Amanda Vieira Bedaqui

Amanda Vieira Bedaqui

Número da OAB: OAB/DF 051641

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Vieira Bedaqui possui 72 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJCE, TJBA, TRT10 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJCE, TJBA, TRT10, TST, TRF1, TJRJ, STJ, TJGO, TJDFT
Nome: AMANDA VIEIRA BEDAQUI

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0702664-17.2021.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de JOSE BATISTA DOS SANTOS, falecido em 14/10/2018. (ID. 88100534) Narra a inicial que, em vida, o falecido era casado com JURDICEIA RODRIGUES DOS SANTOS, pelo regime da Comunhão Universal De Bens, desde 29/12/1975 (ID. 230407223); não deixou testamento conhecido (ID. 88100535); e deixou como descendentes 03 filhas: 1. MICHELINNE RODRIGUES DOS SANTOS (ID. 230407237), 2. GISELLE RODRIGUES DOS SANTOS (ID. 230407238) e 3. LYDIANNE RODRIGUES DOS SANTOS. A Decisão de ID. 220843134 promoveu o saneamento do feito e determinou a adoção de diversas diligências pela inventariante, com vistas ao regular prosseguimento do inventário. A Fazenda Pública do Distrito Federal manifestou ciência quanto à quitação do ITCMD, declarando nada mais haver a opor nos presentes autos (ID. 222875036). A consulta realizada, através do sistema SISBAJUD, encontrou e transferiu, para a conta judicial vinculada ao presente feito, o valor de R$ 4.048,94 (quatro mil, quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos) nas contas de titularidade do falecido. (ID. 223902054) A Prefeitura Municipal de Vila Velha acostou aos autos demonstrativos de débitos tributários atualizados em nome do falecido, os quais totalizam o valor de R$ 6.462,82 (seis mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos). (ID. 226701722) Consta dos autos que a inventariante informou a regularização registral das Lojas 7 e 8, localizadas em Águas Claras/DF, com o devido recolhimento do ITCMD incidente sobre tais bens. Requereu o reconhecimento da inexistência da suposta dívida no valor de R$ 202.476,91 (duzentos e dois mil, quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e um centavos), atribuída pela herdeira LYDIANNE, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição da obrigação, diante da ausência de prova documental hábil e da inércia da referida herdeira em ajuizar ação própria para a eventual cobrança. Alegou, ainda, que o inventário foi inicialmente iniciado por escritura pública, tendo sido inviabilizado em razão da discordância de LYDIANNE, motivo pelo qual requereu que todas as despesas do processo judicial sejam suportadas pelo espólio. Informou, por fim, que um tio das herdeiras encontra-se ocupando, de forma precária, um apartamento situado no Estado do Espírito Santo, com a finalidade de proteger o imóvel contra invasões, tendo a meeira e as herdeiras MICHELINNE e GISELLE se comprometido a arcar com os encargos ordinários do bem, bem como a depositar, em juízo, a cota-parte pertencente a LYDIANNE sobre a renda presumível de aluguel. (ID. 230407214) A Fazenda Pública do Estado do Espírito Santo acostou aos autos as avaliações dos imóveis de titularidade do falecido, localizados no município de Vila Velha. (ID. 237562188) É o relato do necessário, DECIDO. Inicialmente, salienta-se que o inventário é um procedimento de jurisdição voluntária que tem como finalidade a transmissão para os sucessores e legatários, de bens e direitos que reconhecidamente eram de titularidade do falecido à época de seu óbito, nos termos do art. 1.784 do Código Civil c/c art.610 do Código Processo Civil. Atento a norma constitucional principiológica prevista o art. 5º, LXXVIII, fragmentada no art. 4º do CPC, sob a perspectiva da Justiça Multiportas, salutar sublinhar que mesmo sendo o inventário um procedimento de jurisdição voluntária, as partes poderão escolher entre utilizar o tradicional processo judicial ou substituir por qualquer dos outros diferentes métodos para resolução consensual e colaborativa de suas demandas. Isso sem qualquer mitigação do acesso a jurisdição, todos convergindo em proporcionar uma solução mais adequada, célere e eficiente para cada tipo de disputa intersubjetiva, privilegiando-se a promoção conciliatória da solução de conflitos. Neste mesmo sentido, são as diretrizes normativas da atividade extrajudicial dispostas na Resolução nº 35/2007-CNJ, que regulamentam, atualmente, a legalidade da realização de inventários e partilhas extrajudiciais nos casos em que se tenha consenso entre as partes, ainda que se inclua entre os sucessores os interesses de incapaz, conforme disciplina do art. 12-A da referida resolução. Aliás, a novel redação dada pela Resolução nº 571/CNJ autoriza, inclusive, ao inventariante nomeado por escritura pública a alienar bens/direitos de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, tudo conforme previsto no art. 11-A do referido normativo da atividade extrajudicial. Portanto, no desiderato da mediação, conclamo ao consenso entre as partes envolvidas, sendo notório os vários benefícios da resolução de inventários/partilhas pela via extrajudicial, especialmente a redução de conflitos nos núcleos interfamiliares em prestígio a pacificação social. Acentuo ainda que, mesmo subsistindo preliminar ação judicial de inventário, nada obsta que ulteriormente e a qualquer momento, havendo consenso, possam as partes requerer a desistência da via judicial, optando então por sua resolução perante uma Serventia Extrajudicial. I – QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO Nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, a administração do espólio compete ao inventariante, a quem incumbe pagar as dívidas do falecido e do espólio, observada a ordem legal de pagamento. Todavia, quando houver divergência entre os herdeiros quanto à existência ou legitimidade de determinada obrigação, e não for possível sua comprovação por meio de prova documental inequívoca, mostra-se inviável a apreciação da dívida no âmbito do inventário. Com efeito, a via adequada para a apuração e reconhecimento de dívidas controvertidas, desprovidas de documentação idônea e desacompanhadas da anuência dos herdeiros, é a ação de conhecimento a ser proposta perante a Vara Cível competente, onde será oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Diante do exposto, INDEFIRO a habilitação de crédito no valor de R$ 202.476,91 (duzentos e dois mil, quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e um centavos) referente a alegada aquisição de materiais de construção e prestação de serviços para a realização de supostas obras no imóvel localizado na QE. 13, Conjunto “G”, Casa 41, Guará – Brasília/DF, sendo que eventuais discussões sobre referida causa de pedir entre os sucessores deverá ser objeto de ação autônoma perante Juízo cível. Desde já, fica consignado que as dívidas a serem alegadas no presente inventário, cuja existência ou exigibilidade seja objeto de impugnação por qualquer dos herdeiros e que não estejam instruídas com prova documental verossímil, robusta e hábil a demonstrar documentalmente sua destinação aos espólio deverão ser objeto de feito próprio, não podendo ser reconhecidas ou satisfeitas diretamente nos presentes autos. Qualquer despesa pelos sucessores em nome do espólio, igualmente, demandam autorização prévia do Juízo. II – DA CONTINUIDADE REGISTRAL O sistema registral imobiliário brasileiro, alicerçado na busca pela segurança jurídica e pela estabilidade das relações patrimoniais, estrutura-se em torno de princípios que orientam a atuação dos registradores e condicionam a eficácia dos atos registrais. Dentre esses princípios, destaca-se o princípio da continuidade, o qual ocupa papel central no âmbito do registro imobiliário, consistindo em verdadeiro filtro de legalidade e coerência dentro da cadeia dominial dos imóveis. Nesse aspecto, inexistindo o registro matricial ou transcrição do imóvel, nenhum ato poderá ser praticado sem que se proceda, previamente, a abertura da matrícula no Registro de Imóveis de sua situação, nos termos do art. 169 da Lei de Registros Públicos. Outrossim, ressalta-se que, para que se possa registrar ou averbar qualquer ato constitutivo, declaratório, translativo ou extintivo de direitos reais sobre imóveis, é imprescindível que o nome de quem o realiza esteja previamente inscrito na respectiva matrícula, por título “inter vivos” ou “mortis causa”, seja para a constituição, transferência ou extinção do direito, seja para sua validade em relação a terceiros, bem como para assegurar a sua disponibilidade. Nesse sentido é o disposto no art. 237 da Lei 6.015/73: "Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro". O princípio da continuidade registral materializa a exigência de que um novo ato registral depende da existência anterior de um título que o fundamente e o legitime. Em termos práticos, ninguém pode transferir um direito sobre um imóvel se não constar previamente como seu titular na matrícula. Trata-se, portanto, de uma imposição que garante coerência entre os atos sucessivos de transmissão, constituição e extinção de direitos reais sobre imóveis, o que repercute diretamente na proteção da fé pública registral e na segurança das transações imobiliárias, em evidente diálogo com os princípios da legalidade, especialidade, autenticidade e publicidade. II.I – DA VEDAÇÃO AO REGISTRO PER SALTUM O corolário imediato do princípio da continuidade é a vedação ao registro per saltum de títulos, ou seja, a proibição de realizar o registro ou averbação de um ato ou negócio jurídico que ignore um ou mais registros anteriores constantes na cadeia dominial. Logo, não é possível registrar diretamente o formal de partilha em favor dos herdeiros caso o imóvel ainda se encontre registrado em nome de terceiro estranho à sucessão — ou mesmo sem matrícula aberta. O registro na matrícula deve refletir a sequência lógica do domínio registral, concatenando precisa e cronologicamente todos os atos da mutação imobiliária. A vedação ao registro per saltum não é um mero formalismo burocrático, mas sim uma indelével salvaguarda contra fraudes, máculas e incertezas quanto à titularidade dominial dos bens. Logo, no âmbito dos procedimentos de inventários, os interessados deverão providenciar todas as diligências prévias e imprescindíveis para regularização da propriedade em nome do autor da herança antes de requererem o seu ingresso no monte mor para ulterior partilha. Tal diligência é condição de regularidade registral e demonstra o respeito à lógica jurídica que sustenta a continuidade dominial. Tais restrições e exigências legais são essenciais para preservar a integridade do sistema, pois impedem que terceiros adquiram ou registrem direitos com base em títulos desconectados da cadeia registral. Ademais, evita que se violem direitos de terceiros que, eventualmente, tenham se valido de registros anteriores. II.II – DO REGISTRO DO TÍTULO EM NOME DO AUTOR DA HERANÇA No âmbito sucessório, é recorrente a tentativa de registrar diretamente o formal de partilha em nome dos herdeiros, mesmo quando o autor da herança nunca tenha figurado como proprietário registral. Tal prática colide frontalmente com o princípio da continuidade registral e da especialidade subjetiva, sendo imperioso impedir tais práticas, inclusive em observância a legalidade tributária. Mesmo que o autor da herança já não esteja mais vivo, é imprescindível que se promova o registro do título que comprova a pretérita propriedade do falecido — ainda que tardiamente — para manter íntegra a cadeia dominial e o recolhimento dos tributos, sob pena de inviabilizar a continuidade do registro. Este título deverá ser registrado antes do formal de partilha ou da adjudicação em favor dos herdeiros. Portanto, com o desiderato de se evitar prejuízo a Fazenda Pública pelo não recolhimento de tributos devidos pela suposta e pretérita aquisição de imóvel pelo falecido, bem como concatenar cronologicamente na matrícula todos atos de mutação do domínio do imóvel em questão em homenagem a segurança jurídica, resta imprescindível o prévio registro do eventual título aquisitivo da propriedade em nome do autor da herança, seja ele uma escritura pública ou título judicial como carta de arrematação, usucapião, ou outro documento hábil. Somente após essa providência será possível registrar o formal de partilha ou a escritura de inventário e partilha. Narra a inventariante que o falecido era detentor dos Direitos sobre as Lojas, nº 7 e 8, do imóvel situado na Rua das Aroeiras, Quadra 107, Lote 1, Bairro Águas Claras, Taguatinga-DF; Matrícula nº 145.021 registrada no 3º Registro de Imóveis do Distrito Federal. Todavia, consta da referida matrícula (ID. 109675174) que o imóvel situado na Rua das Aroeiras, Quadra 107, Lote 1, Bairro Águas Claras, Taguatinga-DF; Matrícula nº 145.021 — é de propriedade da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO EDIFÍCIO PALLADIUM RESIDENCE. A regularização de um imóvel cuja matrícula registra apenas o lote, mas que já possui um prédio construído com vários apartamentos, exige uma série de etapas jurídicas e administrativas, observando a legislação aplicável, em especial a Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), a Lei n. 13.465/2017 (Regularização Fundiária Urbana - REURB) e normas específicas do Código Civil e do direito urbanístico. Nessa linha de raciocínio, destaca-se que questões envolvendo bens sujeitos a transações irregulares; a ausência de registro; a "contratos de gaveta"; a direitos de terceiros ou a necessidade de produção probatória quanto à efetividade da posse são incompatíveis com o rito célere e especial da inventariança. Tais matérias devem ser resolvidas de forma definitiva na via ordinária, por meio de ação autônoma, sem prejuízo da possibilidade de posterior sobrepartilha do bem. Isso se deve ao fato de que, conforme disposição do art. 612 do CPC, a via da ação de inventário não é a adequada para a discussão de questões de alta indagação, principalmente a respeito de propriedade, posse ou sobre os eventuais direitos aquisitivos relativos aos bens móveis e/ou imóveis. Neste sentido, são remansosos os julgados do e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL. PROPRIEDADE EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. EXCLUSÃO DO BEM DO INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a partilha de direitos possessórios, é necessária a comprovação documental da propriedade ou da posse que era exercida pelo de cujus. 2. Uma vez que a posse da falecida sobre o imóvel precisa ser esclarecida, o que não é possível de ser feito no Juízo do inventário, conforme prevê o art. 612 do Código de Processo Civil, correta a decisão que determinou a exclusão do bem do inventário. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1901253, 0716456-75.2024.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/08/2024, publicado no DJe: 14/08/2024.) Ademais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXCLUSÃO DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM PELO FALECIDO OU DA CESSÃO DE DIREITOS. DISCUSSÃO SOBRE A TITULARIDADE DO BEM NO INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não está obrigado o juiz a facultar manifestação do autor acerca das questões que deveriam ter sido comprovadas de plano pelo inventariante, não constituindo, portanto, violação ao contraditório. 2. O inventário consiste na indicação individualizada e clara dos bens da herança, devendo o autor demonstrar que esses bens pertenciam ao falecido, a fim de possibilitar a partilha entre os herdeiros. 3. Por se tratar o inventário de procedimento especial, vinculado a regras objetivas e específicas, em que são listados os bens do falecido pelo inventariante, não há espaço para considerações acerca da titularidade ou não dos bens, cuja discussão extrapola o âmbito do inventário. Por essa razão, remanescendo bem não incluído no rol partilhável, assegura-se, eventualmente, a possibilidade de sobrepartilha. 4. Imóvel em nome de terceiro não pode integrar o rol de bens do inventário, mormente quando não há qualquer prova de que o falecido tenha adquirido a propriedade ou de que seja cessionário dos direitos do imóvel. 5. A discussão em torno da titularidade do bem nos autos constitui questão de alta indagação, que extrapola o âmbito do inventário. 6. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1111181, 0705096-56.2018.8.07.0000, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/07/2018, publicado no DJe: 02/08/2018.) No presente caso, as partes interessadas pretendem a inclusão no monte mor e posterior partilha dos eventuais direitos possessórios sobre as Lojas, nº 7 e 8, do imóvel situado na Rua das Aroeiras, Quadra 107, Lote 1, Bairro Águas Claras, Taguatinga-DF; Matrícula nº 145.021 registrada no 3º Registro de Imóveis do Distrito Federal. Contudo, cumpre destacar que inexiste, nos autos, prova prima facie e indene de dúvidas quanto à existência e regularidade de eventual jus possessionis sobre os imóveis em questão, não tendo sido apresentado qualquer documento hábil e autêntico que comprove, de forma segura e robusta, o exercício atual, contínuo e legítimo da posse, desprovido de vícios que maculem seu reconhecimento judicial. Assim, sendo a posse um fato jurídico que necessita de demonstração prévia, efetiva e segura no plano fenomênico, não é crível sua admissão por mera presunção por força dos seus limites legais, sendo que a particularidade no caso de ausência de comprovação inequívoca da posse impede a transmissão causa mortis e/ou imissão na posse em sentido estrito de eventuais direitos possessórios sobre o imóvel. In casu, torna-se imperioso a aplicação da regra do art. 612 do CPC, eis que ausente título transmissível do domínio do imóvel a falecida, sendo certo que os pretensos direitos possessórios sobre o bem em questão se apresentam litigiosos e sob dúvida de sua titularidade, inclusive em relação a terceiros interessados que não compõe o presente feito. Portanto, tal temática deverá ser submetida as vias ordinárias para determinação da melhor posse e dos consectários legais do jus possessionis a ser eventualmente reconhecido pelo Juízo Cível. Aliás, são remansosos os precedentes do e. TJDFT sobre o tema, ilustrado nas ementas dos acórdãos que colaciono, verbis: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL . PROPRIEDADE EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. EXCLUSÃO DO BEM DO INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE . DECISÃO MANTIDA. 1. Para a partilha de direitos possessórios, é necessária a comprovação documental da propriedade ou da posse que era exercida pelo de cujus. 2 . Uma vez que a posse da falecida sobre o imóvel precisa ser esclarecida, o que não é possível de ser feito no Juízo do inventário, conforme prevê o art. 612 do Código de Processo Civil, correta a decisão que determinou a exclusão do bem do inventário. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT 07164567520248070000 1901253, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/08/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO. IMÓVEIS. OBJETO DE PARTILHA PENDENTES DE REGULARIZAÇÃO. MATRÍCULA. PROPRIEDADE. POSSE. DILAÇÃO PROBATÓRIA EM VIAS ORDINÁRIAS. 1. A partilha de direitos e obrigações sobre bens imóveis não regularizados é permitida quando representarem proveito econômico em benefício dos herdeiros e integrarem o acervo patrimonial do Espólio. 2. O juízo do inventário deverá decidir todas as questões de direito, desde que os fatos relevantes estejam provados por documentos. Somente serão remetidas às vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas ( CPC, art. 612). 3. Os imóveis excluídos do inventário por ausência de comprovação da propriedade e/ou posse em nome da falecida podem ser objeto de ação própria caso necessitem de resolução por intermédio do Poder Judiciário. 4. Recurso conhecido e não provido." (Acórdão 1640536, 07215601920228070000, Relator (a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8a Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2022, publicado no DJE: 25/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada - grifou-se.) Diante do exposto, ausente a prova da propriedade imobiliária em nome do autor da herança, EXCLUA-SE do inventário a partilha dos eventuais direitos sobre as Lojas, nº 7 e 8, do imóvel situado na Rua das Aroeiras, Quadra 107, Lote 1, Bairro Águas Claras, Taguatinga-DF; Matrícula nº 145.021 registrada no 3º Registro de Imóveis do Distrito Federal cuja titularidade dominial é da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO EDIFÍCIO PALLADIUM RESIDENCE. Anoto restar garantido que eventuais direitos possessórios sobre os imóveis em questão, caso reconhecidos por sentença proferida pelo Juízo competente em favor do autor da herança, poderão ser objeto de eventual sobrepartilha. II.III – DOS PODERES DO INVENTARIANTE Urge salientar que o termo de nomeação de inventariante, devidamente expedido pelo juízo do inventário, confere poderes para a prática de todos os atos de administração e representação do espólio, inclusive os necessários à regularização registral do patrimônio deixado, de modo a permitir que a partilha dos bens produza efeitos plenos perante o registro de imóveis. III – DAS DÍVIDAS DO ESPÓLIO Para adequada análise da situação financeira do espólio e deliberação sobre eventuais expedições de alvarás ou alienações de bens, faz-se necessário o detalhamento das obrigações pendentes. Dessa forma, deve a parte requerente apresentar, no prazo de 30 dias, uma planilha discriminada contendo todos os débitos do espólio, com os valores e com a identificação da origem de cada dívida, informando, de forma expressa, quais débitos já foram quitados e quais ainda se encontram pendentes, juntando os boletos e comprovantes de pagamento, inclusive, indicando os respectivos IDs. IV – DA RESTITUIÇÃO DE VALORES Os valores despendidos com a administração e manutenção dos bens que integram o acervo hereditário podem ser objeto de restituição ao inventariante, desde que devidamente comprovados nos autos, em observância ao princípio da boa-fé e da transparência na gestão do espólio. Conforme dispõe o art. 618, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao inventariante a administração dos bens do espólio, cabendo-lhe zelar pela conservação do patrimônio até sua partilha. Portanto, é natural que a prática de atos de gestão gere despesas, cujo reembolso é admissível desde que demonstrada sua vinculação com os encargos da herança, mediante apresentação de documentação idônea. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. DÍVIDAS DO ESPÓLIO. RESSARCIMENTO DE VALORES À INVENTARIANTE. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO ESPÓLIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelos herdeiros contra decisão que, em inventário, autorizou a inventariante a levantar quantia da conta judicial do espólio, a título de reembolso por valores despendidos no pagamento de faturas de cartão de crédito do falecido. Os agravantes sustentam que a inventariante deveria ser ressarcida apenas no montante de R$ 32.186,73, e não de R$ 39.292,73. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o espólio deve responder integralmente pelo pagamento das faturas do cartão de crédito do falecido, incluindo os encargos moratórios decorrentes do pagamento em atraso efetuado pela inventariante. III. Razões de decidir 3. O espólio responde pelas dívidas deixadas pelo falecido até a partilha dos bens, não podendo os herdeiros ou a inventariante serem responsabilizados pessoalmente por tais obrigações. 4. A inventariante que quita as dívidas do espólio com recursos próprios faz jus ao ressarcimento dos valores desembolsados, nos termos do art. 2.020 do Código Civil. IV. Dispositivo 5. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 2002869, 0706407-38.2025.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2025, publicado no DJe: 04/06/2025.) Destaca-se, desde já, que o ressarcimento dos valores ao inventariante está condicionado à efetiva comprovação das despesas, as quais deverão guardar relação direta e comprovada com a conservação, regularização ou administração dos bens que compõem o acervo hereditário. Diante do exposto, caso tenha interesse, deverá a parte comprovar documentalmente os gastos realizados com a administração dos bens da herança, mediante juntada aos autos de boletos, notas fiscais, recibos e comprovantes de pagamento, inclusive das despesas ordinárias, como condomínio, IPTU e IPVA, e dos gastos com o inventário extrajudicial, a fim de que eventual pedido de reembolso possa ser analisado oportunamente. V – DA DIVERGÊNCIA NO VALOR DA AVALIAÇÃO DOS BENS No que se refere ao valor da avaliação dos bens imóveis constantes do espólio, cumpre esclarecer que tal atribuição tem finalidade eminentemente fiscal, sendo utilizada para fins de apuração e recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD), conforme previsto na legislação tributária. Nos presentes autos, observa-se que os imóveis serão partilhados em cotas ideais entre os herdeiros, inexistindo qualquer compensação financeira ou necessidade de igualação por meio de pagamento de diferenças. Nessa hipótese, o valor atribuído aos bens não interfere na partilha propriamente dita, razão pela qual eventuais divergências sobre o valor da avaliação oficial não têm repercussão prática sobre a divisão do acervo hereditário entre os sucessores. Ressalte-se que eventual discordância quanto aos valores atribuídos aos imóveis somente teria relevância jurídica no contexto deste inventário caso houvesse a necessidade de alienação dos bens para a quitação de débitos do espólio, situação em que a exatidão do valor poderia influenciar na satisfação dos créditos ou na justa composição das quotas patrimoniais. Assim, não se mostra necessária a reavaliação dos bens ou a impugnação judicial de seus valores para fins de partilha em cotas ideais entre os herdeiros, sendo a avaliação mantida exclusivamente para efeitos tributários, ressalvado o controle de legalidade pela autoridade fazendária competente. VI – DOS ALUGUÉIS Sendo cediço que até realização da partilha dos bens, os frutos civis e rendimentos produzidos pelo acervo hereditário são de titularidade do espólio e, por consequência, devem ser partilhados entre os herdeiros, nos termos do art. 1.791, caput, do Código Civil, inclusive submetendo-se a tributação. Logo, o produto da locação de imóvel pertencente ao falecido constitui rendimento do espólio até a partilha, devendo ser igualmente submetido ao processo de inventário e rateado entre os herdeiros, sendo certo que a aferição da administração, contratos e demais atos e negócios praticados pelo Inventariante serão aferidos em átimo processual próprio, devendo ater-se o inventariante a regularidade de suas contas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALUGUÉIS. FRUTOS. DEPÓSITO EM JUÍZO. OBRIGAÇÃO LEGAL. 1. Até que realizada a partilha entre os herdeiros, devem os aluguéis, por configurar frutos acessórios dos imóveis objetos de partilha, compor a universalidade de bens e direitos do espólio, inclusive a fim de eventualmente responder por dívidas contraídas pelo falecido. 2. Por decorrer de expressa obrigação legal constante do art. 2.020 do Código Civil, impõe-se aos herdeiros que se encontram na posse dos bens da herança, ao cônjuge sobrevivente e ao inventariante proceder ao depósito dos aluguéis recebidos e vinculados aos imóveis que compõem o espólio desde o momento da abertura da sucessão, sendo descabida a livre utilização sem justificação e sem prévia autorização judicial. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1273298, 0712392-61.2020.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/08/2020, publicado no DJe: 24/08/2020.) Diante de todo o exposto, determino ao inventariante que apresente planilha na forma contábil, detalhada e descritiva, referente a todos os aluguéis advindos dos referidos imóveis desde 14/10/2018 até a presente data, monetariamente corrigidos, a fim de se quantificar os valores que serão compensados/partilhados no inventário. Outrossim, consigna-se que, a partir da presente decisão, eventuais aluguéis provenientes dos imóveis em questão deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, sob pena de remoção do encargo de inventariante e demais sanções aplicáveis. VII – DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Alguns documentos são essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, devem estar LEGÍVEIS e devem ser NOMEADOS conforme sua substância. Contudo, caso já tenham sido juntados, deve-se informar os IDs. dos referidos documentos. VII.I – Do Autor Da Herança a) RG/CPF e o comprovante do último domicílio do autor da herança. b) Certidão de CASAMENTO ou NASCIMENTO ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação, devendo constar a AVERBAÇÃO DO ÓBITO. https://www.registrocivil.org.br/ c) Declaração de Dependentes Habilitados junto ao Respectivo Órgão Previdenciário ou a Previdência Social. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte d) Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 17ª Região. https://pje.trt17.jus.br/certidoes/inicio e) Certidões Unificadas da Justiça Federal de Ações Cíveis nos TRFs. https://certidao-unificada.cjf.jus.br/#/solicitacao-certidao f) Certidão Negativa de Ações Cíveis do TRF 6ª Região. https://sistemas.trf6.jus.br/certidao/#/solicitacao g) Certidão Unificada De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ h) Certidão Negativa do SPC e do Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica i) EXTRATOS BANCÁRIOS, dos 90 dias antes do falecimento e dos 90 dias posteriores, de todas as contas de titularidade do autor da herança, inclusive as no exterior. VII.II – Do Cônjuge Ou Do Companheiro Sobrevivente a) Qualificação completa da parte, incluindo nome completo, número do CPF e RG, estado civil, profissão, endereço completo e número de telefone para fins de citação. b) Juntar a Carteira de Identidade Nacional ou a Carteira Nacional de Habilitação e o comprovante de residência. c) Certidão de NASCIMENTO ATUALIZADA, ou seja, expedida há no máximo 30 dias da distribuição da ação, nos casos em que se alega a existência de União Estável, para fins de comprovação do estado civil do(a) companheiro(a) sobrevivente. https://www.registrocivil.org.br/ d) Nos casos em que o regime de bens do casal for o da Comunhão Universal ou Parcial de bens, deverá o inventariante descrever e juntar aos autos os documentos que comprovem o patrimônio do cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, incluindo as matrículas atualizadas dos imóveis, os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), bem como os extratos bancários e de eventuais aplicações financeiras existentes na data do óbito do autor da herança. O autor da herança é meeiro da metade dos bens e valores que estejam em nome do cônjuge supérstite, de modo que referido patrimônio deve ser incluído e considerado no processo de inventário para fins de partilha. e) Juntar os Extratos Bancários das contas de titularidade do cônjuge ou companheiro sobrevivente, referentes aos 30 dias anteriores e aos 30 dias posteriores à data do óbito, inclusive os referentes a eventuais aplicações financeiras, tais como investimentos, ações e títulos de empresas, fundos de investimento, títulos públicos, CDBs, LCI, LCA e demais ativos negociáveis. f) Juntar a declaração do imposto de renda do cônjuge/companheiro sobrevivente referente ao ano do falecimento. VII.III – Dos Herdeiros a) Qualificação completa das partes, incluindo nome completo, número do CPF e RG, estado civil, profissão, endereço completo e número de telefone para fins de citação. b) Juntar a Carteira de Identidade Nacional ou a Carteira Nacional de Habilitação e o comprovante de residência. c) Trazer a Certidão de Casamento ATUALIZADA, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação, da LYDIANNE RODRIGUES DOS SANTOS, ou a Certidão de Nascimento ATUALIZADA, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação, da LYDIANNE RODRIGUES DOS SANTOS. Certidão de Casamento e/ou Nascimento Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ VIII – SOBRE A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT. Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser DIGITALIZADOS a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei. DEVEM SER JUNTADOS: em formato PDF, em um único arquivo para cada tipo de documento, devidamente NOMINADO conforme sua substância, de forma LEGÍVEL, não sendo admitidos documentos diferentes em um único arquivo. Insta consignar que todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 90 (noventa) dias da data da distribuição da ação. IX – À SECRETARIA 1. Intime-se a herdeira LYDIANNE RODRIGUES DOS SANTOS para, no prazo de 15 dias, se manifestar quanto a petição de ID. 230407214. 2. Intime-se a parte inventariante para, no prazo de 30 dias, apresentar as Primeiras Declarações retificadas, de forma técnica e completa, bem como juntar aos autos todos os documentos pendentes e cumprir integralmente as determinações desta decisão. 3. Transcorrido in albis, intime-se pessoalmente a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de remoção. 4. Cumpridas todas as determinações anteriores, venham os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709208-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXCUTADO: JOJO GASTRONOMIA LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOAO AFONSO BEDAQUI REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA VIEIRA BEDAQUI, PAULO ROBERTO DA CRUZ MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro o pedido de ID 243081040 e determino a realização de pesquisa de endereço o representante legal, PAULO ROBERTO DA CRUZ MIRANDA, CPF: 019.760.811-65, nos sistemas disponibilizados a este Juízo. 2. Com a resposta, renove-se o mandado de ID 239306419, nos endereços ainda não diligenciados. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722542-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RACHEL OLIVEIRA CORREA DA MOTTA REU: INSTITUICAO DE EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LK LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do certificado no ID 242499459, decreto a revelia do requerido, com fundamento no artigo 76, § 1º, II, do CPC. Especifiquem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    1024512-73.2025.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MARCELO MOURA XAVIER REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01, de 06/01/2025, deste Juízo, de vista a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo do ID 2197718449 Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. Servidor da Secretaria da 7ª Vara
  6. Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    HDE 8447/EX (2023/0178630-9) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS REQUERENTE : M M ADVOGADOS : LUCÊNIA DE CÁSSIA OLIVEIRA DE ALCÂNTARA CARVALHO - PI002897 AMANDA VIEIRA BEDAQUI - DF051641 REQUERIDO : L M P M ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL REQUERIDO : L M P M ADVOGADOS : ROGÉRIO DA VEIGA DE MENESES - DF046195 VEIGA MENESES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO : S S M ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL REQUERIDO : T K M ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista dos autos às partes requeridas para tréplica, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 216-J do RISTJ:
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1101813-33.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROSELY CONCEICAO HADDAD REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA VIEIRA BEDAQUI - DF51641 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ROSELY CONCEICAO HADDAD AMANDA VIEIRA BEDAQUI - (OAB: DF51641) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
  8. Tribunal: TST | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Nona Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 12/08/2025, às 13h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo Ag-RRAg - 20722-61.2015.5.04.0012 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
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