Larissa Moreira Cavalcante Damasceno

Larissa Moreira Cavalcante Damasceno

Número da OAB: OAB/DF 051768

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Moreira Cavalcante Damasceno possui 13 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT6, TRT18, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRT6, TRT18, TRF1, TJSP, TRF4
Nome: LARISSA MOREIRA CAVALCANTE DAMASCENO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) EXECUçãO DA PENA (2) PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT6 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000584-53.2025.5.06.0146 RECLAMANTE: SANDRO LAURENTINO DE PAULA RECLAMADO: ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f199c72 proferido nos autos. DESPACHO Inicialmente, em que pese a segunda reclamada, COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS (CBTU), não tenha sido formalmente citada, já se manifestou espontaneamente nos autos, oferecendo a sua peça contestatória (Id. 019dfb4), revelando-se desnecessária, assim, a sua citação pessoal, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. No mais, percebo que a primeira reclamada, ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP, foi citada para, no prazo de 5 (cinco) dias e entre outras determinações, apresentar oposição à escolha obreira pelo “Juízo 100% Digital” ou, em caso de aceitação, fornecer os seus meios de contato (endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular) e os de seu advogado, a fim de viabilizar a efetiva tramitação processual pelo “Juízo 100% Digital”, uma vez que, nessa modalidade de tramitação, todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico (arts. 1º, §1º, e 2º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 345/2020). Sem o fornecimento do e-mail e da linha telefônica móvel celular de todas as partes e seus advogados, portanto, revela-se inconcebível a tramitação processual pelo "Juízo 100% Digital". Dessa forma, e considerando que a primeira reclamada, ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP, não forneceu, no prazo fixado, os seus meios de contato, não há outro caminho a seguir senão determinar que, neste feito, os atos processuais, inclusive a audiência prevista para acontecer no dia 26/08/2025, às 09h45min, sejam praticados pelos meios tradicionais estabelecidos em lei. Dessarte, no dia e horário da audiência marcada, impõe-se o comparecimento físico de todos os participantes ao Juízo para a prática do ato, sob as cominações legais. Intimem-se o reclamante e a segunda reclamada, CBTU, nas pessoas dos seus advogados, sendo desnecessária a intimação da segunda reclamada, ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP, uma vez que, quando citada, ficou ciente de que o não fornecimento dos dados necessários à tramitação pelo "Juízo 100% Digital" implicaria a tramitação pela via tradicional, sem necessidade de intimação específica quanto a isso. Isso posto, analiso agora o requerimento formulado pela segunda reclamada, CBTU, por intermédio da petição de Id. cd63542 dos autos. Requer a parte a conversão da audiência designada para a modalidade telepresencial, ao argumento de que os seus patronos encontram-se "alocados na jurisdição de Bauru/SP". Bom, acerca do requerimento, registro que a simples existência de mecanismos tecnológicos não faz exsurgir o direito da(s) parte(s) ou de seu(s) advogado(s) à realização de audiência telepresencial ou mesmo híbrida, de maneira que a utilização do regime híbrido dá-se apenas em caso excepcional, sendo que a excepcionalidade é jurídica, e não por mera conveniência econômica, por exemplo. Nesse sentido, a atual jurisprudência deste E. TRT6: MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. O cenário normativo que torneia o mandamus impõe considerar que: (a) a CLT conta com dispositivo específico que exige comparecimento pessoal - como regra, de maneira física - das partes à audiência (art. 813 e 843, dentre outros); (b) a Resolução 481/22 do CNJ, em consonância com o art. 765 da CLT, indica que cumpre ao julgador realizar exame de conveniência a respeito da realização de audiência telepresencial; (c) o Ato Conjunto TRT6-GP-GVP- CRT nº 12/2022 orienta o retorno deste Regional às atividades presenciais; (d) a questão relativa ao dispêndio financeiro para deslocamento, por ser atrelada a interesse exclusivamente econômico, não tem o condão de assegurar como direito subjetivo da parte a flexibilização da regra que impõe sua presença física à audiência. Nesse contexto, ainda que esta Corte entenda ser possível a realização de sessões virtuais, não caracterizada exceção legal apta a assim autorizar, inexiste direito líquido e certo da parte à modalidade híbrida, como pretendido pela impetrante. Segurança denegada. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001400-22.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 19-08-2024; Órgão Julgador: Desembargador José Luciano Alexo da Silva - 1ª Seção Especializada; Relator(a): JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA) MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 7º, DO ATO CONJUNTO TRT6-GP-GVP-CRT N.º 05/2022. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT n.º 05/2022, em seu art. 7º, determinou o retorno às atividades presenciais em todo o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, inclusive, no tocante às audiências das Varas do Trabalho, somente afastando a incidência desta regra sobre os processos que tramitam no Juízo 100% digital, e sobre situações excepcionais, a critério do Magistrado. Nestes termos, não se amoldando a hipótese sub examine nas referidas exceções normativas, o impetrante não possui direito líquido e certo à realização de audiência telepresencial. Segurança denegada. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001358-70.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 05-08-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo - 1ª Seção Especializada; Relator(a): GISANE BARBOSA DE ARAUJO) Além disso, também o § 2º do art. 5º da Resolução CNJ n. 354/2020 estabelece que o deferimento da participação do advogado por videoconferência "depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado", não havendo, portanto, direito subjetivo do advogado com relação à escolha da modalidade da audiência. De mais a mais, acrescento que esta Unidade tem enfrentado problemas recorrentes quanto à sua conexão de rede, sendo essa circunstância, de per si, suficiente para ocasionar o adiamento de eventual audiência por videoconferência, com prejuízo à celeridade processual e à eficiência. Por fim, ressalto que o patrono da parte tem a possibilidade de substabelecer poderes a outro(s) colega(s) de profissão a fim de representar os interesses do seu cliente para a prática dos atos necessários em juízo. Por todo o exposto, então, indefiro o requerimento de conversão da audiência designada para a modalidade telepresencial. Dê-se ciência à peticionária. No mais, remetam-se os autos ao CEJUSC-JT Jaboatão dos Guararapes exclusivamente para tentativa de conciliação, uma vez que esta é a forma mais simples e rápida de solucionar um conflito. Não havendo transação, aguarde-se a realização da audiência já designada nos autos, a se realizar de forma EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL. Do contrário, retire-se de pauta. TIM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 14 de julho de 2025. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
  3. Tribunal: TRT6 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000584-53.2025.5.06.0146 RECLAMANTE: SANDRO LAURENTINO DE PAULA RECLAMADO: ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f199c72 proferido nos autos. DESPACHO Inicialmente, em que pese a segunda reclamada, COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS (CBTU), não tenha sido formalmente citada, já se manifestou espontaneamente nos autos, oferecendo a sua peça contestatória (Id. 019dfb4), revelando-se desnecessária, assim, a sua citação pessoal, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. No mais, percebo que a primeira reclamada, ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP, foi citada para, no prazo de 5 (cinco) dias e entre outras determinações, apresentar oposição à escolha obreira pelo “Juízo 100% Digital” ou, em caso de aceitação, fornecer os seus meios de contato (endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular) e os de seu advogado, a fim de viabilizar a efetiva tramitação processual pelo “Juízo 100% Digital”, uma vez que, nessa modalidade de tramitação, todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico (arts. 1º, §1º, e 2º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 345/2020). Sem o fornecimento do e-mail e da linha telefônica móvel celular de todas as partes e seus advogados, portanto, revela-se inconcebível a tramitação processual pelo "Juízo 100% Digital". Dessa forma, e considerando que a primeira reclamada, ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP, não forneceu, no prazo fixado, os seus meios de contato, não há outro caminho a seguir senão determinar que, neste feito, os atos processuais, inclusive a audiência prevista para acontecer no dia 26/08/2025, às 09h45min, sejam praticados pelos meios tradicionais estabelecidos em lei. Dessarte, no dia e horário da audiência marcada, impõe-se o comparecimento físico de todos os participantes ao Juízo para a prática do ato, sob as cominações legais. Intimem-se o reclamante e a segunda reclamada, CBTU, nas pessoas dos seus advogados, sendo desnecessária a intimação da segunda reclamada, ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP, uma vez que, quando citada, ficou ciente de que o não fornecimento dos dados necessários à tramitação pelo "Juízo 100% Digital" implicaria a tramitação pela via tradicional, sem necessidade de intimação específica quanto a isso. Isso posto, analiso agora o requerimento formulado pela segunda reclamada, CBTU, por intermédio da petição de Id. cd63542 dos autos. Requer a parte a conversão da audiência designada para a modalidade telepresencial, ao argumento de que os seus patronos encontram-se "alocados na jurisdição de Bauru/SP". Bom, acerca do requerimento, registro que a simples existência de mecanismos tecnológicos não faz exsurgir o direito da(s) parte(s) ou de seu(s) advogado(s) à realização de audiência telepresencial ou mesmo híbrida, de maneira que a utilização do regime híbrido dá-se apenas em caso excepcional, sendo que a excepcionalidade é jurídica, e não por mera conveniência econômica, por exemplo. Nesse sentido, a atual jurisprudência deste E. TRT6: MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. O cenário normativo que torneia o mandamus impõe considerar que: (a) a CLT conta com dispositivo específico que exige comparecimento pessoal - como regra, de maneira física - das partes à audiência (art. 813 e 843, dentre outros); (b) a Resolução 481/22 do CNJ, em consonância com o art. 765 da CLT, indica que cumpre ao julgador realizar exame de conveniência a respeito da realização de audiência telepresencial; (c) o Ato Conjunto TRT6-GP-GVP- CRT nº 12/2022 orienta o retorno deste Regional às atividades presenciais; (d) a questão relativa ao dispêndio financeiro para deslocamento, por ser atrelada a interesse exclusivamente econômico, não tem o condão de assegurar como direito subjetivo da parte a flexibilização da regra que impõe sua presença física à audiência. Nesse contexto, ainda que esta Corte entenda ser possível a realização de sessões virtuais, não caracterizada exceção legal apta a assim autorizar, inexiste direito líquido e certo da parte à modalidade híbrida, como pretendido pela impetrante. Segurança denegada. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001400-22.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 19-08-2024; Órgão Julgador: Desembargador José Luciano Alexo da Silva - 1ª Seção Especializada; Relator(a): JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA) MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 7º, DO ATO CONJUNTO TRT6-GP-GVP-CRT N.º 05/2022. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT n.º 05/2022, em seu art. 7º, determinou o retorno às atividades presenciais em todo o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, inclusive, no tocante às audiências das Varas do Trabalho, somente afastando a incidência desta regra sobre os processos que tramitam no Juízo 100% digital, e sobre situações excepcionais, a critério do Magistrado. Nestes termos, não se amoldando a hipótese sub examine nas referidas exceções normativas, o impetrante não possui direito líquido e certo à realização de audiência telepresencial. Segurança denegada. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001358-70.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 05-08-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo - 1ª Seção Especializada; Relator(a): GISANE BARBOSA DE ARAUJO) Além disso, também o § 2º do art. 5º da Resolução CNJ n. 354/2020 estabelece que o deferimento da participação do advogado por videoconferência "depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado", não havendo, portanto, direito subjetivo do advogado com relação à escolha da modalidade da audiência. De mais a mais, acrescento que esta Unidade tem enfrentado problemas recorrentes quanto à sua conexão de rede, sendo essa circunstância, de per si, suficiente para ocasionar o adiamento de eventual audiência por videoconferência, com prejuízo à celeridade processual e à eficiência. Por fim, ressalto que o patrono da parte tem a possibilidade de substabelecer poderes a outro(s) colega(s) de profissão a fim de representar os interesses do seu cliente para a prática dos atos necessários em juízo. Por todo o exposto, então, indefiro o requerimento de conversão da audiência designada para a modalidade telepresencial. Dê-se ciência à peticionária. No mais, remetam-se os autos ao CEJUSC-JT Jaboatão dos Guararapes exclusivamente para tentativa de conciliação, uma vez que esta é a forma mais simples e rápida de solucionar um conflito. Não havendo transação, aguarde-se a realização da audiência já designada nos autos, a se realizar de forma EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL. Do contrário, retire-se de pauta. TIM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 14 de julho de 2025. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO LAURENTINO DE PAULA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000967-97.2024.8.26.0521 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - EDUARDO FELIPE MATIUSSO DIAS - Defiro a expedição de certidão criminal, requerida nos termos do parágrafo 1º do artigo 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 871/2019, para instruir pedido de auxílio reclusão em favor dos familiares do recluso EDUARDO FELIPE MATIUSSO DIAS, em conformidade com o Parecer n.º 133/2019-J, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, publicado no DJE de 22/04/2019 (pág. 20/22). Desnecessária habilitação do advogado requerente, uma vez que não patrocinará a defesa do executado nestes autos, cingindo-se o pedido somente à expedição da certidão. O advogado deverá acessar os autos e imprimir a certidão independentemente de intimação, salvo quando se tratar de processo que tramita em segredo de justiça, caso em que a certidão deverá ser remetida eletronicamente (e-mail) ao requerente. Após, aguarde-se o TCP ou a movimentação dos autos pelas partes. - ADV: RITA PAULA DEZZOTTI (OAB 343427/SP), LARISSA MOREIRA CAVALCANTE (OAB 51768/DF)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª VARA FEDERAL PROCESSO 1023139-07.2025.4.01.3400 AUTOR: GRAZIELA CHRISTINA BARRETTO AMANCIO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001. As partes transigiram por ocasião da proposta de acordo apresentada pelo réu. Logo, homologo o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, b do NCPC. Retifique-se a autuação da classe judicial para cumprimento de sentença. A implantação do benefício, inclusive para fins de registro, deverá ocorrer no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Expeça-se RPV para o pagamento das parcelas retroativas devidamente atualizadas. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Brasília, data da assinatura.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008889-63.2022.8.26.0521 - Execução da Pena - Semi-aberto - FABIO RICARDO ANTUNES JUNIOR - Vista à defesa - ADV: LARISSA MOREIRA CAVALCANTE (OAB 51768/DF), ARQUILAN SILVERIO DE ANDRADE (OAB 404771/SP)
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5038444-34.2025.4.04.7100 distribuido para 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul na data de 26/06/2025.
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011131-21.2020.5.18.0009 AUTOR: MAURA MACHADO FERREIRA ROCHA RÉU: CEVEL CECILIO VEICULOS LTDA E OUTROS (8) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO  9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA  ATOrd 0011131-21.2020.5.18.0009  AUTOR: MAURA MACHADO FERREIRA ROCHA  RÉU: CEVEL CECILIO VEICULOS LTDA E OUTROS (8)      DESPACHO Vistos. O terceiro interessado LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA vem aos autos informar que é o legítimo proprietário do imóvel matriculado sob o nº 66.714, com endereço na Rua Tuiuti Qd. 70 Lt. 12, Bairro São Francisco, Goiânia-GO, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª circunscrição dessa cidade (Goiânia-Go) e, por tal razão, requer tirada da indisponibilidade do bem. Entretanto, tal matéria deve ser arguida por meio de embargos de terceiro, ação de natureza incidental que instaura nova relação jurídica processual, nos termos do artigo 676 do CPC. Por essa razão, não cabe sua apreciação nos próprios autos da execução. Intime-se.           csa GOIANIA/GO, 22 de maio de 2025. CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto GOIANIA/GO, 26 de maio de 2025. VIVIANE ETERNA DE MORAIS ENGMANN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA
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