Phillipe Cabral Bertin

Phillipe Cabral Bertin

Número da OAB: OAB/DF 051784

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRF1, TJGO, TJRO, TJDFT
Nome: PHILLIPE CABRAL BERTIN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diante o teor da certidão de ID 240871110, remetam-se os autosao arquivo, sem baixa na distribuição, nos termos da decisão de ID205736804. Publique-se. Intimem-se. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Retire-se o sigilo da petição ID 240345264. Com efeito, o processo já tramita sob segredo de justiça de modo que é injustificado o sigilo. Em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a ré para se manifestar exclusivamente sobre os documentos anexados pelo autor, no prazo de 5 dias (ID 241130054 e seguintes). Após, voltem conclusos para sentença.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0721552-11.2024.8.07.0020 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DESPACHO Intime-se a parte requerida para se manifestar acerca das petições de IDs 240476752 e 241175612. Prazo: 5 (cinco) dias. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, inclusive acerca de eventuais requerimentos probatórios. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1003036-52.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALTITURRES RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS - RS32525, NARCISO FERNANDES BARBOSA - AL5400, CARLOS MAGNO ALVES DOS SANTOS - DF49158 e PHILLIPE CABRAL BERTIN - DF51784 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO Intime-se novamente a parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça com Id. 2193298964 que informou mais uma tentativa frustrada de citação do litisconsorte, bem como para requerer o que entender de direito. Prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705343-28.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR DA COSTA LOURENCO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada para, no prazo de quinze dias, dar cumprimento à parte final da decisão de ID237845799. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703301-42.2019.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CRISTYNA DIAS ROZA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Cuida-se de Cumprimento de Sentença, tendo por objeto a sentença condenatória prolatada nestes autos eletrônicos em ID 50005832 (págs. 1/9), no qual a parte exequente não obteve êxito em localizar bens da devedora, passíveis de constrição (reforço), com vistas à satisfação de seu crédito, o que se evidencia de sua inércia nos autos (vide manifestação de ID 240866307). O art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, alterado pela novel Lei nº 14.195/2021, estabelece hipóteses de suspensão da execução, in verbis: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...)”. Neste toar, o § 4º do citado artigo 921 passou a dispor que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Destaco, por oportuno, que a execução deve ser suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, conforme dispõe o § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil. Por outro lado, cumpre esclarecer que o § 4-A do artigo em comento estabelece que "a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". Desta feita, diante da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (primeira tentativa – resultado infrutífero na pesquisa judicial realizada no sistema SISBAJUD, demonstrada no documento acostado em ID 88799787), da qual tem ciência inequívoca a parte exequente (vide petitório de ID 94152396), suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no § 4º do art. 921 do CPC/2015, iniciando-se o prazo prescricional intercorrente, o qual também ficará suspenso durante o prazo de 01 ano (§ 1º do art. 921 do CPC/2015), podendo a execução ter seu curso retomado, interrompendo-se a prescrição, nas hipóteses previstas no § 4º-A do art. 921, supramencionadas. Saliento que o prosseguimento da execução só será admitido por petição instruída com documentos que demonstrem mínima (razoável) possibilidade de êxito de efetivação na constrição de bens penhoráveis. Assim, não serão admitidos pedidos de reiteração de diligências já realizadas nos autos sem fundamentação razoável que demonstre possibilidade de êxito. Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 30/06/2026 e o decurso do prazo prescricional (decenal - art. 205 do Código Civil, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, vide Temas 251,252,253,254) em 09/06/2032 (frisa-se: termo inicial da prescrição: 09/06/2021 – data da ciência inequívoca da credora da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, vide ID 94152396, não se olvidando da suspensão de 01 ano do prazo prescricional). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Sebastião/DF, 30 de junho de 2025. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700755-77.2025.8.07.0020 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NET EXPRESS BRASIL LTDA - ME IMPETRADO: PREGOEIRO RESPONSÁVEL PELO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90227/2024 REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Converto o feito em diligência. Em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte ré para, querendo, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a nova petição superveniente à conclusão para sentença (ID 233799206), a qual junta novos documentos aos autos. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2025 15:12:07. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740031-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PHILLIPE CABRAL BERTIN EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte exequente PHILLIPE CABRAL BERTIN intimada a se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pela executada ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA ao ID 240741796. Prazo de 15 (quinze) dias. Menciono que está em curso o prazo referente à Decisão de ID 239433323, quanto à executada DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA. Sem prejuízo, faço o feito concluso acerca da petição de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, de ID 240400290. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025. GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700817-47.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZENILDE FIGUEIREDO DA COSTA REU: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por OZENILDE FIGUEIREDO DA COSTA LOURENÇO em face do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE BRASÍLIA/DF, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que no período de novembro e dezembro de 2021; fevereiro, abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2022; e janeiro de 2023, sofreu descontos indevidos e em duplicidade em sua conta bancária e em folha de pagamento, a título de mensalidade sindical, no valor de R$ 180,00 mensais, embora tenha autorizado desconto de apenas R$ 100,00. Sustenta que, embora tenha tentado resolver administrativamente a questão, não obteve resposta satisfatória do réu, motivo pelo qual busca a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, no montante de R$ 1.385,84, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Citado pessoalmente, conforme ID 233811870, o réu apresentou contestação (ID 235542085), na qual reconheceu o desconto indevido, atribuindo-o a um erro administrativo. Alegou que a autora era filiada ao sindicato e que não houve má-fé na cobrança, motivo pelo qual não seria devida a repetição em dobro. Sustentou ainda a ausência de dano moral indenizável, por não ter havido abalo à honra da parte autora. A parte autora apresentou réplica (ID 236612022), reiterando os termos da inicial e destacando que a própria admissão do réu quanto ao equívoco demonstra o dever de ressarcimento. Na fase de especificação de provas, as partes nada requereram. Também restou frustrada a tentativa de acordo (ID 239149894). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. A relação jurídica estabelecida entre as partes não pode ser considerada de natureza consumerista, uma vez que decorre de filiação sindical voluntária, razão pela qual incidem as normas de direito civil, ainda que haja controvérsia quanto à validade da filiação e dos descontos subsequentes. No mérito, assiste razão à parte autora quanto à necessidade de ressarcimento. Isso porque, tem-se como incontroverso nos autos que a autora sofreu descontos mensais indevidos, a maior, em favor do réu, a título de mensalidade sindical. O próprio requerido, em contestação (ID 235542085), reconhece expressamente a cobrança indevida, embora alegue tratar-se de erro administrativo. Como a pretensão deve ser analisada à luz do Código Civil, especialmente dos arts. 876 e seguintes, que tratam do instituto da repetição do indébito, malgrado a restituição seja devida, não é o caso de se deferir a devolução em dobro. Explico. O art. 876 do CC prevê que todo aquele que recebe o que indevidamente lhe foi entregue está obrigado a restituir. Já o art. 884 dispõe que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". No caso, embora comprovada a cobrança indevida, não restou caracterizada má-fé por parte do réu, de modo que a devolução dos valores deve ser feita de forma simples, sem a aplicação da penalidade em dobro prevista no art. 940 do Código Civil. Tal artigo somente se aplica quando se verifica cobrança judicial indevida de dívida já paga, com dolo ou má-fé do credor, o que não ocorreu nos autos, pois, desde a primeira notificação, de janeiro/2023, consoante ID 226502581, não houve mais desconto a maior. Ressalte-se que o simples erro administrativo, mesmo reiterado, não configura, por si só, má-fé, o que ocorreu na hipótese. Logo, é devida a restituição simples dos valores descontados indevidamente, devidamente corrigidos. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este merece acolhimento. O desconto indevido no benefício previdenciário da autora, que é aposentada, reveste-se de especial gravidade. A verba previdenciária tem nítido caráter alimentar, sendo destinada à subsistência da beneficiária e de sua família. O comprometimento injustificado de recursos dessa natureza atenta contra a dignidade da pessoa humana, violando o núcleo essencial de seus direitos fundamentais à segurança e ao mínimo existencial. A jurisprudência do TJDFT é firme nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SINDICATO. DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE NA FONTE. APOSENTADO. FILIAÇÃO PREJUDICADA. DOLO CONFIGURADO. RELAÇÃO CIVIL. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessária a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc. V e X; CDC, art. 6º, inc. VI). O desconto indevido no benefício de aposentadoria do autor, tem o condão de violar a sua personalidade e de atingir a sua subsistência, já que diminui o seu poder de compra para sustento seu e de sua família. Dano moral configurado..[...]” (Acórdão 1878522, 0707323-58.2024.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/06/2024, publicado no DJe: 26/06/2024.). Além disso, no presente caso, restou demonstrado que a autora tentou, por diversas vezes, resolver administrativamente a situação, inclusive mediante envio de notificações extrajudiciais (IDs 226502581 e 226502583), sem qualquer resposta efetiva por parte do sindicato. O desamparo e a omissão diante de erro evidente agravam o abalo moral sofrido, reforçando a legitimidade do pleito indenizatório. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, o grau de culpa do réu e a capacidade econômica das partes. Neste caso, o valor de R$ 4.000,00 mostra-se adequado, pois é suficiente para compensar o sofrimento da autora e ao mesmo tempo desestimular a repetição da conduta lesiva. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, nos seguintes termos a) Condenar o réu a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente, no total de R$ 1.385,84 (mil trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), na forma simples, acrescidos de correção monetária desde cada vencimento e juros de mora a contar da citação até 31/08/2024. A partir de 01/09/2024 atualizado apenas pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, conforme Lei 14.905 de 28 de junho de 2024. b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora a contar da citação; Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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