Joab Lucena Silva
Joab Lucena Silva
Número da OAB:
OAB/DF 052169
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joab Lucena Silva possui 96 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRT18 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TRF1, TJMA, TRT18, TJDFT, TJGO, TRT10
Nome:
JOAB LUCENA SILVA
📅 Atividade Recente
39
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (36)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000954-51.2024.5.10.0018 RECLAMANTE: VANDERSON MENDES SALES RECLAMADO: METRICA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 360fbd1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Intimem-se. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - METRICA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0758870-06.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MICHELLE VIEIRA LIMA REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU, COMPANHIA ASA RENT A CAR LOCACAO DE VEICULOS S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de id. 240671446, ao argumento de que teria sido omissa sobre os documentos de ID’s 240051268 e 240051269. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido. Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado. No caso dos autos, não assiste razão ao embargante, haja vista que, em que pese não ter mencionado de forma específica os vídeos ao ID’s 240051268 e 240051269, a decisão foi clara ao apontar que a parte não se desincumbiu de provar a ausência de alternativas para a realização de seu trabalho por outros meios de transporte. Além disso, foi clara ao explicar que a parte não conseguiu demonstrar a alegada obrigação da segunda ré de prover carro reserva à autora. Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio. Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados. Intime-se a parte autora para que cumpra o despacho de ID.240671446. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025 13:55:28. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06A
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725267-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WELLINGTON EGIDIO DA SILVA, JOSILENE EGIDIO DA SILVA, JOSANE EGIDIO DA SILVA EXECUTADO: MICHELLE TRINDADE CAMPOS DE QUEIROZ, MARCIA FERRAZ, ARTUR FERRAZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta o retorno da carta precatória. De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 7 de julho de 2025 às 12:40:40 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0721700-05.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: P. P. M. EXECUTADO: E. D. S. J. CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº. 03/2023, deste Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar em 5 dias sobre a impugnação de ID 240685045. Brasília/DF, 7 de julho de 2025 16:11:42 FABIANS FEITOSA COELHO Servidor Geral
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0001052-82.2023.5.10.0111 RECLAMANTE: PEDRO CARDULINO DA SILVA RECLAMADO: C.C. DA SILVA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, MERCEARIA E SACOLAO ENTAO LTDA, A.F. COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, G G COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, FPS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, D. S. DA SILVA LTDA INTIMAÇÃO via Publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN DESTINATÁRIO: C.C. DA SILVA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência dos atos processuais abaixo transcritos: "DECISÃO DE TUTELA CAUTELAR PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FRAUDE À EXECUÇÃO Vistos etc. Trata-se de petição do exequente (Id. 062cd26) alegando a existência de fraude à execução, com o intuito de frustrar o adimplemento do crédito trabalhista. O exequente aponta uma série de elementos que, em uma análise preliminar, constituem robustos indícios da manobra fraudulenta. Dentre eles, destacam-se: O depósito recursal foi realizado por pessoa jurídica estranha à lide, a empresa G G Comercial de Alimentos Eireli (CNPJ 33.253.912/0001-24), que, no entanto, utiliza o mesmo nome fantasia de uma das executadas ("Supermercado Então"). Pagamentos realizados pelo exequente em estabelecimentos comerciais das executadas foram direcionados a um terceiro CNPJ, o da empresa FPS Comércio de Produtos Alimentícios Ltda (CNPJ 36.498.834/0001-16). Há indícios de confusão societária, uma vez que a sócia-administradora da empresa FPS Comércio (Sra. Andréa Regis Pereira Caldas) também figura no quadro societário de uma das reclamadas originais, a Mercantil Então Comercial Ltda. A existência de múltiplos CNPJs operando sob a mesma bandeira comercial e em endereços comuns ou próximos, sugerindo uma estratégia deliberada de pulverização patrimonial para blindagem contra credores. Tais fatos, corroborados pelos documentos juntados, evidenciam a presença do fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito alegado pelo exequente quanto à existência de e sucessão empresarial fraudulenta e fraude à execução. O periculum in mora é igualmente manifesto, dado o caráter alimentar do crédito trabalhista e o risco concreto de que a demora na prestação jurisdicional resulte na total frustração da execução, uma vez que o modus operandi descrito na petição visa justamente a dilapidação e ocultação de patrimônio. Nesse contexto, a concessão de medida cautelar de urgência é atitude que se impõe para assegurar a utilidade do resultado final do processo, nos termos do art. 300 e 301 do CPC. Ante o exposto, DEFIRO, em sede de tutela de urgência cautelar, as seguintes medidas: a) Proceda a Secretaria da Vara à imediata tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, em desfavor das executadas originais e também das empresas G G COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, CNPJ 33.253.912/0001-24; FPS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIO LTDA, CNPJ 36.498.834/0001-16; DS DA SILVA LTDA, CNPJ 51.740.410/0001-90. b) Indefiro, por ora o pedido de expedição de mandado de penhora na "boca do caixa" e avaliação de bens, o que poderá ser analisado novamente em momento posterior. Contudo, em estrita observância ao princípio do contraditório e da não surpresa (art. 9º e 10º do CPC), e antes da análise definitiva sobre o redirecionamento da execução e a inclusão formal das referidas empresas no polo passivo, determino: c) Intimem-se as empresas G G COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, FPS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIO LTDA e DS DA SILVA LTDA, nos endereços indicados na inicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem-se sobre a petição do exequente (Id.062cd26) e os documentos que a acompanham, apresentando as provas que entenderem pertinentes. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão acerca do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica/sucessão empresarial. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 28 de junho de 2025. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular"; "DESPACHO Vistos, etc. Garantida a execução com a penhora de valores realizada via SisBajud (Id 713198f), contra a empresa FPS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (CPF/CNPJ 36.498.834/0001-16), assino às partes o prazo de 05 (cinco) dias para os fins previstos no art. 884 da CLT. Caso a parte reclamante não manifeste interesse no prazo supracitado, deverá informar código PIX, acompanhado OBRIGATORIAMENTE dos DADOS BANCÁRIOS (banco, agência, conta, titular e CPF/CNPJ), a fim de possibilitar o recebimento dos valores, cuja liberação será determinada no próximo ato processual. Considerando a efetividade do cumprimento da decisão de Id 9a82c62, retire-se o sigilo do documento citado, bem como dos documentos a ela vinculados. Intime-se a parte reclamante via Publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Intimem-se as partes reclamadas acerca do presente despacho, bem como da decisão de Id 9a82c62. As partes reclamadas, C.C. DA SILVA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, MERCEARIA E SACOLAO ENTAO LTDA e A.F. COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, serão intimadas por intermédio dos seus procuradores, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. As partes reclamadas, G G COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, FPS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e D. S. DA SILVA LTDA, serão intimadas via Domicílio Eletrônico - DF, nos termos do art. 246 do CPC e arts. 16 e 20, § 4º, da Resolução 455/2022 do CNJ). Cumpra-se na forma da lei. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto" BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. PABLO CARNEIRO DE SOUSA, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - C.C. DA SILVA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0001052-82.2023.5.10.0111 RECLAMANTE: PEDRO CARDULINO DA SILVA RECLAMADO: C.C. DA SILVA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, MERCEARIA E SACOLAO ENTAO LTDA, A.F. COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, G G COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, FPS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, D. S. DA SILVA LTDA INTIMAÇÃO via Publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN DESTINATÁRIO: MERCEARIA E SACOLAO ENTAO LTDA Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência dos atos processuais abaixo transcritos: "DECISÃO DE TUTELA CAUTELAR PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FRAUDE À EXECUÇÃO Vistos etc. Trata-se de petição do exequente (Id. 062cd26) alegando a existência de fraude à execução, com o intuito de frustrar o adimplemento do crédito trabalhista. O exequente aponta uma série de elementos que, em uma análise preliminar, constituem robustos indícios da manobra fraudulenta. Dentre eles, destacam-se: O depósito recursal foi realizado por pessoa jurídica estranha à lide, a empresa G G Comercial de Alimentos Eireli (CNPJ 33.253.912/0001-24), que, no entanto, utiliza o mesmo nome fantasia de uma das executadas ("Supermercado Então"). Pagamentos realizados pelo exequente em estabelecimentos comerciais das executadas foram direcionados a um terceiro CNPJ, o da empresa FPS Comércio de Produtos Alimentícios Ltda (CNPJ 36.498.834/0001-16). Há indícios de confusão societária, uma vez que a sócia-administradora da empresa FPS Comércio (Sra. Andréa Regis Pereira Caldas) também figura no quadro societário de uma das reclamadas originais, a Mercantil Então Comercial Ltda. A existência de múltiplos CNPJs operando sob a mesma bandeira comercial e em endereços comuns ou próximos, sugerindo uma estratégia deliberada de pulverização patrimonial para blindagem contra credores. Tais fatos, corroborados pelos documentos juntados, evidenciam a presença do fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito alegado pelo exequente quanto à existência de e sucessão empresarial fraudulenta e fraude à execução. O periculum in mora é igualmente manifesto, dado o caráter alimentar do crédito trabalhista e o risco concreto de que a demora na prestação jurisdicional resulte na total frustração da execução, uma vez que o modus operandi descrito na petição visa justamente a dilapidação e ocultação de patrimônio. Nesse contexto, a concessão de medida cautelar de urgência é atitude que se impõe para assegurar a utilidade do resultado final do processo, nos termos do art. 300 e 301 do CPC. Ante o exposto, DEFIRO, em sede de tutela de urgência cautelar, as seguintes medidas: a) Proceda a Secretaria da Vara à imediata tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, em desfavor das executadas originais e também das empresas G G COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, CNPJ 33.253.912/0001-24; FPS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIO LTDA, CNPJ 36.498.834/0001-16; DS DA SILVA LTDA, CNPJ 51.740.410/0001-90. b) Indefiro, por ora o pedido de expedição de mandado de penhora na "boca do caixa" e avaliação de bens, o que poderá ser analisado novamente em momento posterior. Contudo, em estrita observância ao princípio do contraditório e da não surpresa (art. 9º e 10º do CPC), e antes da análise definitiva sobre o redirecionamento da execução e a inclusão formal das referidas empresas no polo passivo, determino: c) Intimem-se as empresas G G COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, FPS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIO LTDA e DS DA SILVA LTDA, nos endereços indicados na inicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem-se sobre a petição do exequente (Id.062cd26) e os documentos que a acompanham, apresentando as provas que entenderem pertinentes. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão acerca do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica/sucessão empresarial. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 28 de junho de 2025. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular"; "DESPACHO Vistos, etc. Garantida a execução com a penhora de valores realizada via SisBajud (Id 713198f), contra a empresa FPS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (CPF/CNPJ 36.498.834/0001-16), assino às partes o prazo de 05 (cinco) dias para os fins previstos no art. 884 da CLT. Caso a parte reclamante não manifeste interesse no prazo supracitado, deverá informar código PIX, acompanhado OBRIGATORIAMENTE dos DADOS BANCÁRIOS (banco, agência, conta, titular e CPF/CNPJ), a fim de possibilitar o recebimento dos valores, cuja liberação será determinada no próximo ato processual. Considerando a efetividade do cumprimento da decisão de Id 9a82c62, retire-se o sigilo do documento citado, bem como dos documentos a ela vinculados. Intime-se a parte reclamante via Publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Intimem-se as partes reclamadas acerca do presente despacho, bem como da decisão de Id 9a82c62. As partes reclamadas, C.C. DA SILVA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, MERCEARIA E SACOLAO ENTAO LTDA e A.F. COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, serão intimadas por intermédio dos seus procuradores, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. As partes reclamadas, G G COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, FPS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e D. S. DA SILVA LTDA, serão intimadas via Domicílio Eletrônico - DF, nos termos do art. 246 do CPC e arts. 16 e 20, § 4º, da Resolução 455/2022 do CNJ). Cumpra-se na forma da lei. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto" BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. PABLO CARNEIRO DE SOUSA, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MERCEARIA E SACOLAO ENTAO LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0001052-82.2023.5.10.0111 RECLAMANTE: PEDRO CARDULINO DA SILVA RECLAMADO: C.C. DA SILVA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, MERCEARIA E SACOLAO ENTAO LTDA, A.F. COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, G G COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, FPS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, D. S. DA SILVA LTDA INTIMAÇÃO via Publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN DESTINATÁRIO: A.F. COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência dos atos processuais abaixo transcritos: "DECISÃO DE TUTELA CAUTELAR PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FRAUDE À EXECUÇÃO Vistos etc. Trata-se de petição do exequente (Id. 062cd26) alegando a existência de fraude à execução, com o intuito de frustrar o adimplemento do crédito trabalhista. O exequente aponta uma série de elementos que, em uma análise preliminar, constituem robustos indícios da manobra fraudulenta. Dentre eles, destacam-se: O depósito recursal foi realizado por pessoa jurídica estranha à lide, a empresa G G Comercial de Alimentos Eireli (CNPJ 33.253.912/0001-24), que, no entanto, utiliza o mesmo nome fantasia de uma das executadas ("Supermercado Então"). Pagamentos realizados pelo exequente em estabelecimentos comerciais das executadas foram direcionados a um terceiro CNPJ, o da empresa FPS Comércio de Produtos Alimentícios Ltda (CNPJ 36.498.834/0001-16). Há indícios de confusão societária, uma vez que a sócia-administradora da empresa FPS Comércio (Sra. Andréa Regis Pereira Caldas) também figura no quadro societário de uma das reclamadas originais, a Mercantil Então Comercial Ltda. A existência de múltiplos CNPJs operando sob a mesma bandeira comercial e em endereços comuns ou próximos, sugerindo uma estratégia deliberada de pulverização patrimonial para blindagem contra credores. Tais fatos, corroborados pelos documentos juntados, evidenciam a presença do fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito alegado pelo exequente quanto à existência de e sucessão empresarial fraudulenta e fraude à execução. O periculum in mora é igualmente manifesto, dado o caráter alimentar do crédito trabalhista e o risco concreto de que a demora na prestação jurisdicional resulte na total frustração da execução, uma vez que o modus operandi descrito na petição visa justamente a dilapidação e ocultação de patrimônio. Nesse contexto, a concessão de medida cautelar de urgência é atitude que se impõe para assegurar a utilidade do resultado final do processo, nos termos do art. 300 e 301 do CPC. Ante o exposto, DEFIRO, em sede de tutela de urgência cautelar, as seguintes medidas: a) Proceda a Secretaria da Vara à imediata tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, em desfavor das executadas originais e também das empresas G G COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, CNPJ 33.253.912/0001-24; FPS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIO LTDA, CNPJ 36.498.834/0001-16; DS DA SILVA LTDA, CNPJ 51.740.410/0001-90. b) Indefiro, por ora o pedido de expedição de mandado de penhora na "boca do caixa" e avaliação de bens, o que poderá ser analisado novamente em momento posterior. Contudo, em estrita observância ao princípio do contraditório e da não surpresa (art. 9º e 10º do CPC), e antes da análise definitiva sobre o redirecionamento da execução e a inclusão formal das referidas empresas no polo passivo, determino: c) Intimem-se as empresas G G COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, FPS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIO LTDA e DS DA SILVA LTDA, nos endereços indicados na inicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem-se sobre a petição do exequente (Id.062cd26) e os documentos que a acompanham, apresentando as provas que entenderem pertinentes. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão acerca do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica/sucessão empresarial. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 28 de junho de 2025. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular"; "DESPACHO Vistos, etc. Garantida a execução com a penhora de valores realizada via SisBajud (Id 713198f), contra a empresa FPS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (CPF/CNPJ 36.498.834/0001-16), assino às partes o prazo de 05 (cinco) dias para os fins previstos no art. 884 da CLT. Caso a parte reclamante não manifeste interesse no prazo supracitado, deverá informar código PIX, acompanhado OBRIGATORIAMENTE dos DADOS BANCÁRIOS (banco, agência, conta, titular e CPF/CNPJ), a fim de possibilitar o recebimento dos valores, cuja liberação será determinada no próximo ato processual. Considerando a efetividade do cumprimento da decisão de Id 9a82c62, retire-se o sigilo do documento citado, bem como dos documentos a ela vinculados. Intime-se a parte reclamante via Publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Intimem-se as partes reclamadas acerca do presente despacho, bem como da decisão de Id 9a82c62. As partes reclamadas, C.C. DA SILVA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, MERCEARIA E SACOLAO ENTAO LTDA e A.F. COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, serão intimadas por intermédio dos seus procuradores, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. As partes reclamadas, G G COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, FPS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e D. S. DA SILVA LTDA, serão intimadas via Domicílio Eletrônico - DF, nos termos do art. 246 do CPC e arts. 16 e 20, § 4º, da Resolução 455/2022 do CNJ). Cumpra-se na forma da lei. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto" BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. PABLO CARNEIRO DE SOUSA, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - A.F. COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME
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