Gabriela Lucio Leal

Gabriela Lucio Leal

Número da OAB: OAB/DF 051748

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 1
Total de Intimações: 1
Tribunais: TJDFT
Nome: GABRIELA LUCIO LEAL

Processos do Advogado

Mostrando 1 de 1 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0789371-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SINDICATO NACIONAL DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUARIOS REU: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum movida por SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS, ANFFA SINDICAL em face de TELEFONICA BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, em 30.12.2020, firmou contrato de prestação de serviços telefônicos com a ré, com portabilidade/cadastramento de 27 linhas móveis, e compra de aparelhos de forma parcelada nas faturas mensais, com prazo de fidelidade e vigência por 24 meses. O contrato foi renovado em 3.8.2022, com nova imposição de permanência por mais 24 meses, mas sem qualquer benefício, aparelho ou desconto. Afirma que não foi informado adequadamente acerca do prazo de fidelidade. Em 25.7.2024 teve conhecimento de supostos débitos em aberto, no valor total de R$ 28.418,89, relativos à quebra da cláusula de fidelidade. Alega que nunca solicitou bloqueio de linhas por perda e roubo, como informado pela ré. Entende que não cabe exigência de nova cláusula de fidelidade, pois o prazo inicial de 24 meses já havia sido cumprido, de modo que a cobrança é abusiva. Discute o cálculo da multa, ao considerar o prazo ainda faltante para vencimento do contrato. Relata que teve o nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito. Requer concessão de tutela de urgência para que a parte ré promova a baixa de todas as restrições existentes relativas ao débito em questão. No mérito, requer a nulidade da cláusula de fidelidade e a declaração de inexistência do débito. Subsidiariamente, caso entenda que a multa é devida, que seja fixada no valor de R$ 20.205,00. Requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Os autos vieram redistribuídos da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, em razão de incompetência absoluta (ID nº 213481694). A decisão de ID nº 214720592 deferiu em parte a tutela para suspender provisoriamente a inscrição da parte autora em qualquer cadastro de proteção ao crédito, vedando-se cobrança extrajudicial do débito até ulterior ordem judicial. Citada, a parte ré informou o cumprimento da medida liminar deferida (ID nº 216070276). Na peça de resposta (ID nº 217166364), a pare ré refuta a alegação de ocorrência de falhas durante a prestação dos serviços, pois não consta no sistema interno da ré qualquer registro de reclamação. Sustenta que a autora utilizou os serviços, consoante faturas de dezembro de 2023 e fevereiro de 2024. Esclarece que a autora não realizou renovação do contrato, mas sim firmou um novo contrato para prestação de serviços em 3.8.2022. Menciona que foram inseridos descontos nos planos da parte autora. Informa que a multa é válida, tendo em vista o cancelamento dos serviços no período da fidelização, que viria a expirar somente em 8/2024. Entende inaplicável o CDC. Defende a regularidade da cobrança efetuada. Impugna os pedidos formulados pela parte autora. Em réplica, a parte autora refuta os argumentos da contestação e reitera os termos da petição inicial. Requer a emissão pela ré e boleto contendo os valores incontroversos, ou seja, R$ 4.120,00, referente às parcelas faltantes do parcelamento do aparelho celular e aos valores devidos pelo mês imediatamente anterior ao cancelamento do contrato. Intimadas as partes para especificarem provas, as partes informaram que não pretendem produzir outras provas (ID nº 223309125 e 224997316). Sobreveio a decisão de ID nº 225805920, a qual dispensou a produção de outras provas. É o relatório dos fatos essenciais. Decido. O feito comporta julgamento direto dos pedidos, na medida em que os autos se encontram fartamente instruídos e a resolução da lide pode ser obtida através do exame das provas documentais, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie. Desse modo, o processo está apto ao julgamento. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Passa-se à resolução do mérito. Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade da cobrança de multa por encerramento prematuro do contrato fidelizado. De início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, tendo em vista que as partes se enquadram no disposto nos artigos 2º e 3º da legislação em questão. Destaque-se que o sindicato demandante adquiriu ou contratou serviços da parte ré como destinatário final, sem intenção de incremento de qualquer atividade comercial. As partes firmaram contrato de prestação serviços de telefonia móvel, com prazo de 24 meses. O termo de renovação do contrato de ID nº 213488290 estabelece o prazo de vigência e multa por resilição antecipada: §2. Este contrato estará vigente por um prazo de prazo de 24 (vinte e quatro) meses renovados automaticamente por períodos sucessivos de prazo de 24 (vinte e quatro) meses denominado cada período de prazo de permanência. Durante esse período, o CLIENTE poderá contratar os serviços descritos nos anexos deste contrato conforme sua necessidade. Na hipótese de rescisão das condições contratadas com benefícios antes do término do prazo de permanência do Contrato de Prestação do SMP, o CLIENTE será responsável pelo pagamento de multa proporcional ao tempo remanescente do contrato e ao valor do benefício oferecido, nos termos da oferta contida nesse contrato ou em cada Formulário de Solicitação de Serviço (FSS) com informações de desconto, a não ser que notifique com 30 dias de antecedência ao término do período. Na hipótese de pedido de rescisão, cancelamento ou suspensão dos serviços, o cliente, poderá solicitar a qualquer tempo, através da central de relacionamento com o cliente (telefone 10315 ou nas opções indicadas de atendimento no site www.vivo.com.br/empresas) onde será gerado um protocolo para sua solicitação de cancelamento o qual registrará a data do pedido, devendo ser observadas as obrigações de pagamento dos débitos pendentes decorrentes deste contrato. Na compra das estações móveis (equipamentos), o valor poderá ser dividido em até 24 parcelas, as quais, em caso de rescisão por parte do CLIENTE, serão adiantadas e cobradas de forma única na última fatura do CLIENTE pelo valor remanescente. Se houver a solicitação de downgrade das condições contratadas, tal fato ensejará a desistência do benefício por parte do usuário, razão pela qual a diferença entre os valores da multa do plano anterior e o atual poderá ser cobrada do CLIENTE. Inicialmente, o contrato foi firmado em dezembro de 2020 (ID nº 213488293). O Contrato Corporativo – Vivo Empresas, de 3.8.2022, seria uma renovação do contrato anteriormente firmado (ID nº 213488290). Com efeito, a parte autora demonstrou que o contrato teve vigência desde 2020, não se iniciando a relação contratual apenas em 2022, como defende a parte ré. No e-mail enviado pelo consultor da parte ré, admite-se a realização de negociação acerca de tarifas e condições econômico-financeiras para portabilidade de 27 linhas e aquisição de 27 aparelhos telefônicos. Nesse sentido, verifica-se, ainda, que a parte ré efetuou inscrição do nome da parte autora em cadastro de restrição de crédito por dívida vencida em dezembro de 2021 (ID nº 213490346), bem como emitiu faturas de prestação de serviços no período indicado (ID nº 213490355 e seguintes), a indicar a existência da relação contratual desde final de 2020. Desse modo, o prazo inicial de 24 meses findaria em dezembro de 2022. Porém, alguns meses antes, as partes celebraram novo contrato, com novo prazo de 24 meses, o qual findaria em agosto de 2024. Tal contrato, portanto, configura intenção renovatória. Todavia, ainda que se considere que se tratava de um novo contrato, como afirma a parte ré, observa-se que não foi concedido qualquer benefício ao contratante, que justificasse a imposição de novo período de fidelidade. A Resolução nº 632/2014 da ANATEL, vigente à época da celebração do contrato, admite a oferta de benefícios ao contratante mediante exigência de permanência ao contrato de prestação de serviços por um prazo mínimo (art. 57). Em caso de pessoas jurídicas, o prazo de permanência é de livre negociação, devendo ser garantida a possibilidade de permanecer por no máximo 12 meses (art. 59). Com efeito, resta patente a nulidade da cláusula contratual que exige a permanência do consumidor, sem qualquer contrapartida da empresa de telefonia, como no caso em questão. O Contrato de Permanência de ID nº 213488290 – p. 9 indica a inexistência de benefícios concedidos. Se havia algum ‘desconto na raiz’, deveria a parte ré de alguma forma comprovar. Contudo, nada provou nesse sentido. A alegação também não é verossímil, uma vez que se trata de contrato de adesão, cuja parte autora é mero aderente, sem possibilidade de discutir as cláusulas contratuais previamente elaboradas pela empresa ré. A cláusula de fidelidade não configura, por si só, prática ilegal, porém deve estar vinculada a benefícios ao consumidor, e precedida de ampla informação (art. 6º, III, CDC). Ausente qualquer desconto ou benefício, cuida-se de cláusula abusiva, que viola o princípio da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil). Note-se que a parte manteve-se vinculada à empresa, mas com novas condições, impostas pela parte ré, de forma desproporcional. Indevida a imposição de renovação contratual, com exigência de período de permanência, sem oferta de novos benefícios à parte consumidora, que ficaria em posição extremamente desfavorável e com nítida desvantagem econômica. Nesse sentido, confira-se julgados deste Eg. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA DE VOZ E DADOS. PESSOA JURÍDICA CONSUMIDORA. DESTINATÁRIA FINAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO DE PERMANÊNCIA E FIDELIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E A PROBIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PELO CONSUMIDOR PARA MANIFESTAÇÃO. MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE INEXIGÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRADAÇÃO LEGAL. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em não se destinando o serviço de telefonia contratado ao incremento da atividade comercial da autora, ela se enquadra no conceito de consumidor final, sendo aplicáveis ao caso as regras da lei consumerista. 2. À prestadora de serviços de telefonia é permitido o oferecimento de benefícios ao consumidor e em troca de uma vinculação a ela por um prazo determinado. 3. Estando o contrato de permanência diretamente vinculado ao oferecimento de benefícios ao consumidor, sua natureza não admite a prorrogação automática e sem expressa manifestação do contratante. 4. Considerando que o consumidor somente se submete ao prazo de fidelidade estipulado a fim de obter os benefícios contrapostos, caberia ao fornecedor, após o término do período de permanência, ofertar novos benefícios, ainda que idênticos, para que o consumidor avalie se tem interesse em permanecer vinculado ou não, o que não se verificou na espécie. 5. A cláusula contratual que determina ao consumidor a obrigação de notificar o fornecedor sobre o desinteresse na renovação, com 30 dias de antecedência ao término do prazo do contrato, a fim de exonerá-lo do pagamento da multa, implica em renúncia ou disposição de direitos do consumidor, colocando-o em desvantagem exagerada e incompatível com a boa-fé (Art. 51, inc. I e IV). 6. Quanto aos honorários sucumbenciais, conforme a gradação legal prevista no art. 85, do CPC, ausente valor da condenação, o parâmetro aplicado deve ser o proveito econômico, dada a sua existência mensurável, e não o valor da causa. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 2011133, 0705063-57.2023.8.07.0011, Relator Des. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 30/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE PERMANÊNCIA. AUSENCIA DE BENEFÍCIO AO CONSUMIDOR. MULTA INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prevalece no nosso ordenamento jurídico a teoria finalista mitigada, que para averiguar se a pessoa se enquadra no conceito de consumidor, avalia a destinação do produto/serviço adquirido e a vulnerabilidade do adquirente perante o fornecedor. No caso, o contrato de serviço de telefonia visa a suprir uma necessidade decorrente do negócio desenvolvido pelo autor, motivo pelo qual insere-se na condição de destinatário final dos serviços. Assim, tratando-se de empresa de pequeno porte e por ser a destinatária final do serviço ofertado, verifica-se a situação de vulnerabilidade técnica perante a empresa de telefonia. 2. A Resolução n. 632/2014 da Anatel prevê a possibilidade de inserção de cláusula de permanência/fidelidade nos contratos de prestação de serviços. Tal possibilidade decorre do fato de que a empresa de telefonia concede benefícios ao consumidor em troca de uma vinculação por certo período mínimo de contratação, conforme consta no portal da Anatel. 3. O contrato de prestação de serviços e o contrato de permanência representam negócios jurídicos distintos, pois, o contrato de permanência exaure-se após alcançar o marco final definido, devendo a operadora de telefonia oferecer novos benefícios com novas condições, a fim de vincular o consumidor ao novo período contratual. 4. Ausente a comprovação de que a empresa de telefonia ofertou novos benefícios a fim de vincular o consumidor, mostra-se indevida a prorrogação indeterminada do contrato de permanência. 5. Nos contratos de adesão as cláusulas que representarem limitação ao direito do consumidor devem ser redigidas em destaque (art. 54, §4º, do CDC). Assim, a ausência de destaque na cláusula que previa a renovação automática da fidelização, viola o disposto na legislação consumerista, porquanto fere o direito à informação. 6. Diante da sucumbência recíproca das partes, deve o autor responder pelo pagamento parcial dos honorários advocatícios, sendo incabível, no caso, a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC. 7. Apelações conhecidas e não providas. (Acórdão 1936183, 0714203-48.2023.8.07.0001, Relatora Desa. SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 04/11/2024) Em réplica, a parte reconhece débito no valor de R$ 4.120,00 referente à antecipação do parcelamento do aparelho celular e aos valores devidos pelos serviços prestados no mês anterior ao cancelamento do contrato. Em razão do requerimento do autor, possível a consignação da quantia em conta judicial ou mediante compensação, como será explorado nos parágrafos posteriores. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, é pacificado o cabimento da violação aos danos morais da pessoa jurídica, conforme a tese jurídica extraída do Verbete de n. 227, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso, deve haver nos autos comprovação de abalos à sua reputação e credibilidade perante terceiros, sofridos em decorrência dos atos praticados pela parte adversa. O documento de ID nº 213488289 demonstra a inscrição do nome do sindicato em cadastro de proteção ao crédito, o que configura dano à honra objetiva da pessoa jurídica, na medida em que fere a imagem e causa lesão ao direito ao crédito da parte consumidora, a gerar dano moral indenizável. No tocante ao valor da indenização, tem-se em mira evitar, de um lado, o enriquecimento sem causa justa e, de outro, a falta de reparação, o que encorajaria as empresas a manterem práticas inescrupulosas na seara comercial. Com isso, devem ser levados em consideração, dentre outros, a extensão das lesões suportadas pela vítima do evento, o lapso temporal, bem como o poder econômico e o grau de desídia do ente causador do dano. A par de tais balizamentos, a fixação da indenização por danos morais, na hipótese vertente, no valor de R$ 4.1200,00, está em perfeita sintonia com finalidade da função judicante. Diante de tais razões, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para declarar a nulidade da cobrança da multa por resilição antecipada do contrato (R$ 24.298,89), bem como condenar a parte ré a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 4.120,00, a qual fica compensada com os débitos pendentes. Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, com suporte no artigo 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré integralmente ao pagamento das despesas processuais. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e 86, parágrafo único, do CPC. Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDFT. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
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