Déborah Da Rocha Gonçalves
Déborah Da Rocha Gonçalves
Número da OAB:
OAB/DF 051925
📋 Resumo Completo
Dr(a). Déborah Da Rocha Gonçalves possui 149 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT4, TJDFT, TRT10 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas.
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
149
Tribunais:
TRT4, TJDFT, TRT10, TST, TJRJ, TRF1, TRT18, TJGO, STJ
Nome:
DÉBORAH DA ROCHA GONÇALVES
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
137
Últimos 90 dias
149
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (52)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, certifico que o presente feito encontra-se com vista à EXECUTADA para manifestação acerca dos documentos juntados aos autos pela parte exequente (ID 2182309229), bem como para requerer o que entender de direito. Prazo: 15 (quinze) dias. Goiânia, 2025-07-25 (documento assinado eletronicamente) MARIA MARTA MENDES DA SILVA
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFls.427 - Cumprimento de sentença Honorários Sucumbenciais. A aferição superficial da petição em epígrafe revela o efetivo cumprimento das exigências insertas nos incisos I a VI do artigo 534, CPC. Por fim, CONSIGNO que na hipótese de ser manejada impugnação, os honorários advocatícios serão fixados com observância do regramento inserto no artigo 85, § 3º, 7º e 8º, tendo sempre como paradigma a parcela controversa do crédito. INTIME-SE o INPAS, para querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução (art. 535, CPC). Diligência Cartorária. - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR: 1. Sendo o crédito principal ou os honorários inferiores ao limite estabelecido pela Lei Municipal 6.258/05 (10SM) e não sendo os mesmos impugnados, expeçam-se imediatamente a(s) requisição(ões) de pequeno valor. 1.1. Sendo o crédito principal ou os honorários inferiores ao limite estabelecido pela Lei Estadual 5.781/10 (20SM) e não sendo os mesmos impugnados, expeçam-se imediatamente a(s) requisição(ões) de pequeno valor. 1.2. Caso contrário, decidida a impugnação e ultrapassado o prazo para interposição de eventual recurso, expeçam-se imediatamente a(s) requisição(ões) de pequeno valor. 1.3. Ocorrendo o pagamento voluntário, expeça-se mandado de pagamento a benefício do credor e/ou do seu advogado, desde que este detenha poderes para receber, e diretamente a benefício do patrono na hipótese de tratar-se de honorários sucumbenciais e/ou contratuais. 1.4. Certificado o decurso in albis do prazo para pagamento, voltem conclusos para realização do sequestro on-line. 1.5. Confirmado o êxito do sequestro on-line, cumpra-se integralmente o que foi determinado no item 1.3. 1.6. Fica desde já autorizada a remessa dos autos à Central de Cálculos Judiciais, para atualização do crédito, desde que expressamente requerida (remessa) antes da expedição da requisição de pequeno valor ou, na hipótese de não pagamento voluntário, antes da realização do sequestro on-line, sendo despiciendo o retorno dos autos à conclusão. Caso contrário, o silêncio ou a inércia do exequente será recepcionado com natureza de quitação exonerativa e ciência pelo exequente de não cabimento de nova execução de valores de despesas processuais e /ou atualização de valores já pagos ou recebidos. Após, inexistindo óbices com relação as custas finais dê-se baixa e arquive-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a presente demanda executiva está diretamente relacionada à matéria objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1.230, ajuizada pelo Governador do Estado de Goiás perante o Supremo Tribunal Federal. Em decisão liminar proferida em 13 de junho de 2025, o Excelentíssimo Ministro Cristiano Zanin, Relator da referida ADPF, determinou expressamente: "Posto isso, concedo a medida cautelar postulada, ad referendum do Plenário, nos termos do art. 5º da Lei n. 9.882/1999, para suspender o trâmite, no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de todos os processos e cumprimentos de sentença que versem sobre a constitucionalidade das Leis estaduais nº 17.597/2012, nº 18.172/2013 e nº 18.417/2014, que instituíram parcelamentos da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos estaduais goianos, até o ulterior e definitivo julgamento do mérito da presente arguição pelo Supremo Tribunal Federal." - destaque nosso. A decisão liminar fundamentou-se na necessidade de evitar danos financeiros de aproximadamente R$ 515.085.355,28 ao erário estadual, decorrentes de decisões judiciais que reconheceram a inconstitucionalidade do parcelamento da RGA, em aparente contrariedade ao entendimento consolidado pelo STF na ADI n. 5.560/MT e no Tema n. 360 de Repercussão Geral (RE n. 611.503/SP). O Ministro Relator destacou que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em diversos cumprimentos de sentença, rejeitou as alegações de inexigibilidade dos títulos executivos judiciais com base no § 5º do art. 535 do Código de Processo Civil, o qual prevê a inexigibilidade de obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF. Cumpre ressaltar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, sendo de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário. A eficácia imediata da medida cautelar independe do referendo pelo Plenário, uma vez que a expressão "ad referendum" não condiciona a produção de efeitos da decisão à posterior confirmação colegiada, mas apenas submete a deliberação individual à ratificação do órgão colegiado. Convém ressaltar a comunicação feita ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio do ofício n. 10715/2025, datado em 13 de junho de 2025, ensejou a devolução ao juízo de primeiro grau de diversos cumprimentos de sentença, mormente para aguardar o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1.230 ou eventual revogação da liminar concedida. Exemplificadamente, menciono os seguintes processos: 5941355-55.2024; 5413989-64.2025; 5413681-28.2025; e 5280015-62.2024. Ante o exposto, em cumprimento à decisão liminar proferida na ADPF n. 1.230 pelo Supremo Tribunal Federal e em conformidade com os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, DETERMINO: 1. A suspensão do presente cumprimento de sentença, até o julgamento definitivo da ADPF n. 1.230 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal; 2. A intimação da parte exequente sobre a presente decisão, esclarecendo que a suspensão decorre de determinação do STF e perdurará até o julgamento de mérito da arguição constitucional e/ou superveniência de decisão revogando a medida cautelar deferida; 3. O sobrestamento de todos os atos executivos, incluindo eventuais penhoras, avaliações e alienações de bens, bem como o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer relacionadas ao objeto da execução; 4. A anotação nos registros processuais da suspensão determinada pelo STF, para conhecimento de todos os operadores do direito que tenham acesso aos autos. Por fim, esclareço às partes que: a) O acompanhamento do julgamento da ADPF n. 1.230 pode ser realizado por meio do sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal; b) Eventual descumprimento da presente determinação poderá ensejar as sanções legais cabíveis. Cumpra-se com a máxima urgência. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 7
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Tribunal: TST | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS PROCURADOR : Ricardo Rui Nogueira Benamor Agravado(s) : A. M. I. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Agravado(s) : CLINSUL MÃO DE OBRA E REPRESENTACÃO LTDA. ADVOGADO : MARCELO AQUINI FERNANDES Agravado(s) : MARGARETE DE LOURDES GOTARDO DA SILVA ADVOGADO : JACQUES VIANNA XAVIER Agravado(s) : ONDREPSB RS LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. ADVOGADO : NORMA BEATRIZ DE OLIVEIRA BRITO Agravado(s) : PLANALTO SERVICE LTDA. ADVOGADO : GRAZIELLA COUTO MORAES GMALR/ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017, no qual se discute a responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Registre-se que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser vinculante, quanto às decisões judiciais supervenientes, a tese firmada em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, caracterizando-se coisa julgada inconstitucional a produção de decisão que não observe referido entendimento. Assim, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é desnecessário o exame de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de obediência a conteúdo jurídico fixado pela Suprema Corte, seja em controle concentrado, seja em controle difuso. Dessa maneira, na hipótese dos autos, torna-se despicienda a avaliação do cumprimento dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal quanto ao tema em análise, inclusive os contidos no art. 896 da CLT, porquanto se aplica tese de acatamento imperativo. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", ficando o julgado assim ementado: "DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto para discutir a possibilidade de transferência do ônus da prova à Administração Pública quanto à comprovação de ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de prestação de serviços, visando à atribuição de responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. 4. Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária. 5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."(RE 1298647, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025) Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. Assim, o conhecimento e o provimento do recurso de revista é a única solução possível. Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. No presente caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente do ente público ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Assim sendo, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC, reconheço a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Em consequência do provimento do recurso de revista quanto ao tema, fica prejudicado o exame das demais matérias suscitadas no recurso interposto. Publique-se. Brasília, 14 de julho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014585-02.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RIBEIRO MIGUEL SUTIL AUTO POSTO LTDA, NOVO HORIZONTE COMBUSTIVEIS LTDA, CHAPADAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, AUTO POSTO TORRES LTDA, PANAMERICANO AUTO POSTO CUIABA LTDA - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ - MT, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ribeiro Miguel Sutil Auto Posto Ltda. e outros em face de ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá, objetivando-se assegurar o direito de descontar créditos de PIS e COFINS calculados sobre a parcela do álcool anidro adicionado à gasolina adquirida das distribuidoras para fins de revenda no varejo, que passou a ser tributada a partir de dezembro/2021, ressalvado o período de vigência da Lei Complementar n. 194/2022, bem como seja assegurado o direito ao ressarcimento do montante dos créditos apurados, mediante compensação ou restituição, com aplicação da Taxa SELIC. Sustentam, as Impetrantes, que são contribuintes de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa; que, no desempenho da atividade de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, sempre adquiriram gasolina tipo “C” ou comum diretamente das distribuidoras, produto resultado da mistura da gasolina tipo “A” (73%) e do Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC (27%), nos termos do art. 3º, incisos III e IV da Resolução ANP n. 807, de 23/01/2020; que, considerando que a gasolina e o álcool anidro são produtos que estavam submetidos ao regime monofásico ou concentrado de tributação de PIS e COFINS (art. 42, I da MP n. 2.158-35/2001 e art. 5º da Lei n. 9.718/98), as Impetrantes nunca apropriaram créditos das referidas contribuições, adquirindo gasolina tipo “c”, inclusive a parcela do álcool anidro adicionado a ela, totalmente desonerada do PIS e da COFINS, para fins de revender os produtos, igualmente, desonerados. Relatam, contudo, que com a Lei n. 14.292/2022, de 03/01/2022, a contribuição para o PIS e a COFINS incidentes na cadeia do álcool anidro deixou de ser monofásica, passando a se submeter ao regime normal de tributação; que a Lei n. 14.292/2022 revogou o inciso I do art. 5º da Lei n. 9.718/98, que previa a desoneração de PIS e COFINS incidentes sobre a receita de venda do álcool anidro adicionado à gasolina para os comerciantes varejistas (postos); que foi incluído o §4º-C ao art. 5º da Lei n. 9.718/98, determinando que o álcool anidro adicionado à gasolina passaria a sofrer a incidência de PIS e COFINS, da mesma forma que incide na usina; que, com a inclusão do §13-A ao art. 5º da Lei n. 9.718/98, permitiu-se que o distribuidor passasse a tomar créditos de PIS e COFINS decorrentes do álcool anidro para ser adicionado à gasolina. Argumentam que, a partir do momento em que o álcool anidro foi adicionado à gasolina, deixou de se submeter ao regime monofásico de tributação de PIS e COFINS e o legislador passou a permitir a tomada dos referidos créditos nas demais etapas da cadeia produtiva, o produto passou a se submeter ao regime normal de tributação, possibilitando que as Impetrantes também descontem créditos calculados sobre o percentual de álcool anidro adicional à gasolina, ainda que a futura comercialização do produto seja desonerada, por força do disposto no art. 42, I da MP n. 2.158-35/2001 e art. 5º, §1º, II da Lei n. 9.718/98, tendo em vista o permissivo contido no art. 17 da Lei n. 11.033/2004 c/c art. 16 da Lei n. 11.116/2005, regulamentados pelo art. 229 da IN/SRF n. 1.911/2019. Acrescentam que foi sancionada a LC n. 194, de 23/06/2022, que voltou a reduzir a 0% (zero por cento) as alíquotas de PIS e COFINS incidentes nas operações com etanol anidro por um prazo certo, motivo pelo qual apenas neste período as Impetrantes ficaram impedidas de apropriar os referidos créditos. Com a petição inicial, juntou procuração e documentos. Deferido em parte o pedido de concessão da medida liminar. A União/Fazenda Nacional requereu o ingresso no feito. A Impetrante interpôs embargos de declaração., Notificado, o Impetrado prestou informações, alegando que a sistemática de tributação de combustíveis, especialmente em relação ao AEAC, submete-se ao regime monofásico, sendo vedado o aproveitamento de créditos nas aquisições efetuadas por comerciantes varejistas; que, com a edição da MP n. 1.118/2022 e sua posterior conversão na LC n. 194/2022, foi expressamente suprimida a possibilidade de manutenção de créditos prevista na LC n. 192/2022; que a Receita Federal do Brasil atua de forma vinculada à legalidade e que qualquer flexibilização no reconhecimento de créditos sem previsão normativa expressa comprometeria a segurança jurídica e violaria os princípios da administração pública. O MPF não se manifestou quanto ao mérito da demanda. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, assegurar o direito da Impetrante de descontar crédito de PIS e COFINS calculado sobre a parcela do álcool anidro adicionado à gasolina adquirida das distribuidoras para fins de revenda no varejo, a partir de dezembro/2021, ressalvado o período de vigência da Lei Complementar n. 194/2022. Consoante consignado pelo Impetrado, no caso dos produtos derivados do petróleo, a incidência de PIS e COFINS ocorre de forma concentrada no produtor ou importador com alíquota diferenciada, o chamado regime monofásico, previsto no art. 4º da Lei n. 9.718/98: Art. 4o As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS devidas pelos produtores e importadores de derivados de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) I – 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento) e 23,44% (vinte inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; II – 4,21% (quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento) e 19,42% (dezenove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel e suas correntes; III - 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) e 47,4% (quarenta e sete inteiros e quatro décimos por cento) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural; IV – sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades. No regime de tributação monofásico, a tributação concentra-se em uma única etapa da cadeia econômica, sendo que apenas os produtores ou importadores recolhem a contribuição, como contribuintes e não como responsáveis tributários, sobre a receita bruta decorrente da venda de combustíveis a terceiros, como, por exemplo, as distribuidoras, desonerando-se as etapas subsequentes de comercialização, ainda que o encargo seja repassado indiretamente no preço da venda. Por outro lado, para fins de cálculo de PIS e COFINS, o art. 3º, I, “b” das Leis n. 10.637/02 e 10.833/03, autoriza que sejam descontados créditos calculados em relação a bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e produtos submetidos à tributação monofásica (art. 2º, §§ 1º e 1º-A). E, conforme a regra do art. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/02 e 10.833/03, não dará direito a crédito o valor “da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição”. Sendo assim, na tributação monofásica, os comerciantes ou varejistas não possuem direito de crédito em relação às mercadorias adquiridas para revenda, porquanto não são onerados com o pagamento dos tributos. No caso dos autos, as Impetrantes possuem, como atividade, o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, submetendo-se à tributação monofásica. As Impetrantes alegam que, a partir da entrada em vigor da MP n. 1.063/2021, convertida na Lei n. 14.292/2022, passaram a ter direito de apurar créditos de PIS e COFINS calculados sobre o custo de aquisição do Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC, adicionado à gasolina tipo “C” adquirida das distribuidoras para fins de revenda no varejo. É sabido que a gasolina tipo “C”, adquirida pelas Impetrantes das empresas distribuidoras de combustíveis, resulta da mistura da gasolina tipo “A” (73%) e do Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC (27%), nos termos do art. 3º, incisos III e IV da Resolução ANP n. 807, de 23/01/2020. O art. 5º, § 1º, incisos I e II da Lei n. 9.718/98 reduziu a zero as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda de álcool, quando auferida: I - por distribuidor, no caso de venda de álcool anidro adicionado à gasolina; II – por comerciante varejista, em qualquer caso. Com o advento da Lei n. 14.292/2022, fruto da conversão da MP n. 1.063, de 11/08/2021, o art. 5º da Lei n. 9.718/98 passou a ter a seguinte redação: Art. 5º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pelo produtor ou importador nas operações com etanol, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas, respectivamente, de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) e 24,15% (vinte e quatro inteiros e quinze centésimos por cento) I – (Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025) II – (Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025) § 1o Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.292, de 2022) II - por comerciante varejista, exceto na hipótese prevista no inciso II do § 4º-B deste artigo; e (Redação dada pela Lei nº 14.292, de 2022) III – nas operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros. IV - por distribuidor, no caso de venda de etanol combustível. (Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) (...) § 4º-C Na hipótese de venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao percentual de álcool anidro a ela adicionado, a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ocorrerá, conforme o caso, pela aplicação das alíquotas previstas: I - no inciso I do caput deste artigo; ou II - no inciso I do § 4º, observado o disposto no § 8º deste artigo. (...) § 13-A. O distribuidor sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição, no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina. § 14-A. Os créditos de que trata o § 13-A deste artigo correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que incidiram sobre a operação de aquisição. Verifica-se que, com a Lei n. 14.292/2022, não havia mais previsão legal de alíquota zero de PIS e COFINS sobre a receita bruta da venda de álcool, auferida pelo distribuidor, em caso de venda de álcool anidro adicionado à gasolina, devido à revogação do inciso I do § 1º do art. 5º da Lei n. 9.718/98, mantendo-se, todavia, em relação ao comerciante varejista. Em contrapartida, o § 13-A do art. 5º passou a permitir que o distribuidor desconte créditos de PIS e COFINS referentes à aquisição, no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina. A pretensão de apurar créditos de PIS e COFINS não se aplica às Impetrantes, pois estas não adquirem das distribuidoras álcool anidro, mas sim gasolina tipo “C - resultante da mistura de 73% de gasolina tipo “A” e 27% de AEAC – de modo que, para o comerciante varejista o álcool anidro não é um bem adquirido para revenda, para fins do art. 3º, I, das Leis n. 10.637/02 e 10.833/03. Considerando que o bem adquirido pelas Impetrantes para revenda é a gasolina, a qual, por sua vez, submete-se ao regime monofásico, aplica-se a ressalva do art. 3º, I, “b”, das Leis n. 10.637/02 e 10.833/03, que veda o desconto de crédito de PIS e COFINS às mercadorias e produtos submetidos à tributação monofásica (art. 2º, §§ 1º e 1º-A). Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS. ÁLCOOL ANIDRO. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. DESCABIMENTO. Considerando que adquire apenas gasolina, essa sim composta por álcool anidro, o comerciante varejista de combustíveis não tem o direito à dedução de créditos de PIS e COFINS. (TRF4, AC 5051408-30.2023.4.04.7100, 2ª Turma, Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 10/03/2025) EMENTA:TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA REVENDEDORA VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. AQUISIÇÕES E REVENDAS DE ÁLCOOL. PIS E COFINS. ALTERAÇÕES DA LEI N.º 14.292/22. NÃO CUMULATIVIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO CREDITAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo POSTO PARREAO LTDA a desafiar sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que, em mandado de segurança, denegou a segurança que objetivava garantir o direito a descontar os créditos das Contribuições para o PIS e para a COFINS calculados sobre o valor do Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) adicionado à gasolina adquirida junto às distribuidoras, para fins de revenda no varejo, haja vista a saída desse produto da sistemática monofásica pela Lei nº 14.292/2022. (id. 4058100.28965861) 2. A apelante alega, em síntese: 1) o desconto de créditos de PIS/COFINS quanto ao álcool anidro adicionado à gasolina tornou-se possível em razão da alteração da legislação promovida pela Lei nº 14.292/2022, que permitiu a incidência do PIS e da COFINS ao distribuidor de combustíveis quanto ao AEAC da mesma forma que incide na usina, deixando o produto de se submeter ao regime monofásico de tributação, sendo possível, pois, a tomada dos referidos créditos nas demais etapas da cadeia produtiva, dentre os quais se encontra o apelante, na condição de revendedor varejista, diante da efetiva tributação do AEAC na etapa anterior, ainda que a futura comercialização do produto seja desonerada, por força do disposto no art. 42, inciso I da Medida Provisória n.º 2.158-35 e pelo art. 5º, §1º, inciso II, da Lei n.º 9.718/98, impondo-se a aplicação, ao caso, do princípio da não-cumulatividade previsto no art. 195, §12, da CF/88; 2) a partir do momento em que a MP nº 1063/2021, posteriormente convertida na Lei nº 14.292/2022, retira o álcool anidro da tributação monofásica e, automaticamente, o insere na sistemática da tributação plurifásica, é garantido ao contribuinte o direito de se creditar do custo de aquisição de tal combustível, justamente porque o princípio da não-cumulatividade assim permite; 3) não sendo o tributo sujeito à tributação monofásica e diante do novo contexto legislativo, é inaplicável a vedação prevista pelos arts. 3º, inciso I, b, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, incidindo ao caso o art. 17, da Lei nº 11.033/2004; 4) o princípio constitucional da não-cumulatividade das Contribuições para o PIS/COFINS, assim como a não cumulatividade do IPI, é pleno, não havendo qualquer restrição constitucional quanto à sua aplicação, diferentemente do ICMS que, com relação ao qual, ainda sob a égide da Constituição é vedada a utilização de créditos decorrentes de operações isentas ou não-tributadas; 5) o regime da não cumulatividade das contribuições que incidem sobre a receita bruta/faturamento das pessoas jurídicas foi inaugurado, na ordem jurídica brasileira, pela Lei n.º 10.637/02, que instituiu o PIS/PASEP não cumulativo e, em seguida, pela Lei n.º 10.833/03, que instituiu a COFINS não cumulativa; 6) o ponto de partida para edição das referidas leis foi o art. 195, inciso I, alínea "b", §12, da CF/88, que atribuiu ao legislador infraconstitucional a missão de regulamentar os setores da atividade econômica para os quais o PIS e a COFINS serão não cumulativos; 7) desde já é possível perceber que o regime da não-cumulatividade do PIS e da COFINS possui um tratamento constitucional diverso daquele que foi dado ao regime da não cumulatividade do ICMS e do IPI, nos termos, respectivamente, do art. 153, IV, §3º, e art. 155, II, §2º, I, ambos da Carta Magna Federal; 8) enquanto no caso do ICMS e do IPI a cláusula de não cumulatividade é detalhada no próprio texto constitucional, no caso do PIS/COFINS a CF/88 optou por adotar um modelo de não cumulatividade mais aberto, no qual a escolha legal é imprescindível na definição da técnica e parâmetros a serem adotados; 9) infere-se que toda a sistemática de apuração do PIS/COFINS, inclusive no regime não cumulativo, depende da regulamentação feita por lei ordinária. Como visto foi a Lei n.º 10.637/02 e a Lei n.º 10.833/03 que disciplinaram a não cumulatividade do PIS/COFINS, definindo, em seus artigos 1º, que a receita bruta é a base de cálculo das referidas contribuições. O artigo 3º de ambas as legislações apontadas trata da possibilidade do contribuinte tomar créditos do PIS/COFINS na sistemática da não cumulatividade; 10) o STJ firmou o entendimento de que é possível tomar créditos de PIS/COFINS (custo de aquisição) sobre mercadorias que serão comercializadas com a alíquota "0" (zero), tal como depreende-se do julgamento do REsp 1894741/RS (Tema Repetitivo 1093); 11) não há ilegalidade no reconhecimento do direito líquido e certo de descontar os créditos das Contribuições para o PIS e para a COFINS calculados sobre o valor do Álcool Etílico Anidro Combustível adicionado à gasolina adquirida junto às distribuidoras - e a sistemática da não cumulatividade do PIS/COFINS, sobretudo porque, como já mencionado, a apuração dos créditos de PIS/COFINS se dá com base em critérios legais (id. 4058100.29229959). 3. A vedação ao creditamento da forma almejada pela apelada foi definida pela vontade do legislador ordinário, com amparo no art. 195, § 12, da Constituição Federal, eis que a não-cumulatividade da contribuição do PIS e da COFINS não foi definida constitucionalmente de forma ampla e irrestrita. Em verdade, o mencionado dispositivo constitucional conferiu à lei ordinária o encargo de definir os setores da atividade econômica sobre os quais não haverá cumulatividade das contribuições sociais devidas pelo empregador. Nesse contexto, diferentemente do que ocorre com o IPI e com o ICMS, cujas definições para a efetivação da não cumulatividade estão expostas diretamente no texto constitucional, no que tange ao PIS e à COFINS, outorgou-se tal tarefa à lei infraconstitucional. Por conseguinte, para a apuração dessas contribuições, cabe à lei autorizar, limitar ou vedar as deduções de determinados valores. 4. Em relação à comercialização de combustíveis, a partir da edição da Lei 12.859/2013, que alterou a redação dada pela Lei 11.727/2008 ao art. 5º, parágrafo 13, da Lei 9.718/98, quanto à comercialização de álcool, retirou-se o direito ao crédito do valor do PIS e da COFINS relativo às aquisições para revenda, autorizando apenas o produtor e o importador a se beneficiarem do favor legal: "§ 13. O produtor e o importador de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS podem descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor ou de outro importador". Por sua vez, as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.292/2022 se dirigiram exclusivamente ao distribuidor de combustíveis, reconhecendo-lhe o direito ao aproveitamento das despesas geradas pela aquisição do insumo Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) adicionado à gasolina na apuração do PIS e da COFINS incidente sobre a venda, não havendo previsão de aplicação da regra às revendedoras de combustíveis no varejo, ou seja, a alteração legislativa em debate não promoveu qualquer mudança no regime de tributação conferido revendedoras varejistas de combustíveis. 5. Portanto, é certo que nem a Lei 9.718/98 nem a Lei nº 14.292/2022 conferiu direito ao creditamento pretendido quanto ao revendedor varejista de combustível, que continua a ser possível apenas ao produtor, importador e distribuidor, evidenciando tratamento desigual a destinatários também desiguais, na forma de política econômica de incentivo fiscais a setores produtivos específicos, o que afasta qualquer ofensa à garantia da isonomia tributária hospedada no art. 150, II, da Constituição. Isso porque as etapas de produção/importação/distribuição, ainda que integrem a mesma cadeia produtivas de revenda de combustível, possuem operações distintas da empresa varejista, não havendo como equiparar-se uma atividade econômica a outra, por não estarem em situações jurídicas idênticas. 6. Ademais, é preciso ter em mente que o Sistema Tributário Nacional deve estreita obediência ao princípio da legalidade, não se podendo permitir o crédito não previsto em lei, sob pena, inclusive, de violação ao art. 111 do Código Tributário Nacional, que impõe interpretação restritiva nos casos de benefício fiscal. 7. Apelação improvida. Sem condenação em honorários por se tratar de mandado de segurança. (PROCESSO: 08005554920234058100, AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 13/06/2023) Mencione-se que, atualmente, os parágrafos 13-A e 14-A do art. 5º da Lei n. 9.718/98 foram revogados pela LC n. 214/2025, a qual também alterou a redação do § 4º-C, cuja redação atual é “Na hipótese de venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao percentual de álcool anidro a ela adicionado, ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”. Portanto, uma vez que as Impetrantes não têm direito de descontar créditos de PIS e COFINS calculados sobre a parcela do álcool anidro adicionado à gasolina adquirida das distribuidoras para fins de revenda no varejo, revendo o entendimento anteriormente adotado, deve ser revogada a decisão de id 2138768440, em que se concedeu parcialmente a segurança, e denegar a pretensão deduzida na petição inicial. DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I do CPC. Revogo a decisão de id 2138768440, em que se deferiu parcialmente o pedido de concessão de medida liminar. Custas processuais pelas Impetrantes. Honorários advocatícios indevidos. Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, 24 de julho de 2025. Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014585-02.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RIBEIRO MIGUEL SUTIL AUTO POSTO LTDA, NOVO HORIZONTE COMBUSTIVEIS LTDA, CHAPADAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, AUTO POSTO TORRES LTDA, PANAMERICANO AUTO POSTO CUIABA LTDA - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ - MT, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ribeiro Miguel Sutil Auto Posto Ltda. e outros em face de ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá, objetivando-se assegurar o direito de descontar créditos de PIS e COFINS calculados sobre a parcela do álcool anidro adicionado à gasolina adquirida das distribuidoras para fins de revenda no varejo, que passou a ser tributada a partir de dezembro/2021, ressalvado o período de vigência da Lei Complementar n. 194/2022, bem como seja assegurado o direito ao ressarcimento do montante dos créditos apurados, mediante compensação ou restituição, com aplicação da Taxa SELIC. Sustentam, as Impetrantes, que são contribuintes de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa; que, no desempenho da atividade de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, sempre adquiriram gasolina tipo “C” ou comum diretamente das distribuidoras, produto resultado da mistura da gasolina tipo “A” (73%) e do Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC (27%), nos termos do art. 3º, incisos III e IV da Resolução ANP n. 807, de 23/01/2020; que, considerando que a gasolina e o álcool anidro são produtos que estavam submetidos ao regime monofásico ou concentrado de tributação de PIS e COFINS (art. 42, I da MP n. 2.158-35/2001 e art. 5º da Lei n. 9.718/98), as Impetrantes nunca apropriaram créditos das referidas contribuições, adquirindo gasolina tipo “c”, inclusive a parcela do álcool anidro adicionado a ela, totalmente desonerada do PIS e da COFINS, para fins de revender os produtos, igualmente, desonerados. Relatam, contudo, que com a Lei n. 14.292/2022, de 03/01/2022, a contribuição para o PIS e a COFINS incidentes na cadeia do álcool anidro deixou de ser monofásica, passando a se submeter ao regime normal de tributação; que a Lei n. 14.292/2022 revogou o inciso I do art. 5º da Lei n. 9.718/98, que previa a desoneração de PIS e COFINS incidentes sobre a receita de venda do álcool anidro adicionado à gasolina para os comerciantes varejistas (postos); que foi incluído o §4º-C ao art. 5º da Lei n. 9.718/98, determinando que o álcool anidro adicionado à gasolina passaria a sofrer a incidência de PIS e COFINS, da mesma forma que incide na usina; que, com a inclusão do §13-A ao art. 5º da Lei n. 9.718/98, permitiu-se que o distribuidor passasse a tomar créditos de PIS e COFINS decorrentes do álcool anidro para ser adicionado à gasolina. Argumentam que, a partir do momento em que o álcool anidro foi adicionado à gasolina, deixou de se submeter ao regime monofásico de tributação de PIS e COFINS e o legislador passou a permitir a tomada dos referidos créditos nas demais etapas da cadeia produtiva, o produto passou a se submeter ao regime normal de tributação, possibilitando que as Impetrantes também descontem créditos calculados sobre o percentual de álcool anidro adicional à gasolina, ainda que a futura comercialização do produto seja desonerada, por força do disposto no art. 42, I da MP n. 2.158-35/2001 e art. 5º, §1º, II da Lei n. 9.718/98, tendo em vista o permissivo contido no art. 17 da Lei n. 11.033/2004 c/c art. 16 da Lei n. 11.116/2005, regulamentados pelo art. 229 da IN/SRF n. 1.911/2019. Acrescentam que foi sancionada a LC n. 194, de 23/06/2022, que voltou a reduzir a 0% (zero por cento) as alíquotas de PIS e COFINS incidentes nas operações com etanol anidro por um prazo certo, motivo pelo qual apenas neste período as Impetrantes ficaram impedidas de apropriar os referidos créditos. Com a petição inicial, juntou procuração e documentos. Deferido em parte o pedido de concessão da medida liminar. A União/Fazenda Nacional requereu o ingresso no feito. A Impetrante interpôs embargos de declaração., Notificado, o Impetrado prestou informações, alegando que a sistemática de tributação de combustíveis, especialmente em relação ao AEAC, submete-se ao regime monofásico, sendo vedado o aproveitamento de créditos nas aquisições efetuadas por comerciantes varejistas; que, com a edição da MP n. 1.118/2022 e sua posterior conversão na LC n. 194/2022, foi expressamente suprimida a possibilidade de manutenção de créditos prevista na LC n. 192/2022; que a Receita Federal do Brasil atua de forma vinculada à legalidade e que qualquer flexibilização no reconhecimento de créditos sem previsão normativa expressa comprometeria a segurança jurídica e violaria os princípios da administração pública. O MPF não se manifestou quanto ao mérito da demanda. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, assegurar o direito da Impetrante de descontar crédito de PIS e COFINS calculado sobre a parcela do álcool anidro adicionado à gasolina adquirida das distribuidoras para fins de revenda no varejo, a partir de dezembro/2021, ressalvado o período de vigência da Lei Complementar n. 194/2022. Consoante consignado pelo Impetrado, no caso dos produtos derivados do petróleo, a incidência de PIS e COFINS ocorre de forma concentrada no produtor ou importador com alíquota diferenciada, o chamado regime monofásico, previsto no art. 4º da Lei n. 9.718/98: Art. 4o As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS devidas pelos produtores e importadores de derivados de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) I – 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento) e 23,44% (vinte inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; II – 4,21% (quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento) e 19,42% (dezenove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel e suas correntes; III - 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) e 47,4% (quarenta e sete inteiros e quatro décimos por cento) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural; IV – sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades. No regime de tributação monofásico, a tributação concentra-se em uma única etapa da cadeia econômica, sendo que apenas os produtores ou importadores recolhem a contribuição, como contribuintes e não como responsáveis tributários, sobre a receita bruta decorrente da venda de combustíveis a terceiros, como, por exemplo, as distribuidoras, desonerando-se as etapas subsequentes de comercialização, ainda que o encargo seja repassado indiretamente no preço da venda. Por outro lado, para fins de cálculo de PIS e COFINS, o art. 3º, I, “b” das Leis n. 10.637/02 e 10.833/03, autoriza que sejam descontados créditos calculados em relação a bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e produtos submetidos à tributação monofásica (art. 2º, §§ 1º e 1º-A). E, conforme a regra do art. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/02 e 10.833/03, não dará direito a crédito o valor “da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição”. Sendo assim, na tributação monofásica, os comerciantes ou varejistas não possuem direito de crédito em relação às mercadorias adquiridas para revenda, porquanto não são onerados com o pagamento dos tributos. No caso dos autos, as Impetrantes possuem, como atividade, o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, submetendo-se à tributação monofásica. As Impetrantes alegam que, a partir da entrada em vigor da MP n. 1.063/2021, convertida na Lei n. 14.292/2022, passaram a ter direito de apurar créditos de PIS e COFINS calculados sobre o custo de aquisição do Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC, adicionado à gasolina tipo “C” adquirida das distribuidoras para fins de revenda no varejo. É sabido que a gasolina tipo “C”, adquirida pelas Impetrantes das empresas distribuidoras de combustíveis, resulta da mistura da gasolina tipo “A” (73%) e do Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC (27%), nos termos do art. 3º, incisos III e IV da Resolução ANP n. 807, de 23/01/2020. O art. 5º, § 1º, incisos I e II da Lei n. 9.718/98 reduziu a zero as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda de álcool, quando auferida: I - por distribuidor, no caso de venda de álcool anidro adicionado à gasolina; II – por comerciante varejista, em qualquer caso. Com o advento da Lei n. 14.292/2022, fruto da conversão da MP n. 1.063, de 11/08/2021, o art. 5º da Lei n. 9.718/98 passou a ter a seguinte redação: Art. 5º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pelo produtor ou importador nas operações com etanol, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas, respectivamente, de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) e 24,15% (vinte e quatro inteiros e quinze centésimos por cento) I – (Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025) II – (Revogado pela Lei Complementar nº 214, de 2025) § 1o Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.292, de 2022) II - por comerciante varejista, exceto na hipótese prevista no inciso II do § 4º-B deste artigo; e (Redação dada pela Lei nº 14.292, de 2022) III – nas operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros. IV - por distribuidor, no caso de venda de etanol combustível. (Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) (...) § 4º-C Na hipótese de venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao percentual de álcool anidro a ela adicionado, a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ocorrerá, conforme o caso, pela aplicação das alíquotas previstas: I - no inciso I do caput deste artigo; ou II - no inciso I do § 4º, observado o disposto no § 8º deste artigo. (...) § 13-A. O distribuidor sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição, no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina. § 14-A. Os créditos de que trata o § 13-A deste artigo correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que incidiram sobre a operação de aquisição. Verifica-se que, com a Lei n. 14.292/2022, não havia mais previsão legal de alíquota zero de PIS e COFINS sobre a receita bruta da venda de álcool, auferida pelo distribuidor, em caso de venda de álcool anidro adicionado à gasolina, devido à revogação do inciso I do § 1º do art. 5º da Lei n. 9.718/98, mantendo-se, todavia, em relação ao comerciante varejista. Em contrapartida, o § 13-A do art. 5º passou a permitir que o distribuidor desconte créditos de PIS e COFINS referentes à aquisição, no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina. A pretensão de apurar créditos de PIS e COFINS não se aplica às Impetrantes, pois estas não adquirem das distribuidoras álcool anidro, mas sim gasolina tipo “C - resultante da mistura de 73% de gasolina tipo “A” e 27% de AEAC – de modo que, para o comerciante varejista o álcool anidro não é um bem adquirido para revenda, para fins do art. 3º, I, das Leis n. 10.637/02 e 10.833/03. Considerando que o bem adquirido pelas Impetrantes para revenda é a gasolina, a qual, por sua vez, submete-se ao regime monofásico, aplica-se a ressalva do art. 3º, I, “b”, das Leis n. 10.637/02 e 10.833/03, que veda o desconto de crédito de PIS e COFINS às mercadorias e produtos submetidos à tributação monofásica (art. 2º, §§ 1º e 1º-A). Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS. ÁLCOOL ANIDRO. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. DESCABIMENTO. Considerando que adquire apenas gasolina, essa sim composta por álcool anidro, o comerciante varejista de combustíveis não tem o direito à dedução de créditos de PIS e COFINS. (TRF4, AC 5051408-30.2023.4.04.7100, 2ª Turma, Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 10/03/2025) EMENTA:TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA REVENDEDORA VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. AQUISIÇÕES E REVENDAS DE ÁLCOOL. PIS E COFINS. ALTERAÇÕES DA LEI N.º 14.292/22. NÃO CUMULATIVIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO CREDITAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo POSTO PARREAO LTDA a desafiar sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que, em mandado de segurança, denegou a segurança que objetivava garantir o direito a descontar os créditos das Contribuições para o PIS e para a COFINS calculados sobre o valor do Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) adicionado à gasolina adquirida junto às distribuidoras, para fins de revenda no varejo, haja vista a saída desse produto da sistemática monofásica pela Lei nº 14.292/2022. (id. 4058100.28965861) 2. A apelante alega, em síntese: 1) o desconto de créditos de PIS/COFINS quanto ao álcool anidro adicionado à gasolina tornou-se possível em razão da alteração da legislação promovida pela Lei nº 14.292/2022, que permitiu a incidência do PIS e da COFINS ao distribuidor de combustíveis quanto ao AEAC da mesma forma que incide na usina, deixando o produto de se submeter ao regime monofásico de tributação, sendo possível, pois, a tomada dos referidos créditos nas demais etapas da cadeia produtiva, dentre os quais se encontra o apelante, na condição de revendedor varejista, diante da efetiva tributação do AEAC na etapa anterior, ainda que a futura comercialização do produto seja desonerada, por força do disposto no art. 42, inciso I da Medida Provisória n.º 2.158-35 e pelo art. 5º, §1º, inciso II, da Lei n.º 9.718/98, impondo-se a aplicação, ao caso, do princípio da não-cumulatividade previsto no art. 195, §12, da CF/88; 2) a partir do momento em que a MP nº 1063/2021, posteriormente convertida na Lei nº 14.292/2022, retira o álcool anidro da tributação monofásica e, automaticamente, o insere na sistemática da tributação plurifásica, é garantido ao contribuinte o direito de se creditar do custo de aquisição de tal combustível, justamente porque o princípio da não-cumulatividade assim permite; 3) não sendo o tributo sujeito à tributação monofásica e diante do novo contexto legislativo, é inaplicável a vedação prevista pelos arts. 3º, inciso I, b, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, incidindo ao caso o art. 17, da Lei nº 11.033/2004; 4) o princípio constitucional da não-cumulatividade das Contribuições para o PIS/COFINS, assim como a não cumulatividade do IPI, é pleno, não havendo qualquer restrição constitucional quanto à sua aplicação, diferentemente do ICMS que, com relação ao qual, ainda sob a égide da Constituição é vedada a utilização de créditos decorrentes de operações isentas ou não-tributadas; 5) o regime da não cumulatividade das contribuições que incidem sobre a receita bruta/faturamento das pessoas jurídicas foi inaugurado, na ordem jurídica brasileira, pela Lei n.º 10.637/02, que instituiu o PIS/PASEP não cumulativo e, em seguida, pela Lei n.º 10.833/03, que instituiu a COFINS não cumulativa; 6) o ponto de partida para edição das referidas leis foi o art. 195, inciso I, alínea "b", §12, da CF/88, que atribuiu ao legislador infraconstitucional a missão de regulamentar os setores da atividade econômica para os quais o PIS e a COFINS serão não cumulativos; 7) desde já é possível perceber que o regime da não-cumulatividade do PIS e da COFINS possui um tratamento constitucional diverso daquele que foi dado ao regime da não cumulatividade do ICMS e do IPI, nos termos, respectivamente, do art. 153, IV, §3º, e art. 155, II, §2º, I, ambos da Carta Magna Federal; 8) enquanto no caso do ICMS e do IPI a cláusula de não cumulatividade é detalhada no próprio texto constitucional, no caso do PIS/COFINS a CF/88 optou por adotar um modelo de não cumulatividade mais aberto, no qual a escolha legal é imprescindível na definição da técnica e parâmetros a serem adotados; 9) infere-se que toda a sistemática de apuração do PIS/COFINS, inclusive no regime não cumulativo, depende da regulamentação feita por lei ordinária. Como visto foi a Lei n.º 10.637/02 e a Lei n.º 10.833/03 que disciplinaram a não cumulatividade do PIS/COFINS, definindo, em seus artigos 1º, que a receita bruta é a base de cálculo das referidas contribuições. O artigo 3º de ambas as legislações apontadas trata da possibilidade do contribuinte tomar créditos do PIS/COFINS na sistemática da não cumulatividade; 10) o STJ firmou o entendimento de que é possível tomar créditos de PIS/COFINS (custo de aquisição) sobre mercadorias que serão comercializadas com a alíquota "0" (zero), tal como depreende-se do julgamento do REsp 1894741/RS (Tema Repetitivo 1093); 11) não há ilegalidade no reconhecimento do direito líquido e certo de descontar os créditos das Contribuições para o PIS e para a COFINS calculados sobre o valor do Álcool Etílico Anidro Combustível adicionado à gasolina adquirida junto às distribuidoras - e a sistemática da não cumulatividade do PIS/COFINS, sobretudo porque, como já mencionado, a apuração dos créditos de PIS/COFINS se dá com base em critérios legais (id. 4058100.29229959). 3. A vedação ao creditamento da forma almejada pela apelada foi definida pela vontade do legislador ordinário, com amparo no art. 195, § 12, da Constituição Federal, eis que a não-cumulatividade da contribuição do PIS e da COFINS não foi definida constitucionalmente de forma ampla e irrestrita. Em verdade, o mencionado dispositivo constitucional conferiu à lei ordinária o encargo de definir os setores da atividade econômica sobre os quais não haverá cumulatividade das contribuições sociais devidas pelo empregador. Nesse contexto, diferentemente do que ocorre com o IPI e com o ICMS, cujas definições para a efetivação da não cumulatividade estão expostas diretamente no texto constitucional, no que tange ao PIS e à COFINS, outorgou-se tal tarefa à lei infraconstitucional. Por conseguinte, para a apuração dessas contribuições, cabe à lei autorizar, limitar ou vedar as deduções de determinados valores. 4. Em relação à comercialização de combustíveis, a partir da edição da Lei 12.859/2013, que alterou a redação dada pela Lei 11.727/2008 ao art. 5º, parágrafo 13, da Lei 9.718/98, quanto à comercialização de álcool, retirou-se o direito ao crédito do valor do PIS e da COFINS relativo às aquisições para revenda, autorizando apenas o produtor e o importador a se beneficiarem do favor legal: "§ 13. O produtor e o importador de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS podem descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor ou de outro importador". Por sua vez, as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.292/2022 se dirigiram exclusivamente ao distribuidor de combustíveis, reconhecendo-lhe o direito ao aproveitamento das despesas geradas pela aquisição do insumo Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) adicionado à gasolina na apuração do PIS e da COFINS incidente sobre a venda, não havendo previsão de aplicação da regra às revendedoras de combustíveis no varejo, ou seja, a alteração legislativa em debate não promoveu qualquer mudança no regime de tributação conferido revendedoras varejistas de combustíveis. 5. Portanto, é certo que nem a Lei 9.718/98 nem a Lei nº 14.292/2022 conferiu direito ao creditamento pretendido quanto ao revendedor varejista de combustível, que continua a ser possível apenas ao produtor, importador e distribuidor, evidenciando tratamento desigual a destinatários também desiguais, na forma de política econômica de incentivo fiscais a setores produtivos específicos, o que afasta qualquer ofensa à garantia da isonomia tributária hospedada no art. 150, II, da Constituição. Isso porque as etapas de produção/importação/distribuição, ainda que integrem a mesma cadeia produtivas de revenda de combustível, possuem operações distintas da empresa varejista, não havendo como equiparar-se uma atividade econômica a outra, por não estarem em situações jurídicas idênticas. 6. Ademais, é preciso ter em mente que o Sistema Tributário Nacional deve estreita obediência ao princípio da legalidade, não se podendo permitir o crédito não previsto em lei, sob pena, inclusive, de violação ao art. 111 do Código Tributário Nacional, que impõe interpretação restritiva nos casos de benefício fiscal. 7. Apelação improvida. Sem condenação em honorários por se tratar de mandado de segurança. (PROCESSO: 08005554920234058100, AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 13/06/2023) Mencione-se que, atualmente, os parágrafos 13-A e 14-A do art. 5º da Lei n. 9.718/98 foram revogados pela LC n. 214/2025, a qual também alterou a redação do § 4º-C, cuja redação atual é “Na hipótese de venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao percentual de álcool anidro a ela adicionado, ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”. Portanto, uma vez que as Impetrantes não têm direito de descontar créditos de PIS e COFINS calculados sobre a parcela do álcool anidro adicionado à gasolina adquirida das distribuidoras para fins de revenda no varejo, revendo o entendimento anteriormente adotado, deve ser revogada a decisão de id 2138768440, em que se concedeu parcialmente a segurança, e denegar a pretensão deduzida na petição inicial. DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I do CPC. Revogo a decisão de id 2138768440, em que se deferiu parcialmente o pedido de concessão de medida liminar. Custas processuais pelas Impetrantes. Honorários advocatícios indevidos. Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, 24 de julho de 2025. Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2960406/RJ (2025/0212926-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : TELMO MACIEIRA DE ARAUJO ADVOGADO : DÉBORAH DA ROCHA GONÇALVES - DF051925 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por TELMO MACIEIRA DE ARAUJO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de TELMO MACIEIRA DE ARAUJO, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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