Ana Karollina Pereira Carvalho
Ana Karollina Pereira Carvalho
Número da OAB:
OAB/DF 052057
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Karollina Pereira Carvalho possui 50 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TRF5, TRF1, TRF6 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRF5, TRF1, TRF6
Nome:
ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
APELAçãO CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1021347-23.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CLAUDIO EIJI SOLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523, CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656, DAVID ODISIO HISSA - DF18026, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874, ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO - DF52057 e HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF26034 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. JOANA D ARC MATIAS CORREA 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1043765-18.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO ASSINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID ODISIO HISSA - DF18026, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874, CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656, ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO - DF52057 e LETHICIA ANICIO DE OLIVEIRA - DF71712 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: CARLOS EDUARDO ASSINI LETHICIA ANICIO DE OLIVEIRA - (OAB: DF71712) ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO - (OAB: DF52057) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1070435-93.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVO BEZERRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802, DAVID ODISIO HISSA - DF18026, ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO - DF52057, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717 e LETHICIA ANICIO DE OLIVEIRA - DF71712 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: IVO BEZERRA DA SILVA LETHICIA ANICIO DE OLIVEIRA - (OAB: DF71712) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717) ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO - (OAB: DF52057) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069052-17.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIO LUIZ MASCARENHAS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656, VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874, DAVID ODISIO HISSA - DF18026, ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO - DF52057, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717 e HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF26034 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: CLAUDIO LUIZ MASCARENHAS DE SOUZA HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - (OAB: DF26034) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802) ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO - (OAB: DF52057) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055) VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1013466-63.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERIKA FRANKLIN BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656, ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - DF27177, VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802, DAVID ODISIO HISSA - DF18026, ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO - DF52057 e THAIS CRISPIM LOUREIRO - DF24822 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 1 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1055399-45.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055399-45.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRUNO ZAMPIERI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO - DF52057-A, HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF26034-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A e VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1055399-45.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055399-45.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRUNO ZAMPIERI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO - DF52057-A, HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF26034-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A e VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta de sentença que reconheceu prescrita a pretensão do lado autor, de anular acordo administrativo firmado nos termos da Medida Provisória n° 1.704/1998, para que lhe fossem feitos os pagamentos das diferenças respectivas sem o deságio previsto no ajuste. Em suas razões de apelação, o lado autor afirma que: a) é Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil e em 19 de maio de 1999, protocolou termo de acordo administrativo referente ao reajuste geral de 28,86%, tendo preenchido o espaço em branco da Cláusula 1, com o valor de 13.704,32 (treze mil setecentos e quatro reais e trinta e dois centavos) de UFIR, referente a Função e Vantagens Pessoais; b) o valor foi obtido de extrato SIAPE e versou sobre todo o passivo, quando havia solicitado apenas o pagamento administrativo relativo à função gratificada e vantagens pessoais, pois possuía ação judicial quanto aos demais valores componentes de sua remuneração; c) entretanto, o valor implantado estava sendo pago incorretamente sobre o total, razão pela qual apresentou requerimento administrativo n° 10783.000497/99-54, indeferido e, em sucessivos pedidos de reanálise, foi comunicado que o cancelamento importaria obrigação de devolver os valores já percebidos de uma única vez; d) mesmo tendo solicitado apenas a revisão do seu termo de acordo, a ré suspendeu o pagamento das demais parcelas do ajuste; e) nove anos depois, não houve ainda solução ou resposta, sendo a razão do ajuizamento; f) na pendência de análise do requerimento administrativo não deve ser considerado o curso da prescrição, por força do art. 4º do Decreto n° 20.910/32, devendo ser reformada a sentença. Houve contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1055399-45.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055399-45.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRUNO ZAMPIERI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO - DF52057-A, HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF26034-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A e VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Inicialmente, considerando o princípio da unicidade recursal e o possível protocolo equivocado de uma segunda apelação pelo autor, idêntica à primeira, não se dará conhecimento àquela, tida por não interposta (Id 297608081). Estão presentes os pressupostos de admissão da apelação do autor, que passo a julgar. Controverte-se o direito de o autor pleitear a anulação de termo de acordo previsto pela Medida Provisória n° 1.704/1998, firmado para percepção administrativa dos valores do reajuste de 28,86%, ante a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto n° 20.910/32). Do autos do processo administrativo instaurado com o pedido de retratação do termo de acordo, em Id 297608058, é possível obter as seguintes informações: a) o termo de acordo administrativo foi assinado pelo autor em 19.5.1999 (pág. 8), sendo solicitada a revisão em junho do mesmo ano (pág. 5); b) o autor cientificado de que deveria devolver as parcelas pagas em caso de cancelamento (pág. 43); c) novo requerimento é apresentado pelo servidor, reiterando sua solicitação de revisão dos valores, sendo enfático, todavia, a pedir o cancelamento do termo de acordo, com a devida restituição, caso mantida a decisão (pág. 45); d) a decisão a que se pediu reconsideração foi mantida (pág. 51), sendo o processo administrativo encaminhado para o cálculo dos valores já recebidos; e) o servidor, mais uma vez, reiterou, em 9.3.2001, o pedido de cancelamento (em caixa alta na pág. 52 do rol de documentos juntados no mencionado Id), solicitando que a reposição fosse feita nos termos do art. 46 da Lei n° 8.112/90, o que foi também indeferido (pág. 56); f) manifesta o autor discordância do valor calculado pela Administração para fins de reposição, mas não do cancelamento do acordo (fl. 72); g) não houve o recolhimento do importe exigido, tendo o pedido de cancelamento sido indeferido por entender a autoridade administrativa, a que submetido, por sua inviabilidade jurídica. Todavia, o autor retorna ao processo administrativo pedindo reconsideração do despacho e reanálise do valor. O que se observa é que a discordância do autor se volta contra o valor que deveria repor ao erário para obter o cancelamento do acordo administrativo. Pelo encadeamento das peças do processo administrativo acima esquadrinhado, nota-se que a intenção inicial do autor era, com efeito, a revisão dos termos do acordo, acreditando que a Administração teria, dentro da legalidade e dos termos estritos da MP 1704/89, poder para fazer concessões diante da glosa feita a mão no instrumento pactual. Como tal não se mostrou possível, deixou claro à Administração que prosseguiria com o intento de cancelar o acordo. O indeferimento do pedido de cancelamento trouxe como motivação central o seguinte fundamento, utilizado pela autoridade responsável, o Coordenador-Geral de Recursos Humanos da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão vinculada ao Ministério da Fazenda, adotado como orientação para negar todos os pleitos semelhantes (Id 297608058, págs. 74-75): A Transação Judicial é um ato jurídico perfeito. Nestas condições, sequer a lei poderá prejudicá-lo, conforme prescreve o art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal. Como a sua constituição nasceu do interesse de ambas as partes (Governo e servidores) a sua desconstituição, por se tratar de um ato jurídico perfeito, exige o manifesto interesse de ambas as partes, o que não é o caso do Governo. Logo, não há o que se falar em desistência de um acordo jurídico que já vem sendo cumprido. Independente do impulso posteriormente dado por despacho administrativo, não se pode considerar que o caso se tratou de interposição de um recurso ou outro expediente com força suficiente a impor alteração do conteúdo do que decidido. Houve um pedido de recálculo do valor a ser devolvido, mas não havia mais o que se recalcular. Dado que o pedido de retratação do acordo foi dado por juridicamente impossível, a ordem de restituição, por qualquer valor que fosse, deixou de existir. Daí, pelo princípio da actio nata, o autor já possuía direito de ação desde o indeferimento do pedido de revisão, para postular a prevalência de suas glosas ao termo de acordo, assim como passou a ter direito de ação contra a União quando do indeferimento do pedido de cancelamento do acordo administrativo, do qual notificado em setembro de 2002 (Id 297608058), prescrevendo sua pretensão anulatória ainda no ano de 2008. Desse modo, não há reparos a se fazer na sentença recorrida. Apelação a que se nega provimento. Elevo em um ponto percentual a condenação em honorários de advogado fixada em sentença (art. 85, § 11, do CPC). É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1055399-45.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055399-45.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRUNO ZAMPIERI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO - DF52057-A, HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF26034-A, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A e VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. ACORDO SOB A MP 1704/98. ANULAÇÃO. TERMO FIRMADO EM 1999 E INDEFERIDO DEFINITIVAMENTE EM 2002. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DEC. 20.910/32J. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta de sentença que reconheceu prescrita a pretensão do lado autor, de anular acordo administrativo firmado nos termos da Medida Provisória n° 1.704/1998, para que lhe fossem feitos os pagamentos das diferenças respectivas sem o deságio previsto no ajuste. Sustenta o autor ter feito a adesão apenas parcial ao acordo, que passou a ser pago sobre todo o passivo, ensejando pedido administrativo de cancelamento, o qual foi negado. 2. Controverte-se o direito de o autor pleitear a anulação de termo de acordo previsto pela Medida Provisória n. 1.704/1998, firmado para percepção administrativa dos valores do reajuste de 28,86%, ante a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto n° 20.910/32). 3. Conforme documentos dos autos, o termo de acordo administrativo foi assinado pelo autor em 19.5.1999, sendo o pedido de cancelamento definitivamente negado, após diversas solicitações de reanálise, ainda no ano de 2001. 4. A condição inicialmente estipulada para a retratação do ajuste, referente ao recolhimento dos importes já pagos, a qual gerou o pedido de revisão do respectivo valor, deixou de existir com o indeferimento do próprio cancelamento. 5. Pelo princípio da actio nata, o autor passou a ter direito de ação contra a União quando do indeferimento do pedido de cancelamento do acordo administrativo, do qual notificado em setembro de 2002, prescrevendo sua pretensão anulatória ainda no ano de 2008. 6. Apelação a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1055288-32.2020.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FELIPE DE ALMEIDA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523-A, ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - DF27177-A, PAULO CUNHA DE CARVALHO - DF26055-A, ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802-A, CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656-A, DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A e ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO - DF52057-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FELIPE DE ALMEIDA RODRIGUES ANA KAROLLINA PEREIRA CARVALHO - (OAB: DF52057-A) DAVID ODISIO HISSA - (OAB: DF18026-A) CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - (OAB: DF51656-A) ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - (OAB: DF22802-A) PAULO CUNHA DE CARVALHO - (OAB: DF26055-A) ANDRE VIEIRA DE GODOI PITALUGA - (OAB: DF27177-A) VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - (OAB: DF22523-A) ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - (OAB: DF17717-A) POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF41874-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF