Ivane Ines Maurisenz

Ivane Ines Maurisenz

Número da OAB: OAB/DF 051616

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ivane Ines Maurisenz possui 33 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJSP, TRT10, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJSP, TRT10, TRF1, TJGO, TJPA, TJMA, TRT18, TJDFT
Nome: IVANE INES MAURISENZ

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin  Autos 5342577-49.2020.8.09.0051Autor(a): Adriano Antonio PedrozoRé(u): Estado De Goiás Vistos etc.Considerando a ausência de oposição da parte executada ao pedido de sucessão processual formulado nos eventos 250 e 487, defiro o referido pleito.Determino à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) que proceda à retificação do polo ativo, conforme requerido na petição constante do evento 487, passando a constar como parte autora o Espólio de Francisco Leandro de Oliveira Moreira, representado pela inventariante Jennifer Mendes Ribeiro dos Santos.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.br  S E N T E N Ç A Processo n.º 5418210-63.2019.8.09.0128Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Brasil Invest Fomento Mercantil EireliPolo Passivo: Residencial M Castro I  I - RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BRASIL INVEST FOMENTO MERCANTIL EIRELI em face de RESIDENCIAL ATLAS VIII VILLAGE, RESIDENCIAL JARDINS VALPARAÍSO SEGUNDO, RESIDENCIAL M CASTRO I e CONCERTINA BRASÍLIA EIRELI, partes devidamente qualificadas nos autos.A parte autora narra que adquiriu créditos da empresa CONCERTINA BRASÍLIA EIRELI através de operação de factoring, referentes a serviços de instalação de concertina prestados aos condomínios requeridos.Alega que, após a cessão dos créditos, informou sua nova posição credora aos devedores e emitiu boletos para cobrança, no valor total de R$ 11.259,04. Sustenta que alguns boletos foram pagos, mas outros permaneceram em aberto, motivando a presente ação.Devidamente citados, os requeridos CONDOMÍNIO DO BLOCO D DA QE 02 e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIENA II celebraram acordos extrajudiciais, devidamente homologados, com trânsito em julgado.O requerido RESIDENCIAL ATLAS VIII VILLAGE apresentou contestação alegando inexistência de relação jurídica válida, sustentando que apenas solicitou orçamento sem efetivar contratação, e que eventual contratação dependeria de aprovação em assembleia condominial.Os requeridos RESIDENCIAL JARDINS VALPARAÍSO SEGUNDO, RESIDENCIAL M CASTRO I e CONCERTINA BRASÍLIA EIRELI, embora devidamente citados, quedaram-se inertes, sendo-lhes decretada a revelia.A parte autora apresentou réplica reiterando seus argumentos e juntando elementos probatórios adicionais, incluindo conversas via WhatsApp e áudio de confirmação dos serviços.Intimados os réus revéis para especificação de provas, mantiveram-se silentes.Os autos vieram conclusos.Relatado o essencial. DECIDO.II - FUNDAMENTAÇÃOO feito comporta o julgamento antecipado da lide, pois, a questão debatida não necessita de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I e II do CPC.Superadas as questões processuais preliminares pelo v. Acórdão do E. TJGO de Justiça que cassou a sentença anterior, passo à análise do mérito.Da Situação Jurídica Individualizada1. QUANTO AO RÉUBENCERTINA BRASÍLIA EIRELI:A CONCERTINA BRASÍLIA figura como cedente na operação de factoring, sendo corresponsável solidária pelos créditos cedidos. Decretada sua revelia e analisando as provas documentais apresentadas (notas fiscais e contratos), verifica-se que restaram demonstrados os fatos constitutivos do direito da autora em relação a esta requerida. A documentação acostada aos autos comprova de forma inequívoca a existência da relação jurídica e do débito em questão, não havendo elementos nos autos que afastem a responsabilidade solidária da cedente.2. QUANTO AOS RÉUS REVÉIS (RESIDENCIAL JARDINS VALPARAÍSO SEGUNDO e RESIDENCIAL M CASTRO I):No que concerne aos requeridos RESIDENCIAL JARDINS VALPARAÍSO SEGUNDO e RESIDENCIAL M CASTRO I, verifico que ambos foram regularmente citados, conforme se depreende dos autos, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação.Configurada, portanto, a revelia, incidem os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual se reputam verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, quando o réu não contesta a ação.A presunção de veracidade decorrente da revelia encontra respaldo no conjunto probatório carreado aos autos, notadamente nas notas fiscais, boletos de cobrança e registros de conversas que demonstram de forma inequívoca a efetiva prestação dos serviços de administração predial pelo requerente.Dessa forma, restaram demonstrados tanto o fato constitutivo do direito do autor quanto a inadimplência dos requeridos, configurando-se o direito à cobrança dos valores em aberto.3. QUANTO AO RÉU RESIDENCIAL ATLAS VIII VILLAGE:Este requerido apresentou defesa específica negando a contratação. Contudo, a análise das provas demonstra que procede às alegações da parte autora, vejamos:a) Prova documental: nota fiscal emitida em seu nome comprovando a prestação de serviços;b) Conversas WhatsApp: evidenciam conhecimento e reconhecimento dos débitos pelo representante do condomínio;c) Áudio confirmativo: comprova que o Sr. Vanderly, representante do condomínio, confirmou os serviços prestados e autorizou a emissão dos boletos;d) Comportamento processual: outros condomínios sob a mesma administração reconheceram os débitos e celebraram acordos.A alegação de necessidade de aprovação em assembleia não afasta a responsabilidade, considerando que:a) O representante do condomínio tinha poderes aparentes para a contratação;b) Houve efetiva prestação e fruição dos serviços;c) A empresa prestadora não tinha como conhecer limitações internas do condomínio;d) Aplicação da teoria da aparência nas relações contratuais.DA OPERAÇÃO DE FACTORINGA operação de factoring está devidamente documentada nos autos através dos contratos de cessão de créditos celebrados entre a CONCERTINA BRASÍLIA EIRELI (cedente) e a BRASIL INVEST FOMENTO MERCANTIL EIRELI (cessionária).O factoring constitui modalidade de cessão de créditos comerciais regulamentada pelos artigos 286 a 298 do Código Civil, sendo operação lícita e amplamente reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro.Nos termos do art. 286 do CC, "o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção". No caso dos autos, tratando-se de créditos oriundos de prestação de serviços comerciais, não há óbice legal à cessão.Conforme dispõe o art. 287 do CC, "salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios". Assim, a cessionária (Brasil Invest) adquiriu não apenas o crédito principal, mas também os direitos acessórios, incluindo juros e correção monetária.O art. 290 do CC estabelece que "a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada". No caso, restou comprovado através do áudio e das conversas via WhatsApp que os devedores foram devidamente cientificados da cessão, tendo inclusive alguns deles reconhecido expressamente os débitos.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à legitimidade ativa da empresa de factoring para cobrança dos créditos cedidos, independentemente de ter havido ou não a notificação prévia do devedor cedido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, nesta Corte Superior. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2258565 SP 2022/0375585-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)Alinhando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cito os julgados abaixo:ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1024502-08.2020.8.11 .0000 EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SUCESSÃO PROCESSUAL – CESSÃO DE CRÉDITO – DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR – NOTIFICAÇÃO – DESNECESSÁRIA – CIÊNCIA INEQUÍVOCA – EFICÁCIA DE CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA SEM NOTIFICAÇÃO AO CEDIDO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA DÍVIDA E PROMOÇÃO DE ATOS NECESSÁRIOS À PROTEÇÃO/REALIZAÇÃO DO CRÉDITO. REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO CESSIONÁRIO – CRÉDITO CEDIDO PELO BANCO DO BRASIL S.A MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. À luz do que dispõe o § 1º, III, do art . 778, do CPC, o cessionário pode promover a execução, ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. A cessão de crédito independe da anuência do devedor (cedido) que não precisa consentir com a transmissão (art. 778, § 2º, do CPC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da desnecessidade de notificação do devedor quando este possui conhecimento da existência da cessão de crédito. (TJ-MT 10245020820208110000 MT, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 10/03/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2021) - (Grifei)  AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE DIREITOS OBRIGACIONAIS – CESSÃO DE CRÉDITO. Sentença de improcedência. Pretensão da parte autora de reforma. INADMISSIBILIDADE: A cessão de crédito foi devidamente comprovada, cuja transferência independe de prévia notificação do devedor, conforme art . 290 do Código Civil, não causando prejuízo ao devedor. Jurisprudência do STJ reconhecendo a validade da cessão sem notificação (AgRg. no REsp. 1482670/SP). Substituição processual baseada na cessão de crédito não dependente do prévio consentimento do devedor, conforme art. 778, § 2º, do CPC. Inexistência de direito de preferência dos devedores em satisfazer a obrigação nas mesmas condições oferecidas ao cessionário. Sentença mantida . RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10084611220238260624 Tatuí, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 01/07/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2024) - (Grifei)Portanto, a Brasil Invest possui legitimidade ativa para a presente cobrança, na qualidade de cessionária dos créditos originalmente titularizados pela Concertina Brasília.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR os requeridos RESIDENCIAL ATLAS VIII VILLAGE, RESIDENCIAL JARDINS VALPARAÍSO SEGUNDO, RESIDENCIAL M CASTRO I e CONCERTINA BRASÍLIA EIRELI, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 11.259,04 (onze mil, duzentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos), com correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada título e juros de mora pela SELIC, deduzindo-se IPCA, a partir da citação.CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Transitada em julgado e nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito  Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATSum 0010373-13.2023.5.18.0211 AUTOR: GABRIEL MARCOS MAGALHAES MEIRELES FERREIRA RÉU: DREAM FACTORY CAPACITACOES EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62be7cd proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O exequente requer a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil de Brasília-DF para averiguação do estado civil do Reclamado BRUNO JOSE DA FONSECA NETO, em especial se consta registro de casamento ou união estável e o regime de bens. À Secretaria para que busque tais informações, pela via mais célere, via CENSEC ou ofício. Apresentadas tais informações, abra-se vista ao exequente para requerer o que for de seu interesse no prazo de 5 dias. FORMOSA/GO, 11 de julho de 2025. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL MARCOS MAGALHAES MEIRELES FERREIRA
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATSum 0010373-13.2023.5.18.0211 AUTOR: GABRIEL MARCOS MAGALHAES MEIRELES FERREIRA RÉU: DREAM FACTORY CAPACITACOES EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62be7cd proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O exequente requer a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil de Brasília-DF para averiguação do estado civil do Reclamado BRUNO JOSE DA FONSECA NETO, em especial se consta registro de casamento ou união estável e o regime de bens. À Secretaria para que busque tais informações, pela via mais célere, via CENSEC ou ofício. Apresentadas tais informações, abra-se vista ao exequente para requerer o que for de seu interesse no prazo de 5 dias. FORMOSA/GO, 11 de julho de 2025. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DREAM FACTORY CAPACITACOES EIRELI - ME
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0410484-94.1993.8.26.0053 (053.93.410484-9) - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - Jesus Soares - - Flavio Cassiano - - Henrique Pinto do Pateo e outros - Waldeneide de Lima - - Jeruel Plásticos Indústria e Comércio Ltda - EPP (CEDENTE - LUIZ MOINO LOPES) - - Sociedade São Paulo de Investimento, Desenvolvimento e Planejamento Ltda - - Inx SSPI Bonds Fundo de Investimento em Precatórios Não Padronizado - Maria Lucia de Oliveira - - Maria José Ortiz Vechetini e outros - - Maria Lurdes Da Silva Cordeiro - - Maria Luiza da Silva Campos e outros - - Rosemeire Monteiro de Carvalho (herdeiro(a) de Hélio Monteiro Carvalho) - - Flavia da Silva Barros Ferraz (herdeiro(a) de Hélio Monteiro Carvalho) - - Helenice Ribeiro Marcelo (herdeiro(a) de Antonio Ribeiro) - - Sandro Nunes Ribeiro (herdeiro(a) de Antonio Ribeiro) - - Maria Francisca Pires dos Santos (herdeira de Milton Pires) - - Márcia Regina Pires dos Santos (herdeira de Milton Pires) - - Roberto Soares (herdeiro de Reinaldo Soares) - - Regiane Aparecida Soares Almeida (herdeira de Reinaldo Soares) - - Regis Dias Soares - - Regislaine Dias Soares (herdeira de Reinaldo Soares) e outros - Flaurinda Maria da Silva de Carvalho - Flaurinda Maria da Silva de Carvalho - - Francisca Helena Soares Favara - - Jesu Carlos Soares (herdeiro de Jesu Soares) e outros - José Benedito Soares - TAGNER LUIZ PEREIRA JUSIS - - THIAGO RODRIGO PEREIRA JUSIS - - RENATO PEREIRA e outros - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo . e outro - Mecano Fabril Ltda - - Lisanfree Estamparia e Metalurgica Ltda - - METALMIX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - - Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda - - Metalúrgica New Tec Indústria e Comércio Ltda - - AF SERVIÇOS FINANCEIROS EIRELI - - Multivetro Indústria e Comércio de Vidros Especiais Ltda (Cessionária) (Cedente: José Biussi Filho) - - Fair Price Serviços Financeiros Ltda. (Cessionária) (Cedente: Rita de Cássia de Oliveira Alves Damasceno) - - Para fins de intimação (excluir depois) - - AF SERVIÇOS FINANCEIROS EIRELI - - Azevedo Sociedade Individual de Advocacia - - Inx Sspi Bonds Fundo de Investimento Em Precatórios Não Padronizados e Outros - - Score I Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Naopadronizados - - Leonardo Esteban Mato Neves da Fontoura e outros - Fica a parte exequente representada pelo patrono Carolino Xavier de Oliveira OAB/SP nº 12125 intimada a apresentar as procurações com poderes específicos para receber e dar quitação ou indica-las neste incidente processual, referente aos coautores listados no item III 4 A), conforme item III 1.1 da decisão retro. Prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), MICHEL STRAUB (OAB 132344/SP), MICHEL STRAUB (OAB 132344/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), ELIANA CRISTINA FLORIANO (OAB 347489/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), TIAGO DE OLIVEIRA (OAB 324823/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), LEONARDO ESTEBAN MATO NEVES DA FONTOURA (OAB 315342/SP), BARBARA FINHOLDT FERNANDES (OAB 313030/SP), JOEL MORAES DE OLIVEIRA (OAB 263912/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), TIAGO DE OLIVEIRA (OAB 324823/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), LETICIA DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 419529/SP), MAIRRANA MAIA DE ALBUQUERQUE (OAB 47399/DF), MAIRRANA MAIA DE ALBUQUERQUE (OAB 47399/DF), CLAUDIA CAVALCANTE DE SIQUEIRA (OAB 468550/SP), HÉLIO D AVILA CHIARELLA (OAB 452139/SP), GIOVANA MIYUKI NAKANO (OAB 433841/SP), LETICIA DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 419529/SP), LETICIA DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 419529/SP), RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO (OAB 329896/SP), ROSANGELA DA SIQUEIRA (OAB 355416/SP), ROSANGELA DA SIQUEIRA (OAB 355416/SP), VANDERLEI CARDOSO JUVENCIO (OAB 351690/SP), ELIANA CRISTINA FLORIANO (OAB 347489/SP), ANA MARIA XAVIER DELGADO COLOMA (OAB 51616/SP), ANA MARIA XAVIER DELGADO COLOMA (OAB 51616/SP), ANA MARIA XAVIER DELGADO COLOMA (OAB 51616/SP), MICHEL STRAUB (OAB 132344/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), REGIANE GOMES ROCHA (OAB 201482/SP), PATRICIA CRISTINA DE BARROS PADOVANI (OAB 199459/SP), PATRICIA CRISTINA DE BARROS PADOVANI (OAB 199459/SP), PATRICIA CRISTINA DE BARROS PADOVANI (OAB 199459/SP), PATRICIA CRISTINA DE BARROS PADOVANI (OAB 199459/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), REGIANE GOMES ROCHA (OAB 201482/SP), BIANCA FELSKE AVILA (OAB 181175/SP), LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA (OAB 174898/SP), LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA (OAB 174898/SP), GABRIELA MONTEIRO ALBAREDA (OAB 174875/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), MÁRCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE (OAB 172932/SP), MÁRCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE (OAB 172932/SP), MICHEL STRAUB (OAB 132344/SP), ANA REGINA GALLI INNOCENTI (OAB 71068/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), REGIANE GOMES ROCHA (OAB 201482/SP), CICERO HENRIQUE (OAB 38249/SP), CICERO HENRIQUE (OAB 38249/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), FREDERICO DORNFELD ARRUDA (OAB 206436/SP), LILIAN REGINA IOTI HENRIQUE GASPAR (OAB 247752/SP), LILIAN REGINA IOTI HENRIQUE GASPAR (OAB 247752/SP), EZILDO CASTELAR VIEIRA (OAB 45380/SP)
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0000069-81.2025.5.18.0211 AUTOR: PABLINE GRACIELE GONCALVES DE CASTRO RÉU: A S DA SILVA MAGALHAES IMOBILIARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec85d22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Foi homologado acordo entre as partes, devidamente cumprido. FUNDAMENTAÇÃO Para fins de baixa no e-Gestão, encerra-se a fase de liquidação no PJe. À secretaria para conferência dos valores lançados no sistema PJE.  DISPOSITIVO Assim, procedo ao lançamento deste registro como sentença no PJe a fim de possibilitar a baixa na pendência perante o e-Gestão. Após conferência dos valores lançados no sistema Pje, arquivem-se os autos.     TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PABLINE GRACIELE GONCALVES DE CASTRO
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0000069-81.2025.5.18.0211 AUTOR: PABLINE GRACIELE GONCALVES DE CASTRO RÉU: A S DA SILVA MAGALHAES IMOBILIARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec85d22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Foi homologado acordo entre as partes, devidamente cumprido. FUNDAMENTAÇÃO Para fins de baixa no e-Gestão, encerra-se a fase de liquidação no PJe. À secretaria para conferência dos valores lançados no sistema PJE.  DISPOSITIVO Assim, procedo ao lançamento deste registro como sentença no PJe a fim de possibilitar a baixa na pendência perante o e-Gestão. Após conferência dos valores lançados no sistema Pje, arquivem-se os autos.     TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - A S DA SILVA MAGALHAES IMOBILIARIA LTDA
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