Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes
Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes
Número da OAB:
OAB/DF 051623
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes possui 34 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRF1, TJDFT, TJRO, TJRN, TJRJ
Nome:
ANA LUIZA QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
MONITóRIA (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0807575-66.2025.8.22.0000 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: ADMINISTRADORA SILVESTRE LTDA, CNPJ nº 05782008000170 ADVOGADOS DO IMPETRANTE: ANA LUIZA QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES, OAB nº DF51623A, LUIZ CARLOS QUINTELLA NETO, OAB nº BA43056, JHULLY KEITTY DA SILVA RODRIGUES, OAB nº DF69863A, MARIANA RIBEIRO DE MELO PEREIRA SCHOLZE, OAB nº DF52393 IMPETRADO: P. D. T. D. C. D. E. D. R. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 04/07/2025 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por Administradora Silvestre Ltda, em face do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE/RO, apontado como coator, em razão do acórdão nº APL - TC 00075/25, que manteve a tutela de urgência deferida no bojo do processo nº 00802/2024-TCE/RO. Reporta, a princípio, que foi instaurado o processo nº 01937/2014 junto ao TCE/RO, a fim de fiscalizar o edital de concorrência nº 008/2014, o qual teve por objeto a concessão de serviços públicos no terminal rodoviário da Capital, julgamento foi realizado por meio do acórdão AC2-TC 00011/2018, que declarou ilegal, sem pronúncia de nulidade, o aludido edital de concorrência, bem como o contrato nº 59/2014, firmado entre o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Rondônia - DER e a impetrante. Na oportunidade, o TCE/RO também determinou a exclusão da cláusula contratual que previa a prorrogação da concessão por mais 10 (dez) anos, ordem que não foi cumprida pelo DER, de modo que a impetrante sequer teve ciência. Acrescenta que, posteriormente, foi editado o Decreto Estadual nº 26.609, de 07/12/2021, delegando ao Município de Porto Velho a exploração e administração do terminal rodoviário, mas a Municipalidade e a empresa concessionária, ora impetrante, não foram notificadas acerca da existência do processo no TCE/RO, tampouco tinham conhecimento da ordem contida no acórdão AC2-TC 00011/2018, de não renovação do prazo do contrato de concessão, já que nenhum dos dois foi parte no respectivo processo. Assim, em 19/12/2023, foi editada a Lei Municipal nº 3.129/2023, que autorizou a prorrogação do prazo de concessão do terminal rodoviário de Porto Velho por até 10 (dez) anos. Porém, em 2024, foi encaminhada manifestação anônima à Ouvidoria do TCE/RO, o que resultou na instauração do processo nº 00802/24- TCE/RO, apontando suposta ilegalidade na edição da Lei Municipal que autoriza a prorrogação do prazo de concessão. Em seguida foi deferida tutela inibitória de urgência, por meio de decisão monocrática (DM - 00173/24-GCVCS), a fim de compelir o Prefeito do Município de Porto Velho a adotar medidas voltadas à realização imediata de novo processo licitatório, ao fundamento de suposta manutenção irregular da atual concessão. Ato contínuo, o então Prefeito de Porto Velho apresentou pedido de reexame, sustentando a legalidade da prorrogação contratual e regularidade da prestação de serviços, mas o Pleno do TCE/RO, por meio do acórdão APL-TC 00075/25, julgou improcedente o pedido. Ressalta que, apesar de não ter sido parte nos processos sobre a validade do contrato de concessão, corre o risco iminente de rescisão contratual, com a consequente paralisação dos serviços, a frustração de seus direitos e a não amortização dos investimentos realizados na operação, que envolvem, inclusive, a construção do novo terminal rodoviário de Porto Velho. Assevera que o ato coator violou seu direito líquido e certo, porquanto a decisão foi proferida sem observância do contraditório e da ampla defesa, em afronta aos princípios constitucionais e jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Explana sobre o teor da Súmula Vinculante nº 03, a qual reforça o entendimento de que é obrigatória a observância do contraditório e ampla defesa nos processos em trâmite perante o Tribunal de Contas da União - TCU, cujo enunciado, embora dirigido ao TCU, tem aplicação analógica e vinculante às Cortes de Contas Estaduais. Outrossim, ressalta que a Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões) dispõe expressamente sobre a necessidade de instauração de procedimento administrativo a fim de assegurar o direito de ampla defesa quando se tratar de extinção da concessão, o que não foi observado no presente caso, pois foi diretamente afetada pela decisão impugnada, mas sequer foi notificada para se manifestar antes da prolação do acórdão. Enfatiza que as supostas irregularidades apontadas no acórdão nº AC2-TC 00011/2018 já foram sanadas, de maneira que não subsistem fundamentos legais para a invalidação do contrato que, ao longo de sua execução, atende de forma eficaz ao interesse público. Sustenta que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da medida, porquanto a fumaça do bom direito está consubstanciada na ausência de citação no processo que ensejou o ato apontado como coator, ao passo que o perigo da demora é evidenciado pela insegurança jurídica que o acórdão do TCE/RO impõe, inclusive, ao interesse público, pois caso produza efeitos, ensejará a descontinuidade da relação contratual, bem como afetará a prestação regular de serviço público essencial. Pugna pelo deferimento liminar do pedido, a fim de suspender os efeitos do ato coator, bem como a tramitação dos processos nº 03914/2024 e nº 0804/2024, até o julgamento definitivo deste mandamus. Ao final, requer a procedência do pedido inicial, confirmando-se a liminar para o fim de anular o acórdão APL-TC 00075/25, proferido no processo 03914/2024 e, por conseguinte, a Decisão Monocrática 00173/24-GCVCS, proferida no processo 0804/2024, o qual determinou a deflagração de nova licitação para a concessão do terminal rodoviário de Porto Velho (ID 28607762). É o relatório. Decido. Como sabido, a Lei nº 12.016/2009, em seu art. 7º, inciso III, dispõe que a concessão de liminar, em sede de mandado de segurança, dar-se-á quando relevantes os fundamentos e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Analisando os elementos trazidos pela impetrante, no tocante aos requisitos ensejadores da medida liminar, verifico que estão preenchidos. Para melhor compreensão, entendo necessária uma breve incursão cronológica. A partir de representação oferecida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, foi instaurado o processo nº 01937/2014 no âmbito do TCE/RO, a fim de fiscalizar possíveis irregularidades no edital de concorrência pública nº 008/2014/CPLO/SUPEL/RO e no contrato nº 59/2014/GJ/DER-RO, relativos à concessão dos serviços públicos de conservação, manutenção e operação do terminal rodoviário desta Capital. Durante o trâmite do aludido processo, atendendo a pedido do Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, a empresa contratada, ora impetrante, foi devidamente notificada e apresentou esclarecimentos, os quais foram considerados insuficientes. Ao final, foi prolatado o acórdão nº AC2-TC 00011/2018, que declarou ilegal, sem pronúncia de nulidade, o aludido edital de concorrência, bem como o contrato nº 59/2014, além de ter determinado a exclusão da cláusula contratual que previa a prorrogação da concessão por mais 10 (dez) anos (ID . 28607772 - Pág. 153). Posteriormente, por meio do Decreto Estadual nº 26.609, de 07/12/2021, foi delegada ao Município de Porto Velho a exploração e administração do terminal rodoviário intermunicipal, de modo que foi posteriormente editada a Lei Municipal nº 3.129, de 19/12/2023, que autorizou a prorrogação do prazo da concessão do terminal rodoviário, por até 10 (dez) anos. Em seguida, aportou informação anônima por meio da Ouvidoria do TCE/RO, no sentido de que a Lei Municipal 3.129/2023 afrontava o acórdão nº AC2-TC 00011/2018 da Corte de Contas, o que ensejou à instauração do processo nº 00802/24-TCE/RO, no qual foi deferida tutela inibitória de urgência, no sentido de compelir o Prefeito Municipal a adotar medidas para realização imediata de novo processo licitatório, decisão que foi mantida após pedido de reexame, por meio do acórdão APL-TC 00075/25, aqui apontado como ato coator. Pois bem. Não se descuida da competência do Tribunal de Contas para determinar medidas de caráter cautelar, a fim de assegurar o resultado final do processo fiscalizatório e evitar lesão ao erário. Outrossim, vale recordar que a Corte de Contas é órgão auxiliar do Poder Legislativo (art. 71, “caput”, da Constituição Federal e art. 48, “caput”, da Constituição do Estado de Rondônia) e que, a despeito de possuir na nomenclatura o vocábulo “Tribunal”, se trata de órgão administrativo, que deve observância ao princípio da legalidade estrita. Nessa conjuntura, é seguro concluir que o poder geral de cautela do Tribunal de Contas não o exime de observar princípios constitucionais, como ampla defesa e contraditório, entendimento que foi sedimentado pela Súmula Vinculante nº 03: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”. E, ainda: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATO DO TCU QUE INDEFERIU ACESSO A DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA . ORDEM CONCEDIDA. 1. O exercício da prerrogativa do TCU relacionada com a competência constitucional implícita para garantir o cumprimento de suas atribuições, conforme o art. 71 da Constituição Federal, encontra-se delimitada por outros valores constitucionais, em especial, o do devido processo legal, que deixou de ser observado no presente caso . 2. Nessa linha de consideração, o poder geral de cautela não exime o TCU de observar o contraditório e a ampla defesa, disponibilizando os documentos levados em consideração para a concessão da medida restritiva, sob pena de tornar, inclusive, a decisão imune a controle. 3. Mandado de Segurança em que se concede a ordem . (STF - MS: 35715 DF 0070934-64.2018.1.00 .0000, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 03/08/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 25/11/2021) - Destaquei. No presente caso, analisando o inteiro teor do acórdão nº APL - TC 00075/25, que manteve a tutela de urgência deferida no bojo do processo nº 00802/2024-TCE/RO, é facilmente perceptível que, em nenhum momento, há qualquer relato de que a empresa concessionária, ora impetrante, tenha sido notificada para se manifestar no feito, tampouco há algum comando para notificação acerca do resultado do julgamento (ID 28607765). Portanto, entendo que a probabilidade do direito a ensejar a concessão da liminar em favor da impetrante, está consubstanciada na evidente inobservância dos princípios do contraditório e ampla defesa, o que se observa, inclusive, em relação ao poder concedente, haja vista que a Municipalidade também não foi instada a se manifestar antes da prolação da decisão administrativa. Outrossim, consigno que a Lei Municipal 3.129/2023, que autorizou a Municipalidade a prorrogar o prazo de concessão do Terminal Rodoviário da Capital, relativo ao contrato nº 059/2014, está em vigor e tampouco foi declarada a sua inconstitucionalidade, de maneira que um ato decisório da Corte de Contas, em sede de tutela de urgência, que contraria lei em vigor, não se afigura razoável. De mais a mais, também vislumbro o alegado perigo de dano, caracterizado pelo relevante prejuízo que a impetrante irá experimentar, haja vista os elevados investimentos feitos, e que serão necessariamente suportados pelo erário, já que o poder concedente deverá arcar com eventual reparação. A propósito, vale transcrever um trecho dos fundamentos expostos pelo relator do processo nº 00802/2024-TCE/RO, no qual restou vencido, mas seu entendimento reflete aspectos que melhor se harmonizam à razoabilidade que a situação requer: No presente caso, não há qualquer elemento que demonstre que a deflagração do certame neste momento seja essencial para garantir a eficácia da decisão a ser futuramente exarada no Processo n. 802/2024-TCE/RO. Pelo contrário, a realização prematura de um processo licitatório poderia, inclusive, gerar instabilidade e insegurança jurídica, sobretudo se o julgamento final vier a reconhecer que a prorrogação do contrato se deu dentro de um contexto que mereça outro tipo de abordagem. - Destaquei. Diante de tudo que foi exposto, defiro a medida liminar pleiteada e determino a suspensão dos efeitos do ato apontado como coator, bem como a tramitação dos processos nº 03914/2024 e nº 0804/2024, até o julgamento definitivo do mérito deste mandado de segurança. Notifique-se a autoridade dita coatora coatora, para apresentar, as informações que entender necessárias, no prazo de lei (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Dê-se ciência do feito ao Estado de Rondônia, nos termos do art. 7°, II, da Lei n. 12.016/2009 para, querendo, ingressar no feito. Com a apresentação das informações do impetrado, dê-se vista ao Procurador-Geral de Justiça, para Parecer, conforme disposto no art. 12 da Lei n. 12.016/2009. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, tornem conclusos. Intime-se, publique-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de julho de 2025. Desembargador TORRES FERREIRA Relator
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007745-47.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS AGRAVANTE: SOLUCTION LOGISTICA E EVENTOS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA LUIZA QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF51623, JHULLY KEITTY DA SILVA RODRIGUES - DF69863, LUIZ CARLOS QUINTELLA NETO - BA43056-A AGRAVADO: DF TURISMO E EVENTOS LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: CAROLINA CUNHA DURAES - DF33396 OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO, PREGOEIRO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO - IFSP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por “Soluction Logística e Eventos Ltda.” contra decisão que, em mandado de segurança impetrado por “DF Turismo e Eventos Ltda.”, deferiu parcialmente a liminar para determinar “a suspensão da contratação da empresa vencedora do Pregão nº 90300/2025 - UASG 158154, promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo – IFSP, até ulterior deliberação” - ID 357834469 dos autos de origem. A decisão id 320261872 indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Irresignada, a agravante interpôs agravo interno. O Ministério Público Federal, considerando a Recomendação n. 34 do Conselho Nacional do Ministério Público, deixou de emitir parecer e pugnou pelo prosseguimento do feito. A agravada apresentou contraminuta. Posteriormente, o Juízo a quo informou que, no processo originário (autos nº 5006676-13.2025.4.03.6100), em 21/05/2025, foi proferida sentença que revogou a liminar e denegou a segurança. Feito o breve relatório, decido. Considerando a prolação da sentença nos autos da ação subjacente, JULGO PREJUDICADOS este agravo de instrumento e o agravo interno, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, diante da superveniente ausência de interesse recursal. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, arquivem-se. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007745-47.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS AGRAVANTE: SOLUCTION LOGISTICA E EVENTOS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA LUIZA QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF51623, JHULLY KEITTY DA SILVA RODRIGUES - DF69863, LUIZ CARLOS QUINTELLA NETO - BA43056-A AGRAVADO: DF TURISMO E EVENTOS LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: CAROLINA CUNHA DURAES - DF33396 OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO, PREGOEIRO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO - IFSP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por “Soluction Logística e Eventos Ltda.” contra decisão que, em mandado de segurança impetrado por “DF Turismo e Eventos Ltda.”, deferiu parcialmente a liminar para determinar “a suspensão da contratação da empresa vencedora do Pregão nº 90300/2025 - UASG 158154, promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo – IFSP, até ulterior deliberação” - ID 357834469 dos autos de origem. A decisão id 320261872 indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Irresignada, a agravante interpôs agravo interno. O Ministério Público Federal, considerando a Recomendação n. 34 do Conselho Nacional do Ministério Público, deixou de emitir parecer e pugnou pelo prosseguimento do feito. A agravada apresentou contraminuta. Posteriormente, o Juízo a quo informou que, no processo originário (autos nº 5006676-13.2025.4.03.6100), em 21/05/2025, foi proferida sentença que revogou a liminar e denegou a segurança. Feito o breve relatório, decido. Considerando a prolação da sentença nos autos da ação subjacente, JULGO PREJUDICADOS este agravo de instrumento e o agravo interno, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, diante da superveniente ausência de interesse recursal. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, arquivem-se. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0726508-96.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AZUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, DIRETOR DA SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA - TCB D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por AZUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, Dr. Roque Fabricio Antônio De Oliveira Vie, que, em sede de mandado de segurança impetrado em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do DIRETOR DA SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA – TCB, indeferiu a medida liminar de suspensão do Pregão Eletrônico n. 90004/2025 da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda – TCB, cujo objeto é o “Registro de preços para contratação de empresa para Gestão da Frota da TCB – Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília LTDA. destinada à operação do Serviço de Transporte Público Complementar para Tratamento de Hemodiálise – STPCTH, denominado DF ACESSÍVEL – TCB HEMODIÁLISE, criado pelo Decreto No. 46.024, de 12 de junho de 2024”, ou, caso já realizado o pregão, de suspensão dos efeitos da Ata de Registro de Preços. Em suas razões recursais (ID 73512274), a impetrante sustenta, em apertada síntese, ser indevida a sua desclassificação do certame ancorada no descumprimento de exigência não prevista no edital, qual seja, “instrumento coletivo de trabalho correspondente ao apresentado para o Distrito Federal”, o que alega caracterizar afronta aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e ampla competitividade, por ilegal inovação realizada pelo Pregoeiro, o qual lhe concedeu apenas duas horas para cumprimento do referido requisito, sem considerar as dificuldades para tal desiderato, visto que a agravante ainda não possui sede em Brasília. A par de esclarecer que apresentou convenção coletiva de outro estado, pondera que “além de informar que a exigência não estava prevista no edital, destacou que, por estar sediada em São Paulo, instalaria filial no Distrito Federal caso vencedora e firmaria acordo coletivo local, eis que a categoria que será contratada para a execução do contrato a ser firmado – motorista de van adaptada – não estava contemplado nas Convenções Coletivas então vigentes, de forma que seria necessária a celebração de acordo coletivo com os representantes sindicais competentes”. Questiona a convocação da segunda colocada, Rodoeste Transporte e Turismo Ltda, pois, vencedora com proposta cerca de 10% (dez por cento) superior à da ora agravante, também não teria apresentado Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do art. 611, §1º, da CLT, pois apresentou “acordo coletivo feito por outra empresa junto ao Sindicato, onde consta motorista de van e este possui remuneração abaixo da cotada pela TCB. E a promessa de que iria firmar o seu acordo coletivo”, de modo que o Pregoeiro não teria conferido tratamento isonômico às licitantes. Argumenta ainda que “as convenções coletivas vigentes no DF – transporte rodoviário e escolar, não contemplavam a função de motorista de van adaptada, não sendo, portanto, aplicáveis ao caso concreto”, salientando que “o objeto da licitação é transporte de passageiros renais crônicos para tratamento de hemodiálise em vans de no máximo dezesseis pessoas”. Afirma a probabilidade do direito à luz da argumentação acima e aponta residir o periculum in mora na fase avançada do procedimento licitatório, com a iminente celebração da ata de registro de preços, em detrimento não apenas à agravante, mas também à Administração Pública, visto resultar na contratação de proposta menos vantajosa com potencial prejuízo ao erário. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a ser confirmada no mérito, para que seja determinada a suspensão do Pregão Eletrônico n. 90004/2025 da TCB, até o julgamento definitivo do mandado de segurança. Preparo regular (ID 73521993). É o relato necessário. DECIDO. O Código de Processo Civil outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). Como relatado, a impetrante agravante persiste na medida liminar requerida em sede de Mandado de Segurança, visando a suspensão do Pregão Eletrônico n. 90004/2025 da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda – TCB, cujo objeto é o “Registro de preços para contratação de empresa para Gestão da Frota da TCB – Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília LTDA. destinada à operação do Serviço de Transporte Público Complementar para Tratamento de Hemodiálise – STPCTH, denominado DF ACESSÍVEL – TCB HEMODIÁLISE, criado pelo Decreto No. 46.024, de 12 de junho de 2024”. Em que pesem os argumentos apresentados pela empresa agravante, nesse exame inicial não se constata presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ativo vindicado, em especial a probabilidade do direito. Eis o teor da r. decisão agravada, in verbis: “I – AZUL TRANSPORTE E TURISMO LTDA. pede liminar em mandado de segurança para que seja determinada suspensão de procedimento licitatório. Segundo o exposto na inicial, a impetrante participa de pregão eletrônico de registro de preços. Relata que foi convocada e fez oferta para a prestação do serviço. O Pregoeiro requisitou documentos, dentre eles o instrumento coletivo de trabalho correspondente ao apresentado para o Distrito Federal. Afirma que a categoria a ser contratada para a execução do contrato não está contemplada nas convenções coletivas vigentes, de modo que será necessária celebração de acordo com os representantes sindicais. Em vista disso, restou desclassificada, sendo convocada em seguida a RODOESTE TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Alega que o Pregoeiro exigiu documentação não prevista no edital. Aduz que a justificativa do PREGOEIRO se mostra ilegal, pois o enquadramento sindical se dá com base na atividade preponderante do empregador, e não na base territorial da entidade sindical. Destaca que o empregador não pode ser obrigado a observar norma coletiva de cuja formação não participou. Nesse sentido, a exigência é injustificável, pois impõe barreira artificial à participação de licitantes de outras Unidades da Federação. II – O art. 7º, III, da Lei 12016/2009, prevê a possibilidade de suspensão liminar do ato questionado “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. A impetrante participa do pregão eletrônico 90004/2025, lançado pela SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA LTDA. – TCB, que tem por objeto registro de preços para contratação de empresa para gestão da frota da TCB destinada à operação do serviço de transporte público complementar para tratamento de hemodiálise, denominado DF ACESSÍVEL – TCB HEMODIÁLISE (processo 00095-00000755/2024-23). Foi convocada para negociação do Item 2, sendo aceita a proposta no valor de R$ 20.775,06 ao mês. Em seguida, foi determinada apresentação de documentos, sendo solicitada indicação do instrumento coletivo de trabalho correspondente ao apresentado para o Distrito Federal. A empresa informou que a convenção será formalizada caso celebrado o contrato, bem como providenciada abertura de filial no Distrito Federal. A empresa encaminhou documento que não foi aceito, restando recusada a proposta e convocada a participante seguinte na ordem classificatória. A impetrante interpôs recurso administrativo, que restou desprovido com as seguintes razões: De certo, as empresas AZUL TRANSPORTES, PARTS LUBS E SHALOM TÁXI, manifestaram intenção de recurso e apresentaram as razões recursais. Ato contínuo, a empresa RODOESTE TRANSPORTE E TURISMO LTDA, devidamente habilitada no item 02, dada a oportunidade, apresentou suas contrarrazões quanto as alegações interpostas na fase de apresentação de Recurso Administrativo negando qualquer irregularidade na proposta apresentada e reafirmou, ainda, a sua intenção de cumprir fielmente todas as obrigações assumidas no processo licitatório. Em breve resumo, o Agente de Contratação em conjunto com sua Equipe de Apoio assim, fundamentou sua Decisão sobre o item em destaque: “Diante do exposto, por cumprir os requisitos de admissibilidade, baseado no princípio da Legalidade, da Isonomia e nas leis pertinentes às licitações públicas, conhecemos o Recurso apresentado pelas empresas SHALOM TAXI, AZUL TRANSPORTES E PARTS LUB DISTRIBUIDORA, para, no mérito considerar IMPROCEDENTE os recursos apresentados. Decidindo por confirmar o resultado do presente certame que declarou a empresa RODOESTE TRANSPORTE E TURISMO LTDA vencedora do item 02...” Ademais, após Decisão emitida pelo Agente de Contratação, tal matéria fora objeto de análise da Assessoria Jurídica (TCB/PRES/ASJUR), a qual se manifestou pela manutenção/ratificação da decisão do Sr. Pregoeiro, de conhecimento e não provimento dos recursos apresentados ao Pregão Eletrônico Nº. 90004/2025, e por fim, para que seja realizada a homologação/adjudicação do resultado do certame do Pregão Eletrônico Nº. 90004/2025, para a produção dos efeitos administrativos e jurídicos pretendidos. Desta forma a Decisão do Pregoeiro não nenhum reparo. Nestes termos, adoto como razões de decidir os fundamentos apresentados, para negar provimento aos recurso apresentado pelas empresas AZUL TRANSPORTES, PARTS LUBS E SHALOM TÁXI, e em consequência de acordo com as atribuições contidas no Estatuto Social da TCB, inciso XVI do Art. 34 c/c o art. 5º, inciso II do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda – TCB, adjudico e homologo o objeto do Item 2 - TRANSPORTE RODOVIÁRIO – PESSOAL POR AUTOMÓVEIS à empresa RODOESTE TRANSPORTE E TURISMO LTDA, pois, a ampla defesa e o contraditório foram respeitados e os documentos que instruem o presente processo licitatório, bem como todos os procedimentos e atos administrativos pertinente ao Pregão Eletrônico Nº. 90004/2025, tanto na fase interna quanto externa, estão em consonância com a legislação legal vigente. A exigência do PREGOEIRO para apresentação de convenção coletiva de trabalho vigente no Distrito Federal não se apresenta como ato ilegal, em princípio. O argumento de que foi exigida documentação não prevista em edital não procede. Conforme disposto no Edital (item 8.4), a TCB pode promover diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir os licitantes que ela seja demonstrada. No caso, a impetrante apresentou convenção coletiva de trabalho de outra localidade. Em vista disso, o PREGOEIRO solicitou a apresentação do instrumento coletivo de trabalho vigente no Distrito Federal, para apuração da exequibilidade dos valores constantes da proposta. A licitante informou apenas a intenção de celebrar convenção coletiva caso venha a sagrar-se vencedora no certame, informação que se mostra insuficiente, visto que o custo de mão-de-obra é componente relevante na formação do preço ofertado. Conforme ponderou o PROGOEIRO, não foi observado o princípio da territorialidade sindical definido na CF (art. 8º, II), de modo que caberia ao licitante apresentar os valores a serem considerados conforme definido na convenção coletiva da categoria no Distrito Federal, não sendo válida para tal fim o instrumento coletivo definido para outro Estado. Tem-se, assim, não demonstrada a relevância do fundamento exposto. III – Pelo exposto, INDEFERE-SE a liminar.” Do exame da exposição fática e jurídica trazida na inicial do mandamus, bem como dos documentos que a acompanham, verifico a ausência dos elementos que evidenciem, de pronto, a probabilidade concernente à liquidez e certeza do direito vindicado, imprescindível para a concessão, inaudita altera parte, da medida liminar do writ em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Consoante bem ponderado pelo juízo a quo, o item 8.4 do Edital autoriza à TCB – Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda “promover diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir os licitantes que ela seja demonstrada”, a conferir: “8.4. A TCB poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, nos termos da Lei 13.303/2016 e do RILC.” Nessa esteira, ao disciplinar os seus procedimentos de licitação e de contratação, o Regulamento Interno de Licitações e Contratos – RILC da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. – TCB, expressamente previsto no instrumento convocatório, legitima ao pregoeiro realizar diligência que entender necessária para verificação de Acordo Coletivo de trabalho. É o que se verifica do art. 36, § 4º, II, do RILC da TCB, in verbis: “Art. 36. Compete às comissões de licitação e aos Agentes de Licitação: I - coordenar o processo licitatório; II - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração; III - receber, examinar e julgar as propostas e documentos de habilitação conforme requisitos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório; IV - conduzir a sessão pública na internet e dirigir a etapa de lances, quando for o caso; V - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão; VI - dar ciência aos interessados das suas decisões; VII - indicar o vencedor do certame; VIII - adjudicar o objeto, quando não houver recurso; IX - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a homologação; X - propor à autoridade competente a instauração de processo administrativo punitivo objetivando a aplicação de sanções, inclusive as constantes no art. 178 da Lei nº 14.133/2021. § 1º Somente poderá exercer as funções previstas no caput o empregado que reúna qualificação profissional e perfil adequado, aferidos pela TCB. § 2º A comissão de licitação e o pregoeiro poderão ser apoiados pela área demandante dos serviços quando da análise e julgamento das propostas e qualificação técnica. § 3º É facultado à comissão de licitação e ao pregoeiro, em qualquer fase do certame, com o apoio da área técnica, promover as diligências que entenderem necessárias, adotando medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades meramente formais na proposta, documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo. § 4º Havendo necessidade de realização de diligência, poderão ser adotados, dentre outros, os seguintes procedimentos: I - questionamentos junto à proponente para a apresentação de justificativas e comprovações em relação aos custos com indícios de inexequibilidade; II - verificação de Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho; III - levantamento de informações junto ao Ministério da Economia; IV - consultas a entidades ou conselhos de classe, sindicatos ou similares; V - pesquisas em órgãos públicos ou empresas privadas; VI - verificação de outros contratos que o proponente mantenha com a Administração ou com a iniciativa privada; VII - pesquisa de preço com fornecedores dos insumos utilizados, tais como: atacadistas, lojas de suprimentos, supermercados e fabricantes; VIII - verificação de notas fiscais dos produtos adquiridos pelo proponente; XIX - levantamento de indicadores salariais ou trabalhistas publicados por órgãos de pesquisa; X - estudos setoriais; XI- consultas às Fazendas Federal, Distrital, Estadual ou Municipal; e XII - análise de soluções técnicas escolhidas e/ou condições excepcionalmente favoráveis que o proponente disponha para a prestação dos serviços. § 5º As irregularidades identificadas devem ser corrigidas desde que não prejudiquem a exequibilidade dos preços e não resultem em aumento do valor total da proposta e devem se nortear pelos princípios insertos no caput do art. 31 da Lei nº 13.303/2016, bem como razoabilidade, proporcionalidade e formalismo moderado.” Com efeito, cuidando-se de licitação para contratação de serviços continuados, em que se faz essencial a utilização de mão-de-obra diferenciada (motorista de van adaptada), induvidosa se revela, a priori, a imprescindibilidade da aferição dos termos da convenção coletiva de trabalho a ser adotada na contratação com a Administração Pública, pois, inclusive como parâmetro referenciado ao longo de toda a extensão da RILC da TCB, consubstancia instrumento de direta e ampla repercussão nos custos a serem arcados pelo erário durante todo o período em que vigente o contrato, inclusive para fins de repactuação contratual. Portanto, não se verifica, ao menos nessa breve análise inicial, afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, nem inovação ilegal realizada pelo Pregoeiro. Por sua vez, não se avista prima facie arbitrariedade, abuso de poder ou ilegalidade na recusa pelo pregoeiro de convenção coletiva firmada com sindicato de outro ente federativo, pois, a toda evidência, tal instrumento não vincula a mão-de-obra a ser contratada no âmbito do Distrito Federal. Nesse ponto, entende-se que a aceitação pelo pregoeiro da convenção coletiva de trabalho apresentada pela licitante Rodoeste Transporte e Turismo Ltda, ainda que firmada junto ao sindicato por outra empresa que não a própria licitante, e sem alcançar a específica função de motorista de van adaptada, mas pertinente por cuidar da categoria latu sensu de motoristas de van, não desborda do razoável na medida em que fornece concretas condições convencionadas pela categoria profissional no âmbito do território do Distrito Federal, em estrita obediência ao princípio da territorialiedade. No mais, o prazo de 2 (duas) horas para cumprimento da diligência de apresentação de documentos complementares exigida pelo pregoeiro é devidamente prevista em diversas passagens do edital, nos itens 7.25.2., 8.7., 8.9., 9.3. e 10.1. Nesse panorama, não se verifica em exame perfunctório ter o pregoeiro incorrido em ofensa à ampla competitividade e ao dever de tratamento isonômico às licitantes, não tendo, ao que tudo indica, se afastado do imperativo de julgamento objetivo da habilitação e (des)classificação dos licitantes. Assim, corroborando o d. Juízo a quo, não se vislumbra, por ora, fundamento fático ou jurídico que resguarde a pretensão liminar de antecipação da tutela jurisdicional, tendo em vista a aparente ausência de flagrante ilegalidade ou de teratologia no procedimento licitatório em epígrafe. Até porque, no ordenamento jurídico brasileiro, os atos administrativos gozam da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, que não pode, como regra, ser afastada pelo juízo em fase de cognição superficial para reconhecer admissível o direito subjetivo invocado, cumprindo ao impetrante comprovar a ilegalidade apontada, sendo certo que, enquanto não dissipada a dúvida remanescente quanto ao direito vindicado como líquido e certo, deve o ato impugnado ser considerado válido e seguir produzindo seus normais efeitos. Assim, a solução da demanda posta requer uma análise acurada da matéria ventilada na peça de ingresso, com observância ao necessário contraditório. Dito isso, entendo que a matéria posta sob judice se apresenta, tanto sob a ótica fática quanto jurídica, merecedora de maior aprofundamento no momento processual adequado, após a inauguração do contraditório, impondo-se, nessa fase incipiente do processo, preconizar pela manutenção, em sua integralidade, do ato administrativo questionado. Nesses termos, e sem prejuízo de melhor análise da matéria quando do julgamento meritório e após a manifestação do Distrito Federal, não vislumbro, nesse exame prefacial, a probabilidade do direito recursal vindicado, não se constatando fundamento fático ou jurídico apto a infirmar a decisão agravada. Ausentes, assim, os requisitos cumulativos autorizadores da concessão do efeito suspensivo postulado. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Comunique-se ao d. Juízo de 1ª instância. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhes, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC). Após, ao Ministério Público na condição de custos legis. P.I. Brasília/DF, 04 de julho de 2025. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1011896-66.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO DE CARVALHO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS SENA LARA - DF61569, JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF06546, JAQUES FERNANDO REOLON - DF22885, MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF41796 e ANA LUIZA QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF51623 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO I - Intime-se a parte demandante para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC). II - Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1055962-05.2023.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: FIRST DECISION TECNOLOGIAS INOVADORAS E INFORMATICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYRLUCE ALVES DE SOUSA - DF61298, MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF41796, JAQUES FERNANDO REOLON - DF22885, JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF06546, ANA LUIZA QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF51623 e NATHALIA FREIRE DE MORAIS - DF70195 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARILIA REGUEIRA DIAS - DF18461 DECISÃO Com efeito, a parte embargante pretende alterar o julgado por inadequado meio processual, diante de seu inconformismo com a decisão prolatada no id 2176959521, cujos termos ora ratifico. No caso concreto, a fundamentação contida na aludida decisão esclarece especificamente as razões pelas quais foi considerado imprescindível a elaboração de cálculos independentes para a solução de mérito, não havendo qualquer omissão a ser sanada, na espécie, que eventualmente impusesse o acolhimento do recurso. Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS. Intimem-se. Após, cumpra-se a parte final do despacho de id 2173650633 (intimar o perito...) BRASÍLIA, DF, (assinado e datado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017960-10.2025.4.01.0000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS MAGNO SILVA e outros (3) Destinatários: Advogado do(a) REU: KAREN LUCHESE SILVA SOARES CAVALCANTE - PI20243-A Advogado do(a) REU: MARILIA ARAUJO FONTENELE DE CARVALHO - DF43260-A Advogados do(a) REU: ANA LUIZA QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF51623-A, DIMAS SIMOES FRANCO NETO - MT13594-A, HEITOR FARO DE CASTRO - SP191667-S, JAQUES FERNANDO REOLON - DF22885-A, JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF6546-A, JOSE OSVALDO FONTOURA DE CARVALHO SOBRINHO - DF71989-A, LUDMILLA ALVES COUTO - DF59198-A, MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF41796-A FINALIDADE: Intimar o/a(s) advogado/a(s) da(s) parte(s) para, no prazo legal, manifestar(em)-se acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão /sentença (ID n. 438590134) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em https://www.trf1.jus.br/trf1/pje/tutoriais. Brasília/DF, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA 2ª Seção
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