Catiane Vital Cardoso
Catiane Vital Cardoso
Número da OAB:
OAB/DF 051986
📋 Resumo Completo
Dr(a). Catiane Vital Cardoso possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF6, TRF3, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF6, TRF3, TJMG
Nome:
CATIANE VITAL CARDOSO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
EXECUçãO FISCAL (1)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF6 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 1000983-90.2020.4.01.3823/MG EXECUTADO : OSMAR CARDOSO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : CATIANE VITAL CARDOSO (OAB MG213068) ADVOGADO(A) : CATIANE VITAL CARDOSO (OAB DF051986) DESPACHO/DECISÃO AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BI O COMBUSTÍVEIS (ANP) ajuizou Execução Fiscal em desfavor de POSTO RIO BRANCO CARDOSO LTDA. – POSTO RIO BRANCO pretendo a satisfação de crédito não tributário na ordem de R$7.506,00 (sete mil quinhentos e seis reais) – valor posicionado aos 29/09/2019 -, inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 4.015.002657/19-50. Inicial (evento 1, inic2, fls. 02/03) instruída com cópia da CDA nº 4.015.002657/19-50 (evento 1, inic2, fls. 04/05). Em cumprimento ao despacho de evento 14, foram expedidos carta e mandado de citação (evento 15), cujas entregas restaram frustradas (eventos 16 e 21). A exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa do sócio-gerente, qual seja, Sr. Osmar Cardoso Teixeira (vide evento 25), o que foi deferido pela decisão de evento 27. O codevedor foi devidamente citado (evento 41). Foi realizado o bloqueio judicial, via SisbaJud, da quantia de R$2.122,05 (dois mil cento e vinte e cinco reais e cinco centavos) que estava depositada em conta bancária de titularidade do codevedor (evento 44). O codevedor Osmar Cardoso Teixeira requereu a gratuidade de justiça, bem como a imediata liberação da quantia constrita, posto que impenhorável; ademais, alegou a nulidade de sua citação; anexou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos instrutórios (evento 48). A ANP pugnou pela suspensão deste feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (evento 49). A decisão de evento 54 rejeitou a alegação de nulidade de citação; determinou a liberação imediata da quantia bloqueada via SISBAJUD e deferiu ao executado os benefícios da gratuidade de justiça. Certificado o desbloqueio de valores (evento 58). A ANP pleiteou a inscrição dos nomes dos devedores no SERAJUD (evento 59), o que foi deferido (evento 62) e devidamente cumprido (evento 64). A ANP reiterou o pedido de suspensão deste feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (evento 67), o que foi deferido (evento 70). A sentença de improcedência prolatada no bojo dos Embargos à Execução nº 1004465-03.2023.4.06.3823 consta do evento 78. Intimada nos termos do ato ordinatório de evento 79, a exequente requereu a realização de pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD (evento 82), o que foi deferido (evento 85). Foi realizado o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$1.632,77 (mil seiscentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos), que estava depositada em conta bancária titularizada pelo codevedor (evento 87). O codevedor requereu a imediata liberação do montante constrito, uma vez que seria impenhorável; anexou documentos comprobatórios (evento 86). Intimado nos termos do despacho de evento 89, o codevedor juntou documentos instrutórios (evento 94). A ANP concordou com o pedido de desbloqueio de valores e requereu o cumprimento integral da decisão de evento 85, no que concerne à pesquisa via RENAJUD (evento 97). Foi realizada nova penhora online de ativos financeiros do devedor, no importe de R$574,80 (quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos), totalizando R$2.207,57 (dois mil duzentos e sete reais e cinquenta e sete centavos) – evento 99. O devedor reiterou o pedido de liberação da quantia constrita, inclusive do último montante bloqueado, posto que incidentes sobre sua aposentadoria (evento 98). Assim os autos me vieram conclusos. É o relato do essencial. Decido. O codevedor Osmar Cardoso Teixeira requerer o imediato desbloqueio das quantias constritas na conta bancária de sua titularidade mantida junto à Caixa Econômica Federal, uma vez que seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC/15, posto que oriundas de seu provento de aposentadoria (eventos 86 e 98). A ANP concordou com o pedido de desbloqueio de valores e requereu o cumprimento integral da decisão de evento 85, no que concerne à pesquisa via RENAJUD (evento 97). Pois bem. Conforme disposto pelos artigos 832 e 833, IV e §2º do CPC/15, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, montepios e quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, bem como os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissionais liberais são impenhoráveis, exceto se a penhora tiver por objeto o pagamento de prestação alimentícia, independente do valor da verba remuneratória recebida pelo devedor, ou o pagamento de qualquer outra dívida de natureza não alimentar, desde que os valores percebidos pelo executado forem superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. In verbis: [...] Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Art. 833. São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . [...] Examinando os autos, verifico que nos meses de maio e junho/2025 foram realizados bloqueios on-line, mediante SISBAJUD, os quais perfazem o importe de R$2.207,57 (dois mil duzentos e sete reais e cinquenta e sete centavos), e incidiram sobre conta bancária mantida pelo devedor junto à Caixa Econômica Federal (vide evento 99). Com base nos documentos carreados aos eventos 86, comp2; 94, extr_banc2 e extr_banc3, e evento 98, extr_banc2 e extr_banc3, constato que a referida conta bancária se destina, de fato, ao recebimento da aposentadoria do Sr. Osmar Cardoso Teixeira razão pela qual resta cristalina a ilegalidade dos bloqueios, dada a impenhorabilidade da verba, conforme preconizado pelo art. 833, IV, do CPC/15, motivo pelo qual defiro o requerimento de desbloqueio. Pelo exposto: a) DEFIRO o pedido constante das petições de evento 86, ped_liminar/ant_tute1, e 98, ped_liminar/ant_tute1, e DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata liberação da integralidade dos valores constritos nestes autos (vide evento 99, sisbajud2); b) CUMPRA-SE integralmente a decisão de evento 85, notadamente a realização de pesquisas via RENAJUD; c) Ato subsequente, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o valor atualizado do débito exequendo, bem como requeira o que de direito. Após, remetam-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se com brevidade. Viçosa/MG, 18 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - ISRAEL JERONIMO FURTADO; Agravado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Edir Guerson Medeiros Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - CATIANE VITAL CARDOSO, DAVI CLERISTON CAMPOS PEREIRA - (DP).
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004006-68.2023.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: SAMUEL JOSE BORGES Advogado do(a) AUTOR: CATIANE VITAL CARDOSO - DF51986 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004005-16.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: FABIO APARECIDO CHALEGRE Advogado do(a) AUTOR: CATIANE VITAL CARDOSO - DF51986 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF6 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003952-35.2023.4.06.3823/MG AUTOR : JOAO VICTOR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO NEVES ANTUNES DA SILVA (OAB MG192412) ADVOGADO(A) : CATIANE VITAL CARDOSO (OAB DF051986) AUTOR : ALESSANDRA APARECIDA INACIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO NEVES ANTUNES DA SILVA (OAB MG192412) ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para promover o cumprimento da sentença, apresentando os cálculos dos valores devidos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista à parte ré , que poderá impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo impugnação, expeça-se o requisitório pertinente.
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Tribunal: TRF6 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004423-60.2021.4.01.3823/MG AUTOR : JOAO VICTOR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO NEVES ANTUNES DA SILVA (OAB MG192412) ADVOGADO(A) : CATIANE VITAL CARDOSO (OAB DF051986) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes INTIMADAS da designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 15/07/2025, às 15:00h , a ser realizada na modalidade de videoconferência , via aplicativo Microsoft Teams . As orientações abaixo deverão ser rigorosamente seguidas para que seja otimizada a participação na audiência e para se evitar eventual extinção da ação pela não realização, motivada por falhas técnicas : a) Link para acessar a audiência: ( Atenção: não se trata de hiperlink, onde o acesso é direto, bastando clicar nele. É necessário copiá-lo e colá-lo na barra de endereços do navegador da internet) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTVkZjk4OTctY2ViNS00ODQ5LWJlN2UtM2UyY2NjZDNhYTc5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221bec4ca1-938c-4ce8-beef-4d0443a69c07%22%2c%22Oid%22%3a%225bf2f083-1f81-420f-93ba-f0d709e081bc%22%7d b) Para a participação na audiência é necessário um computador com acesso à internet e que possua webcam e microfone. Também é possível a participação por meio de smartphone . A adequada funcionalidade do equipamento e a qualidade de imagem e som devem ser aferidas cuidadosamente ; c) O link acima, que dará acesso à audiência, também foi enviado automaticamente pelo aplicativo Microsoft Teams para o(s) endereço(s) de e-mail(s) que tenha(m) sido informado(s) na inicial . Caso não tenha(m) recebido o(s) e-mail(s), favor verificar(em) se o(s) endereço(s) eletrônico(s) foi(foram) informado(s) e se o(s) mesmo está(ão) correto(s)/atualizado(s). Se não constar(em) na inicial ou estiver(em) desatualizado(s) , deverá(ao) ser informado(s), com antecedência, via e-mail disub.vcs@trf6.jus.br , juntamente com um telefone para contato; d) Deverá ser dada preferência pelo acesso à audiência via hiperlink enviado por e-mail diretamente pelo aplicativo Microsoft Teams . Entretanto, para acesso alternativo , reproduzimos o link no item “a” acima, que poderá ser copiado e colado na barra de endereços do navegador da internet. e) A audiência poderá ser acessada a partir dos 10 minutos que antecederem o horário acima designado, devendo o participante aguardar a autorização para ingressar na reunião (audiência). IMPORTANTE: Se a autorização para ingresso não for concedida ATÉ 5 (CINCO) MINUTOS após o horário de início programado e não tenha sido informado na tela ou no "chat" que a audiência anterior está atrasada, imprescindível entrar em contato imediatamente com a Subseção por meio dos telefones (31) 3611-7408, 3611-7417 e 3611-7423, bem como dar “print” da tela para comprovar a presença no lobby de espera, abrangendo a data e hora constantes na tela do equipamento. Essa providência será necessária para o caso de se ter que comprovar a não participação na audiência por falha de conexão, evitando-se, assim, a extinção da ação ; f) O depoimento da parte autora e a oitiva das testemunhas deverão ser prestados em um local adequado, em que seja possível a perfeita identificação dos participantes e onde esteja garantida a incomunicabilidade das testemunhas, sendo permitida sua realização em escritório de advocacia ou em sala da OAB ; g) As testemunhas deverão comparecer ao ato independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC, portando um documento de identificação . Caso não seja possível a participação da parte autora e/ou de suas testemunhas na audiência por videoconferência ora designada, em razão de não disporem de recursos tecnológicos, esta Subseção, após ser informada nos autos com uma antecedência mínima de 5 dias antes da realização da audiência , disponibilizará uma sala/equipamentos em sua sede para a realização do ato. Na hipótese do parágrafo anterior, a audiência permanecerá agendada para a mesma data e horário informados , porém, de forma semipresencial , uma vez que os demais participantes, aí incluídos o magistrado e o(a) procurador(a) da parte ré, participarão por videoconferência. Aos advogados é facultada a participação também remota, caso queiram. Viçosa/MG, data no rodapé.
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Tribunal: TRF6 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003952-35.2023.4.06.3823/MG RELATOR : GLEUSO DE ALMEIDA FRANCA AUTOR : JOAO VICTOR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO NEVES ANTUNES DA SILVA (OAB MG192412) ADVOGADO(A) : CATIANE VITAL CARDOSO (OAB DF051986) AUTOR : ALESSANDRA APARECIDA INACIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO NEVES ANTUNES DA SILVA (OAB MG192412) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 174 - 21/05/2025 - PETIÇÃO Evento 172 - 21/05/2025 - COMUNICAÇÕES Evento 171 - 20/05/2025 - COMUNICAÇÕES Evento 170 - 20/05/2025 - COMUNICAÇÕES Evento 168 - 14/05/2025 - Despacho