Joao Paulo Santos Miranda
Joao Paulo Santos Miranda
Número da OAB:
OAB/DF 051628
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJPE, TJDFT, TJGO
Nome:
JOAO PAULO SANTOS MIRANDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727566-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SILVIA HELENA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ELIAS BATISTA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça, fica a parte ré intimada a trazer aos autos declaração de imposto de renda, extrato bancário e extrato dos cartões de crédito dos últimos três meses a fim subsidiar a análise do pedido. Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, anote-se a conclusão para sentença. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte EXEQUENTE, em relação à decisão ID 238469503. Nos termos da Portaria nº 2/2021, fica a parte EXEQUENTE intimada, inclusive pessoalmente, a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0709864-30.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) RODRIGO DA CONCEICAO RODRIGUES e SHEILA DO CARMO RODRIGUES RECORRIDO(S) MARCOS ANTONIO GONCALVES MARQUES e GENILTON DA SILVA DIAS Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2012353 EMENTA Civil. Recurso inominado. Ação de cobrança. Contrato de corretagem. Remuneração integral devida aos corretores. Desfazimento do negócio por arrependimento do comprador. Cláusula contratual expressa. Inexistência de condição suspensiva. Recurso desprovido Caso em exame 1. Ação de conhecimento em que os autores objetivam o recebimento da segunda parcela da comissão de corretagem referente à intermediação de venda do imóvel dos requeridos, no valor de R$ 8.175,00. Os requeridos pugnaram pela improcedência da ação e formularam pedido contraposto para obter a devolução da quantia correspondente à primeira parcela paga da comissão de corretagem, no valor de R$ 8.175,00, em razão do desfazimento do negócio pelos compradores. Subsidiariamente, caso seja reconhecido o direito à comissão, pedem que o valor seja proporcional às arras (R$ 30.000,000) sendo reconhecido como devido apenas o valor de R$ 900,00. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da segunda parcela da comissão de corretagem, no valor de R$ 8.175,00 corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), ambos a contar de 20/12/2024 (data em que o promissário comprador do imóvel dos réus deveria pagar a parte necessária para a quitação da alienação fiduciária que recaía sobre o bem, conforme cláusula segunda item B do contrato, e que também seria a data de pagamento da segunda parcela da comissão de corretagem, conforme item 2 da cláusula sétima daquele mesmo contrato, ID 224497088). O pedido contraposto foi julgado improcedente. 2. Em seu recurso (ID 71875915), os requeridos sustentam a existência de cláusula contratual suspensiva e defendem que o pagamento da segunda parcela da comissão estava condicionado à efetiva quitação da dívida junto ao banco, o que não ocorreu devido à desistência do comprador por incapacidade financeira. Afirmam que diante do não aperfeiçoamento do negócio a cobrança da segunda parcela se mostra incabível, pois o pagamento estava atrelado a quitação da dívida pelos compradores e não a uma data previamente estabelecida. Acrescentam que a atuação dos corretores se mostrou falha, frustrando a legítima confiança depositada pelos recorrentes. Pedem a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, a procedência do pedido contraposto e a condenação dos recorridos em litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas no ID 71875919. II. Questão em discussão 3. “Há duas questões em discussão: (i) definir se a comissão de corretagem integral é devida aos recorrentes, mesmo diante do desfazimento do negócio por arrependimento do comprador; (ii) estabelecer se houve condição suspensiva contratual de quitação da alienação fiduciária como pressuposto para exigência da segunda parcela da comissão de corretagem. III. Razões de decidir 4. A cláusula sétima do contrato firmado entre as partes prevê expressamente o pagamento da comissão de corretagem no valor total de R$ 16.350,00, correspondente a 3% do valor do imóvel, dividida em duas parcelas, sendo a segunda a ser paga na data da quitação da alienação fiduciária, sem configurar condição suspensiva, mas mero prazo de pagamento. O valor da taxa de corretagem foi devidamente destacado, não havendo qualquer ressalva quanto a sua retenção em caso de desistência dos adquirentes (ID 7185860). 5. O art. 725 do Código Civil assegura o direito à remuneração do corretor quando este realiza a aproximação entre as partes e o resultado previsto no contrato de mediação, ainda que o negócio não se conclua por arrependimento ou impossibilidade de uma das partes, como se deu na hipótese dos autos. 6. Os autores cumpriram integralmente sua obrigação contratual, ao intermediar o negócio e promover a assinatura do contrato de promessa de compra e venda, sendo irrelevante, para fins de remuneração, o posterior desfazimento do negócio. 7. O corretor faz jus à integralidade da remuneração ajustada quando cumpre sua obrigação de mediação nos exatos termos pactuados, independentemente de entraves posteriores à formalização do contrato de compra e venda 8. A alegação de falha na diligência dos corretores não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos, que demonstram atuação regular e ausência de má-fé. 9. Não se reconhece litigância de má-fé por parte dos autores, inexistindo nos autos qualquer conduta que se amolde às hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 10. A r. sentença não merece reparo porquanto é devida a comissão integral ao corretor que realiza a aproximação entre as partes e promove a assinatura do contrato de promessa de compra e venda, ainda que o negócio não se conclua por arrependimento do comprador. A estipulação de data para pagamento da comissão de corretagem não configura condição suspensiva quando o contrato não vincula o pagamento à efetiva conclusão da transação. 11. Os pedidos contrapostos formulados pelos réus não procedem, dada a inexistência de irregularidade na cobrança da comissão e a validade do contrato celebrado. IV. Dispositivo 12. Recurso desprovido 13. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 14. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 725 e 727; CPC, arts. 80. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741012-80.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO MOREIRA EXECUTADO: ANFARI AGROPECUARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado para declinar bens penhoráveis pertencentes aos executados (ID 237959029), o exequente, mesmo com a prorrogação de prazo (ID 239215650), deixou transcorrer o seu prazo sem manifestação, conforme certificado no ID 240773432. Assim, ante a ausência de bens penhoráveis pertencentes ao executado, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC. Após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da ação. No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.906/94 (EOAB), considerando que a pretensão deduzida versa sobre cobrança de honorários sucumbenciais. Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12; STJ - AgInt no REsp: 1807798 DF 2019/0096921-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019). Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados. Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0816820-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA DE FIGUEIROA FREITAS NEVES, AYDE SANTANA GUEDES REU: MARCOS ANTONIO GONCALVES MARQUES SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, alegada contradição e omissão. Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita. Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a sentença proferida. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISMA 2ª Vara Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702267-33.2022.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CRISTIAN PATINO PEREZ CERTIDÃO SINIC/ JUNTADA FAP / VISTA AO MP Certifico e dou fé que juntei a(s) Folha(s) de Antecedentes Penais (FAP) atualizada(s) e esclarecida(s) do(s) indiciado(s). Nesta data, faço vista dos autos ao Ministério Público. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL FRANCISCO RENNAN CARVALHO FREITAS 2ª Vara Criminal de Santa Maria / Cartório / Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702180-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NICOLETTA STEFANIA ARAUJO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Anote-se a conclusão para sentença. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoForte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a sentença tal como lançada.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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