.430/96, quanto os apurados na forma do art. 35, da Lei n° 8.981/95. 3. Inexiste direito adquirido a regime jurídico de compensação tributária, devendo esta obedecer sempre ao regime jurídico (lei) vigente à época da propositura da demanda (ou proposta de encontro de contas) - tempus regit actum. Para o caso, a lei vigente é o art. 74, §3°, IX, da Lei n. 9.430/96. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.929.158 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19.10.2021; AgInt no REsp. n. 1.927.254 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16.08.2021. 4. Não é possível em sede de recurso especial afastar a exigência prevista no artigo 74, §3º, inciso IX, da Lei n° 9.430/96 à luz de preceitos constitucionais supostamente violados. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.794.515/PE, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021 - grifei) Não se desconhece julgados deste Tribunal em sentido contrário, cujas ementas transcrevo a seguir, mas que entendo não devem prevalecer sobre a fundamentação explicitada anteriormente: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO DE ESTIMATIVAS MENSAIS DE IRPJ E CSLL. REGIME DE LUCRO REAL ANUAL. BALANCETES DE SUSPENSÃO E REDUÇÃO. VEDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 13.670/18. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por pessoa jurídica do setor industrial contra sentença que denegou segurança em mandado impetrado para afastar a aplicação do art. 74, § 3º, IX, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 13.670/18, a compensações realizadas em 2018. Sustenta que a vedação não se aplica ao regime de apuração por balancetes de suspensão e redução previamente eleito. A sentença recorrida reconheceu a constitucionalidade da vedação e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve: (i) a validade e aplicabilidade da vedação à compensação de débitos de IRPJ e CSLL, introduzida pelo art. 74, § 3º, IX, da Lei nº 9.430/96, em face dos princípios constitucionais da anterioridade e da segurança jurídica; (ii) a possibilidade de aplicação retroativa da vedação a situações consolidadas no ano-calendário de 2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 74, § 3º, IX, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 13.670/18, estabelece vedação à compensação de débitos mensais por estimativa. No entanto, a opção irretratável pelo regime de apuração com balancetes de suspensão e redução configura ato jurídico perfeito, protegendo o contribuinte de alterações legislativas posteriores que prejudiquem os efeitos desse regime durante o ano-calendário vigente. 4. A aplicação imediata da vedação a exercícios anteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.670/18 viola os princípios constitucionais da anterioridade e da segurança jurídica, ao comprometer a previsibilidade tributária e desrespeitar atos jurídicos já consolidados. 5. Precedentes do TRF da 1ª Região corroboram a impossibilidade de aplicação retroativa da vedação a opções realizadas antes da publicação da norma, reconhecendo que a vedação somente incide para fatos geradores ocorridos após sua entrada em vigor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação parcialmente provida para afastar a aplicação da vedação instituída pelo art. 74, § 3º, IX, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 13.670/18, em relação às estimativas apuradas até dezembro de 2018, mantendo-se sua validade para exercícios subsequentes. Tese de julgamento: "1. A vedação à compensação de débitos de IRPJ e CSLL, introduzida pela Lei nº 13.670/18, não se aplica retroativamente a atos jurídicos consolidados no ano-calendário de 2018, sob pena de violação aos princípios da anterioridade e da segurança jurídica." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 150, III; Lei nº 8.981/95, art. 35; Lei nº 9.430/96, arts. 2º, 3º e 74, § 3º, IX; Lei nº 13.670/18. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 1008309-44.2018.4.01.3800, Desembargador Federal CARLOS MOREIRA ALVES, PJe 13/04/2021; TRF1, AMS 1006092-82.2019.4.01.3803, Juiz Federal MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, PJe 05/10/2022. (AC 1010958-27.2018.4.01.3300, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 28/03/2025) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ e CSLL. LUCRO REAL. OPÇÃO PELA SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO POR ESTIMATIVA. LEI 9.430/98, ARTIGOS 2º E 3º. COMPENSAÇÃO DO ARTIGO 74 DO DIPLOMA LEGAL EM REFERÊNCIA. VEDAÇÃO, IMPOSTA AOS OPTANTES PELO REGIME, NO ARTIGO 6º DA LEI 13.670/2018, AO DISPOR INCISO IX NO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 74 DA LEI 9.430/98. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE, PORÉM, DE ATO DE APLICAÇÃO DA RESTRIÇÃO ÀQUELES QUE, ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DO PRECEITO RESTRITIVO, JÁ HAVIAM OPTADO PELA SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO REFERIDA, PARA VIGORAR DURANTE TODO O ANO-CALENDÁRIO DE 2018. LEI 8.981/95, ARTIGO 35. APURAÇÃO MENSAL DO IRPJ/CSLL COM BASE EM BALANCETES DE SUSPENSÃO OU DE REDUÇÃO. 1. Os artigos 2º e 3º da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, ao facultarem às pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real opção pelo pagamento do imposto de renda, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, sem prejuízo da necessidade de apuração, em 31 de dezembro de cada ano, do tributo efetivamente devido, para fins de encontro de contas, e expressarem que a opção, exercida mediante o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou o mês de início da atividade, será irretratável para todo o ano calendário, encerram, em última análise, um microssistema destinado a produzir efeitos durante todo período de vigência da opção que, uma vez realizada, constitui ato jurídico perfeito, insuscetível de ser prejudicado pela aplicação de nova legislação, posterior, por força do quanto disposto no inciso XXXVI do artigo 5º da Carta Constitucional. 2. Um dos efeitos do ato jurídico de opção pelo regime de pagamento por estimativa, a vigorar durante todo o ano calendário correspondente, era, até o advento da Lei 13.670, exatamente o de permitir ao contribuinte, por ele optante, o pagamento do tributo também com o uso de créditos, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativos a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal, assim valendo-se da sistemática de compensação autorizada pelo caput do artigo 74 da Lei 9.430/96, por meio da declaração enunciada no parágrafo 1º, com a consequência, conforme disposição inscrita no parágrafo 2º, de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. 3. A Lei 13.670, publicada em 30 de maio de 2018, naquilo quanto, em seu artigo 6º, promoveu alteração no parágrafo 3º do artigo 74 da Lei 9.430/ 96, impôs, com o inciso IX, exclusivamente aos destinatários do artigo 2º da Lei 9.430/96, restrição até então inexistente, impedindo-lhes, em razão dela, de efetuar pagamentos valendo-se da compensação até então autorizada pelo caput do dispositivo. 4. Poderia fazê-lo, legitimamente, com respeito às opções já então levadas a efeito, pois, na linha de orientação jurisprudencial consolidada na Suprema Corte, não existe direito adquirido a regime jurídico, não podendo assim os destinatários da nova disciplina pretender a manutenção, de forma permanente, da autorização que a novel legislação lhes retirara. 5. De outro lado, vedar o uso da compensação a determinada categoria de contribuintes não é em si mesmo inconstitucional, nem quer dizer que tal vedação esteja destinada a aplicar-se para o passado, com vistas a alcançar a coisa julgada ou os fatos jurídicos consumados (retroatividade máxima), os direitos exigíveis, mas não realizados antes de sua vigência (retroatividade média), ou os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a sua entrada em vigor. 6. Nada na Lei 13.670/2018 sugere vontade do legislador de que a vedação objeto do litígio tenha sido imposta para alcançar o passado, em grau máximo, médio ou mínimo, nem decorre algo da espécie do texto materializado em preceito legal ou da mens legis. Ao contrário, ao estabelecer expressamente, em seu artigo 11, inciso II, a entrada em vigor do diploma legal na data de sua publicação, em relação ao dispositivo questionado, a própria lei se encarregou de deixar clara a sua pretendida incidência somente sobre os atos ou fatos jurídicos ocorridos após o início de sua vigência, ou ainda, na linha do expressado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na distinção feita entre retroatividade mínima e aplicação imediata das leis, sobre os efeitos jurídicos dos atos ou fatos jurídicos anteriores, dos quais não houvesse decorrido, ainda, a aquisição de direitos, estando em curso mera expectativa de sua aquisição. 7. O artigo 2º da Lei 9.430/96, em sua parte final, reporta-se à apuração prevista no artigo 35 da Lei 8.981/95, razão por que também os optantes pelos recolhimentos mensais efetuados com base em balancetes de suspensão ou de redução estão alcançados pela vedação em causa. 8. Também não vejo espaço, aqui, para aplicação da disposição inscrita no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, na forma pretendida pela Fazenda Nacional, pois, tal como enfatizado pelo julgado singular, a discussão, repita-se, não gira em torno do reconhecimento da existência ou não de um crédito tributário eventualmente compensável mas, sim, da possibilidade ou não de se efetuar a compensação (antes permitida) como forma de apuração de um tributo. Evidente que, para fins de efetivação de compensações decorrentes do presente julgamento, o crédito que se pretender nelas utilizar, na esfera administrativa, se decorrente de decisão judicial, necessitarão do trânsito em julgado do correspondente decidido. 9. A sentença recorrida, ao conceder apenas parcialmente a segurança postulada, se harmoniza com tais entendimentos. 10. Recursos de apelação e remessa oficial não providos. (AMS 1008309-44.2018.4.01.3800, Desembargador Federal CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - Oitava Turma, PJe 13/04/2021) Portanto, a tese da apelante não encontra guarida na jurisprudência do STJ, à qual me filio. Nada a prover. Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000818-49.2018.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000818-49.2018.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A e PRISCILA DALCOMUNI - DF51593-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REGIME DE LUCRO REAL ANUAL. APURAÇÃO DE ESTIMATIVAS MENSAIS DE IRPJ E CSLL. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO DE DÉBITO APURADO POR ESTIMATIVA MENSAL, INTRODUZIDA PELA LEI N. 13.670/2018. LEGITIMIDADE DA ALTERAÇÃO DO § 3º DO ART. 74 DA LEI N. 9.430/1996. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou segurança, em mandado de segurança, impetrado para afastar a vedação de compensação de débito apurado relativo ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, no regime de tributação com base no lucro real, a partir de junho/2018, nos termos do inciso IX do § 3º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, com a alteração promovida pelo art. 6º da Lei n. 13.670, de 30/05/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: a) a validade e aplicabilidade da vedação à compensação de débitos de IRPJ e CSLL, introduzida pelo art. 74, § 3º, inciso IX, da Lei n. 9.430/1996, com a alteração introduzida pelo art. 6º da Lei n. 13.670/2018, em face dos princípios constitucionais da anterioridade e da segurança jurídica; b) a possibilidade de aplicação da vedação a situações consolidadas no ano-calendário de 2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há a alegada violação ao princípio da irretroatividade tributária, uma vez que a legislação em análise não produz efeitos retroativos, pois a aludida vedação à compensação somente incide sobre os recolhimentos por estimativa do IRPJ e CSLL posteriores à sua vigência. 4. A alteração legislativa questionada apenas tratou de revogar a possibilidade de compensação que existia, que se trata de uma das hipóteses de extinção do crédito tributário, não tendo ocorrido a criação ou o incremento de tributo. Por isso, não há falar em direito à compensação mediante a utilização de créditos referentes a tributos recolhidos a maior cujos fatos geradores ocorreram anteriormente à edição da lei questionada, tendo em vista que, por expressa previsão constitucional, o princípio da irretroatividade veda a cobrança de tributos “em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado” (Constituição, art. 150, inciso III, alínea “b”), não sendo esse o caso dos autos. 5. “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da legitimidade da vedação à compensação das estimativas, prevista na Lei n. 13.670/2018, sem qualquer limitação temporal ou, ainda, quanto à forma de apurar o cálculo (receita bruta ou balancetes de suspensão ou redução).” (AgInt no REsp n. 2.001.176/CE, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 6. A pretensão recursal não encontra guarida na jurisprudência do STJ. Precedentes declinados no voto. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação desprovida. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 150, inciso III, “b”; Lei n. 9.430/1996, § 3º, inciso IX e Lei 13.670/2018, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.001.176/CE, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/5/2023, DJe de 17/5/2023. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região - 23/06/2025. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1033421-66.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002846-31.2010.4.01.3603 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 84.432.111/0004-00 (AGRAVANTE). Polo passivo: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.394.460/0001-41 (AGRAVADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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