Felipe Araujo Gaiao

Felipe Araujo Gaiao

Número da OAB: OAB/DF 052103

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Araujo Gaiao possui 243 comunicações processuais, em 143 processos únicos, com 76 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TRT18 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 143
Total de Intimações: 243
Tribunais: TRF1, STJ, TRT18, TJDFT, TJGO, TRT10
Nome: FELIPE ARAUJO GAIAO

📅 Atividade Recente

76
Últimos 7 dias
178
Últimos 30 dias
243
Últimos 90 dias
243
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (73) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) AGRAVO DE INSTRUMENTO (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 243 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717832-12.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALMIRA LIMA GOMES, RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME REVEL: BIOFOCUS SERVICOS DE ESTETICA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No intuito de viabilizar a tomada de decisão da parte credora quanto a eventual interesse na adjudicação dos bens penhorados, defiro o pedido retro, no sentido de determinar uma nova avaliação dos bens constritos, tendo em vista o grande lapso temporal decorrido desde a última avaliação (ID 162718666 e seguintes), bem como a constante desvalorização dos bens móveis usados. Expeça-se, portanto, novo mandado de avaliação dos bens penhorados. Águas Claras, DF, 7 de julho de 2025. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709581-92.2025.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MIRANTE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP REU: FERNANDO CESAR COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A parte requerente pleiteou o levantamento da caução depositada, conforme extrato de ID 234844154. Todavia, verifica-se que não há saldo em conta judicial vinculada aos autos, conforme certidão de ID 241897559. 2. Dessa forma, confiro força de ofício à presente decisão, para determinar ao Banco de Brasília (BRB) que efetue a transferência da quantia de R$ 28.160,8 (vinte oito mil, cento e sessenta reais e oito centavos), e demais acréscimos legais, da conta judicial que recebeu o depósito identificado pelo ID n. 020250000002397840, VINCULADO AO PRESENTE PROCESSO, para a seguinte conta: Banco cora AG 0001 C/c 4006867-0 Pix 18.884.884/0001-50, Titular: IDEAL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. 3. Remeta-se juntamente com o ofício o extrato de ID 234844154. 4. Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada exclusivamente por correio eletrônico, para o endereço <17vcivel.brasilia@tjdft.jus.br>. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 7
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. FINALIDADE DA MEDIDA NÃO INTEGRALMENTE ATINGIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 46, inciso II, da Lei 12.594/2012, a medida socioeducativa será declarada extinta quando realizada a sua finalidade. 2. Ainda que o socioeducando apresente avanços significativos em diversos aspectos da vida, não alcançadas metas importantes ao seu desenvolvimento pessoal e à sua ressocialização, em especial, de escolarização e de profissionalização, afigura-se prematuro e contrário ao princípio da proteção integral extinguir a medida socioeducativa de Liberdade Assistida, assim como de Prestação de Serviços à Comunidade, essa nem sequer iniciada. Logo, imperioso o acompanhamento contínuo estatal para o atingimento das metas remanescentes. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se o requerido para informar se há data para a realização do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos, e em caso de já ter feito, informar se já consta com o certificado do Ensino Médio. Prazo: 05 (cinco) dias. Com a juntada, dê-se vista ao requerente. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA AP 0000610-78.2021.5.10.0017 AGRAVANTE: VIACAO TRANSPORTE COLETIVO DO ENTORNO LTDA - ME E OUTROS (1) AGRAVADO: JOILSON BARBOSA DA SILVA E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJ de Análise de Recurso AP 0000610-78.2021.5.10.0017  AGRAVANTE: VIACAO TRANSPORTE COLETIVO DO ENTORNO LTDA - ME, ROSANGELA MARIA DE JESUS CARVALHO AGRAVADO: JOILSON BARBOSA DA SILVA, VIACAO TRANSPORTE COLETIVO DO ENTORNO LTDA - ME, EUDES JOSE MARTINS, EDINEI DE JESUS, VICTOR DE CASTRO VIANA MARTINS, ROSANGELA MARIA DE JESUS CARVALHO, ANTONIO OSIMAR DA SILVA     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 04/06/2025 - fls. 456; recurso apresentado em 13/06/2025 - fls. 547). Regular a representação processual (fls. ). Inexigível o preparo (fl(s). 855-A, §1º, II, CLT ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Alegação(ões): - violação ao(s) incisos II, XXII, LIV e LV do artigo 5º; inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 50, 186, 187, 927 e 1052 do Código Civil; artigos 133, 134, 135, 136 e 137 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor; artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 134 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 3ª Turma manteve a sentença que  julgou procedente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, determinando a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. O aresto foi assim ementado no particular: "5. O agravo da sócia que alegou limitação de responsabilidade com base no artigo 1052 do Código Civil foi considerado improcedente. A decisão considerou a infrutífera execução contra a empresa, justificando a inclusão dos sócios para satisfação do crédito, sendo que o artigo 1052 do Código Civil não limita a responsabilidade dos sócios da sociedade limitada à sua cota para dívidas trabalhistas. A busca da reparação regressiva entre os sócios é uma questão interna da sociedade."  Recorre de Revista a sócia executada, ROSANGELA MARIA DE JESUS CARVALHO, argumentando, em síntese, que a sua inclusão no polo passivo não observou a limitação de sua responsabilidade, desconsiderando o fato de deter apenas 1% do capital social da empresa executada. Argumenta, ainda, que não estão preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade  jurídica da executada, abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Entretanto, a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia no sentido de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, "in verbis": "(...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (...)" A SBDI-1 do TST decidiu ser imprescindível "a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais", não sendo suficiente para atender ao requisito da legislação celetista a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. Precedente: "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte " limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância - , não constam dos trechos transcritos pela recorrente ". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023). Nesse contexto, inviável o processamento do recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.   Brasília-DF, 08 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. CESAR DA SILVA AGUIAR,  Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA MARIA DE JESUS CARVALHO
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA AP 0000610-78.2021.5.10.0017 AGRAVANTE: VIACAO TRANSPORTE COLETIVO DO ENTORNO LTDA - ME E OUTROS (1) AGRAVADO: JOILSON BARBOSA DA SILVA E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJ de Análise de Recurso AP 0000610-78.2021.5.10.0017  AGRAVANTE: VIACAO TRANSPORTE COLETIVO DO ENTORNO LTDA - ME, ROSANGELA MARIA DE JESUS CARVALHO AGRAVADO: JOILSON BARBOSA DA SILVA, VIACAO TRANSPORTE COLETIVO DO ENTORNO LTDA - ME, EUDES JOSE MARTINS, EDINEI DE JESUS, VICTOR DE CASTRO VIANA MARTINS, ROSANGELA MARIA DE JESUS CARVALHO, ANTONIO OSIMAR DA SILVA     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 04/06/2025 - fls. 456; recurso apresentado em 13/06/2025 - fls. 547). Regular a representação processual (fls. ). Inexigível o preparo (fl(s). 855-A, §1º, II, CLT ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Alegação(ões): - violação ao(s) incisos II, XXII, LIV e LV do artigo 5º; inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 50, 186, 187, 927 e 1052 do Código Civil; artigos 133, 134, 135, 136 e 137 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor; artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 134 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 3ª Turma manteve a sentença que  julgou procedente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, determinando a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. O aresto foi assim ementado no particular: "5. O agravo da sócia que alegou limitação de responsabilidade com base no artigo 1052 do Código Civil foi considerado improcedente. A decisão considerou a infrutífera execução contra a empresa, justificando a inclusão dos sócios para satisfação do crédito, sendo que o artigo 1052 do Código Civil não limita a responsabilidade dos sócios da sociedade limitada à sua cota para dívidas trabalhistas. A busca da reparação regressiva entre os sócios é uma questão interna da sociedade."  Recorre de Revista a sócia executada, ROSANGELA MARIA DE JESUS CARVALHO, argumentando, em síntese, que a sua inclusão no polo passivo não observou a limitação de sua responsabilidade, desconsiderando o fato de deter apenas 1% do capital social da empresa executada. Argumenta, ainda, que não estão preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade  jurídica da executada, abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Entretanto, a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia no sentido de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, "in verbis": "(...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (...)" A SBDI-1 do TST decidiu ser imprescindível "a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais", não sendo suficiente para atender ao requisito da legislação celetista a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. Precedente: "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte " limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância - , não constam dos trechos transcritos pela recorrente ". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023). Nesse contexto, inviável o processamento do recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.   Brasília-DF, 08 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. CESAR DA SILVA AGUIAR,  Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA MARIA DE JESUS CARVALHO
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA AP 0000610-78.2021.5.10.0017 AGRAVANTE: VIACAO TRANSPORTE COLETIVO DO ENTORNO LTDA - ME E OUTROS (1) AGRAVADO: JOILSON BARBOSA DA SILVA E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJ de Análise de Recurso AP 0000610-78.2021.5.10.0017  AGRAVANTE: VIACAO TRANSPORTE COLETIVO DO ENTORNO LTDA - ME, ROSANGELA MARIA DE JESUS CARVALHO AGRAVADO: JOILSON BARBOSA DA SILVA, VIACAO TRANSPORTE COLETIVO DO ENTORNO LTDA - ME, EUDES JOSE MARTINS, EDINEI DE JESUS, VICTOR DE CASTRO VIANA MARTINS, ROSANGELA MARIA DE JESUS CARVALHO, ANTONIO OSIMAR DA SILVA     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 04/06/2025 - fls. 456; recurso apresentado em 13/06/2025 - fls. 547). Regular a representação processual (fls. ). Inexigível o preparo (fl(s). 855-A, §1º, II, CLT ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Alegação(ões): - violação ao(s) incisos II, XXII, LIV e LV do artigo 5º; inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 50, 186, 187, 927 e 1052 do Código Civil; artigos 133, 134, 135, 136 e 137 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor; artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 134 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 3ª Turma manteve a sentença que  julgou procedente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, determinando a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. O aresto foi assim ementado no particular: "5. O agravo da sócia que alegou limitação de responsabilidade com base no artigo 1052 do Código Civil foi considerado improcedente. A decisão considerou a infrutífera execução contra a empresa, justificando a inclusão dos sócios para satisfação do crédito, sendo que o artigo 1052 do Código Civil não limita a responsabilidade dos sócios da sociedade limitada à sua cota para dívidas trabalhistas. A busca da reparação regressiva entre os sócios é uma questão interna da sociedade."  Recorre de Revista a sócia executada, ROSANGELA MARIA DE JESUS CARVALHO, argumentando, em síntese, que a sua inclusão no polo passivo não observou a limitação de sua responsabilidade, desconsiderando o fato de deter apenas 1% do capital social da empresa executada. Argumenta, ainda, que não estão preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade  jurídica da executada, abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Entretanto, a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia no sentido de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, "in verbis": "(...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (...)" A SBDI-1 do TST decidiu ser imprescindível "a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais", não sendo suficiente para atender ao requisito da legislação celetista a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. Precedente: "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte " limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância - , não constam dos trechos transcritos pela recorrente ". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023). Nesse contexto, inviável o processamento do recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.   Brasília-DF, 08 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. CESAR DA SILVA AGUIAR,  Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO OSIMAR DA SILVA
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