Thamyle Maria Camara Attie

Thamyle Maria Camara Attie

Número da OAB: OAB/DF 051728

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thamyle Maria Camara Attie possui 28 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF5, TJDFT, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRF5, TJDFT, TJGO, TRF1, TJPE
Nome: THAMYLE MARIA CAMARA ATTIE

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)Processo n.º: 5304804-78.2021.8.09.0036Parte autora: Ivany Pereira Gomes BatistaParte ré: Município De Cristalina DESPACHO Em razão da impugnação do Ente Municipal, na qual foi alegado excesso de execução, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para efetuar os cálculos dos valores devidos, observando-se os índices fixados na sentença.Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e homologação do valor encontrado pela contadoria.Transcorrido os prazos retro, volvam-me os autos conclusos.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito14Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139  do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)Processo n.º: 5304804-78.2021.8.09.0036Parte autora: Ivany Pereira Gomes BatistaParte ré: Município De Cristalina DESPACHO Em razão da impugnação do Ente Municipal, na qual foi alegado excesso de execução, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para efetuar os cálculos dos valores devidos, observando-se os índices fixados na sentença.Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e homologação do valor encontrado pela contadoria.Transcorrido os prazos retro, volvam-me os autos conclusos.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito14Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139  do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)Processo n.º: 5304804-78.2021.8.09.0036Parte autora: Ivany Pereira Gomes BatistaParte ré: Município De Cristalina DESPACHO Em razão da impugnação do Ente Municipal, na qual foi alegado excesso de execução, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para efetuar os cálculos dos valores devidos, observando-se os índices fixados na sentença.Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e homologação do valor encontrado pela contadoria.Transcorrido os prazos retro, volvam-me os autos conclusos.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito14Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139  do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)Processo n.º: 5304804-78.2021.8.09.0036Parte autora: Ivany Pereira Gomes BatistaParte ré: Município De Cristalina DESPACHO Em razão da impugnação do Ente Municipal, na qual foi alegado excesso de execução, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para efetuar os cálculos dos valores devidos, observando-se os índices fixados na sentença.Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e homologação do valor encontrado pela contadoria.Transcorrido os prazos retro, volvam-me os autos conclusos.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito14Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139  do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
  6. Tribunal: TJPE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, QUADRA 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv04.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0038593-21.2023.8.17.2370 AUTOR(A): N. A. C., M. A. C. RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A DECISÃO Vistos, etc ... Recebo o pedido de retificação da renúncia. Libere-se o valor incontroverso já depositado em favor da parte credora. Após, encaminhem-se os autos ao contador judicial para apurar eventual saldo devedor. P.R.I. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJPE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, QUADRA 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv04.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0038593-21.2023.8.17.2370 AUTOR(A): N. A. C., M. A. C. RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A DECISÃO Vistos, etc ... Diante da controvérsia instalada no tocante ao valor devido, resolvo encaminhar os autos à contadoria judicial para apurar o quantum verdadeiramente adequado ao caso concreto. P.R.I. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032080-61.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032080-61.2005.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO LUIZ DE SOUZA - MG51728-A, ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF34308-A, RICARDO MAGALHAES TEODORO - MG42587 e AMANDA RIBEIRO LEMOS - DF62933-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0032080-61.2005.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por FIDENS ENGENHARIA S.A. em face do acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação da autora, reformando a sentença que havia julgado parcialmente procedente o pedido inicial e condenando o DNIT ao pagamento de diferenças de correção monetária. Relata que a Turma fixou honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no art. 20, §4º, do CPC/1973. A parte embargante sustenta a ocorrência de erro material e omissão, alegando que: I. A sentença de primeiro grau não fixou honorários advocatícios, apenas determinou sua compensação; II. O acórdão incorreu em erro ao afirmar que não teria havido majoração dos honorários; III. O valor fixado seria incompatível com os critérios do art. 20, §3º, do CPC/73, sobretudo diante da longa tramitação do feito (iniciado em 2005) e do trabalho desenvolvido pelos advogados ao longo de quase duas décadas. Requer, assim, a majoração da verba honorária com base no percentual mínimo previsto no dispositivo legal mencionado, ou em valor mais condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0032080-61.2005.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Os embargos foram interpostos tempestivamente e atendem aos requisitos legais do art. 1.022 do CPC/2015. Conheço, portanto, dos embargos. Observa-se que a sentença de primeiro grau, embora não tenha fixado valor específico a título de honorários advocatícios, foi expressa ao determinar sua condenação e compensação, à luz da sistemática então vigente sob o CPC/73. Posteriormente, o acórdão desta Turma, ao dar provimento à apelação da parte autora, procedeu à fixação da verba honorária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do que seria a compensação determinada na origem. A fixação da verba pelo acórdão não constitui mera confirmação do julgado anterior, mas sim ato próprio de fixação originária, compatível com a previsão contida no art. 20, §3º, do CPC/1973, especialmente no que toca à natureza e importância da causa (contrato administrativo com ente federal); ao tempo exigido para o serviço (trâmite iniciado em 2005) e ao zelo demonstrado pelos patronos. Além disso, considerando que o polo passivo é composto por ente público federal (DNIT), impõe-se a aplicação do §4º do mesmo artigo, permitindo a fixação de honorários por apreciação equitativa, desde que observados os parâmetros do §3º. Portanto, não há omissão no julgado quanto ao arbitramento dos honorários, mas imprecisão redacional ao indicar que não teria havido majoração, o que pode gerar dúvida interpretativa sobre a origem e o alcance da verba fixada. Diante do exposto, entendo cabível acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos meramente integrativos, apenas para esclarecer que a sentença reconheceu a condenação em honorários, ainda que sem estipulação de valor, e que o acórdão embargado promoveu a fixação originária da verba honorária no valor de R$ 10.000,00, nos moldes do art. 20, §3º e §4º do CPC/1973, considerando o envolvimento de ente público no polo passivo e as particularidades do caso. Não há, todavia, omissão apta a ensejar majoração adicional da verba honorária neste momento, tendo em vista que o valor arbitrado revela-se adequado aos parâmetros legais e à jurisprudência consolidada desta Corte. Dispositivo Ante o exposto, restam conhecidos os embargos de declaração e conferido provimento parcial, sem efeitos modificativos, apenas para ajuste da redação nos termos supra. É como voto. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0032080-61.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032080-61.2005.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S/A EMBARGADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES E M E N T A Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Fixação de honorários advocatícios em acórdão. Erro material e necessidade de esclarecimento. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Fidens Engenharia S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação para reformar a sentença e condenar o DNIT ao pagamento de diferenças de correção monetária, fixando honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00. A sentença de origem reconheceu a condenação em honorários, mas não arbitrou valor, limitando-se a determinar sua compensação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve erro material no acórdão ao afirmar que os honorários não teriam sido majorados, quando na verdade foram fixados originariamente; e (ii) se o valor fixado está em consonância com os critérios do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, aplicável ao caso por força da vigência da sentença à época. III. Razões de decidir 3. A sentença reconheceu a condenação em honorários, embora sem fixação de valor, o que autorizava a atuação do Tribunal para arbitramento originário da verba. 4. O valor de R$ 10.000,00 foi fixado pelo acórdão com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, considerados a complexidade da causa, a longa tramitação (desde 2005), o trabalho desenvolvido pelos procuradores e a presença de ente público no polo passivo. 5. Ajuste na redação do acórdão para esclarecer que houve majoração de honorários em favor da parte embargante. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para ajuste na redação. Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios no acórdão é válida quando a sentença reconheceu a condenação, mas não estipulou valor. 2. O arbitramento deve observar os critérios dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973, inclusive quando presente ente público no polo passivo." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecido e provido em parte, apenas para ajuste na redação, nos termos do voto do Relator. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator
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