Aline De Castro Trindade

Aline De Castro Trindade

Número da OAB: OAB/DF 052094

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 194
Tribunais: TRT10, TRT8, TST, TRT23, TRT24, TRF1, TRT11, TRT19, TRT4, TRT13, TRT7, TRT6, TRT3
Nome: ALINE DE CASTRO TRINDADE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 194 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1058822-47.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAROLINA AUGUSTA DEL ISOLA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHAFIC ABRAO NETO - GO41594 e RAPHAEL FERNANDO PINHEIRO DE MIRANDA - GO35656 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINA JULIEN MARTINI DE MELLO - SP158132, CASSIA DE LURDES RIGUETTO - SP248710, FERNANDA FERREIRA GODKE - SP182042, GABRIEL CAVA - SP378616, ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854, ALINE DE CASTRO TRINDADE - DF52094, BRUNO WURMBAUER JUNIOR - DF13488, GILVANIA TELES DE ARAUJO ALVES - DF22666 e ANGELICA PREVEDELLO SARZI - RS70411 SENTENÇA CAROLINA AUGUSTA DEL ISOLA MARQUES impetra mandado de segurança contra o PRESIDENTE EXECUTIVO DA EBSERH e o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO - VUNESP objetivando sua contratação no cargo de Assistente Administrativo – 001, mediante o agendamento dos exames admissionais e a entrega dos documentos necessários. Indeferida a inicial no ID 812515053, foi a sentença anulada pelo acórdão de ID 2022042158, que determinou o retorno dos autos a este Juízo para regular processamento. Por manifestação de ID 2161331424 a impetrante informou o interesse no julgamento da lide. Informações prestadas pela EBSERH no ID 2182764070 e pela VUNESP no ID 2189452247. Por manifestação de ID 2192868452 o MPF manifestou-se pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da VUNESP, pelo reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH e pela concessão da segurança. É o relatório. Decido. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Presidente da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista - VUNESP. Como se constata do edital de regência do certame, a VUNESP foi responsável pela organização e realização do concurso público apenas até a publicação de seu resultado final. Os atos de convocação dos candidatos para admissão seriam de responsabilidade exclusiva da EBSERH, conforme previsto no Edital nº 04, Capítulo 13, que estabelece que “Os(as) candidatos(as) serão convocados(as) conforme a necessidade da EBSERH, dentro do prazo de validade deste Concurso, e obedecerão rigorosamente a ordem de classificação da homologação do resultado final”. Reconheço parcialmente os benefícios da Fazenda Pública à EBSERH, uma vez que sua condição de empresa pública federal, mesmo prestadora de serviço público sem concorrência e sem finalidade de lucro, não autoriza a extensão total de todos os benefícios. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NAS AÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 387/RO, 437/CE, 513/MA, 530/PA, 556/RN, 588/PB, 616/BA, 789/MA, 844/PB, 858/BA E 890/DF. CONFIGURAÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS . EBSERH EMPRESA PÚBLICA FEDERAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO PROVIDA . AGRAVO DESPROVIDO. I – Nos termos do art. 3º da Lei 12.550/2011, a agravada é empresa pública federal prestadora de serviço público gratuito, razão pela qual há consonância entre a tese defendida por ela de sujeição ao regime de precatórios e as teses proferidas nas ADPF´s 387/RO, 437/CE, 513/MA, 530/PA, 556/RN, 588/PB, 616/BA, 789/MA, 844/PB, 858/BA e 890/DF . II – Muito embora tenha ocorrido, na fase de conhecimento, o trânsito em julgado da decisão que negou à agravada os benefícios do regime de precatórios, tal não impede a devolução da matéria sobre a aplicação do regime de precatórios, na fase de execução. III – Agravo regimental desprovido, com majoração de honorários. (STF - Rcl: 67241 PI, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 19/08/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08-2024). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA . APERFEIÇOAMENTO EM ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE. ENARE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EBSERH. BONIFICAÇÃO DE 10%. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. LEI Nº 12.871/2013. PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2013. ÁREA PRIORITÁRIA PARA O SUS. RECONHECIMENTO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. [...] 7. Possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH, de forma restrita. Reconhecimento dessas prerrogativas apenas para isenção de custas e execução pelo regime de precatórios, excluindo a contagem em dobro dos prazos processuais. Precedentes. 8. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. (TRF-1 - (AC): 10155448620224013100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, Data de Julgamento: 02/09/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 02/09/2024). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA ADEQUADAMENTE. DIVERGÊNCIA ENTRE OS NÚMEROS DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. A EBSERH, POR SER EMPRESA PÚBLICA, NÃO GOZA DE ISENÇÃO QUANTO AO PREPARO RECURSAL. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA PÚBLICA DESPROVIDO. 1. [...] 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a EBSERH, enquanto empresa pública, não goza de isenção do preparo recursal, por não estar listada no rol do art. 1.007, § 1o. do Código Fux. Julgados: AgInt no REsp. 1.700.609/AL, Rel . Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.6.2018; AgInt no AREsp . 1.064.837/RS, Rel. Min . BENEDITO GONÇALVES, DJe 5.12.2017.4 . Agravo Interno da Empresa Pública a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1674833 AL 2017/0125640-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2020). Sendo assim, reconheço a isenção de custas, a impenhorabilidade de bens e serviços e a submissão ao regime de precatórios. Passo à análise do mérito. A impetrante alega que prestou concurso público para a área administrativa 001, na modalidade de concorrência em lista especial de pessoas com deficiência, tendo logrado êxito no certame, ocupando a 11ª posição, conforme Edital nº 60, Anexo II, publicado no dia 9/10/2020. Diz que a convocação para admissão no cargo ocorreu em 18/6/2021 por meio do Edital nº 80, mas que, por ter sido feita apenas em “site não oficial” (página da EBSERH na internet), dela não tomou conhecimento e, via de consequência, perdeu o prazo para apresentar os documentos necessários e acabou sendo excluída do certame. A EBSERH alega que, em virtude de impedimento legal superveniente imposto pela Imprensa Nacional, desde setembro de 2020 não é mais autorizada a publicar convocações no DOU, razão pela qual passou a realizá-las exclusivamente em seu site institucional. Acrescenta que, além da convocação pelo Edital nº 80, de 18 de junho de 2021, foram enviados e-mails para todos os candidatos e foram feitas tentativas de contato por telefone. Contudo, a candidata não atendeu à convocação e foi excluída do certame. Dessa forma, teria sido observada a publicidade do ato convocatório, nos limites do razoável. Observe-se as disposições constantes do Edital de Abertura: 13.1. O(A)s candidato(a)s serão convocado(a)s conforme a necessidade da EBSERH, dentro do prazo de validade deste Concurso, e obedecerão rigorosamente a ordem de classificação da homologação do resultado final, de acordo com o item 11.4 deste Edital. 13.1.1. As convocações serão disponibilizadas no Diário Oficial da União, no endereço eletrônico http://portal.in.gov.br, sendo obrigatório o acompanhamento pelo(a) candidato(a). (...) 14.1. É de inteira responsabilidade do(a) candidato(a) acompanhar todos os atos, editais, retificações, convocações e comunicados referentes a este Concurso Público, que será(rão) publicados no Diário Oficial da União e/ou divulgados, na íntegra, no site da Fundação VUNESP (www.vunesp.com.br) (Concurso – EBSERH – Área ADMINISTRATIVA), não podendo o candidato alegar desconhecimento. 14.1.1. Os itens deste Edital poderão sofrer eventuais atualizações ou retificações, enquanto não consumada a providência ou evento que lhes disser respeito, circunstância que será mencionada em Edital ou Aviso a ser publicado na Imprensa Oficial da União e/ou divulgados, na íntegra, no site da Fundação VUNESP (www. vunesp.com.br), não podendo o candidato alegar desconhecimento. Ainda, o Edital nº 60 de 08 de outubro de 2020, publicado pela EBSERH após a suposta data em que estaria impossibilitada de publicar convocações no DOU (setembro de 2020), foi expresso em indicar que "4.1. As convocações serão disponibilizadas no Diário Oficial da União, no endereço eletrônico http://portal.in.gov.br, sendo obrigatório o acompanhamento pelo(a) candidato(a)". Apesar de a EBSERH informar que houve "ampla comunicação pública da EBSERH" quanto à alteração no meio de publicação dos editais, não há nos autos qualquer notícia ou comprovação de que tal edital teria sido retificado posteriormente, ou que teria sido publicado novo ato comunicando aos candidatos a alteração nos meios de convocação. Nesse contexto, alegar e não provar é o mesmo que nada alegar (allegare sine probare et non allegare paria sunt). Sendo assim, criou-se uma expectativa legítima de que as convocações seriam publicadas na imprensa oficial, até mesmo porque os candidatos não foram cientificados da impossibilidade de a EBSERH realizar novas publicações no DOU, nem comunicados de que as convocações ocorreriam agora apenas pelo sítio eletrônico da impetrada, ao arrepio de todas as previsões dos editais publicados pela EBSERH. Quanto à convocação pessoal da impetrante, não há qualquer comprovação de que houve contato por meio telefônico, tampouco que teria efetivamente recebido o e-mail enviado. Nestes casos, o TRF/1ª Região tem reiteradamente decidido pela insuficiência de tal convocação: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA.CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS. COMUNICAÇÃO PELO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO E PELA INTERNET. INSUFICIÊNCIA . LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO CONCURSO E A NOMEAÇÃO. CONVOCAÇÃO ATRAVÉS DE MENSAGEM DE E-MAIL ENVIADA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO INFORMADO NO ATO DE INSCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE . SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Remessa necessária em decorrência de sentença que concedeu segurança para obrigar a parte coatora a conceder prazo para apresentação do candidato aprovado, e em seguida empossá-lo. O impetrante foi aprovado no concurso público regido pelo Edital nº 02 /2019 promovido pela EBSERH para área médica. 1. No que tange à convocação dos candidatos aprovados em concursos públicos, o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a publicação da convocação de candidato somente no Diário Oficial, após o transcurso de considerável lapso temporal entre uma fase e outra, para a qual houve a convocação, contraria o princípio da publicidade dos atos administrativos, mesmo que o edital preveja a convocação por meio do Diário Oficial, porquanto, nessa hipótese, não é razoável impor aos candidatos a exigência de leitura diária do diário oficial, por tempo indeterminado, para tomarem conhecimento de sua convocação. 2. A publicidade dos atos administrativos constitui princípio constitucional (art . 37, caput) e corolário de um regime administrativo democrático. A sua observância não pode ser apenas formal, devendo a Administração valer-se de meios realmente eficazes para tornar públicos seus atos, mormente em relação àqueles que têm interesse direto nos seus efeitos. 3. No caso em tela, entre a data de homologação do resultado final do concurso e a convocação do autor decorreram mais de 1 (um) ano, razão pela qual, ocorreu desrespeito aos princípios da razoabilidade e publicidade. Precedentes. 4. Remessa necessária desprovida. (TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO: 10356773220214013700, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 15/04/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/04/2024 PAG). Ante o exposto: 1) quanto à VUNESP, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e não resolvo o mérito; 2) quanto à EBSERH, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a impetrante seja convocada para apresentar a documentação e as demais providências para habilitação e início do exercício do cargo, acaso preenchidos os demais requisitos para tanto, nos termos do Edital nº 80, de 18 de junho de 2021, desconsiderando-se a perda do prazo de convocação. DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para que a sentença possa surtir efeitos imediatos, devendo a EBSERH expedir a nova convocação no prazo de 15 (quinze) dias. Sem custas. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF/1ª Região. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para ciência e arquivem-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF
  2. Tribunal: TRT19 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001253-91.2019.5.19.0005 AUTOR: JULIANA COTRIM AMARAL FRANCA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd00d04 proferido nos autos. DESPACHO   1. Por meio da peça sob #id:c7a4701, o causídico, além de apresentar os dados bancários necessários à liberação dos créditos, apresenta pedido de renúncia aos honorários advocatícios CONTRATUAIS, devendo a integralidade do crédito ser transferido para a exequente, ressalvados os honorários SUCUMBENCIAIS, que devem se repassados ao advogado. 2. Defiro. Observe o setor de pagamento quando do cumprimento do despacho sob #id:288fb98. CUMPRA-SE. (documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 26 de junho de 2025. SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  3. Tribunal: TRT19 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001253-91.2019.5.19.0005 AUTOR: JULIANA COTRIM AMARAL FRANCA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd00d04 proferido nos autos. DESPACHO   1. Por meio da peça sob #id:c7a4701, o causídico, além de apresentar os dados bancários necessários à liberação dos créditos, apresenta pedido de renúncia aos honorários advocatícios CONTRATUAIS, devendo a integralidade do crédito ser transferido para a exequente, ressalvados os honorários SUCUMBENCIAIS, que devem se repassados ao advogado. 2. Defiro. Observe o setor de pagamento quando do cumprimento do despacho sob #id:288fb98. CUMPRA-SE. (documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 26 de junho de 2025. SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA COTRIM AMARAL FRANCA
  4. Tribunal: TRT23 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ CumSen 0000292-15.2023.5.23.0001 EXEQUENTE: ADIVANETE PEDROZO DE BARROS EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2cd801 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando a nova conta informada, cumpram-se os itens 3 e seguintes do despacho de Id d6e151d com os dados bancários abaixo: BANCO INTER 077 AGÊNCIA 0001 CONTA CORRENTE 43533564-2  CNPJ 60.099.053/0001-33 TITULAR: ADRIANE SANTOS DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA  CUIABA/MT, 26 de junho de 2025. TATIANA DE OLIVEIRA PITOMBO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  5. Tribunal: TRT23 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ CumSen 0000292-15.2023.5.23.0001 EXEQUENTE: ADIVANETE PEDROZO DE BARROS EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2cd801 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando a nova conta informada, cumpram-se os itens 3 e seguintes do despacho de Id d6e151d com os dados bancários abaixo: BANCO INTER 077 AGÊNCIA 0001 CONTA CORRENTE 43533564-2  CNPJ 60.099.053/0001-33 TITULAR: ADRIANE SANTOS DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA  CUIABA/MT, 26 de junho de 2025. TATIANA DE OLIVEIRA PITOMBO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADIVANETE PEDROZO DE BARROS
  6. Tribunal: TRT19 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001253-91.2019.5.19.0005 AUTOR: JULIANA COTRIM AMARAL FRANCA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 288fb98 proferido nos autos. DESPACHO   1. Trata-se de autos de processo baixados das instâncias superiores após o julgamento de recursos da parte ré. Mantida a sentença de 1º grau incólume (#id:4d51060). 2. Cumpra o setor de pagamento o quanto disposto na referida sentença e TRANSFIRAM-SE as quantias constantes no depósito de ID a96f803  e nos depósitos recursais de ID´s 97da8e8; df085b6 e fbadeeb, observando-se os dados bancários (#id:8fe23b4), bem como a planilha de cálculo homologada, com as cautelas de praxe em relação aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, se for o caso, bem como às exações legais, que devem ser transferidas para as guias próprias, sem descurar dos honorários periciais, também se for o caso. 3. Caso haja saldo remanescente, proceda-se conforme o rito específico da execução contra a fazenda pública, expedindo-se o precatório ou RPV, conforme o caso.   CUMPRA-SE. (documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 23 de junho de 2025. SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA COTRIM AMARAL FRANCA
  7. Tribunal: TRT19 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001253-91.2019.5.19.0005 AUTOR: JULIANA COTRIM AMARAL FRANCA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 288fb98 proferido nos autos. DESPACHO   1. Trata-se de autos de processo baixados das instâncias superiores após o julgamento de recursos da parte ré. Mantida a sentença de 1º grau incólume (#id:4d51060). 2. Cumpra o setor de pagamento o quanto disposto na referida sentença e TRANSFIRAM-SE as quantias constantes no depósito de ID a96f803  e nos depósitos recursais de ID´s 97da8e8; df085b6 e fbadeeb, observando-se os dados bancários (#id:8fe23b4), bem como a planilha de cálculo homologada, com as cautelas de praxe em relação aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, se for o caso, bem como às exações legais, que devem ser transferidas para as guias próprias, sem descurar dos honorários periciais, também se for o caso. 3. Caso haja saldo remanescente, proceda-se conforme o rito específico da execução contra a fazenda pública, expedindo-se o precatório ou RPV, conforme o caso.   CUMPRA-SE. (documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 23 de junho de 2025. SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RENATA LOPES VALE AP 0010030-24.2023.5.03.0182 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: MARIA EMILIA LUCIO DUARTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69602e7 proferida nos autos. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/05/2025 - Id d94de6b; recurso apresentado em 26/05/2025 - Id 63b4bee). Regular a representação processual (Id e2cfb17 ,faf9400). Inexigível o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, 100, art. 173, §1º, II,  da Constituição da República. Consta do acórdão: Cumpre ressalvar, de início, que o entendimento atual desta d. Turma, conforme pacífica, notória e atual a jurisprudência do TST, é no sentido de que a reclamada faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública. Neste sentido, recente decisão proferida pelo Pleno do TST, no julgamento do processo E-ARR-1106.61.2015.5.17.2005 SBDI, de 12/4/2024, Relator Ministro Evandro Valadão, dentre outros. Contudo, a despeito disso, considerando-se que, no caso dos autos, existe decisão transitada em julgado (14/5/2024 - ID d366a65, f. 958/959) em sentido inverso, que indeferiu o pedido de equiparação à Fazenda Pública, se encontrando a matéria coberta pelos efeitos da coisa julgada, não há como alterar, nos próprios autos, o decidido anteriormente, uma vez que, nos termos do art. 879, parágrafo 1º, da CLT, na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal, devendo observar os termos e limites objetivos da coisa julgada, o que impede, que sejam estendidas à recorrente as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. Desta forma, em que pesem as alegações recursais apresentadas, como oportunamente observado pelo Juízo a quo (ID. 379be40): "No entanto, verifico que a sentença proferida na fase de conhecimento (ID. 28e59ec) expressamente afastou a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH. No mesmo sentido foi o acórdão (ID. od366a65) (...) Nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, a coisa julgada impede a rediscussão da matéria na fase de execução. Assim, não há possibilidade de rever a forma de pagamento do crédito trabalhista, sob pena de violação à segurança jurídica.Embora a executada alegue que decisões do STF e do TST tenham consolidado entendimento favorável ao regime de precatórios para estatais dependentes, tal fato não afasta a coisa julgada material.Eventual modificação na jurisprudência não é fundamento suficiente para desconsiderar uma decisão judicial definitiva. Ainda que o Juízo tenha decidido de forma contrária após as decisões do STF e do TST mencionadas pela executada, a matéria não pode ser reanalisada por meio de exceção de pré- executividade.".   Em relação às prerrogativas da Fazenda Pública, não identifico possível violação literal e direta aos  arts. 5º, II, LIV e LV, 100, art. 173, §1º, II,  da CR, porquanto tais dispositivos legais e constitucionais não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas: (...) Cumpre ressalvar, de início, que o entendimento atual desta d. Turma, conforme pacífica, notória e atual a jurisprudência do TST, é no sentido de que a reclamada faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública. Neste sentido, recente decisão proferida pelo Pleno do TST, no julgamento do processo E-ARR-1106.61.2015.5.17.2005 SBDI, de 12/4/2024, Relator Ministro Evandro Valadão, dentre outros. Contudo, a despeito disso, considerando-se que, no caso dos autos, existe decisão transitada em julgado (14/5/2024 - ID d366a65, f. 958/959) em sentido inverso, que indeferiu o pedido de equiparação à Fazenda Pública, se encontrando a matéria coberta pelos efeitos da coisa julgada, não há como alterar, nos próprios autos, o decidido anteriormente, uma vez que, nos termos do art. 879, parágrafo 1º, da CLT, na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal, devendo observar os termos e limites objetivos da coisa julgada, o que impede, que sejam estendidas à recorrente as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. Desta forma, em que pesem as alegações recursais apresentadas, como oportunamente observado pelo Juízo a quo (ID. 379be40): "No entanto, verifico que a sentença proferida na fase de conhecimento (ID. 28e59ec) expressamente afastou a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH. No mesmo sentido foi o acórdão (ID. od366a65) (...) Nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, a coisa julgada impede a rediscussão da matéria na fase de execução. Assim, não há possibilidade de rever a forma de pagamento do crédito trabalhista, sob pena de violação à segurança jurídica.Embora a executada alegue que decisões do STF e do TST tenham consolidado entendimento favorável ao regime de precatórios para estatais dependentes, tal fato não afasta a coisa julgada material.Eventual modificação na jurisprudência não é fundamento suficiente para desconsiderar uma decisão judicial definitiva. Ainda que o Juízo tenha decidido de forma contrária após as decisões do STF e do TST mencionadas pela executada, a matéria não pode ser reanalisada por meio de exceção de pré- executividade.". Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECATÓRIO Alegação(ões): - violação do art. 100, da Constituição da República. O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO / INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 22 de junho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EMILIA LUCIO DUARTE
  9. Tribunal: TRT3 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RENATA LOPES VALE AP 0010030-24.2023.5.03.0182 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: MARIA EMILIA LUCIO DUARTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69602e7 proferida nos autos. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/05/2025 - Id d94de6b; recurso apresentado em 26/05/2025 - Id 63b4bee). Regular a representação processual (Id e2cfb17 ,faf9400). Inexigível o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, 100, art. 173, §1º, II,  da Constituição da República. Consta do acórdão: Cumpre ressalvar, de início, que o entendimento atual desta d. Turma, conforme pacífica, notória e atual a jurisprudência do TST, é no sentido de que a reclamada faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública. Neste sentido, recente decisão proferida pelo Pleno do TST, no julgamento do processo E-ARR-1106.61.2015.5.17.2005 SBDI, de 12/4/2024, Relator Ministro Evandro Valadão, dentre outros. Contudo, a despeito disso, considerando-se que, no caso dos autos, existe decisão transitada em julgado (14/5/2024 - ID d366a65, f. 958/959) em sentido inverso, que indeferiu o pedido de equiparação à Fazenda Pública, se encontrando a matéria coberta pelos efeitos da coisa julgada, não há como alterar, nos próprios autos, o decidido anteriormente, uma vez que, nos termos do art. 879, parágrafo 1º, da CLT, na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal, devendo observar os termos e limites objetivos da coisa julgada, o que impede, que sejam estendidas à recorrente as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. Desta forma, em que pesem as alegações recursais apresentadas, como oportunamente observado pelo Juízo a quo (ID. 379be40): "No entanto, verifico que a sentença proferida na fase de conhecimento (ID. 28e59ec) expressamente afastou a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH. No mesmo sentido foi o acórdão (ID. od366a65) (...) Nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, a coisa julgada impede a rediscussão da matéria na fase de execução. Assim, não há possibilidade de rever a forma de pagamento do crédito trabalhista, sob pena de violação à segurança jurídica.Embora a executada alegue que decisões do STF e do TST tenham consolidado entendimento favorável ao regime de precatórios para estatais dependentes, tal fato não afasta a coisa julgada material.Eventual modificação na jurisprudência não é fundamento suficiente para desconsiderar uma decisão judicial definitiva. Ainda que o Juízo tenha decidido de forma contrária após as decisões do STF e do TST mencionadas pela executada, a matéria não pode ser reanalisada por meio de exceção de pré- executividade.".   Em relação às prerrogativas da Fazenda Pública, não identifico possível violação literal e direta aos  arts. 5º, II, LIV e LV, 100, art. 173, §1º, II,  da CR, porquanto tais dispositivos legais e constitucionais não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas: (...) Cumpre ressalvar, de início, que o entendimento atual desta d. Turma, conforme pacífica, notória e atual a jurisprudência do TST, é no sentido de que a reclamada faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública. Neste sentido, recente decisão proferida pelo Pleno do TST, no julgamento do processo E-ARR-1106.61.2015.5.17.2005 SBDI, de 12/4/2024, Relator Ministro Evandro Valadão, dentre outros. Contudo, a despeito disso, considerando-se que, no caso dos autos, existe decisão transitada em julgado (14/5/2024 - ID d366a65, f. 958/959) em sentido inverso, que indeferiu o pedido de equiparação à Fazenda Pública, se encontrando a matéria coberta pelos efeitos da coisa julgada, não há como alterar, nos próprios autos, o decidido anteriormente, uma vez que, nos termos do art. 879, parágrafo 1º, da CLT, na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal, devendo observar os termos e limites objetivos da coisa julgada, o que impede, que sejam estendidas à recorrente as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. Desta forma, em que pesem as alegações recursais apresentadas, como oportunamente observado pelo Juízo a quo (ID. 379be40): "No entanto, verifico que a sentença proferida na fase de conhecimento (ID. 28e59ec) expressamente afastou a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH. No mesmo sentido foi o acórdão (ID. od366a65) (...) Nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, a coisa julgada impede a rediscussão da matéria na fase de execução. Assim, não há possibilidade de rever a forma de pagamento do crédito trabalhista, sob pena de violação à segurança jurídica.Embora a executada alegue que decisões do STF e do TST tenham consolidado entendimento favorável ao regime de precatórios para estatais dependentes, tal fato não afasta a coisa julgada material.Eventual modificação na jurisprudência não é fundamento suficiente para desconsiderar uma decisão judicial definitiva. Ainda que o Juízo tenha decidido de forma contrária após as decisões do STF e do TST mencionadas pela executada, a matéria não pode ser reanalisada por meio de exceção de pré- executividade.". Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECATÓRIO Alegação(ões): - violação do art. 100, da Constituição da República. O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO / INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 22 de junho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  10. Tribunal: TRT10 | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000638-76.2021.5.10.0007 RECLAMANTE: ALEXANDRE DE SOUZA CAMPOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ffc814 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, conheço dos embargos à execução opostos pela reclamada para, no mérito,  julgá-los PROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Transitada em julgado a decisão, deverá o perito, no prazo de 15 dias, promover a atualização observando fielmente os parâmetros da ADC 58.  Para que se verifique a correção dos cálculos deverá apresentar duas planilhas. Uma com os valores totais da execução e outra com os valores atualizados, constando as deduções dos valores já quitados.  Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes, por 8 dias. Publique-se. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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