Clemon Lopes Campos Junior

Clemon Lopes Campos Junior

Número da OAB: OAB/DF 051731

📋 Resumo Completo

Dr(a). Clemon Lopes Campos Junior possui 258 comunicações processuais, em 153 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJAL, TRT18, TRF2 e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 153
Total de Intimações: 258
Tribunais: TJAL, TRT18, TRF2, TJSP, TJMG, TJPI, TRF3, TJDFT, TJRJ, TRT1, TJBA, TRF4, TJGO, TJMA, TJPR
Nome: CLEMON LOPES CAMPOS JUNIOR

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
124
Últimos 30 dias
227
Últimos 90 dias
258
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (66) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (47) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (41) APELAçãO CíVEL (20) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 258 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º andar, ala B, sala 9.071.2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0716838-65.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DALILA CHAGAS DE ASSIS e outros Requerido: MIRON JOSE DE ARAUJO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que tanto a parte AUTORA quanto a parte RÉ juntaram recurso de APELAÇÃO. De ordem, intimem-se as partes apeladas a apresentarem CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2025 13:38:57. MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0010044-98.2023.5.18.0211 AUTOR: ELIEL SOARES DA SILVA RÉU: HOSPITAL POPULAR BIO VIDAS LTDA INTIMAÇÃO AO(À) EXEQUENTE: de ordem do Exmo. Dr. Wanderley Rodrigues da Silva, Juiz Titular desta Vara do Trabalho, fica o(a) exequente intimado(a), via seu procurador, para ter vista dos convênios realizados, bem como para requerer o que entender de direito. Prazo de 5 (cinco) dias. FORMOSA/GO, 24 de julho de 2025. CIBELE CARNEIRO FERNANDES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ELIEL SOARES DA SILVA
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709721-41.2025.8.07.0016 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FENIX NWL COMERCIO DE MATERIAIS HIDRAULICOS LTDA REQUERIDO: OXIGENIO BRASILIA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por FENIX NWL COMÉRCIO DE MATERIAIS HIDRÁULICOS LTDA em desfavor de OXIGENIO BRASILIA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA. Alega a parte autora, em apertada síntese, ter celebrado contrato de locação de uma betoneira com a requerida em 16/01/2024, mediante o pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada 15 (quinze) dias de uso do equipamento, acrescido de multa de 10% em caso de atraso. Afirma que a ré não efetuou qualquer pagamento e não devolveu o equipamento desde março de 2024 e, ainda, que tentou acordo amigável e enviou notificação extrajudicial, sem êxito. Requer, ao final, a satisfação de seu crédito, que inclui o saldo devedor atualizado do contrato de locação e o valor da máquina locada e não devolvida, ou oferecimento de embargos. Citada, a requerida ofertou embargos monitórios no ID 233553933 e aduz que embora existam pendências contratuais, o motor da betoneira foi furtado, conforme Ocorrência Policial nº 1.887/2025-0 e que comunicou o furto à requerente e se dispôs a ressarcir o valor do motor ou substituí-lo, mas a locadora teria recusado qualquer composição razoável e exigido valor duas vezes superior ao de mercado por uma nova betoneira, além de duas parcelas de aluguel extras, sem previsão contratual. Alega excesso na cobrança do valor integral da betoneira por ausência de previsão contratual. Juntou sua própria planilha de cálculos, totalizando R$ 5.244,71 (cinco mil, duzentos e quarenta e quatro reais e setenta e um centavos), que incluiria apenas os aluguéis vencidos e a multa de 10% pelo atraso na devolução. A autora se manifestou no ID 236156942. Não houve dilação probatória. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC). Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Adentro a análise da questão meritória. Cinge-se a controvérsia em torno da cobrança de uma dívida decorrente de um contrato de locação de bem móvel que, segundo alega a parte autora, não houve o pagamento. É cediço que se admite ação monitória fundada em indícios de prova, sem eficácia executiva, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil (“A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”). A propósito, confira-se o seguinte aresto: AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL DE SERVIÇO E ORÇAMENTO. INÍCIO DE PROVA ESCRITA. CABIMENTO. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.1. É admissível ação monitória fundada em indícios de prova, sem eficácia executiva, contudo, a relação jurídica obrigacional há de ser comprovada. 2. Quando o acervo probatório não logra demonstrar a relação obrigacional descrita na peça inicial, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. Apelação conhecida, mas não provida. (Acórdão n.879463, 20141010014143APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 13/07/2015. Pág.: 127). As partes estão vinculadas por um contrato de locação de betoneira (ID 224466520) no qual se ajustou o pagamento de R$ 200,00 pelo período de 15 (quinze) dias, bem como multa de 10% em caso de atraso na devolução. Também é incontroverso que o requerido se encontra na posse do bem e que até o momento não efetuou o pagamento de nenhuma quantia a título de aluguel. O sistema contratual erigido pelo Código Civil, calcado no princípio da obrigatoriedade, faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC). O professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual. O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos. Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II. São Paulo: Atlas, pág. 376). No caso em apreço e, nos termos acima alinhavados, os documentos juntados pelo autor comprovam a existência da dívida assim como o seu não-pagamento. Portanto, é lícito ao autor exigir o cumprimento forçado do contrato por ser imputável ao réu o descumprimento da obrigação, uma vez que não houve o adimplemento, o que impõe a sua cobrança. Acresça-se a isso que, nos termos do Art. 575 do Código Civil, é clara a responsabilidade do locatário: "Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito". O dispositivo legal citado estabelece expressamente que o locatário responde pelos danos que o bem locado venha a sofrer, ainda que provenientes de caso fortuito, se não restituí-lo após notificação. No caso dos autos, a betoneira não foi devolvida à requerente, e o furto do motor (caso fortuito) ocorreu enquanto o equipamento estava na posse da requerida. A notificação para devolução e pagamento foi realizada extrajudicialmente, e judicialmente por meio da citação. Dessa forma, a requerida é responsável não apenas pelos aluguéis devidos, mas também pelo valor do bem não restituído. A requerente apresentou nota fiscal de uma betoneira idêntica no valor de R$ 3.875,00 (três mil, oitocentos e setenta e cinco reais), adquirida em período próximo à locação. Embora a requerida tenha impugnado a utilização dessa nota como prova de aquisição do bem objeto do contrato ou de substituição efetiva, a requerente a utiliza para comprovar o valor de mercado de um equipamento idêntico ao que não foi devolvido, o que se mostra razoável para fins de indenização, à luz do Art. 575 do Código Civil. A argumentação da ré de que o contrato não previa a aquisição de novo equipamento não prospera diante da expressa disposição legal que impõe ao locatário a responsabilidade por danos e a obrigação de pagar pelo bem se não o restituir. Além disso, o dever de indenização, conforme o Art. 575 do Código Civil, recai sobre o bem como um todo, dado que o equipamento completo não foi restituído, e não apenas sobre uma de suas partes, como o motor. Portanto, o valor depositado é insuficiente para cobrir a integralidade da obrigação. Diante do exposto, o pedido monitório da requerente merece integral procedência, uma vez que a prova escrita do crédito é robusta e a defesa da requerida não elide a responsabilidade que lhe é imposta pela legislação civil em decorrência da não restituição do bem locado. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e CONDENO o requerido ao pagamento da quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) por quinzena, acrescido de multa de 10%, vencidos a partir de 31/01/2024 até a data da devolução efetiva do bem. A soma do valor devido deverá ser apurada mediante liquidação de sentença, acrescido de correção monetária e juros de mora devidos a partir do vencimento da obrigação. O valor do depósito judicial realizado pela requerida, de R$ 419,00 (quatrocentos e dezenove reais), deverá ser abatido do montante total da condenação em fase de cumprimento de sentença. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte requerida com o pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerente, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente decisão e do efetivo recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701120-34.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESFERA PRESTACAO DE SERVICOS E COMERCIO LTDA REU: SUPERMERCADOS TRES JOTA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos. Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida. Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 22 de julho de 2025. PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONDOMÍNIO. INFILTRAÇÃO. CONSERTO. REPARAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA. CONDÔMINO. VULNERABILIDADE TÉCNICA. INVERSÃO DO ÔNUS. POSSIBILIDADE. 1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373). 2. Na apreciação das provas, seja na ação de conhecimento ou nos procedimentos autônomos, o Juiz tem total liberdade para formar seu convencimento (CPC, art. 371). 3. De acordo com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é permitido ao Magistrado aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova, isto é, o ônus pode recair sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias do caso concreto. Precedentes do STJ. 4. Na relação processual entre condomínio e condômino, é cabível a inversão do ônus da prova quando o autor, condômino, não possui os meios necessários para produzir provas. 5. Recurso conhecido e não provido.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Nada a prover acerca do pedido ID n. 242496318, nos termos da decisão ID n. 241482181. Isto posto, diga o exequente acerca dos termos da certidão ID n. 243453558, postulando o que entender de direito.
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