Felipe Gaiao Dos Santos
Felipe Gaiao Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 052103
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Gaiao Dos Santos possui 315 comunicações processuais, em 171 processos únicos, com 87 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJDFT, STJ, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
171
Total de Intimações:
315
Tribunais:
TJDFT, STJ, TJGO, TRF1, TRT18, TRT10
Nome:
FELIPE GAIAO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
87
Últimos 7 dias
211
Últimos 30 dias
315
Últimos 90 dias
315
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (87)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (52)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (19)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 315 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-BRASILIA ATOrd 0000382-82.2025.5.10.0011 RECLAMANTE: VANESSA VASCONCELOS CARVALHO RECLAMADO: HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA - ME, SPERANZA HOME CARE LTDA, AGAPE ASSISTENCIA DOMICILIAR EIRELI - ME, DISTRIBUIDORA CURARE LTDA, HUGO DE CARLOS MELO LIMA, FENIX ASSESSORIA E SERVICOS DE SAUDE LTDA, HOME ASSISTANCE EIRELI - ME, ATENEA HOME CARE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d299d4 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho pelo(a) estagiário(a) PEDRO HENRIQUE SALES, no dia 04/07/2025. DESPACHO Vistos. A parte autora apresenta aditamento à petição inicial (ID. 48ac93b) requerendo a exclusão no polo passivo da reclamada HOME ASSISTANCE EIRELI - ME (CNPJ 15.113.393/0001-17). Por medida de celeridade processual, determino a exclusão da reclamada no polo passivo do sistema PJe, com a ressalva que a decisão poderá ser reconsiderada pelo juízo de origem. Ademais, tendo em vista a impossibilidade de notificação da(s) reclamada(s) HADOLFO RAFAEL DE MELO LIMA - ME (Domicílio eletrônico: Expirado), AGAPE ASSISTENCIA DOMICILIAR EIRELI - ME (Domicílio eletrônico: Expirado), DISTRIBUIDORA CURARE LTDA (Domicílio eletrônico: Expirado), HUGO DE CARLOS MELO LIMA (resultado: DESCONHECIDO), conforme certidão de ID 18e8a42, FENIX ASSESSORIA E SERVICOS DE SAUDE LTDA (Domicílio eletrônico: Expirado) e ATENEA HOME CARE LTDA (Domicílio eletrônico: Expirado), retiro o processo da pauta anteriormente designada. Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para que emende a petição inicial (arts. 319, II e 321, § único do CPC), fornecendo o correto endereço especialmente da(s) reclamada(s) HUGO DE CARLOS MELO LIMA, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito (arts. 330, IV e 485, I, do CPC). Fornecido(s) o(s) endereço(s), inclua-se o processo em pauta e notifique(m)-se a(s) reclamada(s). Decorrido o prazo ora concedido, sem apresentação de emenda, retornem-se os autos à origem para análise e deliberação. Ressalto que se o novo endereço da(s) reclamada(s) não for(em) localizado(s) pela parte autora, a notificação por EDITAL SOMENTE SER DEFERIDA se apresentada pela parte autora a situação cadastral da(s) empresa(s), expedida(s) pela Receita Federal, informando que o endereço continua o mesmo, a denotar, efetivamente, que a(s) reclamada(s) encontra(m)-se em local(is) incerto(s) e não sabido, para evitar nulidades futuras tão comuns nesta Especializada. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA VASCONCELOS CARVALHO
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748598-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO DE ARAUJO SOUSA EXECUTADO: LARISSA TIBERIO DOS SANTOS, LIGIA ROSANA TIBERIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição da exequente na qual requer a penhora mensal da remuneração líquida percebida pela executada até a satisfação total do débito. Decido. Antes de analisar o pedido, foi oficiado o órgão pagador da executada para apresentação do seu contracheque. O documento foi carreado aos autos ao ID 241698444. De fato, no mencionado documento consta que a segunda executada percebe a quantia de R$ 8.128,29. Doutro lado, verifica-se que esta sofre descontos que, somados, importam, a quantia de R$ 5.299,50, o que representa mais de 50% do valor bruto alcançado. Incialmente, quanto ao pedido de penhora do salário, a despeito da impenhorabilidade na forma do art. 833, IV, do CPC, entendo, consubstanciado no recente no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3) realizado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, ser cabível a sua concretização, mesmo fora das obrigações de pagar prestação alimentar, senão vejamos: 2. Segundo entendimento jurisprudencial recente, firmado por este Superior Tribunal de Justiça, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) ... (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. Considerando o substrato fático descrito pelo eg. Tribunal a quo , que consignou expressamente que "há grande movimentação financeira na conta-corrente do agravante, de modo que o saldo existente no momento do bloqueio judicial é proveniente de inúmeros resgates de investimentos e depósitos bancários creditados em sua conta-corrente [...]", a constrição não comprometerá a sua subsistência digna do ora agravante, nem a de sua família... (AgInt no AREsp 1389099/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019). No entanto, da simples leitura do julgado, verifica-se como pressuposto basilar que a constrição a ser efetivada a impossibilidade de comprometimento a subsistência do devedor e de sua família, devendo ser preservado percentual capaz de dar “guarida à dignidade do devedor e de sua família”. Pois bem, da análise acurada dos documentos carreados aos autos, entendo que se deferido o pedido pelo credor, certamente o executado não será resguardado do seu mínimo existencial, uma vez que o saldo restante do seu salário, certamente será insuficiente para a sua mantença com a dignidade necessária para tanto. Ademais, não se pode olvidar, inclusive, que fora deferida a gratuidade de justiça à executada na fase de conhecimento, pois restou comprovada a sua hipossuficiência econômica. Portanto, INDEFIRO o pedido que a penhora sobre a remuneração líquida percebida pelo segundo executado, uma vez que esta não se mostra razoável e implicará em prejuízo ao sustento próprio e de sua família. Intimo o exequente para indicar bens a penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0734930-67.2019.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: ANALUCIA OLIVEIRA GOMES DOS SANTOS EXECUTADO: JOSE CARDOSO VIEIRA NETO, JESSICA LIMA DE ALMEIDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, intime-se a parte exequente/embargada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º, do CPC. Brasília/DF, 09/07/2025. JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705867-69.2025.8.07.0006 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: COULTO PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. SENTENÇA COULTO PEREIRA DOS SANTOS ajuíza ação contra BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.. Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial para que a parte depositasse em juízo as parcelas objeto da consignação (Id 234666995). Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora permaneceu inerte. Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Suspendo a exigibilidade das custas por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Arquivem-se oportunamente. Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação. Documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0714717-07.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DESPACHO Conquanto tenha sido decretada a prisão civil do executado (ID 242129116), verifico que ainda não houve a expedição do mandado respectivo, tendo o executado comparecido ao feito para informar o pagamento dos alimentos vencidos do mês de junho de 2025 e requerer a suspensão/revogação da ordem coercitiva. Todavia, antes de analisar o referido pleito e considerando que o mandado de prisão sequer foi expedido, o que afasta qualquer perigo de prisão iminente ao executado, determino a abertura de vista à parte credora, por 3 (três) dias, para que expressamente informe se persiste algum débito alimentar, tendo em vista que a obrigação alimentar tem vencimento no dia 10 (dez) de cada mês. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712836-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: AVENTURA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: LUCIANA CHAVES BRASIL, LAB ARQUITETURA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido de ID. 242272844 Mostra-se cabível a suspensão da marcha processual até o cumprimento cabal do parcelamento dos honorários periciais (15/01/2026), considerando a anuência expressa do expert ao ID 242360793 e considerando a relevância da prova para o objeto da lide. Intime-se o autor para promover o depósito judicial da entrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), no prazo de 5 (cinco) dias. Após o pagamento da primeira parcela, caso decorra o prazo de 30 (trinta) dias sem a comprovação de pagamento, venham os autos conclusos para análise de eventual extinção por ausência de interesse processual. Advirto a autora que não poderá modificar o estado do imóvel objeto dos autos antes da realização da perícia, sob pena de extinção do feito por perda do objeto. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2025 15:31:40. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06