Joab Lucena Silva

Joab Lucena Silva

Número da OAB: OAB/DF 052169

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 77
Tribunais: TRF1, TRT18, TRT10, TJDFT, TJGO, TJMA
Nome: JOAB LUCENA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0001052-82.2023.5.10.0111 RECLAMANTE: PEDRO CARDULINO DA SILVA RECLAMADO: C.C. DA SILVA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, MERCEARIA E SACOLAO ENTAO LTDA, A.F. COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, G G COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, FPS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, D. S. DA SILVA LTDA INTIMAÇÃO via Publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN DESTINATÁRIO: C.C. DA SILVA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência dos atos processuais abaixo transcritos: "DECISÃO DE TUTELA CAUTELAR PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FRAUDE À EXECUÇÃO Vistos etc. Trata-se de petição do exequente (Id. 062cd26) alegando a existência de fraude à execução, com o intuito de frustrar o adimplemento do crédito trabalhista. O exequente aponta uma série de elementos que, em uma análise preliminar, constituem robustos indícios da manobra fraudulenta. Dentre eles, destacam-se: O depósito recursal foi realizado por pessoa jurídica estranha à lide, a empresa G G Comercial de Alimentos Eireli (CNPJ 33.253.912/0001-24), que, no entanto, utiliza o mesmo nome fantasia de uma das executadas ("Supermercado Então"). Pagamentos realizados pelo exequente em estabelecimentos comerciais das executadas foram direcionados a um terceiro CNPJ, o da empresa FPS Comércio de Produtos Alimentícios Ltda (CNPJ 36.498.834/0001-16). Há indícios de confusão societária, uma vez que a sócia-administradora da empresa FPS Comércio (Sra. Andréa Regis Pereira Caldas) também figura no quadro societário de uma das reclamadas originais, a Mercantil Então Comercial Ltda. A existência de múltiplos CNPJs operando sob a mesma bandeira comercial e em endereços comuns ou próximos, sugerindo uma estratégia deliberada de pulverização patrimonial para blindagem contra credores. Tais fatos, corroborados pelos documentos juntados, evidenciam a presença do fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito alegado pelo exequente quanto à existência de e sucessão empresarial fraudulenta e fraude à execução. O periculum in mora é igualmente manifesto, dado o caráter alimentar do crédito trabalhista e o risco concreto de que a demora na prestação jurisdicional resulte na total frustração da execução, uma vez que o modus operandi descrito na petição visa justamente a dilapidação e ocultação de patrimônio. Nesse contexto, a concessão de medida cautelar de urgência é atitude que se impõe para assegurar a utilidade do resultado final do processo, nos termos do art. 300 e 301 do CPC. Ante o exposto, DEFIRO, em sede de tutela de urgência cautelar, as seguintes medidas: a) Proceda a Secretaria da Vara à imediata tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, em desfavor das executadas originais e também das empresas G G COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, CNPJ 33.253.912/0001-24; FPS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIO LTDA, CNPJ 36.498.834/0001-16; DS DA SILVA LTDA, CNPJ 51.740.410/0001-90. b) Indefiro, por ora o pedido de expedição de mandado de penhora na "boca do caixa" e avaliação de bens, o que poderá ser analisado novamente em momento posterior. Contudo, em estrita observância ao princípio do contraditório e da não surpresa (art. 9º e 10º do CPC), e antes da análise definitiva sobre o redirecionamento da execução e a inclusão formal das referidas empresas no polo passivo, determino: c) Intimem-se as empresas G G COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, FPS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIO LTDA e DS DA SILVA LTDA, nos endereços indicados na inicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem-se sobre a petição do exequente (Id.062cd26) e os documentos que a acompanham, apresentando as provas que entenderem pertinentes. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão acerca do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica/sucessão empresarial. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 28 de junho de 2025. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular"; "DESPACHO Vistos, etc. Garantida a execução com a penhora de valores realizada via SisBajud (Id 713198f), contra a empresa FPS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (CPF/CNPJ 36.498.834/0001-16), assino às partes o prazo de 05 (cinco) dias para os fins previstos no art. 884 da CLT. Caso a parte reclamante não manifeste interesse no prazo supracitado, deverá informar código PIX, acompanhado OBRIGATORIAMENTE dos DADOS BANCÁRIOS (banco, agência, conta, titular e CPF/CNPJ), a fim de possibilitar o recebimento dos valores, cuja liberação será determinada no próximo ato processual. Considerando a efetividade do cumprimento da decisão de Id 9a82c62, retire-se o sigilo do documento citado, bem como dos documentos a ela vinculados. Intime-se a parte reclamante via Publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Intimem-se as partes reclamadas acerca do presente despacho, bem como da decisão de Id 9a82c62. As partes reclamadas, C.C. DA SILVA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, MERCEARIA E SACOLAO ENTAO LTDA e A.F. COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, serão intimadas por intermédio dos seus procuradores, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. As partes reclamadas, G G COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, FPS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e D. S. DA SILVA LTDA, serão intimadas via Domicílio Eletrônico - DF, nos termos do art. 246 do CPC e arts. 16 e 20, § 4º, da Resolução 455/2022 do CNJ). Cumpra-se na forma da lei. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto" BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. PABLO CARNEIRO DE SOUSA, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - C.C. DA SILVA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0001052-82.2023.5.10.0111 RECLAMANTE: PEDRO CARDULINO DA SILVA RECLAMADO: C.C. DA SILVA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, MERCEARIA E SACOLAO ENTAO LTDA, A.F. COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, G G COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, FPS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, D. S. DA SILVA LTDA INTIMAÇÃO via Publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN DESTINATÁRIO: MERCEARIA E SACOLAO ENTAO LTDA Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência dos atos processuais abaixo transcritos: "DECISÃO DE TUTELA CAUTELAR PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FRAUDE À EXECUÇÃO Vistos etc. Trata-se de petição do exequente (Id. 062cd26) alegando a existência de fraude à execução, com o intuito de frustrar o adimplemento do crédito trabalhista. O exequente aponta uma série de elementos que, em uma análise preliminar, constituem robustos indícios da manobra fraudulenta. Dentre eles, destacam-se: O depósito recursal foi realizado por pessoa jurídica estranha à lide, a empresa G G Comercial de Alimentos Eireli (CNPJ 33.253.912/0001-24), que, no entanto, utiliza o mesmo nome fantasia de uma das executadas ("Supermercado Então"). Pagamentos realizados pelo exequente em estabelecimentos comerciais das executadas foram direcionados a um terceiro CNPJ, o da empresa FPS Comércio de Produtos Alimentícios Ltda (CNPJ 36.498.834/0001-16). Há indícios de confusão societária, uma vez que a sócia-administradora da empresa FPS Comércio (Sra. Andréa Regis Pereira Caldas) também figura no quadro societário de uma das reclamadas originais, a Mercantil Então Comercial Ltda. A existência de múltiplos CNPJs operando sob a mesma bandeira comercial e em endereços comuns ou próximos, sugerindo uma estratégia deliberada de pulverização patrimonial para blindagem contra credores. Tais fatos, corroborados pelos documentos juntados, evidenciam a presença do fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito alegado pelo exequente quanto à existência de e sucessão empresarial fraudulenta e fraude à execução. O periculum in mora é igualmente manifesto, dado o caráter alimentar do crédito trabalhista e o risco concreto de que a demora na prestação jurisdicional resulte na total frustração da execução, uma vez que o modus operandi descrito na petição visa justamente a dilapidação e ocultação de patrimônio. Nesse contexto, a concessão de medida cautelar de urgência é atitude que se impõe para assegurar a utilidade do resultado final do processo, nos termos do art. 300 e 301 do CPC. Ante o exposto, DEFIRO, em sede de tutela de urgência cautelar, as seguintes medidas: a) Proceda a Secretaria da Vara à imediata tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, em desfavor das executadas originais e também das empresas G G COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, CNPJ 33.253.912/0001-24; FPS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIO LTDA, CNPJ 36.498.834/0001-16; DS DA SILVA LTDA, CNPJ 51.740.410/0001-90. b) Indefiro, por ora o pedido de expedição de mandado de penhora na "boca do caixa" e avaliação de bens, o que poderá ser analisado novamente em momento posterior. Contudo, em estrita observância ao princípio do contraditório e da não surpresa (art. 9º e 10º do CPC), e antes da análise definitiva sobre o redirecionamento da execução e a inclusão formal das referidas empresas no polo passivo, determino: c) Intimem-se as empresas G G COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, FPS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIO LTDA e DS DA SILVA LTDA, nos endereços indicados na inicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem-se sobre a petição do exequente (Id.062cd26) e os documentos que a acompanham, apresentando as provas que entenderem pertinentes. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão acerca do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica/sucessão empresarial. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 28 de junho de 2025. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular"; "DESPACHO Vistos, etc. Garantida a execução com a penhora de valores realizada via SisBajud (Id 713198f), contra a empresa FPS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (CPF/CNPJ 36.498.834/0001-16), assino às partes o prazo de 05 (cinco) dias para os fins previstos no art. 884 da CLT. Caso a parte reclamante não manifeste interesse no prazo supracitado, deverá informar código PIX, acompanhado OBRIGATORIAMENTE dos DADOS BANCÁRIOS (banco, agência, conta, titular e CPF/CNPJ), a fim de possibilitar o recebimento dos valores, cuja liberação será determinada no próximo ato processual. Considerando a efetividade do cumprimento da decisão de Id 9a82c62, retire-se o sigilo do documento citado, bem como dos documentos a ela vinculados. Intime-se a parte reclamante via Publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Intimem-se as partes reclamadas acerca do presente despacho, bem como da decisão de Id 9a82c62. As partes reclamadas, C.C. DA SILVA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, MERCEARIA E SACOLAO ENTAO LTDA e A.F. COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, serão intimadas por intermédio dos seus procuradores, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. As partes reclamadas, G G COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, FPS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e D. S. DA SILVA LTDA, serão intimadas via Domicílio Eletrônico - DF, nos termos do art. 246 do CPC e arts. 16 e 20, § 4º, da Resolução 455/2022 do CNJ). Cumpra-se na forma da lei. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto" BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. PABLO CARNEIRO DE SOUSA, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MERCEARIA E SACOLAO ENTAO LTDA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0001052-82.2023.5.10.0111 RECLAMANTE: PEDRO CARDULINO DA SILVA RECLAMADO: C.C. DA SILVA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, MERCEARIA E SACOLAO ENTAO LTDA, A.F. COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, G G COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, FPS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, D. S. DA SILVA LTDA INTIMAÇÃO via Publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN DESTINATÁRIO: A.F. COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência dos atos processuais abaixo transcritos: "DECISÃO DE TUTELA CAUTELAR PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FRAUDE À EXECUÇÃO Vistos etc. Trata-se de petição do exequente (Id. 062cd26) alegando a existência de fraude à execução, com o intuito de frustrar o adimplemento do crédito trabalhista. O exequente aponta uma série de elementos que, em uma análise preliminar, constituem robustos indícios da manobra fraudulenta. Dentre eles, destacam-se: O depósito recursal foi realizado por pessoa jurídica estranha à lide, a empresa G G Comercial de Alimentos Eireli (CNPJ 33.253.912/0001-24), que, no entanto, utiliza o mesmo nome fantasia de uma das executadas ("Supermercado Então"). Pagamentos realizados pelo exequente em estabelecimentos comerciais das executadas foram direcionados a um terceiro CNPJ, o da empresa FPS Comércio de Produtos Alimentícios Ltda (CNPJ 36.498.834/0001-16). Há indícios de confusão societária, uma vez que a sócia-administradora da empresa FPS Comércio (Sra. Andréa Regis Pereira Caldas) também figura no quadro societário de uma das reclamadas originais, a Mercantil Então Comercial Ltda. A existência de múltiplos CNPJs operando sob a mesma bandeira comercial e em endereços comuns ou próximos, sugerindo uma estratégia deliberada de pulverização patrimonial para blindagem contra credores. Tais fatos, corroborados pelos documentos juntados, evidenciam a presença do fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito alegado pelo exequente quanto à existência de e sucessão empresarial fraudulenta e fraude à execução. O periculum in mora é igualmente manifesto, dado o caráter alimentar do crédito trabalhista e o risco concreto de que a demora na prestação jurisdicional resulte na total frustração da execução, uma vez que o modus operandi descrito na petição visa justamente a dilapidação e ocultação de patrimônio. Nesse contexto, a concessão de medida cautelar de urgência é atitude que se impõe para assegurar a utilidade do resultado final do processo, nos termos do art. 300 e 301 do CPC. Ante o exposto, DEFIRO, em sede de tutela de urgência cautelar, as seguintes medidas: a) Proceda a Secretaria da Vara à imediata tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, em desfavor das executadas originais e também das empresas G G COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, CNPJ 33.253.912/0001-24; FPS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIO LTDA, CNPJ 36.498.834/0001-16; DS DA SILVA LTDA, CNPJ 51.740.410/0001-90. b) Indefiro, por ora o pedido de expedição de mandado de penhora na "boca do caixa" e avaliação de bens, o que poderá ser analisado novamente em momento posterior. Contudo, em estrita observância ao princípio do contraditório e da não surpresa (art. 9º e 10º do CPC), e antes da análise definitiva sobre o redirecionamento da execução e a inclusão formal das referidas empresas no polo passivo, determino: c) Intimem-se as empresas G G COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, FPS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIO LTDA e DS DA SILVA LTDA, nos endereços indicados na inicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem-se sobre a petição do exequente (Id.062cd26) e os documentos que a acompanham, apresentando as provas que entenderem pertinentes. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão acerca do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica/sucessão empresarial. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 28 de junho de 2025. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular"; "DESPACHO Vistos, etc. Garantida a execução com a penhora de valores realizada via SisBajud (Id 713198f), contra a empresa FPS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (CPF/CNPJ 36.498.834/0001-16), assino às partes o prazo de 05 (cinco) dias para os fins previstos no art. 884 da CLT. Caso a parte reclamante não manifeste interesse no prazo supracitado, deverá informar código PIX, acompanhado OBRIGATORIAMENTE dos DADOS BANCÁRIOS (banco, agência, conta, titular e CPF/CNPJ), a fim de possibilitar o recebimento dos valores, cuja liberação será determinada no próximo ato processual. Considerando a efetividade do cumprimento da decisão de Id 9a82c62, retire-se o sigilo do documento citado, bem como dos documentos a ela vinculados. Intime-se a parte reclamante via Publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Intimem-se as partes reclamadas acerca do presente despacho, bem como da decisão de Id 9a82c62. As partes reclamadas, C.C. DA SILVA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, MERCEARIA E SACOLAO ENTAO LTDA e A.F. COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, serão intimadas por intermédio dos seus procuradores, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. As partes reclamadas, G G COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, FPS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e D. S. DA SILVA LTDA, serão intimadas via Domicílio Eletrônico - DF, nos termos do art. 246 do CPC e arts. 16 e 20, § 4º, da Resolução 455/2022 do CNJ). Cumpra-se na forma da lei. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto" BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. PABLO CARNEIRO DE SOUSA, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - A.F. COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO RORSum 0001029-11.2024.5.10.0012 RECORRENTE: C.C. DA SILVA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA RECORRIDO: EDUARDO AQUILES FEITOZA LEITE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001029-11.2024.5.10.0012 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2025 RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: C.C. DA SILVA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO: JOAB LUCENA SILVA RECORRIDO: EDUARDO AQUILES FEITOZA LEITE ADVOGADO: AMAURY SANTOS DE ANDRADE ADVOGADO: LEONARDO BUENO DO PRADO ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA PATRICIA GERMANO PACIFICO)     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO. ABANDONO DE EMPREGO. ADVERTÊNCIAS ANTERIORES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A demissão por justa causa é a penalidade máxima aplicável ao empregado, em razão das suas faltas. Por extinguir a relação empregatícia, a causa da sua aplicação deve estar robustamente comprovada pela empregadora nos autos. No caso concreto, as faltas do obreiro não chegaram a caracterizar abandono de emprego. Dessarte, ninguém pode ser punido duas vezes pela mesma falta sob pena de configurar o vedado ne bis in idem. Assim, se as faltas pretéritas já foram devidamente punidas com advertências escritas, estão elas, administrativamente, soterradas e sepultadas, de sorte que para a configuração da falta grave, mister se faz a demonstração da última falta praticada. Logo, deve ser mantida a conclusão sentencial ao afastar a justa causa aplicada ao empregado. Recurso ordinário conhecido e não provido.     RELATÓRIO   A Excelentíssima Juíza do Trabalho PATRICIA GERMANO PACIFICO, titular da 12ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença prolatada às fls. 87/92, integrada pela sentença de embargos de declaração e fls. 100/101, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por EDUARDO AQUILES FEITOZA LEITE em desfavor de C.C. DA SILVA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, julgou procedentes os pedidos da exordial. Concedeu ao autor o benefício da justiça gratuita. A reclamada interpôs recurso ordinário às fls. 103/107. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 113/115. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho - MPT, conforme artigo 102 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela reclamada é tempestivo, a representação é regular e o preparo recursal foi corretamente recolhido (fls. 108/111). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, bem como das contrarrazões apresentadas. 2. MÉRITO 2.1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO. ABANDONO DE EMPREGO. O Juízo de origem entendeu por afastar a justa causa aplicada ao reclamante e deferir as verbas rescisórias pleiteadas na inicial, com fulcro na seguinte fundamentação (fls. 88/91): "IV - DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante, na função de fiscal de loja, alega ter mantido vínculo empregatício com a reclamada no período compreendido entre 21/02/2024 a 10/07/2024, percebendo remuneração mensal no valor de R$ 1.796,00 e submetido a jornada de trabalho de 44 horas semanais. Sustenta que a rescisão contratual ocorreu sem justa causa, sendo omitido o pagamento das verbas rescisórias devidas, bem como a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Considerando a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, requer a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias indicadas. Pugna pela aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A reclamada, em contrapartida, defende-se alegando ter dispensado o reclamante por justa causa, em virtude de ausências injustificadas. Afirma ter havido o pagamento no momento da rescisão contratual, como se comprova o TRCT anexado. Pois bem. No caso em apreço, revela-se controversa a modalidade rescisória havida entre as partes. A tese defensiva da reclamada no que toca à dispensa sem justa causa não se sustenta. Sabe-se que a demissão por justa causa, penalidade mais severa no âmbito trabalhista, é aplicada quando a conduta do empregado, descrita no artigo 482 da CLT, torna inviável a continuidade do contrato de trabalho. Cabe consignar que entre a falta grave cometida e a penalidade aplicada, deve ser observada a proporcionalidade, ou seja, a medida adotada deve levar em consideração a gravidade da situação. O reclamante foi dispensado por justa causa, com base no art. 482, da CLT, conforme comunicado de dispensa de ID 5735680. A comprovação da justa causa é ônus do empregador, conforme previsto nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, não podendo o empregado ser compelido a provar que não cometeu a falta. Por meio do documento de ID 494c705 (Advertência ao Empregado), a reclamada apresentou os motivos que causaram a demissão do reclamante: "Prezado(a) senhor(a) Cientificamos Vossa Senhoria de que, o colaborador acima citado infringiu as normas da Empresa causando transtornos em seu Setor, a direção desta Empresa resolveu aplicar-lhe a penalidade de ADVERTÊNCIA, em virtude de que, espera contar com sua compreensão, para que tais e lamentáveis ocorrências não mais se verifiquem. Motivo: Dias 16 17 18 e 19/06/2024 não veio trabalhar, sem justificativa, causando transtornos no setor e horário de trabalho". A reclamada apresentou a comunicação da dispensa do reclamante em 10.08.2024 (ID 5735680). No presente caso, a reclamada demitiu o reclamante por justa causa, sob os seguintes argumentos: "Prezado(a) senhor(a), Com fundamento no Artigo 482 da CLT, decidimos rescindir de imediato seu Contrato de Trabalho por Justa Causa. Solicitamos seu comparecimento a(o) departamento pessoal situado(a) a ST QUADRA 5 CONJUNTO A LOTE 28 PARTE SETOR SUL GAMA, BRASILIA-DF, às __:__h, em __/__/__ para dar cumprimento às formalidades exigidas para a Rescisão do Contrato de Trabalho. Motivo: ". Verifica-se que, além de não ter sido explicitado o real motivo da demissão por justa causa, não foi atendido o critério da imediatidade na aplicação da penalidade máxima, porquanto o aviso de dispensa foi datado em 10.08.2024, enquanto as faltas injustificadas que originaram a demissão do Reclamante, segundo a Reclamada, ocorreram em 16, 17, 18 e 19/06/2024, ou seja, mais de 50 dias do ocorrido. Frise-se que o reclamante já havia sofrido advertências pelas ausências injustificadas praticadas (ID. 494c705), tendo sido duplamente punido pelo mesmo fato, o que não pode ser admitido. Com efeito, a atuação disciplinar do empregador diante da conduta faltosa do empregado e ensejadora da ruptura do contrato por justa causa, deve obedecer vários requisitos, como nexo causal entre a falta e a penalidade; adequação entre a falta e a pena aplicada; proporcionalidade; imediatidade da punição; ausência de perdão tácito, gradação da penalidade e singularidade da punição (non bis in idem). Ao meu ver, o mesmo fato (ausência injustificada nos dias 16, 17, 18 e 19/06/2024) não pode ser punido com advertência e depois servir de fundamento para dispensa por justa causa. Isso porque, não há amparo legal para dupla punição de uma mesma falta. Dessa forma, a questão das ausências injustificadas já foi objeto de punição por advertência e não pode fundamentar a justa causa aplicável ao reclamante, sob pena de se caracterizar o bis in idem. Diante de todo o exposto, declaro ilegítima a justa causa aplicada e, em contrapartida, reconheço a dispensa imotivada em 10.07.2024. Logo, observado o limite do pedido (arts. 141 e 492 do CPC), deferem-se as seguintes parcelas resilitórias: aviso prévio indenizado de 30 dias, saldo de salário (10 dias); férias proporcionais (6/12); 13º salário proporcional (5/12) e FGTS + multa de 40%. O aviso prévio indenizado repercute nas vantagens econômicas (Súmula nº 371/TST), notadamente na gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS (Súmula nº 305/TST), mas não sobre a multa de 40% (item II da Orientação Jurisprudencial nº 42 da SBDI-1/TST). Embora a reclamada assevere o pagamento das verbas rescisórias, não veio aos autos qualquer comprovante de pagamento das verbas rescisórias, valendo dizer que o termo de quitação do TRCT (ID. 2abecf0) não é suficiente para tanto. Defere-se a multa do artigo 477 da CLT, ante o entendimento firmado no Verbete nº 61/2017 desta Corte. Intime-se a parte RECLAMADA para que, no prazo de 05 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, promova as devidas anotações na CTPS DIGITAL obreira, fazendo constar o período de 21.02.2024 a 09.08.2024 (face à projeção do aviso prévio de 30 dias - OJ 82 da SDI - I do c. TST), função de fiscal de loja e salário mensal de R$1.796,00 (mil setecentos e noventa e seis reais), sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo, sob pena de cominação de multa diária de R$200,00, limitado à R$1.000,00. Em caso de impossibilidade ou recusa em cumprir as obrigações de fazer, o que se presume em caso de revelia, a SECRETARIA DA VARA deverá substituir a parte reclamada e anotar a CTPS DIGITAL obreira via sistema, observando-se ainda na conta a incidência de multa que tenha sido determinada na res judicata. A reclamada deverá, no mesmo prazo, após a intimação para tanto, entregar ao autor os formulários próprios para saque do FGTS + multa de 40%, garantida a integralidade dos depósitos de todo pacto laboral, sob pena de se converter a obrigação de fazer em pagar o valor correspondente, observando-se o limite do pedido. Com intuito de evitar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a compensação de quaisquer valores já recebidos sob a mesma rubrica, caso devidamente comprovado nos autos. Para fins de cálculo, deverá ser observada a remuneração de R$1.796,00 (mil setecentos e noventa e seis reais)." A reclamada recorre. Aduz que o motivo da dispensa foi o abandono de emprego do reclamante, por mais de 30 dias, o que teria ficado comprovado por meio dos cartões de ponto. Alega ainda que mesmo convocado para retornar ao labor, o reclamante não atendeu ao chamado da reclamada, demonstrando assim o ânimo de abandono. Por fim, sustenta que a medida aplicada foi proporcional aos atos praticados pelo obreiro. Requer ao final a manutenção da justa causa. Passo à análise. Por se tratar da penalidade mais grave aplicável ao empregado, a demissão por justa causa exige que esteja plenamente configurada a falta grave ensejadora da demissão. Além disso, no caso de discussão judicial acerca da adequação da imposição de referida penalidade, as circunstâncias de sua aplicação, bem como os requisitos necessários para tanto, devem ser comprovados pela empregadora. No caso dos autos, a reclamada sustentou, na contestação, que aplicou a justa causa ao empregado "conforme art. 482 da CLT, devido às ausências injustificadas nos dias 16, 17, 18 e 19/06/2024" (fl. 37). Para a configuração do abandono de emprego mister se faz a ocorrência de requisitos objetivos e subjetivos. O primeiro diz respeito à ausência contínua e prolongada do obreiro, sem justo motivo. O prazo dessa ausência, conforme a construção jurisprudencial consolidada nas disposições emanadas da Súmula nº 32 do Tribunal Superior do Trabalho, é de 30 dias. Esse prazo, no entanto, pode ser mitigado se for comprovada a ocorrência do requisito subjetivo antes da perempção dos trinta dias de ausência contínua e prolongada. O requisito subjetivo do abandono de emprego, por seu turno, consiste na vontade, intenção, ânimo do empregado de não retornar ao emprego. Da própria narrativa da peça defensiva constata-se que os requisitos não restaram preenchidos. Como afirmado pela própria reclamada, a dispensa se deu em razão das faltas injustificadas verificadas entre os dias 16 a 19 de junho de 2024, o que perfaz apenas quatro dias. Após as referidas faltas o reclamante laborou até o dia 11/7/2024, conforme cartões de ponto acostados às fls. 69/70, data em alega ter se dado a dispensa sem justa causa. O retorno do obreiro ao labor evidencia a inexistência do ânimo de abandono. E muito embora a reclamada alegue que convocou o obreiro a retornar ao labor, após o último dia de trabalho registrado nos cartões de ponto, a tese vai de encontro às próprias alegações defensivas, representando, em verdade, uma manobra para não realizar a quitação das verbas rescisórias do obreiro, já que o contrato de trabalho já se encontrava encerrado. Ressalta-se ainda que, as faltas que a reclamada alega terem ensejado a dispensa, já haviam sido punidas com advertência (fl. 46). Constitui-se em princípio geral de direito que ninguém pode ser punido duas vezes pela mesma falta: ne bis in idem. Portanto, se as faltas pretéritas já foram devidamente punidas com advertências escritas, estão elas, administrativamente, soterradas e sepultadas, de sorte que para a configuração da falta grave, mister se faz a demonstração da última falta dita como praticada, o que não ocorreu, uma vez não caracterizado o abandono de emprego. Dentro de tal cenário e moldura fático-jurídica, tenho que a prova documental presente aos autos demonstra que não ficou cabalmente comprovada a prática de falta grave a autorizar a dispensa motivada do empregado por abandono de emprego. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento ao recurso. Tudo nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento).                   Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator(a)       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - C.C. DA SILVA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO RORSum 0001029-11.2024.5.10.0012 RECORRENTE: C.C. DA SILVA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA RECORRIDO: EDUARDO AQUILES FEITOZA LEITE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001029-11.2024.5.10.0012 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2025 RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: C.C. DA SILVA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO: JOAB LUCENA SILVA RECORRIDO: EDUARDO AQUILES FEITOZA LEITE ADVOGADO: AMAURY SANTOS DE ANDRADE ADVOGADO: LEONARDO BUENO DO PRADO ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA PATRICIA GERMANO PACIFICO)     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO. ABANDONO DE EMPREGO. ADVERTÊNCIAS ANTERIORES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A demissão por justa causa é a penalidade máxima aplicável ao empregado, em razão das suas faltas. Por extinguir a relação empregatícia, a causa da sua aplicação deve estar robustamente comprovada pela empregadora nos autos. No caso concreto, as faltas do obreiro não chegaram a caracterizar abandono de emprego. Dessarte, ninguém pode ser punido duas vezes pela mesma falta sob pena de configurar o vedado ne bis in idem. Assim, se as faltas pretéritas já foram devidamente punidas com advertências escritas, estão elas, administrativamente, soterradas e sepultadas, de sorte que para a configuração da falta grave, mister se faz a demonstração da última falta praticada. Logo, deve ser mantida a conclusão sentencial ao afastar a justa causa aplicada ao empregado. Recurso ordinário conhecido e não provido.     RELATÓRIO   A Excelentíssima Juíza do Trabalho PATRICIA GERMANO PACIFICO, titular da 12ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença prolatada às fls. 87/92, integrada pela sentença de embargos de declaração e fls. 100/101, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por EDUARDO AQUILES FEITOZA LEITE em desfavor de C.C. DA SILVA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, julgou procedentes os pedidos da exordial. Concedeu ao autor o benefício da justiça gratuita. A reclamada interpôs recurso ordinário às fls. 103/107. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 113/115. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho - MPT, conforme artigo 102 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela reclamada é tempestivo, a representação é regular e o preparo recursal foi corretamente recolhido (fls. 108/111). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, bem como das contrarrazões apresentadas. 2. MÉRITO 2.1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO. ABANDONO DE EMPREGO. O Juízo de origem entendeu por afastar a justa causa aplicada ao reclamante e deferir as verbas rescisórias pleiteadas na inicial, com fulcro na seguinte fundamentação (fls. 88/91): "IV - DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante, na função de fiscal de loja, alega ter mantido vínculo empregatício com a reclamada no período compreendido entre 21/02/2024 a 10/07/2024, percebendo remuneração mensal no valor de R$ 1.796,00 e submetido a jornada de trabalho de 44 horas semanais. Sustenta que a rescisão contratual ocorreu sem justa causa, sendo omitido o pagamento das verbas rescisórias devidas, bem como a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Considerando a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, requer a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias indicadas. Pugna pela aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A reclamada, em contrapartida, defende-se alegando ter dispensado o reclamante por justa causa, em virtude de ausências injustificadas. Afirma ter havido o pagamento no momento da rescisão contratual, como se comprova o TRCT anexado. Pois bem. No caso em apreço, revela-se controversa a modalidade rescisória havida entre as partes. A tese defensiva da reclamada no que toca à dispensa sem justa causa não se sustenta. Sabe-se que a demissão por justa causa, penalidade mais severa no âmbito trabalhista, é aplicada quando a conduta do empregado, descrita no artigo 482 da CLT, torna inviável a continuidade do contrato de trabalho. Cabe consignar que entre a falta grave cometida e a penalidade aplicada, deve ser observada a proporcionalidade, ou seja, a medida adotada deve levar em consideração a gravidade da situação. O reclamante foi dispensado por justa causa, com base no art. 482, da CLT, conforme comunicado de dispensa de ID 5735680. A comprovação da justa causa é ônus do empregador, conforme previsto nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, não podendo o empregado ser compelido a provar que não cometeu a falta. Por meio do documento de ID 494c705 (Advertência ao Empregado), a reclamada apresentou os motivos que causaram a demissão do reclamante: "Prezado(a) senhor(a) Cientificamos Vossa Senhoria de que, o colaborador acima citado infringiu as normas da Empresa causando transtornos em seu Setor, a direção desta Empresa resolveu aplicar-lhe a penalidade de ADVERTÊNCIA, em virtude de que, espera contar com sua compreensão, para que tais e lamentáveis ocorrências não mais se verifiquem. Motivo: Dias 16 17 18 e 19/06/2024 não veio trabalhar, sem justificativa, causando transtornos no setor e horário de trabalho". A reclamada apresentou a comunicação da dispensa do reclamante em 10.08.2024 (ID 5735680). No presente caso, a reclamada demitiu o reclamante por justa causa, sob os seguintes argumentos: "Prezado(a) senhor(a), Com fundamento no Artigo 482 da CLT, decidimos rescindir de imediato seu Contrato de Trabalho por Justa Causa. Solicitamos seu comparecimento a(o) departamento pessoal situado(a) a ST QUADRA 5 CONJUNTO A LOTE 28 PARTE SETOR SUL GAMA, BRASILIA-DF, às __:__h, em __/__/__ para dar cumprimento às formalidades exigidas para a Rescisão do Contrato de Trabalho. Motivo: ". Verifica-se que, além de não ter sido explicitado o real motivo da demissão por justa causa, não foi atendido o critério da imediatidade na aplicação da penalidade máxima, porquanto o aviso de dispensa foi datado em 10.08.2024, enquanto as faltas injustificadas que originaram a demissão do Reclamante, segundo a Reclamada, ocorreram em 16, 17, 18 e 19/06/2024, ou seja, mais de 50 dias do ocorrido. Frise-se que o reclamante já havia sofrido advertências pelas ausências injustificadas praticadas (ID. 494c705), tendo sido duplamente punido pelo mesmo fato, o que não pode ser admitido. Com efeito, a atuação disciplinar do empregador diante da conduta faltosa do empregado e ensejadora da ruptura do contrato por justa causa, deve obedecer vários requisitos, como nexo causal entre a falta e a penalidade; adequação entre a falta e a pena aplicada; proporcionalidade; imediatidade da punição; ausência de perdão tácito, gradação da penalidade e singularidade da punição (non bis in idem). Ao meu ver, o mesmo fato (ausência injustificada nos dias 16, 17, 18 e 19/06/2024) não pode ser punido com advertência e depois servir de fundamento para dispensa por justa causa. Isso porque, não há amparo legal para dupla punição de uma mesma falta. Dessa forma, a questão das ausências injustificadas já foi objeto de punição por advertência e não pode fundamentar a justa causa aplicável ao reclamante, sob pena de se caracterizar o bis in idem. Diante de todo o exposto, declaro ilegítima a justa causa aplicada e, em contrapartida, reconheço a dispensa imotivada em 10.07.2024. Logo, observado o limite do pedido (arts. 141 e 492 do CPC), deferem-se as seguintes parcelas resilitórias: aviso prévio indenizado de 30 dias, saldo de salário (10 dias); férias proporcionais (6/12); 13º salário proporcional (5/12) e FGTS + multa de 40%. O aviso prévio indenizado repercute nas vantagens econômicas (Súmula nº 371/TST), notadamente na gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS (Súmula nº 305/TST), mas não sobre a multa de 40% (item II da Orientação Jurisprudencial nº 42 da SBDI-1/TST). Embora a reclamada assevere o pagamento das verbas rescisórias, não veio aos autos qualquer comprovante de pagamento das verbas rescisórias, valendo dizer que o termo de quitação do TRCT (ID. 2abecf0) não é suficiente para tanto. Defere-se a multa do artigo 477 da CLT, ante o entendimento firmado no Verbete nº 61/2017 desta Corte. Intime-se a parte RECLAMADA para que, no prazo de 05 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, promova as devidas anotações na CTPS DIGITAL obreira, fazendo constar o período de 21.02.2024 a 09.08.2024 (face à projeção do aviso prévio de 30 dias - OJ 82 da SDI - I do c. TST), função de fiscal de loja e salário mensal de R$1.796,00 (mil setecentos e noventa e seis reais), sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo, sob pena de cominação de multa diária de R$200,00, limitado à R$1.000,00. Em caso de impossibilidade ou recusa em cumprir as obrigações de fazer, o que se presume em caso de revelia, a SECRETARIA DA VARA deverá substituir a parte reclamada e anotar a CTPS DIGITAL obreira via sistema, observando-se ainda na conta a incidência de multa que tenha sido determinada na res judicata. A reclamada deverá, no mesmo prazo, após a intimação para tanto, entregar ao autor os formulários próprios para saque do FGTS + multa de 40%, garantida a integralidade dos depósitos de todo pacto laboral, sob pena de se converter a obrigação de fazer em pagar o valor correspondente, observando-se o limite do pedido. Com intuito de evitar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a compensação de quaisquer valores já recebidos sob a mesma rubrica, caso devidamente comprovado nos autos. Para fins de cálculo, deverá ser observada a remuneração de R$1.796,00 (mil setecentos e noventa e seis reais)." A reclamada recorre. Aduz que o motivo da dispensa foi o abandono de emprego do reclamante, por mais de 30 dias, o que teria ficado comprovado por meio dos cartões de ponto. Alega ainda que mesmo convocado para retornar ao labor, o reclamante não atendeu ao chamado da reclamada, demonstrando assim o ânimo de abandono. Por fim, sustenta que a medida aplicada foi proporcional aos atos praticados pelo obreiro. Requer ao final a manutenção da justa causa. Passo à análise. Por se tratar da penalidade mais grave aplicável ao empregado, a demissão por justa causa exige que esteja plenamente configurada a falta grave ensejadora da demissão. Além disso, no caso de discussão judicial acerca da adequação da imposição de referida penalidade, as circunstâncias de sua aplicação, bem como os requisitos necessários para tanto, devem ser comprovados pela empregadora. No caso dos autos, a reclamada sustentou, na contestação, que aplicou a justa causa ao empregado "conforme art. 482 da CLT, devido às ausências injustificadas nos dias 16, 17, 18 e 19/06/2024" (fl. 37). Para a configuração do abandono de emprego mister se faz a ocorrência de requisitos objetivos e subjetivos. O primeiro diz respeito à ausência contínua e prolongada do obreiro, sem justo motivo. O prazo dessa ausência, conforme a construção jurisprudencial consolidada nas disposições emanadas da Súmula nº 32 do Tribunal Superior do Trabalho, é de 30 dias. Esse prazo, no entanto, pode ser mitigado se for comprovada a ocorrência do requisito subjetivo antes da perempção dos trinta dias de ausência contínua e prolongada. O requisito subjetivo do abandono de emprego, por seu turno, consiste na vontade, intenção, ânimo do empregado de não retornar ao emprego. Da própria narrativa da peça defensiva constata-se que os requisitos não restaram preenchidos. Como afirmado pela própria reclamada, a dispensa se deu em razão das faltas injustificadas verificadas entre os dias 16 a 19 de junho de 2024, o que perfaz apenas quatro dias. Após as referidas faltas o reclamante laborou até o dia 11/7/2024, conforme cartões de ponto acostados às fls. 69/70, data em alega ter se dado a dispensa sem justa causa. O retorno do obreiro ao labor evidencia a inexistência do ânimo de abandono. E muito embora a reclamada alegue que convocou o obreiro a retornar ao labor, após o último dia de trabalho registrado nos cartões de ponto, a tese vai de encontro às próprias alegações defensivas, representando, em verdade, uma manobra para não realizar a quitação das verbas rescisórias do obreiro, já que o contrato de trabalho já se encontrava encerrado. Ressalta-se ainda que, as faltas que a reclamada alega terem ensejado a dispensa, já haviam sido punidas com advertência (fl. 46). Constitui-se em princípio geral de direito que ninguém pode ser punido duas vezes pela mesma falta: ne bis in idem. Portanto, se as faltas pretéritas já foram devidamente punidas com advertências escritas, estão elas, administrativamente, soterradas e sepultadas, de sorte que para a configuração da falta grave, mister se faz a demonstração da última falta dita como praticada, o que não ocorreu, uma vez não caracterizado o abandono de emprego. Dentro de tal cenário e moldura fático-jurídica, tenho que a prova documental presente aos autos demonstra que não ficou cabalmente comprovada a prática de falta grave a autorizar a dispensa motivada do empregado por abandono de emprego. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento ao recurso. Tudo nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento).                   Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator(a)       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO AQUILES FEITOZA LEITE
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0001052-82.2023.5.10.0111 RECLAMANTE: PEDRO CARDULINO DA SILVA RECLAMADO: C.C. DA SILVA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, MERCEARIA E SACOLAO ENTAO LTDA, A.F. COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, G G COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, FPS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, D. S. DA SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fff217 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PABLO CARNEIRO DE SOUSA, em 07 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Garantida a execução com a penhora de valores realizada via SisBajud ( Id 713198f), contra a empresa FPS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (CPF/CNPJ 36.498.834/0001-16), assino às partes o prazo de 05 (cinco) dias para os fins previstos no art. 884 da CLT. Caso a parte reclamante não manifeste interesse no prazo supracitado, deverá informar código PIX, acompanhado OBRIGATORIAMENTE dos DADOS BANCÁRIOS (banco, agência, conta, titular e CPF/CNPJ), a fim de possibilitar o recebimento dos valores, cuja liberação será determinada no próximo ato processual. Considerando a efetividade do cumprimento da decisão de Id 9a82c62, retire-se o sigilo do documento citado, bem como dos documentos a ela vinculados. Intime-se a parte reclamante via Publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Intimem-se as partes reclamadas acerca do presente despacho, bem como da decisão de Id 9a82c62. As partes reclamadas, C.C. DA SILVA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, MERCEARIA E SACOLAO ENTAO LTDA e A.F. COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, serão intimadas por intermédio dos seus procuradores, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. As partes reclamadas, G G COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, FPS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e D. S. DA SILVA LTDA, serão intimadas via Domicílio Eletrônico - DF, nos termos do art. 246 do CPC e arts. 16 e 20, § 4º, da Resolução 455/2022 do CNJ). Cumpra-se na forma da lei. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO CARDULINO DA SILVA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0001629-35.2024.5.10.0011 RECORRENTE: ROGERIO DOS SANTOS BOAVENTURA RECORRIDO: ABRASIL ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001629-35.2024.5.10.0011 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)  RELATOR        : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES RECORRENTE: ROGERIO DOS SANTOS BOAVENTURA ADVOGADO    : KAMILLA CHAVES COLOMBELLI RECORRIDO   : ABRASIL ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO    : JOAB LUCENA SILVA RECORRIDO   : R&L SANTOS CONSTRUTORA LTDA. ADVOGADO    : JOAB LUCENA SILVA ORIGEM          : 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF JUIZ                 : FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto por trabalhador que pleiteia o reconhecimento de vínculo de emprego com as reclamadas ABRASIL ENGENHARIA LTDA. e R&L SANTOS CONSTRUTORA LTDA., no período de 10/12/2021 a 13/07/2022. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos fático-jurídicos previstos no art. 3º da CLT para o reconhecimento do vínculo empregatício, especialmente o requisito da subordinação jurídica, à luz do princípio da primazia da realidade. III. Razões de decidir 3. O pedido de sobrestamento do feito foi rejeitado, por ausência de aderência ao Tema 1389 da Repercussão Geral do STF, uma vez que a demanda versa sobre vínculo direto entre pessoa física e empresas. 4. A preliminar de inovação recursal também foi rejeitada, pois os demais pedidos estavam logicamente prejudicados pela ausência de vínculo reconhecida em primeiro grau. 5. Foi reconhecida a pessoalidade, onerosidade e habitualidade da prestação dos serviços. No entanto, a subordinação jurídica não foi comprovada por prova testemunhal ou documental. 6. A ausência de subordinação inviabiliza o reconhecimento do vínculo empregatício, conforme entendimento jurisprudencial consolidado e precedentes do STF (ADPF 324 e Tema 725). IV. Dispositivo e tese 4. Recurso ordinário desprovido. _________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 3º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 26.06.2018; STF, RE 958.252 (Tema 725), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 26.06.2018.     RELATÓRIO   O Juiz FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA, da 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou improcedentes os pedidos feitos na ação trabalhista proposta por ROGERIO DOS SANTOS BOAVENTURA em face de ABRASIL ENGENHARIA LTDA. e R&L SANTOS CONSTRUTORA LTDA. (Id. 6747833). O reclamante interpôs recurso ordinário (Id. cdbf4d1). As reclamadas apresentaram contrarrazões (Id. 8f12768). Dispensada a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho (MPT), nos termos do art. 102, I, do Regimento Interno do TRT da 10ª Região.     VOTO   ADMISSIBILIDADE    PRELIMINARES. CONTRARRAZÕES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1389 DO STF. As reclamadas requerem o sobrestamento do presente processo, com fundamento na decisão do Ministro Gilmar Mendes, relator do RE 1532603 RG/PR - Tema 1389 da Repercussão Geral, que determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem da licitude da contratação de pessoa jurídica ou autônomo para prestação de serviços. No entanto, a análise dos autos revela que a presente demanda versa sobre o reconhecimento de vínculo de emprego em relação direta e específica entre o reclamante, pessoa natural, e as reclamadas, com base na realidade fática da prestação de serviços. Trata-se, portanto, de discussão jurídica e probatória típica da Justiça do Trabalho, distinta daquelas teses abrangidas pelo Tema 1389, quais sejam: a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas envolvendo fraude em contrato civil; a licitude da contratação de pessoa jurídica ou autônomo à luz da ADPF 324; a distribuição do ônus da prova quanto à alegação de fraude. É exatamente o que já se decidiu em casos similares, em que se reconheceu que não há sobreposição automática entre ações trabalhistas que discutem vínculo de emprego e o Tema 1389, quando não há controvérsia sobre competência, validade abstrata da contratação civil ou ônus probatório genérico. Assim, à míngua de demonstração de aderência direta e obrigatória da controvérsia ao escopo do Tema 1389, rejeita-se o pedido de sobrestamento, de modo a não comprometer a razoável duração do processo e a prestação jurisdicional efetiva. Preliminar rejeitada.   INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA As reclamadas alegam que o recurso do autor veicula matérias não decididas na sentença, como adicional de insalubridade, diferenças salariais e indenização por danos morais. Todavia, a sentença de origem julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, o que tornou prejudicada a análise dos demais pleitos, todos dependentes da existência do contrato de trabalho. Trata-se de hipótese típica de prejudicialidade lógica, e não de omissão da sentença. Assim, não há falar em inovação recursal ou supressão de instância, pois os demais pedidos somente poderiam ser examinados caso fosse reconhecido o vínculo empregatício, matéria central do recurso. Eventual reforma da decisão quanto ao vínculo permitiria a devolução do exame das demais matérias ao Tribunal, de forma natural. Rejeita-se a preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante.   MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O juízo de origem indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, considerando válidas as cláusulas contratuais que atribuíam autonomia ao reclamante e a ausência de prova dos requisitos legais da relação empregatícia. Inconformado, o reclamante sustenta que a realidade da prestação de serviços descaracteriza a autonomia formal e demonstra a existência de vínculo de emprego, conforme disposto no art. 3º da CLT. Requer o reconhecimento do vínculo no período de 10/12/2021 a 13/07/2022, com a consequente condenação das reclamadas às obrigações decorrentes. Vejamos. Nos termos do art. 3º da CLT, configuram relação de emprego a prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. É consagrado, ainda, o princípio da primazia da realidade sobre a forma contratual, nos termos da jurisprudência consolidada, de modo que eventuais cláusulas de autonomia no instrumento contratual não têm o condão, por si só, de afastar a existência do vínculo empregatício, quando presentes os elementos fático-jurídicos do contrato de trabalho. No caso concreto, é incontroverso que o autor prestou pessoalmente serviços para as reclamadas como eletricista/auxiliar de eletricista, mediante pagamento de valores, com emissão de notas fiscais como MEI. Assim, estão presentes os requisitos da pessoa física e da onerosidade. A pessoalidade foi formalmente afastada pelo contrato (Id. c7e5438), que previa a possibilidade de substituição do prestador. Todavia, não há qualquer comprovação de que tal substituição tenha se efetivado. Considerando o princípio da primazia da realidade, e a ausência de prova de que o autor tenha se feito substituir por terceiros, entendo configurada a pessoalidade fática. Quanto à não eventualidade, embora a defesa e a testemunha da reclamada tenham afirmado que os serviços ocorriam por etapas e demanda, não foram juntadas aos autos notas fiscais detalhadas, cronogramas ou comprovantes que sustentem essa versão. Diante da ausência de prova efetiva em sentido contrário, reconhece-se a habitualidade da prestação dos serviços, com base no princípio da proteção. Todavia, o elemento da subordinação jurídica não foi demonstrado. A testemunha da reclamada declarou que o autor atuava com autonomia, sem fiscalização direta, sem ordens específicas ou controle de jornada. A testemunha indicada pelo autor foi desconsiderada na sentença por apresentar indícios de depoimento orientado, e não foi reaproveitada pelo recorrente por meio de embargos de declaração. Ademais, não foram trazidas provas documentais (mensagens, ordens, registros de ponto, supervisões ou escalas) que demonstrem comando ou hierarquia entre as reclamadas e o reclamante. A subordinação, como elemento essencial à configuração da relação de emprego, não pode ser presumida. Sua ausência inviabiliza o reconhecimento do vínculo empregatício, ainda que presentes os demais requisitos. A contratação na forma de pessoa jurídica encontra respaldo nas decisões do Supremo Tribunal Federal, notadamente na ADPF 324 e no Tema 725 da Repercussão Geral. Assim, diante da ausência de subordinação jurídica demonstrada nos autos, não há como acolher o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. Nego provimento.   CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, rejeito as preliminares suscitadas pelas reclamadas e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.       Acórdão   ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do reclamante, rejeitar as preliminares suscitadas pelas reclamadas e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento nos termos do voto do Desembargador Relator. Vencido o Des. Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento).       DORIVAL BORGES   Desembargador Relator       DECLARAÇÃO DE VOTO       Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho   PRETENSÃO OBREIRA VOLTADA PARA O RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PROVA DOS AUTOS. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E CLT PRESTIGIAM O TRABALHO FORMAL REGULADO E SOCIALMENTE PROTEGIDO. DIREITOS DO TRABALHO. REQUISITOS DO CONTRATO DE TRABALHO. VALORAÇÃO DA PROVA E ENQUADRAMENTO JURÍDICO   1. TRABALHO REGULADO E FORMAL PROTEGIDO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E PELO DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Do ponto de vista do Direito Constitucional do Trabalho e do Direito Internacional do Trabalho, a regulação com a proteção social dos direitos do trabalho no Brasil constitui-se no padrão jurídico a ser observado nas relações laborais entre os agentes econômicos e os trabalhadores que lhes prestam serviços. Uma relação cujo trabalho é prestado de forma pessoal em atividade econômica permanente, de modo não eventual, mediante subordinação e remuneração, sem o reconhecimento, porém, de quaisquer direitos sociais a trabalhadoras e trabalhadores, é notoriamente ofensiva à Constituição da República de 1988(artigos 1º, incisos III e IV; 6º, 7º, 8º, 9º e 170) e às normas internacionais do trabalho ratificadas pelo Brasil (CRFB, artigo 5º, §2º e §3º; caput do artigo 7º; CLT, artigo 8º; Convenções da OIT 29, 88, 89, 95, 98, 100, 103 104, 106, 111, 115, 131, 132, 138, 140, 167 e 168, entre outras). 2. RELAÇÃO DE EMPREGO. PRESSUPOSTOS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL BRASILEIRA. NECESSIDADE DE REGISTRO DA CTPS OBREIRA E DEMAIS CONSECTÁRIOS. Em harmonia com o texto da Constituição da República e com as normas internacionais do trabalho, a legislação infraconstitucional brasileira, na concreta perspectiva de valorização do trabalho formal por ela regulado, exige, para a caracterização da relação de emprego, o labor prestado por pessoa física em prol de outrem, em caráter pessoal ou personalíssimo (intuitu personae), de forma não eventual, com subordinação jurídica e onerosidade (salário). Reunidos os pressupostos antes declinados, o vínculo empregatício entre as partes encontra-se irremediavelmente configurado, com todos os consectários daí decorrentes, a começar pela necessidade de registro do contrato de trabalho na CTPS obreira. 3. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A relação de emprego, constituindo espécie do gênero contrato-realidade, não se apega a registros formais, mas se revela em função da presença no plano real dos requisitos inscritos nos artigos 2º e 3º, da CLT. Revelando o conjunto probatório a presença de inconteste relação de emprego entre as partes, com a descrição de cada um de seus elementos formadores, despicienda a tentativa patronal de mascarar a relação empregatícia. É também para situações como essa que se aplica o princípio da primazia da realidade, ou seja, tanto para desmoronar formalidades as quais não resistem ao que sucede no terreno dos fatos (PLÁ RODRIGUEZ), quanto para conferir eficácia à oralidade desafiadora da informalidade levada a curso pelo empregador. 4.RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Ao alegar que o reclamante lhe prestava serviços sem a presença dos requisitos típicos da relação de emprego, a reclamada atrai para si o ônus probandi deste fato (CLT, artigos 818 e 769; CPC, artigo 333, inciso II). Não cumprido o encargo probatório e, presentes os pressupostos da relação de emprego, impositivo reconhecer-se a natureza empregatícia do vínculo. " Trata-se de reclamação trabalhista, na qual se discute a relação jurídica entre as partes. O Juízo do Primeiro Grau de Jurisdição julgou improcedentes o pedido de reconhecimento da relação de emprego. Em seu voto condutor, o relator assim resume a controvérsia para manter a sentença: "VÍNCULO EMPREGATÍCIO O juízo de origem indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, considerando válidas as cláusulas contratuais que atribuíam autonomia ao reclamante e a ausência de prova dos requisitos legais da relação empregatícia. Inconformado, o reclamante sustenta que a realidade da prestação de serviços descaracteriza a autonomia formal e demonstra a existência de vínculo de emprego, conforme disposto no art. 3º da CLT. Requer o reconhecimento do vínculo no período de 10/12/2021 a 13/07/2022, com a consequente condenação das reclamadas às obrigações decorrentes."..       À análise. Nunca é demais relembrar que a Constituição brasileira de 1988, resultante do processo político condutor do fim da ditadura militar (1964-1985) e de seu próprio processo constituinte umbilicalmente vinculado ao desmonte das estruturas autoritárias e socialmente excludentes fincadas por governos ilegítimos assentados no poder por um golpe militar(1964), embora repleta de contradições inerentes à tensionada sociedade de classes, possui rasgado compromisso com o direito ao trabalho, o direito do trabalho, a organização sindical livre, o trabalho digno e o trabalho regulado. Não bastassem os primados da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho como princípios fundamentais da República ou fundamentos do Estado Democrático de Direito(CRFB, artigo 1º, incisos III e IV), o texto constitucional, no Título do Direitos e Garantias Fundamentais, reconhece o trabalho como direito social fundamental(art.6º) para, logo em seguida, realçar o seu compromisso inarredável com o trabalho regulado pelo Estado, apto a assegurar aos trabalhadores urbanos e rurais elenco considerável de garantias, sem prejuízo de outras que visem à melhoria de sua condição social(artigo 7º). O trabalho formal e regulado é objeto de cuidadosa normatização, a ponto de a Constituição da República identificar extenso rol de direitos sociais a serem usufruídos pela classe trabalhadora frente aos sujeitos do capital ou de entes sem fins lucrativos que do trabalho alheio se aproveitam. Não é do trabalho sem proteção social que a Constituição brasileira trata. É da proteção social a qualquer tipo de trabalho humano desenvolvido por pessoa natural em prol de empresas ou pessoas as quais recorrem à força de trabalho alheia para o desenvolvimento de suas atividades. Por isso mesmo, toda vez que estiver em debate a existência ou não da relação de emprego entre uma pessoa física trabalhadora e determinada empresa (ou outra forma de organização social) que fez uso dessa força de trabalho em seu benefício, de forma direta ou indireta, há que se ter em mente o caráter compromissório da Constituição brasileira de 1988 com o contrato de trabalho formal e regulado. Em tal perspectiva contramajoritária às forças dominantes na sociedade de classes, ou seja, na qualidade da gênese de um texto jurídico bastante avançado, capaz de não ignorar as acentuadas assimetrias econômicas, políticas e sociais entre o capital e o trabalho, cuja premissa da liberdade do funcionamento do mercado capitalista sem regulação estatal, portanto, esvaziaria por completo todas as normas de conteúdo protetivo ao hipossuficiente, a Constituição da República, em caráter de complementariedade à exigência de trabalho regulado e formal, assegura a organização sindical sem a interferência do Estado e dos patrões (artigo 8º), garante o exercício do direito de greve pela classe trabalhadora (artigo 9º) e proclama finalmente, no Título da Ordem Econômica e Financeira, mais especificamente quando cuida dos Princípios Gerais da Atividade Econômica, que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa (artigo 170). É forçoso concluir que as tentativas vistas no seio da sociedade brasileira, notadamente nos últimos anos sob a condução das classes empresariais e das instituições públicas representadas pelos poderes constituídos da República, voltadas à desregulação das relações de trabalho, seja sob a forma de "uberização", "pejotização" "empreendedorismo do trabalhador" ou lastreada em outros pressupostos da economia de mercado avessa à regulação e formalização das relações de emprego com trabalhadores os quais lhes prestam serviços, expressam, sem nenhuma dúvida, a refutação veemente do texto constitucional de 1988. Em outras palavras, o Direito Constitucional de 1988 deveria ser o suficiente para rechaçar formas fraudulentas de contratação e absorção de mão de obra em prol de atividade empresarial permanente e lucrativa cujo desempenho prescinde inexoravelmente da força de trabalho humana, sendo a plataforma digital, por exemplo, tão somente o instrumento eletrônico ou a máquina dos novos tempos para teleguiar todas as ações a serem empreendidas pela parte obreira. A Constituição da República não proíbe o uso de ferramentas eletrônicas nas relações de trabalho, incluindo as plataformas digitais. Apenas veda a criação de subterfúgios econômicos e jurídicos capazes de colocar em xeque o trabalho regulado e formal nela assegurado, a exemplo do método uberista em voga no Brasil, mas que boa parte do mundo, registre-se, começa a despertar para os seus efeitos sociais profundamente perversos com o conjunto de cada sociedade organizada sob a modalidade da democracia constitucional formal burguesa. Com efeito, o trabalho prestado por pessoa física, de maneira pessoal, em prol de atividade econômica permanente, é inexoravelmente regulado e protegido pela Constituição da República, sendo inconstitucionais todos e quaisquer atos privados e públicos consistentes na subtração a tais trabalhadores de direitos tais como, limitação da jornada, pagamento de horas extras, adicional noturno, adicionais de periculosidade, insalubridade e de penosidade, férias anuais remuneradas, 13º salário anual, adoção de medidas contra adoecimentos laborais e acidentes de trabalho outros, FGTS, seguro-desemprego e tantas outras garantias tratadas com zelo no artigo 7º do documento jurídico mais importante da nação brasileira. Uma relação cujo trabalho é prestado de forma pessoal em atividade econômica permanente, de modo não eventual, mediante subordinação e remuneração, porém, sem o reconhecimento de quaisquer direitos a trabalhadoras e trabalhadores, é notoriamente ofensiva à Constituição da República de 1988(artigos 1º, incisos III e IV; 6º, 7º, 8º, 9º e 170). De igual maneira, a ausência de formalização do contrato de trabalho mantido entre as partes viola o Direito Internacional do Trabalho incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro (CRFB, artigo 5º, §2º e §3º; caput do artigo 7º; CLT, artigo 8º), tanto por tratados e normas internacionais ratificados pelo Brasil, quanto pelo uso do Direito Comparado, naquilo que não tenha sido objeto de ratificação expressa. As Convenções da OIT - Organização Internacional do Trabalho, como expressão da mais elevada representatividade atinente à incorporação de normas internacionais de proteção ao trabalho humano ao ordenamento jurídico brasileiro, em semelhante perspectiva à Constituição brasileira de 1988, têm como ponto fulcral de sua atividade, a partir da observância do caráter tripartite de seus atos decisórios - patrões, classe trabalhadora e Estados, o respeito ao trabalho regulado e formal. Não por acaso, o objeto central da atuação da OIT é assegurar o exercício de direitos sociais pela classe trabalhadora, entre tantos outros não nomeados aqui, os seguintes: a Abolição do Trabalho Forçado (Convenção nº 29); a Organização do Serviço de Emprego (Convenção nº 88); a proteção ao Trabalho Noturno das Mulheres na Indústria (Convenção nº 89); a Proteção do Salário (Convenção nº 95); o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva (Convenção nº 98); o Salário Igual para Trabalho de Igual Valor entre o Homem e a Mulher (Convenção nº 100); o Amparo à Maternidade (Convenção nº 103); a Abolição das Sanções Penais no Trabalho Indígena (Convenção nº 104); a Abolição do Trabalho Forçado (Convenção nº 105); o Repouso Semanal no Comércio e nos Escritórios (Convenção nº 106); a vedação à Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação (Convenção nº 111); a Proteção Contra as Radiações (Convenção nº 115); a Política de Emprego (Convenção nº 115); a Fixação de Salários Mínimos, Especialmente nos Países em Desenvolvimento (Convenção nº 131); as Férias Anuais Remuneradas (Convenção nº 132); a Idade Mínima para Admissão no Emprego (Convenção nº 138); a Licença Remunerada para Estudos (Convenção nº 140); a Segurança e Saúde na Construção (Convenção nº 167); a Promoção do Emprego e Proteção Contra o Desemprego (Convenção nº 168) e o Trabalho Noturno (Convenção nº 171). Quase todas as Convenções da OIT foram ratificadas pelo Brasil, sendo consideradas como as principais não ratificadas apenas as seguintes: 87, 90, 102, 128, 150, 151, 157, 158 e 173(SÜSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT e Outros Tratados. São Paulo: LTR, 2007). Para além da proteção ao trabalho regulado assegurador do exercício de direitos sociais pela classe trabalhadora, frente aos seus empregadores e tomadores de serviço, incluindo a proteção do emprego, a garantia de salário-mínimo, a não-discriminação entre homens e mulheres, a adoção de medidas para o afastamento dos acidentes de trabalho, a proibição de trabalho forçado, o veto ao trabalho infantil, as férias anuais remuneradas, a política de emprego e contra o desemprego, entre tantos outros limites civilizatórios a serem observados nas relações de trabalho, a Organização Internacional do Trabalho exige o trabalho decente em quaisquer atividades humanas, modalidade que não se compactua com nenhuma opressão ao trabalho humano e a sua forma de organização coletiva, muito menos com a supressão dos patamares mínimos estabelecidos em algumas de suas Convenções. Sobre o trabalho decente como princípio estabelecido pela OIT, Crivelli compreende que esta "É uma ideia-chave que articula, ao mesmo tempo, a noção do direito do trabalho, a proteção de direitos básicos, a equidade no trabalho, segurança social, uma representação dos interesses dos trabalhadores e, ainda, que o trabalho esteja envolto num ambiente social e político adequado à noção de liberdade e dignidade humana. Segundo a proposta implícita ao relatório de 1999, posteriormente acatada pela conferência e pelo Conselho de Administração, a promoção do trabalho decente no mundo - observados os objetivos estratégicos e as condições de sua realização - passou a ser a proposta central da OIT e a ela devem se adequar todos os seus programas de cooperação técnica, a política normativa e até mesmo o seu sistema de controle de normas(CRIVELLI, Ericson. Direito Internacional do Trabalho Contemporâneo. São Paulo: LTR, 2010, p.175 ). Ofendendo a Constituição da República, as normas internacionais e o primado do trabalho decente estabelecido pela OIT para quaisquer relações de trabalho, desafiando, ainda, a dignidade humana laboral, é negável que qualquer método de trabalho contrário ao mais remoto direito de natureza trabalhista a ser desfrutado pela parte obreira, constitui-se em flagrante instrumento de corrosão social e de inegável aprofundamento da miséria decorrente das desigualdades brasileiras, contra o ordenamento jurídico nacional e internacional, reitere-se. Do ponto de vista do Direito Constitucional do Trabalho e do Direito Internacional do Trabalho, a regulação com a proteção social dos direitos do trabalho no Brasil constitui-se no padrão jurídico a ser observado nas relações laborais entre os agentes econômicos e os trabalhadores que lhes prestam serviços. Uma relação cujo trabalho é prestado de forma pessoal em atividade econômica permanente, de modo não eventual, mediante subordinação e remuneração, porém, sem o reconhecimento de quaisquer direitos sociais a trabalhadoras e trabalhadores, é notoriamente ofensiva à Constituição da República de 1988(artigos 1º, incisos III e IV; 6º, 7º, 8º, 9º e 170) e às normas internacionais do trabalho ratificadas pelo Brasil( CRFB, artigo 5º, §2º e §3º; caput do artigo 7º; CLT, artigo 8º; Convenções da OIT 29, 88, 89, 95, 98, 100, 103 104, 106, 111, 115, 131, 132, 138, 140, 167 E 168, entre outras). A legislação infraconstitucional brasileira cuida de explicitar os pressupostos da relação de emprego, mais especificamente no artigo 3 º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao exigir para a sua configuração os pressupostos da prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade(intuitu personae), em caráter não eventual, sob a dependência (subordinação) do sujeito tomador qualificado na lei como empregador e por meio oneroso, com o pagamento de salário, portanto. O primeiro requisito da relação de emprego consiste na necessidade de o trabalho ser desenvolvido por pessoa física(pessoa natural). Surgiu o Direito do Trabalho para regular e proteger a pessoa trabalhadora em sua relação desenvolvida com quem adquire o direito, pelas leis do mercado capitalista, de usufruir dessa prestação laboral em seu proveito. Quem contrata a parte trabalhadora para a execução de atividades diversas não está locando um serviço senão adquirindo mão de obra de uma determinada pessoa natural. É inviável cogitar da existência de relação de trabalho, muito menos de emprego, entre empresas as quais comercializam os seus produtos como fornecedoras e revendedoras. Relação de trabalho como gênero, da qual a relação de emprego é espécie, demanda necessariamente a presença de pessoa física prestando serviços em favor de outrem. Por outro lado, sempre que houver prestação laboral por pessoa física haverá, inegavelmente, uma relação de trabalho, que pode ser relação de emprego ou não. Na forma sintetizada por Maurício Godinho Delgado, "a própria palavra trabalho já denota, necessariamente, atividade realizada por pessoa natural, ao passo que o verbete serviços abrange obrigação de fazer realizada por pessoa física, quer pela jurídica" ( DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho,6ª Edição. São Paulo: LTR, 2007. p.291). Sempre que alguém, pessoa física, prestar serviço a outrem, dispendendo a sua energia física e mental em prol de quem o contratou para executar determinado serviço, haverá inafastável relação de trabalho entre as partes. Seja qual for nomenclatura atribuída ao contrato celebrado entre pessoa física prestadora de serviços e a respectiva tomadora, existirá, em tal hipótese, inescondível relação de trabalho, tanto do ponto de vista sociológico em torno do que vem a ser trabalho humano, quanto da perspectiva estritamente jurídica. Este é o primeiro suposto também para a relação de emprego: trabalho prestado por pessoa física para outrem. Além do trabalho prestado por pessoa física, deve haver pessoalidade, o caráter intuitu personae, de modo que a pessoa contratada não realize ela própria a contratação de outras pessoas para a execução das tarefas. Não desnatura, contudo, o requisito da pessoalidade as substituições ocasionais da parte trabalhadora regularmente admitidas pela tomadora de serviços. O caráter personalíssimo da relação de emprego, em relação à pessoa trabalhadora, é um dos seus traços mais marcantes. Citado por Amauri Mascaro Nascimento, Manuel Alonso Olea, pontifica o seguinte: "A prestação do trabalhador é estritamente personalíssima, e o é em duplo sentido. Primeiramente, porque pelo seu trabalho compromete o trabalhador sua própria pessoa, enquanto destina parte das energias físicas e mentais que dele emanam e que são constitutivas de sua personalidade à execução do contrato, isto é, ao cumprimento da obrigação que assumiu contratualmente. Em segundo lugar, sendo cada pessoa um indivíduo distinto dos demais, cada trabalhador difere de outro qualquer, diferindo também as prestações de cada um deles, enquanto expressão de cada personalidade em singular. Em vista disso, o contrato de trabalho não conserva sua identidade se ocorrer qualquer alteração na pessoa do trabalhador. A substituição deste implica um novo e diferente contrato com o substituto"(NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho, 7ª Edição. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 297). Para além das substituições perceptíveis no âmbito de determinada relação jurídica, há outras formas de trabalho, notadamente quando o labor é prestado à distância ou na residência da parte obreira, cuja delegação de atividades não é forte o suficiente para desmoronar por completo o requisito da pessoalidade. Nos dizeres de Mozart Victor Russomano, "quanto ao trabalhador, porém, sempre, a relação de emprego é personalíssima. Por mais humilde que seja a função de trabalhador, o empregador o admite tendo em vista suas qualidades pessoais[...] . O caráter personalíssimo da relação de emprego, no tocante ao trabalhador, impede que se faça substituir na execução do serviço. O trabalhador tem a obrigação de executar o trabalhador deve fazê-lo nas condições ajustadas.[...]. Não pode,portanto, o empregador saber quem, realmente, executou a peça ou tarefa. Nem isso lhe importa. Interessa-lhe, sim, a produtividade desejada do trabalhador a domicílio, esteja ele, coadjuvado por terceiros. A pessoalidade reduz-se, portanto; mas, insistimos, não desaparece, porque o empregador sempre tem em vista as qualidades e identidade pessoal daquele que é admitido como trabalhador a domicílio e faz a entrega das peças confeccionadas ou do serviço feito, assumindo a responsabilidade direta do trabalho realizado"(RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho.Curitiba: Juruá Editora, 1991. p.58 e 59). Tratando do caráter da infungibilidade, no que tange ao trabalhador, Maurício Godinho Delgado aponta situações excepcionais de substituições realizadas a partir do consentimento do empregador e que não descaracterizam a pessoalidade como requisito do contrato de trabalho, entre outras, as substituições consentidas pelo tomador de serviços, aquelas decorrentes de férias, licença gestante ou para o exercício de mandato sindical(DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho,6ª Edição. São Paulo: LTR, 2007. p.292). Quando a empresa contrata determinada parte trabalhadora para o desempenho de atividades diversas o faz tendo em conta o conjunto de atributos profissionais apresentados, cuja delegação meramente eventual ou circunstancial de parte dessas atividades laborativas para um terceiro nem sempre é suficiente para abolir o caráter intuitu personae da relação. De igual maneira, as substituições autorizadas pela tomadora nem de longe colocam em xeque a pessoalidade. Em outra perspectiva, fratura o critério da pessoalidade a subcontratação permanente de mão de obra, pela pessoa física contratada, para executar as tarefas que deveriam ser suas, salvo quando esta figura humana funciona como verdadeiro preposto ou encarregado da empresa principal contratante. Estando presente o quadro último delineado, é relevante aferir a verdadeira qualidade da pessoa física contratada, ou seja, se ela é parte trabalhadora responsável pelo supervisionamento de outros trabalhadores, atuando, assim, como encarregado ou preposto de outrem, contexto fático-jurídico que não desnatura a pessoalidade, ou, por outro lado, se exerce ela verdadeira atividade empresarial por conta própria, com todos os beneplácitos e riscos daí inerentes. Não por outra razão o suposto da pessoalidade precisa ser investigado sempre que a tomadora o refute de modo peremptório. O terceiro requisito da relação de emprego é a natureza não eventual da prestação de serviços. É necessário que o trabalho seja executado com um razoável caráter de permanência e não de maneira absolutamente ocasional ou esporádica. Em outros termos, eventual é o trabalho prestado uma vez ou outra, sem caráter de permanência, com longas pausas entre um dia e outro de serviço, na maioria das vezes, registre-se, trabalho este executado muito distante da razão de ser(atividade permanente e finalística) de determinado negócio capitalista. A espécie sob o manto de labor eventual não se coaduna com as atividades obreiras desenvolvidas de forma rotineira, inclusive na atividade finalística da empresa contratante. Não obstante a enorme controvérsia que paira na literatura especializada em torno do que venha a ser, para fins jurídicos, trabalho prestado de forma eventual, "difícil será configurar-se a eventualidade do trabalho pactuado se a atuação do trabalhador contratado inserir-se na dinâmica normal da empresa- ainda que excepcionalmente ampliada essa dinâmica"( DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho,6ª Edição. São Paulo: LTR, 2007. p.296). Cumpre esclarecer que a relação de emprego, constituindo espécie do gênero contrato-realidade, não se apega a registros formais, mas se revela em função da presença no plano real dos requisitos inscritos nos artigos 2º e 3º, da CLT. Também é oportuno frisar que situações contratuais várias gravitam em torno da relação jurídica de emprego, tanto em função da própria forma como são executadas, apesar da boa-fé dos contratantes, quanto em decorrência de fraudes arquitetadas com o objetivo deliberado de elidi-la, reduzindo os encargos sociais incidentes. Seja como for, fato é que entre os elementos constitutivos da relação de emprego figura a subordinação jurídica, que está presente quando manifesto o poder do tomador dos serviços de dirigir e fiscalizar a execução dos serviços (DÉLIO MARANHÃO), apropriando-se de seus resultados ("ajenidad", ALONSO OLEA; alteridade, MAGANO). Como preconizam EVARISTO DE MORAES FILHO e ORLANDO GOMES, "por subordinação jurídica entende-se um estado de dependência real criado por um direito, o direito do empregador de comandar, dar ordens, donde nasce a obrigação correspondente do empregado de se submeter a essas ordens. ... Trata-se, aqui, ao contrário, do direito completamente geral de superintender a atividade de outrem, de interrompê-la ou suscitá-la à vontade, de fixar limites, sem que para isso seja necessário controlar continuamente o valor técnico dos trabalhos efetuados. Direção e fiscalização, tais são os dois pólos de subordinação jurídica"( MARANHÃO, Délio. Direito do Trabalho. São Paulo: Ed. FGV. p. 51). A subordinação de que trata o art. 3º da CLT é "(...) aquela em que o trabalhador deve ser curvar aos critérios diretivos do empregador, suas disposições quanto ao tempo, modo e lugar da prestação, suas determinações quanto aos métodos de execução, usos e modalidade próprios da empresa, da indústria ou do comércio"( GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Forense, 1994. p. 131). A subordinação assim identificada a partir do fenômeno do trabalho por conta alheia, como mencionado antes (MANUEL ALONSO OLEA), na alienação do trabalho alheio em proveito de outrem, parece-me ser um conceito clássico do mais destacado suposto da relação de emprego. A apropriação do trabalho alheio em proveito próprio encontra-se necessariamente revestida de subordinação jurídica, mas, segundo legislação infraconstitucional brasileira, faz-se imprescindível que também estejam presentes, para a configuração do vínculo empregatício, os supostos da prestação laboral por pessoa física, com pessoalidade(intuitu personae), em caráter não eventual e mediante onerosidade(retribuição salarial). Para além da subordinação jurídica clássica, em tempos de acelerada revolução tecnológica, época da Indústria 4.0, do predomínio da robótica e dos instrumentos da microeletrônica, da crescente intelectualização do trabalho humano, cujo controle do processo, em muitas atividades econômicas, não se dá mais pelo método presencial exercido antes pelos patrões e seus prepostos, vez que é possível fazê-lo de forma ainda mais contundente mediante o uso de recursos eletrônicos, devemos examinar o requisito jurídico da subordinação tendo em conta mudanças de forma as quais não mitigam o conteúdo do extremo domínio dos proprietários dos meios de produção sobre os donos da força de trabalho. Manifestações outras de subordinação no encontro do capital com o trabalho, habilmente escamoteadas na era da revolução da cibernética, quando rasgadas as aparências da forma, apenas reforçam a presença do mais destacado pressuposto para a configuração da relação de emprego entre proprietários dos bens e serviços(meios de produção) e os trabalhadores por eles contratados. Em magnífica obra clássica de Direito do Trabalho, verificando o desenvolvimento de teorias jurídicas originárias da Itália, Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena percebia, nos anos 1970, que o capital, a tecnicidade, o crescimento do trabalho intelectual e a revolução tecnológica muito embrionária quando comparada com a robótica dos dias de hoje, estavam alterando a forma de controle empresarial do trabalho humano, saindo do passo a passo físico, do controle presencial de jornada ou de outras ordens a serem cumpridas pelos empregados, para novas maneiras de fiscalização com o intuito de mascarar a relação de emprego. Por isso mesmo, compreendeu o juslaboralista mineiro que a subordinação não estava desaparecendo das relações de trabalho, mas precisava ser olhada também a partir de novas lentes, conforme trecho escolhido para ser aqui destacado: "Abertura de vivas consequências traz De Ferrari, quando sustenta que devemos defender-nos de outro(conceito) que confunde a subordinação com o cumprimento de horário e convivência de empregado e empregador, porque este modo de ver concederia a uma das partes a possibilidade material de dar ordenas e controlar diretamente seu cumprimento, o que a rigor, não tem importância. Na dinâmica e na estrutura da empresa, que pressupõe integração e coordenação de atividades. A exteriorização da subordinação em atos de comando é fenômeno de ocorrência irregular, variável, muitas vezes impercptível e esses atos sofrem um processo de diluição, até quase desaparecem, à medida em que o trabalho se tecniciza e se intelectualiza. A pesquisa jurídica incumbe vencer, tanto quanto possível, a barreira do aleatório, do aparente, e localizar um ponto de intersecção, a partir do qual se pode afirmar, com um mínimo de arbítrio, a existência de subordinação. Muito feliz a expressão de Ferrari, ao aludir à subordinação como poder cujo exercício é contingente" ( RIBEIRO DE VILHENA, Paulo Emílio. Relação de Emprego- Estrutura Legal e Supostos . São Paulo: Saraiva, 1975, p. 233). Independente da nomenclatura conferida à subordinação, integrativa ou estrutural como aquela "que se manifesta pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento"( DELGADO, Maurício Godinho. Direitos fundamentais na relação de trabalho. In: Revista LTr. São Paulo: Ltr, 2009.70-06/667), o fato é que qualquer atividade laboral submetida às diretrizes traçadas para a consecução dos objetivos da empresa, por si só, configura trabalho subordinado, independentemente do seu desenvolvimento à distância ou por qualquer meio telemático. Na subordinação integrativa ou estrutural não se exige que o empregador, ou seus prepostos, emitam ordens diretas à figura do trabalhador. O controle se realiza mediante o resultado do trabalho, rompendo-se assim, com o conceito clássico de hierarquia funcional. Aliás, no particular, a CLT não realiza qualquer distinção entre o controle presencial das atividades obreiras e o realizado pelos meios telemáticos, para fins de configuração da subordinação e dos limites da jornada de trabalho (artigo 6º, parágrafo único). Trabalho prestado por pessoa física, de maneira pessoal, mediante assalariamento, em caráter não eventual e com subordinação jurídica clássica ou integrativa/estrutural compõem a realidade das relações de trabalho desenvolvidas no âmbito das plataformas digitais, daí ressaindo a conclusão de que as práticas uberistas sonegadoras de direitos trabalhistas, depois de violarem a Constituição da República e o Direito Internacional do Trabalho, também desafiam o Direito infraconstitucional brasileiro. Quanto ao quinto critério, o da onerosidade ou da percepção de salário como retribuição pelos serviços obreiros prestados, o fato é que toda vez que não houver trabalho verdadeiramente voluntário existirá a necessidade de pagamento de remuneração à parte trabalhadora. É uma decorrência natural da compra da força de trabalho por pessoa jurídica ou pessoa física: o trabalhador cede a sua mão de obra em prol de determinada atividade e o tomador, em contrapartida, o remunera conforme pactuado pelas partes, daí ressaindo o caráter bilateral mais expressivo desta relação jurídica. Algumas vezes, ao final, registre-se, a retribuição oferecida pelo tomador de serviços pode ser reconhecida como modalidade distinta daquela salarial stricto sensu devida a empregadas e empregados, desde que os outros supostos da relação de emprego não estejam presentes. Sintetizando: em harmonia com o texto da Constituição da República e com as normas internacionais do trabalho, a legislação infraconstitucional brasileira, na concreta perspectiva de valorização do trabalho formal por ela regulado, exige, para a caracterização da relação de emprego, o labor prestado por pessoa física em prol de outrem, em caráter pessoal ou personalíssimo(intuitu personae), de forma não eventual, com subordinação jurídica e onerosidade(salário). Reunidos esses supostos, o vínculo empregatício entre as partes encontra-se irremediavelmente configurado, com todos os consectários daí decorrentes, a começar pela necessidade de registro do contrato de trabalho na CTPS obreira desde o primeiro dia de labor. ------------------------------------------------------------------------------- CASO CONCRETO. RELAÇÃO DE EMPREGO. PROVA DOS AUTOS Na hipótese, é incontroversa a prestação laboral da parte reclamante em prol da reclamada, restando em debate somente a natureza desta relação jurídica. Ao alegar que a parte reclamante lhe prestava serviços sem a presença dos requisitos típicos da relação de emprego, a reclamada atraíu para si o ônus probandi desse fato (CLT, artigos 818, II, e 769; CPC, artigo 373, inciso II), uma vez presumível, em tais circunstâncias, a existência do contrato de trabalho stricto sensu, com a presença da subordinação e demais requisitos prescritos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso dos autos, a controvérsia reside em definir se a situação vivenciada pelas partes se desenvolveu sob os moldes de relação jurídica autônoma ou de vínculo de emprego. Reitere-se: a reclamada, ao ventilar a tese da existência de uma relação de natureza autônoma com a reclamante, no período indicado na inicial, , a referida empresa atrai para si o ônus da prova, tanto porque o ordinário, havendo prestação pessoal de serviços, importa na presunção do reconhecimento do vínculo empregatício, quanto a hipótese aventada na contestação se configurar como fato impeditivo do direito pleiteado, tudo nos termos do CPC e do art. 818, da CLT. Em outras palavras, se não houver prova firme no sentido de revelar a autonomia na prestação de serviços, impõe-se declarar que existiu relação de emprego em todo o período de manutenção de vínculo jurídico entre as partes. Tenho que a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, ao alegar que a parte trabalhadora havia lhe prestado serviços de forma autônoma. Ademais, extraio dos elementos existentes nos autos que havia prestação pessoal de serviços, em caráter não eventual, mediante subordinação jurídica e onerosidade, restando preenchidos, desse modo, todos os requisitos do art. 3º, da CLT. Nota-se que o trabalho era prestado por pessoa física(reclamante) à reclamada, algo absolutamente incontroverso nos autos. Ao contrário da tese defensiva, verifica-se que a relação entre reclamante e reclamada era qualificada também pela pessoalidade, porquanto havia obrigatoriedade de comparecimento pessoal da parte autora, sendo que eventual ausência estava sujeita a comunicações e avisos aos superiores hierárquicos. Reitere-se: estão suficientemente demonstrados, nos autos, o trabalho prestado pelo reclamante, na qualidade de pessoa física, em prol da reclamada, e a pessoalidade, de modo que o obreiro não poderia se fazer substituir quando e por quem ela designasse ao seu bel prazer, como se dá, aliás, muitas vezes nas relações entre pessoas jurídicas.   A onerosidade, de igual modo, é incontroversa nos autos, assim como a habitualidade ou a não eventualidade na prestação laboral. Em síntese, na hipótese sub-examen, inexiste relevante celeuma em torno do labor prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade e onerosidade. Todos esses supostos da relação de emprego foram comprovados de maneira robusta e irrefutável. Outrossim, a subordinação jurídica encontra-se plenamente demonstrada, vez que a parte autora sujeitava-se às determinações de empregados ou gestores detentores de poder hierárquico superior na reclamada. Na relação jurídica mantida entre as partes, havia quem prestasse labor, o reclamante, reitere-se, e quem se apropriava desse trabalho para auferir ganhos financeiros, a empresa reclamada. Havia, inegavelmente, uma relação jurídica laboral marcada pelo encontro clássico de trabalho e capital. Ressai do conjunto da prova produzida, portanto, que a parte reclamante exerceu as suas atividades laborais em prol da reclamada, com a observância dos requisitos previstos nos artigos 2º, 3º e 4º, da CLT .Recurso obreiro provido para reconhecer a relação de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada, nas condições declinadas na exordial. Dou provimento ao recurso obreiro quanto ao tema principal da demanda. Na hipótese de prevalecer esta divergência, sugiro a suspensão do julgamento para a devida análise das demais questões recursais em uma outra sessão, considerando a teoria da causa madura, sem a devolução dos autos à origem, nos termos autorizados pelo CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho(CLT, art. 769).               BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DOS SANTOS BOAVENTURA
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