Leonaldo Correa De Brito

Leonaldo Correa De Brito

Número da OAB: OAB/DF 051630

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonaldo Correa De Brito possui 42 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2024, atuando em TRF3, TRT12, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRF3, TRT12, TJDFT, TJSP, TRF1, TJGO
Nome: LEONALDO CORREA DE BRITO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Criminal Adjunto à 10ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1064551-88.2020.4.01.3400 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: M. P. F. (. AUTOR DO FATO: A. D. N. D. O., J. M. A. M.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CASSIUS LEANDRO GOMES DE OLIVEIRA - DF63599, JULIANNA MACHADO ARANTES MORETTO - GO17883 e LEONALDO CORREA DE BRITO - DF51630 Vistos em inspeção. O Ministério Público Federal - MPF propôs transação penal em favor de ALINY DAS NEVES DE OLIVEIRA e de JULIANNA MACHADO ARANTES MORETTO porque ALINY, em 2018, teria, a pedido de JULIANNA, patrocinado interesse ilegítimo perante a Polícia Federal, valendo-se do cargo público que ocupava. Em face da recusa das beneficiárias, foi ofertada a denúncia, a qual foi recebida em 15/05/2022 (id 1069047768). Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas Franco Perazzoni e João Naylor Villas Bôas Agra. Realizou-se, ainda, o interrogatório das acusadas. O parquet apresentou alegações finais no id 2136852060, pugnando pela absolvição das acusadas. A defesa de ALINY apresentou alegações finais no id 2133341472, pugnando pela absolvição com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. É relatório. Decido. Inicialmente, observo que a defesa de JULIANNA, apesar de devidamente intimada, não apresentou alegações finais. Como é cediço, a peça é obrigatória no processo penal, de modo que sua ausência pode gerar nulidade. No entanto, é importante lembrar a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece que a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. No caso em tela, não vislumbro qualquer prejuízo para a defesa de JULIANNA, haja vista que a instrução não logrou êxito em reunir provas suficientes para a condenação, tendo o próprio Ministério Público Federal requerido a absolvição das acusadas, entendimento compartilhado por este magistrado. Verifico, ainda, que a defesa de ALINY antecipou a apresentação de suas alegações finais, invertendo a ordem prevista no CPP. Porém, em face do já mencionado pedido de absolvição do MPF, também não vislumbro qualquer prejuízo ou nulidade nessa situação. Superados estes pontos e não havendo qualquer irregularidade ou nulidade no presente feito, passo ao exame do mérito. Narra a denúncia que, no dia 06/06/2018, por volta das 9hs, ALINY DAS NEVES DE OLIVEIRA entrou em contato com João Naylor Villas-Bôas Agra, Chefe da Assessoria de Pesquisa Estratégica da Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, e, utilizando-se indevidamente do nome do Delegado de Polícia Federal Franco Perazzoni, solicitou-lhe a relação dos servidores do MTE que foram presos nas operações de combate a fraudes, deflagradas em 2018 – Operação Registro Espúrio. Ainda segundo a inicial, horas mais tarde, a pedido de JULIANNA, ALINY ligou para a Divisão de Repressão a Crimes Fazendários da Polícia Federal, identificando-se como chefe do Gabinete da Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego, no intuito de falar com o Delegado Perazzoni. Ao ser por ele atendida, informou ser, na realidade, ex-assessora de gabinete do também ex-Secretário Sr. Leonardo Arantes, preso pela Polícia Federal em virtude da deflagração da supracitada operação, e indagou acerca da possibilidade do Delegado visitar Leonardo Arantes na carceragem da PF para tratar de assuntos concernentes à operação. A meu sentir, as acusadas devem ser absolvidas dos fatos narrados nos autos, conforme considerações que passo a expor. As principais testemunhas dos fatos narrados na inicial foram os agentes públicos arrolados pelo MPF: o delegado Franco Perazzoni e o servidor do TJDFT cedido ao Ministério do Trabalho, João Neylor, ambos diretamente envolvidos nos fatos ora sob análise. Ao ser ouvido em juízo, Franco Perazzoni afirmou que a primeira fase da Operação Registro Espúrio ocorreu 30 de maio de 2018, quando Leonardo Arantes e outros foram presos e sofreram buscas. Declarou que no dia 6 de junho de 2018, uma semana depois da operação, foi procurado, por ligação telefônica, por uma “assessora do gabinete do MTE”. ALINY apresentou-se como assessora de Leonardo Arantes, o que causou estranheza ao delegado, segundo suas palavras, pois Leonardo já não mais estaria no cargo; então, no seu entender, ela seria uma ex-assessora. Segundo a testemunha, nessa ligação, a pessoa afirmou que estava “ligando para pedir um favor em nome do secretário (Leonardo). Ele queria, se possível, vê-lo aí na carceragem, considerando que temos uma parecia excelente”. Perazzoni afirmou que advertiu a interlocutora de que a conversa não era adequada e que não estava entendendo o objetivo da visita. Declarou que, após isso, ela começou a se desculpar e alegou que Leonardo queria a relação de pessoas presas. A testemunha declarou que ficou perplexo com a ligação, pois o pedido não fazia sentido, já que o Ministério do Trabalho tinha esses dados. Afirmou que, cerca de trinta minutos depois da referida ligação, entrou em contato com um funcionário de carreira do MTE chamado BRITO e relatou sobre a ligação, tendo o interlocutor respondido que deveria ligar para João Neylor, chefe da assessoria de pesquisas estratégias, pois ALINY teria ligado a João. Por fim, Perazzoni declarou que o tal JOÃO lhe informou que ALINY teria ligado para ele (João), por volta das 9 horas, e usado o nome de Perazzoni para pedir os dados das pessoas presas, dados esses que MTE e poderia informar. A testemunha João Neylor, por sua vez, declarou em juízo que não subsidiou o inquérito da Registro Espúrio, pois estava subordinado administrativamente a um dos principais alvos dela. Informou que, em conversas com Perazzoni à época, o DPF lhe disse “estar chateado porque estavam usando o meu nome (Perazzoni) para Leonardo ser solto”. Ao ser questionado pelo MPF sobre a ligação de ALINY, em 6 de junho de 2018, Neylor respondeu que não se recorda dessa ligação, tampouco se houve a ligação. Portanto, a versão da denúncia, segundo a qual João Neylor teria recebido ligação de ALINY, usando ela o nome do delegado, não foi confirmada em Juízo pela testemunha fundamental desse fato. O interrogatório das rés também não trouxe qualquer elemento novo. Senão, vejamos. ALINY reafirmou ter sido procurada por JULIANA, advogada e irmã de Leonardo Arantes, principal alvo da operação. No dia 06/06/2018, ALINY funcionalmente era chefe de gabinete substituta do Secretário de Políticas Públicas, ainda Leonardo Arantes. Além disso, ela era assessora técnica da Secretaria-Executiva. Portanto, cumulava essas duas funções e não mentiu ao delegado ao se apresentar com tais credenciais. A acusada disse mais: “Logo que aconteceu a Registro Espúrio, recebi uma ligação no meu telefone institucional da Juliana. Ela me pediu que fizesse uma ligação ao DPF PERAZZONI para perguntar do que se tratava a prisão do LEONARDO, que até então não sabia do que se tratava. LEONARDO tinha acabado de assumir nova função no ministério. Até então era Secretário de Políticas Públicas e lidava com as operações anti-fraudes do seguro desemprego. Passou a ser Secretário Executivo. JULIANA ligou no fim da tarde para que eu fizesse contato com PERAZZONI no dia seguinte. Cheguei no Ministério e liguei. Me apresentei como chefe de gabinete substituto. Estou ligando a pedido da advogada JULIANA para saber se a operação se tratava da Micro Strategy. É uma licitação business intelligency. PERAZZONI ficou muito nervoso e disse que o LEONARDO não era amigo dele, que aquela ligação era inapropriada. Nem se fosse família iria lá encontrá-lo na carceiragem. E que LEONARDO estava na superintendência e estava pedindo que PERAZZONI fosse à carceragem. Pedi desculpa e desliguei. A ligação para JOÃO NEYLOR eu não fiz. A ligação ao DPF foi 6 de junho de 2018. Eu só fui exonerada em setembro. Em 6 de junho, eu era chefe de gabinete substituta e era assessora técnica da Secretaria Executa e acumulava com chefia de gabinete quando a titular estava ausente no dia” Perguntada pelo MPF sobre qual era a pretensão de JULIANA ao solicitar esse contato, se era evitar que fosse ao presídio, ALINY respondeu: “Eu imagino que estavam todos nervosos com as buscas. E JULIANA estava na dúvida e citou o IPL da Micro Strategy. Não se sabia do que era a operação. Pediu para perguntar por que ele foi preso, por qual operação. Essa solicitação para o delegado ir conversar com LEONARDO foi o próprio delegado que citou. Ele me repreendeu e disse que LEONARDO estava citando o nome dele na carceragem. Sobre João Neylor, negou novamente a conversa. Ligou pra ele passando-se pelo delegado. Só se alguém ligou se passando por mim. Eu não fiz a ligação de JN”. Já a acusada JULIANNA, negou os fatos, afirmando que nunca pediu que ALINY ligasse ao DPF, nem a João Neylor. Embora a tese de JULIANNA não encontre respaldo nos autos, fato é que a instrução não comprovou a conversa de ALINY com João Neylor, passando-se por pessoa ligada ao delegado. Pelo contrário. A existência dessa conversa foi praticamente negada por João Neylor, além de já negada pela própria ALINY. Provado apenas o contato telefônico entre ALINY e o delegado Perazzoni, o ponto central da questão passou a ser único, como bem mencionou o MPF: avaliar se ALINY e JULIANA cometeram crime de advocacia administrativa na ligação que a primeira fez ao delegado para lhe pedir duas coisas: a lista de presos e que fosse conversar com Leonardo. Em relação ao primeiro pedido, não é possível vislumbrar patrocínio ou defesa de interesse privado. Houve, sim, o questionamento de uma informação que, àquele momento já era de domínio público, conforme comprovou o parquet em suas alegações finais (id 2136852060 - Pág. 4). Em outras palavras, ao que parece, ALINY apenas buscou uma informação que já era pública, a fim de tirar uma dúvida de JULIANA, irmã de um dos alvos. Por mais inapropriado ou inconveniente que tenha sido a conduta das rés, não configura o crime do artigo 321, do Código Penal. Quanto ao segundo pedido, embora possa representar um passo rumo à defesa de um interesse privado, concordo com o MPF quando afirma que não se reveste da gravidade necessária à tipificação do crime ora sob análise, visto que insuficiente para atingir o bem jurídico tutelado pelo delito. Dispositivo. Ante o o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para absolver ALINY DAS NEVES DE OLIVEIRA e JULIANNA MACHADO ARANTES MORETTO pelos fatos narrados na denúncia com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Proceda a Secretaria às comunicações de estilo. P.R.I. Brasília, data da assinatura eletrônica RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara BRASÍLIA, 24 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0116100-65.2005.5.12.0014 RECLAMANTE: PEDRO DANIEL RUDOLFO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Fica Vossa Senhoria intimado(a) para ciência do alvará emitido nos autos, para fins de restituição dos depósitos recursais, devendo comprovar nos autos seu levantamento. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de julho de 2025. PATRICIA COSTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  5. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF 1006057-70.2019.4.01.3400 - CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) - PJe AUTORIDADE: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) TERCEIRO INTERESSADO: L. C. D. e outros Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica O Exmo. Sr. Juiz exarou : Cientificar as partes acerca da decisão proferida no Habeas Corpus n. 1043394-35.2024.4.01.0000, que concedeu parcialmente a ordem para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 1006057-70.2019.4.01.3400 em relação a R. S. S. L. Vista ao MPF da comunicação de viagem de J. A. G. (id 2195564989). Com a manifestação do MPF, tornem os autos conclusos. Brasília/DF, data da assinatura. MARCELO GENTIL MONTEIRO Juiz Federal Substituto da 12ª Vara – SJDF
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo: 0023793-08.2014.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TECARBRASILIA VEICULOS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: BEIJAIR BRITO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ELIANA REIS DOS SANTOS CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE: TECARBRASILIA VEICULOS E SERVICOS LTDA e EXECUTADO: BEIJAIR BRITO DOS SANTOS INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Custas Judiciais", em Guia de Custas Judiciais item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 8.015-2, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, e-mail: duvidascustas@tjdft.jus.br. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025. LUIZA RAMOS MOTA CARVALHO Estagiário Cartório
  8. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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